Raylena da Silva Aguiar
Doutorando Luiz José Ulisses Júnior
Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA
RESUMO:
A presente pesquisa apresenta como tema a ineficácia das medidas socioeducativas sobre os atos infracionais. E sua problematização gira em torno da falha da aplicabilidade das medidas diante das reincidências das infrações praticadas por juvenis. Baseada nas medidas dispostas pela ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, a pesquisa se propõe como objetivo geral analisar a aplicabilidade das medidas socioeducativas para cada ato infracional para sua real eficácia, observando-se o perfil dos juvenis infratores, e sua estrutura familiar, com busca de meios de políticas públicas para diminuir as reincidências dos atos, tendo em vista a ineficácia das medidas socioeducativas. Dentro dessa análise, são apresentados a responsabilização da família, da sociedade e do Estado como de suma importância. O método da pesquisa é bibliográfico-dedutivo, fundamentado em Amin (2018), Rossato et. al. (2016), Cunha (2014), Dacio (2010), D’Andrea (2009), Cavalcanti (2009), Bandeira (2006), Volpi (1997), Súmula STJ n. 338 e Constituição Federal de 1988. E para considerações finais, um dos resultados que se pode inferir é que um caráter punitivo das medidas ao invés de socioeducativo como teoricamente se propõe, não ressocializa o adolescente.
Palavras-chave: ECA. Medidas socioeducativas. Ineficácia. Ato infracional.
ABSTRACT:
The present research has as its theme the ineffectiveness of socio-educational measures on offences. And its problematization revolves around the failure of the applicability of the measures in face of the recurrence of the infractions committed by juveniles. Based on the measures provided by the ECA, The Child and Adolescent Statute, the research aims to analyze the applicability of socio-educational measures for each offence to their real effectiveness, observing the profile of juvenile offenders and their family structure. seeking means of public policies to reduce the recurrence of acts, given the ineffectiveness of socio-educational measures. Within this analysis, the accountability of family, society and the state is presented as of paramount importance. The research method is bibliographic – deductive, based on Amin (2018), Rossato et. al. (2016), Cunha (2014), Dacio (2010), D’Andrea (2009), Cavalcanti (2009), Bandeira (2006), Volpi (1997), Súmula STJ n. 338 and Federal Constitution of 1988. And for final considerations, one of the results that can be inferred and that a punitive character of the measures rather than socio-educational as theoretically proposed, does not resocialize the adolescent.
Keywords: ECA. Educational measures. Ineffectiveness. Infringement Act.
Sumário: Introdução. 1 O Eca e os atos infracionais. 1.1 A Evolução histórica do ECA. 1.2 O ECA como Código Penal Juvenil. 1.3 A individualização na aplicação das medidas socioeducativas. 1.4 Municipalização da execução das medidas socioeducativas. 2 A Ineficácia das medidas socioeducativas no combate as reincidências de atos infracionais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A lei n°8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, veio com grande relevância para o ordenamento jurídico, afastando a doutrina da situação irregular, que pregava uma falsa assistência e práticas segregatícias que isolavam os juvenis em situação irregular. Com o advento do ECA, as crianças e adolescentes passaram a serem considerados sujeitos de direitos, assegurados em conjuntos pelo Estado, sociedade e família, absoluta prioridade e situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O Estatuto da criança e do adolescente visando garantir a integridade da pessoa humana, a reeducação e ressocialização dos inimputáveis, elencou no artigo 112 do ECA, medidas socioeducativas, a fim de levar o adolescente à integração social, porém tais medidas são alvos de críticas, tendo em vista o grande número de reincidência de atos infracionais cometidos por adolescentes.
As medidas socioeducativas no seu real fim podem ser eficazes, contudo, o que se vê são medidas sendo aplicadas sem a observância da real necessidade do adolescente, medidas aplicadas com um aspecto punitivo, sem adequar a medida socioeducativa com a realidade vivida pelo adolescente, sem observar sua vida em sociedade, família, educação, e as chances que a eles foram oportunizadas. Tudo isso é de extrema relevância ao se aplicar uma medida socioeducativa, e não se pondera apenas pela gravidade de um ato infracional. Visto isso, surge o seguinte problema: diante da reincidência dos atos infracionais, como a ineficácia das medidas socioeducativas se apresenta?
É de grande relevância o tema, tanto para sociedade, quanto para o curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, que tem por fim repassar à sociedade a confiabilidade do profissional do Direito, que busca a cada dia uma construção de uma sociedade com menos violência e com leis mais eficazes que garantam sua segurança.
A metodologia do presente estudo será desenvolvida através de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva, que leva a construção lógica do raciocínio geral para o particular, no que tange a ineficácia das medidas socioeducativas, tendo em vista as reincidências dos atos infracionais. A pesquisa foi desenvolvida no período de fevereiro a novembro de 2019. Foram selecionados para este levantamento os seguintes termos: Estatuto da Criança e do Adolescente, juvenis, adolescente infrator, medidas socioeducativas, ato infracional, ressocialização. E por fim, usa como base teórica: Lei n. 8.069/90, Amin (2018), Rossato et. al. (2016), Cunha (2014), Dacio (2010), D’Andrea (2009), Cavalcanti (2009), Bandeira (2006), Volpi (1997), Súmula STJ n. 338 e Constituição Federal de 1988.
