The Scope of Tax Immunities Granted to the Temples of Any Worship
Aline Alves da Silva – Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA. (e-mail: alinea.s@hotmail.com)
Djulia Camila Almeida – Acadêmica de Direito no Centro Universitário UNA. (e-mail: camiladjulia@gmail.com)
Orientador: Marcelo Henriques de Andrade. (e-mail: marceloandrade@prof.una.br)
Resumo: O Direito Tributário consiste em matéria de bastante questionamento e, nos últimos tempos, tem sido foco de muita polêmica, seja devido à proposta de reforma tributária, seja devido aos escândalos políticos acerca da corrupção envolvendo o uso dos valores com arrecadação tributária em campanhas políticas ou controvérsias em torno da questão das imunidades tributárias religiosas, previstas na Constituição Federal no artigo 150, inciso VI, alínea B, como forma de limitação ao poder de tributar dos entes federativos.
Desta feita, o presente estudo tem como principal objetivo analisar este último instituto, que consiste nas imunidades tributárias garantidas pela norma fundamental, mais precisamente no que tange às concedidas aos templos religiosos que, como supramencionado, vem sendo motivo de muitos questionamentos nos últimos tempos, bem como objeto de projetos de leis com o propósito de afastar ainda mais a categoria da mira da tributação pelo Estado.
O objetivo deste artigo é justamente analisar esta concessão realizada aos entes religiosos, e aprofundar a matéria, a fim de perquirir e entender se a aplicação deste regimento se dá embasado tão somente em princípios e garantias fundamentais ou ainda possui o fator histórico de poderio da igreja Católica como fator primordial de sua existência.
Palavras-chave: Limitação aos Poderes de Tributar; Imunidade Religiosa; Abrangência; Imunidades Templos de Qualquer Culto.
Abstract: Tax Law is a matter of considerable questioning and, in recent times, has been the focus of much controversy, whether due to the proposal for tax reform, or due to political scandals about corruption involving the use of values with tax collection in political campaigns or controversies. Around the issue of religious tax immunities, provided for in the Federal Constitution in article 150, item VI, paragraph B, as a way of limiting the power of taxation of federal entities.
This time, the present study has as main objective to analyze this last institute, which consists of the tax immunities guaranteed by the fundamental norm, more precisely with regard to those granted to religious temples which, as mentioned above, has been the subject of many questions in recent times, as well as the object of draft laws with the purpose of further removing the category of taxation by the State.
The purpose of this article is precisely to analyze this concession to religious entities, to deepen the subject, aim to investigate and understand if an application of this regiment is based only on fundamental principles and guarantees or still has the factor of historical power of the Catholic Church as a factor primordial existence.
Keywords: Limitation on Taxing Powers; Religious Immunity; Coverage; Immunities Temples of Any Worship.
Sumário:Introdução. 1. Considerações ao Direito Tributário. 1.1. Conceito. 1.2. Espécies de Tributos. 1.3. Natureza Jurídica de Tributo. 2. Das Imunidades Tributárias. 21. Conceito. 2.2. Espécies de Imunidades Tributárias. 2.3. Imunidade e Isenção. 3. Das Imunidades aos Templos de Qualquer Culto. 3.1. Contexto Histórico do Direito Tributário e Imunidades. 3.2. Conceito de Imunidades Tributárias aos Templos de Qualquer Culto. 4. Da Abrangência da Imunidade Tributária aos Templos de Qualquer Culto. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Estes tributos serão de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com o texto constitucional que elenca estas competências em seu artigo 145.
Desta forma, o presente trabalho possui como objetivo a efetiva análise das limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial ao instituto previsto no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal onde está prevista imunidade específica aos templos de qualquer culto, com base no artigo 5º, inciso VI também da CF/88. O objetivo primordial desta concessão consiste em assegurar a liberdade da prática religiosa no país, sendo previsto em um dos artigos principais de nossa norma fundamental e entendida portanto como direito fundamental do indivíduo, por isso essa imunidade tem o fito de garantir que esta liberdade seja efetivamente colocada em prática, por se entender que a instituição de tributo poderia limitar o exercício da igreja de forma equânime.
Neste ínterim, este estudo tem o intuito de analisar a abrangência desta garantia, as controvérsias que relacionadas a ela existem, bem como averiguar se de fato ela atende os princípios a que se propõe.
De início, buscaremos no ordenamento brasileiro normas e princípios que nos mostrarão a regulamentação da tributação e seus limites aplicados atualmente no Brasil. Prontamente, apresentaremos as controvérsias acerca do tema central do estudo, confrontando com a legislação e jurisprudências, apontando empiricamente a aplicabilidade das normas na esfera religiosa.
