A aposentadoria do professor e os males da profissão

Resumo: Este estudo tem por finalidade analisar os aspectos controvertidos da aposentadoria do professor que atua no magistério na rede pública estadual e municipal, especificamente nos estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus. Tem como escopo principal demonstrar as possíveis doenças causadas em decorrência do exercício de uma das mais nobres profissões do Brasil, e quiçá do mundo, uma vez que sem professores não haveriam médicos, juízes, promotores, advogados, etc. A problemática que pretende-se demonstrar está voltada para a questão do meio ambiente de trabalho insalubre onde são ministradas às aulas pelo professor, falta de capacitação e baixos salários. Nos dias de hoje, cobra-se muito do professor e paga-se pouco pelo seu labor, ficando o mesmo desmotivado e se não bastasse ainda é pressionado pelo Estado, através da coordenação e Diretorias de Ensino, e ainda pelos pais de alunos, e pelos próprios alunos. Com isso, os professores acabam desenvolvendo várias patologias, pois ficam expostos a stress, barulho, o giz, a posição (em pé) durante a jornada de trabalho e grande esforço da voz, logo, resta evidente que a sua atividade é prejudicial a sua saúde, pelo que deveria aposentar-se com 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima e sem incidência do fator previdenciário para aqueles vinculados ao RGPS, ou seja, deveria fazer jus a Aposentadoria Especialíssima, posto que, mesmo após o legislador ter inserido na Constituição Federal o direito à aposentadoria do professor com tempo reduzido, a sua atividade não deixou de ser insalubre.[1]

Palavras chaves: Professor. Doenças Ocupacionais. Aposentadoria Especialíssima.

1 – Introdução:

O presente artigo visa demonstrar que a aposentadoria especial dos professores é de natureza constitucional, cabendo a legislação infraconstitucional apenas regular a matéria.

O método de estudo utilizado para que se possa chegar à conclusão deste trabalho é o de revisão bibliográfica. Tal forma consiste basicamente em comparar as visões de vários autores da doutrina, a fim de se obter, ao final, um raciocínio crítico acerca do tema objeto do presente artigo.

Pois bem, a aposentadoria especial dos professores que atuam no magistério, seja na rede estadual, municipal ou em escolas particulares, contam com regras diferenciadas para a aposentadoria, podendo ser antecipada em cinco anos, conforme dispõem o § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Assim, para a aposentação de quem ministrou aulas no magistério, o Suplicante terá que contar com 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos de serviço, se homem, consoante determina a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 7º, I e § 8º, abaixo transcrito:

“Art. 201. […]

 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;[…]

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Como se vê a Aposentadoria Especial dos professores decorre de preceito constitucional. Porém, a idéia primária do benefício especial veio ao mundo jurídico pátrio com a Lei Orgânica da Previdência Social, em 26 de agosto de 1960.

Por sua vez, o art. 56 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o art. 56, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, copiaram a ordem constitucional acima referida. Vejamos:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

“Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.”

Segundo Freudenthal (2000, p. 13):

“A Aposentadoria Especial – assim denominada desde o seu surgimento, na Lei Orgânica da Previdência Social, n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 – é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas a que estiver submetido o trabalhador.” 

Para Dartora (2012, p. 111):

“O tempo de contribuição, tanto para o professor servidor público inscrito no regime de previdência próprio quanto para o regime geral de previdência, é o mesmo – 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem, sendo sempre, de efetivo magistério de primeiro ou segundo graus.”

O presente artigo tem como escopo propor, preliminarmente, uma reflexão geral sobre a aposentadoria especial do professor e a que direitos se destina assegurar, além de uma noção de previdência social. Tratar-se-á, por conseguinte, de forma detalhada sobre o enfoque central desse trabalho, a aposentadoria especial dos professores, sob o enfoque da EC/20/98, e § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201, ambos da Constituição Federal.

Apesar das divergências doutrinárias, reafirma-se ser o objetivo da obra enfocar o tema, de forma a contribuir para a discussão e reflexão em torno deste, analisando o objetivo principal do instituto da aposentadoria especial do professor e os benefícios para aqueles que exercem o magistério em um ambiente nocivo a saúde.

2 – Do Direito à Aposentadoria

É sabido e consabido que a aposentadoria é um direito de todo trabalhador garantido pela Magna Carta, conforme dispõe no caput do artigo 7º e em seu inciso XXIV, onde rezam que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria.

