Rafael da Silva Valadares[1]
Janay Garcia[2]
Resumo: A pesquisa visa à discussão da submissão da mulher ao ser masculino e sua liberdade ao decorrer do tempo. Onde a luta por igualdade ganha espaço na história do Brasil, e o gênero deixa de ser um aspecto nivelador das massas. Demonstrando as conquistas auferidas pelas mulheres após o século XX, e as mudanças nas legislações que foram ocasionadas pelo empoderamento feminino. Evidenciando o arcabouço legislativo que foi modificado pelo impacto social da autonomia feminina e a adequação normativa necessária para a eficaz igualdade dos sexos defendida pela Constituição Federal de 1988.
Palavras chaves: Adequação das normas; igualdade; feminismo; submissão; Empoderamento feminino.
Abstract: The research aims to discuss the submission of women to men and their freedom over time. Where the struggle for equality gains space in the history of Brazil, and gender is no longer a leveling aspect of the masses. Demonstrating the achievements made by women after the 20th century, and the changes in legislation that were brought about by female empowerment. Evidencing the legislative framework that was modified by the social impact of female autonomy and the necessary normative adequacy for the effective equality of the sexes defended by the Federal Constitution of 1988.
Keywords: Adequacy of standards; equality; feminism; submission; Female empowerment.
Sumário: Introdução. 1. O marco inicial da submissão. 2. Conquistas da mulher após o século XX e o marco inicial para o inicio do empoderamento. 3. Necessidade de adequação de normas para garantir a isonomia: 3.1. Licença maternidade X licença paternidade; 3.2. Mulher na política; 3.3. Mulher n as forças armadas. Conclusão; Referências.
Introdução
Desde a Revolução Industrial e no contexto da 1ª Grande Guerra Mundial a mulher saiu da proteção patriarcal e passou a ter autonomia em seus lares e domínio sobre as suas riquezas. Com o modernizar dos tempos os cargos de liderança empresarial, organizacional e político, passou a contar com lideranças femininas, entretanto, com grandes dificuldades de inserção em razão do mundo masculino em que estavam submergidas.
Nota-se tal disparidade no tratamento de gêneros, no contexto social subtendido no individuo, na dinâmica organizacional da coletividade, nas normas e legislações imperadas, no ciclo de liderança e a mais gritante discrepância que é o pensamento machista da sociedade.
Nesta dicotomia dos gêneros, o lado feminino pende-se de maneira desleal perante o lado masculino. Pois em todos os povos há o entendimento de fragilidade e implícito a ele o pedido de submissão ao homem.
Este presente trabalho busca expor a desigualdade de gênero, e a prospecção da submissão da mulher ao poder patriarcal e o grito de liberdade que o ser feminino está dando para empoderar-se com o singelo intuito de igualar-se ao ser masculino em direitos e obrigações.
Contudo, tal empoderamento encontra dificuldades em prosperar, devido a legislações que se respaldam em aspectos arcaicos em que colocam a mulher a mercê do homem. Para isto se faz necessária uma adequação normativa para que as mulheres sejam deixadas no mesmo patamar de igualdade do homem, em todos os aspectos sociais de deveres, direitos e obrigações para com a sociedade em que estão integrados. Afinal de contas não é o órgão sexual que classifica o ser e sim o seu intelecto.
Na sociedade pós-moderna, a mulher estava submetida ao poder patriarcal e posteriormente ao poder marital. Encontrando-se submergida as vontades masculinas, com sua voz calada e pensamentos suprimidos.
Enraizando as origens destas condutas remete-se ao significado do vocábulo família, que vem do latim famulus, traduzido para o português como “escravo doméstico”. É neste contexto morfológico que a família foi alicerçada tornando-se a base da perspectiva humana sobre o grupo familiar.
Vale ressaltar que o poder patriarcal não remete ao poder do pai imposto para com os filhos, mas no poder masculino sobre os membros oriundos de sua genealogia. Tal entendimento submete-se a poder predominantemente masculino que a sociedade impõe a todos os indivíduos.
“O patriarcado é uma forma de organização social onde suas relações são regidas por dois princípios basilares: as mulheres são hierarquicamente subordinadas aos homens, e os jovens estão subordinados hierarquicamente aos homens mais velhos, patriarcas da comunidade. (SCOTT, 1995)”
As relações de gêneros eram tidas como um mecanismo que remetiam ao trabalho duro e rígido da época, estando as mulheres dependentes do trabalho forçado masculino para a sua subsistência. Segundo Engels o trabalho forçado e duro no campo realizados pelo ser masculino tinha relevância para a sociedade, enquanto os afazeres domésticos ficavam encarregados do gênero feminino sendo considerado apenas uma contribuição. Fazendo-se com que o ascender intelectual da humanidade com a burguesia excluísse a mulher dos pedestais intelectuais da história.
Segundo Marx e Engels (2001) “Para o burguês, a mulher nada mais é do que um instrumento de produção.” Nesse sentido os membros femininos eram tidos como massa de manobra pela sociedade, quando precisavam de histeria e números elas eram convidadas, mas para apresentar suas opiniões e expressar suas vontades eram reprimidas e consideradas como “sem razão”.
A submissão da mulher tornou-se útil para o patriarcado, uma vez que seu poderio não poderia ser contestado e a sua autoridade prevaleceria sob o frágil físico feminino.
