A Reforma Trabalhista de 2017 é um retrocesso econômico e social?

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Resumo: O presente artigo pretende abordar acerca da Reforma Trabalhista de 2017, que culminou na Lei de nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a qual alterou diversos pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas, dividindo opiniões acerca se pertinente e se favoreceu apenas os empregadores, empresários, com poder econômico, precarizando e flexibilizando os direitos dos trabalhadores, parte mais fraca da relação. Outrossim, analisará acerca do princípio da vedação do retrocesso social, o conceito, de onde vem a inspiração na doutrina brasileira por essa teoria, se foi aplicada ou não no direito brasileiro e qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Outrossim, busca-se saber se com a aprovação da lei da Reforma Trabalhista o princípio da vedação ao retrocesso social foi violado ou não, bem como se houve um retrocesso econômico no Brasil. Acresce-se a isso, a importância sobre o tema, uma vez que há repercussões jurídicas, políticas, econômicas e sociais.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista, precarização, flexibilização, retrocesso social, econômico, trabalhadores, princípios.

Abstract: This article aims to address the labour reform of 2017, which culminated in the law of N º 13,467, of 13 July 2017, which amended several points of the consolidation of labor laws, dividing opinions about whether pertinent and favoured only employers, Entrepreneurs, with economic power, Precarizando and easing Workers ' rights, weaker part of the relationship. It will analyse the principle of the sealing of social recoil, The concept, where the inspiration in the Brazilian doctrine comes from that theory, whether it was applied or not in Brazilian law and what the Supreme Court's understanding of the topic. It is sought to know whether with the adoption of the Labor reform law the principle of the fence to the social setback It was violated or not, as well as if there was an economic downturn in Brazil. Moreover, the importance on the subject, since there are legal, political, economic and social implications.

Keywords: Labor reform, precariousness, easing, social setback, economic, workers, principles.

Sumário: Introdução. 1. A Constituição Federal e os direitos fundamentais sociais. 2. Princípio do não retrocesso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3. A Reforma Trabalhista e a vedação ao retrocesso econômico e social. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

No dia 13 de julho do ano de 2017, foi sancionada a lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, alcunhada de Reforma Trabalhista de 2017, trazendo grande inovação no que tange aos direitos dos trabalhadores, uma vez que traz alterações significativas nas relações de trabalho que implicará em mudanças não só na seara trabalhista, mas também na Judiciária, econômica, social e empresarial.

Ocorre que a questão está longe de ser pacificada, pois antes mesmo da aprovação desta lei, não existia consenso entre as opiniões, as quais questionavam inclusive o tempo de maturação sobre a mudança legislativa, haja vista que decorreu de forma muito rápida e sem debates que, deveras, influenciasse e induzisse a melhor solução para a reforma que já era necessária.

Não obstante a isso, após a aprovação da lei, o Presidente da República, Michel Temer adotou a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, a fim de ajustar e fazer alterações na lei outrora aprovada, contribuindo ainda mais para a instabilidade jurídica, econômica e social da mesma.

Assim, o presente artigo visa analisar as alterações à luz do princípio do não retrocesso social, tangenciando a situação econômica que o país do Brasil passa ultimamente, questionando acerca da crise econômica ter influenciado ou não a alteração legislativa trabalhista, haja vista muitos defenderem o ponto de vista que a modificação foi necessária para alavancar a economia do país, favorecendo a diminuição do desemprego, ainda que tenha que haver flexibilização dos direitos dos trabalhadores, dando o exemplo de diversos países que passaram por momentos semelhantes de crise econômica, reforma trabalhista e posterior estabilidade da economia e diminuição das taxas de desemprego.

Analisaremos se o texto aprovado, de fato, reduziu ou comprimiu os direitos dos trabalhadores em prol dos interesses empresariais, se isto configura óbice ao sistema de proteção trazido pela Carta Política de 1988 e quais os impactos econômicos.

