Resumo: O presente artigo pretende abordar o entendimento de Immanuel Kant sobre o que seria meu e teu, a noção de posse externa e como poderia ter uma coisa externa como minha ou sua. Para chegar a tais conclusões, conceitos de juízos analíticos e sintéticos serão estudados e darão uma melhor compreensão sobre o tema. Durante o estudo busca-se também colocar em evidência alguns comentários de Noberto Bobbio sobre o assunto em comento, para ao final demonstrar a forma de como adquirir uma coisa exterior.
Palavras-chave: Meu e Teu; Posse Externa; Posse Inteligível e Sensível; Direito.
Abstract: This article aims to address the understanding of Immanuel Kant on what is mine and yours, the notion of ownership and foreign as it might have something external as mine or yours. To reach such conclusions, concepts of analytic and synthetic statements will be studied and give a better understanding of the topic. During the study also seeks to highlight some of Norberto Bobbio comments about it in comment to the end to demonstrate how to acquire an external thing.
Keywords: Mine is yours, External Possession, Possession Intelligible and Sensible; Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. O meu e o teu em Kant: a posse externa. 3. Exposição, definição e conceito do meu e teu exterior. 4. A aquisição externa. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Sabe-se que o direito privado regula a relação entre os particulares sendo que um de seus ramos estuda a relação existente entre os homens em face dos bens que são passíveis de apropriação.
Mas em Kant como se poderia resolver o problema de alguma coisa externa ser minha ou sua, o que podemos entender quando digo que uma coisa é minha e como distinguir essa coisa supostamente minha da coisa tua.
Dessa forma Kant traz soluções para o problema do meu e teu externo, o qual o autor considera que a divergência é relacionada com o problema da posse, mostrando que posso considerar como meu “aquilo o que estou ligado e que seu uso por parte de outrem sem meu consentimento me prejudicaria.” (KANT, 2003, p.91).
Kant então elenca dois tipos de posse, a posse sensível e a posse inteligível como uma das possíveis formas de demonstrar como uma coisa externa poderia pertencer a mim. Faz ainda menção a juízos analíticos e sintéticos e relata como cada um pode ser aplicado ao conceito de posse (sensível ou inteligível).
Ao longo deste estudo, pode-se ainda observar os conceitos e definições dadas por Kant, de como posso falar em uma coisa externamente minha e como pode ser resolvida a antinomia da razão juridicamente prática assim colocada: “A tese: é possível ter algo de externo como meu ainda não que eu possua esta coisa. A antítese: não é possível ter algo externo como meu, se eu não possuo esta coisa.” (KANT, 1993, p.76). Ainda pretende-se analisar a regra no que tange a todos considerarem a posse daquele objeto como meu, e o fato de me abster do uso do objeto de outrem. Logo, respeitando essa condição, chega-se a uma regra que deve ser universalizada, segundo uma vontade geral (legislação externa geral) levando-se a uma condição civil no qual obriga a todos.
Busca-se ao final demonstrar como seria possível a aquisição dessa coisa externa, fazendo que ela se torne minha, levantando aspectos e divisão da aquisição do meu e teu exterior.
2. O meu e o teu em Kant: a posse externa
“É juridicamente meu aquilo que estou de tal forma ligado que o seu uso por parte de outrem sem meu consentimento me prejudicaria. A condição subjetiva de qualquer uso possível é a posse.” (KANT, 2003, p.91).
A partir desse conceito dado, percebe-se que o problema do meu e teu externo estaria ligado a posse. Mas deve-se ir além, pois como poderia ser explicado o fato de uma coisa não estar em minha posse física e ainda sim continuar sendo minha. Logo, como posso sentir prejudicado pelo seu uso por outrem? É o que Kant soluciona quando dá o conceito de posse sensível, que seria aquela posse física do bem e posse inteligível, que seria a posse jurídica desse bem, na qual afirmo que teria um direito sobre determinada coisa externa. Sendo que “a experiência jurídica nasce no momento que eu poso dizer que tenho algo do mundo externo, como sendo meu, ou que possuo algo.” (BOBBIO, 1997, p.94).