“A mulher é mais fraca que o homem; ela possui menos força muscular, menos glóbulos vermelhos, menor capacidade respiratória; corre menos depressa, ergue pesos menos pesados, não há nenhum esporte em que possa competir com ele; não pode enfrentar o macho na luta. (BEAUVOIR, 1970, p.54)”
Tal disparidade ocasionou a submissão por completo da mulher ao poderio masculino. Estando a mulher a dominada e obrigada a ter para com o ser masculino uma obediência irrestrita, sendo privada de seus direitos e até mesmo de sua sexualidade, uma vez que a mulher estando em poder de seu corpo e atendendo a seus instintos sexuais, contrariando as práticas reprodutivas dentro dos limites matrimoniais, era tida como vulgar, desvirtuada e sem valor.
Tamanha foi à discrepância em torno do sexo do indivíduo, que as legislações descartaram a figura feminina por séculos, englobando-a como objeto masculino e a mercê de suas famílias. Tal atitude machista acabou-se por criar uma sociedade que excluísse definitivamente a mulher dos poderes hierárquicos e do poder de decisão.
A sociedade por inteira é oriunda dos úteros, somos concebidos, alimentados e educados pela figura genitora e consequentemente feminina. Entretanto, o pensamento de interiorização sexual está dentro dos contextos históricos e sociais da comunidade, uma vez que as mulheres por si só causam uma autosabotagem a si mesmas, atuando como cúmplices dos homens na subordinação do sexo.
Carole Pateman traz em sua obra que a teoria do contrato social abordada pelos filósofos contratualistas deveria ser levado em dois outros aspectos: (1) o contrato sexual (e de casamento), que legitima o domínio dos homens sobre as mulheres; e (2) o contrato de escravidão, “(…) que legitima o domínio dos brancos sobre os negros” (PATEMAN, 1993, p.324). Diante desta nova ramificação é que a teoria contratualista abordada por Hobbes, Locke e Rosseau encontraria aparato antropológico e cunho histórico para a sua disseminação teórica. Tal posicionamento pode ser encontrado na obra de Pateman, o Contrato Sexual (1993), estando presentes críticas e apontamentos da teoria filosófica clássica com a iminência do feminismo moderno.
Trazendo todo esse embasamento histórico para o século XIX, podemos vislumbrar o nascimento dos Estados modernos latinos-americanos, sendo que essa construção estatal foi tomada pelas elites locais e em sua totalidade pelo poderio masculino da época. Fazendo dos Estados uma reestrutura patriarcal obtida do processo colonial. O Estado em tempo integral tenta passar uma neutralidade de gênero para o cidadão, entretanto nas ramificações do Estado (no Executivo, Legislativo e Judiciário) percebe-se a soberania do sexo varonil.
Molyneux (2008) diz que o “patriarcado colonial para o contratualismo liberal, a autoridade e o privilégio masculinos seguiram predominando nas esferas pública e doméstica” (MOLYNEUX apud MATOS; PARADIS, 2014, online). Neste contexto, ele traz que a heterogeneidade foi transmutada de uma corrente para outra, fazendo com que o preceito patriarcal se resignificasse com o passar dos tempos e não houvesse uma igualdade de gênero nas sociedades pós independência europeia.
Para a efetiva descentralização do poder exacerbado do patriarcado é necessária uma mudança ideológica e nuclear (familiar e social). É necessário retirar dos pensamentos sociológicos empíricos a necessidade de submissão sexual, assim como foi retirada a relação de pátrio-poder do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Joaquim Hirsch:
“Só a partir da dissolução das relações de parentesco tradicionais, de base econômica, nas antigas sociedades agrícolas, é que a ligação entre mulheres e homens como indivíduos sexualmente distintos, generalizada e, ao mesmo tempo, separada de todos os outros laços sociais, torna-se a base decisiva do vínculo social. A sexualidade individualizada em dois gêneros, com a construção de suas respectivas características – expressas em romances e no ideal de uma relação familiar de casal -, assim como o nacionalismo, opera um cimento ideológico estabilizador dos laços sociais, ultrapassando as diferenças de classe. […] Essa ligação pode ser vista na prática da política familiar e populacional, que, desde o início, pertence ao núcleo central das atividades estatal-nacionais. A “estatização” das relações familiares e de gênero é uma reação à dissolução das formas de produção e de relações tradicionais, pré-capitalistas, voltadas à preservação da instituição social assegurada burocraticamente, que impregna e fortalece, de maneira decisiva, as relações sociais existentes, inclusive as de subordinação. Exatamente nesse sentido, a família e o casamento não são a “célula-mater” da sociedade, mas fundamentos essenciais das relações de domínio estatal. Esse é um dos motivos para o comportamento sexual discordante frequentemente ser tido como socialmente destrutivo, e considerado uma ameaça ao Estado (2010, p.93).”
Busca-se cada vez mais uma descentralização do poder patriarcal no Estado, após um longo histórico de submissão da mulher ao poderio masculino, houve a necessidade de um estudo aprofundado considerando a idade moderna e o avançar dos séculos em que a mulher vem desenvolvendo grandes papéis na vida corporativa e coletiva da sociedade. Fazendo-se necessário uma adequação normativa para suportar o novo protagonismo feminino.
Apesar do papel de coadjuvante imposto pelo ser masculino, a mulher conseguiu ir além das fronteiras e ultrapassar todas as barreiras imposta a elas pelo gênero oposto, e, conseguiu grandes vitórias em seu empoderamento.
