A Pensão por Morte e os reflexos causados em decorrência do racismo instituído contra a população negra

Resumo: A pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido em momento de grande pesar, visando o amparo da família daquele que é muitas vezes o responsável pelo sustento. Para tanto será analisado o conceito do referido benefício, apontando suas características gerais pertinentes apenas ao Regime Geral da Previdência Social de acordo com as normas vigentes a partir da Lei nº 13.135/2015 e verificaremos posteriormente os reflexos que causam a Previdência Social a morte do povo negro em decorrência do racismo no Brasil a medida em que são trabalhadores que contribuem obrigatoriamente para a Previdência Social e ao final chegaremos à conclusão deste trabalho.

Palavras-chave: Pensão por Morte, Benefício Previdenciário, Racismo.

Abstract: The pension for death it is being the social security benefits granted to the dependents of the deceased at a time of great sorrow, aimed at family support that is often responsible for support it. To do so will analyze the concept of that benefit, pointed with its relevant general characteristics only to the General Administration of Social Security according to the standards from the Law No. 13.135/2015 and later we will check reflexes which cause the Social Security death of black people as a result of racism in Brazil the extent to which workers are required to contribute to Social Security and at the end we come to the conclusion of this work.

Keywords: Pension for death, social security benefits, racism.

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Pensão por Morte. 1.1 Data de início do benefício. 1.2 Requisitos. 1.3. Dependentes. 1.4. Valor da Pensão por morte. 1.5. Não tem direito a concessão do benefício. 1.6. Cessação da pensão. 2. Conceito de Racismo. 2.1 A Evolução do racismo no Brasil. 2.2 O Racismo Institucionalizado.  2.3 O Racismo contra as mulheres negras. 2.4 A vulnerabilidade da Juventude Negra.  Conclusão. Referências.

Introdução

Analisar-se-á as particularidades do benefício de prestação continuada “pensão por morte”  a partir da vigência da Medida Provisória nº 664 e da Lei nº 13.135 e os reflexos causada pelo racismo à população negra, sendo de extrema importância em um país onde depois de um grande período de ditadura militar elaborou-se uma Constituição chamada de “cidadã” pela valorização da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais do indivíduo, analisando como as consequências decorrentes do racismo no Brasil causam a Previdência Social um grande gasto com o pagamento do benefício da pensão por morte aos seus dependentes, visto que grande parte é destes trabalhadores começam a laborar na mais tenra idade e ao final a conclusão deste trabalho sem ter a intenção de esgotar as discussões decorrentes desta matéria.  

1. Conceito de Pensão por Morte

A pensão por morte é o benefício concedido pela Previdência Social aos dependentes do segurado em decorrência de seu óbito, mesmo que não esteja aposentado, visando suprir a renda daqueles que além de perder um ente querido também tem a composição da renda familiar reduzida, sendo uma prestação de pagamento continuado que irá suprir a renda do segurado falecido aos dependentes.

Este benefício tem fundamento legal nos artigos 3º e 201 da Constituição Federal, Lei nº 8.213 de 24/07/1991, Decreto nº 3048 de 06/05/1999 e Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015.

No dizer de Feijó Coimbra:

“A adoção pelo Estado de providências endereçadas ao amparo do homem quando atingido pelo efeito do infortúnio acarretou o emprego, nessa nova legislação, de expressões usadas pelo Direito Civil. Especialmente no tocante às medidas, ditas de previdência, o que se fez, para dar ao economicamente débil o apoio a sociedade, ao ser atingido pela desgraça, conduziu a que se considerassem os eventos maléficos sob o aspecto de riscos, a cujos efeitos se deveria atender, quando convertidos em sinistros (risco verificador). E, como o trabalhador, parco de meios, não poderia contratar o seguro com as empresas privadas do ramo, o Estado instituiu o seguro social, no qual o encargo do prêmio se repartia, pagando o trabalhador uma parte e a outra sendo coberta pela contribuição do empregador e do próprio Estado” (1993, p.19).

 Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

“A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido” (2014, p. 807).

1.1 Data de início do benefício

A data de início do benefício depende da data do falecimento do segurado e a capacidade do dependente para solicitar o benefício. Se o falecimento ocorreu antes de 11/11/1997 conta-se a partir da data do falecimento, independente da capacidade do dependente, atentando-se ao prazo da prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, porém se a data do falecimento for a partir de 11/11/1997, data da vigência da Lei nº 9.528 que alterou o artigo 74 da Lei nº 8.213, se o benefício for solicitado até trinta dias conta-se a data do falecimento e se passar deste período valerá a data do requerimento se o beneficiário for maior de dezesseis anos.

Esta regra também beneficia os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.

“Se a pensão for decorrente de morte presumida a data de início do benefício será a da decisão judicial e da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre” (CASTRO; LAZZARI, 2014, p.816 e 817).

Caso ocorra posteriormente a habilitação de outro beneficiário, a ele caberá somente o direito às parcelas a partir da sua habilitação e não da data do óbito do segurado.

1.2 Requisitos

Para a concessão da pensão por morte aos dependentes é necessário que no momento do óbito tenha o falecido qualidade de segurado no INSS, que seja comprovada a incapacidade permanente dentro do período de graça ou então que já tenha adquirido todas as condições para a concessão de aposentadoria.

“A pensão por morte pode ser concedida provisoriamente no caso da morte presumida do segurado, quando declarada por autoridade judicial após seis meses de ausência. Artigo 78 da Lei nº 8.213/91. Quando o desaparecimento ocorrer por causa de catástrofe, acidente ou desastre deverá ser paga a partir da data da ocorrência do óbito, desde que haja prova hábil” (CASTRO; LAZZARI, 2014, p. 809).

São provas para comprovar o desaparecimento:

“Boletim de ocorrência, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dês meios de comunicação.

A cada seis meses deve ser apresentado pelos beneficiários documentos comprovando o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito” (CASTRO; LAZZARI, 2014, p. 810).

1.3. Dependentes

São considerados dependentes para fins de pensão aqueles que dependem economicamente do falecido.

Sendo classificados na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Na segunda classe são classificados os pais;

E ainda, na terceira classe, são classificados, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Para que sejam beneficiados os dependentes de segunda e terceira classe torna-se necessário a inexistência de dependentes da classe anterior e que haja comprovação de dependência econômica. Os dependentes da mesma classe dividem em igualdade de condições o valor do benefício.

Importante salientar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, recebedor de pensão de alimentos, tem direito a receber a pensão em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe.

1.4. Valor da Pensão por morte

A Medida Provisória nº 664 editada no final de 2014 teve o intuito de alterar o cálculo da pensão por morte, porém a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional, desta maneira manteve-se previsto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91 que será o correspondente a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor da aposentadoria por invalidez a   que teria direito se estivesse vivo.

Quando houver mais de um beneficiário o valor da pensão será rateada entre todos em parte iguais e após cessar o direito de um dos pensionistas a parte que lhe cabia reverterá em favor dos demais.

A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

1.5. Não tem direito a concessão do benefício

A Medida Provisória nº 664/2014 trouxe uma grande inovação introduzindo na Lei nº 8.213/91 o artigo 74 parágrafos primeiro e segundo que o condenado pela prática de crime doloso que tenha causado a morte do segurado após o trânsito em julgado da sentença, não terá direito à pensão por morte. E que quando for comprovada simulação ou fraude no casamento ou união estável, o cônjuge, companheiro ou companheira perderá o direito a pensão.

1.6. Cessação da pensão

A concessão da pensão por morte aos cônjuges, companheiros e companheiras era vitalícia antes da edição da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, que passou a considerar a pensão como temporária ou vitalícia considerando-se a idade do cônjuge ou companheiro (a) no momento do óbito do segurado falecido, o número de contribuições que segurado tenha vertido a Previdência Social e o tempo de casamento ou união estável.  