No presente caso, é mister anotar, conforme já dito em linhas pretéritas, que o direito a aposentadoria especial do professor está previsto no § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Segundo Castro e Lazzari (2006, p.543), aposentadoria é:

“A prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem.”

Nessa seara de entendimento Tavares (2002, p.87), assim assevera:

“Prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinadas a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades que os impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes aos ganhos para enfrentar os encargos de família, ou amparar, em caso de morte ou prisão, os que dele dependiam economicamente.”

 Assim, há de se concluir, necessariamente, que a aposentadoria é um direito social conquistado pelos trabalhadores. Possui caráter patrimonial, pecuniário, personalíssimo e individual, tendo as características inerentes a um seguro social.

 Segundo Leite (1993, p.14-15):

“Embora se trate de poupança coletiva, a base está na participação individual. É a união que faz a força, mas na realidade cada um de nós está cuidando de si mesmo e só depende dos outros na medida que os outros dependem de nós […] Falando em termos mais técnicos a previdência é um seguro obrigatório.”

E para a concessão da aposentadoria, o Suplicante deverá preencher os requisitos legais, que no caso serão abordados adiante.

3 – Da penosidade do exercício do magistério

Através do presente estudo, pretende-se demonstrar que, devido às novas exigências do mercado, e também em razão das políticas educacionais, notadamente a LDBEN, passaram a exigir dos professores maior participação em programas de formação continuada, titulação em cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação.

Porém, a grande maioria dos professores não conseguem conciliar sua jornada de trabalho com cursos de capacitação profissional, sobretudo, as mulheres que tem dupla ou tripla jornada de trabalho, pois quando saem da escola iniciam uma segunda jornada, tendo que cuidar da casa, dos filhos, do marido, e ainda são obrigadas a planejar as aulas que serão ministradas no dia seguinte, bem como correção de provas, etc (DARTORA; CLECI MARIA 2012, p. 40 ).

Segundo Dartora (2012, p. 23):

“Aulas dinâmicas, envolventes, atraentes e agradáveis exigem do professor a atuação corpórea durante todo o seu labor. O movimento do corpo, das pernas, das mãos, a voz, tudo isso é condicionado pelo seu modo de trabalho. O professor se mantém em permanente movimento: de sala em sala, de escola em escola e até de município em município, em dupla ou tripla jornada de trabalho.”

Em razão disso, o professor acaba deixando de lado a necessidade de capacitação, seja pela falta de tempo ou pela baixa remuneração.

Não bastasse isso, outro fator que prejudica o meio ambiente de trabalho do professor é a falta de motivação da grande maioria dos alunos, uma vez que não estão preocupados em realizar as atividades propostas pelos docentes, principalmente aqueles alunos que estudam na rede estadual. Esses alunos estão focados apenas em um único objetivo que é o de receber o diploma ao final do curso, não se importando com a qualidade do aprendizado, por entenderem ser irrelevantes os conteúdos tratados em sala de aula, seja para atender às necessidades presentes, bem como para seguir uma carreira futura (DARTORA; CLECI MARIA 2012, p. 24).

Há ainda aqueles alunos desordeiros – verdadeiros delinqüentes juvenis, que além de não terem nenhum interesse pelo aprendizado em sala de aula, acabam por impedir o docente em ministrar as aulas, chegando a ponto de agredir fisicamente e moralmente o professor, como já ocorreu em inúmeros casos pelo Brasil afora.

E essa falta de motivação e desinteresse dos alunos, acaba por refletir nos docentes, que se sentem impotentes e frustrados, acabando por eclodir diversas patologias, como stress, depressões, transtornos mentais, síndrome do pânico, etc.

Assim, é fácil concluir que os elementos deletérios que agravam a saúde do professor, no comum dos casos, são os físicos, os químicos e os biológicos.    Mas a saúde do professor também pode ser ofendida pelos agentes ergométricos e também pelos psicológicos (como os transtornos mentais, os estresses, as pressões e as depressões), (DARTORA; CLECI MARIA 2012, p. 54).

Destarte, quando o professor for pleitear a sua aposentação, se o médico do trabalho declarar, no LTCAT, que o ambiente de trabalho produz esses agentes nocivos excepcionais, conforme asseverado em linhas pretéritas, o benefício de aposentadoria especial se impõe, ainda que não faça parte da lei, uma vez que o que importa é o risco, e não o sinistro.