Dessa forma se justifica o fato de alguém poder ser prejudicado se tiver o bem tanto em sua posse física naquele momento exato da perturbação, como se for ofendido mesmo que não tenha a posse física naquela hora, pois mesmo longe possui o liame jurídico que o liga a esse bem, ou seja, afirmo que possuo o bem mesmo estando em outro lugar. Então se percebe que as posses sensíveis e inteligíveis fazem parte do conceito maior de posse geral, embora elas não coincidam, pois na posse inteligível o que a liga não é uma relação física com a coisa, mas uma relação ideal.
Kant vem afirmar que “uma posse inteligível é uma posse sem detenção.” (KANT, 1993, p.63).
Por isso em algumas passagens Kant demonstra que um lugar na terra não é meu externo pelo fato que ocupo com meu corpo, mas somente se continuo a possuí-lo ainda que me afaste. Dessa forma se verifica que a maneira de ter alguma coisa externa como minha vai ser dar através de uma ligação jurídica da minha vontade com a coisa em si, ou seja, com a ligação dada de acordo com a posse inteligível independente da relação do objeto no espaço e tempo.
Mas, quando uma pessoa tem a posse de uma coisa sem ter o direito a ela (exemplo soldado que faz uso de armas pertencentes à polícia) ou quando tem o direito a alguma coisa, mas não tem a posse dela (exemplo do pai que doa sua residência em usufruto a seu filho e continua a morar nela) neste caso, em análise a teoria de Kant é observado que a posse não vem a coincidir com o meu externo, então eu a possuo sem dizer que é minha ou eu digo que é minha sem a possuir.
Por tudo o que fora afirmado, conclui-se que não é pelo simples fato de possuir uma coisa em minha mão que posso considerá-la como minha, mas somente se afirmo que tenho sua posse mesmo que a deixe em outro lugar, pois ao contrário, se houver uma ofensa no que é externamente meu, haveria um prejuízo somente interno (minha liberdade) não servindo assim para configurar um objeto externo como meu. Assim quanto ao meu externo, tem-se que ele pode se configurar quando o uso de uma coisa por parte de outro sem meu consentimento pode me prejudicar, e quando o uso que faço dela não prejudica a outrem (o que irá gerar uma regra universal). Assim quando uma pessoa quiser ter determinado bem que considero como externamente meu, terá de demonstrar que de modo algum existe a possibilidade de ter esse objeto externo.
Bobbio mostra que na realidade o que realmente Kant traz é um problema de direito subjetivo, e o vocábulo posse poderia ser substituído pela palavra direito. Sendo que essa noção de direito subjetivo teria uma forma de faculdade, (subentendida na liberdade de fazer e não fazer, usar, dispor…) e de poder, como uma possibilidade de exercer a liberdade (podendo usar a força) contra alguém que possa a vir a me impedir ou limitar essa liberdade.
“O que é meu e se distingue do teu, é de fato aquilo sobre a qual tenho um direito.” (BOBBIO, 1997, p.94).
3. Exposição, definição e conceito do meu e teu exterior
Para afirmar que um objeto externo de minha escolha é meu, tenho que ter consciência de tê-lo em meu poder, pois como visto posso ser prejudicado em minha posse mesmo sem ter o bem na forma sensível, deste modo segue-se à linha de pensamento a qual Kant defende em seu conceito do que seria juridicamente meu.
Quanto aos objetos externos de minha escolha conforme Kant são classificados em três formas: “1 uma coisa corpórea externa a mim; 2 a escolha de outrem realizar um ato específico e 3 o estado de outrem em relação a mim.” (KANT, 2003, p.94).
No que tange a primeira forma, não posso afirmar ter um objeto como meu a menos que, mesmo não estando com a posse sensível eu esteja ligado a este objeto juridicamente não levando em conta o lugar e tempo onde ele venha se encontrar, mas sim, que em qualquer espaço que esteja, eu o considere como meu em razão dessa relação intelectual. Reafirma-se que não é pelo simples fato de ter uma coisa em minha (posse física) mão que se alguém quiser tirar-me isto me prejudicaria externamente, mas somente haveria um prejuízo interno a minha liberdade, salvo se continuar possuindo esse bem, mesmo em outro lugar.
