Direito Constitucional

A eficácia da Lei nº 12.764/12, que resguarda os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista, no que tange a inclusão em escolas de ensino regular

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Autora: Hévelin Caroline Melo de Almeida – Acadêmica do Curso de Direito na Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: hevelin9192@icloud.com

Coautora e Orientadora: Jane Silva da Silveira – Advogada, Professora do Curso de Direito na Universidade do Estado do Amazonas – UEA e Especialista em Direito Processual Civil. E-mail: jsilveira@uea.edu.br

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo questionar a efetiva aplicação da Lei que resguarda os direitos dos indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista no que tange a inclusão destes em escolas de ensino regular, tomando-se como base o Princípio da Igualdade bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista o grande preconceito existente por parte da sociedade em realizar a inclusão desses indivíduos seja em escolas regulares de ensino pública ou particular, assim como no meio social. Apesar de todos os avanços alcançados durante o decorrer dos anos, principalmente com a criação da Lei nº 12.764/12 que ampara expressamente os direitos que os indivíduos portadores do autismo no Brasil, independente de grau, esses direitos ainda são ignorados pela maioria da sociedade, causando assim a exclusão de forma desumana dessas pessoas. Os referidos fatos serão validados por meio de estudo bibliográfico, bem como a Lei nº 12.764/12 e os demais instrumentos normativos que regulamenta a referida matéria.

Palavras-chave: Autismo. Inclusão. Igualdade. Dignidade.

 

Abstract: The present work aims to question the effective application of the Law that protects the rights of individuals diagnosed with Autism Spectrum Disorder with regard to their inclusion in regular schools, taking as a basis the Equality Principle as well as the Principle of the Dignity of the Human Person, given the great prejudice existing on the part of society in carrying out the inclusion of these individuals, whether in regular schools of public or private education, as well as in the social environment. Despite all the advances achieved over the years, mainly with the creation of Law 12.764 / 12 that expressly supports the rights that individuals with autism in Brazil, regardless of degree, these rights are still ignored by the majority of society, causing thus inhumanly excluding these people. These facts will be validated through a bibliographic study, as well as Law nº 12.764 / 12 and the other normative instruments that regulate the referred matter.

Keywords: Autism. Inclusion. Equality. Dignity.

 

Sumário: Introdução. 1. Aspectos gerais. 1.1. Conceito de autismo e suas classificações. 2. O aumento dos casos e a necessidade de uma legislação. 2.1 A história da Lei nº 12.764/12. 2.1.1 A importância da regulamentação do direito à inclusão. 3. A educação como direito fundamental. 3.1 A aplicação da Lei nº 12.764/12 nos casos concretos em escolas de ensino regular. 3.2. As justificativas das escolas para rejeitarem as matriculas de autistas. 3.3. As penalidades previstas na Lei nº 12.764/12 no que tange a rejeição da matricula de portadores do transtorno do espectro autista. 3.4 A efetividade da Lei nº 12.764/12.  Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A Organização Pan-Americana da Saúde veiculou em seu site que o diagnóstico de indivíduos com Transtorno do Espectro Autista vem aumentando significativamente em todo o mundo e com isso se faz necessário a criação de normas que regulem os direitos dessas pessoas[1]. É fato que no Brasil, a Lei nº 12.764/12 foi um grande avanço nesse quesito, devido estar expresso direitos fundamentais e básicos como o tratamento igualitário com os demais, a inclusão social com a possibilidade de frequentar o ensino escolar regular, a dignidade da pessoa humana, entre outros.

O Transtorno do Espectro Autista é uma doença que afeta o desenvolvimento neurológico fazendo com que, em muitos casos, haja o atraso cognitivo, a realização de movimentos repetitivos bem como a falta de interação social, as quais são as características mais presentes nos autistas. Impende destacar que o autismo possui classificações que determinam o grau que o transtorno afeta o indivíduo, os quais são: leve, moderado e severo e, dependendo do mesmo, se faz necessário um acompanhamento multidisciplinar.