Em virtude da atualidade, discussões e relevância do tema aqui exposto, em linhas gerais, pretende-se neste trabalho analisar a aplicabilidade das medidas socioeducativas para cada ato infracional para sua real eficácia, observando-se o perfil dos juvenis infratores e sua estrutura familiar, com buscas de meios de políticas públicas para diminuir as reincidências dos atos, tendo em vista a ineficácia das medidas socioeducativas. E como objetivos específicos: revisar a bibliografia acerca da ineficácia das medidas socioeducativas; analisar os argumentos atualmente utilizados pelo Poder Judiciário brasileiro para inibir as reincidências de atos infracionais cometidos por juvenis a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente; identificar a aplicabilidade das medidas socioeducativas, verificando as medidas adequadas para cada ato infracional; discutir a ineficácia das medidas socioeducativas na reeducação e ressocialização dos adolescentes quando aplicadas com o fim de punir mas sem analisar a real necessidade dos mesmos.
1 O ECA E OS ATOS INFRACIONAIS
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um conjunto de normas do ordenamento jurídico que tem como fim a proteção da criança e do adolescente. É caracterizada na condição de criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescentes que estiverem entre doze e dezoito anos de idade. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças e adolescentes passaram a serem considerados sujeitos de direitos assegurados em conjuntos pelo Estado, Sociedade e família, como pessoa em desenvolvimento.
Em concordância com o objetivo da lei nº. 8.069/90, criaram-se medidas socioeducativas como providência a atos infracionais cometidos por juvenis, a fim de impedir aplicações de sanções que impeçam a sua integração e desenvolvimento na sociedade. A medida tem um caráter de proteção social e educativa, porém são aplicadas com um aspecto punitivo, sem observância da realidade vivida pelo infrator.
O fato é que tais medidas têm se mostrado ineficazes na sua aplicabilidade, verificando-se a falta de ressocialização do adolescente em conflito com a lei, visto que nos últimos anos dobrou o número de juvenis cumprindo medidas no país. Segundo pesquisa realizada pelo CNJ, mostra-se que há hoje 189 mil adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no país, a grande maioria em liberdade, os dados mostram ainda que há 225 mil medidas socioeducativas aplicadas.
Segundo quadro revelado pelo Conselho Nacional de Justiça em matéria no portal do G1, adolescentes de 15 a 17 anos encontram-se com famílias desestruturadas, defasagem escolar, e são envolvidas com drogas. O quadro revelou que cerca de 60% dos jovens entrevistados possuem entre 15 e 17 anos e que mais da metade deles não frequentava a escola antes de sofrerem medidas socioeducativas. Em relação à estrutura familiar, o CNJ constatou que 14% dos jovens infratores possuem pelo menos um filho, apesar da pouca idade, e apenas 38% deles foram criados pela mãe e o pai.
É evidente que a aplicação da medida socioeducativa não é eficaz na ressocialização do adolescente infrator quando aplicadas sem analisar a realidade vivida por ele, perdendo assim o seu caráter pedagógico e tornando-se uma medida punitiva. Conforme aponta Bandeira (2006), os textos de lei não apenas sugerem, como também deixam em aberto o entendimento de que a medida adequada para os juvenis não é aquela que tem como referência apenas a gravidade do delito, mas, é aquela que leva em consideração, especialmente, as necessidades dos adolescentes, seus perfis e suas chances de construir um novo projeto de vida.
Para melhor compreender as questões aqui abordadas, é preciso entender o como a natureza jurídica da medida socioeducativa tem se apresentado ao longo do histórico do ECA, como a estrutura do ECA se apresenta e o como esse Estatuto que deve amparar os juvenis tem se mostrado cada vez mais em sua execução como uma espécie de Direito Penal Juvenil, além do papel dos Municípios sobre o tema (Municipalização).
1.1 A Evolução histórica do ECA
Conforme os estudos de Amim (2018), não se deve esquecer que o resultado do que é o ECA atualmente, é “produto da soma de erros e acertos vividos no passado” (p. 49). Em seguida, a autora coloca uma breve descrição da evolução do direito da criança e adolescente que vem desde a antiguidade até ao que é o ECA atualmente. Para entender essa evolução, a autora apresenta os padrões familiares e sociais ao longo do tempo que regiam o direito da criança e do adolescente.
Na Idade Antiga, eram valorizados e exaltados o poder paterno marital, havia a falta de isonomia entre filhos, e a execução dos mais fracos (crianças) entre os gregos e no Oriente, com exceção dos judeus que proibiam o aborto ou o sacrifício de filhos. Que em um dado momento resolveram buscar resguardar os interesses infanto-juvenis. Dando-se crédito a contribuição romana que faziam distinção nas sanções aplicadas em crianças e adolescentes, distinguindo-os em menores púberes e impúberes.
