Resumo: A proposta deste artigo foi analisar e discutir a criação do Projeto de Lei 4330/2004 que pretende regulamentar a Terceirização, visando os impactos nas relações de trabalho. Destacaremos as vantagens e desvantagens para empregador e empregado, bem como sua aplicação e consequências.
Palavras chave: Trabalho. Terceirização. Projeto de Lei 4330/2004.
Abstract: .The purpose of this study was to analyze and discuss the creation of the Law 4330/2004 which aims to regulate the Outsourcing Project, aiming at the impact on labor relations. We highlight the advantages and disadvantages for the employer and employee , as well as its application and consequences .
Keywords : Work. Outsourcing. Law Project 4330/2004 .
Sumário: 1. Introdução; 2. O conceito de Terceirização; 3. O projeto lei, intenções e possibilidades 4. A terceirização para o empregador; 5. A terceirização para o empregado; 6. Considerações finais. Referências bibliográficas.
1 Introdução
A recente discussão em torno da aprovação do Projeto de Lei n. 4330 de 2004, cria, finalmente, um marco regulatório para as atividades dos serviços terceirizados, abrindo talvez um novo caminho para o setor da economia. A intenção é a de que se regulamentem os contratos de terceirização no mercado de trabalho e ampliação do setor.
E claro, que tal norma gera inúmeras incertezas, pois permite a contratação para qualquer atividade dentro da empresa, seja atividade meio ou fim, tanto nas empresas privadas como públicas.
A intenção desta nova lei é ampliar vagas no mercado de trabalho e regulamentar o setor. No entanto, renovam-se antigas polêmicas a respeito do tema, sobre as vantagens e desvantagens sob a ótica do empregado e do empregador.
Ainda é cedo para afirmar o quanto este projeto de lei contribuirá para o aperfeiçoamento ou a precarização das relações de trabalho.
2 O conceito da terceirização
A terceirização, também conhecida como horizontalização, outsourcing, externalização de atividades, parceria, contrato de fornecimento, subcontratação, entre outras, nada mais é do que “a prestação de serviço especializado realizado por outra empresa. No qual, a empresa tomadora do serviço, não tem nenhum vínculo trabalhista com o funcionário terceirizado, já que entrega a outra empresa certa atividade para que esta a realize habitualmente com empregados desta”.
De acordo com Luiz Carlos Amorim Robortella
“A palavra terceirização incrustou-se definitivamente ao processo econômico, indicando a existência de um terceiro que, com competência, especialidade e qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens para a empresa contratante”. (ROBORTELLA, 1994, p. 938)
Já para Maurício Godinho Delgado
“[…] fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que preservam fixados com uma atividade interveniente […]” (DELGADO, 2007, p. 430)
Observa-se que tal flexibilização nas relações de trabalho, possibilita a contratação de terceiros nas atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Podendo a empresa prestadora dos serviços executar apenas tarefas que não estejam ligadas as atividades primárias da tomadora dos serviços contratados.