Todavia, um questionamento essencial se faz presente: A Lei nº 12.764/12 é realmente eficaz no Brasil? Os inúmeros casos concretos de indivíduos com autismo que tem sua matricula rejeitada em escolas regulares de ensino, tanto nas públicas quanto nas privadas, embora esse direito se faça expresso na referida lei, se dão em função do preconceito que ainda é marcante na sociedade? Há uma justificativa que seja plausível para essa rejeição? Qual a penalidade mencionada na Lei atinge essas escolas? Qual a efetividade das penalidades previstas na Lei?

Por fim, apresenta-se propostas em relação ao que deveria ser modificado na Lei nº 12.764/12 bem como as adaptações necessárias que devem ser feitas pelas escolas de ensino regular no geral, tanto pública quanto privada, no que tange a estrutura física e a preparação profissional dos gestores e educadores que conviverão com autistas dentro das salas de aulas, de forma que seja diminuído o preconceito que ainda há em relação a esses indivíduos.

 

  1. ASPECTOS GERAIS

O termo “autismo” foi utilizado pelo psiquiatra Leo Kanner tendo este tomado como base a terminologia originalmente concebida por seu colega suíço Eugene Bleuler em 1911. Bleuler se valeu do termo “autismo” para então descrever o afastamento do mundo exterior observado em alguns adultos diagnosticados com esquizofrenia que tendiam a mergulhar em suas próprias fantasias e pensamentos.[2]

 

1.1 CONCEITO DE AUTISMO E SUAS CLASSIFICAÇÕES

O autismo é um transtorno que afeta o neurodesenvolvimento dos seus acometidos e se manifesta geralmente antes dos 3 anos de idade, prolongando-se por toda a vida do indivíduo, uma vez que não possui cura, apenas tratamento para controle e melhoria de vida.

Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que atualmente existem 70 milhões de pessoas com autismo em todo o mundo, sendo que no Brasil os números chegam em torno de 2 milhões. Pesquisas relatam que este é predominante em crianças do sexo masculino.[3]

De acordo com o neurologista do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) Adailton Pontes, a dificuldade no que tange a interação social, o atraso no desenvolvimento da fala e comportamento repetitivo são os principais sinais do Transtorno do Espectro Autista. Todavia, os sintomas variam de acordo com cada indivíduo e depende também do grau de autismo que este possui. [4]

Esses graus são classificados em leve, moderado e severo de acordo com as necessidades enfrentadas pelos autistas e o quanto é comprometido do seu desenvolvimento físico e mental. Conforme o grau aumenta, as dificuldades também são maiores, sendo fato que, na maioria dos casos moderados e severos os autistas são não verbais, possuem também cognição reduzida e, em qualquer dos graus, necessitam de uma equipe multidisciplinar para acompanhá-los diariamente como forma de controle e auxilio de desenvolvimento, formada por exemplo, por terapeuta, psicóloga, fonoaudióloga, fisioterapeuta, neurologista entre outros profissionais.

É importante mencionar que o Transtorno do Espectro Autista atinge todas as classes sociais, etnias e todas as partes do mundo. Assim, nem todas as famílias possuem condições financeiras de arcar o tratamento multidisciplinar de seus entes e nem todos os municípios possuem profissionais qualificados para ofertar o mesmo de forma gratuita, o que agrava os sintomas da doença consideravelmente.

As crianças portadoras do autismo não decidem se querem ficar sozinhas, mas a falta de habilidades sociais que elas possuem as mantém distantes das outras, de forma que passam a ficar entretidas no seu próprio mundo, sem demonstrar desconforto. Elas são bem diferentes de crianças consideradas de personalidade tímida, que não conseguem se entrosar ou permanecer em um grupo por sentir vergonha, mas observam de longe os outros, com visível vontade de serem incluídas e participarem das brincadeiras. Crianças com autismo, muitas vezes, até chegam a buscar contatos sociais, mas acabam se afastando por não terem o conhecimento exato de o que fazer para mantê-los.[5]

Vale ressaltar que o fechar o diagnóstico de autismo não é possível ainda por exame neurológico específico, mas sim baseando-se nos sinais e sintomas que o indivíduo apresenta, levando em conta os critérios estabelecidos por DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatística da Sociedade Norte-Americana de Psiquiatria) e pelo CID-10 (Classificação Internacional de Doenças da OMS), além do histórico do paciente.[6]

 

  1. O AUMENTO DOS CASOS E A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO

Antes de 1978, a sociedade em geral era cercada de muitas dúvidas e questionamentos acerca dos comportamentos diferentes de indivíduos que se auto isolavam e possuíam certa necessidade de cuidados especiais para sobreviver.