Por fim, analisaremos o tema com base nas fundamentações apresentadas, confrontando e analisando a pertinência dos Princípios com o objetivo de verificar as controvérsias existentes na aplicação no caso concreto existente junto às igrejas e líderes religiosos.
1. CONSIDERAÇÕES AO DIREITO TRIBUTÁRIO
1.1 Conceito
Para adentrarmos ao assunto trabalhado neste artigo, carecemos antes de qualquer coisa, compreender a matéria primordial que embasa todo o estudo, o Direito Tributário.
Direito Tributário é definido pela doutrina como imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos que resultará em uma relação obrigacional entre contribuinte e estado, ou seja, ao Estado é conferido o poder de exigir e ao contribuinte o dever de pagar, nestes termos, Luis Eduardo Schoueri traz que:
“O Código Tributário Nacional trata a relação jurídico-tributária, inserindo-a no campo da obrigação tributária.”
Uma “obrigação” implica um vinculo jurídico (i.e. protegido pelo “Direito) que une duas pessoas, por meio do qual uma (o devedor) deve efetuar uma prestação de natureza patrimonial (o objeto: dar, fazer ou não fazer) a outra (o credor). Se o devedor não cumprir sua obrigação, pode o credor pleitear ao Estado, por meio do Poder Judiciário, que constranja, inclusive com emprego de força, o devedor ao cumprimento da obrigação. Esta possibilidade, dada ao credor, de acionar o Estado, permite que se designe o credor de sujeito ativo, enquanto o devedor será o sujeito passivo.” (Direito Tributário – Luis Eduardo Schoueri – 9 ed. – Saraiva, Jur., 2018)”.
Desta forma, este ramo do direito irá reger a relação entre o Fisco, que nada mais é do que o Estado atuando como gestor do tesouro público, ou seja, será responsável por esta arrecadação dos tributos e também por fiscalizar esta tributação para que ocorra de forma regular e justa.
Para fins de arrecadação, não será relevante se a origem do patrimônio se deu a partir de uma atividade ilícita, amparado pelo Princípio do Pecunia Non Olet, previsto no artigo 118 do Código Tributário Nacional, o que importa para o fisco é o fato gerador, se ele estiver em conformidade com a hipótese de incidência prevista, o tributo será devido.
Vejamos:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Ponderemos ainda como votou o Exmo. Desembargador Federal Hélio Nogueira, relator da apelação/remessa necessária Nº ApReeNec 0002817-37.2003.4.03.6103 SP: |
“(…)Desse conceito legal, vê-se que, se por um lado o tributo não se presta a coibir atividade ilícita, por outro, pode e deve ser exigido dessas atividades, desde que, desconsiderada a ilicitude, o fato gerador reste caracterizado. Trata-se do princípio da pecunia non olet(…)”.
Sendo assim, compreende-se que, o tributo não será cobrado como forma de sanção, mas sim, cobrado em decorrência do fato gerador caracterizado desconsiderando-se a ilicitude no fato para fins de tributação.
1.2 Espécies de Tributos
O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 5º acerca das espécies de tributos, adotando a teoria tripartite e os definindo como sendo “impostos, taxas e contribuições de melhoria”, porém, no Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento e adoção da teoria quintapartite, percebendo como tributos como sendo impostos; taxas; contribuições de melhoria; empréstimos Compulsórios e contribuições especiais. Vejamos como julgou o STF em RE 138.284/CE, segundo voto do ministro Carlos Velloso:
As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes: a) os impostos (C.F., arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.l. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág. 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148).
Ainda neste enfoque, nas palavras de Paulo Caliendo:
“(…)Para o STF, as contribuições são genenro que abrange uma multiplicidade de subespécies, tais como: as contribuições para o financiamento da seguridade social, as contribuições de melhoria, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias de interesse de categorias profissionais e econômicas.” (Paulo, C. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva, 2018. 9788553610440. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610440/. Acesso em: 01 Oct 2020)
A justificativa para a existência da tributação ocorre a partir da necessidade de recursos financeiros para a manutenção do Estado, independente da finalidade a que se destinará desde que objetivando o interesse público, vez que é impossível se manter um estado sem recursos financeiros, portanto não há que se falar em tributos como forma de sanção, mas sim, como forma de contribuição do cidadão para com o Estado e suas necessidades materiais.
