A relevância do advogado na atuação do processo administrativa no âmbito do direito previdenciário

Resumo: O estudo em pauta aponta os obstáculos mais comuns encontrados pelos advogados que atuam no âmbito do Direito Previdenciário quando precisam atuar junto às agências do Instituto Nacional do Seguro Social a fim de resguardar os direitos de seus clientes. Nesse sentido, faz-se indispensável compreender a importância que a via administrativa tem como melhor caminho para solucionar os conflitos existentes entre o segurado ou dependente e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, também a relevância das prerrogativas do advogado nesse contexto. Sendo assim, assegurado o respeito ao trâmite administrativo é plenamente possível evitar a via judicial e a demora na resolução do conflito, já que é sempre mais prejudicial para ambas as partes esses desgastes, além de o Poder judiciário ficar   abarrotado de processos que poderiam ser objetivamente solucionados pela via administrativa.[1]

Palavras-chave: Processo Administrativo Previdenciário. Eficiência Administrativa. Princípios administrativos.

Abstract: The study in question points out the most common obstacles encountered by lawyers working in the scope of Social Security Law when they need to work with the agencies of the National Social Security Institute in order to protect the rights of their clients. In this sense, it is essential to understand the importance that the administrative route has as the best way to solve the conflicts between the insured or dependent and the National Institute of Social Security (INSS) and also the relevance of the prerogatives of the lawyer in this context. Thus, with due respect for the administrative process, it is entirely possible to avoid judicial proceedings and delay in resolving the conflict, since it is always more detrimental to both parties, and the judiciary is crowded with processes that could be objectively administrative solution.

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Keywords: Administrative Social Security Process. Administrative Efficiency. Administrative Principles.

Sumário: Introdução. 1. O Processo Administrativo Previdenciário. 2. Os Princípios Constitucionais Administrativos. 2.1. O princípio da Eficiência no Processo Administrativo Previdenciário. 2.2. O princípio da Motivação como peça fundamental no Processo Administrativo. 3. A importância do advogado no Processo Administrativo Previdenciário. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A análise em tela, trata do Processo Administrativo Previdenciário como meio de facilitar e agilizar os processos previdenciários, evitando assim, que o poder judiciário fique sobrecarregado de processos que poderiam ter sido resolvidos por meio do Processo Administrativo, que é mais simples e menos oneroso.

No primeiro capítulo será tratado assuntos referentes ao Processo Administrativo, fazendo a distinção entre processo e procedimento. Logo após, demonstrando a importância da Lei nº 9.784/99, que deu ao Processo Administrativo cunho representativo da relação jurídica criada entre o Estado e o segurado.

O segundo capítulo versa sobre os Princípios Constitucionais, que fundamentam toda ordem jurídica, sendo chamados de norma das normas, pois, direcionam as ações da Administração Pública pela legalidade. Enfatiza ainda, a importância do Princípio da Eficiência na Administração Pública para atender, de forma mais célere e menos dispendiosa, as necessidades político-social dos contribuintes.

Já o terceiro capítulo abordará a importância do advogado para tornar o Processo Administrativo mais eficiente no que diz respeito às normas e etapas a serem cumpridas objetivando assim uma vantagem tanto para o segurado quando para a administração pública previdenciária.

1 O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Previamente, faz-se necessário esclarecer a distinção entre processo e procedimento. No dicionário Aurélio, a palavra processo, significa seguimento, decurso, ou seja, ir adiante, dar prosseguimento a algo.

No passado, para alguns estudiosos, processo era um termo exclusivo da função jurisdicional do Estado, sempre direcionado ao litígio onde deveria haver a mediação do Estado-juiz. Já procedimento era sempre ligado a atividade executada pela Administração Pública.

A partir da década de 40, passou-se a adotar a concepção instrumental do processo, que deixou de ver o processo como simplesmente ato do Poder Judiciário, abrindo viés para todas as funções estatais.

