Maurício Moreira de Castro Júnior²
Francisca Juliana Castello Branco Evaristo de Paiva³
Resumo: O impacto ambiental é evento danoso ao meio ambiente de forma direta ou indireta. Enfatiza-se diversos impactos ambientais em especial o laboral, recém reconhecido pelo STF como espécie de meio ambiente, este enfoca-se aos danos provocados ao ambiente de trabalho violando a salubridade, adequação e a dignidade humana. Neste contexto, este estudo tem como objetivo principal analisar as condutas geradoras do dano na escala ambiental laboral, sendo estas: negligência pública e empresarial. Para tanto, fora realizada pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva, na qual utilizou-se estudos científicos, jurisprudências que enfatizam acerca do impacto ambiental na atividade laboral e a negligência estatal e empresarial no âmbito fiscalizatório. Portanto, é imprescindível a relevância deste em decorrência da recorrente violação dos Direitos Humanos e ao ambiente laboral pelas empresas que se utilizam de recursos minerais e da reiterada negligência do poder público que ciente dos fatos e das normas legais, nada faz para evitar colapsos ambientais.
Palavras-chave: Impacto. Negligência. Empresas. Laboral. Meio ambiente.
Abstract: Environmental impact is directly or indirectly harmful to the environment. Several environmental impacts are emphasized, especially the labor one, recently recognized by the STF as a kind of environment, this one focuses on the damages caused to the work environment, violating healthiness, adequacy and human dignity. In this context, this study has as its main objective to analyze the behaviors that generate damage at the environmental work scale, which are: public and corporate negligence. To this end, a bibliographic research with a deductive approach was performed, using scientific studies, jurisprudences that emphasize the environmental impact on labor activity and state and corporate negligence in the supervisory scope. Therefore, its relevance as a result of the recurring violation of Human Rights and the working environment by companies that use mineral resources and the repeated neglect of the public power that, aware of the facts and legal norms, does nothing to prevent environmental collapses.
Keywords: Impact. Neglect. Business. Labor. Environment.
Sumário: Introdução. 1.Meio Ambiente e impacto ambiental na atividade laboral. 1.1 Conceito de meio ambiente. 1.2 Das Espécies de Meio Ambiente. 1.3 Do meio ambiente laboral. 1.4 Impacto ambiental. 1.4.1 Os riscos oferecidos pela barragem do Feijão em Minas Gerais. 2. Dos princípios ambientais. 2.1 Prevenção. 2.2 Precaução. 2.3 Poluidor Pagador. 4. Negligência do poder público e das políticas internas das empresas. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O impacto ambiental é fator recorrente na atualidade e de grande amplitude, que com o passar dos anos vem se tornando cada vez mais repentino, são alarmantes os números de impactos ocasionados no Brasil, estes prejudicam não só o meio ambiente, mas nos seres humanos que necessitamos dele exorbitantemente para suprir nossa vida, sem meio ambiente se quer respiraríamos.
Levando em consideração as inúmeras formas de impactos ambientais esse estudo enfatiza aquele acometido na área laboral em decorrência da inobservância das empresas que exploram recursos minerais e do poder público que se negligencia perante estas, exemplo este o da cidade de Brumadinho, impacto de grande escala que ocasionou diversos danos ao meio socioambiental e aos próprios trabalhadores diante do seu ambiente de trabalho.
Portanto, o demandado estudo tem como problema de pesquisa a forma com que a negligência do poder público, e as políticas internas empresariais influenciam no impacto ambiental na atividade laboral, e na violação do princípio constitucional da prevenção e no princípio do poluidor pagador, diante dos recursos de mineração da barragem do Feijão em Minas Gerais.
Assim o presente trabalho tem como objetivo analisar as condutas geradoras do dano na escala ambiental laboral, sendo estas: negligencia pública e empresarial, falta de fiscalização, visibilidade de lucratividade excessiva das empresas, inobservância do ordenamento jurídico por parte pública e empresarial, além de analisar o impacto ambiental na atividade laboral na Barragem Córrego do Feijão em Brumadinho e discorrer sobre a aplicação do princípio da prevenção e do poluidor pagador no impacto laboral. É valido destacar que o presente estudo foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva.
Este é de grande relevância social, pois o número de barragens rompidas no estado de Minas Gerais só vem crescendo, dois são os exemplos em um curto lapso temporal, o de Mariana e da Barragem do Feijão, provocando enormes danos ambientais, inviabilidade da subsistência social nesta localidade, prejudicialidade na área laboral. Além da grande relevância para o ordenamento jurídico que apesar do corpo robusto de normas regulamentadoras acabam sendo inobservadas e inaplicadas pelo próprio poder público e pelas empresas mineradoras que exploram a mão de obra e buscam a lucratividade exacerbada.
