Resumo: Desenvolve-se o presente com objetivo de apresentar a confissão como mecanismo probatório no Processo Civil Brasileiro. De início faz-se breve introdução à teoria geral das provas que culmina em apontar o objeto do presente estudo e suas particularidades. Utiliza-se pesquisa bibliográfica e jurisprudencial com finalidade de delimitar o tema em análise bem como apresentar sua aplicabilidade na prática forense.
Sumário: 1. Introdução. 2. A confissão como objeto de prova no processo civil. 3. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil (CPC) reserva o Capítulo XII do Livro I da Parte Especial para tratar sobre as provas admitidas no Processo Civil Brasileiro. O mesmo tem início com o artigo 369, in verbis:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Depreende-se da redação do artigo que há uma “liberdade probatória” conferida pelo legislador às partes, desde que se obedeça à lei e à moral. Theodoro Júnior explica que tal permissão se deve ao fato de que, na atualidade, “acima do formalismo, prevalece o anseio da justiça ideal, lastreada na busca da verdade material, na medida do possível”[1]. Ainda nesse sentido, o CPC apresenta, na sequência do capítulo citado, um rol exemplificativo de mecanismos probatórios, dentre os quais a confissão, objeto do presente estudo. Importante salientar, outrossim, que a confissão, com fulcro no artigo 374, inciso II, isenta a produção de outras provas, “mesmo alegações relevantes”[2].
2 A CONFISSÃO COMO OBJETO DE PROVA NO PROCESSO CIVIL
A confissão é disciplinada no intervalo entre os artigos 389 a 395 do CPC. Da lição de Donizetti extrai-se que “há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”[3]. Deste conceito, podem-se destacar dois pontos: a confissão deve ser feita pelo réu (confitente) e beneficiar o autor (adversário) [4]. Ainda preleciona Donizetti que a confissão é um instituto diverso do reconhecimento da procedência do pedido, visto que nesta há um mero reconhecimento de fatos, enquanto naquela há o reconhecimento de direitos [5]. Corrobora com este entendimento o seguinte julgado:
“AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADA NA MANUTEÇÃO DE GRAVAME E DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO, POIS, EMBORA O RÉU NÃO TENHA FEITO MENÇÃO EXPLÍCITA AO APONTAMENTO NO SCR, IMPUGNOU OS ARGUMENTOS DO AUTOR SOB O FUNDAMENTO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E QUE NÃO HÁ PROVA DE DANO MORAL. ALÉM DISSO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS É RELATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA RAZOABILIDADE NO PRAZO DE SEIS DIAS ÚTEIS PARA EXCLUIR O GRAVAME. QUANTO AO APONTAMENTO NO SCR, O BANCO CENTRAL DO BRASIL INFORMOU QUE O PROCESSAMENTO NÃO É FEITO EM TEMPO REAL E QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM ATÉ O NONO DIA ÚTIL DE CADA MÊS PARA ENVIAR AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MÊS ANTERIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA SENTENÇA PARA R$ 2.000,00, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP – APL: 10323585020148260506 SP 1032358-50.2014.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 18/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017) (Grifo nosso) [6]
A confissão pode ocorrer em duas espécies: judicial e extrajudicial. Por confissão judicial, entende-se ser aquela que ocorre em juízo, espontaneamente (quando a parte, por livre manifestação, confessa) ou por provocação (quando a parte confessa em razão de questionamentos formulados pelo juiz ou pela parte adversária, a qual constará do termo de depoimento pessoal) [7]. Marinoni aduz que a confissão espontânea pode ocorrer de maneira escrita ou oral, pessoalmente ou através de procurador com poderes para essa finalidade, enquanto que a provocada deve ocorrer apenas no depoimento da parte, de maneira pessoal [8].
A confissão feita judicialmente faz prova contra o confitente e não se estende aos litisconsortes, se houverem [9]. Ainda no mesmo raciocínio, a confissão feita por um dos cônjuges em ação que verse sobre bens imóveis não vale sem a confissão do outro, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens [10].
