A ética da solidariedade no âmbito do direito previdenciário

Resumo: O presente artigo objetiva abordar a ética da solidariedade no contexto do atual direito previdenciário. Buscando tal intento, utilizar-se-á das técnicas de observação informal e de estudo de caso, realizando uma pesquisa bibliográfica e uma abordagem teórica qualitativa; para concluir que a sustentabilidade do sistema previdenciário depende também de uma mudança paradigmática que se paute em uma ética que seja observada por todos os atores que fazem parte do sistema da seguridade social.

Palavras-chave: Direito Previdenciário; Ética da solidariedade.

Abstract: This paper presents the ethics of solidarity in the context of the current social security law. Seeking such intent, will be used the informal observation techniques and case study, conducting a literature search and a qualitative theoretical approach; to conclude that the sustainability of the pension system also depends on a paradigm shift which works in accordance with an ethic that is observed by all the actors who are part of the social security system.

Keywords: Social Security Law; Solidarity ethics.

Sumário: Introdução. 1. A ética da solidariedade. 2. A seguridade social e a ética habermasiana. 3. O princípio da solidariedade intergeracional e a ética de Hans Jonas. Conclusão. Referências.

Introdução

Preliminarmente é importante frisar que não se ignora o papel protagonista do Estado no desenvolvimento e na implementação da seguridade social. Todavia, o objetivo deste despretensioso trabalho é ponderar que a sociedade também tem responsabilidade no trato com a previdência e que o mal uso dos recursos da seguridade é prejudicial para ela própria.

Sob esta perspectiva o que se percebe é que existe uma mentalidade arraigada na cultura brasileira de que o que é público não pertence ao indivíduo e que, portanto, não é necessária uma relação zelosa. Ainda mais acentuada fica essa questão quando se trata de bens não palpáveis, como os recursos da previdência. Nesse contexto, muito comum se escutar a expressão segundo a qual fulano conseguiu se “encostar no INSS”, como se tal fato pudesse ser avaliado sob uma única perspectiva, qual seja, a de uma vantagem individual que nenhuma implicação maior acarreta.

A ética da solidariedade

Uma das marcas mais acentuadas da modernidade, principalmente no século XIX, foi o individualismo, isto é, a supervalorização do Eu. Tal circunstância ocasionou um processo de distanciamento entre o indivíduo e a coletividade, de forma a tornar tênue a identificação e o reconhecimento do Outro, fato que culminou na indiferença do indivíduo para com as questões coletivas, sociais e ambientais.

 Já no século XX, diante dos problemas advindos do excesso de individualismo, iniciou-se, ainda que timidamente, uma nova forma de se relacionar baseada na solidariedade social. Nesse sentido, surgiram os direitos de terceira geração com conotações de humanismo e universalidade, cujo destinatário primordial é o gênero humano, valor supremo da existencialidade.

Ainda que a solidariedade social tenha passado a fazer parte das relações, prevalece nas interações sociais um individualismo exacerbado que, especialmente no âmbito do direito previdenciário, provoca nefastas consequências.

Diante dessa situação, o direito previdenciário urge de uma solidariedade pautada em uma mudança de comportamento que valorize o olhar e o agir ético perante o Outro. Nesse sentido, imprescindível que se fortaleça uma reação ética que objetiva a sustentabilidade da previdência social tão importante na garantia da dignidade da pessoa humana das presentes e futuras gerações.

Da análise do ordenamento jurídico se afere que, além de legal, qualquer ato deve ser moral, ou seja, o Direito se funda em ações de cunho ético para subsumir as condutas individuais  às necessidades sociais com o escopo de melhorar as condições humanas. Tem-se que a finalidade precípua do Direito contemporâneo não se resume a garantir a vida, mas garantir uma vida digna, com qualidade e bem-estar. Dessa forma, tendo como objetivo primordial a garantia da vida digna, o Direito não se limita ao dogmatismo e positivismo jurídico, já que estes nada mais são do que instrumentos para aquele objetivo, isto é, o alcance de um Direito de valores, solidário e humano que garantam a vida digna.