No capitulo dois do presente labor, aborda a parte conceitual e introdutória explicando o que vem a ser meio ambiente e suas espécies, além de enfatizar na abordagem do meio ambiente laboral e o impacto nesta área, e evidenciar os riscos oferecidos pela barragem do feijão em Brumadinho, já no tocante ao capitulo três traz a observância aos princípios norteadores do direito ambiental e sua aplicabilidade no impacto laboral, e por fim o capitulo quatro informa a realidade consubstanciada pela negligencia estatal e das próprias empresas em decorrência da exploração de recurso mineral e sua lucratividade, apontando os danos causados ao meio e os desacertos cometidos pela Vale e o poder público.
MEIO AMBIENTE E IMPACTO AMBIENTAL NA ATIVIDADE LABORAL
Conceito de meio ambiente
O conceito de meio ambiente é bastante amplo, e, portanto, diversos são os atributos definidos pelos doutrinadores, no entanto, meio ambiente seria tudo aquilo que esteja em volta do ser humano, podendo ser elementos vivos ou não vivos, mas que afetam a vida dos seres vivos e seu ecossistema, afetando assim até mesmo a própria área laboral. Meio ambiente seria o conjunto de fatores naturais, ecológicos, biológicos, químicos e físicos que de alguma forma se interligam ao ser humano e influenciam de forma direta e indireta na sua vida.
O conceito legal de Meio Ambiente se encontra previsto no art.3º, inc. I da lei 6.938/81, no qual define que: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Indo além o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, definiu o meio ambiente de uma forma bem mais ampla e completa na sua resolução nº 306 de 2002, na qual define: “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (CONAMA, 2002). Observa-se que o CONAMA além de falar a respeito do que já estava estabelecido na lei nº 6.938/8 acrescentou que se enquadram na definição ambiental as condições que envolvam o patrimônio cultural e artificial.
Quanto ao direito ambiental, este é um ramo do direito público dotado de força normativa, carregando em seu arcabouço princípios e normas que visam preservar e regulamentar o meio ambiente em decorrência das condutas humanas, buscando assim um meio ambiente equilibrado. Sobre o mesmo aspecto define Paulo de Bessa Antunes (2016, p.6) que: “O Direito Ambiental, é, portanto, a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente”.
Diante disso podemos perceber que existe forte ligação entre meio ambiente e direito, do qual o direito visa proteger o meio ambiente contra o crescimento da sociedade e das práticas reiteradas dos seres humanos, desejando disciplinar os mesmos a sanarem as suas práticas frequentes de atos prejudiciais ao meio ambiente, intentando assim a uma sociedade equilibrada sem que se possa agredir o meio ambiente.
Constata-se que não existe uma definição exata para meio ambiente, tendo inúmeras definições e conceitos legais, em decorrência disso o STF reconheceu a amplificação do conceito legal de meio ambiente e reconhecendo assim o meio ambiente do trabalho ao lado do natural, cultural e artificial, fazendo assim com que o meio ambiente seja dividido em diversas espécies.
Espécies de Meio Ambiente
Como já abordado no tópico 2.1 Conceito de meio ambiente, informa que o conceito de meio ambiente é bastante amplo e que não existe uma uniformidade a respeito deste, sendo que o STF reconheceu que além do conceito normativo definido na lei 6.938/81, existe forte detrimento doutrinário a respeito da regularização da definição de meio ambiente do trabalho e genético, porém boa parte entende que o laboral integra o meio ambiente artificial e que o segundo integra o meio ambiente natural. Portanto, o STF, decidiu que o meio ambiente do trabalho ao lado do natural, cultural e do artificial, fazem partes do meio ambiente sendo assim espécies deste.
Afirma-se que o meio ambiente laboral é efetivo quando as empresas elas respeitam e cumprem as normas de segurança e medicina do trabalho, respeitando também as normas pertinentes ao meio ambiente do trabalho, acarretando assim condições dignas, seguranças e evidenciando um trabalho em conformidade com o meio ambiente e respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, ocasionando o desenvolvimento humano na área do trabalho e utilizando dos equipamentos de proteção individual com a finalidade de respeitar seu estado físico e mental propiciando um ambiente equilibrado e respeitador das normas e princípios efetivos do meio ambiente laboral.
Do meio ambiente laboral
Recém reconhecido pelo STF como uma espécie autônoma do meio ambiente e conforme abordado nos itens anteriores. O meio ambiente laboral é de extrema essencialidade uma vez que busca a higidez entre a vida humana e o seu ambiente de trabalho, tornando este digno, salubre e adequado assegurando ao trabalhador um ambiente laboral prospero e eficaz, sem que se possa prejudicar também ao meio ambiente, ocasionando equilíbrio entre atividades desenvolvidas pelo homem para desempenhar o seu trabalho e o seu ambiente de trabalho que o cerca.
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2017, p.61) o meio ambiente laboral é:
“O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas a sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”
Percebe-se que para que seja respeitado devidamente os parâmetros legais do meio ambiente do trabalho este deve ser cumprido pelo empregador que deve desempenhar seu papel e assegurar a melhor condição de trabalho ao empregado. Assim o meio ambiente laboral se torna eficaz quando o empregador disponibiliza materiais para a segurança do empregado, apresenta uma boa interatividade com os funcionários, gerando, portanto, um ambiente de trabalho harmonioso e prospero, buscando assim proteção ao trabalhador tanto física e mental, influenciando no desenvolvimento do trabalho e propiciando um ambiente de trabalho hígido propondo a dignidade do trabalhador e o equilíbrio entre empregado, empregador e meio ambiente.
