Galileu Broering: Graduado em Direito pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – Faculdade Cesusc (2021). OAB/SC 64.553. E-mail: advogadogalileu@gmail.com.
Resumo: O presente estudo tem como enfoque uma análise da possibilidade de uso da coisa julgada como matéria de defesa, na fase de cumprimento de sentença. Como hipótese, haja vista os materiais e decisões estudadas, têm-se que o ordenamento jurídico canarinho entende pela impossibilidade de seu como defesa na execução. Para tanto, roteiriza-se um estudo sobre a coisa julgada. Com a busca para responder-se a pergunta proposta pela pesquisa (é possível alegar coisa julgada após o trânsito em julgado?). Neste sentido, responde-se como resultado da pesquisa ao leitor a impossibilidade da matéria como defesa. O tema é de importante relevância, pois pode servir como base inaugural para o debate se qualquer matéria de ofício pode ser arguida na defesa durante o cumprimento de sentença. A pesquisa tem caráter qualitativo, sendo utilizada como metodologia a busca documental e pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Processo Civil. Coisa julgada. Matéria de defesa.
Abstract: The present study focuses on an analysis of the possibility of using res judicata as a matter of defense, in the sentence compliance phase. As a hypothesis, given the materials and decisions studied, it is assumed that the Canadian legal system understands the impossibility of its as a defense in the execution. For that, a study on res judicata is scripted. With the search to answer the question proposed by the research (is it possible to claim res judicata after the final decision?). In this sense, it is answered as a result of the research to the reader the impossibility of the matter as a defense. The topic is of important relevance, as it can serve as an inaugural basis for the debate on whether any legal matter can be raised in the defense during the execution of the sentence. The research has a qualitative character, being used as methodology the documental search and bibliographic research.
Keywords: Civil Procedure. Thing judged. Defense matter.
Sumário: Introdução. 1. Breve história da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Coisa julgada formal e material. 3. Decisões de mérito e coisa julgada material. 4. Limites da coisa julgada. 4.1. Limites territoriais. 4.2. Limites temporais. 4.3 Limites objetivos. 4.3.1. Breve apresentação da coisa julgada e da questão prejudicial. 4.4. Limites subjetivos. 5. Eficácia negativa da coisa julgada. 5.1. Eficácia positiva da coisa julgada. 5.2. Eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. Coisa julgada como matéria de defesa no cumprimento de sentença. 6.1. Contextualização e meio correto. 6.2. Matéria de defesa não oponível no cumprimento de sentença. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A vida em sociedade pode gerar diversos conflitos, de maneira que por vezes direitos de um cidadão podem ser atingidos por outrem, ou ainda entrar em confronto com a esfera jurídica alheia. Com isso temos a inquietação do ser que teve seu status quo modificado. Assim, uma vez gerado esse desconforto, o ser irá buscar formas de retornar tanto quanto possível ao seu estado originário.
Neste ponto, importa lembrar que ao longo dos séculos mudaram as formas de demandar do responsável os danos sofridos, vindo desde o longínquo Código de Hamurabi até o Estado Democrático de Direito atual. Afora a composição entre as partes e outras formas de resolução do conflito, a apresentação do desacordo ao Poder Judiciário é uma das formas para que se tenha maior segurança quanto a solução para o problema.
Diante da apresentação de conflitos interindividuais ao Estado, esse irá exercer seu poder para solucionar conflitos, isto é, irá exercer sua jurisdição. A jurisdição aqui mencionada, trata-se da capacidade que o Estado tem de decidir de maneira imperativa e impor suas decisões sobre as partes.
Sobre a decisão tomada pelo Estado – por meio de juízes, desembargadores, ministros – precisa recair algo que torne imutável a decisão, de modo a torná-la segura para as partes. Para tanto surge a figura da coisa julgada, já que a partir dela o que ficou decidido não poderá mais ser alterado. Após o trânsito em julgado da demanda – tendo como consequência a coisa julgada –, diversas matérias não poderão mais ser discutidas. Dentre essas matérias, pode estar a própria coisa julgada.
No presente estudo, apresenta-se uma pesquisa que aborda o tema da coisa julgada, sua segurança jurídica e se ela pode ser alegada após o trânsito em julgado. Busca-se uma solução ao seguinte problema proposto: “é possível alegar coisa julgada após o trânsito em julgado?”.
Com isso, no primeiro capítulo aborda-se as sentenças definitivas, posto que elas irão tratar do mérito da causa. Uma vez que elas irão conter a resolução da lide, afigura-se importante compreendê-las.
Ainda neste capítulo estudam-se os requisitos que qualquer execução necessitará para ser instaurada. Neste sentido, amplia-se o olhar sobre a existência de um título executivo, o inadimplemento do devedor e os elementos que o título que será executado precisa ter – certeza, liquidez e exigibilidade.
Ainda, com o enfoque da pesquisa, apresenta-se no primeiro capítulo estudo sobre a eficácia e as formas do título executivo, que poderá ser judicial ou extrajudicial – cada qual trará importantes diferenças no leque de possíveis defesas a serem alegadas pelo executado.
No segundo capítulo, estuda-se a coisa julgada, tendo no roteiro uma breve apresentação da história dela no ordenamento jurídico brasileiro, para daí então apresentar-se suas características, limites e eficácias. Sendo que, dentro deste ponto, enxerga-se a possível resposta ao problema apresentado.
Logo, uma vez apresentado estes dois pontos, no terceiro capítulo apresentam-se as razões jurídicas pelas quais defende-se a resposta formulada ao problema.
