Os milionários pedidos de indenizações realizados nos Estados Unidos frente aos fabricantes de tabaco não têm logrado êxito. Foram realizados nos Estados Unidos mais ou menos 7.500 pedidos de indenização após 1954 e somente houve duas condenações por perdas e danos.
Estes pedidos de indenizações são baseados em facilidades obtidas junto ao Judiciário, que não somente no caso do tabaco, mas em diversas outras situações adota a teoria do punitive damages. Tal facilidade é ainda reforçada pelos advogados através do contingency fees, ou seja, um percentual é concedido ao advogado a títulos de honorários no caso de sucesso na ação. Tal incentivo é facilmente visualizado na imprensa americana, onde é livre a propaganda dos advogados.
E no Brasil? A improcedência dos pedidos nos EUA é a mesma no Brasil e na Europa, embora o número destes pedidos seja reduzidíssimo no Brasil. Assim, citamos como exemplo, o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através da 9.ª Câmara Cível, nos autos n.º 166633301, proveniente da Vara Cível de Ibiporã, realizado no dia 19/09/2005, tendo como relator o Des. Cunha Ribas, que confirmou a decisão do juízo de primeiro grau que não acolheu o pedido de indenização.
Estas ações têm sido movidas por fumantes individualmente e não por associações voltadas para defesa de consumidores, visando responsabilizar os fabricantes de tabaco face a prejuízos causados pela utilização do tabaco. Não temos conhecimento de ação movida por organismos reclamando o reembolso de prestações ou despesas utilizadas no tratamento de fumantes tendo contraído doenças supostas causadas pelo uso do tabaco.
As ações são fundadas ou não na culpa do fabricante são afastadas sob o fundamento de que o usuário poderia ter evitado qualquer moléstia, afastando-se do fumo, pois ninguém é obrigado a fumar, assim como não é obrigado a beber.
Se por um lado é público e notório que a nicotina e o alcatrão encontrados no cigarro causam problemas a saúde, este fato não retira do fumante o discernimento e a razão para evitar o fumo, principalmente quando excessivo, mesmo porque os problemas causados pelos cigarros são conhecidos há muito tempo e assim o fornecedor não tem nenhuma obrigação de informação quando tal conhecimento é notório. Os cigarros não apresentam vício interno e é o consumidor que pelo consumo reiterado, ou seja, pelo seu comportamento pode vir a ter problemas de saúde.
Os fumantes têm uma dificuldade muito grande de comprovar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a utilização do tabaco. Ainda não existe nenhuma base legal que torne obrigatória a indenização pelos males causados pelo uso do fumo pelos consumidores e a atividade desenvolvida pelos fabricantes de tabaco é lícita e não havendo ilicitude na produção, industrialização e comercialização do fumo, não se pode falar em indenização do usuário.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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