“O processo passa a ser considerado como um aspecto dinâmico de um fenômeno que se concretiza no decorrer do tempo e que reflete a transformação do poder estatal latente em atos e decisões. É por isso que, atualmente, não se nega a existência do processo no exercício da função jurisdicional, mas se afirma o exercício da função legislativa e executiva também são caracterizados pela processualidade. (HARGER, 2001, p. 45)”

Para Harger, o processo passa a ter cunho dinâmico que se materializa no tempo, sendo reflexo das mudanças ocorridas no poder estatal.

Deixada de lado esta concepção ultrapassada a respeito do processo, a função jurisdicional estatal passou a se preocupar mais com o indivíduo e com papel político-social que deveria exercer para garantir o bem-estar da população.

Anteriormente a Lei nº 9.784/99, o Processo Administrativo não era tão utilizado, mas, com o surgimento da referida lei, o Processo Administrativo passou a ser utilizado a fim de representar a relação jurídica criada entre a Estado e o administrado, concedendo limites mais específicos no que tange os direitos dos segurados, estabelecendo de forma mais clara a finalidade da Administração Pública no Processo Administrativo.

Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 468) diz o seguinte:

“Assim, também, a cada finalidade administrativa correspondem medidas próprias, previamente admitidas pela lei e a serem alcançadas por uma via também estabelecida de antemão. Em decorrência do caráter funcional administrativo, a Administração deve buscar as finalidades legais através de um itinerário, de uma ordenação sequencial de atos, isto é, de um processo e um procedimento, a fim de que fique assegurado que a conclusão final administrativa, isto é, o ato derradeiro, resultou de uma trilha capaz de garantir que a finalidade legal foi, deveras, atendida e se possa controlar a ocorrência deste resultado.”

Para o autor, a finalidade administrativa deverá ter medidas próprias e uma via procedimental predefinida. Assim, a Administração Pública deve sempre ter atos sequenciais de um processo ou procedimento, para garantir a conclusão de sua finalidade legal.

De acordo com a Constituição Federal 88, todos os assuntos relacionados à previdência serão tratados pela Seguridade Social que, segundo o caput do art. 194 da CF, “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Neste sentido, ao criar a Seguridade Social, o legislador quis garantir justiça social, qualidade de vida, equidade, ou seja, os direitos básicos dos indivíduos como cidadãos brasileiros, tudo isso, através da contribuição previdenciária.

O responsável por gerenciar o processo administrativo previdenciário é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por ser uma autarquia federal o INSS estará sempre subordinado aos mesmos preceitos estabelecidos para Administração Pública.

Assim, quando houver divergência do direito do segurado, existirá a necessidade de estabelecer uma relação jurídica previdenciária, as partes do processo serão o contribuinte e o Instituto Nacional do Seguro Social. Nessa relação jurídica, se formará o Processo Administrativo Previdenciário que tem como primeira fase, a fase inicial que se instaura o pedido do segurado. A segunda fase é a de instrução, onde deverá expor documentos comprobatórios do vínculo empregatício e, demonstrando assim, seu real direito para obter o benefício previdenciário. Logo após, vem a fase decisória, em que o INSS defere ou indefere o pedido inicial, essa decisão será fundamentada na apreciação dos documentos apresentados.

Ocorrendo o indeferimento do pedido, abrirá margem para a fase recursal, momento em que se indagará o indeferimento apresentado na fase decisória. Contudo, o recurso administrativo será analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, ou seja, um órgão que tem como função basilar, mediar os litígios existentes entre o INSS e os segurados.

Dessa maneira, o processo administrativo é o meio mais eficaz, célere e econômico para assegurar os direitos do segurado e, garantir que os princípios constitucionais sejam observados e colocados em prática também no processo administrativo e não somente no processo judicial.

2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS

O Direito é em sua essência, criado por normas jurídicas, neste sentido, são normas estabelecidas pelo Estado para construir uma sociedade harmônica e justa para os cidadãos. Tais normas, têm como fundamento os princípios que, visam atestar a dignidade da pessoa humana, bem como a igualdade entre os homens.

Há os princípios gerais do direito e os princípios específicos de cada área do direito, e com a administração pública não é diferente.