Neste ponto, importante ter em mente a hipótese formulada. Frente as informações levantadas no projeto da presente pesquisa, apresentar-se-á como conjectura do debate proposto a impossibilidade de alegação da coisa julgada após o fim da fase de conhecimento.
Conforme perceber-se-á ao longo da presente pesquisa, há divergência no entendimento sobre o assunto, já que da interpretação do ordenamento jurídico – e até mesmo de um conceito de justiça – abre-se a possibilidade para defesa tanto da coisa julgada como matéria de defesa após o trânsito em julgado, quanto o posicionamento contrário. Sendo assim, de extrema relevância e interesse jurídico presente estudo.
Uma vez exposta a possível solução ao problema e a justificativa do presente estudo, percebem-se os objetivos desse. Nele busca-se entender mais sobre a matéria da coisa julgada, assim como compreender a técnica processual por trás do uso dela como defesa no processo.
Ainda, objetiva-se o estudo dos títulos executivos, abrangendo o processo de cumprimento de sentença, vez que nesta fase do procedimento encontra-se a celeuma do problema proposto.
O presente estudo, como toda e qualquer construção, fez uso de variadas ferramentas para que tivesse sua fundação e corpo fortes e estáveis. Neste viés, a pesquisa é descritiva, porquanto descreve os conceitos pelos quais perpassa, bem como a lei e, em especial, o problema fático o qual podem encontrar-se submetidos os juristas durante a prática forense. Como o presente problema é eminentemente processual, não há área do direito que não possa ter de enfrentá-la.
O caráter deste estudo será qualitativo, uma vez que segundo Menga (1986, p. 18, apud Marconi e Lakatos, 2011, p. 271), “o estudo qualitativo é o que se desenvolve numa situação natural; é rico em dados descritivos, tem um plano aberto e flexível e focaliza a realidade de forma complexa e contextualizada.” Assim, dentro desse método o pesquisador reflete acerca da teoria em análise, durante o processo de colheita de informações.
Neste diapasão, a pesquisa encontra-se no campo do estudo documental, em virtude da coleta de dados feitas em doutrinas, artigos, teses leis jurisprudências. Importante pontuar que os dados estudados podem ou não já terem tido um tratamento analítico anterior, ou ainda que, podem ser analisados novamente sobre um novo prisma para chegue-se a novas conclusões.
Destaca-se a diferença entre a pesquisa documental e a pesquisa bibliográfica, visto que a primeira vale-se de fontes mais diversificadas e sem tratamento analítico, como por exemplo: tabelas, jornais, revistas, cartas, relatórios etc.
Ao passo que na pesquisa bibliográfica analisam-se materiais já elaborados e fundados por livros, artigos, teses etc. Assim, o estudo em tela parte de uma pesquisa com revisão bibliográfica que em suma é composta por doutrinadores da área, tais como: Araken de Assis, Marinoni, Alexandre Câmara, Cássio Scarpinella Bueno, Fredie Didier, dentre outros.
A coisa julgada surge com a necessidade de o Estado garantir a segurança ao que decidir acerca do problema enfrentado pelos litigantes. Desta maneira, a coisa julgada é a forma criada pelo Estado para impedir que uma questão já decidida seja revista indefinidamente pela própria jurisdição, de modo a proteger a irretroatividade da interpretação judicial e da tutela legitimamente deferida, conforme ensina Dinamarco, Grinover e Cintra (2004, p. 221):
Sendo um elemento imunizador dos efeitos que a sentença projeta para fora do processo e sobre a via exterior dos litigantes, sua utilidade consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso. A garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm de conferir segurança as relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença.
Para o estudo da coisa julgada é importante a compreensão de que ela lida intrinsecamente com o tempo. Isto pois, uma vez decidida a resolução do conflito apresentado em Juízo, havendo o trânsito em julgado, o que ficou decidido torna-se imutável. Dentro do campo de estudo da dogmática da incidência normativa, iremos dizer que essa norma estabelecida pelo juiz para as partes ficará imune contra a aplicação de leis novas que tratem do tema. Segundo a doutrina de Ferraz Junior (2019, p. 207):
A sentença substitui, como título concreto, os poderes e as vinculações realizadas mas, até então, controvertidas. Diz-se que a sentença faz coisa julgada. O princípio da coisa julgada protege a relação controvertida e decidida contra a incidência da lei nova. Alterando-se por essa quer as condições de ser titular, quer de exercer os atos correspondentes, o que foi fixado perante o tribunal não pode ser mais atingido retroativamente.
No entanto, importante pontuar que a sentença não faz coisa julgada, sendo ela um efeito decorrente da sentença. Neste sentido, é o entendimento de Guiseppe Chiovenda (1998, p. 452):
A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e da segurança da vida social, a situação das partes fixadas pelo juiz com respeito ao bem da vida (res), que foi objeto de contestação, não mais pode, daí por diante, contestar; o autor que venceu não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor que perdeu não pode mais reclamar, ulteriormente o gozo. A eficácia ou autoridade da coisa julgada é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro, com relação aos futuros processos.
Desta maneira, a coisa julgada surge nos ordenamentos jurídicos pátrios como forma de estabilidade e garantia do apaziguamento social, por consequência da solução que, em tese, irá deixar as partes que litigam satisfeitas.