Ainda que se possa discutir, debater e questionar a política e a legislação previdenciária; tema de extrema importância que deve sempre ser questionado, estudado e debatido; uma vez posto o direito é crucial que ele seja respeitado pela sociedade, sob pena de se inviabilizar o sistema da seguridade social e de se prejudicar outras políticas públicas que tendem a ficar sem recursos financeiros.

Isso porque, mesmo que o ideal de humanidade seja que todos gozem de recursos de forma abundante, o fato é que os recursos são escassos e limitados e, portanto, devem ser utilizados de forma racional e com parcimônia. Portanto, um indivíduo que recebe um benefício previdenciário indevidamente acaba por prejudicar a coletividade de diversas formas: prejudica todos aqueles que tem direito ao benefício, acarreta indiretamente na diminuição do valor dos benefícios concedidos, compromete a sustentabilidade do sistema, prejudica outras políticas publicas essenciais, põe em risco do direito à segurança social das futuras gerações etc.

Nesse contexto, destaca-se o princípio da solidariedade intergeracional que, para alguns, é consectário da Ética da Alteridade, consistente no agir ético que se deve ter para com o próximo.

Em linhas gerais, “ética”, do grego “Ethos”, significa modo de ser, e deriva da moral enquanto sistema que regula as relações intersociais humanas. Logo, a ética é uma ciência moral, isto é, do comportamento moral dos homens em sociedade. 

Desta definição, infere-se que o direito previdenciário está calcado na ética e na moral, de forma que os comportamentos com ele relacionados devem ter como parâmetro condutas adequadas e aceitas no meio social.

É possível que se defenda, neste ponto, a existência de relação entre uma formação democrática e republicana da vontade e da decisão e o princípio da equidade intergeracional, ou seja, a democracia republicana deve orientar as tomadas de decisão fundamentadas na ideia de solidariedade intergeracional. Isso porque o princípio da solidariedade intergeracional, sob uma perspectiva republicana de sociedade e de democracia, tem relação com uma ideia de diálogo com o outro, representando uma nova ética da solidariedade que considera a subjetividade e a intersubjetividade e se funda na necessidade do reconhecimento da figura do outro.

A conclusão de que o princípio da solidariedade intergeracional está ligado ao imperioso reconhecimento do Outro se baseia na concepção de Habermas que liga a legitimidade do direito à co-originalidade entre os direitos humanos e a soberania popular. Com isso, desenvolve a ideia de direitos humanos e preservação da individualidade com a valorização da soberania popular e seu senso de coletividade. Tem-se, portanto, um individualismo que não se pauta na ideia de sujeitos atomizados, mas de sujeitos que formulam sua subjetividade na intersubjetividade. 

Ora, é republicana a ideia de que os indivíduos estão inseridos em uma comunidade e que o bem desta pertence ao próprio indivíduo. De acordo com o republicanismo, a liberdade é a não interferência arbitrária, esta sim consistente na dominação. O republicanismo, portanto, valoriza a soberania popular fundada na valorização democrática, protege o indivíduo da dominação consistente em interferências arbitrárias.

Sob a perspectiva republicana, é possível que se extraia um conteúdo jurídico do princípio da solidariedade intergeracional, pautado nas obrigações concretas impostas à sociedade em virtude do dever de preservar uma previdência sustentável.

Tratando desse princípio, embora sob o enfoque ambiental, Edith Brown Weiss leciona que “Em qualquer momento, cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária da terra e sua usufrutuária: beneficiária de seus frutos. Isto nos impõe a obrigação de cuidar do planeta e nos garante certos direitos de explorá-lo” .