O empregador deve gerar segurança e proteção ao empregado para que este com saúde venha a desenvolver uma atividade produtiva no exercício da sua função e que esta deve ser cercada por um ambiente tranquilo e digno, pois é onde as pessoas passam maior parte do tempo e que, portanto, exige-se que tenha um ambiente adequado, salubre, próspero e harmonioso, gerando conforto no desempenho da atividade do empregado.
A respeito do direito ambiental laboral e do direito do trabalho existe uma certa distinção conforme assegura Celso Antônio Pacheco (2017, p.596):
“O ponto de partida a ser adotado é que a proteção ao meio ambiente do trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por objeto jurídico a saúde e segurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar de uma vida com qualidade. Busca-se salvaguardar o homem trabalhador das formas de degradação e poluição da vida.”
Portanto o direito ambiental laboral visa resguardar o local de trabalho observando os princípios assim como da dignidade da pessoa humana, porém não visando somente o lugar de trabalho e a proteção do homem mais a proteção do meio ambiente, fazendo com que se possa ter um equilíbrio entre homem e meio ambiente para que assim possa evitar degradações e impactos tanto ao meio ambiente quanto ao local de trabalho do ser humano.
Impacto ambiental
O impacto ambiental seria qualquer mudança ocasionada no meio ambiente em decorrência da expansão dos seres humanos este pode se dar de duas maneiras: positiva e negativa, sendo positivas quando acrescentam positivamente ao meio ambiente, ou seja, resultam em melhorias ao sistema natural e ambiental e negativos quando de certa forma esse desenvolvimento humano vem a prejudicar o meio trazendo riscos aos seres vivos e a própria natureza.
A definição legal de impacto ambiental se encontra prevista na em seu art.1° da Resolução nº 1 de 23 de Janeiro de 1986 do CONAMA, no qual define: considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais.
Já no tocante ao impacto ambiental na atividade laboral este encontra-se ligado às mudanças provocadas ao ambiente de trabalho ao qual se destinam as pessoas, acarretando assim violação do direito constitucional da tutela imediata e mediata e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, no qual todo ser humano tem direito de trabalhar em um ambiente adequado, salubre e que não prejudique no seu bem-estar e na sua integridade física.
No século XXI, poucos respeitam o equilíbrio e o desenvolvimento do planeta, pensando tão somente em lucros e deixando de pensar no bem mais precioso e de uso comum de todos que é o meio ambiente.
Um grande exemplo de inobservância do direito ambiental e que assim ocasionou impacto ambiental de grande escala que atingiu inclusive a área laboral foi o rompimento da barragem do Feijão em Minas Gerais, que veio por atingir os funcionários que se encontravam no próprio refeitório no seu horário de almoço.
Trata-se de um verdadeiro descaso com os empregados pois o meio ambiente laboral encontra-se, com alto risco e falta de segurança aos funcionários e desrespeito às normas positivas. A barragem utilizava-se da exploração de recursos minerais, e que esta acabou desvirtuando as normas regulamentadoras do meio ambiente e assim ocasionou o impacto ao ambiente de trabalho dos seus próprios funcionários.
É imperioso destacar que além dos pressupostos legais disciplinados em códigos, leis, sanções, existem as normas regulamentadoras, estas também devem ser obrigatoriamente observadas e respeitadas pelas empresas públicas e privadas e pelos órgãos da administração pública tanto direta quanto indireta, desde que possuam empregados vinculados e regidos pela consolidação das leis trabalhistas – CLT.
Existe uma gama de normas regulamentadoras sendo ao total 37, que visam fiscalizar, regulamentar, promovendo assim a segurança e um ambiente laboral digno e salubre, sempre visando o equilíbrio entre meio ambiente laboral, empregado e empregador. Dentre as diversas normas sendo mencionadas duas que são de extrema relevância, sendo estas: a norma reguladora nº 4 que aborda sobre serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e norma reguladora nº 9 que dispõe sobre programas de prevenção de Riscos Ambientais.
A NR nº 4 em seu item 4.1 e 4.2 deixa explicito que:
“4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.”
Já a NR nº 9 em seu item 9.1.1 e 9.1.2 nos informa que:
“9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.”
Observa-se que as normas abordam que as empresas e os órgão da administração pública que de certa forma apresentam empregados regidos pela CLT devem criar de forma obrigatória serviços especializados na segurança e medicina do trabalho para assim proteger o trabalhador, buscando promover a saúde e sua integridade física na sua área laboral obtendo de forma evidente o equilíbrio entre o meio ambiente e o ser humano.