A Constituição Imperial de 1824 inicia a história da coisa julgada no ordenamento jurídico canarinho. Em seu art. 179, introduzia-se o que seriam os direitos fundamentais dos cidadãos, ao passo que o inc. XII, guardava o direito a não rediscussão por autoridade alguma de processos findos. Em consulta ao site do Senado e na redação da época (2012, p. 86):
Art. 179. a inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
Enquanto a Constituição de 1824 proibia de maneira explícita a rediscussão de processo findos, a Constituição da Primeira República em 1891, trazia tão somente de forma implícita essa proibição. Por meio da leitura conjunta dos artigos 59, inc. III e 81, caput, competia ao Superior Tribunal Federal a revisão apenas de processos criminais que já tivessem transitado em julgado. Na redação constava: “á Justiça Federal compete: – ao Superior Tribunal Federal: III – rever os processos findos, em materia crime.” Essa revisão poderia ser feita a qualquer tempo e poderia tanto reformar quanto confirmar a sentença, conforme constava do caput, do art. 81, que dizia que “os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença.”
Diante disso, a Constituição silenciava quanto aos processos das demais matérias, porquanto entende-se que esses não poderiam sofrer revisão. Mas, em que pese esse silêncio, segundo Araken de Assis (2016, p. 519) “em termos categóricos, na vigência da primeira carta da República, o art. 3º da Lei 3.071, de 01.01.1916, proclamou o direito” à coisa julgada. A lei referida era Código Civil de 1916 e no caput do art. 3º dizia que “a lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.” Tal artigo inserido no ordenamento jurídico brasileiro, foi essencial para que houvesse maior unanimidade na discussão da coisa julgada à época. Note-se ainda que o presente artigo é muito semelhante com o que vigora hoje, o que demonstra o avanço que o legislador já fazia na época, ao constar essa garantia fundamental para as relações jurídicas. Após a disposição infraconstitucional da coisa julgada, na Constituição de 1934 proclamada por Getúlio Vargas, o presente artigo ganhou guarida, sendo incluído no art. 113, 3.
No entanto, em que pese o avanço na segurança jurídica ao dispor acerca da não rediscussão do processo no texto Constitucional, tal feito não foi repetido na Constituição de 1937. Ademais, sobreveio o Dec.-Lei 4.567, de 04.09.1942, que omitia em seu art. 6º referência à coisa julgada, de modo a autorizar “a retroação das leis mediante disposição expressa, atingindo ‘situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito’.”, de acordo com Araken (2016, p. 519).
Uma vez vencida a ditadura imposta pelo Varguismo, em 1946 surge nova Constituição, que novamente trazia a coisa julgada em seu capítulo acerca dos direitos e garantias fundamentais. Vale salientar que no art. 141, § 3º, da Constituição de 1946, dispunha-se a mesma redação que hoje encontra-se na Constituição Federal, dizendo ambas que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Desta maneira, o art. 6º do Dec.-lei 4.567 foi tacitamente revogado, uma vez que era incompatível com o que dispunha na Constituição. E, em 1957, por meio da Lei 3.238, revogou-se expressamente a supressão ao direito da coisa julgada, já que tal lei alterava o texto do presente artigo. Nas constituições seguintes, fosse a de 1967 (art. 150, § 3º) fosse na de 1969 (art. 153, § 3º), a coisa julgada manteve-se em ambas.
No cenário atual, a coisa julgada encontra-se dispersa pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo primeiro encontrada no art. 5º, XXXVI, da CF, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, uma vez dentro do Título II do Texto Constitucional, configurando garantia constitucional, a coisa julgada garante que o princípio da segurança jurídica seja respeitado, já que o mérito discutido não poderá ser alterado, de acordo com o que ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 668):
A constituição refere que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF). Ao dizê-lo, expressamente se optou por densificar o princípio da constitucional da segurança jurídica mediante a instituição de uma regra de proteção à coisa julgada. Por expressa disposição constitucional, portanto, a coisa julgada integra o núcleo duro do direito fundamental à segurança jurídica no processo. Isso significa basicamente que a coisa julgada (…) constitui uma clara opção da Constituição brasileira a favor da estabilidade das situações jurídicas em detrimento da possibilidade de infindáveis discussões e rediscussões dos problemas em busca de uma decisão supostamente mais justa do litígio.
Nada obstante a isso, em que pese sua disposição Constitucional, a coisa julgada não é conceituada na Constituição, de modo que para estudá-la deve-se recorrer a duas leis infraconstitucionais, quais sejam a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Código de Processo Civil, bem como à doutrina.
No art. 6º, § 3º, da LINDB encontra-se efêmera conceituação do que é a coisa julgada. Postula o legislador que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Ao passo que ao analisar o Código de Processo Civil, em seu art. 502, encontra-se dito que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Da leitura desses artigos percebe-se a ínfima conceituação feita pelo legislador, de modo que ficam por conta da doutrina debates acerca da coisa julgada e o estudo de suas características, às quais aborda-se adiante.
O estudo das características da coisa julgada deve-se iniciar pela sua diferenciação em formal e material. A coisa julgada como qualidade da sentença poderá surtir efeitos tanto dentro do processo quanto fora. Neste sentido, a coisa julgada formal refere-se a questões processuais, de modo a não resolver o mérito do que se analisa. Assim ensina Cintra, Grinover e Dinamarco (2004, p. 306):
Configura-se coisa julgada formal, pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada. É sua imutabilidade como ato processual, provindo da preclusão das impugnações e dos recursos. A coisa julgada formal representa a preclusão máxima, ou seja, a extinção do direito ao processo (àquele processo, o qual se extingue).