Maurício Godinho Delgado (2007) define atividade-fim e atividade-meio, nos seguintes termos:
“Atividades-fins podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definidoras da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços”. (DELGADO, 2007, p.430)
“Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compôs a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas na Lei 5.645, de 1970: ‘transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. ’ São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc.)”. (DELGADO, 2007, p. 437)
Em recente julgado, contatou-se a ilicitude da terceirização em razão da reclamante exercer a atividade fim da empresa, vejamos:
“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2015. RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE. ACÓRDÃO Nº: 20150162140. PROCESSO Nº: 00010062320135020061 A28 ANO: 2014. TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/03/2015. PARTES: RECORRENTE(S): Juliane Charnoski. RECORRIDO(S): Tim Celular S.A. Busca Service LTDA – EPP EMENTA: TELEFONIA MÓVEL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. No caso concreto, o procedimento patronal revela-se fraudulento, em razão da colocação da empregada, de maneira formal, para laborar em empresa intermediária, de modo a realizar os fins do empreendimento econômico da tomadora, qual seja, a venda de produtos e serviços de telefonia móvel. Tal fato poderia ensejar, inclusive, a formação do liame de emprego diretamente com a recorrida, pedido, entretanto, não postulado na prefacial. Estamos, portanto, efetivamente diante de terceirização de atividade-fim. E esta forma de terceirização desvirtua todo o sistema de relações não só de trabalho, mas também previdenciário e mesmo de mercado, ante a desigual concorrência que se estabelece entre o empreendimento ético, e aquele que busca redução de custos sem se ater à legalidade. O prejuízo, a despeito de ser suportado, na realidade, por toda a sociedade, é sentido mais intimamente pelo trabalhador nesta condição. A terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços), sob pena de se incidir no artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.", e violentar o artigo 444 do mesmo diploma: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Estabelecidas estas premissas, aflora inequívoca a responsabilidade solidária da tomadora, até porque, beneficiou-se da força laborativa da obreira que, sem dúvida, não pode sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços, ante o comprovado descumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso da obreira ao qual se dá provimento.ÍNDICE: MÃO-DE-OBRA, Locação (de) e Subempreitada.”
Assim, caso o Projeto de Lei seja aprovado esta possibilidade de ser considerada a ilicitude da terceirização ante a realização da atividade fim da empresa se torna inaplicavel, pois restará autorizado a terceirização de qualquer atividade.
3 O projeto lei, intenções e possibilidades
O projeto Lei 4330/2004, pretende regulamentar a prestação do serviço terceirizado, gerar vagas, acabar com a prestação de serviços informais e ampliar atividades a serem desenvolvidas.
Se antes as empresas terceirizadas só podiam fornecer vagas para prestação de serviços nas atividades meios da tomadora, agora poderão realizar qualquer tipo de atividade dentro das empresas, as chamadas atividades meio e fim. E ainda, as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade somente da empresa terceirizada, cabendo às tomadoras a sua efetiva fiscalização.
Note-se que com a PL 4330/2004, a representatividade sindical, passa a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante. Outrossim, ampliou-se a terceirização no serviço público, o que poderá acabar com os concursos públicos.
No entanto, alguns aspectos precisam ser observados na terceirização do trabalho, dentre os principais temos as figuras empregador x empregado:
4 A terceirização para o empregador
Constata-se que a terceirização está presente nos dias atuais, pois movimenta milhões na economia, e para o empregador significa redução de custos e aumento da produtividade. E ainda discute-se um aumento da produção, posto que investe na produção de mão obra especializada.
E importante frisar o fato de que as tomadoras de serviços somente responderão pelos créditos trabalhistas oriundos de condenações judiciais após esgotado o patrimônio da empregadora, não mais havendo a responsabilização solidária.
Nesse sentido:
“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2015. RELATOR(A) DESIGNADO(A): VALDIR FLORINDO. REVISOR(A): VALDIR FLORINDO. ACÓRDÃO Nº: 20150335258. PROCESSO Nº: 00012816820135020029 A28 ANO: 2014 TURMA: 6ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/05/2015. PARTES: RECORRENTE(S): Banco Santander (Brasil) S/A. TIVIT TERC PROCESSOS SERVIÇOS TECNOLOGIA. Juliana Souza de Jesus.EMENTA:Prestação de serviços ligados à atividade fim do banco. Subordinação jurídica ao banco comprovada. Intermediação fraudulenta de mão de obra. Terceirização ilícita. Vínculo com o banco reconhecido. Enquadramento nas normas coletivas dos bancários. Responsabilidade solidária. Os serviços prestados pela autora eram essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do reclamado e, por isso, caracterizam-se como atividade fim dele. Restou evidenciada a subordinação jurídica estrutural da autora ao Banco Santander, sendo o que basta para caracterizar a subordinação jurídica como requisito da relação de emprego, pois aogerir toda a forma de prestação dos serviços e fornecer todas as condições para isso, fornecendo manuais de atendimento, senhas para acesso ao sistema e espaço físico para o trabalho, o próprio tomador é que controlava a execução dos serviços e não a empresa prestadora, que, na verdade, figurou apenas para assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra. Diante disso, eis que comprovada a terceirização de serviços intimamente ligados à atividade fim do Banco, é mister que se reconheça a terceirização ilícita, em razão da contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta (primeira reclamada), oque é vedado, por aplicação contrario sensu dos termos da Súmula 331, I e III, do TST. A consequência lógica da ilicitude da terceirização é o reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco, a aplicação das normas coletivas dos bancários e responsabilidade solidária dos reclamados. Frise-se que a responsabilidade solidária decorre da nulidade e da fraude praticada pelos réus para desvirtuar e sonegar direitos trabalhistas da reclamante (artigo 9º, da CLT), cuja conduta caracteriza-se como ato ilícito e, assim, importa na responsabilização solidária dos réus, nos termos preceituados pelo artigo 942, parte final, do Código Civil. ÍNDICE: MÃO-DE-OBRA, Locação (de) e Subempreitada”.