Desta forma, remata-se a definição de tributo como forma de contribuição, objetivando a manutenção e preservação do estado, bem como garantia do bem estar social e, Direito Tributário como sendo o conjunto de normas que irão reger esta relação delimitando parâmetros e regulamentando a aplicação do instituto nos casos concretos.
1.3 Natureza Jurídica de Tributo
Direito Público consiste no ramo do direito que tem por objeto principal a regulamentação dos interesses da sociedade, alcançando não somente as normas jurídicas que regem atividades, funções e organizações do Estado, mas também irão regulamentar as normas jurídicas que norteiam as relações entre ele e os particulares.
Consideremos as asserções de Guilherme de Souza Nucci:
“O direito público regula as relações cultivadas pelo Estado e pela sociedade, podendo dar-se entre o Estado e o indivíduo, entre o Estado e a sociedade, entre a sociedade e o indivíduo ou em meio a conflitos sociais. Por via indireta, pode atingir interesses individuais.” (Souza, N.G. D. Instituições de Direito Público e Privado. Rio de Janeiro/RJ, Grupo GEN, 2019. 9788530984960. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530984960/. Acesso em: 11 Nov 2020)
Destarte, entende-se o Direito Tributário como concernente ao Direito Público. Em que pese haver certa discussão entre a dicotomia Pública e Privada, interpreta-se como sendo de natureza pública, vez que o Estado integrará a relação como ente Supremo.
Nas palavras de Amilcar de Araujo Falcão:
“O direito tributário pertence ao direito público, quer esse se determine pela natureza do sujeito da relação jurídica, quer pela preeminência do interesse protegido, quer pelo caráter imperativo ou proibitivo das normas que o regem, quer, enfim, pela forma especial que assume, em cada caso, a tutela jurídica.” (O Direito Tributário: Sua conceituação, natureza e autonomia – Amilcar de Araujo Falcão – p 498 – vol. 27 – Revista de Direito Administrativo, p. 1).
Noutro giro, para compreender a natureza jurídica de tributo busca-se amparo no artigo 4º do Código Tributário Nacional, onde a definição desta natureza se dará a partir de seu fato gerador:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Ou seja, neste contexto sabe-se que a definição da natureza do tributo está atrelada a um fato ou, conjuntos de fatos vinculados pelo legislador ao nascimento de uma obrigação jurídica de pagar determinado tributo.
Nota-se que cada espécie tributária elencada no artigo 145 da CF/88 terá uma característica específica e esta característica será variada em conformidade com seu fato gerador.
Vejamos o que traz a doutrina a partir das palavras de Fabiana Lopes Pinto:
“Identificação da forma de cobrança, natureza jurídica, características postas pelo direito positivo, enquadramento a um grupo de fatos, finalidade, motivação, competência, destinação do produto arrecadado, bem como denominação, objetivos da cobrança, interesses públicos diretos e indiretos, vinculação a uma atividade estatal ou a um pagamento estatal futuro, entre outros, podem ser critérios e características essenciais à identificação de um tributo ou preço público e, consequentemente, dos princípios constitucionais que irão reger aquela cobrança. (Coleção Sucesso – Concursos Públicos e OAB – Direito Tributário – PINTO, Fabiana Lopes – Barueri, SP – Manole, 2012)”.
Isto posto, nota-se que para definir um fato gerador e o enquadrar em determinada espécie tributária, deve-se considerar diversos fatores, dentre eles interesses públicos, finalidade e motivação e partir destes elementos, adaptar aos moldes de incidência tributária para que consista em fato gerador próprio do respectivo tributo.
2. Das Imunidades Tributárias
2.1 Conceito
Como constatado até o momento, ao Estado é conferido grande poder no tocante a esta relação tributária, sendo outorgado a ele autoridade no que tange a instituição, fiscalização e arrecadação de tributos, mas para além deste poderio nesta esfera, também é imposto a ele limites para que não realize esta função de forma descontrolada e abusiva.
A limitação ao poder de tributar consiste no comedimento dos poderes conferidos ao Estado pela Constituição Federal, ou seja, estas limitações são regras de Competência cujo objetivo é criar impedimentos na atividade estatal de criar tributos para que seja realizada de forma justa para o contribuinte.