Foi então que o psiquiatra Michael Rutter criou um marco na compreensão do transtorno, classificando o autismo como um distúrbio do desenvolvimento cognitivo, propondo uma definição baseando-se em quatro critérios: 1- Atraso e desvio sociais não apenas como deficiência intelectual; 2- problemas de comunicação não somente em função de deficiência intelectual associada; 3- comportamentos incomuns, tais como movimentos estereotipados e maneirismos e 4- início antes dos 30 meses de idade do indivíduo.[7]

Tomando como base essa definição criada pelo psiquiatra Michael Rutter, na década de 1980, o autismo foi pela primeira vez trazido como classificação psiquiátrica pela DSM-III, em razão das inúmeras áreas cerebrais que esse transtorno afeta. Todavia, apenas em 1993 a síndrome foi adicionada à Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, CID – F84.

É notório que nas décadas anteriores havia um número consideravelmente menor de indivíduos portadores de autismo no Brasil. Contudo, atualmente é crescente a quantidade de pessoas diagnosticadas e conforme divulgado pela Organização Mundial da Saúde, OMS, calcula-se que o autismo afeta uma em cada 160 crianças no mundo.[8]

Com esse aumento significativo de diagnósticos, se fez necessário a criação de uma legislação que resguardasse de maneira expressa os direitos desses indivíduos, tendo em vista que estes perante a lei eram como inexistentes, já que as normas até então presentes não enquadravam autistas nem como pessoas portadoras de deficiências e nem como pessoas sem deficiência, além do grande preconceito que paira perante a sociedade até mesmo nos dias atuais acerca da inclusão social dessas pessoas para que possam viver com dignidade que almejam. Por conta disso, foi criada a Lei nº 12.764/12.

 

2.1 A HISTÓRIA DA LEI Nº 12.764/12

Em dezembro de 2012 foi criada a Lei nº 12.764/12 instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Por trás da mesma, há uma história de luta e persistência de uma mãe de um menino portador de autismo diagnosticado, Berenice Piana, que se engajou e é ativista na luta pelos direitos dos autistas. Vale ressaltar que a mesma foi a única mulher que conseguiu a aprovação de uma lei por meio da legislação participativa.

Após obter o apoio de um grupo de pais, ela iniciou uma batalha diária para conseguir voltar a atenção dos políticos para si e para a necessidade da Lei que amparasse os portadores do Transtorno do Espectro Autista. Muitas das vezes foi ignorada por conta do preconceito bem como a falta de informações que paira na sociedade atual e até mesmo no âmbito político. Então, incentivada pelo seu pai e avô, ela passou a enviar e-mails para diversos deputados e senadores com o intuito de sensibilizá-los, todavia, não foi respondida.

Contudo, ela nunca desistiu e ao enviar um e-mail para o Senador Paulo Paim (PT/RS), este concordou com a necessidade da criação da lei e sugeriu que o projeto fosse uma iniciativa popular por meio de legislação participativa.[9]

Após muita luta e persistência, a Lei nº 12.764/12 foi promulgada instituindo assim a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo direitos como a integridade física e moral, a inclusão social, resguardando a igualdade e a dignidade da pessoa humana bem como o reconhecimento do autista como uma pessoa com deficiência, abarcando assim, todos os direitos legais previstos para as pessoas deficientes.