Ante o exposto pelos doutrinadores acima citados, percebe-se que a coisa julgada formal surte seus efeitos dentro do processo, sendo assim endoprocessual. Ao passo que a material surtirá seus efeitos para fora do processo – extraprocessual. Nesse diapasão, pode-se dizer que elas são faces diferentes da mesma moeda, uma vez que as duas são uma qualidade das decisões, no entanto com efeitos diferentes – cara e coroa.
Assim, para que a coisa julgada material possa surtir efeitos fora do processo, antes é necessário que surta dentro, logo a formal é também pressuposto da material. Colhe-se da mesma doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco (2004, p. 306):
A coisa julgada formal é pressuposto coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo.
Dessa maneira, a qualidade de coisa julgada material quando atribuída a uma decisão de mérito impedirá que a matéria ali resolvida seja discutida naquele ou em qualquer outro processo entre as mesmas partes, modo pelo qual o juiz não poderá mais decidir sobre aquele objeto, sequer o legislador regular disposição que altere a relação jurídica entre as partes.
Ainda, é importante fazer a diferenciação entre preclusão e coisa julgada formal, já que o primeiro é a perda das faculdades processuais em virtude do decurso do tempo. Nesse ínterim, a preclusão afigura-se verdadeiro antecedente da coisa julgada formal.
Como acima exposto, a coisa julgada material está ligada às decisões de mérito, que, uma vez esgotados os meios de impugnação, passarão a ser imutáveis e indiscutíveis. Dado isso, é importante conceituar-se as decisões de mérito a que faz referência o Código de Processo Civil.
O artigo 502, do CPC nos apresenta redação superior aos demais apresentados, já que abrange mais os contornos da coisa julgada, de modo a tentar fazer uma conceituação completa sua. Assim, ainda que haja divergência doutrinária quanto a termos utilizados, características empregadas e uma conceituação diferente, o presente artigo é o que mais apresentou melhores contornos até o presente à coisa julgada.
Neste sentido, quando comparado ao art. 467, do CPC/73, que ao conceituar coisa julgada aludia a sentença “não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”, o presente artigo já apresenta clara distinção.
No Código atual não se faz referência a sentença. Na redação hodierna alude-se a “decisão de mérito”, de modo que se faz assaz breve apresentação dos conjuntos decisórios previstos no Código de Processo Civil, para melhor análise da coisa julgada.
De acordo com o art. 203, caput, do CPC, “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.” A sentença é o provimento final dado pelo juiz, conforme § 1º, do art. 203, que dará fim à fase de conhecimento, ou ainda, à fase executiva. As sentenças poderão ser terminativas, quando não julgarem o mérito, conforme art. 485, CPC, ou então, definitivas, quando julgarem mérito nos moldes do art. 487.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, caput, do CPC) e em sendo interposta será agregado efeito substitutivo à sentença (art. 1.008), de modo que esta será substituída por acórdão. Por sua vez, o acórdão é definido pelo art. 204, do CPC, que o conceitua como “o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.
Ao relator do processo no Tribunal é ainda conferido o poder de julgar a causa de maneira singular, consoante art. 932, incisos IV e V, do CPC. Da decisão singular poderá ser manejado agravo interno (art. 1.021, CPC), que caso não seja interposto e em sendo a decisão do relator acercado do mérito, formar-se-á coisa julgada.
Por fim, há ainda a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (art. 306, CPC), por meio do qual o juiz irá preferir decisão interlocutória que resolva o mérito em um de seus pontos (art. 203, § 2º, CPC). A decisão interlocutória no Código é definida por exclusão, diferenciando-a da decisão sentença. Mas perceba-se que, a decisão interlocutória poderá julgar mérito, uma vez que a sentença é aquela que põe fim a fase cognitiva ou executiva e não aquela que necessariamente julga mérito. Uma vez proferida decisão desse tipo, ensejará a possibilidade de agravo de instrumento, uma vez que esse é o recurso cabível contra as decisões proferidas no decorrer do processo e que não põe fim a ele.
Em que pese a coisa julgada impedir que se discuta novamente o que foi decidido, ela não abrange tudo nem a todos, do contrário as relações jurídicas seriam completamente engessadas. Diante disso surgem os limites da coisa julgada, os quais dividem-se em territoriais, temporais, objetivos e subjetivos.
4.1 LIMITES TERRITORIAIS
Nos limites territoriais afere-se a extensão da jurisdição do juízo que prolatou a decisão. Assim, distingue-se a coisa julgada em nacional, estrangeira e internacional.
A nacional abrange todo o território brasileiro, uma vez que a “jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional”, segundo o art. 16, do CPC.
Além desta, existem a estrangeira e a internacional, que são comumente confundidas. No entanto, elas são diferentes, “a primeira é oriunda de jurisdições estrangeiras, a segunda decorre de jurisdições internacionais, vale dizer, de cortes internacionais”, conforme explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 676). Como exemplos de corte estrangeira pode-se citar a Suprema Corte dos Estados Unidos, enquanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos seria uma corte internacional.
Frente a isso, para ter validade em território brasileiro, a decisão estrangeira deverá passar por processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, nos moldes dos artigos 960 até 965, do CPC. Ao passo que as decisões oriundas de cortes internacionais não precisaram ser homologadas, desde que seja o Brasil signatário da convenção ou tratado que instituiu a corte da qual tem origem a decisão internacional.
4.2 LIMITES TEMPORAIS
Na limitação objetiva da coisa julgada, busca-se definir quais fatos estarão agasalhados por ela, a partir da delimitação do momento em que ela passará a operar.
