Resumo: A Lei Nº. 12.441/2011 inaugurou consigo uma nova realidade, considerada, por muitos, como uma das mais importantes alterações introduzidas na ramificação empresarial do Direito Pátrio. O escopo primordial da lei ora mencionada assenta-se na facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição de empresa individual, em razão da maior simplicidade que permeia a espécie em comento. Ademais, o novo modelo de sociedade empresária apresentado pela legislação em comento teria o condão de trazer grandes contribuições para uma melhor organização do segmento de negócios em tela. Outrossim, a criação do empresário individual de responsabilidade limitada poderá incentivar a formalização de um número considerável de empreendedores, produzindo, consequentemente, reflexos na órbita econômica, de modo geral, tal como na arrecadação de impostos.
Palavras-chaves: Empresarial. Responsabilidade Limitada. Empresário Individual.
Sumário: 1 Notas Introdutórias; 2 Lei Nº. 12.441/2011: Aspectos Gerais; 3 Aspectos Positivos da Lei Nº. 12.441/2011; 4 Aspectos Negativos da Lei Nº. 12.441/2011; 5 Comentário Final.
1 Notas Introdutórias
Ab initio, faz-se imprescindível, antes de adentrar no bojo central do presente tema, dispensar um exame acurado acerca das maciças e relevantes modificações que permeia a Ciência Jurídica e, por consequências, suas plurais ramificações. Neste giro, ainda, valorando o rotundo aspecto de mutabilidade que passa a influir o Direito, é plenamente observável que não mais subsiste a ótica da ciência ora aludida como algo estagnado e inerte, apático em relação às díspares situações apresentadas pelo convívio em sociedade. Como decorrência do burilado, verifica-se que não mais prospera a imutabilidade dos preceitos e dogmas que dantes norteavam o Direito, a imutabilidade, por conseguinte, passa a ser substancialmente expungida, em razão das carências e dos anseios vivenciados pelo ser humano.
Nesta esteira de apresentação, “é cogente a necessidade de adotar como prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”[1]. Ao lado disso, giz-se, também, que o emprego da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como axioma maciço de sustentação do Ordenamento Jurídico Pátrio faz-se necessário, precipuamente, quando se constata, como objeto de estudo, a amoldagem do texto genérico e abstrato das normas e legais que integram o arcabouço normativo aos diversos e complexos característicos que influenciam a realidade moderna.
A fim de corroborar o apresentado, imperioso se apresenta o voto singular proferido pelo Ministro Eros Grau, que, ao apreciar com acuidade a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, já se manifestou, com bastante propriedade, que “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Prossegue, também, em sua exposição o mencionado magistrado salientando que:
“É do presente, na vida real, que se toma as forças que lhe conferem vida. E a realidade social é o presente; o presente é vida — e vida é movimento. Assim, o significado válidos dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos”[3].
Nesta toada de apresentação, imperioso se revela frisar que a orientação pós-positivista que passou a permear o Direito, ofereceu, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Inclusive, há que se apresentar a visão construída por Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”[4]. Desta sorte, a partir de um exame aprofundado dos pilares, percebe-se que o ponto nodal da corrente pós-positivista atrela-se à aquilatação da maciça tábua principiológica que norteia o Direito e, consequentemente, o arcabouço normativo passa a se apresentar como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo que integra o ordenamento pátrio.
Os princípios jurídicos, nesta linha de apresentação passam a figurar como elementos que trazem em seu âmago a propriedade de oferecer uma abrangência ampla, contemplando, de maneira ímpar, as plurais espécies normativas que integram o arcabouço jurídico nacional. À luz do apresentado, infere-se que os postulados principiológicos passam a se apresentar como super-normas, isto é, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo”[5]. Os dogmas jurídicos se desdobram em verdadeiros pilares sobre os quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar[6]. Por óbvio, essa concepção deve ser estendida a interpretação das normas que dão substrato de edificação à ramificação Civilista da Ciência Jurídica, mormente as alterações introduzidas no âmbito empresarial das leis.