1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

A Constituição Federal de 1988 prevê os direitos sociais logo no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, quando essa afirma que é função do Ordenamento Jurídico Brasileiro assegurar os direitos sociais, senão vejamos:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Dessa forma, como o preâmbulo orienta e induz todo o ordenamento jurídico e não só a Constituição Federal, o fato de os direitos sociais constarem no preâmbulo significa dizer que tais direitos possuem tamanha importância, fazendo parte da ideologia do Estado Brasileiro assegurá-los.

O Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento de que o preâmbulo não possui natureza jurídica, não podendo ser objeto de controle de constitucionalidade, porém preceitua toda a ideologia do constituinte. A título de exemplo julgamento abaixo da Relatora Min. Carmen Lúcia na ADI nº 2.649 sobre a irrelevância jurídica do preâmbulo:

“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (…). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (…). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (…). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” [ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.] (BRASIL, 2017)

Em tal julgamento a relatora trouxe ainda os ensinamentos do respeitado doutrinador José Afonso da Silva para explicar sobre o significado da palavra assegurar constante do preâmbulo, uma vez que não deve ser entendido apenas no aspecto teórico, mas também no prático e efetivo. Ou seja, o Estado deve promover com efetividade tais valores.Isso ocorre porque de nada adianta ter leis se elas não conseguem ser efetivas.

É imperioso identificar que dentre os princípios fundamentais constantes no artigo 1º da Magna Carta de 1988 estão os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa no inciso IV do artigo citado. Dessa forma, a Constituição Federal tem como fundamento tais princípios, os quais devem servir de supedâneo para qualquer ação tanto por parte do Estado, quanto por parte dos indivíduos.

Isso porque, esses princípios fundamentais, chamados por Silva (2006, págs. 93 e 94) de princípios político-constitucionais, constituem-se de decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, isto é, são princípios gerais que informam a ordem jurídica nacional. Citando ainda Canotilho para explicar, o autor afirma que tais princípios são a síntese ou a matriz de todas as outras normas constitucionais.

Da mesma maneira entende Bulos (2011, pág. 305) quando preceitua que os princípios constitucionais fundamentais são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, refletindo os valores constantes no mesmo.

Notadamente sobre o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa o autor acima ainda diz que:

“E ao prescrever os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a Constituição aduziu que a ordem econômica se funda nesse primado, valorizando o trabalho do homem em relação à economia de mercado, nitidamente capitalista. Priorizou, pois, a intervenção do Estado na economia, para dar significação aos valores sociais do trabalho. Estes, ao lado da iniciativa privada, constituem um dos pilares do Estado brasileiro.” (BULOS, 2011, pág. 308 e 309)

Com efeito, nota-se já a relação do direito do trabalho com a economia e a função que a última exerce sobre o primeiro, promovendo as condições necessárias para a promoção e desenvolvimento.

A título de curiosidade, consoante os ensinamentos de Silva Neto (2013, pág. 317), o fundamento da valorização do trabalho foi previsto na Constituição pela primeira vez em 1946, devendo ser conciliada com a livre iniciativa. Assim, deve ser compatibilizada com o trabalho, que é fonte de realização material, moral e espiritual do trabalhador.

Por oportuno, cumpre frisar ainda que o direito do trabalho é um direito fundamental, haja vista a classificação dada pela Constituição Federal de 1988, a qual dispõe acerca dos direitos sociais, previsto no artigo 6º e seguintes da Carta Magna Brasileira.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988)

Muitos direitos fundamentais, dentre eles os direitos sociais e, notadamente o direito à saúde, tem guarida em normas programáticas, isto é, as disposições legais contem regras, mas também ações que o Estado deve ter para garantir os direitos.

Compartilhando da mesma percepção está Silva Neto (2013, pág. 790) quando diz que os direitos sociais são direitos fundamentais dirigentes, isto é, determina exigibilidade de prestação no que concerne ao trabalho contra o Estado.

Assim sendo, o direito do trabalho é um direito social, previsto no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como um direito fundamental, haja vista que tem como fundamento a valorização do trabalho e da livre iniciativa, o qual deve ser promovido e garantido pelo Estado, compatibilizando com a ordem econômica.

2. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

O princípio da vedação ao não retrocesso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também conhecido como “efeito cliquet”, dispõe que os direitos fundamentais, uma vez garantidos, não podem ser alterados para piorar a situação ou para deixar de proteger e promover.