Na Idade Média, o Cristianismo também faz seu papel em contribuir com o início do “reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive menores” (AMIN, 2018, p. 51). Através de conselhos a igreja outorgava proteção a crianças e adolescentes, com penas corporais e espirituais para os pais que abandonavam os filhos ou os expunha, todavia, filhos fora do matrimônio ainda eram excluídos dessa proteção.
No período colonial do Direito Brasileiro, ao era pai assegurado o direito de castigar o filho como forma de educa-lo, excluindo a ilicitude da ação do pai se no “exercício da disciplina” o filho viesse a morrer ou sofrer lesão. E na sua fase imperial, havia a preocupação com os infratores, menores ou maiores, com política repressiva e crueldade de penas, em que dos 7 aos 17 anos, a punição era similar a do adulto, e dos 17 os 21, pena de morte (por enforcamento).
No campo não infracional, o Estado agia por meio da Igreja. Em 1906, casas de recolhimento passam a ser criadas, dividindo-se em dois tipos: escolas de prevenção e escolas de reforma. Nessa época, o pensamento social oscilava entre assegurar direitos ou “se defender” de crianças e adolescentes.
Em 1922, o Deputado João Chaves apresenta o projeto de lei alterando a visão do direito de crianças e adolescentes afastando-os da área penal. Então, no ano de 1926, é lançado o decreto n. 5.083, primeiro Código de Menores do Brasil que cuidava dos infantes expostos e adolescentes abandonados. Um ano depois, em 1927, é substituído pelo decreto n. 17.943-A, Código Mello Mattos, que unia justiça e assistência, união essa que era necessária para que Juiz de crianças e adolescentes exercesse sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista. Estava construída nesse momento a categoria “Menor” até a Lei n. 8.069/90.
Em 1937, o Serviço Social passa a integrar programas de bem-estar, valendo destacar o Decreto-lei n. 3.799/41 que criou o SAM, que atendia adolescentes delinquentes e desvalidos, redefinido em 1944. Alguns anos se passam, em 1943 é instalada a Comissão Revisora do Código Mello Mattos, que conforme Amin (2018), passa a diagnosticar os problemas de crianças e adolescentes como essencialmente social. Mas após o golpe militar é desfeita e seus trabalhos são interrompidos.
Em 1960, o SAM é criticado por não cumprir seu objetivo inicial e é extinto em 1964 após desvio de verbas, superlotação e outros problemas, dando lugar ao FUNABEM, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor. Com uma gestão controladora e verticalizada, sobre a Funabem era claro e perceptível a contradição entre técnica e prática: na primeira, declarava-se pedagógico-assistencial progressista, na segunda, um regime controlador e autoritário.
No dia 21 de outubro de 1969, o decreto-lei n. 1.004 instituiu o Código Penal e reduziu a responsabilidade penal para 16 anos, apenas mediante comprovação de discernimento acerca da ilicitude do fato. Em 1979, após os debates sobre reforma ou criação de uma legislação menorista, é publicado a Lei n. 6.697, novo Código de Menores, que sem verdadeiramente inovar, consolidou a doutrina da Situação Irregular.
Em 1990, FUNABEM foi substituída pelo Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA) – com notória mudança na terminação estigmatizada “menor” para a então “criança e adolescente”, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e documentos internacionais.
Com efeito, após a Constituição de 1988, segundo Amin (2018), houve-se a necessidade de reafirmar valores perdidos durante o regime militar. Ainda conforme Amin (2018), os movimentos europeus pós-guerra influenciaram o legislador constituinte a buscar um direito funcional a favor da sociedade. Nesse processo de reforma, é destacado o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua – MNMMR, que em seu 1º Encontro, realizado em 1984, tinha como objetivo discutir e sensibilizar a sociedade. Essas ações e outras levaram a aprovação dos textos dos artigos 227 e 228 da Constituição atual.
Por fim, em 1990 é promulgada em 13 de julho a lei 8.069/90 como o objetivo de regulamentar o novo sistema. O Estatuto da Criança e do Adolescente resultou de três vertentes: o movimento social, os agentes do campo jurídico e as políticas públicas. E o nome “estatuto” resultou do conjunto de direitos fundamentais indispensáveis à formação inteira de crianças e adolescentes.
1.2 O ECA como Código Penal Juvenil
Para Volpi (1997), a natureza das medidas socioeducativas apresenta características da natureza coercitiva, uma vez que envolve o caráter punitivo aos infratores juvenis, e também possui características educativas em forma de proteção integral, oportunização, acesso a formação e informação de acordo com a gravidade do ato praticado pelo infrator. Desta forma, as medidas socioeducativas acabam sendo divididas por seus defensores em dois lados distintos: um de caráter pedagógico, e outro de natureza penal. Sendo esta última a que mais se destaca a seguir.
A natureza penal das medidas socioeducativas parte do destaque feito pela súmula nº. 338 do Supremo Tribunal de Justiça, que diz que “a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”, sendo assim, atribui ao ECA um caráter penal as medidas socioeducativas, o que suma, fez surgir o posicionamento doutrinário da existência de um “Direito Penal Juvenil”.