4 – Dos requisitos para a concessão da aposentadoria

Para a concessão do benefício de aposentadoria, tanto para o professor servidor público inscrito no regime próprio de previdência quanto para o do regime geral de previdência, deverá ser comprovado, exclusivamente, 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem, de tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

A redução da idade e do tempo de contribuição em cinco (05) anos, em relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio está consubstanciada, conforme já dito em linhas pretéritas, no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

Cabe aqui anotar, que a partir da edição da EC/20/98, para a concessão da aposentadoria ao professor, passou-se a exigir do exercente das funções do magistério – servidor público, não só a implementação do tempo de contribuição, mas também a idade mínima: 55 anos para o professor, e 50 para a professora.

A EC 41, também chamada de PEC paralela, apresenta regra de transição aos servidores públicos exercentes do magistério, que é vinte (20) anos de efetivo exercício do serviço público, dez (10) anos de carreira e cinco (05) no cargo em que se der a aposentadoria (DARTORA, 2012, p. 113).

Entretanto, entendemos que os requisitos idade e implementação do tempo de contribuição, não deverão ser exigidos para o pleito de aposentadoria especial do professor, devendo comprovar apenas o tempo de serviço público propriamente, de 25 anos, e que exercia o seu labor em ambiente nocivo a sua saúde, mediante um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pelo serviço público e até por médico do trabalho ou engenheiro de segurança da iniciativa privada.

E isso se deve ao fato de que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário, sendo uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como objetivo compensar o trabalhador pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado exposto a agentes nocivos à sua saúde.

Isto porque o trabalhador que desenvolve sua atividade laborativa exposta a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, deve se aposentar mais cedo, da mesma forma que os demais trabalhadores, que podem aposentar-se com 15, 20 ou 25 anos de atividade.

Sabiamente aponta Martinez (2007, p. 20) a necessidade do reexame do significado protetivo da aposentadoria especial, esclarecendo e fundamentando nos termos seguintes:

“A reforma iniciada em 1995 trouxe à luz a necessidade de reexaminar-se o significado protetivo, a contigência coberta e o sentido da aposentadoria especial no contexto do Plano de Benefício do RGPS. De certo modo, tem-se como assente tratar-se de indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde ou integridade física do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez em razão do sinistro (que é o risco). Sua semelhança com aquela última prestação por incapacidade faz concluir que também deva obstar a volta do trabalho, principalmente quando na mesma área de risco.”

Nas lições de Vianna (2008, p. 449), o motivo justificador da aposentadoria especial, que é uma aposentadoria antecipada, está no “prejuízo”, ou “risco de prejuízo” a aquele que fica exposto durante o exercício profissional, a condições especiais prejudiciais a sua saúde ou sua integridade física.

5 – Conclusão 

De tudo o que foi visto e debatido, é indubitável que os professores que trabalharam diretamente no efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, nos moldes do § 8º, art. 201 da Constituição Federal, com redação data pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e art. 56 da Lei nº 8.213/91, tem uma regra diferenciada para a aposentação, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos. Assim, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.

Todavia, entendemos que, tanto para o professor homem ou mulher, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício exclusivamente no magistério, cujo exercício se der em ambiente nocivo a sua saúde, pelo que deverá ser comprovado, através da emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pelo serviço público e até por médico do trabalho ou engenheiro de segurança da iniciativa privada, deverá ser concedida à aposentadoria especialíssima, independentemente da idade mínima e sem aplicação do fato previdenciário.

Por derradeiro, cabe aqui anotar, não ser pretensão desse artigo dissipar inteiramente o assunto ora em comento, mas sim contribuir de alguma forma, para que esse trabalho seja utilizado como“base de consulta rápida”.

Referências:
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2003.
BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5ª ed., São Paulo: LTr, 2006.
DARTORA, Cleci Maria. Aposentadoria do Professor. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2012.
FREUDENTHAL, Sergio Pardal. Aposentadoria Especial. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2000.
LEITE, Celso Barroso. A Previdência Social ao alcance de todos. 5ª ed., São Paulo: LTr, 1993.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social para Principiantes. São Paulo: LTr, 2007.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência social: custeio e benefícios. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2008.
MOURA, Demis Ricardo G. de. Da aposentadoria especial dos professores e as funções do magistério. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 78, 19 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4277>. Acesso em: 10 jan. 2015.
Nota:
[1] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção de título de especialista em Direito da Seguridade Social. Orientador: Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Informações Sobre o Autor

Paulo Cesar Rodrigues

Pós Graduado em Direito Previdenciário


Equipe Âmbito Jurídico

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