Em primazia precisa-se discutir o que vem a ser este empoderamento que tanto é discutido em rodas de mulheres, discursos políticos e infelizmente com acanhamento nas universidades mundo a fora. Como contrapartida da maioria das terminologias do português, “Empoderar” é um neologismo criado pelo educador Paulo Freire, tendo suas origens no termo inglês “empowerment”, vindo em tradução livre como fortalecimento. (FREITAS, 2016,online)
Segundo os dicionários Aurélio e Houaiss a palavra empoderamento é tida como mecanismo de conscientização, e sobre esta a criação de um mecanismo de tomada de poder, com intuito de fazer mudanças de cunho social, politico, econômico e cultural fazendo com que determinada classe se eleve e saia da tutela de outras. Diante do contexto morfológico e antropológico da palavra, empoderar-se vem como a ascensão de uma classe, gênero ou grupo social.
O empoderamento feminino vem de uma construção histórica de grandes fatos e acontecimentos que marcaram a história mundial e brasileira. Todos são oriundos de um útero, necessita-se do ser feminino para dar continuidade à espécie. Entretanto, foi de protestos e lutas silenciosas que a mulher ascendeu na sociedade e pode ir à busca de seus objetivos, mesmo estando em desvantagem ao homem.
Podemos destacar em prima face à garantia ao ingresso nas universidades, sendo aberta esta possibilidade as brasileiras apenas em 1879, garantia esta advinda com a promulgação do Decreto Lei 7.247 em 19 de abril de 1879. Contudo, a entrada nos bancos universitários ainda era considerado uma prerrogativa, em razão das mulheres ainda precisarem da autorização de seus pais ou maridos para matricular-se nos cursos de nível superior imperiais.
Com a inserção das mulheres nas universidades, abrindo um leque de profissões em que elas poderiam exercer a partir de então, pode-se destacar a imponente figura de Myrthes Gomes de Campos que em 1899 fez o feito de torna-se a primeira mulher a adentrar um tribunal de justiça na condição de advogada, tendo uma ampla divulgação nos jornais da época. Tamanha a façanha de Myrthes que em 1906 conseguiu entrar para os quadros do extinto Instituto dos Advogados do Brasil e atual Ordem dos Advogados do Brasil.
Myrthes Gomes lutou com empenho e determinação para colocar a mulher em lugar de igualdade na justiça brasileira. Quando fez a primeira defesa no tribunal, sendo esta em um júri popular, Myrthes na condição de advogada surpreendeu a todos com seu conhecimento do Código Penal e acima de tudo pelo seu poder de argumentação e persuasão, conseguindo a proeza de absolvição do réu e vencendo o promotor tido como invencível nos tribunais. Em seu discurso de primeira mulher advogada defendeu com veemência a perpetuação da mesma no poder Judiciário:
“[…] Envidarei, portanto, todos os esforços, afim de não rebaixar o nível da justiça, não comprometer os interesses do meu constituinte, nem deixar uma prova de incapacidade aos adversários da mulher como advogada. […] Cada vez que penetrarmos no templo da justiça, exercendo a profissão de advogada, que é hoje acessível à mulher, em quase todas as partes do mundo civilizado, […] Tudo nos faltará: talento, eloquência, e até erudição, mas nunca o sentimento de justiça; por isso, é de esperar que a intervenção da mulher no foro seja benéfica e moralizadora, em vez de prejudicial como pensam os portadores de antigos preconceitos.(O País, Rio de Janeiro, p. 2, 30 set. 1899 apud TJRJ, online)”
Mas não apenas nos tribunais as mulheres ganharam espaço, no inicio do século XX foi dado um salto gigantesco na representatividade feminina na sociedade com um todo, Luzia Alzira Soriano de Souza elegeu-se como a primeira mulher a assumir o cargo do executivo não só no Brasil, como em toda a América Latina. Alzira foi eleita prefeita da cidade de Lajes no estado do Rio Grande do Norte. A partir de Alzira as mulheres viram oportunidade para ingressarem na política, vindo outros nomes no decorrer da história brasileira dando legitimidade ao poderio feminino, entre elas podemos destacar: Carlota Pereira de Queiroz, sendo eleita a primeira mulher deputada federal do país (1934 e 1935) e Maria do Céu Pereira Fernandes eleita a primeira deputada do estado do Rio Grande do Norte (1934).
Em 1927 no nordeste brasileiro teve-se o primeiro alistamento feminino, dando ensejo ao sufrágio universal. Tal feito foi realizado pela potiguar Celina Guimarães Viana constatou que a Constituição vigente a época, a Carta Magna de 1891, não excluía as mulheres do poder de voto uma vez que trazia como eleitores os cidadãos. “A mulher não foi citada porque simplesmente não existia na cabeça dos constituintes como um indivíduo dotado de direitos” (Pinto, 2003, p. 16)
Em vista da negativa sufragista a tese sustentadora era que as mulheres detinham a obrigação para com a família. Em consentir o poder de voto à mulher, a sociedade estaria indo contra os princípios e bons costumes, fazendo um desvio da própria natureza humana. Pode-se notar este pensamento arcaico até mesmo nos anais constituintes que precederam a Constituição de 1891:
“Ora querer desviar o espírito feminil desse dever, dessa função, que é a base de toda a organização social, cujo primeiro grão é a família, para leva-lo ao atrito das emulações práticas, no exercício de funções públicas, é decretar a concorrência dos sexos nas relações da vida ativa, modificar esses laços sagrados da família, que se formam em torno da vida puramente doméstica da mulher, e corromper a fonte preciosa de moralidade e de sociabilidade, que ela mais diretamente representa, demandando como condição de pureza a sua abstenção completa da vida prática. (Anais do congresso constituinte, 1891, p. 456)”
Como o pensamento de inferioridade feminino estava presentes até mesmo na formulação da Carta Magna brasileira, é notório considerar a dificuldade em mudar este posicionamento. Sendo assim, mesmo com a comprovação de inconstitucionalidade trazida por Celina não deu amparo para a liberdade de sufrágio feminino, sendo que tal conquista poderia ter ocorrido junto om Proclamação da República. Encontrando-se o direito exposto na norma maior do país, mas por ser constituído os poderes estatais apenas por homens, a interpretação machista imperou e dominou. As mulheres passaram a lutar por um direito que já o possuíam, agora precisavam demonstrar a sociedade que elas eram legitimadas a exercê-los.