Ainda sobre o caráter da medida socioeducativa pelo viés da súmula nº. 338, também é colocado:
“Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. [REsp n. 171.080-MS, relato do Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 15.4.2002].” (STJ, 2002)
Tal posicionamento é preocupante, visto que, as medidas aplicadas com um aspecto punitivo, sem adequar a medida socioeducativa com a realidade vivida pelo adolescente, e sem observar sua vida em sociedade, família, educação, e as chances que a eles foram oportunizadas, é as vezes, mais taxativa e estereotipada do que justa para com o adolescente.
As medidas punitivas de um “Direito Penal Juvenil” esquecem que a estrutura do ECA é de garantias. Garantir à criança e ao adolescente proteção, garantir as suas necessidades básicas como educação, garantir proteção para aquelas que estão em situação de risco pessoal ou social, garantir a preservação de seus direitos e garantir as medidas protetivas e socioeducativas, conforme prescrito no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As medidas socioeducativas visam minimizar os atos praticados por adolescentes. Elas têm o objetivo de ressocialização, porém, se de fato tais medidas fossem aplicadas da maneira não coercitiva, trariam o adolescente de volta ao convívio no seio da sociedade.
Por tanto, o que se dialoga nesse momento é que o grande número de jovens em conflito com a lei e que voltaram a cometer atos infracionais, são os mesmos que foram submetidos às medidas socioeducativas. O ECA na prática tem sido uma espécie de “código penal juvenil” que não ressocializa, e está mais preocupado em punir que reintegrar o adolescente à sociedade.
1.3 A individualização na aplicação das medidas socioeducativas
Antes de se aplicar alguma medida a um adolescente, é preciso analisar cada situação individualmente. Ao considerar-se todas as diferenças na socialização do indivíduo, os indivíduos devem ser analisados de acordo com o contexto de suas condições e situações sociais. Conforme Bandeira (2006), não deve ser levado em conta os antecedentes do adolescente ou a gravidade do ato praticado, mas verificar suas condições mínimas, sua realidade vivenciada e o motivo que o levou a cometer a infração, o grande desafio é transformá-lo levando-o a formar valores.
Para Karl Marx (apud DACIO, 2010, p. 23), os indivíduos constroem sua história, não da maneira que querem, pois existem condicionantes estruturais para cada caminho a ser percorrido, mas todos têm o poder de transformá-los. A sociedade atual vê os adolescentes infratores como delinquentes irrecuperáveis que não deveriam ter nenhuma assistência ou direito a ser assegurado, porém é perfeitamente evidente que os eximir de tais direitos nos faria regressar à situação irregular vivenciada em décadas passadas, onde esses juvenis eram afastados da sociedade, sendo segregados, de forma generalizada.
O grande número de jovens em conflito com a lei, que voltaram a cometer atos infracionais, são os mesmos que foram submetidos às medidas socioeducativas. Podemos verificar tais casos até mesmo na mídia, esta, em virtude de tais reincidências prega que tal situação seria combatida com a redução da maioridade penal para os 16 anos, o que sabemos que não seria uma solução e sim mais um problema a ser combatido.
No Brasil, cresce a cada dia o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas por atos infracionais, mas o que de fato causa grande preocupação são as reincidências de tais atos mesmo após sofrerem medidas socioeducativas. O que existe é uma grande pressão sobre o Poder Judiciário para explicar essas medidas, tendo em vista o grande aumento de violência por parte desses adolescentes.
A sociedade atual vê os adolescentes infratores como delinquentes irrecuperáveis, e prega que as medidas privativas de liberdade seriam a melhor solução para diminuir as práticas de atos infracionais, todavia, à internação contém o maior índice de reincidências, comprovando-se que privar o adolescente de sua liberdade não traria o resultado esperado. O que de fato ocorre é que o Estado não consegue efetivar as medidas tornando-as eficazes, realizando políticas públicas que garantam a mudança nas estatísticas de reincidências dos adolescentes.
Segundo observou Bandeira (2006), o padrão tradicional convencional está em crise, persiste que na aplicação da medida socioeducativa necessita-se levar em consideração a realidade daqueles que estão à margem da sociedade, duramente vivenciada pela maioria dos adolescentes autores de atos infracionais. Atualmente, o que vemos são meios advindos do Estado com um fim de priorizar questões de caráter repressivo, em prejuízo ao seu papel de prevenção e proteção de crianças e adolescentes, assim fazendo, como resposta a sociedade que acredita que medidas mais duras seriam suficientes em controvérsia da criação de meios que tenham como consequência mudança de vida, melhoria, e inclusão social do infrator.
O conteúdo da medida deve ser analisado, para que então seja aplicada permeando todo universo humano, familiar, educacional, social, de forma a estimular o jovem na prática de atividades, oficinas, programas de inclusão social, e de forma que desperte nele valores que resultem em mudanças, afim de ressocializar e prevenir a delinquência juvenil. De acordo com Formigli (apud BANDEIRA, 2006) não é o adolescente infrator que está em desordem com a lei, mas sim a sociedade que está em conflito com o jovem a quem se confere a prática de um ato infracional, porque lhes foram negados todos os seus direitos básicos, como por exemplo: o direito de desenvolver todo o seu potencial em uma família bem estruturada, o direito à educação, saúde, lazer, cultura, dignidade etc.