Nas palavras do Professor Eduardo Sabbag:
“As limitações ao poder de tributar são, em última análise, qualquer restrição imposta pela CF às entidades dotadas de tal poder, no interesse da comunidade, do cidadão ou, até mesmo, no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras”. (SABBAG, p. 01, 2012)
Neste ínterim, o instituto das imunidades tributárias está previsto na Constituição Federal, precipuamente no artigo 150, e prevê um rol de restrições aos poderes atribuídos aos entes federativos para tributar, que se expressa através do instituto das Limitações ao Poder de Tributar e nesta relação, em especial no inciso VI do artigo supracitado, encontram-se previstas as imunidades tributárias.
Este regulamento assegura que, naquelas hipóteses específicas, aos entes federativos está vedado instituir impostos, isto quer dizer que, ainda que exista previsão de incidência de determinado imposto para aquele fato gerador praticado por um destes entes elencados como imunes, não recairá a cobrança tributária.
2.2 Espécies de Imunidades Tributárias
Nos moldes do artigo 150, inciso VI da CF/88, não serão instituídos impostos, ou seja, serão considerados imunes:
Ainda em nossa carta magna, apresentam-se previstas outras imunidades, como no artigo 151, incisos I e II, onde in verbis:
Art. 151. É vedado à União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
No primeiro inciso, a imunidade versa sobre igualdade territorial, a fim de que se garanta desenvolvimento equânime em todo território, haja vista que algumas regiões do Brasil são mais desenvolvidas e possuem mais capacidade contributiva que outras. No segundo, teremos uma vedação à União, vez que apenas ela tem poder para tributar rendas, proibindo assim de tornar seus títulos públicos mais atrativos, bem como impedir que os agentes públicos da própria União, tenham seus rendimentos tributados de forma inferior que os agentes dos demais entes federativos.
Ademais, o artigo 153, §3º, inciso III CF/88, aduz a imunidade de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conferida a produtos industrializados destinados ao exterior e no §4º, inciso II do mesmo artigo, haverá a imunidade do ITR (Imposto Territorial Rural), concedido a “pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel”.
Ainda neste sentido, o artigo 155, §3º, CF/88 contará imunidade para “operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” de todos os impostos, salvo o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços), II (Imposto de Importação) e IE (Imposto de Exportação).
Insta salientar que, com fulcro nos dispositivos acima citados, as imunidades versam apenas sobre impostos, que como vimos anteriormente, consiste em uma das espécies de tributos, isto significa que as demais formas não estão afastadas, podendo recair sobre estes entes, taxas, contribuições, etc.
2.3 Imunidade e Isenção
Para prosseguimento deste estudo, é imperioso que se faça a diferenciação entre isenção e imunidade. Conforme trazido nos dispositivos acima, a imunidade é uma limitação ao poder do Estado em tributar, ou seja, os entes federativos estão proibidos pela Constituição, de instituir imposto para determinada hipótese especificada em lei, já a isenção, será uma hipótese de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN; onde não é vedado ao ente tributar aquela categoria, ele apenas estará impedido de cobrá-lo naquela situação específica, não eximindo ainda o isento das obrigações acessórias decorrentes daquela obrigação principal, caso haja.
Como exemplo, ilustra-se a partir do IR (Imposto de Renda), onde a isenção é conferida a um rol específico de indivíduos, previsto no artigo 6º da Lei 7.713/88, dentre estes isentos encontraremos aquelas pessoas que possuem rendimentos mensais de valor inferior a R$ 1.999,18, sendo assim, podemos perceber que não há uma imunidade tributária prevista em Constituição Federal, mas tão somente uma hipótese onde aquele imposto não será cobrado.
Nos dizeres de Luís Eduardo Schoueri:
“(…) o crédito tributário surge, mas o pagamento é dispensado, por conta da isenção. Assim é que a isenção está compreendida dentro do campo da incidência da norma, já que o legislador contemplou a hipótese (e por isso não seria caso de falar-se em não incidência), mas isentou o contribuinte do pagamento.” (Eduardo, S. L. Direito tributário. Editora Saraiva, 2018. 9788553610174. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610174/. Acesso em: 01 Oct 2020.)
Destarte, a partir da compreensão do instituto das imunidades como sendo dotado de uma dimensão colossal, passa-se a entender que, esta imunidade deve ser conferida com muito cuidado e fiscalização, haja vista que, como levantado até agora, a finalidade da arrecadação tributária é a manutenção do Estado e bem estar social, ao passo que uma imunidade ou isenção é concedida, esta falta de recolhimento pode ter grande impacto nos cofres públicos e com isso na vida da população.