No segundo objeto:
“Não posso qualificar de minha a prestação de alguma coisa por escolha de outro, se tudo que estou capacitado a dizer é que ela passou a minha posse ao mesmo tempo em que ele a prometeu, mas só se puder afirmar que estou de posse da escolha de outro ainda que ao tempo para a prestação esteja por chegar”. (KANT, 2003, p.94).
Observando que neste caso posso dizer que já tenho a posse da coisa prometida, sendo que a promessa feita por outro entraria nos meus pertences mesmo que ela ainda não me for entregue e ainda que aquele que prometeu tenha mudado de idéia.
E quanto ao terceiro objeto, este se refere às pessoas ligadas por uma relação familiar ou que os tenha sob força e controle, neste caso haveria uma relação jurídica que os ligaria mesmo se estivessem em lugares diversos, pois a união se daria não por uma relação de fato, mas jurídica. Sendo que nesta situação “o meu e teu externo fundamenta-se na possibilidade de uma posse puramente racional, sem detenção.” (BOBBIO, 1997, p.97).
Quanto à definição do meu e teu exterior se utiliza do entendimento dado por Kant o qual na obra Doutrina do Direito considera que “o meu exterior é aquele cujo uso não pode ser impedido a mim sem lesão ainda que não esteja eu em posse dele.” (KANT, 1997, p.67).
Dessa forma verifica-se mais uma vez, que a coisa pode ser considerada minha se afirmo ter sua posse mesmo que não a tenha fisicamente naquele lugar que estou, pois ao contrário, não me prejudicaria caso houvesse alguma violação em meu estado possessório, tornando assim necessário reconhecer a posse inteligível como objeto primordial para o reconhecimento de alguma coisa externa como minha ou tua. Já posse empírica (ocupação), pode ser considerada apenas uma posse aparente.
A partir desse momento se inicia uma análise de como poderia considerar alguma coisa externa como minha ou tua e como seria possível uma posse inteligível, a qual Kant responde na pergunta de como seria possível “uma proposição sintética a priori sobre o direto.” (KANT, 2003, p.96).
Primeiramente tem-se que levar em consideração alguns conceitos Kantianos de juízos (por juízos entenda uma proposição na qual é composta de um sujeito e de um predicado unidos pelo termo é) analíticos e sintéticos.
Por juízo analítico, pode-se entender como aquele que “se limita a explanar o conceito sem analisar o conteúdo sem fazer apelo a qualquer elemento novo”, não se acrescenta nada ao conceito de sujeito através do predicado, “já o sintético é aquele cujo predicado acrescenta alguma coisa ao conceito de sujeito.” (PASCAL, 2008, p.38,39).
Os juízos analíticos são a priori, vez que não são derivados da experiência enquanto os juízos a posteriori, derivados da experiência são sintéticos. Importante lembrar que Kant, traz a possibilidade de haver juízos sintéticos a priori. O qual se dará quando ao mesmo tempo em que se acrescenta algo a noção de sujeito, este não será considerado um fato que deriva da experiência, exemplo “tudo aquilo que acontece tem a sua própria causa”. (BOBBIO, 1997, p.98).
