Resumo: Em uma primeira plana, cuida anotar que a ação de arresto é uma medida cautelar típica, elencada no rol apresentado no Código de Processo Civil, devidamente insculpida entre os dispositivos legais 813 a 821 do mencionado diploma legal. Trata-se, sem sombra de dúvida, de medida cautelar, uma vez que se dirige a assegurar a efetividade de um outro processo, ou de uma fase processual (execução). Pode, deste modo, ser vindicada em procedimento antecedente como incidente, já que ambiciona garantir a segurança da execução. O arresto consiste em uma apreensão judicial de bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a que se entende estar obrigada. Ora, o instituto em destaque pode ser apresentado, a partir do sedimento lançado até o momento, como medida cautelar que objetiva a apreensão de bens, com o escopo de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa. O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa. Destarte, quando for demonstrado o risco para a efetividade desta fase processual, adequada se apresenta a utilização do arresto, como instrumento apto à prestação da tutela jurisdicional de simples segurança à execução. Parece claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado.
Palavras-chaves: Arresto. Ação Cautelar. Processo Civil
Sumário: 1 Arresto: Conceito e Hipóteses de Cabimento; 2 Pressupostos de Concessão do Arresto; 3 Comprovação dos Pressupostos; 4 Bens Arrestáveis; 5 Procedimento da Ação Cautelar de Arresto; 6 Efeitos do Arresto Cautelar; 7 Extinção do Arresto Cautelar
1 Arresto: Conceito e Hipóteses de Cabimento
Em uma primeira plana, cuida anotar que a ação de arresto é uma medida cautelar típica, elencada no rol apresentado no Código de Processo Civil, devidamente insculpida entre os dispositivos legais 813 a 821 do mencionado diploma legal. “Trata-se, sem sombra de dúvida, de medida cautelar, uma vez que se dirige a assegurar a efetividade de um outro processo, ou de uma fase processual (execução)”[1]. Pode, deste modo, ser vindicada em procedimento antecedente como incidente, já que ambiciona garantir a segurança da execução. Segundo Gama, o arresto consiste em uma “apreensão judicial de bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a que se entende estar obrigada”[2].
Ora, o instituto em destaque pode ser apresentado, a partir do sedimento lançado até o momento, como medida cautelar que objetiva a apreensão de bens, com o escopo de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa. “O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa”[3]. Destarte, quando for demonstrado o risco para a efetividade desta fase processual, adequada se apresenta a utilização do arresto, como instrumento apto à prestação da tutela jurisdicional de simples segurança à execução. “Parece claro que só haverá perigo para a efetividade da execução por quantia certa quando houver fundado receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado”[4].
Quadra salientar que, com o escopo de evitar a consumação da lesão de difícil ou impossível reparação, oriundo do pericolo di infruttuosità, isto é, o perigo da infrutuosidade, considerado como uma modalidade do periculum in mora, que torna apta a prestação da tutela jurisdicional, imprescindível será a apreensão dos bens do patrimônio da parte requerida, tantos quantos bastem para assegurar a efetividade da futura execução. Esta apreensão, de cunho cautelar, de bens é denominada de arresto. Vale evidenciar que o instituto em comento tem sua origem no direito medieval italiano, tendo sido introduzido em terras alemãs no século XV.
Entalhadas as bases conceituais do arresto cautelar, relevante se faz distinguir do instituto homônimo, cuja natureza é diversa, previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil[5]. Neste passo, evidencia-se que o arresto contido no artigo 653 do Estatuto de Ritos Civis não apresenta como fito precípuo a proteção da efetividade do processo de execução contra os riscos da infrutuosidade do processo. Ao lado disso, denota-se que o arresto em distinção não apresenta como requisito o fumus boni iuris, mas obrigação certa, líquida e exigível, substancializada por meio de título executivo. Por derradeiro, o arresto burilado no artigo 653 é ato cujo fito é preparar a expropriação de bens apreendidos, sendo medida de natureza provisória, eis que, posteriormente, se converterá em penhora. Como bem pontua Câmara:
“É de relembrar, aliás, que as medidas cautelares não têm, entre suas características, a provisoriedade, mas sim a temporaneidade. O arresto do artigo 653 do CPC não é medida temporária, mas provisória, o que afasta sua natureza cautelar. Trata-se, em verdade […], de uma medida de antecipação de penhora, ou – mais simplesmente – de uma “pré-penhora”[6].