Nada obstante a isso, o art. 505, inc. I, do CPC traz uma exceção ao dizer que “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Isto é, caso haja alteração fática ou direito o juiz poderá julgar novamente a mesma causa.
Entretanto, pontue-se que como deverá haver alteração no estado de fato ou de direito, a causa já não será a mesma, sendo assim uma nova causa, uma nova lide, uma nova ação.
4.3 LIMITES OBJETIVOS
Os limites objetivos pretendem balizar, dentre a matéria e o objeto discutido, o que será coberto pelo manto da coisa julgada e o que não será. Segundo Oliveira Lima (1997, p. 30):
(…) o estudo dos limites objetivos da coisa julgada se presta a estabelecer o que da sentença se reveste daquela qualidade de imutabilidade e o que fica de fora. Ou por outra, se destina a separar, das múltiplas, questões decididas pela sentença, aquelas que restam protegidas pelo manto da coisa julgada.
Importante frisar desde já a diferença clara entre a coisa julgada material com seus limites objetivos, uma vez que o primeiro torna decisão indiscutível, enquanto o segundo delimita quais questões da decisão que serão indiscutíveis. Daniel Carneiro Machado explica essa diferença em seu livro (2005, p. 61):
Não há que se confundir (…) o instituto da coisa julgada material com seus próprios limites objetivos, pois aquele se refere exatamente à capacidade que possui a decisão judicial de se tornar indiscutível perante demanda futura, ao passo que estes representam quais as questões decididas na sentença que adquirem essa imutabilidade e indiscutibilidade.
Na limitação objetiva, o Código de Processo Civil diz em seu art. 504, incisos I e II, que “não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”
Frente a isso, entra nos limites da coisa julgada objetiva o dispositivo da sentença – entendido como a parte que contém a norma concreta ou a decisão proferida pelo juízo. Conforme o art. 503, do CPC, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Isto é, os pedidos formulados e veiculados pelo autor, pelo réu e por terceiro farão coisa julgada, já que são tratados no dispositivo da sentença, consoante art. 489, inc. III, CPC.
Assim, ficam abrangidos pelo manto da imutabilidade as questões que forem devidamente alegadas e forem objeto da parte dispositiva da sentença, segundo o art. 503, caput, do CPC. E ainda, as alegações que poderiam ter sido formuladas, mas não o foram, entraram nos limites da coisa julgada, em razão de serem apanhadas pela eficácia preclusiva do art. 508, CPC, que diz que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Tal tema será esmiuçado mais adiante.
4.3.1 BREVE APRESENTAÇÃO DA COISA JULGADA E DA QUESTÃO PREJUDICIAL
Em dissonância com o Diploma Processual de 1973, o Código Processual de 2015 ampliou a coisa julgada para abarcar as questões prejudiciais, desde que preenchidos certos requisitos expressamente indicados.
Nesse sentido, as questões prejudiciais de mérito são aquelas que constituem antecedente lógico e necessário da questão principal, de modo que deverão ser decididas antes do mérito, uma vez que nele influenciam diretamente. Consoante Garcia Redondo (2015, p. 46-47):
Prejudiciais, por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam a resolução do mérito. Não impedem nem postergam o exame do mérito, mas condicionam, de certo modo, o sentido no qual ele deve ser resolvido. Orientam, assim, o modo de ser (e não se) da questão principal. Trata-se a prejudicial, portanto, não de qualquer questão prévia, mas apenas daquela que se caracterizar como um antecedente lógico e verdadeiramente necessário à solução do mérito (v.g., definição sobre a paternidade, em caso de “ação de alimentos”, ou sobre a validade do contrato em demanda condenatória ao cumprimento de obrigação contratual).
Importante ainda fazer menção de que o juiz poderá analisar questão prejudicial independente de prévio pedido das partes, desde que enxergue a necessidade e até mesmo a conveniência de solucionar o ponto. E deste entendimento não destoa a doutrina que, nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 684):
Identificando o juiz a existência de questão prejudicial que entenda conveniente solucionar definitivamente desde logo, deve indicá-la às partes a fim de que todos os participantes do processo possam debatê-la previamente, inclusive viabilizando o exercício do direito à prova a respeito. Contraditório prévio e efetivo abarca, em sendo o caso, direito à prova das alegações que a partir da indicação judicial poderão ser acobertadas pela coisa julgada.
Assim, conforme disposto no art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC, para que as questões prejudiciais sejam acobertadas pela coisa julgada material elas precisam apresentar alguns requisitos taxados nos incisos do § 1º, quais sejam: tenham sido expressamente debatidas pelas partes, apreciadas incidentalmente por juízo dotado de competência absoluta para resolvê-las, caso fossem apresentadas como questões principais e, por fim, que inexistam restrições probatórias ou limitações à cognição para o aprofundamento do debate acerca da questão.
A inovação feita pelo legislador ao dispor as questões prejudiciais como passíveis de proteção da coisa julgada, é benéfica ao campo prático do processo, já que poderão ser antevistos problemas futuros para serem solucionados desde já e tornados indiscutíveis às partes.
4.4 LIMITES SUBJETIVOS
No que toca aos limites subjetivos da coisa julgada, estes irão determinar quem será atingido pela qualidade da coisa julgada material. O legislador fez constar no Código, art. 506, que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”
Nesta esteira, autor e réu ficaram vinculados ao que o juízo decidir, em virtude de terem participado do contraditório e terem assim influenciado no convencimento do juiz. Disso decorre que qualquer um que influencie e participe do processo, assim submeter-se-á à coisa julgada o substituído processual, de acordo com o art. 18, CPC, o sucessor universal, como também o sucessor na coisa litigiosa, conforme os artigos 108 e 109, do CPC.