3. DAS IMUNIDADES AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
3.1 Contexto Histórico do Direito Tributário e Imunidades
Os tributos existentes hoje, foram estabelecidos na Grécia (século VIII a.C.), sendo imposto pelo Estado o pagamento de tributos pelo contribuinte com o objetivo de manter e aumentar a civilização, que, como visto neste estudo, consiste em justificativa primordial para a tributação, vez que para que o Estado se mantenha, é necessário recursos financeiros.
“No Direito Tributário, a prestação de tributos servia para manter o exército, os templos e as instituições púbicas. A importância do tributo pago também é visto na época de secas, onde o Estado passa a alimentar toda a sociedade e distribui sementes para o próximo inverno. Assemelhando-se ao que hoje conhecemos por empréstimo compulsório.” (RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. A História do Direito Tributário no Egito e na Grécia. Toda Matéria, Disponível em: https://www.lex.com.br/doutrina_27836496_A_HISTORIA_DO_DIREITO_TRIBUTARIO_NO_EGITO_E_NA_GRECIA.aspx. Acesso em: 10 nov. 2020.)
De mesma forma histórica, ampara-se a existência da imunidade religiosa no que tange o pagamento de contribuições. No Egito antigo, a imunidade tributária era concedida aos templos e sacerdotes, chegando a alcançar um terço de todas as terras egípcias, concedendo a cada sacerdote o equivalente a cem cúbitos quadrados de terra livre. Além de serem imunes, os templos eram locais sagrados a tal ponto de se tornar refúgio do povo para escapar do governo, especialmente dos escribas, que na época eram responsáveis pela cobrança tributária, ou seja, dentro daquele local sacro, não só não era permitida a cobrança de tributos do lugar, como também de quem dentro dele estivesse.
Esta imunidade existe desde então, e esteve presente na Europa desde o século 4, sendo trazida para o Brasil no momento em que foi colonizada por Portugal, existindo no país em seus 520 anos, ou seja, a legislação prevê esta prerrogativa desde que a Igreja católica ainda integrava o Estado como soberana, sendo imperioso salientar ainda que, apenas em 1891 houve de fato o rompimento entre Estado e Igreja, através da promulgação da Constituição do respectivo ano.
Sendo assim, esta regra sempre esteve vigente e possui embasamento no poder da Igreja Católica perante os demais, sendo a liberdade religiosa de forma absoluta apenas assegurada na Constituição Federal de 1988, isto é, a fundamentação utilizada hoje para imunidade que seria a garantia deste direito fundamental de liberdade, não existia anteriormente, sendo embasada tão somente por uma questão de poderio do Catolicismo, vez que, à Igreja Católica já era assegurado este privilégio, e às demais religiões não, por somente na Constituição de 1824 ser admita a existência de outras religiões, mas ainda assim, com restrições, haja vista que as crenças não católicas não possuíam liberdade plena.
3.2 Conceito de Imunidades Tributárias aos Templos de Qualquer Culto
Como visto no capítulo anterior, as imunidades são estipuladas como forma de limitar os entes federativos de realizar a função de instituir impostos, sendo a imunidade aos templos de qualquer culto uma forma desta limitação, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição Federal de 1988.
A justificativa para que se conceda imunidade especificamente a estes entes, se encontra no artigo 5º, inciso VI CF/88, pois o objetivo é a garantia da liberdade dos cultos religiosos. In verbis:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Para além desta garantia à liberdade religiosa prevista no artigo supracitado, encontra-se no âmbito dos tratados internacionais a salvaguarda da existência equilibrada e tolerância para todas as formas de expressão religiosa dentro de um país, tendo em vista a grande austeridade existente em diversos locais do mundo, decorrente da opressão relativa à religião.
Destarte, veja-se o primeiro documento que lidou diretamente com os direitos e garantias acerca da religião, qual seja, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que possui como um de seus objetivos primordiais o respeito e a garantia de direitos fundamentais e liberdades, in verbis:
“A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.”
Nesta declaração de âmbito mundial, estará disposto no artigo 18 a garantia específica à liberdade religiosa, onde:
“Artigo 18°: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”
Ainda neste contexto, figura resguardados estes direitos na Declaração da Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 25 de Novembro de 1981 da ONU, que possui o objetivo de firmar o comprometimento de todos os países assinantes a reguardar os direitos da dignidade e igualdade, “promovendo e estimulando o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião”. Referindo-se diretamente ao direito de liberdade religiosa nos artigos 1º, 2º e 3º.