Os princípios administrativos conduzem as ações da Administração Pública pela legalidade, acrescentando em seu bojo regras e valores em suas mais distintas atribuições.

“Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 12)”      

Para Paulo Bonavides (2013, p. 300), os princípios não são fontes de mero teor supletório para as Constituições, mas um fundamento de toda ordem jurídica. O autor acrescenta:

“Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para avaliação de todos os conteúdos constitucionais (e infraconstitucionais, acrescenta-se), os princípios desde sua constitucionalização, que é, ao mesmo passo, positivação no mais alto grau, recebem como instancia máxima, categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na lei das leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, normas das normas.”

Assim, os princípios têm indispensável atribuição no ordenamento jurídico, o que lhes confere a posição de normas supremas do ordenamento e podemos citar como princípios basilares em que a administração pública não pode se afastar em hipótese alguma, o princípio da eficiência e o da motivação. 

2.1 O princípio da Eficiência no Processo Administrativo Previdenciário

A palavra eficiência vem do latim efficientia que significa, conforme os dicionários, virtude ou característica de (alguém ou algo) ser competente, produtivo, de conseguir o melhor rendimento com o mínimo de erros e/ou dispêndio. Ou seja, é a capacidade de atingir o resultado desejado com o uso mínimo de recursos.

A Constituição Federal adotou o Princípio da Eficiência por meio da Emenda nº 19 do ano de 1998, apesar de tal princípio já existir no ordenamento jurídico. Foi no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que o Princípio da Eficiência teve maior notoriedade, onde foi abordado expressamente:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].”

O doutrinador Alexandre de Moraes (2008, p. 326), com propriedade conceitua o Princípio da Eficiência da seguinte forma:

“Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direita e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social […].”

Para o autor, tal princípio se baseia na busca da melhor maneira de utilizar os recursos públicos a fim de evitar desperdícios, tornando a Administração Pública menos burocrática e com mais qualidade em suas atribuições, podendo desta forma, servir melhor a sociedade.

Para Ubirajara Costódio Filho (1999, p. 214), o conceito do Princípio da Eficiência é mais vasto e, dele extrai três ideias, como ressaltado abaixo:

“Do exposto até aqui, identifica-se no princípio constitucional da eficiência três ideias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão. Ocorre que há também outra espécie de situação a ser considerada quanto à Administração e que não engloba diretamente os cidadãos. Trata-se das relações funcionais internas mantidas entre os agentes administrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e resultados, enfim, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas dependerá a eficiência no relacionamento Administração Pública/cidadão. Observando esses dois aspectos (interno e externo) da eficiência na Administração Pública, então, poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nos seguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis.”

Portanto, tal princípio é indispensável para a boa manutenção da Administração Pública, bem como na obtenção de serviços públicos com qualidade, uma vez que é responsabilidade da Administração Pública assegurar o bem-estar da população por meio do eficiente atendimento prestado. Dessa forma, o dever de um atendimento ser o mais eficiente possível, almejando em todas as circunstâncias, o melhor resultado no desempenho de suas atribuições, traz um equilíbrio com ética e a moralidade.

2.2 O princípio da Motivação como peça fundamental no Processo Administrativo

O Princípio da motivação estabelece que Administração Pública terá que justificar seus atos, demonstrando os motivos que a levaram a decidir a respeito de determinados assuntos, devendo sempre observar a legalidade de seus atos.

Entretanto, para alguns doutrinadores a obrigatoriedade da aplicabilidade deste princípio só prevalecerá nos atos vinculados, assim, comprovando que estão em conformidade com a legislação. Cretella Júnior (2001, p. 278) é um dos maiores defensores desta corrente, e esclarece:

“Dispensa-se a motivação nos atos administrativos, precedidos de parecer fundamentado de órgão consultivo, como também nos atos discricionários em que a lei faculta à autoridade administrativa a apreciação da oportunidade e da conveniência, sendo exemplo deste último caso a promoção por merecimento, em que o funcionário, superior hierárquico, promove outro, de grau mais baixo na hierarquia, apreciando a seu talante os motivos determinantes da promoção.”