Com clareza solar, verifica-se, desta sorte, que o arresto, enquanto medida cautelar de apreensão de bens, é descrita como uma medida constritiva de direitos, observa, em sua plenitude, os ditames consagrados na redação do artigo 806 do Código de Processo Civil[7]. O Códex Processual apresente, na redação de seu artigo 813, o cabimento da medida cautelar de arresto, a saber: I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II – quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV – nos demais casos expressos em lei.
Desse modo, infere que o artigo 813 do Código de Processo Civil apresenta as causae arresti, isto é, as hipóteses em que o arresto cautelar terá assento. Prima reconhecer que o legislador, ao estrutura o dispositivo legal ora mencionado, buscou enumerar os casos em que o periculum in mora justifica a concessão do arresto. “A cautelaridade do arresto exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não a situação de perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da tutela cautelar”[8]. Doutra maneira, admitir a concessão da tutela cautelar, contida no bojo do arresto, em situações em que seria despicienda a demonstração da efetiva existência do pericolo di infruttuosità é extrair de tal espécie de medida cautelar toda a essência que a mesma é detentora.
Destarte, imperiosa se faz a comprovação do perigo da demora para que a concessão do arresto logre êxito. De outra banda, em não sendo demonstrados os requisitos autorizadores à concessão do arresto. Para tanto, basta conjecturar a situação em que o devedor possui domicílio certo, mas busca se ausentar, deixando, contudo, acervo patrimonial suficiente para satisfazer a obrigação. Ainda que em um primeiro momento, a causa ensejadora do arresto estivesse substancializada, verifica-se que o fato de ter o devedor deixado bens para saldar a dívida contraída, obstam a concessão da medida cautelar de arresto, já que o perigo da demora é inexistente. Ao lado disso, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Privado Não Especificado. Ação Cautelar de Arresto. Requisitos Legais não Satisfeitos. Indeferimento. Inviável o deferimento da medida acautelatória de arresto se não presentes os requisitos dos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Desprovido de plano. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70049279920/ Relator Desembargador Antonio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard/ Julgado em 08.06.2012)
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Arresto. Liminar. Indeferimento. Ausência dos pressupostos para concessão da medida. Recurso a que se nega seguimento em Decisão Monocrática.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70014435796/ Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck/ Julgado em 24.02.2006)
Subsiste, dessa sorte, o questionamento se as hipóteses contidas na redação do artigo 813 do Código de Processo Civil se apresentam como numerus clausus ou, ainda, é um rol meramente exemplificativo, o qual admite alargamento das situações, porquanto o arresto teria sedimento de alicerçamento todas as vezes que houvesse perigo de infrutuosidade do processo de execução por quantia certa. Câmara (2010, p. 101), ao examinar a quaestio, manifesta-se no sentido que o rol apresentado no dispositivo legal aludido alhures é meramente exemplificativo, comportando, por consequência, extensão das hipóteses de cabimento. Neste sedimento, colaciona-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial remansoso que assinala:
“Ementa: Recurso Especial. Execução Fiscal. Arresto via Bacenjud. Possibilidade. […] 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. […]” (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma/ REsp 1240270/RS/ Relator Ministro Mauro Campbell Marques/ Julgado em 07.04.2011/ Publicado no DJe em 15.04.2011)
“Ementa: Processual Civil. Ação Cautelar Preparatória. Termo "A Quo" para a propositura da Ação Principal. Data da ciência ao autor do cumprimento da medida. CPC, Art. 806. Exegese. Entendimento da Turma. Arresto. Requisitos. Precedentes. CPC, Art. 813. Recurso Desacolhido. I – Nos termos do posicionamento da Turma, "o prazo para a propositura da ação principal conta-se, em princípio, da data em que o autor teve ciência da efetivação da medida". II – Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir-se que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.” (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 123.659/PR/ Relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira/ Julgado em 09.06.1998/ Publicado no DJ em 21.09.1998, p. 175)
2 Pressupostos de Concessão do Arresto
Em consonância com o hasteado pelo artigo 814 do Código de Processo Civil[9], para que haja o deferimento da medida cautelar de arresto, imperioso se faz a conjugação de dois pressupostos, quais sejam: a prova literal de dívida líquida e certa e prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 do mesmo diploma legal. Ao lado disso, calha evidenciar que, em tom de arremate, o parágrafo único do artigo 814 dicciona que a prova literal de dívida líquida e certa, para efeito de concessão da medida cautelar em comento, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o devedor no pagamento do quantum ou de prestação que seja passível de conversão em dinheiro.