Simone Wolff, por sua vez, acresce: “O respeito que devemos à memória de nossos ancestrais passa pela preservação, melhoria, salvaguarda – e todos os demais adjetivos protecionistas – dos bens naturais, bem como culturais, que eles nos deixaram e que deveremos transmitir, pelo menos no mesmo estado de conservação que recebemos, às próximas gerações.  O princípio da eqüidade intergeracional traduz um desejo comum de justiça entre as gerações atuais e as gerações futuras. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Para que a oportunidade de utilização eqüitativa da natureza pelas gerações possa durar, é condição indispensável que os legados naturais estejam bem conservados”.

Tal afirmação pode ser transposta para o direito previdenciário uma vez que resta evidente que cada geração é ao mesmo tempo guardiã ou depositária dos recursos da seguridade social e sua usufrutuária; fato que nos impõe a obrigação de cuidar de tais recursos e nos garante certos direitos de explorá-los. Ambas as assertivas possuem um fundamento ético calcado no pressuposto de História que só se define a partir de uma interpretação em que as ações dos indivíduos e grupos devem ser valorizadas sob uma perspectiva intergeracional na qual as formulações históricas não se isolam em cada geração .

Verifica-se que a dificuldade em se alcançar um sistema previdenciário sustentável tem como um de seus fatores o individualismo antiético que visa um ilegítimo benefício próprio em detrimento da coletividade, como se o indivíduo não fosse responsável por uma seguridade social ligada direta e/ou indiretamente à manutenção da dignidade da pessoa humana dos demais membros da sociedade.

Isso porque a ideia liberal de sujeito atomizado dotado de direitos subjetivos inatos e inseridos em uma antropologia competitiva que visa a felicidade pessoal, culmina na fundamentação de institutos jurídicos que priorizam a liberdade como não-interferência, além do direito de propriedade.

Já a construção do direito previdenciário enquanto direito de todos impõe uma perspectiva republicana de bem-comum, da comunidade, distanciando-se da ideia egoísta e liberal que não tem visão do coletivo. A partir daí, fundamental que se reflita sobre a ética que deve pautar a seguridade social em todas as suas perspectivas.

Inicialmente, expõe-se a visão de Cortes, para quem a ética sempre tem relação com limites às possibilidades: “A ideia de que o possível não se autolegitima pertence à essência do agir ético, que pertence às entranhas do próprio ato de filosofar. Nesse sentido, ética é limite. Mas não só isso. A ética está originalmente ligada à noção de possibilidade de se definir o bem, quer como algo que é uma realidade perfeita, quer como objeto de desejo ou de aspiração. No primeiro caso, ela é compreendida como ciência do fim a que a conduta humana deve, por sua essência, dirigir-se, o ideal a que o homem deve, por sua natureza, ser voltado. No segundo, ela é compreendida como ciência do “móvel” da conduta humana. O esforço por defini-lo se imbrica na própria necessidade de disciplinar essa conduta. O campo da ética se entende então como a esfera das causas do agir humano, das forças determinantes dos cursos desse agir” (CORTES, 2005, p. 33).

A seguridade social e a ética habermasiana

A seguridade social deve ser compreendida a partir de um fundamento ético que não se pauta no individualismo, mas na solidariedade baseada na ética que pensa na figura do outro como integrante de um mesmo projeto de humanidade, em outras palavras, na intersubjetividade solidária.

Portanto, o direito previdenciário deve ser entendido sob o enfoque de uma ética republicana em que os direitos estão ligados a um bem-comum e em que a finalidade maior é a construção de uma liberdade de não dominação; isto é, sob uma perspectiva de uma ética discursiva habermasiana de inclusão do Outro, que legitima suas normas de ação no diálogo.

Desta forma, a intersubjetividade da ética republicana e discursiva consiste na superação da razão calcada no sujeito para uma razão baseada no discurso, amoldando-se aos direitos sociais de terceira geração, por romper com a óptica liberalista e propor um procedimento dialógico em que a verdade é construída e reconstruída com a necessária participação do Outro. Nesse diapasão, a sociedade deve prevalecer diante do indivíduo, que não deve ser visto de forma atomizada, construindo-se a subjetividade a partir da intersubjetividade.