Porém, ao limitar a coisa julgada às partes, o Código não impede de todo que os efeitos dela alcancem terceiros, que serão atingidos na medida em que tiverem relação com o objeto discutido no processo. Acerca disto, Wambier e Talamini comentam (2016, p. 807):
Os terceiros serão atingidos pelos efeitos sentenciais na proporção em que se relacionem com o objeto do litígio. Podem ter benefícios ou desvantagens, mas não ficarão impedidos de discutir em demanda própria aquele mesmo objeto processual, na medida em que detenham legitimidade e interesse para tanto.
O excerto trazido acima explica de forma breve o terceiro interessado, mas, além disso, é preciso também diferenciá-lo do terceiro desinteressado, o qual não manterá nenhuma ligação com o objeto discutido no processo. Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 678-679):
Terceiro interessado é aquele que tem interesse na jurídico na causa, decorrente da existência de alguma relação jurídica que mantém, conexa ou dependente, em face da relação jurídica deduzida em juízo. Tal sujeito, em função da existência desse interesse jurídico, tem legitimidade para participar do processo, querendo, intervindo na condição de assistente simples. Já os terceiros indiferentes são aqueles que não mantêm nenhuma relação jurídica interdependente com aquela submetida à apreciação judicial. Não têm interesse jurídico na solução do litígio e, por essa circunstância, não são admitidos a intervir no processo.
Logo, a sentença produzirá efeitos tanto em relação ao terceiro interessado, quanto ao não interessado, em maiores ou menores medidas. No entanto, aquele que detiver algum interesse tido como jurídico em relação ao objeto discutido nos autos e na solução que se dará, poderá opor-se de alguma maneira para que seus interesses não sejam afetados.
Nada obstante a regra de que a coisa julgada far-se-á somente perante as partes as quais é dada, no que se trata dos processos que visam a tutelar direitos coletivos ou difusos, pela natureza própria que lhes convém, a coisa julgada irá operar ultra partes ou erga omnes para que atinja todos os interessados. Consta da doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco (2004, p. 312):
Tende-se porém, nesses casos, a estruturar a coisa julgada secundum eventum litis (ou seja, segundo o resultado do processo), para beneficiar, mas não para prejudicar, individualmente, a cada qual dos interessados. A solução, além de prudente, não infringe as regras do contraditório, pois o réu terá participado plenamente deste – o mesmo não ocorrendo com cada componente da categoria. É essa a solução do Código de Defesa do Consumidor nos arts. 103-104.
Assim, a coisa julgada acoberta desde as partes dentro do processo, quanto as de fora, de modo a garantir que a regra criada para aquela demanda seja respeitada por toda a sociedade.
A coisa julgada uma vez formada produzirá alguns efeitos, quais sejam: negativo, positivo e preclusivo.
A eficácia negativa liga-se ao fato de evitar um novo conhecimento e julgamento do litígio apresentado ao juízo. É nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 685):
O novo Código registra esses dois aspectos da eficácia negativa: sua aptidão para servir normalmente como alegação de defesa (art. 337, VII) e para extinguir o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, V). Ainda, a eficácia negativa da coisa julgada pode excepcionalmente abandonar sua conotação defesa e servir como fundamento para uma ação: isso ocorre em nossa ordem jurídica quando a invocação da necessidade de respeito à coisa julgada se dá por meio de ação rescisória (art. 966, IV).
Neste sentido, conforme ensinam os doutrinadores, a eficácia negativa servirá tanto como matéria de defesa, de modo a ser alegada na contestação, quanto como matéria a ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que – e aqui reside o problema do presente estudo – antes de ocorrer o trânsito em julgado.
5.1 EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA
A eficácia positiva possibilita a invocação da coisa julgada como argumento numa ação para que o juiz respeite o decidido noutro processo. Nas palavras de Wambier e Talamini (2016, p. 808):
Por outro lado, há a função (ou aspecto, ou eficácia) “positiva” da coisa julgada. O decisum (resultado) sobre o qual recai a coisa julgada terá de ser obrigatoriamente seguido por qualquer juiz, ao julgar outro processo, entre as partes, cujo resultado dependa logicamente da solução a que se chegou no processo em que já houve coisa julgada material.
No exposto pelos autores, percebe-se que a eficácia positiva da coisa julgada está ligada ao conteúdo do julgado, a partir do qual obter-se-ão as questões que não poderão mais ser discutidas em outro processo, ou ainda, naquele mesmo processo, caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado para uma das questões a serem decididas.
Ante a isto, surge a diferença entre a eficácia negativa e a positiva, uma vez que esta servirá como base argumentativa não para a defesa processual, mas sim para o ajuizamento de uma nova ação, qual seja a ação rescisória.
Conforme expõe o art. 966, inc. IV, do CPC, “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ofender a coisa julgada.” Desta forma, quando houver decisão transitada em julgado que verse sobre conteúdo já julgado em ação anterior, ela deverá ser combatida por meio da ação rescisória, sob o argumento da coisa julgada formal ao alegar a indiscutibilidade de questões já decididas em julgamentos anteriores.
5.2 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
A eficácia preclusiva é encontrada no art. 508, do CPC, no qual consta que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Ou seja, a eficácia preclusiva é uma defesa da coisa julgada, uma vez que ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito, os argumentos que poderiam ter sido deduzidos para convencer o juiz considerar-se-ão repelidos.
