A idéia de famílias multinucleares em que os filhos de pais separados passam a ter dois lares em perfeita harmonia é o ideal de convivência adulta e de estímulo à manutenção dos vínculos afetivos indispensáveis ao sadio desenvolvimento dos menores, pois de nada adianta a lei manter vínculos patrimoniais, como o alimentar e o sucessório, quando o afeto é desestimulado pela instabilidade emocional dos pais.
No plano real, embora haja tendência doutrinária e jurisprudencial pela recomendação ou concessão de guarda compartilhada – e que no Brasil precisa chegar às leis – é freqüente que o afastamento dos pais estabeleça verdadeira disputa ou injustificável desinteresse no acompanhamento da educação dos menores, condutas que acabam aportando nos tribunais, quase sempre para alimentar o desajuste dos responsáveis e raramente com o propósito de contribuir à formação dos filhos.
As instituições de ensino participam daquele complexo ambiente formado pelos pais, porquanto, além de estabelecerem uma relação de contratualidade com aquele que ajusta a matrícula do menor, têm, muitas vezes, a responsabilidade pela entrega da criança na saída da escola (via de regra aos finais de semana quando predomina o período de visitação ou de alternância da guarda), e a inevitável recepção dos pais nos encontros pedagógicos e em outras atividades da agenda escolar. Não raras vezes as instituições são alvo de ofício ou mandado de autoridade judiciária, como terceiros ou rés, porque a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobrepõem-se àquele contrato e estabelecem verdadeira corresponsabilidade pela educação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º, repetindo o dever de todos em adotar medidas que sejam do interesse do menor, inclusive das autoridades da área da educação, dispõe que é encargo da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em geral assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; e no artigo 21 que o pátrio poder será exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, invocar à autoridade judiciária para solução da divergência.
O problema para as instituições de ensino é que o parágrafo único do artigo 53 daquele Estatuto estabelece que é direito dos pais ou dos responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, e o artigo 129, inciso V, que é sua obrigação matricular os filhos e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar, previsão que as coloca, muitas vezes, no meio dos freqüentes desajustes entre os responsáveis pelos menores.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, por seu turno, é expressa quanto à relação da Escola com os pais ou responsáveis, independentemente da constância da união, quando preceitua no artigo 12 que os estabelecimentos educacionais, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência, entre outras, de “articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola” (inciso VI); e de “informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica” (inciso VII).
Portanto, enquanto não houver destituição do pátrio poder, esteja o menor sob a guarda compartilhada ou de um dos pais, é seu direito, e dever da instituição de ensino – que no ato de matrícula pode colher os dados das famílias – dar ciência aos pais ou responsáveis pelo menor sobre o seu rendimento escolar, ainda mais quando o aproveitamento não é satisfatório.
Não parece razoável, sequer, que haja necessidade de ordem judicial para que tal ocorra, pois não se trata de mero direito dos pais, mas de obrigação do Estado no interesse do menor, ainda quando a atividade de ensino seja delegada a instituições privadas. Certo ou errado, é o que parece decorrer do ordenamento jurídico vigente.
Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.
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