Para outros juristas, adeptos de outra corrente, a obrigatoriedade da utilização do Princípio da Motivação é somente nos atos discricionários, pois podem viabilizar uma avaliação subjetiva.

Diogenes Gasparini (2005. p. 23) entende que a motivação é indispensável em todos os atos administrativos, uma vez que sua ausência ou a determinação de falsos motivos tornaria o ato nulo pelo estabelecido no art. 50 da Lei n.º 9.784/99. Cita-se o referido artigo para melhor entendimento:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

Para Diogenes todos os atos administrativos têm que ser motivados com o propósito de que as decisões administrativas sejam imunes de fraudes e que o administrador público tenha sua vontade condicionada à lei, visando o interesse público comum.

Tal é a importância do Princípio da Motivação que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento a Apelação feita pelo INSS, que solicitava cancelamento de benefício da segurada, pelo fato do ato administrativo não ter sido motivado, considerando assim, como “erro administrativo”, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não justificou a irregularidade praticada. Cita-se abaixo a ementa da Apelação Cível nº 135559 PB 98.05.14193-4, cujo Relator é o Desembargador Federal Ridalvo Costa.

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE RURÍCOLA. AFASTADA A HIPÓTESE DE FRAUDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA PELO PRÓPRIO INSS, A EXISTÊNCIA DE FRAUDE ATRIBUÍDA À SEGURADA, FOI MANTIDA A SUSPENSÃO DO BENEFICIO PELO FUNDAMENTO DE ERRO ADMINISTRAVO, SEM, CONTUDO, TER SIDO APONTADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, QUALQUER IRREGULARIDADE PRATICADA. O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, SOB PENA DE NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO QUE SE IMPÕE. (grifo nosso)”

Resta claro, que o ato administrativo não pode se manter quando não há motivação para a sua existência, conforme ocorreu na apelação supracitada.

Portanto, para o bom funcionamento da administração pública, é de suma importância que os atos administrativos sejam legalmente justificados, sob pena de nulidade, ou seja, que haja fundamentos de fato e de direito para sua existência.

3 A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Faz-se necessário compreender as prerrogativas dos advogados e sua fundamental importância na manutenção da justiça e, em especial, neste contexto, no que diz respeito às prerrogativas do advogado no âmbito do Direito Previdenciário, que em diversas situações não tem suas prerrogativas respeitadas, bem como compreender a indispensabilidade do advogado no Estado Democrático de Direito, onde o advogado auxilia na aplicação das garantias constitucionais da Igualdade, do Contraditório e da Ampla Defesa.

A respeito da importância do advogado no controle jurisdicional e na manutenção da justiça, o doutrinador Carlos Henrique Soares diz o seguinte:

“O que se pretendeu com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e especificamente seu art. 133, foi tornar obrigatória a participação do advogado no processo jurisdicional brasileiro. Ou seja, não haveria prestação jurisdicional plena sem a presença do advogado.[…]

Surge assim, a importância do advogado, como agente garantidor da legitimidade da decisão judicial, uma vez que é o mesmo o juridicamente capaz de estabelecer um diálogo técnico-jurídico que permite a construção do provimento em simétrica paridade, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como um controle da jurisdição, nos procedimentos litigiosos ou não, pouco importando o valor atribuído à causa. (SOARES, 2004, p. 74/76).”

Para o autor, o advogado tem função de suma importância para estabelecer um diálogo técnico-jurídico e garantir o contraditório e a ampla defesa, seja nos processos litigiosos ou administrativos.

Os artigos 6º e 7º da lei n° 8.906/94 tratam dos direitos dos advogados e ampara a garantia para que possam exercer de forma ampla, autônoma e independente, a defesa de seus clientes, tais prerrogativas não são a mesma coisa que privilégios, não podendo ser confundidas, uma vez, que as prerrogativas arquitetam direitos e garantias inerentes ao operador do direito à medida que representa os interesses de seus representados.

