Resumo: Este artigo traz o tema de nossa dissertação de mestrado, pontuando pontos específicos sobre o direito ao esquecimento na era digital. Neste trabalho, buscamos pensar em dois tipos de soluções alternativas para se lidar com um direito de desvinculação de URL perante o Google, um exemplo de buscador horizontal. O primeiro delas é o formulário existente no próprio buscador, a fim de indicar a informação prejudicial a uma pessoa natural. A segunda delas seria a existência de uma autoridade específica, que não o Poder Judiciário, e que resolvesse conflitos sobre o direito à privacidade versus liberdade de expressão e acesso à informação. Não buscamos exaurir o tema, mas apenas trazer pontos interessantes de serem trazidos sobre a temática.
Palavras-chave: direito ao esquecimento; desvinculação de URL; alternativas; privacidade online; acesso à informação; buscadores horizontais; liberdade de expressão.
Abstract: This paper brings the topic on the right to be forgotten in the digital era, encompassing the discussion of our Master’s thesis. In this paper, we aim at thinking two types of alternative solutions to deal with a right to URL delisting before Google. The first of them is the formulary which is provided on Google’s website, in order to indicate the prejudicial information related to a natural person. The second one would be the existence of a specific authority, not the Judicial Power, which may solve conflicts on the right to privacy versus the freedom of expression and access to information. We do not aim at exhausting the discussion, but aim at bringing interesting issues on this topic.
Keywords: Right to be forgotten; right to delist; online privacy; access to information; search engine; freedom of expression.
Sumário: Introdução. 1. A alternativa de criação de um formulário online por parte dos buscadores horizontais 2. A criação de um órgão administrativo competente para decidir sobre pedidos de desvinculação de URL Conclusão Referência
Introdução
Este artigo traz o tema de nossa dissertação de mestrado (GONÇALVES; 2016), pontuando pontos específicos sobre o direito ao esquecimento na era digital. Neste trabalho, buscamos pensar em dois tipos de soluções alternativas para se lidar com um direito de desvinculação de URL perante o Google, um exemplo de buscador horizontal.
Quem nunca pesquisou sobre si mesmo ou sobre outra pessoa na web utilizando um buscador digital? Hoje em dia nada é mais comum do que empresas pesquisarem o nome de candidatos a emprego e as pessoas em geral pesquisarem umas sobre as outras, buscando informações sobre questões particulares, como no caso de novos amigos ou pretendentes a namorado.
O site da revista Exame descreve o cenário do tema desta dissertação em poucas palavras ao notar: “[…] atenção, você está sendo googlado. Qualquer pessoa com conexão à internet pode ter acesso a informações básicas sobre outra em uma simples busca no Google. Inclusive o atual chefe e um futuro empregador”.[1]
Ao pesquisarmos nesses índices digitais dos buscadores, inserindo determinadas palavras-chave, aparecem resultados que consistem em URLs. Estas são recursos de localização cuja função é levar o usuário a outro lugar, à página da web original em que a informação buscada está publicada.
Observamos que web site é um conjunto de páginas web, sendo a página da web um documento composto por hipertextos, gerando ligações na rede.
Pense, então, que o web site da Wikipedia: https://pt.wikipedia.org/ tem como objetivo apresentar/exibir informações diversas, podendo ter uma página da web que trata especificamente sobre o direito ao esquecimento: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_ ao_esquecimento.
Enquanto isso, para irmos a outro documento, à outra página da web, a URL será o recurso que permitirá localizar este documento de forma direta. A URL refere-se, assim, a um endereço na rede, podendo iniciar, por exemplo, com a seguinte estrutura: HTTP/HTTPS etc.
Este artigo versa sobre a possibilidade de restrição dos resultados de busca, por meio da desvinculação de URLs em relação a pesquisas envolvendo o nome de pessoas naturais.
Nossa tese é que a desvinculação de URL consiste em medida adequada para se efetivar o chamado direito ao esquecimento na era digital – na esteira do nome que este fenômeno recebeu principalmente no debate europeu –, entendido neste trabalho como a garantia de não ter direitos de personalidade violados pela associação de informações ao próprio nome.