A partir desses dados, se observa como podem ser aplicados esses conceitos ao meu externo. Lembrando que como leis da razão as proposições jurídicas são a priori, não derivadas da experiência, assim como no caso do meu e teu deve ser entendida a proposição jurídica, analítica ou sintética? Nos dizeres de Bobbio:
“Kant sustenta que se se considera somente a posse material ou empírica, a proposição é analítica, porque dizendo que aquele que toma posse, sem o meu consenso de uma coisa que está na posse minha material, me prejudica, não é dito nada a mais do que resulta desta mesma posse; enquanto que a proposição afirma que uma coisa ser minha independentemente da posse empírica, é sintética, além de ser a priori, porque acrescenta ao conceito de posse sem detenção algo que não pode ser derivado imediatamente dela. Então se alguém me ofende tirando coisa que eu tenho na mão (posse empírica) é uma tautologia (juízo analítico); e dizer que me ofende independentemente do fato de que tenha a coisa na mão (posse inteligível) significa dizer que algo não está incluído imediatamente no conceito de posse jurídica, mas é possível somente no caso em que eu o derive de algum princípio da razão. E, portanto é um juízo sintético”. (BOBBIO, 1997, p.99).
Todavia se pergunta qual seria o princípio da razão que poderia derivar o conceito de posse inteligível; como seria possível o que Kant chama de juízo sintético a priori jurídico.
Sendo que a razão juridicamente prática é levada a uma crítica quanto ao meu e teu externo sendo colocada uma antinomia, na qual:
“A tese diz: é possível ter alguma coisa externa como minha ainda que eu não esteja de posse dela
A antítese diz: não é possível ter alguma coisa externa como minha a menos que eu esteja de posse dela.
Solução: ambas podem ser verdadeiras, a primeira, se eu entender pela palavra posse, posse empírica, a segunda, se eu entender por ela pura posse inteligível. Não sendo possível compreender como é possível a posse inteligível e o meu e teu, tendo que inferi-lo do postulado da razão prática. Deste modo, pode formular preposições sintéticas a priori sobre o direito, cuja prova, pode ser posteriormente aduzida analiticamente sobre a razão prática”. (KANT, 2003, p.100).
Em uma análise do postulado da razão prática poderemos compreender a posse inteligível e a possibilidade de ter alguma coisa externa como minha ou tua e este postulado é colocado por Kant, da seguinte forma: “não existe coisa no mundo externo que não possa tornar-se objeto do meu arbítrio.” (BOBBIO, 1997, p.100).
Assim, o mundo externo, ou seja, das coisas externas está colocado como meio para o homem alcançar seus fins, e sem essa percepção não se poderia imaginar regras jurídicas que viessem limitar o meu e o teu e a possível convivência das liberdades. Então a experiência jurídica se fundamenta no princípio de poder o homem usar as coisas externas como meio para alcançar os próprios fins, levando a perceber que o direito viria colocar como deve ser o comportamento com as coisas em relação às pessoas. Ao contrário da moral que tem como máxima a pessoa como fim, mostrando como deve ser nosso comportamento frente às pessoas.
Dessa forma deve-se conjugar essa experiência jurídica com a experiência moral e como Bobbio demonstra chegar a uma dupla máxima, em considerar os semelhantes como fins e as coisas como meio (surge o ordenamento moral e jurídico), tendo o homem como fim da natureza e o resto da natureza seria meio para conservação do homem.
A consequência desse postulado é de fundamental importância no que tange ao meu e teu exterior, se observa que não há de se falar em res nullius pela destinação, pois negaria a máxima na qual o homem pode servir das coisas externas como meio para alcançar os seus fins, uma vez que o entendimento de res nullius é que a coisa não pode pertencer a ninguém. Ainda se percebe que a posse dos homens na terra basearia em uma comunidade originária do solo, a qual permite ao homen usufruir os bens do lugar o qual possua na terra, segundo as leis civis[1].
Por todo exposto é afirmado à existência racional do conceito do meu e teu externo.
Importante destacar que não apenas pela vontade unilateral, de declarar a coisa externa como minha é que se teria uma lei geral obrigando a todos de se abster ao uso daquele objeto, uma vez que isso iria contra a liberdade determinada segundo regras gerais, mas é desejável se ter em mente um pressuposto o qual torna possível a existência de uma regra universal, que é não estar obrigado a tornar intocáveis objetos alheios a menos que todos garantam o respeito naquilo em que é meu, sendo assim uma vontade individual não basta para que haja respeito naquilo em que está sob meu poder. Exige-se então uma universalidade de pensamento, ou seja, uma vontade coletiva geral comum e externa a qual obrigaria a todos.