Assim, todos os poderes devem observar tal preceito, uma vez que os direitos fundamentais são essenciais à dignidade da pessoa humana. Note-se que o princípio é perfeitamente aplicado aos direitos sociais.

Faz-se mister apontar, com supedâneo nos ensinamentos de Mizuta (2014), que o princípio da vedação ao retrocesso social é visto de forma embrionária na obra de Konrad Hesse, em 1978, quando desenvolveu a teoria da irreversibilidade.

Preleciona ainda a autora no que pertine ao princípio da vedação ao retrocesso social, desta vez, citando Ingo Sarlet para enunciar que:

Ingo Wolfgang Sarlet entende que o princípio de proibição do retrocesso social possui íntima ligação com a noção de segurança jurídica, própria do Estado de Direito. Segundo seu ensinamento, não é possível falar em proteção à dignidade da pessoa humana em meio a instabilidade jurídica.

Portanto, ao menos quanto ao núcleo essencial, cada direito deve estar protegido não só pela segurança contra medidas retroativas, mas também contra medidas retrocessivas.

Assim, impõe-se ao Estado que não viole o núcleo do mínimo existencial, independente das condições políticas, econômicas ou sociais, seja por meio de atos ou omissões, para não macular a dignidade humana.” (MIZUTA, 2014)

Com efeito, o referido princípio, malgrado tenha previsão implícita na Constituição Federal de 1988, já foram versados na jurisprudência pátria como legítimo.

Outrossim, guarda relação também com o princípio da segurança jurídica, posto que não podem ser retrocessivas, isto é, retroceder a uma situação anterior que é socialmente desfavorável á dignidade da pessoa humana (SANTOS, 2012).

Imperioso declarar que esta não se trata de um direito absoluto, mas deveras, deve haver o sopesamento entre os princípios e regras.

Ademais, reproduzindo as ideias de Canotilho, Santos (2012) ensina que o princípio da vedação ao retrocesso social é uma garantia institucional e um direito subjetivo, não devendo ser alterado, haja vista que violaria o princípio da confiança e da segurança jurídica entre os cidadãos. Acresce-se a isso, o fato de que é inspirada em doutrina estrangeira, principalmente a portuguesa e a alemã.

Advoga ainda o autor acima que o referido princípio é uma garantia dos direitos fundamentais sociais, instrumento de proteção à eficácia das normas constitucionais e decorrência lógica do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

Menciona-se também que o princípio da vedação ao retrocesso social não está pacificado na doutrina, mormente pela conjuntura sócio econômica atual, em que a flexibilização dos direitos sociais faz-se cada vez mais presente. Dessa forma, o princípio não foi tratado como fundamento determinante, mas de forma tangencial.

3. A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECONÔMICO E SOCIAL

A lei de nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho foi aprovada pelo então Presidente da República Michel Temer, porém a mesma é pauta de diversos embates de opiniões públicas e jurídicas, haja vista terem alterados pontos de direitos trabalhistas que são bastante controversos.

Assim sendo, a Reforma Trabalhista do ano de 2017, meio à crise financeira, econômica e política em que o Brasil vive atualmente divide opiniões quanto ao momento, se mais oportuno ou não, quanto ao conteúdo, se pertinente ou não e quanto ao local, se no Brasil será adequado ou não.

Isso porque o Brasil vive hoje um momento de transição política e comoção pública e, como exemplo disso temos o processo de impeachment da ex Presidente Dilma Roussef, devido aos escândalos de corrupção envolvendo o Partido Trabalhista, o PT e outras autoridades públicas e políticas, além de empresários de diversas áreas.

Com isso, várias manifestações assolaram as ruas de todo o país desejando mudança desse cenário de impunidade, corrupção, desvios de verbas públicas e o que Max Weber chamava de país marcado por idéias paternalistas, o qual utilizava-se do poder público para fins privados.

Michel Temer sucedeu Dilma Roussef e, malgrado não tenha havido nenhum tipo de favoritismo na figura dele, a posse foi marcada pela esperança e crença de uma primeira conquista histórica, onde diversos brasileiros estavam cansados da impunidade e de não terem voz.