 

2.1.1 A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À INCLUSÃO

Conforme preleciona Aristóteles deve-se “tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida em que se desigualam”.[10] O autista necessita de um tratamento diferenciado, para que possua uma vida digna e igualitária com os demais, direitos que qualquer indivíduo possui.

Grandes avanços ocorreram na proteção dos direitos dos autistas após a criação da referida lei. Um dos direitos mais notório da Lei nº 12.764/12 é o da inclusão dos autistas, que busca reconhecer e atender às necessidades educativas que estes alunos possuem, cada um com suas especificidades, em salas de aulas do ensino regular, com o objetivo de promover a igualdade e a aprendizagem de todos.

É fato que os deficientes, mais especificadamente os autistas, possuem a capacidade e o direito de ingressarem em uma escola de ensino regular. Para isso, é necessário que escolas, tanto privadas quanto públicas, realizem as adaptações necessárias para atender essas pessoas, como a preparação de professores, de maneira que esses sejam qualificados para conseguirem se relacionar, bem como ensinar efetivamente os portadores do Transtorno do Espectro Autista já que estes possuem, muitas das vezes, dificuldades de aprendizagem.

Se faz necessária mudança comportamental para acolhimento da criança autista por todos dentro do ambiente escolar, tendo em vista que há um certo preconceito quando se trata de integrar uma criança deficiente em uma escola de ensino regular. É de suma importância que estes entendam as necessidades que o autista possui, demandando muitas das vezes mais atenção do professor, uma explicação mais lenta, e também que o indivíduo portador do transtorno não deve ser excluído ou desprezado por ser diferente.

A inclusão é vista como um direito fundamental, os quais são todos aqueles direitos subjetivos que dizem respeito universalmente a todos os seres humanos enquanto dotados do status de pessoa, ou de cidadão, ou de pessoa capaz de agir.[11]

Logo, os Direitos Fundamentais podem ser conceituados como normas jurídicas intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.[12]

Nos dizeres de Luís Roberto Barroso os princípios previstos na Carta Magna: “são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.” [13]

Tomando como base o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto na Constituição Federal de 1988, é de suma importância a inclusão dos portadores do Transtorno do Espectro Autista em escolas de ensino regular, para que estes tenham um contato maior com a sociedade, para que possuam uma vida digna, para que haja o respeito às diferenças que cada indivíduo possui.

Incluir não se faz apenas colocando um autista dentro de uma sala de aula onde há inexistência de consciencialização de valores e preconceito com os que possuem alguma diferença. Mas sim aceitar de maneira integral todas as individualidades que cada um possui, proporcionando uma igualdade de direitos e oportunidade, sendo assim uma questão de aprender que todos possuem diferenças, conscientização e de tomadas de atitudes.

 

  1. A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

José Afonso da Silva afirma que: “Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.[14]

Já Luigi Ferrajoli predispõe: “[…] são ‘direitos fundamentais’ todos aqueles direitos subjetivos que correspondem universalmente a “todos” os seres humanos enquanto dotados do status de pessoas, cidadãos ou pessoas com capacidade de agir; entendido por ‘direito subjetivo’ qualquer expectativa positiva (de prestações) ou negativa (de não sofrer lesões) ligada a um indivíduo por uma norma jurídica; e por ‘status’ a condição de um sujeito, prevista também por uma norma jurídica positiva, como pressuposto de sua idoneidade para ser titular de situações jurídicas e/ou autor dos atos que são exercício destas”.[15]

Frisa-se que o direito a educação é um direito fundamental social contido no artigo sexto da Carta Magna, estando ligado firmemente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como forma de que o indivíduo possua condições, ainda que mínimas, de participar da vida social, tendo em vista que nas escolas há um convívio com outras pessoas que fazem parte da sociedade.

A educação é vista como um pré-requisito para alcançar outros direitos, como os civis e os sociais, sendo vista como um direito básico atribuído a cada cidadão. Segundo o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ”[16]

Impende destacar que cabe ao Estado, com implementação de políticas públicas, efetivar esse direito a educação, uma vez que este possui um dever perante a sociedade de ofertar a educação básica, principalmente a população carente.