2 Lei Nº. 12.441/2011: Aspectos Gerais
Arrimando-se, ainda, no ofertado acima, pode-se ponderar que a Lei Nº. 12.441/2011 inaugurou consigo uma nova realidade, considerada, por muitos, como uma das mais importantes alterações introduzidas na ramificação empresarial do Direito Pátrio. O escopo primordial da lei ora mencionada assenta-se na facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição de empresa individual, em razão da maior simplicidade que permeia a espécie em comento. Inclusive, neste alamiré, pode-se trazer à colação a justificativa edificada pelo Deputado Marcelo Itagiba[7], relator do Projeto de Lei Nº. 4.605/2009, em sua exposição, em especial quando realça que:
“I – grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na prática, um único sócio detém a quase totalidade das quotas;
II – exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e médias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa;”
Por oportuno, averbe-se, a partir da exposição de motivos apresentada acima, que os anseios ambicionados pela novel legislação traduz-se em regular uma situação concreta existente, qual seja: sociedades limitadas, nas quais um de seus sócios detinha quase a integralidade das cotas, ao passo que os demais apenas figuravam no tipo societário, em decorrência de exigências legais. Neste sentido, inclusive, pode-se destacar que “até então, aquele que queria exercer sozinho a atividade empresarial tinha que fazê-lo sob a forma de empresário individual” ou, consoante insculpe Souza[8], “arriscando-se com a figura do sócio 'de palha' – aquele que tinha uma quota ou um percentual muito ínfimo no capital social”.
Ademais, o novo modelo de sociedade empresária apresentado pela legislação em comento teria o condão de trazer grandes contribuições para uma melhor organização do segmento de negócios em tela. Outrossim, a criação do empresário individual de responsabilidade limitada poderá incentivar a formalização de um número considerável de empreendedores, produzindo, consequentemente, reflexos na órbita econômica, de modo geral, tal como na arrecadação de impostos. O que se observa com a promulgação da Lei Nº. 12.441/2011, é o atendimento de uma necessidade há muito existente, a saber: a empresa individual de responsabilidade limitada.
2.1 A Unipessoalidade da Empresa e o Empresário Individual.
Saliente-se que o aspecto preponderante apresentado por este novo cenário junge-se ao fato da nova modalidade de pessoa jurídica, inaugurada pela Lei Nº. 12.441/2011, possibilitar que um único indivíduo detenha a titularidade de integralidade do capital social, que foi devidamente integralizado[9]. Por oportuno, imperioso se revela, a fim de extirpar qualquer exequível dúvida que venha a existir, no caso em apreço, a distinção entre o empresário individual e a concepção de unipessoalidade da empresa
Pois bem, no que se refere à primeira figura, o empresário individual, com arrimo no que dispõe o art. 966[10] do Código Civil Brasileiro, tem-se por aludida figura, a pessoa natural que, de modo isolado, sem personalidade jurídica, não tem a possibilidade de afetar uma parcela do patrimônio do qual é detentor, a fim de arriscá-lo no cotidiano empresarial. Ao lado disso, por carecido, balize-se o apresentado alhures com as sábias ponderações entalhadas pela civilista Maria Helena Diniz que, ao lecionar sobre o empresário individual, registra que:
“(…) é a pessoa natural que, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão de obra, toma com animus lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado”[11].
Valendo-se do esposado acima, pode-se salientar que a acepção do termo “unipessoalidade” é mais amplo do que a concepção de empresário individual, porquanto aquela compreende as múltiplas e diversas possibilidades, com previsão no ordenamento jurídico, que uma pessoa, jurídica ou natural, possa explorar atividade empresarial, de modo individual. Cuida registrar que, em se tratado de sociedade unipessoal, o arcabouço normativo prevê tão-somente a possibilidade em que “determinada sociedade que já opere venha a, posteriormente, quedar-se com apenas um único sócio”[12]. Como se percebe, trata-se de situação temporária, cujo fito a ser privilegiado é a manutenção e preservação da empresa, consoante entalha a redação do art. 1.033, inc. VI, do Código Civil Brasileiro[13] e o art. 206, inc. I, alínea “d”, da Lei Nº. 6.404/1976[14] (Lei das Sociedades Anônimas).