Tal como ocorre com o artigo 813 do Estatuto de Ritos Civis, o dispositivo legal 814 reclama do intérprete uma interpretação extensiva, já que fixa como exigência a demonstração de uma das causas apresentadas na redação do artigo 813. Outrossim, admite também a produção de prova documental ou oral, sendo esta produzida em audiência de justificação a ser designada pelo magistrado. Ora, considerando que o rol apresentado no artigo 813 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo, com efeito, conferir uma interpretação restritiva ao inciso II do artigo 814 seria um contrassenso. “O requisito de que trata o referido inciso deve ser, pois, interpretado no sentido de que se exige, para a concessão do arresto cautelar, a demonstração de uma situação de perigo para a efetividade do processo”[10], a qual deve ser oriunda da demora necessária para que possa efetuar a entrega da prestação jurisdicional satisfativa. Assim, afigura-se como requisito para a concessão do arresto a demonstração carecida do periculum in mora.
O outro requisito reclamado para a concessão do arresto é a exigência de prova literal da dívida líquida e certa. Assim, exige-se que o demandante instrua a peça de ingresso com o título executivo, sendo compreendido como o ato jurídico dotado de eficácia executiva e o qual personifica a obrigação certa e líquida. Com efeito, a “certeza” exigida na redação do artigo 814 do Código de Processo Civil não está atrelada à existência da obrigação, eis que o processo cautelar, como é de sabença, não é a sede própria para a verificação, ou não, da existência de direitos subjetivos, descabendo ao juiz, nesta via processual, estruturar juízo de certeza. Para a concessão da medida cautelar, basta tão somente o fumus boni iuris, o que significa dizer que basta a probabilidade de existência de obrigação. Como bem evidencia Câmara (2010, p. 103), “a obrigação é certa quando seus elementos (subjetivos: credor e devedor; objetivos: prestação) estão perfeitamente delimitados”.
Plus ultra, o sistema elencado no artigo 814 é maciçamente atenuado em razão das disposições contidas no parágrafo único[11] do dispositivo legal mencionado alhures, o qual viabiliza a concessão do arresto quando não se tem ainda o título executivo, mencionando o texto legal a sentença condenatória genérica que reconhece a obrigação ilíquida, ou no caso da sentença condenatória ordinária, sujeita ao manejo de recurso com efeito suspensivo. Infere-se, desta sorte, que o Ordenamento Pátrio admite a concessão do arresto em situações que não há liquidez e em hipóteses que, embora presente o requisito referenciado, ainda não pode o demandante da medida cautelar aforar demanda executiva.
Sendo assim, denota-se que o inciso I do artigo 814 do Código de Processo Civil reclama uma interpretação de forma liberal, no sentido que para a concessão da medida cautelar de arresto é imprescindível a demonstração do fumus boni iuris. Ao lado disso, deve-se colocar em relevo que, em decorrência de uma interpretação conferida ao artigo 813 e ao inciso II do artigo 814, ambos do Código de Processo Civil, é possível afirmar que se apresentam como requisitos autorizadores à concessão da medida cautelar de arresto o periculum in mora e o fumus boni iuris.