Indo além, a norma número 9 ainda veio para complementar o disposto na legislação infraconstitucional, que aduz a implementação e criação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que devem ser desenvolvidos pelos empregador ou pela própria administração pública visando a redução dos possíveis riscos que a atividade desenvolvida por estes pode ocasionar, e como já abordando, sempre visando a proteção do trabalhador e a promoção de um ambiente de trabalho digno, salubre e adequado sempre respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Demonstrado as normas reguladoras, é evidente que mesmo diante de todo uma amplificação de normas que regulam as diretrizes ambientais e ambientais laborais, as empresas e o poder público “fecham os olhos” e agem de forma negligente pois não cumpre com o ordenamento jurídico e assim colocando as vidas do trabalhadores em risco em decorrência de um ambiente insalubre, inseguro e inadequado ao desenvolvimento da atividade laboral.
Os riscos oferecidos pela Barragem do Feijão em Minas Gerais
A barragem do Feijão estava localizada no ribeirão-ferro carvão na região conhecida como córrego do feijão localizada no município de Brumadinho estado de Minas Gerais, a barragem do feijão explorava recursos minerais, utilizando-se de rejeitos de minérios de ferro, recurso de extrema lucratividade e prejudicialidade ao meio ambiente, conforme assegura o site G1 (2019) que:
“De acordo com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e a Agência Nacional de Mineração (ANM), a barragem que se rompeu tinha a maior classe da legislação, ou seja, de grande potencial poluidor, e a categoria de dano potencial associado alto, que traz perdas de vidas humanas e impactos econômicos, sociais e ambientais.”
Como se pode perceber a Barragem córrego do feijão já apresentava grande risco a população local, aos trabalhadores e ainda ao nosso precioso meio ambiente, fato em que pouco preocupava a empresa frente a exploração da barragem que era empresa Vale S.A, na qual somente se preocupavam em lucrar pois os ganhos nas empresas eram altíssimos e pouco se preocupavam com a proteção das pessoas e com o meio ambiente.
No entanto a barragem do feijão rompeu no dia 25 de janeiro de 2019, acarretando um enorme desastre ambiental com 235 mortos e 35 desaparecidos segundo Defesa Civil. A barragem ocasionou diversos danos em diversos âmbitos, como social, econômico e ambiental, com alto número de mortes e um impacto ambiental devastador, ocasionando assim a morte de inúmeros trabalhadores que se encontravam em seu ambiente de trabalho.
Quanto aos impactos ambientais decorrentes do rompimento da barragem, são inúmeros, como destaca o site Mundo Educação (2019):
“Em virtude da grande quantidade de rejeitos e da velocidade em que foram liberados, a lama destruiu grande parte da vegetação local e causou a morte de diversas espécies de animais. É importante salientar que a região abrigava uma grande área remanescente da Mata Atlântica, um bioma com grande biodiversidade. Houve, portanto, uma enorme perda. De acordo com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) a área da vegetação impactada representa 147,38 hectares.
Os rejeitos da mineração atingiram ainda o rio Paraopeba, que é um dos afluentes do rio São Francisco. A grande quantidade de lama torna a água imprópria para o consumo, além de reduzir a quantidade de oxigênio disponível, o que desencadeia grande mortandade de animais e plantas aquáticas. Em relação ao rio São Francisco, a expectativa é de que a lama seja diluída antes de atingi-lo.”
Observa-se que por parte da Vale S.A não ocorreu preocupação para com a fiscalização de suas barragens mantendo uma boa estrutura, construindo refeitórios até mesmo abaixo de uma das barragens.
A Vale já teve outras barragens rompidas em Minas Gerais sendo uma delas a de Mariana que também teve grande repercussão na área social, econômica e ambiental, a vale deveria respeitar a legislação vigente e garantir um bom ambiente de trabalho visando e obedecendo o princípio da dignidade da pessoa humana, fato que não foi respeitado e que ocasionou a morte de inúmeros funcionários em seu ambiente de trabalho em decorrência do rompimento da barragem do córrego do feijão em Brumadinho.
Portanto, podemos perceber que inúmeros são os riscos propostos por barragens sendo estas de exploração de minério ou não, podendo ocasionar danos tanto ao meio ambiente quanto aos seres humanos, podendo ocasionar diversas mortes, fato de suma importância é que muitas vezes o poder público fecha os olhos para essa situação e pouco se preocupa em fiscalizar e observar o parâmetro legal no qual assegura o princípio que toda empresa deveria cumprir, o princípio da prevenção, podendo assim evitar rompimentos de barragens e possíveis danos ao meio ambiente.
DOS PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Como todo parâmetro legal necessita de características basilares para dar apoio e fundamentar o ordenamento jurídico dando maior seguridade a este, com o meio ambiente não é diferente, existindo um grande corpo de normas, princípios com intuito de regulamentar e prevenir que as condutas humanas prejudiquem o meio ambiente, assim aborda-se no presente capítulo os princípios fundantes, basilares e essenciais ao meio ambiente, podendo ser encontrados de forma explicita e implícita sendo alguns regulamentados pela própria Constituição Federal de 1988.
Princípio da Prevenção
O Princípio da prevenção é extremamente importante para o direito ambiental, trata-se de um princípio basilar para a proteção do meio ambiente. O princípio da prevenção por si só já se auto define, busca prevenir que de alguma forma venha a ocorrer algum dano ao meio ambiente.