Além de tal situação, com a promulgação da Lei Nº. 12.441/2011, alargou-se a possibilidade da criação de pessoa jurídica unipessoal, a denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que passa a ser regulada pelas disposições do art. 980-A do Código Civil.
2.2 Responsabilidade do Empresário Individual e da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
Como entalhado acima, denota-se que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, ou seja, não se verifica a possibilidade de separar parte de seu patrimônio para que responda os riscos decorrentes da atividade empresarial. Em razão de tais fatos, fato é que todo o patrimônio do empresário individual será colocado em risco, como bem acentua Pinheiro[15]. Neste cenário, percebe-se que subsiste, em relação ao empresário individual, uma confusão patrimonial, no qual todo o patrimônio responderá pelos riscos inerentes à atividade empresarial.
De outra banda, há que realçar, com bastante ênfase, que a sobredita confusão patrimonial não ocorre com as Empresas de Responsabilidade Limitada, vez que subsistirá a distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da pessoa jurídica, regularmente criada. Registre-se, por necessário, que para a ocorrência de tal possibilidade, faz-se imprescindível que a “EIRELI” esteja devidamente inscrita na Junta Comercial, para que não haja a confusão patrimonial entre a pessoa do empresário e a empresa constituída.
Neste sentido, inclusive, pode-se lançar mão dos apontamentos apresentados por Souza, notadamente os que se referem ao fato de ser “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pessoa jurídica, devidamente constituída com a inscrição na Junta Comercial, há a separação patrimonial entre esta e a pessoa que compõe”[16], não ocorrendo, por consequência a confusão patrimonial do empresário individual. Saliente-se, tão-somente, que o requisito para a inocorrência da confusão patrimonial tem como ponto de alicerce a regular inscrição da “EIRELI” no órgão competente, qual seja a Junta Comercial[17].
2.3 Natureza Jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
In primo loco, faz-se imprescindível destacar, com grossos traços e cores fortes, que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a “EIRELI”, não possui natureza jurídica de sociedade empresária. Ao contrário, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, consoante se infere do inc. VI do art. 44 do Código Civil do inciso VI, introduzido por meio da Lei Nº. 12.441/2011, que se destina ao exercício de atividade empresarial.
“Outrossim, também nao se afigura razoável atribuir à EIRELI a natureza jurídica de 'sociedade unipessoal', pois só há que se falar em sociedade se houver mais de um sócio”[18]. Tal fato se alicerça no preceito que a criação de uma pessoa jurídica de direito privado, por si só, não tem o condão de emoldurá-la como sociedade unipessoal. Ademais, gize-se que a nova modalidade empresarial inaugurada é apenas uma espécie de pessoa jurídica de direito privado, a qual que recebeu reconhecimento por parte da legislação brasileira, sendo, inclusive, criado de um novo título, o qual foi alcunhado de “Título I-A: 'Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada'”.
Por tal dicção, não subsiste a possibilidade de utilizar sociedade e pessoa jurídica como sinônimos, pois há elementos próprios de cada uma das figuras que as contornam de modo distinto. Dentre estes, prima evidenciar, por exemplo, que nem toda a sociedade é detentora de personalidade jurídica, existindo, inclusive, previsão legal de espécies de sociedades, como a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação, que não são personificadas. Em outra toada, faz-se cogente aclarar que nem toda a pessoa jurídica que explora empresa será emoldurada como sociedade empresária, sendo o mas cristalino exemplo de tal ponderação o objeto do presente estudo, a EIRELI.