O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a extinção da pensão por morte, nos seguintes casos:

 I – pela morte do pensionista;      

II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;          

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;         

IV –  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.    

V – para cônjuge ou companheiro:         

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;       

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:          

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;          

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.          

Caso o segurado tenha falecido devido a acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho não será considerado o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável, porém a pensão será concedida de acordo com  a  idade

dos beneficiários. E será extinta com o término do recebimento do benefício do último pensionista.

2. Conceito de Racismo

No racismo um grupo determina que uma raça é superior a outras com base em critérios como traços físicos e maneiras de comportamento com o intuito de diminuir aquele que difere do seu grupo, entendendo que esta superioridade o legitima a depreciar as raças “inferiores”.  

Segundo Kabengele Munanga:

“O racismo é uma crença na existência das raças naturalmente hierarquizadas pela relação intrínseca entre o físico e o moral, o físico e o intelecto, o físico e o cultural. O racista cria a raça no sentido sociológico, ou seja, a raça no imaginário do racista não é exclusivamente um grupo definido pelos traços físicos. A raça na cabeça dele é um grupo social com traços culturais, linguísticos, religiosos, etc. que ele considera naturalmente inferiores ao grupo à qual ele pertence. De outro modo, o racismo é essa tendência que consiste em considerar que as características intelectuais e morais de um dado grupo, são consequências diretas de suas características físicas ou biológicas” (Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia).

No século passado houve situações onde o racismo excessivo causou marcas irreparáveis como o Nazismo, o Apartheid e o massacre de Sharpeville em 21 de março de 1960, no município Sul-Africano de Sharpeville, que foi causado após manifestações populares quando a polícia sul-Africana abriu fogo sobre uma multidão de 5.000 manifestantes, resultando em 69 mortos e 186 feridos.

O Massacre de Sharpeville é lembrado na África do Sul e passou a integrar a história e o início da adoção de legislação de igualdade de direitos para todos e a Organização das Nações Unidas (ONU) considera esta data como o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

2.1 A Evolução do racismo no Brasil

Quando o Brasil era colônia de Portugal ainda no século XIX os portugueses eram minoria diante dos índios, africanos e seus descendentes. Porém como vivia-se em uma sociedade escravagista conseguiam dominar os mais fracos, instituindo critérios de julgamento diferenciados, concessão de terras para a população branca e criando barreiras para qualquer oportunidade de ascensão aos negros e índios.

Clovis Moura esclarece que:

“A miscigenação, fato biológico, ficou subordinada aos diversos valores étno-sociais decorrentes dessa filosofia de ordenação social via qualificação por ela estabelecida, criando desigualdades decorrentes não da capacidade ou incapacidade de cada um, mas da sua cor e da sua origem de nascimento. Com isto, a miscigenação que muitos sociólogos e antropólogos ainda teimam em apresentar como um processo que democratizou a sociedade brasileira, pelo contrário, hierarquizou (via discriminação étnica) os estratos não-brancos nas suas diversas gradações, Sem falarmos nos escravos que eram compulsoriamente classificados e conservados na condição de semoventes.

Assim, no Brasil o imenso grau de matizes cromáticos formados, criou, em contrapartida, uma escala classificatória, considerando-se o indivíduo ou grupo tanto mais valorizado socialmente quanto mais próximo estivesse do idealtipo étnico imposto pelo colonizador, inicialmente, e pelas elites de poder em seguida: o branco. Essa dinâmica discriminatória foi acompanhada por uma dinâmica de julgamento social que a completava, pela qual à medida que esse processo discriminatório se aprofundava e a população diversificava-se cromaticamente, via miscigenação, criava-se em contrapartida, um julgamento de valor para cada uma dessas diferenças.