De forma ainda mais contundente, verifica-se no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, que representa extrema relevância devido à sua força vinculante por se tratar de um pacto e possuir mais pujança que uma mera declaração. Dentro deste pacto os principais artigos relacionados ao tema religioso, serão 18, 19, 20 e 27 que, em resumo, garantem a proteção de pensamento, crença, raça e religião, ainda que concernente a algum grupo de minorias, a todos caberá o apanágio da liberdade religiosa.
Isto posto, percebe-se que as imunidades aos templos de qualquer culto, pautam-se primordialmente nos princípios da igualdade e liberdade garantidos através do direito fundamental de livre expressão de crença, neste caso, e, a partir ainda da interpretação do artigo 19 da CF/88, onde é vedado aos entes religiosos embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas, e por este embaraçamento, entende-se dificultar, complicar o andamento destes entes, garantindo assim, que esta atividade seja exercida de forma livre.
Como visto até o presente momento, compreende-se pelo embasamento da imunidade concedida aos templos de qualquer culto, previsto na Constituição Federal, nas garantias e no princípio da liberdade de consciência e de crença. Sendo assim, busca-se a partir deste capítulo, assimilar qual a abrangência desta concessão conferida às organizações religiosas e se, empiricamente são asseguradas aos templos de quaisquer cultos.
Inicialmente, resta imperioso se defiinir quais impostos efetivamente as organizações religiosas não pagam. Entre os mais comuns estão, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), este em especial, caberá aos contratos de aluguel quando o ente religioso figurar como locador, ou seja, se alugar a propriedade do templo para um terceiro, ainda que para fim diverso da propagação da fé, conforme súmula vinculante Nº 724 do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento restou dilatado aos templos religiosos, onde garante a imunidade de IPTU “aos imóveis pertencentes a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
A justificativa para que se conceda a imunidade deste imposto em propriedade de domínio da organização religiosa, se perfaz pelo entendimento de que, se estes valores fossem pagos ao Município, seriam capazes de causar escassez de recursos que poderiam ser utilizados nas atividades essenciais a que se destinam.
Noutro giro, persevera uma controvérsia no que tange a mesma incidência de IPTU nos contratos de aluguel, nos casos em que o ente religioso figure como locatário do imóvel, ou seja, alugando local pertencente à terceiro para que realize a propagação da fé, em regra não seriam imunes, porém, este entendimento vem possuindo certas divergências. Conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao considerar válida a Lei 4.768/2014 do Município de Suzano/SP, que visava suspender a cobrança do imposto do locatário que utilize o imóvel para atividades religiosas.
À luz da ementa do processo Nº 2253861-24.2016.8.26.0000:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei n. 4.768, de 17 de abril de 2014, do Município de Suzano, que “dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento do IPTU aos imóveis locados por templos religiosos” – Ausência de inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa – Entendimento consagrado pelo E. STF de que de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo – Inocorrência de criação de despesa sem a correspondente previsão de custeio – Desrespeito, contudo, ao artigo 163, incisos II e VI, ‘b’, e § 4º, da Constituição Estadual – Violação ao princípio da isonomia tributária – Dentro do grupo escolhido para se beneficiar da isenção tributária (entidades religiosas que são locatárias de imóveis no Município de Suzano), o estabelecimento de qualquer restrição ou distinção desmotivada representa uma verdadeira violação ao princípio da isonomia e limita indevidamente à liberdade religiosa – Configurada a inconstitucionalidade da expressão “há pelo menos 06 (seis) meses” (g.n.), constante do caput do artigo 2º da lei vergastada – Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2253861-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 06/06/2017)
Ainda neste sentido, o ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), hoje prefeito do Rio de Janeiro propôs a PEC 113/2015, aprovada pelo Senado em segundo turno, que objetiva a abrangência deste entendimento por todo país e, portanto, livrando todos os templos da incidência do referido imposto, ainda que figurem como locatários. A proposta aprovada no Senado foi remetida à Câmara dos Deputados como PEC 200/2016 e se encontra pronta para Pauta em Plenário
Ademais, estarão os templos de qualquer culto imunes de Imposto de Renda (IR) no que diz respeito à contribuição e doações de fiéis, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nestes casos, é necessária que esta imunidade seja renovada através de projeto de lei complementar constando prazos de vigência destes incentivos ficais, atualmente, o projeto Nº 55 de 2019, foi sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro, alterando o texto da lei Complementar Nº 160/17, autorizando com isto, a prorrogação da imunidade deste imposto às organizações religiosas até 31 de Dezembro de 2032, e por fim, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Sendo assim, nota-se a presença de grandes controvérsias e abrangências no que tange as imunidades conferidas aos entes religiosos diante da aplicação nos casos concretos. Em regra ocorrem as imunidades nestes impostos supramencionados, porém, empiricamente depara-se com variações. Veja-se o entendimento abaixo proferido pelo relator Francisco Donizete Gomes, ao votar remessa necessária de processo ajuizado pela Igreja Católica a fim de garantir sua imunidade de Imposto de Importação, no momento de importar sinos e seus equipamentos de montagem de Rortedã, na Holanda, para o Brasil, perfazendo um total de € 43.770,00 (TRF4 5000023-67.2019.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMUNIDADE. TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPI – IMPORTAÇÃO. 1. O art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, confere imunidade tributária aos templos de qualquer culto, abrangendo não somente os prédios destinados ao culto, mas também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. 2. Sendo a impetrante entidade uma organização religiosa, instituída como subdivisão da Igreja Católica Apostólica Romana, as importações de produtos relacionados com sua atividade fim estão abrangidas pela imunidade tributária em questão. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000023-67.2019.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019).