Fundamentada na proteção integral do adolescente infrator, verifica-se que na prática forense dois critérios são destacados para escolher a medida socioeducativa a ser aplicada: a gravidade do delito e a primariedade ou não do adolescente. É percebível que as medidas aplicadas ponderam a gravidade da infração para serem aplicadas em vez da realidade vivida pelo inimputável que comete ato infracional, buscando apenas puni-lo, fugindo do real objetivo de ressocializá-lo.
Deve-se primeiramente entender que a redução da idade penal não será eficaz, pois não impediriam os adolescentes de cometerem atos infracionais. O que de fato deve ser questionado é a morosidade procedimental do Poder Judiciário que também afeta as Varas da Infância. A quantidade de processos faz com que não seja dada a devida atenção a cada caso concreto, aumentando a cada vez mais os índices de reincidências de atos infracionais.
Além da morosidade do Poder Judiciário, e da omissão do Estado em criar políticas públicas eficazes, é perceptível a falta de uma base familiar estruturada, para ajudar esses juvenis voltarem à sociedade, com o intuito de resgatar seus valores e seu espaço, assim, sendo dever da família resguardá-los desde a concepção da vida. É necessário que Estado, sociedade e família estejam inseridos juntos com o objetivo de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.
A sociedade tem um papel de extrema importância na formação dos adolescentes, por mais que ela mesma os vejam como irrecuperáveis, ela está diretamente ligada à família e ao Estado, vinculada com a criação de um cidadão. O artigo 227 da Constituição Federal, por exemplo, traz consigo a atribuição da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado para a garantia dos direitos aos juvenis, como o direito a saúde, a alimentação, ao lazer, a profissionalização e outras coisas, além de mantê-los longe de qualquer negligência, discriminação, exploração, violência e muito mais.
Quando se trata de atos infracionais cometidos por adolescentes, existe um grande clamor da mídia, levando as pessoas a crerem que a saída seria a redução da maioridade penal, acreditando que essa redução cessaria a questão da impunidade. Esse entendimento já conta com o apoio majoritário de entidades expressivas no Brasil.
A redução da maioridade não é uma solução, mas um problema. Comparando-se o Brasil com países desenvolvidos do primeiro mundo, como Itália, França, Suécia e Japão, vê-se que os jovens abaixo de 18 anos não se encontram na mesma condição de vulnerabilidade do adolescente brasileiro, estes não possuem as condições básicas para satisfazer suas necessidades como aqueles. A saber, necessidades como lazer, saúde, educação e outros, pelos quais lhe são garantidos, mas na prática, a sua realidade é bem distante disso. Diante desse problema, a grande maioria, sem esperança de novos caminhos e de mudança de vida, busca se satisfizer tomando por via a criminalidade, pela qual, em poucos minutos consegue saciar suas vontades.
Nos países desenvolvidos os adolescentes crescem em uma estrutura familiar que lhe proporciona todas as condições para satisfazer suas necessidades. Pregar que a solução seria a redução da idade, e que os juvenis infratores não são sancionados, é um grande equívoco, pois estes são sancionados com medidas socioeducativas, porém a simples aplicação sem analisar o contexto de suas condições e situações sociais, levará ao adolescente apenas à uma punição em vez de ressocializá-lo, tornando a medida ineficaz. O objetivo é levar o infrator de volta a sociedade como um cidadão, porém o grande número de reincidências de adolescentes mostra o quanto essa aplicabilidade não tem sido analisada.
Visto isso,
“É necessário acabar com essa ideia de que os menores de 18 anos, no Brasil, não sofrem sanção por seus atos. Essas sanções, embora de conteúdo preponderantemente pedagógico – em face da condição especial do adolescente de ser em desenvolvimento – possuem inegável carga retributiva, pois expiam, experimentam restrições e privações em face do ato infracional praticado, sendo, portanto, falacioso o argumento de que os menores de 18 anos não são punidos pela prática de seus atos.” (BANDEIRA, 2006, p. 207).
Só é possível entender a relação dos adolescentes que cometem atos infracionais com a sociedade em geral, se analisarmos primeiramente o contexto em que estão inseridos. A maioria destes jovens vive em famílias de classe baixa, sem qualquer tipo de afeto, com dificuldades econômicas, ambientes violentos e baixa escolaridade. Tal situação contribui para que os mesmos sejam colocados à margem da sociedade, diminuindo as possibilidades de uma vida digna e tornando atraentes as possibilidades oferecidas pelo mundo do crime.
O que temos atualmente são números cada vez maiores de reincidências de atos infracionais, em vez de serem ressocializados nas unidades que os atendem, acabam ali ficando pior que antes, a grande maioria sem assistência da família, passando alguns deles, meses, até anos sem receberem visitas dos seus familiares.
Segundo matéria do portal G1-Piauí, é demonstrado a precariedade da situação das unidades que atendem aos adolescentes, sem nenhuma estrutura para as atividades pedagógicas e de caráter ressocializador, para aplicação das medidas socioeducativas. Na matéria do portal, foi entrevistado o Sindicato dos Educadores do CEM – Centro Educacional Masculino, que denunciou a precariedade da estrutura física e a falta de pessoal, além de informar que na unidade os infratores não assistem aula, só se quiserem, e que alguns educadores sofrem agressão dos mesmos. Pode-se verificar na entrevista ao portal, que a figura familiar e do Estado estão omissas ao combate das reincidências de atos infracionais, além da sociedade que os têm como irrecuperáveis.