A Ordem dos Advogados do Brasil Seção SP impetrou Apelação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde aduziu que a matéria dos autos não demanda dilação probatória, levando-se em consideração que é pertinente ao desrespeito pela autoridade impetrada de direitos e prerrogativas dos advogados, consagrados na Lei 8.906/94.

A Turma recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo referente ao dever do administrador público de procurar solução que compatibilize o interesse público e as prerrogativas legais dos advogados, bem como, no tratamento que não pode ser igual ao dos beneficiários da previdência quando atendidos na repartição administrativa, levando-se em consideração que faz parte das prerrogativas dos advogados serem atendidos a qualquer momento, contanto que esteja no horário de expediente do INSS, sob pena de afronta ao estabelecido na Lei 8.906/94. Conforme ementa da Apelação (AMS: 729 SP 2002.61.08.000729-4) abaixo citada:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS EM SUA ATUAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DO INSS. MÉRITO QUE PODE SER CONHECIDO E RESOLVIDO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL E NAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 515, § 3º, CPC). PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. LEI 8.906/94. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER IGUAL AO DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA QUANDO ATENDIDOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE PROCURAR SOLUÇÃO QUE COMPATIBILIZE O INTERESSE PÚBLICO E AS PRERROGATIVAS LEGAIS DOS ADVOGADOS. 1. Apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em face da inadequação do mandado de segurança coletivo à pretensão deduzida em juízo. 2. Afastadas as preliminares argüidas nas contra-razões. 3. A alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e nesta qualidade será decidida. 4. Cabe afastar a alegação de inadequação da via eleita, visto que o mérito pode ser resolvido com base nos documentos que acompanham a petição inicial e nas informações da autoridade impetrada, o que implica na anulação da douta sentença, passando-se ao julgamento do mérito na forma do § 3º do art. 515 do CPC. 5. Imprópria a alegação de ausência de "periculum in mora", dado o fato de que este não é um requisito para a concessão do mandado de segurança, bastando a ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXXIX e LXX, da CF). 6. Perceptível, ao exame dos autos, a divergência de pensamento entre a impetrante e a autoridade impetrada, no que diz respeito à forma de atendimento dos advogados em sua atuação profissional perante as instâncias administrativas do INSS em Bauru. 7. No que tange à vista dos autos, é firme a posição de que constitui prerrogativa do advogado, nos expressos termos do inciso XV do art. 7º da Lei 8.906/94, conforme precedentes desta E. Corte. 8. Igualmente constitui prerrogativa do advogado o atendimento a qualquer momento, desde que no horário de expediente, sob pena de ofensa aos ditames da Lei 8.906/94. 9. A lei não reconhece ao advogado a prerrogativa de ser atendimento pronta e imediatamente, mas é certo que este profissional não pode ser atirado em vala comum, sendo obrigado a enfrentar as filas dos segurados que buscam a defesa dos seus próprios interesses. 10. O princípio da razoabilidade indica que cabe ao administrador público encontrar solução intermédia para proporcionar aos advogados o respeito às suas prerrogativas, através de atendimento que as concilie com o interesse público, mas certamente não ignorando que este profissional ali se encontra no exercício do seu mister e que há preceitos legais a serem observados na espécie. 11. Inviável, neste caso, que o atendimento do advogado fique restrito ao volume de senhas delimitado pelo administrador ou que somente lhe seja permitido protocolar um pedido por vez, pois são limitações que contrariam de forma clamorosa as suas prerrogativas profissionais. 12. Rejeitadas as preliminares argüidas nas contra-razões. 13. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante. 14. No exame do mérito, com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC, apelação provida para conceder a segurança e assim garantir aos advogados, na agência do INSS em Bauru, as prerrogativas de vista dos autos do processo administrativo e retirá-los, mediante procuração válida; receber atendimento diferenciado dos beneficiários; protocolar qualquer quantidade de pedidos, independentemente da distribuição de senhas, desde que tenha acesso à repartição dentro do horário do expediente. (Grifo nosso)”

Fica claro a necessidade do INSS observar as prerrogativas dos advogados no exercício de suas funções laborais. O Juiz Federal Convocado Rubens Calixto em seu voto, acrescenta o seguinte:

“Com efeito, restou assentado no acórdão embargado que o princípio da razoabilidade indica que cabe ao administrador público encontrar solução intermédia para proporcionar aos advogados o respeito às suas prerrogativas, através de atendimento que as concilie com o interesse público, mas certamente não ignorando que este profissional ali se encontra no exercício do seu mister e que há preceitos legais a serem observados na espécie.”      