Dessa forma, instaurar grandes reformas nas leis trabalhistas, afetando milhares de trabalhadores ocorreu em um momento oportuno? Para quem? No que se refere à primeira pergunta há os que defendem que essa mesma reforma foi necessária para corroborar o ensejo de transformações e investimentos econômicos, já outros afirmam que tais mudanças foi de forma precipitada.

Já que no diz respeito ao conteúdo, como veremos a seguir, alguns afirmam que a lei trabalhista era obsoleta e precisava de reformas para ajustar à realidade atual, porém as reformas não podem culminar em mudanças que põe em risco a própria existência dos direitos dos trabalhadores, a ponto de haver questionamento no sentido de ter flexibilizado garantias conquistadas ao longo de anos de luta por esses mesmos direitos.

No que pertine ao local, tem de ter em mente que todo instituto importado para o Brasil tem de haver ponderações e adaptações, uma vez que a realidade aqui é diferente da que ocorre em países europeus que passaram por reformas nas leis trabalhistas a fim de proporcionar mudanças e incentivos ao desenvolvimento econômico e financeiro.

Diante dos processos e julgamentos dos crimes cometidos contra o esquema de corrupção, desvio de dinheiro público, além de diversos outros crimes deixou o país totalmente desorganizado nas finanças e orçamento, culminando na crise econômica e social que atinge o país.

Considerando as ideias acima expostas, a reforma trabalhista alterou diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, doravante as principais e mais polêmicas são as que tratam sobre o tema da jornada intermitente, terceirização, regulamenta o teletrabalho, contribuição sindical, horas extras, demissão em comum acordo, intervalo intrajornada, tempo na empresa, horas in intineres, trabalho insalubre para grávidas, prazo de validade das normas coletivas.

Com efeito, fica clarividente que a reforma trabalhista sob uma justificativa falaciosa tenta desfragmentar e enfraquecer a classe trabalhadora.

Outro ponto importante é que está presente a violação aos princípios basilares do direito do trabalho como da proteção, da norma mais favorável e da condição mais benéfica (GARCIA, 2017).

Dessa forma, contrapor tais princípios seria dizer que o direito do trabalho mudou o viés completamente, esquecendo dos anos de história e lutas que o Brasil passou para alcançar esse patamar de arcabouço legal e principiológico.

Coloca o empregador, que é a figura mais forte como alvo de proteção esquecendo que a motivação do direito do trabalho é justamente o contrário. Imperioso o que diz Trindade acerca dos princípios, senão vejamos:

“Praticamente todo o Projeto visa dilatar o rol de benefícios e facilidades ao empregador, e não foram fixadas regras de contrapartida efetivas de consagração do Princípio da Proteção ao empregado.” (TRINDADE, 2017)

Com efeito, não dada nenhuma contrapartida aos trabalhadores sobre a diminuição dos seus direitos, havendo apenas a retirada em prol de uma suposta melhoria e manutenção dos postos de trabalho.

Não é senão demais pensar que muitos dos dispositivos presentes na nova lei contrariam até mesmo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Trabalhistas, do Tribunal Superior do Trabalho (GARCIA, 2017), do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Como bem observou o autor acima, a atividade legislativa deve servir para proteger e perpetuar as garantias do direito do trabalho e não o contrário, devendo a sociedade agir energicamente contra essa medida legislativa que afronta a justiça social:

A atividade legislativa, em verdade, deve se pautar pela promoção do bem comum, previsto como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV, da Constituição de 1988), e não para atender casuísmos ou interesses econômicos individuais.