A título exemplificativo, um indivíduo, ainda que vá melhorar a sua qualidade de vida em razão do percebimento de um benefício previdenciário para o qual não preenche os requisitos legais, não pode sobrepor o seu interesse individual ao interesse intersubjetivo, qual seja, o da manutenção do sistema previdenciário. Ou seja, uma decisão que concede um benefício sem atender os critérios estabelecidos em lei foge da ética republicana na medida em que desconsidera a figura do Outro e da sociedade como um todo, não podendo ser considerada uma decisão legítima.

Uma vez que o outro importa, a ética deve ser baseada no diálogo, não se podendo admitir uma construção jurídica-política que se sustente a partir de indivíduos atomizados. Assim, o diálogo importa na imperiosa oitiva daqueles que por razões pragmáticas não podem se manifestar. Isto significa que o Outro não se resume ao Outro próximo, mas abrange o Outro distante que não pode se manifestar quer por conta de limitações materiais, que por ainda não existir. O ideal republicano pressupõe um direito compreendido em uma perspectiva holística em que o indivíduo é inserido na sociedade e, por consequência, tem responsabilidades perante ela.

Por esse motivo, a exigência dessa ética republicana habermasiana está intimamente relacionada na concepção de solidariedade intergeracional uma vez que pressupõe o diálogo com aqueles que não podem se manifestar: as outras gerações. Conclui-se que a equidade intergeracional consiste na ética da solidariedade, por ser a ética do homem que tem consciência de que é parte de um todo e que tem um compromisso perante a este todo representado pela humanidade, a qual não pode ser impossibilitada de existir no futuro por conta de atitudes individualistas, egoístas e irresponsáveis do presente.

O princípio da solidariedade intergeracional e a ética de Hans Jonas

O princípio da solidariedade intergeracional aplicado ao direito previdenciário possui ligação não apenas com a ética habermasiana e republicana, mas também com a ética de Hans Jonas. Este autor, partindo da premissa de um vácuo ético em uma sociedade com valores fundantes desfigurados, passou a refletir sobre os limites impostos ao agir humano diante de poderes aparentemente ilimitados.

Hans Jonas, focado nos limites e visando formular uma ética adequada às complexas questões da era da técnica, deu novos contornos à dimensão da responsabilidade ao considerar o futuro e o espaço das coisas extra-humanas.

A ética da responsabilidade de Hans Jonas é orientada não somente por princípios e pela razão individual, mas sobretudo pelo contexto histórico e pela imprevisibilidade dos efeitos das ações. Portanto, o cuidado e o temor passam a ter relevância, além das prescrições morais, que asseguram a sobrevivência da humanidade, enquanto grupo social, indivíduo, ou mesmo dos que ainda não existem.

Nesse sentido, o antigo imperativo categórico (KANT, 2011, p. 57) que recomendava agir de modo que se pudesse querer que seu comportamento se tornasse geral, pode ser reformulado para determinar uma ação cujos efeitos sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra, ou seja, de forma que os efeitos da ação não sejam destrutivos para a possibilidade futura da humanidade de uma tal vida; ou, simplesmente, não ponha em perigo as condições necessárias para a conservação indefinida da humanidade sobre a Terra; ou, em um uso novamente positi¬vo, inclua na tua escolha presente a futura integridade do homem como um dos objetos do teu querer (JONAS, 2006, p. 47-48).

Esse pensamento pode ser facilmente transportado para o contexto do direito previdenciário haja vista que a ação de cada indivíduo deve ter um fundamento ético que possibilite a sustentabilidade do sistema da seguridade social, de forma que o direito previdenciário cumpra o seu escopo da melhor forma possível, garantindo a dignidade daqueles que se encontram ou vierem a se encontrar em uma situação de maior vulnerabilidade e necessidade.

