Direito empresarial e complexidade nas organizações

Resumo: O conhecimento jurídico, como o Direito Empresarial, deve ter como aliado as demais ciências sociais, entre estas a Administração, para compreensão de questões sociais complexas, como o desenvolvimento das organizações atuais.

Palavras-chave: Direito empresarial.  Administração. Questões sociais complexas.

Abstract:The legal knowledge, such as Business Law, must have as an ally the other social sciences, among these the Administration to understand complex social issues such as development organizations today.

Keywords: Business Law. Administration. Complex social issues.

Introdução

Em função da maior agilidade produtiva das empresas de hoje, as organizações não conseguem competir mantendo estruturas burocráticas, pela exigência de redução dos níveis hierárquicos e descentralização do processo de tomada de decisão. (BALDI, 2004). Assim, na atual complexidade social, há transição das formas burocráticas para as formas organizacionais pós-burocráticas, chamadas de novas formas organizacionais.

O presente estudo bibliográfico parte da premissa que grande parte das transformações sociais sofridas ao longo da existência do homem foram movidas pela força dos fenômenos econômicos e, ao mesmo tempo, onde está presente o homem, está inserido o Direito (CASTRO, 2012).

Nas palavras de Castro (2012):

“Também, é de nosso conhecimento que a evolução e o desenvolvimento da humanidade afetaram os ordenamentos jurídicos das diversas nações, se modificando, se atualizando, enfim acompanhando em suas alterações as diversas mutações econômicas e sociais ocorridas nas mais diferentes sociedades existentes em nosso mundo.”

Dessa forma, o objetivo deste trabalho é analisar brevemente o imbricamento do direito empresarial e a complexidade das organizações.

1 Aspectos gerais do direito empresarial

Durante a Idade Média, os comerciantes da época se reuniam nas corporações de ofício. O direito comercial é inicialmente aplicado aos inscritos nestas corporações. Após a Revolução Francesa, no início do século XIX, nasce o Código Comercial Francês, no ano de 1808, que apresentava uma lista taxativa dos atos de comércio. As demais atividades eram subordinadas ao Código Civil Francês.

O Código Civil Italiano de 1942 marcou o retorno do aspecto subjetivo ao então direito comercial, com a teoria da empresa. Nesta teoria, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida e não a divisão atos entre civis e mercantis.

Segundo Silva (2003), a empresa possui o seguinte perfil adotado pelo art. 966 do Código Civil:

“2. perfil funcional. A empresa é uma atividade que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante a organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz “a empresa de estudar será proveitosa”, temos a palavra empresa empregada com esse significado.”

O art. 966 do código Civil assim determina:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.

Nota-se que o emprego das seguintes expressões nas citações acima: “organização dos fatores de produção” e “atividade econômica organizada”, de maneira que a expressão jurídica possui concordância com o termo “organização”, muito utilizado na ciência da Administração.

No Brasil, o Código Comercial de 1850 seguia a corrente do Código Comercial Napoleônico de 1808, assim a primeira fase da legislação nacional era objetiva, com base na teoria dos atos de comércio. O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial, restando em vigor o disposto sobre o comércio marítimo, além de adotar a teoria da empresa, subjetiva, seguindo a orientação italiana.

2 Administração frente a questões sócio-econômicas e subjetivas

Desde o início do século XX até a década de 1970, a teoria clássica da administração reinava praticamente sozinha nas organizações, porém a racionalidade instrumental não era mais suficiente para sanar os inúmeros anseios de todos os indivíduos. A partir de então, ocorre uma ruptura, com novas teorias, algumas que até já vinham se desenvolvendo nas décadas anteriores, inclusive com uma nova racionalidade, agora substantiva, mais focada no ser humano. Nesse contexto, as novas teorias organizacionais contribuem para a resolução dos problemas da pós-modernidade, que são de cunho sócio-econômico e subjetivo.

A teoria clássica da administração se caracteriza pela ênfase na estrutura para ser eficiente. Para garantir a eficiência em todas as partes envolvidas, analisa a organização e a estrutura como um todo. A estruturação de toda a organização chegava até o indivíduo. Essa teoria foi desenvolvida por Henri Fayol, que a expôs em seu livro “Administration Industrielle et Générale”, publicado em 1916. Isolamento do ambiente e manipulação dos trabalhadores são características que sofreram críticas posteriormente. Embora ainda aplicada hodiernamente, a partir da década de 1970 surgem ou estabilizam-se novas teorias, na transição da modernidade para a pós-modernidade.

Em primeiro plano, se faz necessário compreender a modernidade. Entende-se como modernidade um cenário de compressão do tempo e do espaço pelos homens modernos, que ao prometer transformação, por outro lado coloca em constante ameaça o próprio homem e suas realizações. Acreditava-se que a modernidade, com a ciência e a técnica, daria garantias ao progresso, tendo o mercado e o Estado como aliados e organizadores da sociedade, os quais deveriam atuar para realizar a vocação inovadora do homem moderno que, sem as amarras da tradição, enriquece a nação.     