De acordo com Cavalcanti (2009), para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), as unidades que atendem aos adolescentes devem contar com um educador para cada cinco adolescentes internados, o que atualmente não ocorre. A insuficiência do quadro de educadores prejudica o desenvolvimento de atividades pedagógicas. O que se evidência são ambientes precários para ressocializá-los, com a falta de programas de atendimento, e a grande quantidade de autores de atos infracionais, para o pouco número de pessoas para atendê-los, fazendo notória a ineficácia da aplicabilidade das medidas frente à realidade encontrada no atendimento socioeducativo nacional. Cavalcante (2009) aponta ainda que é essencial que as medidas socioeducativas impliquem sempre em uma medida com conteúdo educacional capaz de ajudar o adolescente a superar os conflitos, próprios de sua condição, sempre com o intuito maior de promover a reeducação do adolescente e por conseguinte sua ressocialização.
Os direitos da Criança e do Adolescente devem ser discutidos em toda a sua estrutura, tutelas, cautelas, e deveres dos adolescentes, além de ser observado, o seu caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, sendo observada a mudança da conduta do infrator mediante a aplicação adequada das medidas. Pois a finalidade das medidas socioeducativas é a ressocialização, estas, possuem caráter de ensino e não punitivo.
As medidas socioeducativas devem ser aplicadas de acordo com a vida do adolescente. A vivência em um ambiente com violência influencia muito para a entrada desses adolescentes na criminalidade. Uma medida não deve ser aplicada com base na gravidade do crime, mas com base nas chances que a ele foram oportunizadas, tudo isso é de extrema relevância ao se aplicar uma medida socioeducativa. O perfil dos adolescentes que se envolvem no mundo do crime, é o mesmo perfil dos sujeitos do sistema penal; os adolescentes que cometem atos infracionais na sua grande maioria são aqueles que se encontram em condições de vulnerabilidade social.
Existem uma série de fatores que contribuem para que de fato esses juvenis entrem para o mundo da criminalidade, a exclusão da sociedade, a família desestruturada, falta de limites em casa, a própria sociedade que poderia ofertar algumas oportunidades, tudo isso acaba contribuindo muitas vezes para a formação desses adolescentes. A uma necessidade de se tratar de maneira diferenciada situações próprias que acontecem no ambiente da criança e do adolescente, não aplicando as medidas socioeducativas com um olhar retributivo, mas de viabilizar o acesso desse adolescente de volta a sociedade e convívio familiar.
O adolescente também é vítima dessa ineficácia, muitos adolescentes são mortos anualmente por questões de acertos de contas, brigas entre eles, pelo tráfico, e outros. A sociedade precisa enxergar esse adolescente não somente como um autor de atos infracionais, mas como alguém que não teve acesso às políticas públicas ou que teve um acesso em parte dessas políticas, e que também passa a ser vítima de violência e da omissão do Estado. Como dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente no Art. 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA, 1990).
1.4 Municipalização da execução das medidas socioeducativas
Conforme D’Andrea (2009), a municipalização é atribuída a questão de serviços públicos prestados por Municípios à sociedade. Esse princípio, envolve um conjunto de atividades com amplitude menor que a do Estado e da União, voltados aos problemas locais, de determinado setor da sociedade, mas que não diz respeito somente ao interesse privado e exclusivo de municípios.
Cada município tem demandas diferentes, de acordo com o local. Alguns locais demandarão serviços de segurança pública, enquanto outros demandarão serviços de saneamento básico, escolar, etc. É importante ressaltar que dentro dessas muitas atividades públicas, o Município é responsável pela administração e execução nos interesses locais.
Administrar serviços públicos que prestam recurso à sociedade são importantes, mas três serviços requerem maior relevância: educação, ensino e assistência social. A execução de medidas socioeducativas faz parte do interesse social discutido, como um serviço público que deve ser prestado pelo Município, através do acompanhamento e ressocialização dos adolescentes autores de atos infracionais.
Segundo D’Andrea (2009), a municipalização das medidas socioeducativas do ECA é possível, em conformidade com a sua compreensão, e possui apoio na lei, tanto no artigo 204 da Constituição Federal, como no artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso implica o investimento por parte dos órgãos responsáveis na oferta de programas socioeducativos que possibilitem a efetiva interação do adolescente com a comunidade local.
O artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já traz consigo uma diretriz política que atenta para a municipalização de atendimento aos juvenis. Diante disso, a criação de conselhos municipais e a execução de atendimento prestados aos adolescentes em cada localidade com suas necessidades e visões específicas terão maior eficácia e eficiência.
Sendo assim, cada Município tem o dever e a responsabilidade sobre a execução das medidas socioeducativas aplicadas em atos infracionais praticados na região, e todos devem estar paralelamente abastecidos com a estrutura básica de execução de tais medidas, para que se tenha total eficácia, não dispensando a participação primordial da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar, dos três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), Ministério Público e do Estado.
