As decisões empresariais são tomadas em ambientes de incertezas, não havendo possibilidade de proteção total dos riscos inerentes à atividade, pois os contratos são incompletos e há assimetria de informações.
A dificuldade das empresas brasileiras no desempenho de suas atividades sempre existiu, seja pelas características do próprio mercado, também em razão dos elevados juros cobrados, seja pela ausência de apoio do Estado.
Em tempos de crise econômica, como a que se atravessa, o problema que já era grande se torna uma enorme dificuldade, podendo, se não tratado adequadamente, levar ao encerramento da atividade empresarial.
As interferências na realidade do mercado, em razão da escassez do crédito e o encolhimento da economia, afetam as estruturas empresariais, colocando em risco todo o mercado, deflagrando a necessidade de recuperação de certas empresas urgentemente.
Neste cenário, a legislação brasileira, através da Lei de Recuperação de Empresas – Lei nº 11.101/2005, reconhece a necessidade de preservação da empresa, que visa recuperar empreendimentos produtivos, que atravessam momentos de dificuldades, seja por motivos globais, como a crise econômica, ou por razões específicas do próprio mercado.
A Lei funciona como um minimizador dos impactos das incertezas no mundo dos negócios e sinaliza aos agentes do mercado a forma como serão resolvidos os conflitos quando uma empresa se encontra em uma situação de insolvência, buscando sanear a economia.
No mesmo sentido da Legislação empresarial de outros Países, como França, Alemanha, Portugal e Estados Unidos, visa dar maior proteção aos direitos dos credores, com a preservação da empresa como ente produtivo e preservação do empreendedor como fator social de geração de empregos.
Para melhor entendimento, cita-se os princípios que nortearam a criação da Lei de Recuperação de Empresas, que são, dentre outros:
– preservação da empresa;
– separação dos conceitos de empresa e de empresário;
– recuperação de empresas efetivamente recuperáveis;
– retirar do mercado empresas não recuperáveis;
– proteção ao trabalhador;
– redução do custo do crédito no Brasil;
– segurança jurídica;
– participação ativa dos credores.
Na prática, permite-se à empresa em dificuldade, através da elaboração de um plano de recuperação judicial de empresa, buscar a reestruturação de seus negócios. O plano de recuperação deve consistir basicamente em:
– Histórico da Empresa
– Análise dos Aspectos Internos
– Pontos Fortes – Pontos Fracos – Estratégias para reduzir pontos fracos
– Análise macroeconômica (aborda política monetária , cambial , tributária)
– Análise campo de atuação (comparação da vocação com o campo de atuação mostrando se a empresa está focada em atividades de alto custo e baixa produtividade – necessidade de terceirizar setores)
– Índices Econômicos – financeiros (Fornecendo a visão de um aspecto específico da situação ou do desempenho da empresa)
– Fluxos de Caixa (Apresentação do Fluxo de Caixa Projetado antes e após as amortizações – pagamentos aos credores)
– Reestruturação da Empresa (Apresentar propostas de gestão financeira com a finalidade de promover o saneamento e posteriormente o desenvolvimento da empresa)
– Conclusão do Plano com sua apresentação, implantação e acompanhamento de resultados.
Na recuperação da empresa, os objetivos são, dentre outros:
– concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
– cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
– alteração do controle societário;
– aumento de capital social;
– trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
– redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
– dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
– constituição de sociedade de credores;
– venda parcial dos bens;
– equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
– usufruto da empresa;
– administração compartilhada;
Atualmente, diante das considerações expostas, a maior parte das empresas que buscam a recuperação pelas vias legais encontram amparo na possibilidade de elaborar um plano em que obtenham concessão de prazos para pagamento de suas obrigações vencidas ou vincendas. Vale esclarecer, que há créditos que não se submetem às suspensões, tais como débitos fiscais e com garantia real, conforme descrito na Lei.
Vale citar que, de acordo com legislação, a recuperação pode ser judicial ou extrajudicial, bem como ser feita por meio de plano especial para micro e pequenas empresas.
Na recuperação extrajudicial o procedimento é mais simplificado, basicamente, há uma reunião entre credores e devedores, onde se realiza um acordo que deve ser homologado no Judiciário. Com características também especiais, a recuperação judicial para micro e pequenas empresas procura propiciar simplicidade ao empresário com redução dos custos operacionais, objetivando recuperar a micro e pequena empresa.
Na recuperação judicial, ocorre o acompanhamento das atividades empresariais por um administrador judicial de confiança do Juiz. Será designada assembléia de credores para aprovação do plano de recuperação, nas formas descritas detalhadamente na Lei de Recuperação e Falências. Em caso de descumprimento do plano de recuperação pelo devedor, será decretada sua falência.
Desta forma, considerando o suscinto relato sobre a Lei que regula a recuperação de empresas e falências no Brasil, pode-se concluir que suas formas e benefícios são instrumentos eficazes a empresas que atravessam crise econômica financeira, com a escassez do crédito, como a que se enfrenta na atualidade.
Portanto, exige-se destas empresas um tratamento específico e particular na revisão de seu planejamento empresarial, com a elaboração de um diagnóstico para identificação dos pontos fortes e fracos e, se for o caso, pleitear sua recuperação da forma ideal, antes que seja tarde demais.
É fato que gestores, diretores e demais profissionais do corpo diretivo da empresa deverão ter bases sólidas de conhecimento, para recuperar a empresa, cada qual em sua especialidade, capazes de interagir com o novo cenário econômico mundial, devendo agregar valor no ato da prestação de serviço, pois, se isso não acontecer, estão fazendo parte do problema e não da solução.
Advogado, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do escritório Ardanáz e Salgarelli Advogados Associados em SP.
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