Em 1934 veio um novo poder constituinte, e desta vez nele estava explicito que a mulher detinha o poder ao voto. Localizando-se em todo o texto constitucional quatro vezes os termos “sufrágio universal”, onde estabelecia que homens e mulheres detivessem o agora dever em votar para escolher os seus representantes.
No caminhar legislativo brasileiro é instituída em 1972 a Lei 4.121/1962 conhecida como o Estatuto da Mulher Casada, que continha grandes mudanças na sociedade da época, existindo elementos inovadores de garantias femininas. Tal Estatuto alterava artigos dispostos no Código Civil de 1916.
O artigo 246 do Código Civil alterado pelo estatuto passou a garantir à mulher a faculdade de trabalhar, além de ter resguardado o direito de auferir um patrimônio particular sem necessitar comunicar com os bens de família, exceto se em pacto antinupcial fosse estabelecida cláusula de comunicabilidade. Trazendo em seu escopo pela primeira vez a não obrigatoriedade do cônjuge para representá-la em sua tomada de decisões e administração patrimonial. Como vislumbra-se neste fragmento da mencionada lei:
“Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.
Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Brasil, 1962)”
Neste mesmo liame de adequação legislativa, em dezembro de 1977 foi sancionada a Lei nº 6.515, trazendo um marco extraordinário para a construção da independência feminina. Esta sanção legislativa trouxe para a sociedade a discussão a respeito da separação judicial e do divórcio. Apesar de ter amparos legais, ambos os institutos eram tidos como tabu social, a mulher divorciada era má vista pela coletividade. Com tamanha discriminação a respeito do desquite, muitas esposas preferiam continuar em casamentos infelizes e abusivos do que separar de seus cônjuges e encarar o julgamento da sociedade.
Mesclando a Lei nº 4.121/1962 com a Lei nº 6.515/1977, foi inaugurada a divisão do poder família do homem para com a mulher. Entre as inovações trazidas, destaca-se o fato da mulher poder ser detentora da guarda dos filhos, direito este anteriormente restrito ao homem. O Estatuto da Mulher Casada trouxe maior independência feminina, enquanto a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) inovou em trazer a possibilidade de dissolução do casamento, trazendo para o ser feminino uma emancipação no que tange as suas relações conjugais.
Mas apenas legislações em abstrato não é o suficiente para mudar uma cultura de imposição à submissão da mulher. Políticas públicas eram necessárias e intervenções políticas implementadas para dar respaldo a acanhada legislação criada e mudar o contexto social do machismo. Isto posto, no Brasil foi implantada em 1985, na cidade de São Paulo a primeira DEAM (Delegacia Especializada em Apoio a Mulher), visando combater a violência de gênero predominante no país, sendo comumente encontrada nos lares brasileiros.
Portanto, “uma política social voltada para a eliminação da violência de gênero necessita superar o caráter focalista e descontínuo que tem caracterizado as políticas públicas no Brasil” (ALMEIDA, 2007,p.36) Nota-se a dimensão do avanço social, que foi a criação de uma delegacia para apurar os crimes contra a mulher, especialmente os crimes de cunho sexual e os crimes de violência doméstica.
Com grandes inovações legislativas, ainda era perceptível a submissão da mulher ao homem. Dentro da sociedade, elas ainda necessitavam do apoio de um representante masculino para a maioria das atividades, entre elas a obtenção de um contrato de trabalho. Apenas com a sanção da Lei nº 7.855 de 24 de outubro de 1989, que foi revogado o dispositivo previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) que dispunha sobre a rescisão do contrato de trabalho feminino, tendo como justificativa o não consentimento empregatício por parte do pai ou marido, ou ainda, quando os homens sentiam ameaçados os vínculos familiares. É expressa a desigualdade no artigo da lei:
“Ao marido ou pai é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor. (artigo 446, § único da CLT, revogado pela Lei 7855/1989).”
Em 1997 foi sancionada a Lei nº 9.504, conhecida como a Lei das Eleições, nesta legislação é perceptível à busca coletiva de corrigir o vício social da desigualdade de gênero. Conquistado o sufrágio a sessenta e três anos antes desta lei, as mulheres ganham agora um sistema de cotas eleitorais. Em razão do fato de serem excluídas dos partidos e coligações, uma vez que a política era tida como ambiente masculino. A Lei nº 9.504/1997 trouxe a cota mínima de trinta por cento e máximo de setenta por cento para cada sexo, fazendo com que cada partido ou coligação fosse obrigado a trazer candidatas nas eleições. Esta foi uma das medidas encontradas para coibir a descriminação feminina, tida também como um mecanismo de discriminação benigna.