3 Comprovação dos Pressupostos
Em uma primeira plana, impende anotar que para a concessão da medidas cautelares, de modo geral, computando-se o arresto, necessário se faz a verificação do binômio periculum in mora e fumus boni iuris. O juiz, deste modo, não exercerá uma cognição profunda, que busque exaurir o substrato ofertado pelas partes, mas sim sumariamente, que viabiliza uma decisão baseada em um juízo de probabilidade. Desta feita, para a concessão da medida contida no arresto cautelar, basta a demonstração de que o direito do autor provavelmente existe, conjugada com a comprovação de uma situação considerada de perigo, denominada de situação cautelanda, que tenha o condão de colocar em risco a efetividade do processo principal. Ao lado disso, de bom alvitre se faz coligir o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Ementa: Agravo de Instrumento. Cautelar de Arresto. Prova suficiente, pelo menos em sede de cognição sumária, para a manutenção da liminar que deferiu a liminar de arresto. Agravo de Instrumento Improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Nona Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70041987462/ Relator Desembargador Guinther Spode/ Julgado em 18.10.2011)
Nessa linha de raciocínio, ainda que de maneira menos completa do que a será realizada no processo principal, imperiosa se faz a instrução probatória. No mais, o artigo 814, em seu inciso I, reclama, em relação ao fumus boni iuris, que haja a prova literal de dívida líquida e certa, a qual deve ser interpretada de modo liberal, no sentido de que, para a concessão do arresto, basta a probabilidade da existência do direito de crédito afirmado pelo requerente. Logo, com o escopo de expurgar uma visão restritiva, há que se evidenciar que não somente a prova escrita é apta à concessão do arresto, sendo possível, também, a prova testemunhal.
Ora, há que se reconhecer que a exigência de prova literal, por si só, atenta contra todo o arcabouço que sustenta o processo cautelar, o qual “inclui o fumus boni iuris entre os requisitos de concessão da tutela cautelar, mas não afirma, em nenhum momento, que o processo cautelar é documental”[12]. É possível a utilização de qualquer meio de prova, inclusive a oral, computando-se, entre estes, a testemunhal e o depoimento pessoal das partes, como traz à baila o artigo 803 do Código de Processo Civil. Destarte, a referência a “prova literal” da dívida líquida e certa exige uma interpretação como “prova suficiente”, que tem o condão de convencer o magistrado, em um juízo de cognição sumária, a respeito da presença da probabilidade da existência de crédito, cuja realização irá ocorrer no processo principal.
No que tange à demonstração do perigo da demora, o Estatuto de Ritos Civis apresenta uma ótica mais liberal, vez que admite tanto a prova documental como a oral, sendo esta última colhida em audiência de justificação prévia. Ao lado disso, conquanto tenha sido o inciso II do artigo 814 do referido diploma legal mais liberal, sua interpretação não há que ser restritiva, pois o dispositivo legal disse menos que devia (lex dixit minus quant voluir). Tal fato decorre da premissa que se a prova documental para a concessão do arresto é suficiente, não se pode chegar ao mesmo patamar, sem as cautelas carecidas, em relação à prova produzida em audiência de justificação prévia.
Os ideários apresentados até o momento tem como axioma a premissa que a prova colhida em audiência de justificação é unilateral, não tendo a participação do requerido no ato. Logo, a admissão da concessão do arresto cautelar sem que se permita ao demandado participar da instrução probatório se apresenta como uma violência que põe em xeque o princípio do contraditório, que, além de uma garantia constitucional, é dos elementos basilares do processo. Como Câmara (2010, p. 107) destaca, com grossos traços e cores fortes, “só se pode considerar que a prova colhida em audiência de justificação prévia é capaz de servir de fundamento à concessão liminar, inaudita altera parte, da medida cautelar de arresto”. Assim, para a prolação da sentença, contudo, mister se faz a realização de uma nova instrução probatória, a fim de se valorar, obrigatoriamente, o princípio do contraditório.