 

3.1 A APLICAÇÃO DA LEI 12.764/12 NOS CASOS CONCRETOS EM ESCOLAS DE ENSINO REGULAR

A Lei nº 12.764/12 em seu artigo 3º, IV, a, prevê expressamente o direito aos portadores do Transtorno do Espectro Autista à educação e ao ensino profissionalizante. Todavia, nos casos concretos, esse direito é eficaz no Brasil?

O questionamento se dá em razão aos inúmeros relatos de pais que tem a matricula de seus filhos com Transtorno do Espectro Autista rejeitada nas escolas de ensino regular no Brasil. A inclusão de crianças e adolescentes neste âmbito não é um direito novo a ser conquistado, mas sim um direito garantido, o qual é diariamente ferido por escolas tanto públicas quanto privadas que insistem em rejeitar as matriculas de autistas com inúmeras alegações.

A exclusão escolar tem início muitas das vezes pelos próprios profissionais que trabalham no local. A rejeição de uma matricula apenas pelo fato de ser deficiente caracteriza um ato que fere os princípios da igualdade bem como da dignidade humana que são resguardados expressamente pela Constituição Federal do Brasil.

Cabe mencionar que uma parcela dos autistas possui dificuldade de aprendizagem, sendo fundamental que a igualdade seja respeitada, de maneira que as escolas adotem medidas que igualem a educação destinada tanto para os autistas quanto para os outros indivíduos deficientes.

No que tange a estrutura necessária para atender alunos com autismo, escolas regulares, sejam públicas ou privadas, são carentes, tendo em vista que as mesmas não investem financeiramente para modificar essa situação já que gerará um alto custo. Consequentemente, o que ocorre atualmente é a dificuldade de encontrar profissionais capacitados nas escolas que atinjam o objetivo de ensinar efetivamente essa parcela da população.

 

3.2 AS JUSTIFICATIVAS DAS ESCOLAS PARA REJEITAREM AS MATRICULAS DE AUTISTAS

É recorrente a prática ilegal de rejeição de matricula de alunos com transtorno do espectro autista, tendo em vista a visão retrograda que muitos possuem de que a deficiência sempre vem acompanhada da incapacidade.

Apesar de as escolas não estarem lotadas, inexplicavelmente não há vagas em algumas quando se trata de crianças com alguma deficiência. As instituições, principalmente particulares, afirmam por exemplo que possuem uma quantidade máxima de vagas para estudantes deficientes.

Em outras, chegam a afirmar que a criança ou o adolescente não seriam capaz de se adaptar e se adequar ao método de ensino aplicado pela instituição, mais uma vez demonstrando o preconceito acerca da inclusão de autistas em escolas de ensino regular.

É fato que grande parte das escolas não almejam se adaptar tanto estruturalmente quanto profissionalmente, alegando não possuir recursos para investir na qualificação de seu quadro de profissionais de forma que estes possuam técnicas para ensinar a todos, sejam autistas ou não.

Outro ponto importante, é que algumas escolas não rejeitam a matricula de autistas, mas acabam cobrando taxas excedentes para que seja pago um profissional que auxiliará a criança.

O artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 12.764/12 resguarda o direito de um acompanhante especializado para pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, desde que comprovada a necessidade. Todavia, impende destacar que esse custo será arcado pelo Estado quando a escola for pública e pela instituição privada quando for particular.

 

3.3 AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 12.764/12 NO QUE TANGE A REJEIÇÃO DA MATRICULA DE PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

No artigo 7º da Lei nº 12.764/12 dispõe que, “O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. ”[17]

No §1º do referido artigo ainda é assegurado que, ocorrendo reincidência haverá perda do cargo, sendo o fato apurado por processo administrativo assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Mesmo estando expressa a penalidade para escolas que recusem a matricula de alunos com autismo, isso ainda ocorre com certa frequência, sendo recorrente as demandas no Poder Judiciário para reconhecimento do direito desses indivíduos.