A ética jonasiana, pautada no princípio da responsabilidade, consiste em uma orientação para o futuro , tendo como finalidade precípua a humanidade. Essa ética encontra fundamento na heurística do terror, segundo a qual as pessoas sabem o que é bom e o que tem valor, mas apenas reconhecem como tais quando enfrentam a perda ou a falta.

Paralelo interessante se faz com a crise hídrica paulista a partir de 2014. Há décadas é sabido que a água, enquanto elemento mais importante para a vida, é um recurso finito que deve ser consumido com sabedoria e moderação. Contudo, raras eram as pessoas que tinham essa consciência e cuidavam do uso da água de forma responsável. A grande maioria tinha a sensação de que nunca teria que lidar com a escassez de água, haja vista que parecia ser uma questão distante de sua realidade. Todavia, o que se verificou a partir de 2014 foi que o descaso dessa grande maioria representa um dos fatores responsáveis pela falta de água por grande parte da população paulista. Somente a partir daí, ou seja, diante da efetiva falta de água, é que os indivíduos passaram a atuar de forma responsável, ou seja, da forma que sempre deveriam ter atuado. Não se está aqui a desconsiderar o relevante papel do Estado e do fator ambiental para com a escassez dos recursos hídricos, todavia, não se pode desprezar a responsabilidade ética dos indivíduos enquanto fator de agravamento da crise.

Os recursos da seguridade social, assim como a água, também são limitados, também dependem de políticas do Estado, também estão ligados a aspectos sociológicos e outras questões que vão além do indivíduo. Não obstante tais considerações, é de extrema importância que os indivíduos se conscientizem o quanto antes de suas responsabilidades para com a manutenção desse sistema. Nesse sentido, não se pode sugar os recursos de forma desordenada, sem observância dos preceitos legais, sob pena de um impacto social que pode acarretar consequências nefastas para a sociedade.

A ética da responsabilidade, portanto, é uma ética intergeracional já que os elementos que compõem a responsabilidade não se limitam à totalidade, englobando a continuidade e o futuro, que tem um alcance além das gerações presentes.

Essa responsabilidade quanto ao objeto, no caso a sustentabilidade de previdência, exige um novo saber moral de acordo com o qual, a inexistência de previsão exata sobre o destino da seguridade social, exige uma nova heurística do medo (phronesis), visando a manutenção de um sistema que pertence e é caro a todos.

Dessa forma, destacam-se pela importância os valores de responsabilidade, solidariedade e a consciência das consequências das atitudes individuais egoístas e em desacordo com o direito, prezando por atitudes que estejam atreladas à moral. A existência de uma convicção interna, no íntimo de cada indivíduo, com ações pautadas em valores resta fundamental para que o dever ético seja cumprido.

De acordo com Morin, a ética deriva da conduta interna somada a fontes externas e anteriores, isto é: “A ética manifesta-se para nós, de maneira imperativa, como exigência moral. O seu imperativo origina-se numa fonte interior ao indivíduo, que o sente no espírito como a injunção de um dever. Mas ele provém também de uma fonte externa: a cultura, as crenças, as normas de uma comunidade. Há, certamente, também uma fonte anterior, originária da organização viva, transmitida geneticamente. Essas três fontes são interligadas como se tivessem um lençol subterrâneo em comum” (MORIN, 2007, p. 19).

Conclusão

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sustentabilidade do sistema previdenciário depende também de uma mudança paradigmática que se paute em uma ética que seja observada por todos os atores que fazem parte do sistema da seguridade social. Haja vista a importância da previdência na garantia da dignidade da pessoa humana, os indivíduos devem se conscientizar de sua responsabilidade e de seu dever ético e solidário de prezar pelo sistema de seguridade social, que pertence a todos.

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Informações Sobre o Autor

Cristiane Wada Tomimori

Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo


Equipe Âmbito Jurídico

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