Além disso, a audiência de justificação prévia não é fundamental para a medida cautelar de arresto, sendo realizada apenas quando o magistrado considerar, em razão do acervo documental carreado à peça de ingresso, que o sedimento apresentado não é suficiente para ensejar o deferimento ou indeferido da liminar vindicada. O artigo 816 do Código de Processo Civil[13] completa, ainda, o sistema no que tange ao periculum in mora, afirmando, em seu inciso I, que o arresto cautelar será deferido, independentemente da audiência de justificação prévia, se o requerente for a União, Estado ou Município. Com efeito, não se trata de situação em que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de demonstrar o perigo da demora, mas sim é desnecessária a designação de audiência de justificação para a concessão da liminar contida na peça de ingresso.
Após a concessão da liminar, nesta hipótese, haverá a necessidade de instrução probatória e nada há que acene haver alguma distinção das regras de distribuição do onus probandi. Incumbirá ao requerente, mesmo que seja uma pessoa jurídica de direito público, demonstrar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela cautelar, para que a sentença a ser proferida seja favorável à pretensão contida na peça vestibular. Há que se rememorar que o deferimento da liminar pelo magistrado é feito com espeque em uma cognição sumária, superficial e não exauriente, como ocorre em processo de conhecimento. “O legislador, aqui, parece ter levado esta ideia ao extremo, dispensando a produção de provas do periculum in mora para a concessão de liminar no procedimento cautelar de arresto”[14], quando o autor for pessoa jurídica de direito público.
Ademais, o artigo 816, em seu inciso II, também estabelece que o magistrado concederá o arresto independentemente de justificação prévia se o autor prestar caução, logo, o que ambiciona o dispositivo legal é viabilizar a concessão do arresto, em sede de liminar, sem a oitiva do requerido, nas situações em que o juiz não se encontre plenamente convencido dos requisitos de tal concessão. Para que o juiz possa determinar a concessão do arresto de maneira liminar, será imposto ao demandante a prestação de caução de contracautela, prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil.
4 Bens Arrestáveis
Considerando que o arresto é a medida cautelar que visa assegurar a execução por quantia certa, em que ocorrerá a garantia do juízo por meio da penhora, é necessário verificar sobre quais bens pode incidir a apreensão temporária de natureza cautelar. Com clareza solar, o arresto só poderá incidir sobre os bens que encontrem orbitam na esfera da responsabilidade patrimonial. Destarte, necessário se faz atentar para as disposições contidas nos artigos 591[15] e 592[16] do Código de Processo Civil, logo, prevalece o regramento de que só podem ser apreendidos os bens que constituem o patrimônio do responsável no momento em que se vindica a medida cautelar, compreendendo os bens presentes, assim como aqueles que vierem, no curso do processo, serem adquiridos, denominados de bens futuros.
No que se refere aos bens pretéritos, ou seja, os bens que foram alienados pelo responsável antes do aforamento do processo, só poderão ser arrestados se a alienação se deu de forma fraudulenta. No mais, não poderão ser arrestados os bens que, posteriormente, não puderem ser objeto de penhora. Tal fato decorre do ideário que, ao se apreender o bem que não pode ser penhorado, a eficácia do processo executivo não está garantida, já que não se consegue assegurar a permanência do patrimônio do requerido que possa, ulteriormente, ser empregado, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito. Devem, pois, serem respeitadas as normas que estabelecem os bens absolutamente impenhoráveis e, por extensão, absolutamente inarrestáveis, assim como os relativamente impenhoráveis e, por consequência, relativamente inarrestáveis, só podendo serem arrestados se o devedor não possuir outros bens suficientes para assegurar a futura execução.