O ideal tipo das elites brasileiras, como ideologia de prolongamento do colonizador, continuou e continua sendo o branco. O antimodelo étnico e estético, como símbolo nacional continua sendo o negro” (1994, p. 149-150).

A partir da Constituição Federal de 1988 fica proibida qualquer tipo de diferença em função da cor da pele tornando a todos cidadãos com os mesmos direitos e deveres, visando a valorização da dignidade da pessoa humana, mas infelizmente a história deste país não condiz com estes dizeres.

Ao ser arrancado de sua pátria mãe e ser escravizado o negro deixou para trás além do seu território a sua personalidade, foram obrigados a aprender outra língua e esquecer seus costumes e rituais religiosos destituindo-lhes totalmente a sua ancestralidade.

Ao ser concedida a liberdade aos negros em 13 de maio de 1888 sem nenhuma forma de inserção na sociedade, iniciou-se uma nova fase, onde o negro embora livre vivia a margem da sociedade, e a partir daí, com o passar do tempo difundiu-se o falso conceito de igualdade, para mascarar as desigualdades sociais e o racismo já institucionalizado.

“Diante de uma sociedade racista teve o negro que buscar sua sobrevivência social, cultural e biológica para vencer a condição de inferioridade que lhe foi imposta, com o intuito de marginalizar um povo devido a cor de sua pele para mantê-lo distante da sociedade em posição de inferioridade” (Moura, 1994, p.159-160).

O Professor Doutor Kabengele Munanga sabiamente diz:

“Depois da supressão das leis do apartheid na África do Sul, não existe mais, em nenhuma parte do mundo, um racismo institucionalizado e explícito. O que significa que os Estados Unidos, a África do Sul e os países da Europa ocidental se encontram todos hoje no mesmo pé de igualdade com o Brasil, caracterizado por um racismo de fato e implícito, as vezes sutil (salvo a violência policial que nunca foi sutil). Os americanos evoluíram relativamente em relação ao Brasil, pois além da supressão das leis segregacionistas no Sul, eles implantaram e incrementaram as políticas de “ação afirmativa”, cujos resultados na ascensão sócio-econômica dos afro-americanos são inegáveis. Os sul africanos evoluíram também, pois colocaram fim às leis do apartheid e estão hoje no caminho de construção de sua democracia, que eles definem como uma democracia “não racial”. No Brasil o mito de democracia racial bloqueou durante muitos anos o debate nacional sobre as políticas de “ação afirmativa” e paralelamente o mito do sincretismo cultural ou da cultura mestiça (nacional) atrasou também o debate nacional sobre a implantação do multiculturalismo no sistema educacional brasileiro” (Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia).

Segundo o Instituto AMMA Psique e Negritude: “O racismo é a referência do comportamento do indivíduo à “raça” (etnia) a que pertence e, principalmente, o uso político de alguns resultados aparentemente científicos para levar à crença da superioridade de “um grupo sobre os demais, através de atitudes de discriminação e perseguição contra os grupos” que se consideram inferiores. No Brasil não existem leis segregacionistas, nem que proclamem oficialmente a inferioridade do povo negro. Mas uma das várias formas de perceber o racismo no Brasil é verificar a situação de desigualdade e exclusão da população negra em relação à população branca” (Os efeitos psicossociais do racismo).

2.2 O Racismo Institucionalizado

Nos dias atuais ainda são claros os efeitos do racismo no Brasil e com a intenção de minorar estes efeitos a Secretaria de Direitos Humanos e o Ministério da Saúde lançaram uma campanha para diminuir o racismo que se manifesta na área da saúde.