A título exemplificativo, relatamos um caso que ocorreu no ano de 2019, na cidade de Manaus, a genitora do menor procurou a escola, onde o diretor e proprietário lhe atendeu e informou que havia vaga disponível. Foi quando a mesma comentou que seu filho era autista e que esta pretendia lhe matricular na referida escola.

Fato que, dias depois, quando a genitora retornou para efetivar a matricula, o então proprietário alegou que não havia mais vagas para a criança em nenhum dos turnos, nem no meio do ano e nem no início do ano seguinte.

Este ano, o juiz de direito lotado então na 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, condenou escola particular de educação infantil ao pagamento de R$ 20 mil reais pela recusa da matrícula, além de a indenização a título de reparação por danos morais será acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação do requerido e atualização monetária, a partir do arbitramento.

A escola ainda deverá pagar as custas processuais e honorários de sucumbência segundo a decisão, sendo fixado em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Ressalta-se que chegou a ser pautada audiência de conciliação, porém não houve acordo.[18]

Em Brasília, no ano de 2016, uma escola privada foi condenada a pagar R$20 mil reais em danos morais a uma criança com Transtorno do Espectro Autista depois de expulsá-la sob a alegação que ocorria insegurança no ambiente escolar.[19]

A realidade se mostra bastante diferente da prevista na Lei nº 12.764/12, uma vez que por mais que essa se mostre abrangente e clara, o desinteresse e o preconceito tanto das instituições públicas quanto das instituições privadas se fazem presente atualmente.

A inclusão não ocorre como se espera, mas sim há uma coerção por parte do Estado de forma que as escolas são obrigadas a aceitar os alunos que possuem deficiência, especialmente autistas, não lhes oferecendo a inclusão real, muito menos igualdade bem como estrutura necessária, gerando um total descaso social.

 

3.4 A EFETIVIDADE DA LEI Nº 12764/12

A penalidade prevista na referida Lei tem cunho meramente educacional, objetivando criar uma nova cultura de respeito e integração daqueles portadores de deficiência e limitações.

No âmbito educacional, é perceptível que as penalidades pecuniárias aplicadas a quem descumpre a Lei nº 12764/12 tem baixa efetividade, uma vez que as mesmas não afetam de forma significativa as escolas e seus gestores, fazendo com que os casos de descumprimento continuem a se repetir diariamente.

No que tange as escolas públicas, é cediço que o cenário nacional não é dos melhores, estando ausentes muitas vezes condições mínimas, e ao negar a matricula de alunos autistas bem como a possibilidade de ofertar qualquer qualidade educacional a estes, ocasiona um grande e verdadeiro descaso para com esses cidadãos. Ao aplicar penalidade pelo descumprimento o Estado pune a ele próprio pela sua ineficiência, um verdadeiro contrassenso, ferindo de forma mortal os princípios fundamentais que são predispostos na Constituição Federal.

Quanto as escolas particulares, as penalidades pecuniárias geram poucas modificações, pois em análise pragmática os valores das multas passam a ser economicamente mais viáveis se comparados com as contratações e as adaptações estruturais que deverão ser realizadas na escola durante o tempo estimado de vida escolar que o aluno autista passará na Instituição. E na maioria dos casos, elas possuem lastro financeiro que permite delegar a fundo perdido essa despesa, de forma que não há efetividade na aplicação da multa e ainda não atinge o fim educacional que a esta se propõe.

No caso de reincidência, a norma prevê apenas a perda do cargo, sendo apurado o caso através de processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa. Essa penalidade é totalmente branda a quem se nega a matricular uma criança autista tomando como base o constrangimento que a referida atitude causa na família e no indivíduo, além das questões emocionais que afligem o autista, pois, apesar da doença, muitos destes tem a consciência de que estão sendo rejeitados em virtude de sua deficiência, questão que pode agravar ainda mais o relacionamento social dessas pessoas, o qual já é tão ínfimo e delimitado.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a criação de uma legislação específica foi um marco essencial na defesa dos direitos das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), principalmente no que tange a inclusão social e escolar de crianças e adolescentes em escolas regulares de ensino, porém não podemos parar.