A URL como objeto da desvinculação é relevante para nós, pois por meio da sua indicação o buscador digital saberá exatamente o que deverá desvincular para que, em outra busca com o nome da pessoa, essa URL não apareça mais nos resultados, impedindo que se chegue à página da web em que consta a informação.
A informação continuará existindo na web, mesmo que desvinculada e assim tornada menos evidente. Existirá, assim, ainda a possibilidade de a pessoa afetada pela informação em questão processar quem a publicou originariamente na web, não fazendo parte do pedido de desvinculação a remoção dessa informação da web. Contudo, o objetivo deste trabalho é demonstrar que há um interesse da pessoa afetada que pode ser autonomamente satisfeito por meio da desvinculação.
1. A alternativa de criação de um formulário online por parte dos buscadores horizontais
Para se compreender as vantagens e desvantagens da criação de um formulário online por parte dos buscadores, é interessante apontar a repercussão da imposição dessa criação de formulário pelo Google como consequência da decisão europeia sobre o direito ao esquecimento na era digital.
Após a decisão do TJUE em que se reconheceu o direito de desvinculação de URL, o Google recebeu 12 mil pedidos de “direito ao esquecimento” em um dia, pois esse buscador horizontal teve que criar um formulário online acessível a todos os europeus para solicitar a desvinculação de URLs de páginas que tenham conteúdo inadequado, não mais relevante ou irrelevante (FRANCE PRESSE, 02.06.2014; ARAGÃO; ORRICO, 19.05.2014).
Outra notícia menciona que o Google recebeu mais de 41 mil pedidos de desvinculação de URLs em quatro dias, e um porta-voz do Google respondeu: “[…] esse é um processo novo para nós. Cada pedido tem de ser avaliado individualmente e estamos trabalhando o mais rápido possível para fazer a fila andar” (REUTERS, 26.06.2014).
Verificamos esse formulário online disponibilizado pelo Google, e nele consta que esse buscador analisará o pedido de desvinculação de URL, não sendo assim automática a sua concessão, afirmando ele também que tentará “equilibrar os direitos de privacidade do indivíduo com o direito do público de conhecer e distribuir informações”.
Nesse formulário do Google, é ressaltado também que,
Ao avaliar o seu pedido, iremos analisar se os resultados incluem informações desatualizadas sobre si e se existe um interesse público na informação, por exemplo, informações acerca de fraudes financeiras, negligência profissional, condenações penais ou conduta pública dos funcionários do governo.[2]
Diante disso, podemos constatar, em primeiro lugar, que o Google estabeleceu critérios próprios de análise dos pedidos de desvinculação, como de envolverem informação desatualizada e casos de prevalência do interesse público. Além disso, verificamos que o grande número de solicitações de desvinculação pode gerar dificuldades no seu processamento e, possivelmente, ônus excessivo para o buscador.
Quanto ao Brasil, onde o Google disponibiliza por iniciativa própria um web site no qual é possível pedir a remoção de certas URLs para a atualização de seu índice apenas, conforme noticia a Folha de S. Paulo, no primeiro semestre de 2013 (dados mais recentes disponíveis) tais pedidos no país totalizaram 1.635, sendo que 48% das URLs saíram do ar, e 44% das retiradas têm como justificativa casos de difamação (ARAGÃO; ORRICO, 19.05.2014).
As vantagens da criação de um formulário online são a facilidade de se peticionar diretamente ao buscador horizontal, não sendo necessário dirigir-se ao Poder Judiciário, sendo também uma forma de proporcionar uma maior interação entre o buscador e seus usuários.
Apesar disso, devemos lembrar que é perigoso deixar que o buscador horizontal decida e pondere sobre casos que apresentam uma tensão entre interesse público e interesse privado, permitindo que ele faça o balanceamento entre o direito à privacidade e o direito à informação.
Lembramos a carta aberta de acadêmicos norte-americanos e europeus já apontada neste trabalho, em que se pediu uma maior transparência por parte do Google, naquele caso, sobre como estariam sendo analisados os pedidos de desvinculação de URLs na União Europeia.