5 Procedimento da Ação Cautelar de Arresto
A ação cautelar de arresto, quando aforada, observará o procedimento cautelar comum, sendo possível, inclusive, como dito algures, a concessão da medida em caráter liminar, inaudita altera parte. Óbice não subsiste, entretanto, para que o magistrado, entendendo necessário, determine a realização de audiência de justificação prévia, com o escopo de promover a colheita de acervo probatório suficiente à concessão liminar da medida vindicada. O provimento que defere ou indefere a medida cautelar pleiteada é decisão interlocutória, que desafia o manejo de agravo.
Ao lado disso, cuida salienta que “só se pode admitir, aqui, porém (principalmente quando se tem em mira a decisão que indefere a medida liminar, e apesar do silêncio da lei), a interposição do agravo de instrumento”[17], eis que inexiste o interesse de recorrer sob a forma retida. Tal fato é proveniente do ideário de que a medida liminar em processo cautelar reclama extrema urgência, que não pode sequer aguardar a prolação de sentença. Ademais, o agravo retido não tem o condão de levar, para o tribunal, de maneira imediata, a matéria impugnada, pois se trata de recurso com efeito devolutivo diferido, só chegado ao órgão ad quem se houver manejo de apelação. Deste modo, o manejo de agravo retido apenas acenaria ao juiz que a medida vindicada não carece de tanta urgência.
Em havendo a angularização processual, com a citação do requerido, ele terá o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer resposta, seguindo-se, até a prolatação da sentença, o procedimento cautelar comum. Destaca Câmara (2010, p. 111) que “pode ele, contudo, tendo sido deferida a medida liminar inaudita altera parte, optar por requerer o depósito ou pagamento da dívida, ou a substituição da medida por caução”. Em efetuado o pagamento ou o depósito do valor correspondente ao quantum da dívida, o processo cautelar será extinto. Greco Filho assinala que “a execução da ordem de arresto não se completa se o devedor, intimado, paga ou deposita em juízo a importância das dívidas, mais honorários de advogado arbitrado pelo juiz e custas”[18].
Se prestada a caução substitutiva do arresto, com previsão no artigo 819, inciso II, do Código de Processo Civil[19], poderá o requerido oferecer, caso queira, resposta, no prazo de cinco dias. Há que se evidenciar que a ausência de peça de defesa tem o condão de gerar a revelia, e, sendo disponível o interesse contido no apostilado processual, produzirá o seu principal efeito: gerar a presunção de veracidades das informações apresentadas pelo autor. Defluído o lapso temporal, e, porventura, tomada as eventuais providências necessárias, o caderno se encontrará maduro para a prolação de sentença, podendo, inclusive, caso não tenha sido concedida, deferir a medida cautelar pleiteada no apostilado processual. Leciona, com propriedade, Câmara:
“Este provimento final do processo cautelar poderá “confirmar” (rectius, substituir) a liminar anteriormente concedida. Pode, ainda, revogar tal medida ou, por fim, conceder a medida anteriormente não deferida (pouco importando a razão, já que o grau de profundidade da cognição que se exerce agora não se confunde com o que existia anteriormente). Por fim, pode o juízo, na sentença, deferir a medida cautelar que, até o momento, não houver sido concedida. Neste caso, a efetivação da medida será possível desde logo, pois a apelação eventualmente interposta será recebida somente no efeito devolutivo […]”[20]
Além disso, a efetivação da medida cautelar contida no arresto, assim como ocorre nas demais espécies cautelares, será feita no próprio apostilado processual. Na ausência de normas específicas para tal efetivação, o Estatuto de Ritos Civis afixa a observâncias das normas destinadas a regular a penhora, logo, o arresto se aperfeiçoa mediante auto ou termo de arresto, revelando-se imprescindível, também, o seu registro no ofício adequado. Por derradeiro, não há que se observar o contido no artigo 655 do Códex Processual Civil, eis que inexiste, no procedimento cautelar, momento oportuno para que sejam indicados os bens que serão apreendidos, já que a surpresa, por vezes, é conditio sine qua non para que a medida de urgência logre êxito, como também seria verdadeiro contrassenso aos princípios basilares do processo cautelar, no qual a urgência é requisito essencial.