Perante a isto, percebe-se que a coisa julgada irá abranger até mesmo os argumentos que não foram levantados, e com mais razão os que foram, de modo que a doutrina refere-se à eficácia preclusiva da coisa julgada como um julgamento implícito. Neste sentido explicam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 686):
Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), consideram-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional.
Neste sentido, cumpre assinalar que as alegações deduzidas são as que as partes usaram no decorrer do processo, enquanto as dedutíveis são as que não foram levantadas, mas poderiam ter sido. Dito isto, uma vez que mesmo os argumentos não levantados no processo estarão sujeitos à coisa julgada, cumpre determinar quais temas não deduzidos ficarão acobertados por essa preclusão. Neste sentido, um exemplo elucidativo pode ajudar. Empresta-se da doutrina de Wambier e Talamini (2016, p. 806) o seguinte caso hipotético:
Por exemplo, se o réu reputa que, no momento em que é citado na ação de cobrança, a dívida já estava paga, ele tem o ônus de alegar tal pagamento em sua defesa. Se transitar em julgado sentença condenando-o ao pagamento da dívida, não será possível, depois disso, ele pretender alegar – seja em nova ação autônoma, seja em impugnação ao cumprimento de sentença – que a dívida já estava paga mesmo antes de iniciar-se a ação anterior.
No exemplo apresentado, o réu pode alegar que já pagou sua dívida, nada obstante a isto, caso não o faça e decisão de mérito faça transite em julgado, ele não poderá mais alegar isso na fase cumprimento de sentença, ou ainda em eventual nova ação, já que a matéria, que era dedutível, ficará acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Noutro exemplo, imagine-se uma ação de despejo na qual o locador funda seu pedido em danos ao imóvel perpetrados pelo locatário – neste caso, o pedido é o despejo e a causa dele os danos ao imóvel. Uma vez rejeitado o pedido, pode o locador ajuizar nova ação de despejo agora com base no atraso de alugueres? A resposta é sim, isso pois, em que pese o pedido ser o mesmo, assim como as partes, a causa de pedir alterou-se. Na primeira hipótese a causa do pedido são os danos ao imóvel, enquanto que no segundo a causa são os aluguéis atrasados.
Desses dois exemplos extrai-se uma coisa em comum. No primeiro exemplo, o argumento para embasar nova ação autônoma, ou para defender-se no cumprimento de sentença, de que a dívida já foi paga, será a causa de pedir em ambos. Por ser a causa de pedir a mesma que era dedutível no processo de conhecimento, ela resta preclusa após o trânsito em julgado da demanda.
No segundo exemplo, os danos ao imóvel são uma causa para pedir para a ação de despejo, ao passo que o atraso dos aluguéis é uma causa de pedir diversa.
Logo, depreende-se, pois, que a eficácia preclusiva da coisa julgada acoberta a causa de pedir. Ademais, da exposição denota-se que não há um julgamento implícito, mas tão somente a omissão da parte em relação a um argumento que poderia ter sido levantado, o qual ter-se-á como repelido para garantir a estabilidade da demanda e a segurança na regra criada para o caso concreto.
Portanto, no arcabouço geral, consegue-se enxergar a amplitude, contornos e efeitos da coisa julgada, de modo que se possa avançar no estudo com uma base mínima para discussão.
6 COISA JULGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
6.1 CONTEXTUALIZAÇÃO E MEIO CORRETO
Ante ao arcabouço estudado até a presente etapa, cumpre retirar aquilo que emprestará conhecimento jurídico para a resposta ao problema proposto: “é possível alegar coisa julgada após o trânsito em julgado?”.
Para tanto, com base no já exposto, assinala-se que a coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Logo, para a discussão de coisa julgada, é preciso que haja uma ação em fase de conhecimento e outra em fase de cumprimento de sentença.
Imagine-se um caso hipotético no qual o autor “A” ajuíza uma ação pleiteando o pagamento de um valor “X”, decorrente de danos materiais. Com o fim da fase de conhecimento e a procedência da demanda, ocorre o respectivo pagamento do valor “X”. E, por fim, sobrevém o natural trânsito em julgado.
Em seguida, o mesmo autor “A” ajuíza nova ação contra o mesmo requerente, pleiteando o mesmo valor “X”, referente ao mesmo dano material. A ação é novamente julgada procedente e após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença o réu alega a coisa julgada como forma de defesa, com o pedido de extinção da demanda.
No caso hipotético, as duas ações já transitaram em julgado, de modo que a via adequada para o Apelado enfrentar a coisa julgada seria a ação rescisória, com base no art. 966, inc. IV, do CPC.
É nesse sentido a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery que ensinam (Código de Processo Civil Comentado, p. 2029):
Coisa julgada inconstitucional e ação rescisória. Controle da constitucionalidade das decisões judiciais. Tem sido corrente a afirmação de que se deve relativizar (rectius: desconsiderar) a coisa julgada inconstitucional. Não haveria prazo previamente estabelecido nem outros critérios, de sorte que a qualquer momento se poderia deixar de aplicar decisão de mérito transitada em julgado que fosse apontada como inconstitucional. Fala-se, também, em “controle da constitucionalidade” das decisões judiciais, porque o Poder Judiciário não é imune ao referido controle de constitucionalidade. Não existe fundamento no ordenamento jurídico brasileiro para o acolhimento dessa tese temerária. São três os momentos em que se pode impugnar atos jurisdicionais proferidos contra a CF: a) a sentença pode ser impugnada por apelação (CPC 1009); b) o acórdão pode ser impugnado por recurso extraordinário (CF 102 III a); c) a sentença ou acórdão de mérito, transitados em julgado, que tiverem sido proferidos contra a CF, são impugnáveis por ação rescisória, com fundamento no CPC 966 V. Essas são as três formas de controle “jurisdicional” da constitucionalidade dos pronunciamentos judiciais, pelo próprio Poder Judiciário. Não é verdade a afirmação de que não existe controle da constitucionalidade de atos judiciais. Existe, mas deve ser exercido dentro do devido processo legal. Criar-se impugnabilidade perpétua de sentença ou acórdão apontados de inconstitucionais, como se isto fosse uma espécie de querela nullitatis insanabilis, figura vetusta e banida dos ordenamentos jurídicos dos povos cultos, é arbitrário e ofensivo ao Estado Democrático de Direito (CF 1.º caput) e à garantia constitucional do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV). V. coments. CPC 502.