Sendo assim, como mencionamos neste trabalho, essa transparência da efetivação da decisão europeia pelo Google deveria ocorrer por dois motivos:
a) o público deveria ser capaz de saber como as plataformas digitais exercitam o seu poder quanto ao exercício do acesso à informação;
b) a implementação dessa decisão do TJUE irá informar, de forma geral, sobre as tentativas globais de acomodar direitos de privacidade de acordo com outros interesses no que tange ao fluxo de dados.[3]
Fizemos um teste com o formulário do Google disponibilizado no Brasil, mencionado supra. Trata-se de mecanismo por meio do qual se pode pedir a desindexação de uma página, ao indicar a sua URL. O formulário está disponível no seguinte web site: https://www.google.com/webmasters/tools/removals?pli=1, em que se pode entrar logado em sua conta do Gmail, podendo então “remover um conteúdo desatualizado”.
Note-se, portanto, que esse mecanismo é limitado, em primeiro lugar, a usuários do Gmail – um serviço de conta de e-mail pertencente ao Google. Além disso, permite a desvinculação apenas de conteúdo desatualizado.
Solicitamos por meio desse procedimento a desvinculação de uma URL referente a um blog que já havia sido retirado da web por sua autora, a autora deste artigo, mas que continuava a aparecer nos resultados de buscas do Google com o seu nome. Isto ocorre pela falta de atualização da memória cache do buscador.
A solicitação foi atendida, tendo sido enviada a seguinte mensagem:
“1) Analisando o URL;
2) http://respostalgoncalves.blogspot.com.br/2015_07_01_archive.html;
3) Este conteúdo não está mais disponível.
Confirmamos que o conteúdo não existe mais ou está bloqueado para o Google.
É possível enviar sua solicitação de remoção temporária. O webmaster do site poderá receber um aviso do Google de que uma solicitação de remoção da página desatualizada foi enviada para esse URL.”
Contudo, notamos ser esse, a nosso ver, um caso de desvinculação mais facilitada, pois essa URL referia-se a um conteúdo já removido da web pela pessoa que havia publicado a informação originariamente.
Testamos o mesmo sistema uma segunda vez, agora, em relação a uma informação ainda disponível na web, e que foi publicada por um terceiro.
Acessamos novamente o web site https://www.google.com/webmasters/tools/ removals?pli=1 e solicitamos a desvinculação de URL que apresentava o endereço residencial antigo da autora deste artigo, tendo recebido a seguinte resposta:
“O URL que você deseja remover é:
http://www.inderscience.com/info/inarticle.php?artid=51962
Acreditamos que a imagem ou a página da Web que você está tentando remover não foi removida pelo proprietário do site.
Para que o Google possa removê-la dos resultados de pesquisa, o proprietário do site precisa retirar ou atualizar o conteúdo.
A imagem ou a página da Web foi atualizada ou removida?
Sim Não
Resposta atribuída: não
Próxima etapa: entrar em contato com o proprietário do site
Não é possível processar sua solicitação até que o proprietário do site remova ou atualize a página. Saiba como entrar em contato com o proprietário do site.”
Em outras palavras, nesse caso, foi-nos avisado apenas que deveríamos entrar em contato com o proprietário do web site, ou seja, diretamente com o terceiro que publicou a informação, sendo este o “inderscience.com”, um web site de uma editora europeia de publicação de pesquisas científicas.
Portanto, esse serviço oferecido pelo Google não se assemelha ao formulário disponibilizado na Europa como consequência da decisão do TJUE.[4] Trata-se apenas da possibilidade de solicitar a atualização da memória cache, ou seja, quando o terceiro já retirou a página da web e o buscador horizontal ainda apresenta uma cópia dessa página desatualizada em seu índice.
Lembramos, então, que a página da web é o documento que apresenta um conteúdo na web, enquanto a URL é o recurso pelo qual a página é acessada. Sendo assim, se a cópia de uma página da web presente na memória do Google não é atualizada por esse buscador e a página original é excluída pelo terceiro, pode ainda a URL correspondente à página copiada constar no resultado da busca de seu índice, pois foi feita cópia da página original na memória provisória desse buscador.