2 A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO COMBATE AS REINCIDÊNCIAS DE ATOS INFRACIONAIS
Para entender-se a ineficácia das medidas socioeducativas, é preciso compreender o que de fato é o ato infracional para a lei. Saber que ato infracional tem uma estrutura semelhante à do delito, que é um fato típico e antijurídico. E o adolescente só pode responder pelo seu ato se comprovada o seguimento dessa estrutura, seguido de culpabilidade.
Conforme estudos apontados por Rossato et. al. (2016), a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 103, o ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, respeitando o princípio da reserva legal e representando conjectura do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude.
O problema do caráter punitivo das medidas socioeducativas ainda é até este ponto bastante questionável. Ao lembrar-se da questão penal, Rossato et. al (2016) destaca que propostas em torno da emenda constitucional, no art. 228 da Constituição Federal, com o intuito de reduzir a maioridade idade penal são inconstitucionais, porque atingem o “direito fundamental de adolescente […] que apesar de não se constituir em um direito individual formal (grifo do autor) […], goza da proteção de cláusula pétrea” (ROSSATO et. al., 2016, p. 366).
Para o Estatuto, em disposições gerais do art. 112, verificada a ação infracional do adolescente, ser-lhe-á aplicado, respectivamente: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; e disposições previstas no art. 101, I a IV mais considerações. A respeito das medidas socioeducativas mencionadas, para Rossato et. al. (2016), cada uma delas possui uma abrangência pedagógica, que se caracteriza pelo uso de vários recursos distintos a suprir o déficit apurado, alcançando-se o cumprimento do objetivo esperado.
Ao analisar o caráter pedagógico das medidas socioeducativas, Rossato et. al. (2016) afirma que a medida de maior abarcamento é a internação, na qual a intervenção do Estado chega ao seu limite, tornando restrita a liberdade do adolescente com ênfase na sua “ressocialização”. O que se compreende no presente estudo como uma medida de último recurso em casos de reincidência, e cuja a aplicabilidade na prática, como já viu-se ao longo do trabalho, não tem poder ressocializador em certos ambientes de muitos locais que recebem os adolescentes reincidentes, tornando por vezes, o estado de alguns juvenis pior do que antes de entrarem na internação. Com base no estudo apurado por Rossato et. al. (2016), tal medida deve ser considerada apenas para casos de exceção e a medida de retirar o juvenil de seu âmbito familiar deve ser última atitude a ser usada pelo Estado.
Da advertência compreende-se ser a mais branda entre as medidas para os Tribunais, pois é uma repreensão verbal do adolescente, onde para sua aplicação acontecer, conforme Rossato et. al. (2016), é preciso alguns requisitos importantes. Os primeiros requisitos são a prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do ato infracional, onde será apurada a autoria e a comprovação do ato praticado pelo infrator. Em seguida, o autor aponta para a “desnecessidade do acompanhamento posterior do adolescente”, ou seja, aplicada a advertência, não será tomada nenhuma outra medida além do registro do ato mediante lavratura do termo, o que para o autor faz com que a medida se esgote em si mesma. E se porém o adolescente necessitar de acompanhamento é porque a medida não foi cabível em sua concretude.
No terceiro ponto, Rossato et. al (2016), aponta para “admoestação verbal conduzida pelo Juiz da Infância e da Juventude”, onde o papel do Juiz como expositor da gravidade do ato praticado pelo adolescente ao mesmo, é negativo tanto para o jovem como para a sociedade, fazendo-o entender que sua reiteração do ato poderá futuramente lhe causar medida mais severa, como a internação. E por último, como requisito, a “redução a termo da advertência”, uma “formalidade importante para o registro do ato judicial praticado, do qual emanarão consequências posteriores” (ROSSATO et. al, 2016, p. 395).
Voltando-se agora para a aplicabilidade das medidas, Rossato et. al(2016) afirma que o magistrado, que aplicam as medidas, devem observar dentro de alguns critérios o roteiro a ser seguido para tal função: a apuração da autoria e da materialidade da infração; apurada a autoria e a materialidade, a verificação das circunstâncias em que ocorrida a infração, a sua gravidade e a capacidade do cumprimento da medida; e a aplicação da medida de internação, quando verificado que nenhuma medida que não a de internação seja suficiente para a ressocialização, observando-se o princípio da excepcionalidade, verificando os incisos I ou II do art. 122 do Estatuto. Deixar de lado esses parâmetros, ou usá-los sem a correta abrangência de conhecimento das condições do adolescente e dos lugares (instituições) envolvidas na sanção, tornarão a medida ineficaz.
Em relação à obrigação de reparar o dano, o adolescente teria que recompor aquilo que danificou, essa medida é aplicada apenas nos casos em que o infrator cometer um ato infracional que o seu fim vier a ser a restituição da coisa, por um dano causado com reflexos patrimoniais. Ao aplicar a medida, o juiz levará em conta a capacidade do juvenil cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Portanto, a inimputabilidade não exclui o dever de reparar o dano.