Assim, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado das duas demandas depreende-se que o caminho correto a ser percorrido pela defesa, seria o da ação rescisória, uma vez que só ela é apta a quebrar a coisa julgada instaurada na segunda ação ajuizada.
6.2 MATÉRIA DE DEFESA NÃO OPONÍVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Além disso, as matérias a serem discutidas antes do mérito são taxativas no Código de Processo Civil. Sendo assim, é importante lembrar-se de que o caput do art. 337 diz que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar”.
Assim, no inciso VII, está a coisa julgada. Dessa forma, ela enquadra-se como preliminar de mérito, tornando-se assim defesa indireta em relação a questão final e de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Nada obstante a isso, a arguição a qualquer tempo encontra seu limite na sentença. Isto pois, conforme o art. 485, inciso V, do CPC, o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando ocorrer a coisa julgada. E essa é uma das duas razões pela qual não é possível arguir essa defesa indireta na fase de cumprimento de sentença, já que não há mais mérito a ser discutido.
Neste ponto, o trânsito em julgado, conforme art. 485, § 3º, in fine, – “enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” – e art. 508, ambos do CPC, afastam quaisquer alegações e defesas ligadas a coisa julgada, em razão da eficácia preclusiva dela própria.
Por isso, como já dito alhures, para que ocorra a discussão da coisa julgada, é necessário que haja um processo com trânsito em julgado e outro em fase de conhecimento, já que só pode-se discutir essa matéria enquanto não ocorrer o fim da fase de conhecimento.
Nessa toada, a coisa julgada perde seu sentido de ser quando prolatada a sentença de mérito e, pois, a arguição dela viola a própria coisa julgada quando tentam desfazê-la, maneira à qual não podem ser consideradas.
E é nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
A segunda razão pela qual não é possível arguir a defesa indireta tratada no presente estudo é de que ela não está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme percebe-se da leitura do art. 525, § 1º e do art. 535, ambos do CPC.
Já no art. 337, incisos VII, ela está elencada como preliminar de mérito. Daí decorre que há eficácia preclusiva da coisa julgada, maneira à qual fica impedida a análise de dela, após o trânsito em julgado da ação.
Logo, depreende-se, pois que não é cabível a arguição da coisa julgada como matéria de defesa na fase de execução do processo.
Nesse sentido, a sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença afrontou tanto o Código de Processo Civil (art. 485, § 3º, in fine, c/c 337, caput, 525, § 1º e 535) quanto a Constituição (princípio da segurança jurídica, art. 5º, inc. XXXVI), de modo que merece ser anulada e em seu lugar surja decisão que acate o pedido do Apelante, para que o cumprimento de sentença continue.
CONCLUSÃO
Frente ao estudado e analisado na presente pesquisa, percebe-se que uma vez surgido o problema para uma pessoa, a decisão de apresentação da demanda ao judiciário vem em parte da segurança jurídica que o Estado tem a oferecer.
Para tanto, passa-se pela fase de conhecimento do processo, para que o magistrado possa então proferir a sentença. Caso necessário será instaurada fase de execução para que haja o cumprimento do disposto em sentença.
Esta fase somente terá início após o devido trânsito em julgado do processo, com a consequente perfectibilização da coisa julgada. Para que então a sentença a qual se executa seja exigível, além de certa e líquida.
Dentro da fase de execução, como já houve o devido andamento do processual legal e já foi dado as partes a oportunidade de deduzir todas as matérias que entendessem cabíveis para a defesa de seus direitos, sendo assim esgotada a fase de conhecimento, algumas matérias não poderão ser levantadas pelo executado para defender-se da busca pelos seus bens.
A celeuma trazida questionou se a coisa julgada seria ou não matéria possível de ser arguida como defesa na fase de execução. Imagine-se um caso hipotético em que o mesmo processo é interposto duas vezes com as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Após o trânsito em julgado do segundo processo, poderia o executado arguir a coisa julgada do outro processo como forma de defesa para esquivar-se de cumprir novamente a obrigação.
Conforme exposto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 3º, in fine, deixa claro que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias ali elencadas – dentre elas está a coisa julgada – poderão ser arguidas como forma de defesa. No mesmo sentido é o artigo 508, também do CPC, que diz que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Não foge disto o art. 337, do CPC que diz que “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar”. E no seu inciso VII indica a coisa julgada como matéria que não poderá ser mais alegada.
Ainda, segundo a doutrina o caminho correto seria o da ação rescisória para que o executado possa então rescindir a coisa julgada do segundo processo e defender-se da nova execução. Não destoa disso a jurisprudência encontrada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entende-se não ser cabível a arguição da coisa julgada como matéria de defesa na fase de execução do processo.
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