Além desse web site para remoção de conteúdos desatualizados, o Google também apresenta outro site, cujo objetivo é explicado por meio de um vídeo, em que se afirma que:
Todos os dias, milhares de pessoas no mundo publicam conteúdo nas plataformas do Google. Conteúdos como vídeos no Youtube, postagens de blog no Blogger, e postagens de mídia social no Google+. De vez em quando, os usuários se preocupam com o conteúdo em nossas plataformas. Alguns usuários entram em contato conosco porque acreditam que o conteúdo é ilegal. Outros acreditam ter encontrado uma publicação que é contra nossas políticas de conteúdo, ou seja, as regras de nossas comunidades. Queremos que os usuários nos informem sobre conteúdos que violam nossas políticas. Isso inclui intimidação, incitações de ódio, violação gráfica, ou conteúdo sexualmente explícito. Vários produtos do Google oferecem uma maneira de nos informar sobre esses tipos de violação. O Google leva essas denúncias a sério. Ao decidir se um conteúdo viola nossas políticas, nós analisaremos cada caso individualmente. Se for determinado que o conteúdo sinalizado viola nossas diretrizes, nós o removemos. Transgressores reincidentes frequentemente são punidos. Por exemplo, no Youtube, os usuários podem ter seus privilégios de conta revogados por um tempo. Após muitos avisos, a conta é desativada. Além de responder às preocupações da comunidade, queremos ter certeza de que o conteúdo nas nossas plataformas é legal. Em várias situações, a melhor forma de solucionar um problema jurídico é entrar em contato com a pessoa que fez o upload do conteúdo. Frequentemente, ela o removerá ou o modificará se pedido. Porém, às vezes, isso não funciona. Nesse caso, temos uma página da web que guiará sua reclamação à equipe adequada do Google. Ao considerar o aviso sobre a legalidade do conteúdo, avaliamos com cuidado as informações fornecidas. Para todas as questões jurídicas, é importante classificar o conteúdo de forma adequada, especificar a lei que foi supostamente violada, e por que você tem o direito de solicitar a remoção desse conteúdo. Sem isso, não será possível processar ou entender o motivo de sua reivindicação. Trabalhamos muito para atender de forma justa e precisa os interesses de nossa comunidade. É assim que mantemos comunidades vibrantes, enquanto permanecemos fiéis ao nosso compromisso com a liberdade de expressão (Vídeo com tradução nossa. Disponível em: <https://support.google.com/legal/answer/3110420>. Acesso em: 23 jan. 2016).
Isso nos mostra que não é mais inteiramente verdade o que afirmou a Ministra Nancy Andrighi, em decisão de 2012, quanto à inexistência de mecanismo de denúncia oferecidas pelo Google, mas verificando-se essa inovação quando nos referimos a denúncias sobre o conteúdo presente em produtos próprios deste buscador. Apontamos essa decisão, pois, na ocasião, a ministra concluiu de forma categórica ser “indispensável que o pedido de exclusão dos resultados de pesquisa de um texto ou imagem específica seja formulado judicialmente”.[5]
É possível até mesmo especificar perante qual serviço do Google se quer pedir a remoção, sendo perguntado que:
“A qual produto do Google sua solicitação está relacionada?
Blogger/Blogspot
Google+
Pesquisa na web do Google
Um anúncio do Google
Google Drive e Google Docs
Google Play: Música
Google Play: aplicativos
Google Shopping
Pesquisa de imagens
Google Photos e Álbuns do Picasa
YouTube
Veja mais produtos
(Disponível em: <https://support.google.com/legal/troubleshooter/1114905?rd=1/troubleshooter/1114905?rd=1>. Acesso em: 23 jan. 2016)”.
O Google aponta também um detalhamento quanto às suas políticas de remoção, sendo indicados os casos de remoção “por ordem jurídica” e os casos de remoções de informações pessoais:
“Remoções por ordem jurídica
Removemos conteúdo dos nossos resultados da pesquisa quando ele inclui:
Imagens de abuso sexual infantil
Também removemos conteúdo em resposta a solicitações oficiais válidas, tais como notificações de direitos autorais que atendam aos requisitos da Lei de Direitos Autorais do Milênio Digital
Informações pessoais
Podemos remover determinados tipos de informações pessoais confidenciais dos resultados da Pesquisa Google (Disponível em: <https://support.google.com/websearch/answer/2744324?hl=pt-BR>. Acesso em: 23 jan. 2016).”