Se faz necessário que haja uma constante busca pela concretização da dignidade dos autistas, principalmente no âmbito escolar, já que mesmo com os avanços da sociedade, a luta constante pela igualdade, estes são diariamente rejeitados e alvos de preconceitos devido à falta de conhecimento e de conscientização.

As penalidades que podem ser aplicadas as escolas que se negam a matricular alunos autistas ou que aceitam integrar estes indivíduos, mas não realizam uma conscientização dentro das salas de aula acerca de valores e preconceito com os que possuem diferenças físicas ou psicológicas, são bastante brandas, de maneira que muitos acabam agindo contra a Lei por não temer as consequências por ela imposta.

Noutro giro, se faz crucial a realização das adaptações necessárias em escolas de ensino regular, tanto pública quanto privada, no que tange a estrutura física e a preparação profissional dos gestores e educadores que conviverão com autistas dentro das salas de aulas.

Pois é sabido que a inclusão não se faz somente integrando um aluno deficiente em uma escola sem qualquer preparo. É importante que haja uma estrutura física adequada pois alguns possuem dificuldades, como de locomoção, assim como a conscientização de alunos e profissionais que fazem parte do ambiente é de suma importância, para que haja um acolhimento e a inclusão real desse indivíduo, o que ocasionará inúmeros pontos positivos na trajetória acadêmica e social do autista.

Entende-se que é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, atue garantindo que os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista sejam concretizados diante de negativas das institucionais educacionais.

Compreende-se que se faz necessária alteração no artigo 7º da Lei nº 12764/12, que determina que o gestor escolar, ou autoridade competente. Ao recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, será punido com multa, o que conforme demonstrado ao norte não tem apresentado resultado esperado para a efetividade no cumprimento da Lei, de modo que a penalidade imposta as escolas, públicas e privadas deve ser mais severa.

Portanto, a título de contribuição, a proposta de alteração seria: além da multa, as escolas privadas terão que disponibilizar 5% (cinco per cento) do número de alunos matriculados na instituição de bolsas integrais contemplando a população carente cadastrada em programas sociais governamentais e ainda em caso de reincidência esse percentual cresça no importe de 5% (cinco por cento) a cada recusa e ainda na reincidência os gestores sejam punidos não apenas com a perda do cargo mas também que respondam civil pelo fato.

E para as escolas públicas, além da multa o Estado deverá criar um sistema governamental juntamente com a Secretaria de Educação, onde todas as escolas teriam que possuir um cadastro atualizado informando em qual instituição possui o professor auxiliar bem como a quantidade disponível por turma, de maneira que, mesmo sendo de ensino regular e acomodando alunos sem deficiência, estas se tornariam referência na educação, integração e desenvolvimento de autistas.

Dessa forma, a punição prevista na referida Lei cumprirá seu objetivo fazendo valer os direitos que como cidadãos os portadores do Transtorno do Espectro Autista possuem e assim, o Estado estará cumprindo o preceito Constitucional.

É nosso dever como indivíduo e cidadão, conceder cidadania e dignidade a quem, até recentemente, não tinha perspectiva acerca de seus direitos e garantias.

 

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MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2011, p.20.

 

MARTINS, Luísa. ESCOLA EXPULSA CRIANÇA AUTISTA E É CONDENADA A PAGAR R$ 20 MIL NO DF. Estadão. 2016. Disponível em: https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,escola-expulsa-crianca-autista-e-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-no-df,10000007274 Acesso em: 10 jul. 2020.

 

O QUE É O AUTISMO? MARCOS HISTÓRICOS. Autismo e Realidade. 2015. Disponível em: https://autismoerealidade.org.br/o-que-e-o-autismo/marcos-historicos/ Acesso em: 22 jun. 2020.

 

OMS AFIRMA QUE AUTISMO AFETA UMA EM CADA 160 CRIANÇAS NO MUNDO. ONU News. 2017. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2017/04/1581881-oms-afirma-que-autismo-afeta-uma-em-cada-160-criancas-no-mundo Acesso em: 22 jun. 2020.

