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A importância de se fiscalizar prestadoras de serviços

Com a consolidação de atividades terceirizadas e um cenário fiscal sujeito a interpretações controversas, fica exposta a necessidade de se compreender a importância do assunto para a saúde financeira das empresas

Nos últimos anos, o setor jurídico observou o surgimento de um fenômeno crescente entre organizações de todos os tamanhos e segmentos. A terceirização, em contrapartida à relação bilateral entre empregado e empregador, utiliza da subcontratação como modelo descentralizado de distribuição de atividades através da transferência de serviços. Como plano de fundo, as relações trabalhistas têm sido objeto de discussão quanto à flexibilização dos direitos previstos em lei e como isso pode impactar na competitividade do mundo dos negócios.

Em termos fiscais, a análise do quadro ganha ainda mais nuances de urgência. Não se trata de negar totalmente a tendência de contratações terceirizadas, mas sim de aprimorá-la perante a lei de forma que regularizações específicas sejam respeitadas por todas as partes. Se uma determinada empresa deseja evitar ações judiciais trabalhistas, se informar quanto à realidade de suas prestadoras de serviço é uma medida básica de remediação e prevenção de complicações fiscais.

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Exemplos reais e consequências previstas em lei

Recentemente, uma notícia publicada no portal do TST (Tribunal Superior do Trabalho) destacou a condenação de uma empresa de varejo por dano moral coletivo, sob a alegação de que a mesma não se comprometeu em fiscalizar cinco prestadoras de serviços previamente contratadas. Na ocasião, descobriu-se que essas prestadoras desapareceram sem efetivar o pagamento de salários e verbas rescisórias. Segundo o MPT (Ministério Público do Trabalho), a rede varejista em questão realizou as contratações sem se atentar à situação dos empregados terceirizados, abdicando da fiscalização sobre o cumprimento de exigências impostas pela legislação trabalhistas. Inicialmente, estipulou-se na sentença uma indenização de R$2 milhões, mas até a finalização do processo reduziu-se o valor para R$500 mil. A decisão final configurou lesão à coletividade e por isso, manteve a condenação por danos morais coletivos.

Outro exemplo que ilustra essa realidade perigosa evidenciou-se na condenação de uma transportadora por dano moral coletivo, pela prática reiterada de pagar salário “por fora”. Seguindo a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa terá de realizar uma indenização no valor de R$ 40 mil, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime e teve como pretexto maior a lesão ao patrimônio moral coletivo, segundo o relator do caso.

Considerando as respostas previstas em lei, o conceito de responsabilidade solidária existe e implica na designação particular de um determinado grupo industrial, comercial ou de qualquer natureza econômica. Isto é, o responsável solidário, parte do grupo em questão, alheio à relação processual, não figura status de devedor e, portanto, não pode ser passivo à execução.  Há de se atentar à abrangência da responsabilidade solidária quanto às contribuições previdenciárias entre tomador e prestador de serviços. Por sua vez, a Lei da Terceirização (Nº 13.429/17) traz à pauta a responsabilidade subsidiária como fator determinante em eventuais reclamações trabalhistas, fundamentando-se nas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

A subjetividade da lei entre a responsabilidade social

A negligência com princípios trabalhistas fundamentais é motivo válido para que relações jurídicas sejam acionadas. Ao considerarmos uma organização que contrata serviços de uma prestadora que não paga seus funcionários e descarta contratos firmados previamente, a fim de desaparecer em poucos meses de efetivação, é possível classificar esse ato de ignorar tal prejuízo aos empregados e não adotar métodos de filtragens para essas contratações como um motivo plausível de enquadramento jurídico.

A implementação de uma cultura interna que respeite normas vigentes e priorize a valorização do trabalho humano como um dos pilares centrais é o ponto de partida para executivos que desejam caminhar em plena harmonia fiscal. Fica claro que as empresas poderão responder por contribuições previdenciárias não recolhidas, por direitos trabalhistas não pagos e, por fim, como novidade, ser punida por sua falta de cuidado e diligência na escolha de terceiros prejudicam trabalhadores. Claro, entende-se a análise de elementos característicos de cada caso e suas peculiaridades, para estipular o nível de culpa e caráter punitivo a ser aplicado, mas no topo da discussão e a importância de se conscientizar quanto ao entendimento legal sobre a terceirização, fica exposto o imediatismo de encarar medidas fiscais com naturalidade e envolvimento de todos os lados.

E então, como anda a situação fiscal de seu negócio?

 

*Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.

Sobre a Grounds

A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada em transações societárias. Oferecendo consultoria específica nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira, o core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. A empresa traz ao mercado um novo olhar estratégico sobre o processo de análise fiscal financeira e contábil, e oferece uma visão analítica e integrada com total eficiência. Em sua atuação, oferece projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/

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