O princípio da prevenção encontra-se devidamente expresso nas resoluções do CONAMA e no caput do art.225º da Constituição Federal de 1988, no qual disciplina que o direito ambiental é um direito de todos e que o poder público e a coletividade tem o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, assim demonstra que o princípio da prevenção visa proteger o meio ambiente e evitar que possíveis danos venham a acontecer a nossa natureza, porque os danos ao meio ambiente são irreversíveis e irreparáveis, pois uma vez ocasionados não há como recupera-lo, por exemplo como recuperar uma espécie que esteja em extinção ? Como recuperar uma floresta antiga cheia de diversos ecossistemas, de diversas espécies de animais, de fauna e flora abrangente?
Para Frederico Amado (2014, p.84) o princípio da Prevenção “já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos”.
O que se pode perceber através do princípio da prevenção é que somente ele não é suficiente para proteger e resguardar nosso direito ambiental, até mesmo pela grande riqueza de princípios que o direito ambiental apresenta, e é por isso que podemos utilizar-se de diversos meios para que se possa fazer cumprir a lei e respeitar o princípios norteadores vigentes, utilizando assim de multas, sanções, estudo prévio de impacto ambiental , liminares e entre outros meios que venham a atribuir o respeito à lei e que possa punir o agente causador para que o mesmo não venha novamente a praticar o ato, prejudicar e ocasionar danos ao meio ambiente.
Tem-se ainda uma certa diferenciação entre princípio da prevenção e precaução o qual a língua portuguesa o coloca como sinônimos, porém no ordenamento jurídico indicam situações diferentes conforme define Maria Luiza Machado Granziera (2009, p.55):
“Os vocábulos prevenção e precaução, na língua portuguesa, são sinônimos. Todavia, a doutrina jurídica do meio ambiente optou por distinguir o sentido desses termos, consistindo o princípio da precaução em um conceito mais restrito que o da prevenção. A precaução tende à não-autorização de determinado empreendimento, se não houver certeza de que ele não causará no futuro um dano irreversível. A prevenção versa sobre a busca da compatibilização entre a atividade a ser licenciada e a proteção ambiental, mediante a imposição de condicionantes ao projeto.”
Portanto o princípio da prevenção como basilar do direito ambiental veio para buscar evitar que as reiteradas condutas humanas venham a prejudicar o meio ambiente e assim resguardar o mesmo de danos irreversíveis.
Princípio da Precaução
Como nada no âmbito jurídico é absoluto e tudo se parte de um pressuposto de relatividade, não é diferente com o princípio da precaução que também é princípio de grande controvérsia doutrinaria uma vez que parte minoritária acredita que o princípio da precaução por si só não existe e que esse dogma é fruto do princípio da prevenção que se encontra explicito no art. 225 da Constituição Federal.
Tese esta defendido por Celso Antônio Pacheco (2017, p.91) que afirma:
“Assim, concluímos que no plano constitucional o art.225 estabelece efetivamente o princípio da prevenção, sendo certo que o chamado “princípio da precaução”, se é que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado dentro do princípio constitucional da prevenção.”
Já a doutrina majoritária acredita na existência de um princípio autônomo ao lado do da prevenção, e que o princípio da precaução se encontra de forma implícita no art. 225 da CF e de forma expressa nas legislações infraconstitucionais como: principio 15º da declaração do Rio (ECO 1192), Convenção sobre mudança do clima em seu art.3° do item 03, no art.1º da lei 11.2005, além de se encontrar nas próprias resoluções do CONAMA.
É mister destacar que o princípio da precaução também foi encontrado explicitamente no art. 54° §3 da lei 9.605/98 que aduz:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
Observa-se que tais atos só comprovam a verdadeira existência autônoma do princípio da precaução ao lado do princípio da prevenção, sendo sim encontrado de forma evidente e explícita no âmbito jurídico infraconstitucional.
O princípio da precaução tem a função de precaver, de adotar medidas de precaução visando reduzir os riscos e danos ao meio ambiente e a população nos casos em que empresas, empreendimentos e entes públicos tiverem ciência de que de certa forma algo pode a ocasionar danos ambientais irreversíveis, porém não tem a certeza científica de que tais atos virão a acontecer e quais a extensões esses danos podem ocasionar, tendo somente a suposta previsão de um ato que pode vir a acontecer.
É axiológico o dever do poder público em proteger o patrimônio ambiental, sendo assim nos casos em que se ofereça certo perigo ao meio ambiente é imperioso que o poder público não autorize e nem libere a atividade que supostamente pode impactar o meio ambiente, podendo esta ser liberada mediante utilização de meios alternativos que vislumbrem a proteção ambiental e a não prejudicialidade do mesmo, assegurando uma atividade sustentável e que não traga prejuízos.
Deve-se ressaltar que em caso de dúvida deve deliberar em favor do meio ambiente e a saúde “in dubio pro natura ou salute”. E que nas ações ambientais a doutrina sustenta a tese da inversão do ônus da prova, ou seja, cabendo ao réu a obrigação de demonstrar que sua atividade é sustentável e não prejudicial ao meio ambiente.