6 Efeitos do Arresto Cautelar
Ao se examinar o arresto cautelar, infere-se que o primeiro efeito produzido é a afetação do bem apreendido à futura execução, uma vez que o bem arrestado será, na execução por quantia certa cuja efetividade se almeja, com a medida cautelar, assegurar, penhorado. Outro efeito do arresto é fazer com que o requerido perca a posse direta do bem apreendido, mantendo, entretanto, a posse indireta do bem e a sua propriedade. Entrementes, o bem objeto do arresto é entregue a um depositário judicial, auxiliar da justiça, ficando com o Estado-juiz, já que é detentor da posse direta do bem arrestado. Ainda que o proprietário seja o depositário do bem arrestado, perderá ele a posse direta do bem, sendo considerado um mero detentor da coisa apreendida judicialmente.
Quadra frisar que a apreensão do bem por meio do arresto não tem o condão de retirar a disponibilidade, uma vez que, como dito alhures, o requerido não perde, com a apreensão cautelar dos bens, o domínio a ser exercido sobre o mesmo. Assim, é plenamente possível a alienação do bem arrestado, sendo considerado com válido tal de disposição, sendo, contudo, ineficaz em relação ao credor, logo, não desembaraça o bem apreendido judicialmente, nem impede, posteriormente, a incidência de penhora sobre o mesmo. Destarte, pode-se salientar que, conquanto a alienação do bem penhorado produza o efeito de operar a transferência do bem do patrimônio do requerido passando a integrar o do adquirente, é incapaz de produzir os efeitos secundários da alienação, consistente na exclusão daquele da responsabilidade patrimonial. Permanece, doutro modo, sujeito à aludida responsabilidade, podendo, inclusive ser penhora, já que se encontrava afetado à futura execução.
Há que se salientar, também, que o arresto tem o condão de gerar o direito de preferência, até porque a penhora substancializa tal direito para o credor. É cediço que realizado o arresto previsto no artigo 653 do Código Civil e que não se confunde com o arresto cautelar, eis que aquele tem natureza executiva e não cautelar, a preferência estabelecida pela penhora retroage à data em que se consumou a primeira constrição legal. O questionamento existente, em relação ao arresto cautelar, é se o efeito, assim como ocorre no arresto executivo, retroage também se produz quando antes da penhora foi efetivado um arresto cautelar.
Segundo uma corrente doutrinária, como bem afiança Câmara (2010, p. 113), em razão da natureza cautelar do arresto, e que nada possui de execução, aquele não gera o direito de preferência. Deste modo, inadmite-se que, em efetivada a penhora sobre o bem anteriormente arrestado, o direito de preferência se opere de forma retroativa à data do arresto. Outro entendimento doutrinário apregoa que, uma vez realizada a penhora, esta retroage seus efeitos à data do arresto. Logo, no concurso entre duas penhoras incidentes sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro penhorou a coisa, exceto se o outro credor, antes daquela primeira penhora, tiver obtido o arresto do bem. Neste sentido, inclusive, colaciona-se o entendimento jurisprudencial que abaliza o expendido:
“Ementa: Processo Civil. Direito de Preferência. Concurso de Credores. Arresto. Registro anterior à Penhora sobre Imóvel. Prevalência da data do Arresto. Recurso não Provido. 1- Independente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (CPC, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC. 2- Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado. 3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ. 4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida. 5- Agravo regimental a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ AgRg no REsp 902.536/RS/ Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti/Julgado em 27.03.2012/ Publicado no DJe em 11.04.2012)
Terceira posição pugna pelo estabelecimento de uma distinção, a saber: efetivado o arresto quando já podia o demandante ajuizar a execução forçada, deve o direito de preferência decorrente da penhora retroagir seus efeitos até a data da apreensão cautelar. Doutra forma, tendo sido efetivado o arresto, quando ainda não era possível a instauração do processo executivo, o direito de preferência originado da penhora irá retroagir, apenas, até o momento em que o ajuizamento da demanda executiva tornou-se possível.