Por confissão extrajudicial, compreende-se ser aquela que ocorre fora do juízo, feita à parte adversária e/ou a testemunhas. Marinoni leciona que a confissão aproveitada de outro processo (mesmo sendo este judicial) constitui confissão extrajudicial [11]. Estabelece o artigo 394 que a confissão extrajudicial feita oralmente só terá validade quando a lei não exigir prova literal, ou seja, quando a lei previr forma especial, como, por exemplo, escritura pública. Sobre a confissão extrajudicial, vejamos o seguinte julgado:
“DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DA EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CHEQUE COMO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ÔNUS DO AUTOR DA MONITÓRIA COMPROVAR RELAÇÃO COM QUEM TRANSMITIU AS CÁRTULAS, QUANDO AINDA NÃO PRESCRITAS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DO RÉU NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF 20151010054338 0005368-66.2015.8.07.0010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2017. Pág.: 686-692) (Grifo nosso) [12]
A eficácia da confissão é atingida quando se observam: a capacidade plena (a confissão feita pelo representante só tem eficácia à proporção dos limites em que este pode vincular o representado) [13], a disponibilidade do direito (se este for indisponível, a confissão não terá eficácia) [14]. Neves aponta, ainda, um terceiro requisito: a inexigibilidade de forma especial para validade do ato jurídico (a exemplo, a apresentação de certidão como prova do casamento) [15].
Uma vez confessado o fato, este é irrevogável. Contudo, pode-se anular a confissão se provado erro sobre os fatos confessados ou coação, em ação autônoma, a qual deve ser proposta exclusivamente pelo confitente, sendo possível transferência de legitimidade para seus herdeiros em caso de morte após a propositura. Marinoni aponta que, em relação ao erro, considera-se aqui apenas o erro essencial e, em relação à coação, quando esta for absoluta, há que falar em ação de nulidade, não em anulação [16].
Em regra, conforme redação do artigo 395, a confissão é indivisível, ou seja, não se pode fracionar em pontos que convierem para qualquer das partes. Tem-se por exceção a hipótese de cisão quando o fato confessado trouxer consigo novos fatos, capazes de servir de base para reconvenção ou ainda fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.
A redação do artigo 385 aponta, ainda, para a hipótese de confissão em caso de não comparecimento da parte, devidamente intimada, à audiência de instrução e julgamento, ou, comparecendo, se negar a depor. Para melhor compreensão, vejamos o seguinte julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO OBREIRO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO IMPLICA NA COMINAÇÃO EXPRESSA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º, DO CPC C/C A SÚMULA Nº 74, I, DO TST. RECURSO DESPROVIDO”. (TRT-19 – RO: 00007276320155190006 0000727-63.2015.5.19.0006, Relator: Laerte Neves De Souza, Data de Publicação: 09/06/2017)19 (Grifo nosso) [17]
3 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que a confissão constitui importante mecanismo probatório no Direito Processual Civil Brasileiro, visto que é prova que parte da iniciativa do réu, por conseguinte, em benefício do autor.
Constitui-se em ato exclusivo do confitente, salvo se este o transferir a um procurador com poderes especiais para tal, ou, ainda, em caso de incapacidade.
É ato individual, vez que não se aproveita a confissão de uma das partes para todas as outras em caso de litisconsórcio, bem como em relação aos cônjuges, que dependem da confissão um do outro, desde que não sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens, em ações sobre bens imóveis.
Surte eficácia preenchidos os requisitos de capacidade da parte, disponibilidade do direito e forma prescrita em lei.
É irrevogável, salvo em caso de comprovado erro ou coação, e é indivisível, vez que não se pode fracionar partes que beneficiem ou prejudiquem alguma das partes, salvo em caso de novos fatos.
Acadêmico em Direito no Centro Universitário de Mineiros
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Advogada. Docente no Centro Universitário de Mineiros
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