“(…)A imunidade de entidades religiosas tem por objetivo garantir a liberdade de culto religioso; atingindo todos os impostos que incidem sobre o patrimônio, a receita e os serviços prestados por estas entidades.
No dizer de Regina Helena Costa (Imunidades Tributárias. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 156): “Como imunidade política e incondicionada, visa a garantir a eficácia da diretriz constitucional contemplada no art. 5º, VI, que assegura a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, densificando-os“.
Ao analisar a imunidade de entidades religiosas, esta Corte já manifestou-se no sentido de que “a imunidade prevista na Constituição que veda a instituição de impostos sobre ‘templos de qualquer culto’ deve ser interpretada de forma extensiva, a fim de abranger o patrimônio, renda e serviços relacionados com crenças religiosas enquanto instituição” (TRF4, MAS 2002.70.00.064442-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 15/03/2006).
Portanto, sendo a impetrante entidade uma organização religiosa, instituída como subdivisão da Igreja Católica Apostólica Romana, as importações de produtos relacionados com sua atividade fim estão abrangidas pela imunidade tributária em questão.(…)”
Destarte, nota-se neste caso concreto a abrangência que esta concessão sem dúvidas alcança vez que, o templo religioso em análise consiste em Igreja Católica e com grande poder contributivo, notado pelo valor exorbitante dos produtos importados. Reitera-se que a justificativa para a existência desta prerrogativa é justamente não embaraçar o funcionamento da instituição, garantir a liberdade religiosa bem como viabilizar as atividades sociais em prol da comunidade. Dito isso, passa-se a refletir se, estes valores que poderiam estar nos cofres públicos, utilizados para fins sociais e garantias individuais como saúde, educação e segurança, não estão sendo desviados e empregados para bem estar e uso tão somente dos líderes religiosos?
Ademais, é cediço que, esta imunidade consiste atualmente em uma linha tênue no que diz respeito a brechas para distorções. Inicialmente, amenta-se que, para que haja as prerrogativas e não incidência dos impostos em análise é necessário que, os bens estejam registrados em nome do templo religioso, ou seja, como exemplo tem-se o automóvel; é requisito para imunidade do IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores), que o veículo esteja registrado em nome da instituição religiosa e utilizado para atividades elementares a ela, caso contrário, teremos a incidência do imposto.
Porém, na prática, encontra-se uma concessão sem a limitação expressa em lei, sendo as interpretações variadas e passíveis de aplicação de forma adaptada a cada concepção.
Veja-se este caso concreto, onde, a Igreja Batista Central de Brasília ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal para que fosse reconhecida a imunidade de diversos bens listados na exordial. Em primeiro grau, o juízo entendeu que esta concessão seria devida a alguns bens, mas a outros não, leia-se o seguinte trecho:
“Além disso não me parece razoável que vários bens indicados na petição inicial atendam precipuamente às necessidades essenciais de uma instituição religiosa sem fins lucrativos, tais como acomodações ou hospedagens localizadas em áreas nobres do Distrito Federal disponibilizadas gratuitamente a pastores e missionários e dois veículos FORD Fusion, de alto valor no mercado.”
(A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.795 DISTRITO FEDERAL, 21 de Jun. de 2016, Acesso em 22 de Out. de 2020, Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11506566)
Sendo assim, fica evidente neste caso concreto o alto poder contributivo desta instituição, devidamente reconhecida em juízo, desta forma, podemos questionar novamente a destinação das verbas recebidas pelos líderes religiosos e se, não estamos aqui por intermédio da própria Constituição Federal abrindo uma enorme brecha para uma corrupção legítima através do desvio da finalidade das verbas provenientes da propagação da fé?