7 Extinção do Arresto Cautelar
A extinção do arresto cautelar encontra previsão no artigo 820 do Código de Processo Civil, o qual estipula que: “Art. 820. Cessa o arresto: I – pelo pagamento; II – pela novação; III – pela transação”[21]. Infere-se, a partir de uma leitura superficial do dispositivo legal em comento, que as três causas enumeradas guardam uma característica comum, qual seja: são causas de extinção da própria obrigação. As hipóteses apresentadas no artigo 820 do Estatuto de Ritos Civis, com efeito, é meramente exemplificativa, admitindo, portanto, um alargamento das hipóteses que acarretam a extinção do arresto, uma vez que este encontra seu termo diante do desaparecimento da própria obrigação. Deste modo, à guisa de exemplificação, a remissão da dívida também tem o condão de acarretar a extinção do arresto.
Com o escopo de afastar possíveis incongruências, há que se fazer uma observação pertinente, porquanto o inciso I do artigo 820 verbaliza que o pagamento cessa o arresto, ao passo que o inciso I do artigo 819 dicciona que o pagamento suspende o arresto. Na hipótese contida no inciso I do artigo 819 reclama que já tenha havido o deferimento do arresto, contudo, o mesmo não tenha, ainda, sido efetivado. Nesta situação, o pagamento sobresta a efetivação da medida. Já na hipótese contida no artigo 820 pressupõe que o arresto já tenha sido efetivado quando da realização do pagamento. Deste modo, o cumprimento da prestação devida terá como consequência extinção da eficácia do arresto já efetivado e não a suspensão da efetivação.
Ao lado disso, há que se considerar, também, que o arresto está sujeito às causas de extinção da eficácia de todas as medidas cautelares, expressamente entalhadas no artigo 808 do Código de Processo Civil[22]. Ora, a partir de tal sedimento, infere-se, com supedâneo no inciso I do artigo 808, que o não ajuizamento da ação principal, no ínterim anotado no Estatuto de Ritos Civis, ocorrerá a extinção da ação cautelar de arresto. Mister se faz trazer à colação o entendimento jurisprudencial que se coaduna com as ponderações apresentadas até o momento, consoante se infere:
“Ementa: Cautelar de Arresto. Necessidade de Ajuizamento da Ação Principal. Arts. 806 e 808 do CPC. Caso Concreto. Matéria de Fato. A ação principal deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da cautela, sob pena de perda da eficácia da medida liminar e extinção do feito sem julgamento do mérito. Entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. Apelo desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Quinta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70046404828/ Relator Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos/ Julgado em 14.03.2012)
“Ementa: Apelação Cível. Locação. Ação Cautelar de Arresto. Ação Principal não proposta no trintídio legal. Extinção do Feito. Cessa a eficácia da medida cautelar caso não intentada a ação principal no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida. Prazo de caráter fatal e peremptório, a teor dos arts. 806, c/c o art. 808, inc. I, ambos do CPC. Negaram Provimento ao Apelo. Unânime.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Quinta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70045693348/ Relator Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos/ Julgado em 28.03.2012)
Em importância, sobreleva anotara hipótese que extingue a eficácia da medida cautelar quando a mesma não é mais exigida para assegurar a efetividade do processo principal, vez que já houve o exaurimento do objeto. À guisa de exemplificação, observa a substancialização de tal ideário no caso em que houve a penhora, já que cessa a eficácia do arresto cautelar que terá assim exaurido o seu objeto. Não há que se falar em conversão do arresto em penhora, mas sim incidência da penhora sobre o bem que se encontrava arrestado, fazendo, por conseguinte, cessar a utilidade da medida cautelar. Só se poderia compreender que o arresto se resolve em penhora, na hipótese de se conferir ao verbo “resolver” o sentido de acabar, extinguir-se, comumente conferido pelo direito civil.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…