Portanto, é dever da administração pública proporcionar ao Advogado, no exercício das suas funções, o respeito às suas prerrogativas, seja por atendimento digno e preferencial, quando este estiver representando seu cliente, ou lhe concedendo carga de processo ou vista de documentos solicitados.

Asseguradas e respeitadas as prerrogativas dos advogados pelo INSS, torna mais célere, eficiente e vantajoso o trâmite do Processo Administrativo que, gerará menos custos e não será necessário recorrer à via judicial que, com certeza é muito mais demorado e oneroso para o Estado e para o segurado.

Porém, se os direitos do segurado não forem reconhecidos pela via administrativa, e a via judiciária for realmente necessária, todo o conteúdo probatório produzido nas etapas do procedimento administrativo, serão peças fundamentais na demonstração e na comprovação do direito na esfera judiciária. 

CONCLUSÃO

O Processo Administrativo é o meio mais célere e eficaz para se garantir os direitos dos segurados perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Porém, nem sempre os advogados conseguem se valer deste recurso, seja por falta de interesse do INSS ou até mesmo por não ter suas prerrogativas respeitadas pelos servidores do Instituto.

Anteriormente, o termo processo era utilizado para indicar mecanismos oriundos apenas da função jurisdicional do Estado, onde era empregado, em todos os casos, em processos onde houvessem litígios aguardando pela intervenção e mediação do Estado-juiz.

Com o passar do tempo, o processo passou a ter cunho instrumental, onde permitiu a possiblidade de estar presente em todas as funções estatais, deixando de ser exclusivo do Poder Judiciário. Assim, surgiu o Processo Administrativo, que tornou certos procedimentos mais céleres e eficazes, permitindo, desta forma, que os segurados garantissem seus direitos sem precisar impetrar com um processo judicial que é muito mais oneroso, tanto para o Estado como para o segurado. Neste sentido, assegurar as prerrogativas do advogado no que se refere ao Direito Previdenciário, tornou-se indispensável, uma vez que o advogado garante a aplicação das garantias constitucionais, como da Ampla Defesa e do Contraditório.

Resta claro, que um Processo Administrativo Previdenciário bem motivado e com respeito as suas etapas será vantajoso para ambas as partes, pois será menos dispendioso para a Administração pública e também para o contribuinte, que terá subsídios para discutir a sua problemática no âmbito judicial. 

 

Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros. 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 27.10.17.
BRASIL, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Planalto. Brasíia, DF Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em: 28.10.17.
BRASIL, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Planalto. Brasíia, DF Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm. Acesso em: 01.12.17.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Apelação Cível nº 135559 PB 98.05.14193-4, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 06/08/1998, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-04/09/1998 PÁGINA: 417.
BRASIL, Tribunal Regional Federal (3. Região) – AMS: 729 SP 2002.61.08.000729-4, Relator: Juiz Convocado Rubens Calixto, Data de Julgamento: 26/01/2011, Judiciário em Dia, Turma D, Data da Publicação: 03/02/2011 PÁGINA: 674.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
COSTODIO FILHO, Ubirajara. A emenda constitucional 19/98 e o princípio da eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr./jul. 1999.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
HARGER, Marcelo. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SOARES, Carlos Henrique. O advogado e o processo constitucional. Belo Horizonte: Decálogo, 2004.
Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof.Dr. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale

Informações Sobre o Autor

Dulce Helena Fiaux Brandão

Advogada Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Metropolitana São Carlos Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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