“Exatamente no momento em que democratizou a sociedade, tenho de ter representações de todos os segmentos, não porque a mulher seja melhor ou pior, não porque ela seja diferente. É preciso termos consciência de que não somos diferentes, somos segmentos da sociedade e por isso mesmo somos diferentes só no momento em que queremos igualdade. Daí porque a política de cotas, que chamo de discriminação benigna ser uma discriminação favorável à mulher. A mulher se discrimina no momento em que faz uma política de cotas, mas esta discriminação é necessária, pela grande e secular desigualdade. (Eliana Calmon – Ministra do Superior Tribunal de Justiça apud GROSSI, Míriam Pillar; MIGUEL, Sônia Malheiros, 2001) (grifos próprios)”
Outro grande marco de liberdade feminina foi a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, este substituiu a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916). Apenas em 2002 com a vigência do novo Código Civil que foi revogada o inciso que dava legitimidade ao marido pedir a dissolução do casamento, em razão de ser este anulável, devido à consorte não ser mais virgem. “Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: […]IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.” (Brasil, 1916).
Apenas no terceiro milênio a mulher teve as amarras da vida sexual retiradas, visto que a virgindade, ou no caso, a falta dela, daria ensejo à anulação do casamento. Não estando expressa em nenhum momento do Código Civil caduco a anulação por falta da virgindade masculina.
Ao tratar de liberdade, em 2006 foi criada a Lei nº 11.340 (conhecida como a Lei Maria da Penha), considerada um salto gigantesco no eu diz respeito à equiparação de gêneros e vedação de praticas abusiva no seio familiar. A Lei aprovada em agosto de 2006 visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não há como se falar nesta legislação sem comentar sobre Maria da Penha Maia Fernandes, a mulher que leva seu nome estampado nesta lei, durante um intervalo de quase vinte anos Maria da Penha foi vítima de inúmeras agressões por parte de seu esposo Marco Antônio Heredia Viveros, culminando em dupla tentativa de feminicídio, uma dessas tentativas deixou Maria da Penha paraplégica em decorrência de um tiro que atingiu sua coluna vertebral. Mesmo estando paraplégica, os abusos não findaram, houve ainda, cárcere privado, uma tentativa de eletrocussão e inúmeros traumas psicológicos que a mesma carrega conseguem até hoje.
Já em 2015 entra em vigor a Lei nº 13.104 onde classifica o femicídio como crime hediondo. O feminicídio ou femicídio é a nomenclatura utilizada para referir-se ao homicídio de mulher em razão de gênero, ou seja, pelo simples fato de ser mulher. Destarte, nas lições de Stela Nazareth Meneghel e Vania Naomi Hirakata (2011), “a expressão máxima da violência contra a mulher é o óbito. As mortes de mulheres decorrentes de conflitos de gênero, ou seja, pelo fato de serem mulheres, são denominados feminicídios ou femicídios.”.
A Ordem dos Advogados do Brasil em consonância com a progressão da legislação em prol da valorização da mulher e igualdade de gênero, fez uma séries de mudanças em seu estatuto com o propósito de sanar todas as desigualdades oriundas da construção social em torno da profissão. A Lei nº 13.363/2016 alterou o Estatuto da Advocacia trazendo benefícios para a advogada gestante e lactante para o seu pleno exercício da profissão em harmonia com a maternidade.
Podemos enumerar o artigo 7º do EOAB (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) como sendo um divisor de águas para a legislação brasileira e adequação de gênero no que tange as profissões no Brasil. Entre os benefícios na condição de gestante destaca-se, a sua não submissão aos detectores de metais e aparelhos de Raios-X nos tribunais, o direito a vagas reservadas nas garagens de fóruns dos tribunais e quando for lactante, adotante ou der à luz o direito de acesso à creche dos órgãos correlacionados a justiça.
Quando a mulher advogada for gestante, lactante, adotante ou der à luz a ela deverá ser concedido nos tribunais o direito de preferência nas sustentações orais e da realização de audiência perante os demais advogados. Juntamente com a mudança no EOAB veio o Plano de Valorização da Mulher Advogada que instituiu como diretriz para a OAB o direito a pagar anuidade reduzida ou a isenção total da anuidade no ano do parto ou da adoção.
Sendo inclusive tal valorização norteada pela Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que estatuiu o Código de Processo Civil. Prevendo tais garantias em seus artigos. Entre eles pode-se destacar a garantia de após o parto ou ao lograr êxito no processo de adoção, estando ela figurada com a única causídica da ação, será garantido a suspensão por trinta dias dos prazos processuais, sempre mediante comprovação de tal condição.
Diante de todo andamento legislativo e em consonância com a constante onda de transformação social que a modernidade trouxe. Ainda é singular as alterações diante do contexto de desproporcionalidade de gêneros que a sociedade imputou no decorrer dos três últimos milênios. É necessária a mudança interiorana do individuo como ser singular, para que haja de fato a mudança efetiva na sociedade.
As discriminações benignas são necessárias, mas extremamente vexatórias para a sociedade. Deve-se chegar ao consenso de que as mulheres são parte fundamental da coletividade e sem elas não há coletividade. É fundamental para o equilíbrio social que as mulheres sejam iguais aos homens, em garantias, direitos e obrigações. Ao fim das contas o poderio vem do intelecto e não da ausência de úteros.