 Passando à década de 1980, a natureza dos estudos organizacionais começou a demonstrar que se iniciava uma fase de ciência “revolucionária”, caracterizada pela crítica e a reavaliação contínua dos modelos de interpretação que orientavam a análise organizacional. Contudo, os paradigmas dos estudos organizacionais ainda estão centrados numa discussão modernista. Diferente do entendimento de razão, para o pensamento pós-moderno, a racionalidade se baseia em problematizar questões e não em encontrar respostas.

A discussão pós-moderna nos estudos organizacionais está relacionada à forma de ver o mundo, à questão epistemológica e ainda, à questão ontológica, onde existe a preocupação de compreender uma sociedade que está se encaminhando para uma nova era. Nesse sentido, a modernidade é marcada pela crescente divisão do trabalho e na pós-modernidade há o decréscimo dessa diferenciação.

3 A atual complexidade das organizações

Baldi (2004) explica que as formas organizacionais sociais e econômicas apresentam ao mesmo tempo uma dependência e uma autonomia quanto aos quadros cultural e institucional de cada país, onde múltiplas identidades são possíveis. Ou seja, nas organizações a problemática gira em torno de várias esferas que se interconectam.

Nesse contexto, verifica que o objeto de análise não pode mais ser as organizações em si e sim os processos e mecanismos que permitem a organização e a desorganização. E estes processos são intensificados na globalização, com a busca de novos mercados, o que exige novos modos de produção e outras estruturas organizacionais.

A transformação atual da sociedade fez surgir novas formas de atores sociais, com pouca relação com o sistema industrial do século passado, situação em que os autores exploram a especialização flexível, o pós-capitalismo, a sociedade da informação, a flexibilidade e a organização de aprendizagem. As características das novas formas organizacionais são: hierarquia achatada, fronteiras permeáveis, tomada de decisão descentralizada, capacidade de renovação, empowerment dos empregados, entre outras (BALDI, 2004).

O modelo de análise puramente concorrencial, que segue apenas o aspecto da competição entre os agentes, é incompleto para a atual dinâmica das relações inter organizacionais. Isso porque para a organização atingir seus objetivos depende também das escolhas das outras organizações. Uma organização pode ter relações antagônicas com as demais ou ser cliente e fornecedora de outra organização, conforme a transação (OLIVA et al, 2012).

E assim cada vez mais as organizações se compõem em redes coordenadas e cooperativas, com uma lógica de integração mais complexa que a encontrada nas relações de mercado. A cooperação oferece recursos para as empresas com grandes limitações e oferece um meio para a entrada em mercados que sozinha a empresa não conseguiria (WEGNER e PADULA, 2012).

Conclusão

A doutrina tradicional do direito sempre primou pela visão jurídico-tecnicista, que excluía das análises jurídicas qualquer elemento não-jurídico, para supostamente garantir a cientificidade do direito, como preconizava Hans Kelsen na teoria pura do direito, em meados do século XX. Porém, o conhecimento jurídico deve ter como aliado as demais ciências sociais, entre estas a Administração, para compreensão de questões sociais mais profundas, como a complexidade nas empresas.

No mesmo sentido, a teoria clássica da administração não é mais capaz de suprir todas as necessidades sócio-econômicas, ambientais e subjetivas que a pós-modernidade anseia. Os estudos atuais sobre as organizações contemplam os aspectos econômicos, sociais e ambientais inter-relacionados.

O mito do desenvolvimento amparado nas dimensões ilimitadas do crescimento, por meio das atividades econômicas que acabaram por gerar riscos individuais e globais em nome de um progresso que prometia generalizar-se a toda humanidade, através do avanço da ciência e da técnica, não se realizou. E a implantação do desenvolvimento, nas diversas esferas da sociedade, está além de conhecimentos compartimentados, operando no âmbito da complexidade.

 

Referências
BALDI, Mariana. Novas formas organizacionais – a necessidade de superação das perspectivas sobressocializadas e subsocializadas. Cadernos Ebape.BR, v. 2, n. 1, mar. 2004.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Portal da Legislação, Brasília. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/10406.htm >. Acesso em: 23 maio 2015.
CASTRO, Emerson Luiz de. O direito e as empresas. 2012. Disponível em: <blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/pdf-d6-15.pdf>. Acesso em: 23 maio 2015.
OLIVA, Fábio Lotti et al. Desenvolvimento Sustentável: análise das relações interorganizacionais na indústria de celulose e papel. Ambiente & Sociedade, v. 15, n. 1, p. 71-92, jan./abr. 2012.
SILVA. Bruno Mattos e. A teoria da empresa no novo Código Civil e a interpretação do art. 966. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1º jan 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3606>. Acesso em: 23 maio 2015.
WEGNER, Douglas; PADULA, Antonio Domingos. Quando a cooperação falha: um estudo de caso sobre o fracasso de uma rede interorganizacional. Revista de Administração Mackenzie, v. 13, n. 1, p. 145-171, 2012.


Informações Sobre o Autor

João Carlos Parcianello

Mestre em Desenvolvimento pela UNIJUÍ. Bacharel em Direito pela UNIJUÍ


logo Âmbito Jurídico