Princípio do Poluidor Pagador
Antes de mais nada deve-se esclarecer um equívoco social que muitos ao lerem o nome princípio do poluidor pagador chegam a imaginar que poluidor pagador é aquele que pode pagar para poluir, que pode poluir e depois simplesmente pagar, só que não é assim que acontece, na verdade o princípio do poluidor pagador apresenta duas características importantes que são: o caráter repressivo que após ocorrido o dano, visa a sua reparação, e o caráter preventivo que é aquele que busca evitar que danos ambientais aconteçam.
A Constituição Federal trouxe explicitamente o princípio do poluidor pagador no art. 225º §3º (BRASIL, 1988):
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Desse modo averígua-se que é imposto ao poluidor o dever de arcar com o dano que causou ou que pode ocasionar, ou seja, arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade ocasionar.
Podemos constatar ao ler o artigo supracitado que com o princípio do poluidor pagador existe uma relação com a teoria do risco integral, e com a responsabilidade civil que neste caso será objetiva conforme entendimento do STJ no (EDcl no REsp 1374284-MG, Quarta Turma, DJe 27/08/2014) que afirma:
“RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados.”(grifo nosso)
Podemos concluir que o princípio do poluidor pagador tem característica punitiva, visando punir o indivíduo que venha a prejudicar o meio ambiente e fazendo com que este arque com os prejuízos ocasionados para que assim não o faça novamente, ocorrendo assim a responsabilidade objetiva sendo obrigado a reparar o dano mesmo que alegue alguma excludente de responsabilidade.
4 NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO E DAS POLÍTICAS INTERNAS DAS EMPRESAS
Antes de qualquer abordagem, é supra importante destacar a respeito da Barragem do Feijão em Brumadinho.
A mina córrego do Feijão era bem antiga, tinha funcionamento desde 1956, porém nesta época não era de Controle da Vale e sim da Companhia de Mineração Ferro e Carvão, em 73 o controle da mina passou para outra Mineradora e tão somente em 2003 que está passou a ser de controle da Mineradora Vale.
Vale destacar que a Mina Córrego do Feijão, era de grande extensão e que nesta existiam subdivisões, como exemplo o da Barragem I, que era a de maior amplitude com 87 metros de altura e cerca de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos de Mineração. Além do mais, a Vale apresenta grande potencial diante da Cidade de Minas Gerais, contendo diversas barragens e inclusive uma também rompida que foi a barragem de Mariana.
A respeito da barragem montante que é o caso da barragem I rompida na barragem do feijão, são consideradas as mais perigosas e mais inseguras, sendo até mesmo inutilizáveis em alguns países. Porém por serem mais baratas acabam ainda sendo utilizadas, uma vez que as empresas como a Vale só vislumbram lucrar e se quer se preocupam com o meio ambiente e com a população.
Nesse sentido aponta a Universidade Federal, com seu renomado professor Roberto Galèry (2019):
“Barragens de rejeitos construídas com o método de alteamento a montante não chegam a ser condenadas pela Sociedade Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica, mas exigem controle muito maior, exatamente no que se refere à segurança. Por isso, esse modelo de barragem já não é mais aceito em países como Canadá e Chile.”
De acordo com o supracitado, é que se questiona, aonde está a intervenção pública? Onde se encontra os meios utilizados pelo poder público para combater essas barragens? E os meios de prevenção para garantir a proteção do meio ambiente e da população?
O poder público é negligente, uma vez que este como assevera o art.225 da Constituição Federal, tem o dever de proteger o meio ambiente, incluindo neste a proteção ao ambiente laboral, e diante disso regularizar e fiscalizar as barragens como a do Feijão, que assim nada fez e permaneceu inerte, deixando que a empresa operasse as suas atividades diante da barragem até levar ao seu rompimento ocasionando grande impacto e dano ao meio ambiente e a área laboral.
Diante da iminência do Poder Público assevera o renomado professor Celso Antônio Pacheco (2017, p.607) que:
“Em face exatamente dos princípios que iluminam juridicamente a ordem econômica em nosso país é que o poder público não só como agente gestor, normativo e regulador da atividade econômica, mas principalmente no sentido de assegurar a efetividade do direito ambiental em face dos recurso ambientais, deverá exigir como regra o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de toda e qualquer obra ou mesmo atividade que potencialmente possa causar significativa degradação do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho em face daqueles que pretendem licitamente explorar recursos minerais.”
Diante do estudo do renomado professor pode-se perceber que o Direito Público sempre que se tratar de uma atividade que busque explorar recursos minerais, deve exigir o estudo prévio de impacto ambiental, e que deve sempre fiscalizar essas atividades para que assim possa evitar danos e impactos ambientais.