Espera-se, assim, que a sociedade se posicione com firmeza e indignação ao injusto e profundo retrocesso que se anuncia, exigindo a completa e imediata rejeição dessa afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores.” (GARCIA, 2017)

É importante afirmar, conforme as ideias de Continentino (2015) que a vedação ao retrocesso social é uma garantia frente aos atos do Poder Estatal contra os direitos fundamentais, senão vejamos:

“‘Desse modo, na linha de explicação de Ingo W. Sarlet, o princípio da proibição de retrocesso social significaria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não)". Podemos considerá-lo, portanto, como um direito constitucional de resistência que se opõe à margem de conformação do legislador quanto à reversibilidade de leis concessivas de benefícios sociais.” (CONTINENTINO, 2015)

Desse modo, Mutatis mutandis, a reforma trabalhista, a qual trouxe não só mudanças necessárias, mas mudanças que maculam os direitos do trabalhador em face dos direitos já conquistado ao longo de anos, haja vista a saúde e dignidade da pessoa humana. Assim, deveria ser aplicado o princípio da vedação ao retrocesso social nesses casos, uma vez que é clarividente a violação desses direitos.

O autor aconselha ainda que o debate acerca do princípio acima transcenda a academia e solidifique-se na seara jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a qual é ainda incipiente.

O Procurador Geral de Justiça, Rodrigo Janot, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o art. 1º da lei que trata da gratuidade de justiça. (BRASIL, 2017) É bem possível que sejam ajuizadas outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos da referida lei.

Outrossim, a Medida Provisória nº 808, publicada em 14 de novembro de 2017, a fim de promover ajustes na Lei da Reforma Trabalhista, demonstrando a instabilidade e rapidez que a lei foi aprovada.

 

CONCLUSÃO

Por fim, a Reforma Trabalhista, malgrado tenha sido justificada que seria a única alternativa plausível diante da crise econômica instaurada no Brasil como a que manteria os postos de trabalho, bem como não haveria um desemprego em grande escala, impulsiona a precarização e flexibilização dos direitos trabalhistas fundamentais, regras e princípios basilares.

Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe que os direitos fundamentais, notadamente os sociais e sociais do trabalhador possuem força vinculante e normativa, não podendo haver retrocesso de garantias já instituídas e consolidadas.

Portanto, diante de tantas alterações que maculam essas mesmas garantias conquistadas ao longo de anos e legalizadas sob uma justificativa que a legitima, a Reforma Trabalhista de 2017 viola o princípio implícito da vedação ao retrocesso social.

 

Referências
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A constituição e o Supremo. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2> Acessado em 20 nov. 2017.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em 10 nov. 2017.
BRASIL, MPF. PGR: restrição à gratuidade judiciária prevista pela reforma trabalhista é inconstitucional. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-restricao-a-gratuidade-judiciaria-prevista-pela-reforma-trabalhista-e-inconstitucional> Acessado em 15 nov. 2017.
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n. 66, de 13-7-2010. São Paulo: Saraiva, 2011.
CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Observatório Constitucional – Proibição do retrocesso social está na pauta do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2015-abr-11/observatorio-constitucional-proibicao-retrocesso-social-pauta-stf> Acessado em: 16 nov. 2017.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Substitutivo da Reforma Trabalhista: Retrocesso social e afronta aos direitos dos trabalhadores. São Paulo: GenJurídico. 2017. Disponível em: < http://genjuridico.com.br/2017/04/18/substitutivo-da-reforma-trabalhista-tetrocesso-social-e-afronta-aos-direitos-do-trabalhadores/> Acessado em 23 de jul. 2017.
MIZUTA, Alessandra. O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO – UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1114, 17 de março de 2014. Disponível em:< http://www.tex.pro.br/home/artigos/261-artigos-mar-2014/6428-o-principio-da-proibicao-do-retrocesso-uma-analise-sob-a-perspectiva-do-supremo-tribunal-federal> Acessado em 18 nov. 2017.
SANTOS, Luciano Roberto Bandeira Santos. Princípio da vedação ao retrocesso social. 2012, Disponível em :< http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/principio-da-vedacao-do-retrocesso-social-luciano-roberto-bandeira-santos> Acessado em 17 nov. 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
TRINDADE, Rodrigo. Reforma Trabalhista – 10 (Novos) princípios do direito empresarial do trabalho. AMATRAIV: Porto Alegre, 2017. Disponível em: <http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho> Acessado em 27 jul. 2017.

Informações Sobre o Autor

Vanessa de Souza Abreu

Advogada especialista em Direito do Estado e em Processo Civil e mestranda em Direito Governança e Políticas Públicas pela Universidade Salvador


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