3 Aspectos Positivos da Lei Nº. 12.441/2011
3.1 A Separação do Patrimônio na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI):
Ainda que a novel conjuntura introduzida pela legislação padeça de algumas incongruências ou mesmo aspectos de cunho negativo, fato é que dentre os pontos de grande valia apresentados está a possibilidade de limitar a responsabilidade, o que se dá por meio da afetação do patrimônio da pessoa jurídica constituída. Em decorrência de tal mecanismo, não mais subsistirá a confusão patrimonial com o patrimônio daquele que a criou.
Desta feita, registre-se, por salutar, que a criação da empresa de responsabilidade individual limitada tem o condão de promover a separação dos patrimônios, de maneira automática. Ergo, trata-se de um aspecto de cunho positivo, vez que põe termo a confusão patrimonial, porquanto o patrimônio estará vinculado a uma pessoa jurídica, distinta daquele que a criou. Ao lado disso, claros são os ensinamentos apresentados por Pinheiro[19], que, ao abordar tal tema, pontua que:
“Sem dúvida alguma, a limitação da responsabilidade é a grande vantagem em se constituir uma pessoa jurídica de direito privado na espécie EIRELI. Essa limitação da responsabilidade é possibilitada pela separação ou afetação do patrimônio relacionado à referida pessoa jurídica, que com a criação desta não mais será confundido com o patrimônio próprio da pessoa criadora. A criação da pessoa jurídica, automaticamente, promove a separação dos patrimônios.”
Ademais, há que se destacar que o único dispositivo vetado pela Presidência da República, tange ao parágrafo 4º do art. 980-A[20], o qual expressamente previa acerca da responsabilidade da empresa, diccionando que tão somente o patrimônio da empresa poderia responder por dívidas, não subsistindo qualquer hipótese em que haveria a confusão com a pessoa natural que a criou. Neste tocante, vale registrar que as razões do veto teriam como elemento de justificatição a contrariedade ao interesse público.
Tal fato se arrima na locução “qualquer situação”, existente no corpo do sobredito parágrafo, que poderia causar divergência no que pertine à aplicação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica entalhadas na redação do art. 50 da Lei Substantiva Civil. Corroboram o apresentado as lições de Nadu[21], as quais destacam que “na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de ser a simples insuficiência de patrimônio para solver os débitos causa bastante e suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica”.
Diante de tais apontamentos, é plenamente possível assinalar que, em ocorrendo as hipóteses que dão azo à desconsideração da personalidade jurídica, notadamente as prevista no dispositivo ora aludido, poder-se-á desconsiderar a personalidade da “EIRELI”, responsabilizando, ainda que eventualmente, o patrimônio pessoal do seu criador ou administrador. Nesta senda, também, pode-se, inclusive, trazer à baila a redação do §6º do art. 980-A que entalha: “§6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.
3.2 Enquadramento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
Outro ponto, considerado pelos estudiosos do tema como positivo, refere-se à possibilidade de enquadrar a “EIRELI” como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), bastando, para tanto, que restem preenchidos os requisitos legais, exigidos no art. 3º da Lei Complementar nº. 126/2006, que assim burila:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)”. (PLANALTO/2011)
Neste giro, faz-se mister evidenciar que pela dicção apresentada pelo §6º do art. 980-A, de maneira subsidiária, são aplicadas as disposições referentes as sociedades limitas às empresas de responsabilidade individual limitadas. Além disso, saliente-se que, por expressa previsão legal, a “EIRELI”, por ser pessoa jurídica, não poderá se beneficiar das disposições aplicáveis ao microempreendedor individual (MEI), posto que tais previsões tem indicidência restrita a pessoa naturais.