A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 5 de outubro de 1988, trouxe em seu texto o que os doutrinadores chamam de princípio da Isonomia, tal principio está presente no art. 5º da Carta Magna, vindo em seu inciso primeiro ressaltar a tal ordem isonômica em relação ao gênero, uma vez que em Constituições anteriores mesmo expressa a ordem isonômica as mulheres foram excluídas do contexto social da época. Então o poder constituinte trouxe a igualdade e frisou para não haver interpretações discriminatórias.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; […] (Brasil, 1988)”
O princípio da isonomia elencado no texto constitucional traz para a nação a igualdade em todos os seguimentos possíveis. Contudo nota-se ainda certa resistência social em torno de cumprir com este mandamento constitucional. Ainda está arraigado o pensamento arcaico de homem “provedor” e mulher “cuidadora”. É tão perceptível este pensamento na sociedade atual ao notar que os homens estão nas mais altas posições hierárquicas do mundo corporativo, enquanto as mulheres são deixadas em posições secundárias e as poucas que ocupam o alto escalão encontram resistência em liderar, devido a subjugação de seu poder de decisão e senso de liderança.
3.1 LICENÇAS MATERNIDADE X LICENÇA PATERNIDADE
A Constituição Federal de 1988 traz em seu escopo uma desigualdade e subjugação da mulher aos trabalhos domésticos. Ao tratar da licença maternidade e paternidade a Constituição Federal deixa claro que os deveres de cuidado com o recém nascido são de exclusividade da mulher, sendo o homem um mero colaborador para a condição de parturiente da mãe.
No que tange à licença maternidade, encontra-se respaldo no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal que estabelece como direito fundamental da trabalhadora sendo ela rural ou urbana, sem prejuízo no emprego ou salário, licença com duração de cento e vinte dias o que corresponde a quatro meses; e, na legislação supraconstitucional nos artigos 391 a 400 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que traz o capítulo intitulado “da proteção à maternidade”.
A licença maternidade em alguns casos previstos em lei pode ultrapassar os cento e vinte dias e chegar a cento e oitenta dias. Tal progressividade no tempo de licença maternidade foi garantida pela Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. No programa instituto ficou garantida a progressão por mais sessenta dias na licença maternidade das servidoras públicas de todas as esferas de poder. Trazendo tal previsão, ainda, para o setor privado com regime celetista, mas neste caso como facultativa, apenas com a adesão ao programa que será concedido o benefício às funcionárias.
Em relação à licença paternidade, ela encontra amparo constitucional no artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal de 1988, vindo estipular o período de cinco dias no artigo 10º, parágrafo primeiro, do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Frisando que tal período será o utilizado até que venha uma legislação especifica que trate da licença paternidade, o que até o presente não ocorreu. O Programa empresa cidadã também beneficiou a licença paternidade, prorrogando por mais quinze dias o período de afastamento do pai na empresa, com os mesmo critérios de validade para a licença maternidade.
O afastamento da trabalhadora para o gozo da licença maternidade poderá ocorrer a partir de vinte e oito dias antes da previsão do parto ou a partir do nascimento da criança. Enquanto para o pai, este afastamento ocorrerá apenas no dia em que a criança nascer, contando-se o primeiro dia útil a partir da nascença de sua prole, é necessário que seja formalizado pedido de concessão para auferir a dispensa em função da paternidade, que deverá ser formalizado junto à empresa que possui vinculo trabalhista.
A licença paternidade foi apoiada com o intuito de que o genitor se atente e cuide do recém-nascido e da parturiente com os cuidados pós-operatórios e/ou pós-parto. Entretanto, é notório que este período de tempo é insuficiente perante os cuidados com a mãe e assistência a criança em seus primeiros dias. Neste caso é evidente a discriminação, visto que o amparo para com o rebento é de comum cooperação entre os pais. Destarte os tempos de licença deveriam ser iguais para ambos os genitores. Posto que em virtude do parto à mulher ainda encontra-se em fase sensível e necessitando de cuidados especiais, tendo que arcar sozinha com os seus cuidados e com o de sua prole.
Ainda na Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo quinto, expressa que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Contudo, para a efetivação de igualdade entre garantias e obrigações entre homem e mulher, é necessário realizar uma adequação nos prazos entre a licença maternidade e a licença paternidade, pois não se sustenta o homem ter o período de licença paternidade irrisório perante o da mulher, isso é disparidade clara no texto constitucional. Se há uma igualdade entre os cidadãos, ambos os pais deveriam ter os mesmos benefícios, afinal de contas os dois são os genitores. O que torna o texto constitucional contraditório no seguinte ponto, se a isonomia foi conquistada, ela deveria ser exercida om maior afinco, desde a Carta Magna, até as normas extravagantes.
Percebe-se uma herança machista cultural no qual se reafirma que a mulher deve continuar em casa cuidando dos filhos, enquanto o homem trabalha em busca da subsistência da família. Isso é machismo implícito e deve ser combatido com afinco, pois os homens devem ter as mesmas obrigações para com os cuidados dos filhos, não devendo preocupar-se apenas com as suas funções empregatícias, mas com as funções paternas e maritais. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) traz isso com clareza em seu artigo 4º:
“Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso)”
Diante disso, a licença paternidade torna-se ineficaz para proveitoso convívio e estreitamento de relações do pai para com o filho nos primeiros meses de convivência. Como também fere com veemência a proposta isonômica trazida pela Constituição.