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, afirmou que a campanha tem como objetivo o enfrentamento da discriminação institucional e o reforço à Política Integral de Saúde da População Negra. “Não podemos tolerar nenhuma forma de racismo. Essa campanha é um alerta para os profissionais de saúde e para toda a sociedade brasileira. A desigualdade e preconceito produzem mais doença, mais morte e mais sofrimento. Nós queremos construir um país de todos e a maneira mais importante é falar sobre a desigualdade”, disse. O ministro ressaltou que o racismo se manifesta, muitas vezes, “em uma negativa do acesso, da informação adequada, e do cuidado” (PORTAL DA SAÚDE – SUS – Campanha mobiliza a população contra o racismo no SUS)

“Negras e negros, africanos e afrodescendentes, no Brasil, foram secularmente colocados em posição e lugar de servidão. Apareceram ostensivamente como escravos, como servos, depois assalariados inferiorizados, mas essa aparição servil dá o mesmo que não aparecer. Sua aparição pessoal, a aparição de cidadãos, a aparição de governantes, sua casa e sua cidade, isto tudo foi severamente interceptado. O que os tornou ostensivamente visíveis como escravos ou subordinados também apagou o seu rosto e o seu nome” (Instituto AMMA Psique e Negritude – Os efeitos psicossociais do racismo).

2.3 O Racismo contra as mulheres negras

Desde que foi obrigada a abandonar a sua pátria mãe e teve que ver seus filhos morrerem  ou lhe serem tirados, a mulher negra teve que ser forte, porém isso não significa que seja mais forte do que a mulher branca, foi obrigada sem ter outra opção a superar a dor e ainda ter que amamentar o filho dos seus senhores. Mesmo assim criou-se o mito racista que perdura até hoje de que as mulheres brancas são seres frágeis e que merecem receber um atendimento diferenciado na rede de atendimento à saúde sendo atendidas antes e recebendo o atendimento pelo qual a mulher negra esperou ou precisava mais. Em decorrência disso pelo menos 60% dos casos de mortalidade materna é de mulheres negras e 34% entre as mulheres brancas, estes são dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde.

Dados do Ministério da Saúde demonstram que uma mulher negra recebe menos tempo de atendimento médico do que uma mulher branca. Enquanto 46,2% das mulheres brancas tiveram acompanhantes no parto, apenas 27% das negras utilizaram esse direito. Também 77,7% das mulheres brancas foram orientadas para a importância do aleitamento materno e apenas 62,5% das mulheres negras receberam essa informação.

O Ministério da Saúde afirma que hoje a mortalidade materna fica na razão de 78 a cada 100 mil partos. Diferente do que pode parecer, esse número não é baixo. Prova disso foi a afirmação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de que o Brasil ainda é responsável por cerca de 20% das mortes de grávidas que ocorrem todos os anos na América Latina e no Caribe.

Até mesmo o Ministério da Saúde já assumiu que essas mortes de mulheres são evitáveis em 92% dos casos, e que mulheres negras possuem mais chances de morrer por causas relacionadas à gravidez, parto ou pós-parto.

O racismo institucional hierarquiza a vida dessas mulheres e reproduz na área da saúde as desigualdades tão profundamente enraizadas que atingem diretamente a qualidade do atendimento recebido.

2.4 A vulnerabilidade da Juventude Negra

Infelizmente o homicídio é o responsável pela morte de jovens entre 15 e 29 anos hoje no Brasil, e em sua maioria são negros, do sexo masculino e moram nas periferias e áreas metropolitanas dos centros urbanos segundo dados do relatório Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência e Desigualdade Racial 2014.

Para Severine Carmem Macedo (Secretária Nacional de Juventude) “os homicídios de jovens representam uma questão nacional de saúde pública, além de grave violação aos direitos humanos, refletindo-se no sofrimento silencioso e insuperável de milhares de mães, pais, irmãos e comunidades. A violência impede que parte significativa dos jovens brasileiros usufrua dos avanços sociais e econômicos alcançados na última década e revela um inesgotável potencial de talentos perdidos para o desenvolvimento do país”.