Ainda neste sentido, tem-se o caso atual de grande repercussão na mídia, onde se intentou um perdão de dívidas contraídas por entes religiosos que somam Um Bilhão de reais. Esta dívida consiste justamente na distorção realizada por líderes religiosos e recusa em pagar Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Como visto neste estudo, toda a imunidade se baseia justamente em garantir liberdade de crença a todas as religiões de forma equânime e, versam precipuamente sobre os bens das entidades religiosas e não de seus líderes, esta contribuição recai sobre o patrimônio, remunerações, e outras contribuições previdenciárias de seus líderes e não dos templos religiosos, devido a este impasse e como forma de burlar a legislação, o pagamento destes tributos não é realizado e enquanto isso, a dívida aumenta ainda mais.
Buscando se esquivar destas cobranças e a anistia deste débito, o deputado federal David Soares, filho de R.R. Soares, um dos maiores líderes religiosos, ministro do Evangelho e apresentador do programa Show da Fé, foi autor da emenda que incorporou este perdão no projeto de Lei 1.581/2020. O intuito do deputado era justamente que o Governo eximisse as igrejas evangélicas desta contribuição e perdoando assim, as dívidas já existentes, já que o efeito da lei retroagiria e alcançaria os débitos já lançados. O projeto de lei restou sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, atual Lei 14.057/2020, mas vetado no tocante ao perdão, reconhecendo o presidente que ao realizar tal medida estaria cometendo crime de responsabilidade.
CONCLUSÃO
Por conseguinte, diante primordialmente dos entendimentos e casos concretos trazidos, conclui-se a literalidade no tocante a interpretação da concessão das imunidades aos templos religiosos, não obstante, encontram-se divergências na aplicação, vez que, no mundo fático as situações poderão e serão variadas, como vimos no caso do IPTU, abrindo assim a questão para demais erudições.
Nota-se que, indubitavelmente, este instituto possui vasto alcance e, apesar de ser justificado pela isonomia, e garantias individuais de liberdade de crença, é pautado, sobretudo no poderio da Igreja Católica, tendo em vista sua histórica soberania e atualmente a liberdade estendida à todas as demais religiões. Entretanto, torna-se evidente a necessidade de se repensar esta concessão, em virtude do transvio da finalidade.
Frisa-se que um dos princípios primordiais da Administração Pública atinente aos cofres públicos, consiste na Supremacia do Interesse Público, e é cediço, como visto no último caso concreto trazido no tópico anterior, que, diante tamanha controvérsia, o prejuízo dos cofres públicos é desmedido, portanto, conclui-se através deste estudo, que certamente a sociedade vem sofrendo impactos diretos com a falta de verbas do governo, em decorrência de uma regalia garantida hodiernamente por um costume, porquanto, a liberdade religiosa traduz-se em garantia assegurada pela Constituição através de cláusula pétrea, e à vista disso, não há que se falar em limitação deste direito, ainda que sejam instituídos impostos aos templos.
Não obstante, visando o benefício de entidades sem fins lucrativos, estes entes ainda assim, teriam garantidos seus direitos de imunidade desde que, cadastradas como instituições de assistência social ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea C, desta sorte, o serviço prestado à comunidade não seria prejudicado, mas tão somente se findaria com tamanha controvérsia e desvio da finalidade da verba pública, deixando de favorecer líderes religiosos que hoje figuram revistas como a Forbes, destacando-se em decorrência de seu notório patrimônio, e destinada a seu verdadeiro fim garantido pela Constituição Federal de 1988, quais sejam, a liberdade e igualdade.
Por fim, nas palavras de Piero Calamandrei finaliza-se este estudo com a seguinte reflexão: “Há mais coragem em ser justo, parecendo ser injusto, do que ser injusto para salvaguardar as a aparências da justiça”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.795 DISTRITO FEDERAL, 21 de Jun. de 2016, Acesso em 22 de Out. de 2020, Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11506566Acesso em 22 Out. 2020.
Atividade Legislativa: Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123551. Acesso em 22 out. 2020.
Atividade Legislativa Projeto de Lei n° 1581, de 2020. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143502. Acesso em 22. out. 2020.
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Como as igrejas acumularam uma dívida de quase R$ 1 bilhão em impostos?
Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/maquiavel/como-as-igrejas-acumularam-uma-divida-de-quase-r-1-bilhao-em-impostos/. Acesso em 22. Out. 2020.
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