Encontra-se, portanto um desequilíbrio normativo nas legislações brasileiras, necessitando de um novo arcabouço legislativo para que sejam enfatizadas e constatadas as novas realidades domésticas familiares. No contexto familiar atual, a avó não mais colabora, com maior presença, nos cuidados dos netos, sendo esta atividade transmitida ao pai da criança. Ao dar a luz, a mulher conta com cuidados do consorte, sendo que a sua genitora, vem ocasionalmente, apenas para visitas cordiais a criança e aos novos pais. Necessitando assim, de um período mais prolongado de licença paterna para os cuidados pós parto e na maior parte dos casos pós cirúrgicos que o parto ocasiona a mãe.
Há hoje 36 projetos de lei na Câmara dos Deputados que traz de alguma maneira o enfoque para a licença paternidade. Mas nenhum deles visa igualdade entre as licenças, o que seria o ideal para promover a igual de gêneros e a eficácia do principio da isonomia no que tange as licenças. A equiparação do período de gozo das licenças maternidade e paternidade torna-se a efetivação de anos de luta e busca pelo empoderamento feminino, alegar que o lugar da mulher é em todos os lugares e não em casa, sozinha, cuidando do lar e dos filhos. Visando com a similitude de direitos como sendo o marco da verdadeira igualdade nos moldes legislativos.
3.2 MULHERES NA POLÍTICA
Relembrando os passos de Luzia Alzira Soriano, que foi a primeira mulher eleita a um cargo político do país no inicio do século XX, observa-se outra grande disparidade encontrada na organização social brasileira, discrepância esta encontrada na gestão politica do país. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2018 as mulheres representavam de 52,5% dos eleitores brasileiros, o que resultam em mais 77 milhões de eleitoras em todo o país.
Ainda nas eleições de 2018, das 1.790 vagas em disputa em todo país, apenas 290 destas foram ocupadas por mulheres, o que representa 16,20% dos políticos eleitos democraticamente (TSE, 2018). Isto demonstra a grande discrepância de gênero na política brasileira. As mulheres ser a maioria dos eleitores e nem alcançar os 20% dos eleitos em todo o país. Demonstrando assim, o pensamento da população que a mulher não consegue representar com efetividade os cidadãos nas cadeiras dos poderes executivo e legislativo.
Para ter uma noção da desproporcionalidade da representatividade feminina no parlamento, a ONU Mulheres em parceria com União Interparlamentar (UIP) em 2017 elaborou um ranking mundial da representação da mulher na politica. Para a elaboração deste ranking foram analisados 174 países, no qual o Brasil ocupou 154º posição. Entre 33 países latino-americanos e caribenhos, o Brasil alcançou apenas a 32ª posição, ficando á frente apenas de Belize.
Visando o combater a discriminação politica sofrida pelas mulheres, o Brasil ao sancionar a Lei nº 9.504/1997 traz o percentual mínimo de mulheres a se candidatarem nas eleições. Contudo esta cota acaba tornando-se insuficiente para alterar o cenário politico atual. Tamanha divergência de gêneros faz-se com que os interesses femininos de cunho legislativo e demais demandas sejam deixados de lado ou nem sejam criados.
A ausência feminina na politica traz sérios prejuízos à sociedade, pois apenas as mulheres entendem seus interesses particulares e sabem de suas lutas diárias, além de ter o conhecimento daquilo que precisa ser melhorado na sociedade para melhorar a qualidade de vida da mulher brasileira. Quantos projetos deixaram de ser apresentados, votados e aprovados pela falta de quórum feminino nas casas legislativas, propostas estas que as beneficiariam por terem sido criadas calcadas em seus interesses individuais e coletivos. Ao submeter um projeto à análise, a mulher deixa sua marca, deixa sua vivência para apreciação da casa.
Não é apenas fazer a cota mínima de participação nas candidaturas, é fiscalizar se elas estão sendo de fato cumpridas ou se estão sendo feitas apenas para cumprir tal obrigatoriedade, sem dar ao ser feminino a mínima condição para ser votada.
As candidaturas fictas vêm ganhando espaço, os famosos “laranjas” como é comumente usado pela população, partidos que utilizam da candidatura feminina apenas para formular o mínimo estabelecido em lei. Sem que disponibilize verbas, visibilidade e as condições propícias para o eleitorado elegê-las. Tal prática vem sendo veementemente combatida, em julgamento do RESPE nº 24.342/PI o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi unânime, tendo como relator o Ministro assim entendeu:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. 1. (…) 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico – tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleicoes – ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido. (TSE – RESPE: 24342 JOSÉ DE FREITAS – PI, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 65-66) (grifo nosso)”
Diante da situação fática, é notória a não efetividade da norma, dependendo de inovação legislativa ao resguarda a mulher, não tão somente a sua candidatura, como também a sua posse no cargo. Devendo ser criada sistemas de cotas que assegure o ingresso das mulheres com percentual obrigatório a ser ocupado nas cadeiras dos poderes legislativos. E segurança e investigação firmes no caso de candidatura ficta aos cargos do poder executivo.
O mero ingresso na candidatura, infelizmente, não trouxe o resultado esperado tanto para o legislador como para a classe feminina da sociedade. Chegar ao auto escalão politico do país, ainda é uma barreira utópica a ser conquistada pelas mulheres. Sendo assim, se faz necessários mecanismos asseguradores de eleição e não apenas de candidatura. Séculos foram necessários para a seguridade ao sufrágio feminil, que não sejam necessários outros para a representatividade efetiva da mulher na política.