O Google estabelece, em diante, que pode remover informações pessoais, sendo o caso de números de Cadastros de Pessoas Físicas (CPFs), de cartão de crédito, de contas bancárias, imagens de assinaturas e imagens de nudez ou sexualmente explícitas que foram enviadas ou compartilhadas sem o consentimento da pessoa.
Portanto, como o nosso caso de URL sobre um endereço residencial antigo não se enquadrou nas hipóteses mencionadas, selecionamos uma alternativa disponível: “Pesquisa na web pelo Google”, e “Tenho uma questão legal que não foi mencionada acima”, “Encontrei conteúdo que pode violar minha privacidade” e “Denúncia relacionada à privacidade”.
Nesse momento, apareceu um formulário para se indicar a URL, o fundamento legal e a parte da página em que entendemos que o conteúdo viola a nossa privacidade. Sendo assim, pedimos pela remoção da URL a respeito do endereço residencial antigo da requerente.
Em resposta recebemos um e-mail, por meio da nossa conta no Gmail, informando que esta última solicitação legal foi encaminhada, que são recebidas muitas reclamações todos os dias e que “[…] a sua mensagem está em nossa fila e a analisaremos assim que nossa carga de trabalho permitir. Em função do grande volume de solicitações que recebemos, observe que só poderemos fornecer uma resposta se identificarmos que sua solicitação pode ser válida e pode resultar em uma reclamação legal”.
Por meio da disponibilização desses canais pelo Google para que pedidos de remoção de URLs sejam feitos pelo usuário cadastrado na conta do Gmail, podemos constatar que esse buscador está tentando solucionar a questão objeto deste trabalho, e tentando também objetivá-la, por meio da exigência de um pedido preciso e fundamentado juridicamente, procedimento que nos parece semelhante à análise dos pedidos quanto a violações de direitos autorais.
No entanto, a experiência que tivemos com o serviço não nos pareceu satisfatória. Cinco dias após o envio da solicitação, recebemos um e-mail do Google como resposta da avaliação desse pedido de “denúncia relacionada à privacidade”, mas o que nos pareceu é que esse buscador avaliou o pedido de forma superficial e limitada quanto à sua possibilidade de atender ao pedido. A resposta foi a seguinte:
“No momento, o Google decidiu não tomar nenhuma medida.
Entendemos sua preocupação sobre o conteúdo em questão, mas não há nada que o Google possa fazer para remover o conteúdo de páginas da Web de terceiros. O Google simplesmente agrega e organiza informações publicadas na Web. Não temos controle sobre o conteúdo encontrado nas páginas especificadas. Mesmo se eliminássemos a página de nossos resultados de pesquisa, ela ainda existiria na Web. Recomendamos que você tente resolver quaisquer disputas diretamente com o proprietário do site em questão.
Visite: https://support.google.com/websearch/answer/9109 para saber como entrar em contato com o webmaster de um site e solicitar uma alteração.
Se você entrar com uma ação judicial contra esse site, e ela resultar na remoção do material, nossos resultados de pesquisa exibirão essa alteração após a próxima indexação do site. Se o webmaster fizer essas alterações e você precisar que nós façamos rapidamente a remoção da cópia armazenada em cache, envie seu pedido usando nossa ferramenta de solicitação de remoção de sites em: http://www.google.com/webmasters/tools/removals.
Finalmente, você pode tentar diminuir a visibilidade de determinados sites nos resultados de pesquisa, publicando de modo proativo informações úteis e positivas sobre você ou sua empresa.”
Verificamos, assim, que a afirmação de que o Google não é dono da internet, e que é apenas um intermediário quanto à organização e indexação das informações na web, permanece em seu discurso supracolacionado. Trata-se, na verdade, de formulário que possibilita a remoção de informação limitada apenas aos serviços disponibilizados pelo próprio Google como um diversificado provedor de conteúdo, disponibilizando, assim, um mecanismo de preservação das políticas da companhia.
Embora essa tentativa de resolver a questão pelo Google seja interessante por tornar a plataforma mais interativa, do ponto de vista da efetivação do direito ao esquecimento, está evidente que tais mecanismos, do modo como oferecidos no Brasil, são insuficientes.
Para a proteção do direito ao esquecimento, seria necessário um sistema de formulário semelhante ao europeu, em que o usuário pode obter do buscador a desvinculação de URL sem a necessidade de contatar o terceiro que a publicou.
