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A responsabilidade social do empregador na retomada gradual de suas atividades ainda durante a pandemia

A retomada da atividade empresarial, ainda durante a pandemia do Coronavírus, deverá ocorrer de forma gradual e segura, observando os preceitos dos órgãos competentes para cada caso específico.

A sociedade atual ainda permanece vigilante em relação a pandemia causada pelo CORONAVÍRUS-19. São recentes as notícias que discorrem sobre os avanços do setor de saúde e das instituições acadêmicas científicas, que estudam o desenvolvimento de uma vacina com eficácia de imunizar a população mundial, talvez, o único meio capaz de reestabelecer o mínimo da “normalidade”, que vivíamos antes da propagação da doença causada pelo vírus em escala global.

No entanto, enquanto isso não ocorre, em observância às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, as atividades individuais e coletivas retomam gradualmente, inclusive no âmbito laboral.

Nesse passo, após verificada a autorização para a retomada da atividade econômica, cabe ao empresário, independentemente do seu objeto social, adotar procedimentos e medidas protetivas necessárias para prevenir, evitar e/ou diminuir o contágio da COVID-19 entre os seus empregados.

Não obstante o dever de cumprimento das Normas Regulamentadoras, definidas como um conjunto de disposições e procedimentos técnicos, relativas à segurança e à saúde e elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da sua competência, o empregador deverá também observar as recomendações de órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais, afastando a possibilidade de sofrer penalidades previstas na legislação pertinente.

Dentre as medidas de caráter geral para a prevenção da epidemia no ambiente de trabalho, destacamos as recomendações da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que dentre outras dispostas no site: https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19, orienta sobre “a criação e a divulgação de protocolos para identificação e encaminhamento dos funcionários com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho”, incluindo o acompanhamento sintomatológico dos funcionários durante as atividades e no local da prestação laboral.

É certo que o conceito de empresa vai muito além do lucro propriamente dito. O empregador deve compreender que todas as suas decisões refletem diretamente na sociedade de uma forma geral.

Assim, não obstante o fiel cumprimento da função social da atividade empresarial, é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho em condições de higiene, saúde, segurança, de bem-estar físico e mental, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios estes elevados a direitos fundamentais pela Constituição Federal.

A orientação, após avaliada a situação de cada empresa (porte, número de funcionários, etc), é de que seja realizada a prévia inspeção do ambiente de trabalho pelo prestador de serviços de medicina e saúde do trabalho, que deverá adequar o local, observando todas às disposições dos órgãos competentes para cada caso específico, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no lugar onde ocorre a prestação laboral, bem como providenciando alterações necessárias nos documentos de PPRA, PCMSO e LTCAT da empresa.

Ainda, evitar reuniões presenciais em ambiente fechados, distribuir produtos de higiene pessoal, elaborar material de conscientização, etc, são recomendações da própria OMS, para evitar a propagação do vírus.

O empregador então, deverá orientar, fiscalizar e adotar as medidas efetivas para diminuir/eliminar os riscos de contágio do coronavírus pelos funcionários. Do mesmo modo, caberá ao empregado o dever de cumprir com todas as diretrizes administrativas estabelecidas.

O desrespeito das regras impostas pelo empregador, pelo empregado, poderá acarretar em sanções disciplinares, tais como advertências, suspensão e até mesmo a rescisão do seu contrato de trabalho, por justo motivo, em caso de reincidência.

Lado outro, a exposição dos funcionários em perigo evidente de mal considerável, em face da inobservância das regras sanitárias necessárias para proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, poderá ensejar o pedido do empregado em rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Sejamos todos, cautelosos e prudentes.

Artigo escrito pelo advogado trabalhista, Mauricio Augusto Sapata Martins, inscrito na OAB/SP nº 370.412, do escritório Morelli & D´Avilla Sociedade de Advogados.

Âmbito Jurídico

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