3.3 MULHERES DAS FOÇAS ARMADAS
Apesar de várias conquistas das mulheres brasileiras a discriminação de algumas normas ainda continua. O serviço militar é uma delas, com a não obrigatoriedade do serviço militar em tempos de paz para as cidadãs. Como já mencionado a igualdade perante homens e mulheres no tópico deste capítulo, vem mais uma vez trazer a tona uma divergência normativa no que diz respeito ao tratamento dos gêneros pela Constituição Federal.
No artigo 143 da Constituição Federal está previsto a obrigatoriedade do serviço militar: “Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei”. Contudo, em seu parágrafo segundo vem dispensando as mulheres desta obrigatoriedade em tempos de paz: “§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir”. Ferindo assim um de seus princípios mais perspicazes, a igualdade.
A lei que abrange a obrigatoriedade do serviço militar é a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, nela mais uma vez a mulher é dispensada da obrigatoriedade do serviço militar em tempos de paz. Vale ressaltar que em nenhum momento justificou-se tal impedimento, nem exemplificou as hipóteses de faculdade, simplesmente as excluiu.
A lei do serviço militar (Lei 4.375/64) em seu artigo dois, parágrafo segundo, descreve os interesses da mobilização. Trazendo no escopo dos interesses a dispensa da obrigatoriedade do serviço feminino em tempos de paz, sem fazer menção sequer aos interesses designados a mulher inserida voluntariamente nas forças armadas brasileiras. Apenas leis espaças estão ditando o ritmo no país e trazendo igualdade para as mulheres ao adentrarem às forças armadas.
Entretanto faz-se necessária uma lei que reja a entrada feminina, não deixando facultado a portarias normativas e regras de corporação. Se dentro do serviço militar as mulheres são submetidas às mesmas regras e obrigatoriedades, nada mais justo que fazer de seu alistamento obrigatório como resguardo de direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Isto é uma das mais desprezíveis características de machismo normativo. Se em caso de guerra seu alistamento torna-se obrigatório, em tempos em que a paz impera sobre o país a mulher deve ser tratada sem discrepância pelas forças armadas. Dando as elas o direito de galgar êxito e alcançar às mais altas patentes de comando.
Chegar às forças armadas com as mesmas regras e mecanismos de entrada é uma efetiva seguridade da queda do machismo velado e do empoderamento feminino. Não é por ser mulher que elas não consigam defender a sua nação e trazer a glória a seu país. A entrada das mulheres às forças armadas nacionais é a demonstração que o Estado não qualifica o cidadão pelo órgão sexual e sim pela sua real capacidade cognitiva.
Não importa o ambiente e nem as severas condições em que é submetido, o serviço militar deve permitir a inserção de todos os cidadãos, não importando o sexo dos seus militares e sim a sua capacidade e determinação. Sendo homem ou não, o militar irá lutar da mesma forma para a salvaguarda da sua pátria. Neste ambiente o respeito e equidade devem imperar, sem espaços para a discriminação. Lutar como uma mulher nunca deve ser sinônimo de pejoração e sim de qualificação, pois ir contra tudo e todos para o efetivo tratamento igualitário é a mais nobre das grandezas sociais.
Conclusão
A mulher sempre foi tratada como um objeto de desejos e como ser inferior ao homem. Mas as amarras estão sendo soltas e as mordaças sociais retiradas aos poucos. A mulher vem ganhando voz, direitos, deveres e obrigações. Entretanto, há muito para ser conquistado e assegurado socialmente.
Infelizmente o machismo encontra-se entranhado nos costumes brasileiros e até mesmo mundiais, a mulher continua sendo vista como a margem da sociedade. Ela concentra a maior parte de toda a população mundial, mas é a minoria no alto escalão social, seus direitos são mitigados por uma cultura que as excluem, é deixada nos lar com a desculpa de que a cozinha é o seu lugar, que a responsabilidade de criação e educação da prole é exclusiva da genitora.
Colocar um basta nessa realidade é indispensável, para que amarras sejam dilaceradas, e as mordaças arrancadas de suas bocas definitivamente. A Constituição Federal já trouxe que todos são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de discriminação ou segregação, as legislações infraconstitucionais avançam para uma igualdade entre os sexos. Deste modo, infelizmente não é o bastante, faz-se necessário uma gama de políticas públicas de igualdade de sexo e que as normas cumpridas.
As legislações precisam ser adequadas para que todo o contexto de submersão da mulher ao poderio masculino seja aniquilado. Ao longo dos tempos, várias foram as conquistas que trouxeram às mulheres os direitos e certas igualdades que possuem hoje. Mas é percebida uma luta unilateral, as mulheres vão ao combate para ter maior segurança no transporte público, estabilidade empregatícia após a gestação, uniformidade salarial e equipolência de oportunidades.
É preciso desmistificar o ser feminino, ser mulher é sinônimo de garra, força e coragem. O sexo tido como frágil luta por uma sociedade justa e igualitária, não mede esforços para ser reconhecida por sua competência. Contudo, é oprimida por uma legislação que colhe os frutos da injustiça e desigualdade social.
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[1] Acadêmico de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins – Palmas – TO. (e-mail: dasilvavaladaresrafael5@gmail.com)
[2] Mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB – advogada, vice presidente da ordem dos advogados do Brasil no Tocantins, e docente (email: janaygarcia@hotmail.com)
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