Exemplo prático de ineficácia e negligência do poder público foi o do caso do rompimento da barragem em Brumadinho, onde este foi avisado diversas vezes sobre o perigo do rompimento da barragem e em nenhum momento nada fez, se quer foi fiscalizar a barragem, acabou assim concorrendo para o rompimento da barragem e para o dano ambiental na atividade laboral conforme assegura o site Estadão Politica (2019) que:
“O Brasil tem uma legislação forte para todo o processo de liberação de obras e empreendimentos, mas peca muito no acompanhamento, fiscalização e prevenção. Tivemos, há pouco tempo, o rompimento da barragem de Mariana, do mesmo grupo empresarial da Vale, que também foi um evento gravíssimo. À época, houve toda uma reverberação, alertas e discursos de autoridades e analistas. Porém, passado o impacto, o tema foi esquecido e se manteve a ausência de fiscalização e acompanhamento.
O Brasil tem, ainda, a Política Nacional de Segurança em Barragens, instituída pela Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece procedimentos para a segurança de barragens destinadas à acumulação de água, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. No entanto, a norma não foi implementada em termos práticos.”
Percebe-se que o Brasil tem forte legislação a respeito da proteção ambiental em decorrência da exploração de recurso mineral, porém peca nas fiscalizações e assim caba contribuindo para o impacto ambiental, pois não respeita a legislação e caba ajudando de forma indireta na exploração de recursos minerais e gerando assim diversos danos ambientais como foi o caso de Brumadinho onde mesmo quando a barragem ainda estava em funcionamento foi verificado que a mesma era grande geradora de poluição e prejudicial aos seres humanos que ali trabalhavam e residiam e em nada o poder público se preocupou em fiscalizar e evitar esses danos ao meio ambiente.
Prova disto foi o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em desfavor do Prefeito de Brumadinho:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE BRUMADINHO – RECURSOS ORIUNDOS DO CFEM – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – PAGAMENTO DE DESPESAS DIVERSAS – VIOLAÇÃO AO ART. 8º, DA LEI Nº 7.990/89 E DECRETO FEDERAL Nº 01/1991 – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL – MANUTENÇÃO. Nos termos da Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); e c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A destinação indevida dos recursos da CFEM pelo réu consiste ato de improbidade administrativa por desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade, sendo desnecessária a caracterização da intenção de realizar a conduta ou da existência de locupletamento ilícito, pois é suficiente o dolo latu senso ou genérico para fins de caracterização da improbidade administrativa censurada pelo art. 11, da Lei nº 8.429/92. (Apelação cível nº 1.0090.15.000532-1/001 – comarca de brumadinho – 1º apelante: ministério público do estado de minas gerais – 2º apelante: Avimar de melo Barcelos – apelado(a)(s): ministério público do estado de minas gerais, Avimar de melo Barcelos).” (grifo nosso).
Observa-se da presente decisão que o prefeito da cidade de Brumadinho durante seu mandato, no período de 2009 a 2012, utilizou-se dos repasses recebidos do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) a título de compensação financeira pela exploração e extração de recursos minerais, porém em nada utilizou para renovação e nem sustentabilidade do meio ambiente e assim utilizando para a realização de despesas diversas. Assim fica evidenciado que o poder público foi negligente e se quer se preocupou com o meio ambiente é notório que o poder público se quer fiscaliza as empresas de recursos minerais importando tão somente com quantias e valores que podem receber destas empresas para utilizarem em recursos diversos e esquecerem destas empresas mineradoras e do meio ambiente.
Já no tocante a empresa Mineradora Vale e a sua fiscalização nas barragens, estas eram feitas por Engenheiros da empresa alemã Tuv Sud Bureau Projetos e Consultoria. Seus engenheiros em depoimento à polícia informaram que se sentiram coagidos a assinarem os laudos e que já haviam informado a vale sobre o risco.
Nesta vereda, o Jornal Folha de São Paulo (2019) informa: “Que o Engenheiro de recursos hídricos da Vale, Felipe Figueiredo Rocha, afirmou que a diretoria da Mineradora Vale tinha conhecimentos dos riscos da Barragem de Brumadinho”.
A empresa Vale e sua política interna pouco se preocupava com a sua fiscalização e assim evidenciando sua negligência perante este quesito, os olhos da mineradora eram voltados tão somente aos lucros exorbitantes e seus Royalts. A empresa sequer se preocupava com os trabalhadores e seu ambiente laboral, uma vez que na Mina Córrego do Feijão dispunha de 613 trabalhadores e 28 terceirizados, estes trabalhavam em três turnos, com distribuição de carga horaria, porem a empresa operava 7 dias por semana.
Exemplo claro deste fato foi que na tragédia de Brumadinho que no total foram cerca de 300 pessoas mortas ou desaparecidas, sendo parte destes funcionários pois parte do setor da empresa foi atingida pelo rejeito de minério e pela lama da barragem, um descaso com o ambiente laboral, salubre, adequado e digno.