3.3 Possibilidade de criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por outras Pessoas Jurídicas:
Ab initio, ao se analisar a redação do art. 980-A, que passa a disciplinar a “EIRELI”, percebe-se a possibilidade de que tanto pessoas naturais como pessoas jurídicas possam constituir pessoa jurídica sob a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada. Tal fato decorre, sobretudo, em razão da legislação quedar-se silente quanto à distinção entre as espécies ora mencionadas. Outro ponto, ainda neste particular, digno de nota refere-se ao fato de a pessoa natural, na forma que expressamente espanca o §2º do sobredito dispositivo, poder constituir tão somente uma única “EIRELI”. Segundo Nadu[22], tal distinção seria eivada de inconstitucionalidade, porquanto violaria o princípio da isonomia, trazendo distinções entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, facultando a esta a possibilidade de criar quantas EIRELI's aprouver, ao passo que em referência àquela estaria fixado como pilar de limitação, na forma que prevê o §2º., a instituição apenas de uma empresa individual de responsabilidade limitada
“A contrario sensu, como não há restrição semelhante quanto à pessoa jurídica criadora de EIRELI, conclui-se que determinada pessoa jurídica pode instituir quantas EIRELI's desejar, desde que preenchidos os demais requisitos legais”, consoante bem observa Pinheiro[23]. A possibilidade conferida as pessoas jurídicas para a constituição de outra pessoa jurídica sob a modalidade EIRELI, traduz-se na autorização genérica para a criação de subsidiárias. Quadra registrar que as subsidiárias são dotadas de personalidade jurídica própria, logo, detentoras de direitos e obrigações também. “A instituição da subsidiária integral é uma faculdade legal que poderá ser adotada quando se vislumbrar a necessidade de melhorar a organização administrativa”.[24]
Implica sobrelevar que, antes do advento da legislação em comento, permitia-se tão somente as empresas, constituídas na modalidade de sociedade anônima (S.A.), constituir outras de mesma feição. Ademais, destaque-se que a possibilidade de instituir outras pessoas jurídicas, sob a feição de EIRELI, revela-se dotada de grande benefício, vez que, em determinadas situações, apresenta-se necessário fracionar certas atividades, atribuindo-as a outras pessoas, sobretudo quando se tem em mente empresas destinadas à execução de diversas atividades.
4 Aspectos Negativos da Lei Nº. 12.441/2011
4.1 A Nomenclatura Adotada:
Dentre as incongruências apontadas pelos estudiosos do ramificação empresarial, cuida colocar em destaque a adotada pela Lei Nº. 12.441/2011, caminhando mal o legislador em atribuir a denominação de empresa individual de responsabilidade limitada. Ocorre que a adoção de tal definição teria o condão de provocar confusão entre o sujeito e a atividade por ele exercida, isto é, entre o empresário e a atividade empresarial.
Prima realçar que o Código Civil de 2002 adotou, no que relativa-se à parte empresarial de suas disposições, acepções distintas para as figuras de “empresa”, “empresário” e “estabelecimento”. Pois bem, a primeira teria como essência o fato de ser uma atividade econômica, que se destinaria à produção de bens ou circulação de serviços ou bens para o mercado, atuando de maneira organizada e profissional. Por outro lado, o empresário seria o sujeito que exerceria tal atividade e o local em que os bens estivessem organizados a fim de instrumentalizar a atividade seria denominado estabelecimento[25].
Ao lado disso, insta destacar que mais apropriável ao caso em comento seria a utilização da nomenclatura de “empresário individual de responsabilidade limitada” ou, ainda, “empreendedor individual de responsabilidade limitada”, como bem assinala Pinheiro (2011). Aliás, o mencionado articulista arrazoa, também, que padeceu em equívoco o legislador ao alocar topograficamente as disposições contidas na Lei Nº. 12.441/2011 topograficamente no Livro II, que trata a respeito do direito de empresa, contribuindo ainda mais para o agravamento do equívoco.