 

SAVAGET, Daniela. Autismo afeta o desenvolvimento de crianças em três áreas: comunicação, socialização e comportamento. Agência Friocruz. 2013. Disponível em: https://agencia.fiocruz.br/autismo-afeta-o-desenvolvimento-de-crian%C3%A7as-em-tr%C3%AAs-%C3%A1reas-comunica%C3%A7%C3%A3o-socializa%C3%A7%C3%A3o-e-comportamento Acesso em: 17 jun. 2020.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 178.

 

 

[1] FOLHA INFORMATIVA-TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OPAS. 2017. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?Itemid=1098> Acesso em:  15 jun. 2020.

[2] GÓMEZ e TERÁN, 2014, p. 447.

[3] ESPECIALISTAS DA ONU EM DIREITOS HUMANOS PEDEM FIM DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM AUTISMO. Nações Unidas Brasil. 2015. Disponível em: https://nacoesunidas.org/especialistas-em-direitos-humanos-da-onu-pedem-fim-da-discriminacao-contra-pessoas-com-autismo/ Acesso em: 15 jun.2020

[4] SAVAGET, Daniela. Autismo afeta o desenvolvimento de crianças em três áreas: comunicação, socialização e comportamento. Agência Friocruz. 2013. Disponível em: https://agencia.fiocruz.br/autismo-afeta-o-desenvolvimento-de-crian%C3%A7as-em-tr%C3%AAs-%C3%A1reas-comunica%C3%A7%C3%A3o-socializa%C3%A7%C3%A3o-e-comportamento Acesso em: 17 jun. 2020

[5] BARBOSA SILVA, Ana Beatriz. Mundo Singular. Rio de Janeiro: Fontanar. 2012, p. 12.

[6] BRUNA, Maria Helena Varella. Dráuzio. Doenças e sintomas Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-espectro-autista-tea/ Acesso em: 20 jun.2020.

[7] O QUE É O AUTISMO? MARCOS HISTÓRICOS. Autismo e Realidade. 2015. Disponível em: https://autismoerealidade.org.br/o-que-e-o-autismo/marcos-historicos/ Acesso em: 22 jun. 2020.

[8] OMS AFIRMA QUE AUTISMO AFETA UMA EM CADA 160 CRIANÇAS NO MUNDO. ONU News. 2017. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2017/04/1581881-oms-afirma-que-autismo-afeta-uma-em-cada-160-criancas-no-mundo Acesso em: 22 jun. 2020.

[9] ARTIAGA. Larissa. BERENICE PIANA, A MÃE POR TRÁS DA LEI. UFG Jovens Jornalistas. 2016. Disponível em: https://webnoticias.fic.ufg.br/n/89459-berenice-piana-a-mae-por-tras-da-lei Acesso em: 24 jun. 2020.

[10]  ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2004.

[11]  FERRAJOLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.9.

[12] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2011, p.20

[13] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147.

[14] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 178.

[15] FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: la ley del más débil. Tradução para o espanhol: Perfecto Andrés Ibánez e Andrea Greppi. Madri: Editorial Trotta, 2004. p.37, tradução nossa para o português.

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 03 jul. 2020.

[17] BRASIL. Lei nº 12764 de 27 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm Acesso em: 08 jul. 2020.

[18] JUSTIÇA CONDENA ESCOLA INFANTIL POR NÃO ACEITAR MATRÍCULA DE ALUNO PORTADOR DE AUTISMO, EM MANAUS. G1 Amazonas. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/03/10/justica-condena-escola-infantil-por-nao-aceitar-matricula-de-aluno-portador-de-autismo-em-manaus.ghtml Acesso em: 10 jul. 2020.

[19] MARTINS, Luísa. ESCOLA EXPULSA CRIANÇA AUTISTA E É CONDENADA A PAGAR R$ 20 MIL NO DF. Estadão. 2016. Disponível em: https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,escola-expulsa-crianca-autista-e-e-condenada-a-pagar-r-20-mil-no-df,10000007274 Acesso em: 10 jul. 2020.

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