A sucumbência recursal no novo Código de Processo Civil

Resumo: O presente trabalho realiza a análise da inovação processual civil, qual seja, a sucumbência recursal. Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, merece destaque o surgimento da sucumbência recursal em nosso sistema processual, relevante inovação legislativa expressamente prevista Seção III do referido diploma, que trata das despesas, dos honorários Advocatícios e das multas. O dispositivo legal da sucumbência recursal possui relevantes contornos que serão esmiuçados ao longo deste estudo, para, ao final, estabelecer uma reflexão sobre a constitucionalidade do dispositivo legal, bem como sobre a adequada atuação do advogado diante da novidade processual. Dentro desse contexto, foram utilizados os textos legais atinentes ao tema, citações doutrinárias de renomados processualistas, bem como os julgados mais recentes dos Tribunais Superiores acerca da sucumbência recursal. O estudo procura dar sua contribuição com o fito de enriquecer os debates sobre os temas inaugurados pelo Novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Processo Civil. Sucumbência recursal. Código de processo Civil.

Abstract: The present work performs the analysis of the civil procedural innovation, that is, the recursal sucumbency. Among the innumerable innovations brought by the Code of Civil Procedure of 2015, it is worth highlighting the appearance of recursal failure in our procedural system, a relevant legislative innovation expressly provided for in Section III of said law, which deals with expenses, Lawyers' fees and fines. The legal device of recursal succumbency has relevant contours that will be scrutinized throughout this study, in order to establish a reflection on the constitutionality of the legal device, as well as on the adequate performance of the lawyer before the procedural novelty. Within this context, the legal texts on the subject were used, doctrinal quotations of renowned processualists, as well as the most recent judgments of the Superior Courts on recursal sucumbency. The study seeks to make its contribution in order to enrich the debates on the themes inaugurated by the New Code of Civil Procedure.

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Sumário: Introdução. 1. Conceito de sucumbência recursal e previsão legal. 2. Objetivos do legislador. 3. Requisitos de fixação. 4. Limite quantitativo dos honorários recursais. 5. Direito intertemporal. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, merece destaque o surgimento da sucumbência recursal em nosso sistema processual, expressamente prevista Seção III do referido diploma, que trata das despesas, dos honorários Advocatícios e das multas.

Busca-se, por meio do presente trabalho, analisar a novidade advinda da lei processual, seus contornos, as consequências de sua aplicação, abordando como os Tribunais têm enfrentado a matéria em seus julgados mais recentes.

Para tanto, primeiramente será abordado o conceito de sucumbência recursal, bem como sua respectiva previsão no Novo Código de Processo Civil, passando pelos objetivos de tal inovação processual, seus requisitos de fixação, limites de arbitramento e a questão do direito intertemporal.

1 CONCEITO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL E PREVISÃO LEGAL

A sucumbência recursal, tal como a condenação em honorários advocatícios em uma demanda originária, decorre da causalidade – princípio consagrado na matéria atinente aos honorários. Sendo assim, aquele que der causa a uma “demanda recursal” deverá arcar com a majoração dos honorários.

Nesse ponto, vale mencionar o Enunciado 241 do VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, in verbis: “O valor dos honorários recursais soma-se ao valor dos honorários anteriormente fixados”.

A sucumbência recursal está expressamente prevista no art. 85, §11, que assim dispõe:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Estabelecido o conceito e previsão legal, passa-se a analisar os objetivos da sucumbência recursal.

2 OBJETIVOS

Como bem salientado no conceito, a sucumbência recursal tem relação intrínseca com a causalidade, e à luz desta pode-se extrair os objetivos da referida novidade processual civil.

Precipuamente, inibir a interposição de recursos protelatórios, tendo em vista a crescente preocupação dos Tribunais em reduzir a quantidade e o tempo de duração das demandas submetidas à jurisdição. Tem como escopo, portanto, erradicar um problema que há tempos assola o sistema processual: processos que arrastam por anos e geram, simultaneamente, insegurança jurídica às partes – que veem o perecimento de seu direito, e um elevado custo ao erário, uma vez que cada processo gera dispêndio de pessoal, equipamentos, etc.