Deste modo é valido constatar que a empresa Vale com sua política interna não se preocupava com o ambiente laboral e tão pouco com os trabalhadores, e somente com sua lucratividade que advinha não só do minério mas da desvalorização da força de trabalho, aproveitamento máximo de máquinas e equipamentos que acabavam operando sete dias por semana, exploração máxima do meio ambiente negligenciando as leis ambientais, negligencia com a segurança exemplo deste é o rompimento de duas barragens como a do Feijão e a de Mariana, com destruição de grande escala e a pressão as Estatais para facilitar o manuseio do trabalho da Mineradora e evitar assim pagamento de multas e de fiscalização.
Outro fator importante de ser destacado é que quando o poder público permite a continuidade da empresa Vale, está autorizando que os direitos dos atingidos continuem a ser violados e assim corrobora para o crime tanto ambiental quanto social.
É válido alienar que a empresa além de ser negligente com meio ambiente laboral, e com os trabalhadores foi negligente com o sistema ambiental e com a população que utiliza deste meio como modo de subsistência, exemplo este foi que com o rompimento da barragem, diversos rios como Paraopeba e afluentes do Rio São Francisco foram prejudicados e contaminados com lama toxicas, que assim acaba prejudicando a polução local que utiliza da pesca e do rio para garantir a sua subsistência, gerando também diversas doenças e causando assim violação aos direitos humanos a saúde.
Por fim, é notório o grande impacto ocasionado em decorrência do rompimento da barragem córrego do feijão que veio a atingir diversas escalas como: social, cultural e econômica além do apanhado que destruiu boa parte das fazendas que próximo ficavam. Assim o rompimento da barragem gerou violação dos direitos humanos e diversos danos a saúde como: doenças relacionadas a depressão, estresse, insônia, ansiedade, conforme demonstra o site Pleno.News (2019):
“De acordo com a prefeitura da cidade houve aumento da prescrição e venda de medicamentos antidepressivos na rede pública. Além disso, foram registradas 39 tentativas de suicídio e três suicídios. A maioria das tentativas foi feita por mulheres (28 dos 39) que perderam filhos e marido, afirma o secretário municipal de Saúde de Brumadinho, Junio Araújo Alves. Segundo o coordenador, a alta de casos de depressão diagnosticada foi de 23%.”
Percebe-se que não foram afetados só as vítimas do ocorrido, mas a população feminina, as famílias que perderam seus entes queridos, aumentado assim o número de remédios antidepressivos e a quantidade de tentativa de suicídios, além dos rios que foram afetados e prejudicados, o ambiente de trabalho e a fauna e flora local. É mister esclarecer que todos esses danos poderiam ser evitados se as empresas tivessem cumprido com o ordenamento jurídicos vigente e com as regulamentações legais e que o poder público não tivesse sido negligente perante as efetuações de fiscalizações nas empresas mineradoras que exploram recursos minerais.
CONCLUSÃO
Através de pesquisas realizadas em artigos, livros, jurisprudências, jornais e revistas torna-se possível uma compreensão clara a respeito da negligência pública e empresarial diante do ocorrido em Brumadinho, observando os quesitos que envolveram tal questão. Assim como os prejuízos ocasionados em diversas áreas pela não aplicabilidade do dever legal do estado e das empresas em regular e fiscalizar as atividades que prejudiquem o meio ambiente e seus recursos minerais.
Mesmo com um rico ordenamento jurídico onde informa que é dever não só do estado, mas da população em geral cuidar e lutar pela preservação ambiental, também da empresa em preservar um bom ambiente de trabalho, como também desenvolver fiscalizações e estudos prévios a fim de evitar riscos a população, ao meio ambiente e aos trabalhadores, estes acabam não cumprindo com tal quesito e ficam ligados somente as lucros que as empresas geram.
É mister esclarecer que partes de lucros empresarias aproveitados dos recursos minerais são repassados ao poder público que deveria aplicar o mesmo na própria natureza a fim de evitar danos e lutar pela prosperidade ambiental, porém o poder público usa este dinheiro para aplicação em outras áreas ocorrendo o desvio de finalidade e até mesmo para se promover no âmbito político, além de se aliar com a empresa de mineração para propor acordos irrisórios que não se comparam com a perda de entes familiais, com a finalidade de evitar que as famílias dos atingidos vá até o poder judiciário na tentativa de terem seus direitos tutelados.
Portanto, fica mais que notório o descumprimento, a negligência e a concorrência do poder público junto as empresas que se aproveitam de recursos minerais, que acabam não fiscalizando nem regulamento estas empresas, concorrendo assim o para os eventos danosos e prejudiciais que podem resultar desta negligência, além de ressaltar que todos devem se preocupar com o meio ambiente, com o local de trabalho, a fauna, flora para um desenvolvimento prospero para as futuras gerações, quesitos estes que o poder público e as empresas não se preocuparam, ficando ligados somente ao dinheiro e lucro excessivo gerados em decorrência da própria utilização do meio ambiente ao extrair recursos minerais, era mais que respeitoso utilizar deste dinheiro para aplicações na própria reconstrução natural.
REFERÊNCIAS
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[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, 14 de novembro de 2019.
[1] Graduando do curso de bacharelado em direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA. E-mail: mauriciolowga@hotmail.com
[1] Orientador, professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: jujuevaristo@yahoo.com.br.
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