Essa solução tem como vantagem o fato de oferecer um modo para lidar com a urgência do caso, por proporcionar grande facilidade de interposição do pedido, o qual pode ser feito e apreciado sem precisar passar por outras autoridades, diminuindo a burocracia.
Essa pode ser uma das razões pelas quais a decisão europeia sobre o direito ao esquecimento na era digital concluiu por essa alternativa para regular esse direito, e o que essa decisão ressalvou é o fato de ser possível dirigir-se diretamente ao buscador para realizar esse pedido.
Contudo, pensando no cenário jurídico brasileiro, entendemos que a possibilidade de antecipação de tutela na ação judicial prevista no Marco Civil da Internet corresponde igualmente à necessidade de urgência para o atendimento e a efetivação de pedidos de desvinculação.
Outra vantagem de se atribuir a apreciação do pedido de desvinculação de URL ao Poder Judiciário é que sempre haverá a alternativa de a tutela não ser antecipada, deixando os casos em que existe uma tensão mais complexa entre o interesse público e o interesse privado para serem analisados pelo Poder Judiciário em um momento posterior de forma mais profunda.
Observamos também que a atuação dos juizados especiais para que pedidos de desvinculação de URLs sejam apreciados auxilia para que usuários possam ter acesso ao Judiciário em causas de menor valor e menor potencial ofensivo.
Sobre essa atuação dos Juizados Especiais, mencionamos a previsão do artigo 19, § 3.º, do Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014), ao dispor:
“As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais”.[6]
Há quem, no entanto, critique a atuação dos Juizados Especiais. Em primeiro lugar, é preciso notar que Juizados Especiais tendem a ser criados mais em grandes capitais. Além disso, a Organização Não Governamental (ONG) em defesa da liberdade de expressão, Article 19 já disse a respeito que:
“A imensa maioria das supostas infrações ocorridas nessa seara estão contempladas pelo inciso mencionado, ou seja, referem-se a ofensas contra honra, de forma a serem direcionadas aos referidos juizados. O problema é que uma tramitação mais simples, embora seja mais ágil, muitas vezes, termina em acordos desproporcionais à parte acusada, determinando, por exemplo, retirada de conteúdos legítimos ou proibição permanente de postagens futuras” (ARTICLE 19, 2015, p. 14).
Essa ONG apontou também que
“A Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados, não prevê recurso a decisões proferidas antes da sentença. Uma vez que os casos envolvendo retirada de conteúdo normalmente vêm acompanhados de pedidos de antecipação de tutela, a apreciação desses pedidos não estaria sujeita a recurso a órgão superior” (ARTICLE 19, 2015, p. 14).
Apesar dessas constatações, entendemos que a previsão para a competência dos juizados especiais nos casos de apreciação de pedidos sobre desvinculação de URLs permite que esses pedidos sejam avaliados de forma relativamente mais célere, e de modo a possibilitar que as pessoas acessem o Poder Judiciário menos onerosamente, se for o caso de competência desses juizados, podendo-se reconhecer um direito de personalidade que nos é inato de maneira mais facilitada.
Observamos também que faz parte de nosso estudo analisar a relação existente a associação e a informação prejudicial com o nome da pessoa no índice do buscador, propondo-se que esses pedidos sejam examinados de acordo com a razoabilidade do caso concreto, podendo-se pensar em acordos a serem firmados de forma mais proporcional para as partes envolvidas.
Finalmente, não podemos esquecer que a opção por um sistema de formulário oferecido pelo buscador não pode excluir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário (CF, artigo 5.º, inciso XXXV), de modo que adotá-la representa um risco de duplicação de esforços. A nosso ver, isso mostra que um sistema semelhante ao europeu não seria a melhor solução para o Brasil.
2. A criação de um órgão administrativo competente para decidir sobre pedidos de desvinculação de URL
Outra possibilidade de regulação do direito ao esquecimento seria a criação de um órgão administrativo específico para decidir sobre pedidos de desvinculação de URLs. Essa solução dependeria de criação legislativa.
Há exemplos de soluções desse tipo no mundo, como na Europa, onde as suas Autoridades Independentes para a Proteção de Dados Pessoais podem atuar decidindo sobre casos de direito ao esquecimento na era digital.