Baseando-se em dados do Ministério da Saúde é possível constatar que mais da metade dos 52.198 mortos no Brasil por homicídio no ano de 2011 são jovens no total de 27.471 que equivale a 52,63% dos quais 71,44% são negros e 93,03% são do sexo masculino. O indicador inédito incorpora na dimensão da violência a desigualdade racial e mostra que a cor da pele e o risco de exposição à violência estão relacionados. Uma grande parcela de responsabilidade por estes números é por conta da brutalidade usada pela segurança pública nas favelas e periferias.

Com a morte de jovens negros somente se constata que ao viver em um sistema extremamente ainda racista a previdência esvazia seus cofres com o pagamento de pensão por morte aos beneficiários, ao passo que estes jovens deveriam estar vertendo contribuições ao sistema como contribuintes obrigatórios.

Um problema de certas organizações para assistência aos pobres, aos doentes, aos loucos, aos índios, forma-se quando não percebem que a defesa dos direitos de outrem confirma direitos de todos. Quem pode sentir que seus direitos estão garantidos, quando os direitos dos negros não estão? Só quem distingue os direitos dos brancos e os direitos dos negros. Quem pensa assim não compreendeu o sentido do direito, porque o sentido do direito combina particularidade e universalidade. (Instituto AMMA Psique e Negritude – Os efeitos psicossociais do racismo).

Conclusão

Conclui-se que o benefício da pensão por morte é um direito constitucional que visa garantir aos dependentes do falecido condições de manter o mesmo padrão de vida anterior ao óbito do segurado e que a concessão deste benefício muitas vezes é consequência do racismo instituído em nosso país. 

É importante destacar que a prática do racismo recebeu atenção especial na Constituição de 1988 que busca a igualdade entre todos valorizando a dignidade da pessoa humana e para punir o crime tipificou-o como inafiançável, imprescritível e punível com pena de reclusão, porém isso não é suficiente para acabar com um conceito que está enraizado e implícito nas atitudes racistas dos brasileiros e que acaba por adoecer e destruir uma grande parte da população, porque quando uma pessoa não recebe o atendimento médico devido e isso causa a sua morte, quando os jovens negros são mortos por serem considerados o tipo suspeito, isso reverte aos cofres da Previdência Social a partir do momento em que estes trabalhadores são contribuintes obrigatórios e que os seus beneficiários receberão o benefício da pensão por morte em função de uma atitude irracional que é determinar a capacidade e inferioridade de um grupo por conta da cor da sua pele.

E preciso que haja políticas públicas para conscientizar as pessoas de que, este conceito arcaico, nos dias atuais está superado e que não cabe o racismo em uma sociedade onde devemos valorizar a pessoa e que todos independente de qualquer diferença merece viver dignamente. 

Referências.
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Lei nº13.135, de 17 de junho de 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2006.
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MUNANGA, Kabengele. Uma abordagem conceitual das noções de raça, racismo, identidade e etnia. Disponível em <https://www.ufmg.br/inclusaosocial/?p=59> acesso em 21 ago. 2015 às 14:15hs.
NUNES, Rizzatto. Manual da monografia jurídica: como se faz: uma monografia, uma dissertação, uma tese. 10ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
PORTAL DA SAÚDE – SUS – Campanha mobiliza a população contra o racismo no SUS. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/15832-campanha-mobiliza-a-populacao-contra-o-racismo-no-sus>. Acesso em 21 ago.2015 às 15:18hs.
SANTOS, Roberto de Carvalho. Breves considerações sobre algumas das impropriedades da medida provisória MP 664 de 31/12/2014 carência para a pensão por morte. Disponível em<http://jus.com.br/artigos/35906/breves-consideracoes-sobre-algumas-das-impropriedades-da-medida-provisoria-mp-664-de-31-12-2014-carencia-para-a-pensao-por-morte#ixzz3dohsQteo>. Acesso em 22 jun. 2015 às 16:51 hs.
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Informações Sobre o Autor

Regina Célia da Silva

Contadora e Advogada Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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