4.2 A Restrição estabelecida ao “Capital Social”:
O novel dispositivo introduzido no Estatuto Civil Brasileiro de 2002 é claro ao trazer a baila que, para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada, será necessária a afetação de um patrimônio que não seja inferior a cem (100) salários mínimos. Primeiramente, há que se ressaltar que o artífice das leis obrou em erro ao utilizar a expressão “o maior salário mínimo vigente”, porquanto, como é sabido e ressabido, no território pátrio o que vigora é o salário mínimo nacional, não havendo modalidades que possam ser classificadas como o maior ou o menor. Tratando-se, portanto, de uma infeliz impropriedade, a utilização da sobredita expressão no texto alterador. Nesta linha de exposição, inclusive corroborando com o acimado, salienta Nadu[26], “acoimou-se de exagerado o valor de 100 salários mínimos previstos na lei 12441/11”
De igual modo, constata-se outra impropriedade no texto ao lançar mão da expressão “capital social”, já que não se trata de uma sociedade ou mesmo coletividade de pessoas. O que está substancializado na EIRELI é a atribuição de personalidade jurídica a parte do patrimônio de uma pessoa, quer seja ela natural ou jurídica, sendo afetado com o escopo de possibilitar o exercício da empresa. Ademais, elucidante são as lições construídas por Pinheiro[27], notadamente quando salienta que “melhor seria que o Legislador tivesse optado por 'capital separado', 'capital afetado', 'capital integralizado', 'capital inicial' ou algo semelhante”.
Outro ponto, ainda nesta linha de raciocínio, alvo de críticas, refere-se a fixação de um piso para o capital, o qual teria a capacidade de dificultar o acesso de pequeno negócios a utilizarem a possibilidade da limitação da responsabilidade. O raciocínio vigente na elaboração partiria da premissa que tão somente os empreendimentos cujo capital não seja inferior a cem salários mínimos poderiam gozar da limitação da responsabilidade.
4.2 Nome Empresarial:
Ainda em relação às críticas dispensadas à Lei Nº. 12.441/2011, pode-se salientar a utilização da expressão “denominação social”, pois, consoante entalhado alhures, a EIRELI não é uma sociedade. Teria logrado êxito se, ao invés da locução ora mencionada, a artífice das leis tivesse empregado tão somente o vocábulo “denominação”. Ao lado disso, frise-se que, em alinho com a redação apresentada pelo §6º do art. 980-A, tão somente a firma EIRELI poderá ser empregada quando instituída por pessoa natural, ocasião em que a abreviatura acompanhará o nome do sujeito que a instituiu.
De outra banda, a denominação será utilizada quando for a empresa individual de responsabilidade limitada for criada tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica, figurando, nesta última hipótese, como subsidiária integral. Neste passo, realça Pinheiro[28] que “deve a denominação designar o objeto da empresa e, excepcionalmente, pode fazer referência o nome da pessoa que a instituiu”. Igualmente, há que se conceder o relevo que o tema merece, precipuamente no que concerne ao fato de, em estando omissa a expressão “EIRELI”, o administrador será, solidariamente e ilimitadamente, responsável.
5 Comentário Final
Em uma ponderação final, no que pertine ao assunto em comento, pode-se destacar que o legislador, ao entalhar a Lei Nº. 12.441/2011, ambicionou ofertar amparo legal para uma sociedade existente e o fez por meio da criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada. Ao lado disso, saliente-se que o fito objetivado pelo texto alterador é nobre, porquanto, minorando os custos, incentiva, por consequência, o ingresso de mais indivíduos no mercado.
Ao lado disso, o novo modelo de sociedade empresária apresentado pela legislação examinada no presente traz consigo maciças contribuições para uma melhor organização do segmento de negócios em tela. De igual sorte, a criação do empresário individual de responsabilidade limitada poderá incentivar a formalização de um número considerável de empreendedores, produzindo, consequentemente, reflexos na órbita econômica, de modo geral, tal como na arrecadação de impostos. O que se observa com a promulgação da Lei Nº. 12.441/2011, é o atendimento de uma necessidade há muito existente, a saber: a empresa individual de responsabilidade limitada.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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