Na União Europeia, existe a possibilidade jurídica de se dirigir não apenas ao Poder Judiciário, mas também a essas Autoridades para pedir a desvinculação de URLs, como também reiterou a decisão europeia sobre o direito ao esquecimento na era digital a esse respeito.
Verifique-se, assim, que a União Europeia permite que o usuário se direcione ao buscador horizontal, à Autoridade Independente e ao Poder Judiciário para se decidir em casos de pedidos de desvinculação de URLs.
Como o contexto brasileiro é outro, não estando inserida a efetivação do direito ao esquecimento na era digital no contexto da proteção dos dados pessoais das pessoas naturais, indagamos como poderia ser enquadrada a previsão desse órgão competente em nossa legislação.
Lembramos até mesmo que o Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais brasileiro[7] prevê em seu artigo 53 a respeito do órgão competente que será designado para zelar pela proteção dos dados pessoais, mas salientamos, contudo, que essa Lei não se aplica no caso da tutela do direito ao esquecimento na era digital estudado por este trabalho.
Dessa conclusão surgem indagações sobre quem deveria ser esse órgão que agiria em defesa de um direito de personalidade, sobre como poderíamos enquadrá-lo em nossa legislação, e sobre se a criação desse órgão seria realmente necessária, dada à situação atual de proteção do direito ao esquecimento por meio do Poder Judiciário brasileiro.
A vantagem dessa criação é que esse órgão poderia atuar como um intermediário para receber e analisar reclamações de usuários, por exemplo, como é o caso do direito europeu, podendo ser uma solução a evitar um excesso de pedidos de desvinculação ao Poder Judiciário. Contudo, lembramos que ainda assim sempre será possível pedir que o Judiciário decida sobre o direito de desvinculação.
Esse órgão administrativo seria um órgão imparcial, e que poderia impor sanções administrativas a fim de incentivar que desvinculações sejam procedidas, por exemplo.
Outra vantagem é que esse órgão poderia ser composto por um corpo diversificado de especialistas, contando não apenas com pessoas especializadas quanto à proteção do direito à privacidade online, mas também com pessoas especializadas na defesa do interesse público da informação.
Ou seja, pensar em uma diversidade em seu corpo institucional faria com que esse órgão não se tornasse direcionado a proteger apenas um determinado direito, e o ideal seria que esse órgão não se deixasse influir por leis por demais protetivas, como é o caso da UE, nem seguir cegamente o exemplo dos Estados Unidos, voltado primordialmente para proteção da liberdade de expressão e da inovação tecnológica, por exemplo.
Notamos também que, como esse órgão dependeria de lei para existir, seria necessário promover um debate político a respeito da necessidade da existência dessa entidade de proteção, e se essa previsão estaria de acordo com a valoração da sociedade brasileira quanto ao direito de desvinculação de URL.
Além disso, teríamos que pensar sobre a possibilidade financeira do Estado brasileiro para criar esse órgão, necessitando de aprovação política para tal, e também no possível aumento da burocracia para que pedidos de direito ao esquecimento na era digital pudessem ser apreciados por esse órgão.
Contrastando-se as suas vantagens e desvantagens, entendemos que essa solução não seria a melhor para o Brasil nesse momento, tendo em vista a legislação atual de nosso país e os problemas institucionais existentes, por exemplo, o processo político-legislativo demorado, o excesso de burocracia institucional e a escassez de recursos financeiros.
Conclusão
Este artigo buscou trazer alternativas para concretizar um possível direito de desvinculação de uma informação prejudicial sobre a pessoa natural diante do ambiente da web.
Não queremos exaurir o tema, mas trouxemos exemplos para pensar em soluções extra-judiciais, e que também dialoguem com o que existe para hoje (como é o caso do formulário do Google), e também como a solução já existente na União Europeia, localidade na qual o direito de desvinculação passou a ser notoriamente conhecido como direito ao esquecimento devido à sua decisão de reconhecimento desse direito perante o Google no ano de 2014.
Professora de Direito da Faculdade Anhanguera Advogada e Mestre em Direito e Desenvolvimento pela Escola de Direito da FGV-SP
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