Sendo que Kant afirma que essa vontade se dará somente em um Estado social considerando uma legislação externa geral acompanhada de poder, a qual seria a condição civil e apenas neste caso poderia alguma coisa externa ser minha ou tua.[2]
Mas, não se esqueça que em um estado de natureza, ou seja, considerado antes de uma constituição civil, a posse de objetos externos seria preparatória para essa condição. O sujeito terá a posse física do bem na qual vige uma presunção jurídica de sua, tendo assim uma posse provisoriamente jurídica a qual será convertida efetivamente em posse jurídica quando houver a união de sua vontade com a vontade de todos em uma legislação, entrando assim em uma condição civil como já visto anteriormente.
4. A aquisição externa
“Eu adquiro uma coisa quando faço de maneira que alguma coisa exterior passe a ser minha.” (KANT, 1993, P.80). Algo pode ser adquirido originalmente quando não é derivado do que é de outrem.
Em uma aquisição original (primitiva) a pessoa deve ter um bem que não pertença a ninguém, sendo que a indicação da posse deste objeto deve ser através de um ato privativo de minha escolha livre, levando a que todos segundo uma regra geral consintam com esta escolha feita por mim.
Essa aquisição original leva o nome de ocupação, e como se infere da palavra original, deve ser resultado de um ato unilateral de escolha, pois se houvesse uma bilateralidade essa aquisição não seria original, mas derivada segundo a vontade dessas duas pessoas, ou seja, adquiro pelo que é do outro. Como mencionado anteriormente, minha escolha depende tanto da vontade do possuidor como da coletividade para que a lei universal seja observada, portanto esta aquisição é denominada por Kant de “onilateral”, vez que a aquisição original só deriva de uma vontade unilateral.
Conforme Kant a divisão da aquisição de alguma coisa externa que é minha ou tua pode ser: “1quanto a matéria; 2 quanto a forma e 3 quanto ao título da aquisição.” (KANT, 1993, P.82). No primeiro posso adquirir uma coisa física, uma prestação (quando a pessoa me promete algo) e a própria outra pessoa naquele mesmo caso de estar unido à pessoa por uma relação jurídica. A segunda característica liga-se ao tipo de aquisição, “que pode ser um direito a uma coisa, uma pessoa, ou direito a uma pessoa em afinidade com direito a uma coisa, isto é, posse de uma outra pessoa como uma coisa.” (KANT, 2003, p.105).
Por fim, quanto ao título de aquisição o texto leva ao pensamento que a forma de aquisição de uma coisa externa pode ser unilateral, bilateral e onilateral.
5. Conclusão
Após todo o conteúdo apresentado se observa que a filosofia Kantiana é um dos grandes pilares da evolução no que tange a posse externa, e logo a forma correta de pensar uma coisa sendo externamente minha ou tua. A posse externa em Kant transcende a mera posse física, Kant mostra que se pode ter uma ligação intelectual da pessoa com a coisa, proporcionando assim uma maior possibilidade de defender um bem mesmo que não tenha sua posse sensível naquele momento e lugar (posição fundamental de sua teoria). E de forma inovadora permite estabelecer uma relação de pessoas em vista de uma coisa e não entre pessoas e coisas.
Ficando claro a importância de se ter em mente que posse não se resume somente a uma coisa física ou corpórea, mas há também um liame jurídico estabelecido com a coisa mesmo não estando em meu poder, e assim sendo possível haver uma ofensa no tocante ao que é externamente meu, caso outrem viesse a utilizá-lo sem meu consentimento. Nota-se também a importância que Kant dá a uma sociedade bem organizada em que a vida e uso das coisas em comum devam ser respeitados de forma recíproca, não por atitudes individuais mais por todos reconhecendo entre si a titularidade de alguém a determinado objeto e logo chegando a uma regra universal e geral na qual se traduza em uma condição civil, portanto sendo para o direito um objeto essencial para estabilizar os comportamentos em uma sociedade.
Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado
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