Um segundo objetivo que pode ser elencado, embora possua ligação direta com o primeiro supracitado, é o de combater a eternização das lides. Isso porque, com a democratização do acesso ao judiciário promovida pela Constituição Federal de 1988, viu-se uma multiplicação de demandas, que representaram um significativo aumento na atuação dos Tribunais.

Com vistas a dar uma resposta positiva à sociedade, com uma prestação jurisdicional célere, mecanismos foram sendo criados para uma melhor gestão processual.

Sendo assim, a sucumbência recursal vai ao encontro do movimento processual que vem criando mecanismos para dar cada vez mais efetividade ao direito constitucional à duração razoável dos processos, sendo relevante destacar como tais mecanismos So instituto da repercussão geral, o instituto de recursos repetitivos, a imposição de multa por embargos protelatórios, tudo isso pensado pelo legislador para melhorar a prestação jurisdicional em nosso país.

Por derradeiro, merece destaque um terceiro objetivo, que é o de remunerar o patrono pelo trabalho adicional na fase recursal. Nada mais justo, uma vez que a condenação em honorários fixada em sentença diz respeito ao labor realizado pelo advogado até aquele momento processual, e o processo não tem o seu término com a prolação da sentença.

Imagine-se o seguinte exemplo: o autor ajuíza determinada ação e tem seu pedido julgado procedente, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação; o réu interpõe todos os recursos possíveis, a demanda se arrasta ao longo do tempo e o autor se mantém vitorioso. Não seria justo manter os mesmos 10% fixados na sentença, pois, se os honorários possuem a função de remunerar o labor do advogado, nada mais adequado do que aumentar a remuneração para os casos em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado.

Ademais, a fixação de honorários em âmbito recursal é um dever do tribunal ao julgar o recurso, e não uma faculdade, já que o §11 do art. 85 utiliza o verbo “majorará” – no imperativo.

3 REQUISITOS DE FIXAÇÃO

A sucumbência recursal, prevista no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, possui requisitos cumulativos, expressos no caput do mencionado dispositivo legal, para a sua fixação. São eles:

a) a existência de um recurso voluntário: a sucumbência recursal não se aplica ao julgamento do reexame necessário, uma vez que não existe trabalho adicional dos advogados, sendo restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes (WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS, 2016).

b) honorários fixados em decisão anterior[1]: nesse ponto, necessário frisar que não são os recursos que admitem a fixação de honorários recursais, apenas aqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância.

De uma forma didática, podemos explicar o requisito acima a partir dos seguintes exemplos: no recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, não há honorários recursais; já no agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa, cabem honorários recursais.

c) trabalho adicional do advogado da parte recorrida: como dito alhures, a sucumbência recursal possui como um de seus objetivos, remunerar o trabalho adicional do advogado nas instâncias recursais. Insta salientar que há controvérsias na exigência deste terceiro requisito para fixação da sucumbência recursal, já havendo posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de serem cabíveis os honorários recursais independentemente da apresentação de contrarrazões ou contraminuta por parte do advogado[2].

Ainda neste requisito, merece ser destacada a questão da improcedência liminar, momento processual em que há uma prestação jurisdicional sem que haja advogado constituído.

Em sede de primeira instância, havendo sentença de improcedência liminar, como não há advogado constituído pelo réu, que sequer foi citado, não haverá honorários recursais.

Da mesma forma, em segunda instância, se o recurso for rejeitado liminarmente pelo Relator, sem que tenha havido intimação do advogado para apresentar contrarrazões, não há honorários recursais.

Para concluir, convém reproduzir o recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça[3], intérprete maior de nossa legislação processual, em que, de forma didática e elucidativa, elencou-se os requisitos para a fixação da sucumbência recursal. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. RETROATIVIDADE DA NORMA.

IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI PROVIDO POR ESTE RELATOR. ABERTURA DA REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.

AGRAVO IMPROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

1. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código.

2. Se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios tal como fixados na origem para aplicar o novo CPC. Por conseguinte, se não houve provimento do recurso com alteração da sucumbência, não é dado ao julgador afastar a compensação autorizada na origem com espeque no CPC de 1973.