No que se refere à medida de prestação de serviços à comunidade, nota-se que essa medida apresenta aplicação mais efetiva no que se refere ao preenchimento do tempo ocioso do adolescente. É importante frisar que a prestação de serviços como forma de compensação dos prejuízos causados à vítima, só terá validade se o adolescente concordar. A aplicação dessa medida é considerada relevante, pois insere o adolescente na sociedade, fazendo com que ele, quando submetido a esse tratamento, adquira consciência dos valores e compromissos sociais.
Na medida da liberdade assistida as equipes multidisciplinares auxiliam, orientam e acompanham o adolescente por certo período, com prazo mínimo de 06 meses, podendo ser prorrogada, sempre que observada alguma necessidade de o adolescente receber acompanhamento, auxílio e orientação, por parte de pessoa competente através da autoridade judicial e apta para o atendimento. Essa medida é utilizada nos casos em que a aplicação de uma medida mais leve ser ineficaz, porém, o infrator não apresenta perigo à sociedade, não justificando uma medida privativa de liberdade.
Dentre as medidas socioeducativas, a liberdade assistida constitui a medida mais eficaz, pois leva o juvenil de volta à sociedade, tendo nela a oportunidade de reconstruir o seu percurso, sem ter que ficar sem a sua liberdade. É de suma importância seu acompanhamento pelo orientador que irá direcioná-lo a caminhos diferentes daqueles que o levaram a cometer o ato. No regime de semiliberdade pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, podendo o adolescente, entretanto, realizar atividades externas, independente de autorização judicial. São obrigatórias à escolarização e a profissionalização, a medida é restritiva de liberdade, assim como a internação, porém menos severa. A internação é uma medida socioeducativa aplicada aos adolescentes que cometem ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves, e quando descumprir medida socioeducativa anteriormente imposta.
Conforme aponta Bandeira (2006):
“É de se ver que, mesmo em casos de prática de atos infracionais graves, praticados com violência ou grave ameaça, nem sempre o juiz da Vara da Infância e Juventude deverá aplicar a medida extrema do internamento, pois o caráter excepcional da medida insculpido no § 2º do Art. 122 do ECA exige que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”, o que equivale a dizer que o juiz deverá valer-se de estudo técnico realizado por equipe interdisciplinar, o qual deverá lhe fornecer subsídios para encontrar a medida socioeducativa mais adequada para aquele caso concreto que lhe foi submetido” (p. 184).
A medida de internação consiste em afastar, temporariamente, o adolescente do convívio familiar e da sociedade, colocando-o sob responsabilidade do Estado. Ao aplicar tal medida é necessário verificar a natureza da infração e os tipos de condições psicológicas do adolescente, visto que privar a liberdade do adolescente, tem como fim, ressocializá-lo em um ambiente diferente daquele que deu origem a seus atos infracionais.
A medida de internação é na prática, muitas vezes precária e ineficaz, diante do descaso do Estado no investimento em estabelecimento de qualidade, que de fato contribua para a ressocialização do adolescente infrator. Muitos destes lugares se encontram sem funcionamento de atividades pedagógicas sem qualquer estrutura adequada.
Portanto, a falta de efetividade das medidas socioeducativas trará sérios problemas ao Estado, a família e a sociedade. Se não se busca cuidar dos adolescentes no sistema de medidas socioeducativas, estes cuidarão deles no futuro em penitenciárias. A punição por si só não é eficaz, e mais que processos pedagógicos, é necessário a intervenção de meios que levem o adolescente infrator a buscar uma nova visão do caminho a seguir.
3 CONCLUSÃO
A pesquisa até aqui discutida se propôs a responder diante da questão da reincidência dos atos infracionais, o como a ineficácia das medidas socioeducativas se apresentam. Elas se apresentam na falibilidade da aplicação das medidas em sua prática, quando ela tem apenas o caráter punitivo ao invés de social e educativo juntos; quando os representantes de cada Município (levando-se em conta o princípio da municipalização) não levam em consideração as condições do adolescente apresentadas até aqui. Quando a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade são reduzidas em detrimento de uma “solução eficaz” das reincidências dos atos infracionais, solução que até agora não aconteceu.
Além da responsabilização destes principais agentes que são a família, a sociedade e o Estado na vida dos adolescentes, tem-se a ainda como desafio a ser combatido o uso de lugares inóspitos no recebimento daqueles juvenis que acabam tendo que ir para a internação. Dando-se as condições favoráveis e o apoio assistencial completo que lhes são de direito, talvez comece a existir um progresso, ou os primeiros passos para a ressocialização, visto que as medidas punitivas não ressocializam.
Dessa maneira, para que as medidas socioeducativas venham a ser bem sucedidas, ainda é preciso que o Estado avalie uma forma de receber o adolescente em ambiente acolhedor; que a família na sua responsabilidade, não abandone a criança e o adolescente, mas cumpra seu papel de direito; e que a sociedade, por fim, conscientize-se que o infrator juvenil não é um problema somente do Estado a ser solucionado com medidas coercitivas, mas é também problema de uma sociedade que ignora os desprovidos das necessidades mais básicas, como educação, saúde e proteção.
REFERÊNCIAS
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