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

4. No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, a parte agravada pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.

5. Agravo interno improvido. E indeferimento do pedido, formulado pelo agravado, de arbitramento de honorários advocatícios recursais.”

4 LIMITE QUANTITATIVO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

O Novo Código de Processo Civil, no já citado §11 do art. 85, fixou em termos percentuais o quantum máximo da condenação em honorários recursais, nos termos do §2º e §3º, do mesmo artigo. Vejamos o que estabelecem tais dispositivos:

“§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Extrai-se do supracitado dispositivo legal que o limite percentual máximo dos honorários recursais é de até 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Caso a decisão anterior já houver fixado em 20% (valor máximo), não haverá honorários recursais, tendo em vista já ter sido atingido o teto.

Vale observar que, nas demandas que envolvem o Poder Público, devem ser observados os limites das faixas previstas no §3º do art. 85.

Hipótese que merece destaque, no âmbito do limite percentual, é a inversão da sucumbência. Sobre o tema, o VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC editou o Enunciado 243, aduzindo que “no caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal”.

5 DIREITO INTERTEMPORAL

Em se tratando de matéria processual, relevante aferir o momento processual em que a decisão foi proferida – se antes ou após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – para verificar se é possível a incidência da sucumbência recursal, uma vez que um dos requisitos cumulativos para sua fixação é a existência de uma decisão anterior que em que tenha havido condenação em honorários.

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo o seu múnus de ser o intérprete maioral da norma processual brasileira, editou o Enunciado Administrativo n.º 7, consolidando o entendimento de que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal da 1988 promoveu a democratização do acesso à justiça, fazendo com que os cidadãos passem a ter meios mais simples e desburocratizados na busca dos seus direitos, tendo como seus corolários o direito de ação, o duplo grau de jurisdição, entre outros. Como consequência, contudo, observou-se com o passar do tempo a multiplicação de demandas, que representaram um significativo aumento na atuação dos Tribunais.

Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, houve um acréscimo de mais uma garantia constitucional, qual seja, a razoável duração do processo (administrativo e judicial). O legislador infraconstitucional, em plena observância à referida garantia prevista na Constituição, conferiu-lhe eficácia ao instituir, no Novo Código de Processo Civil, a sucumbência recursal.

Nesses termos, poder-se-ia cogitar a hipótese de eventual violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão de a sucumbência recursal ter o condão de inibir a interposição de recursos. É cediço, contudo, que as garantias constitucionais não são absolutas, e ao legislador infraconstitucional é conferido o poder de relativizar essas garantias com o fito de dar eficácia a outras igualmente protegidas.

Conclui-se, portanto, que a sucumbência recursal se encontra em perfeita harmonia com a Constituição Federal, bem como com o momento neocostitucional vigente, em que intérpretes e legisladores atuam em conjunto para dar efetividade aos princípios e normas contidos em nosso sistema jurídico.

Aos que militam na advocacia, seja ela pública ou privada, cabe encarar a sucumbência recursal como estímulo para elaboração teses jurídicas inovadoras em recursos que tenham reais chances de êxito, abstendo-se de recursos protelatórios ou fadados ao insucesso, sob pena de agravar uma situação processual já desfavorável.

 

Referências
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed. totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador. Editora Jus Podvim, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
NEVES, Daniel de Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 04/06/2017.
 

Notas
[1] Não cabe condenação em honorários de sucumbência em sede de Mandado de Segurança (art. 25 da L. 12016/09), logo não pode haver sucumbência recursal.
[2] "É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado." STF – AO 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/2017.

“Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

[3] AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017

Informações Sobre os Autores

Lorena Araújo de Oliveira

Procuradora Federal da Advocacia Geral da União em Brasília/DF, Bacharel em Direito pela Pontifícia Univer-sidade Católica de Goiás (PUC/GO) e Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pela Universidade Cândido Mendes

Davi Valdetaro Gomes Cavalieri

Procurador Federal da Advocacia Geral da União em Brasília/DF, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direi-to de Vitória (FDV) e Especialista em Direito Público


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Equipe Âmbito Jurídico

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