Assim, caso haja a aprovação do PL, restará afastada a responsabilidade solidária nas condenações trabalhistas, conforme visto acima. As vantagens ao Empregador preocupa os trabalhadores, pois estimula à contratação de trabalhadores terceirizados e evita a contratação direta.
5 A terceirização para o empregado
Observa-se que para os empregados a terceirização não se mostra tão vantajosa, posto que, reduz salários, benefícios e garantias, bem como poderá acabar com a contratação direta, já que a contratação do serviço terceirizado se mostra mais vantajoso e lucrativo. Com a terceirização através da empresa interposta os salários tendem a diminuir, pois existe o repasse a estas empresas.
De acordo com a CLT (2013), no artigo 511 e seus parágrafos, prevê que o trabalhador terceirizado deve estar inserido no enquadramento sindical da atividade econômica exercida pela empresa prestadora de serviços. Entretanto, o empregado terceirizado fica totalmente desprotegido, vez que na realidade, suas atividades são exercidas na empresa tomadora de serviços.
Destaca-se, que os benefícios e garantias trabalhistas estariam prejudicados, pois a representatividade sindical perderia força, já que os empregadores terceirizados estariam ligados diretamente ao sindicato da empresa prestadora de serviços e não mais a tomadora. Ademais, sustentam a ideia que estão mais expostos aos riscos de acidentes no ambiente de trabalho, já que não há investimentos para treinamento e qualificação profissional.
Segundo os dados do estudo “Terceirização e Desenvolvimento, uma conta que não fecha”, da CUT em parceria com o Dieese, apresentado em novembro de 2014, o ano de 2011, das 79 mortes ocorridas no setor elétrico brasileiro, 61 foram de trabalhadores de empresas terceirizadas. Entre 2005 e 2012, 14 trabalhadores da Petrobras morreram em acidentes no exercício de suas profissões. No mesmo período, faleceram 85 terceirizados.
Para João Bosco Leopoldino da Fonseca
“O fato é que a busca por ganhos de produtividade acaba com o emprego, entendido como a relação tradicional de trabalho, estável e dependente entre empregado e empregador, criando uma demanda por trabalho, sem vínculo estável. O novo trabalhador não se enquadra mais no sistema fordista. A especialização é substituída pela generalização. A relação de trabalho tradicional tende a se reduzir, bem como o desemprego a aumentar. Essa situação traz uma contradição em si ao reduzir o emprego e o número de empregados, reduz a renda disponível para o consumo. Assim, desemprega-se para ganhar produtividade e lucrar mais (ou não perder lucro para a concorrência). Mas a consequência é a redução de consumo, queda nas vendas, perdas da lucratividade”. (FONSECA, 1999, p. 217)
Assim, podemos perceber que existe uma serie de contradições entre as vantagens do PL 4330/2004 e suas desvantagens, pois quer estimular a economia com criação vagas, aumento do lucro e produtividade, bem como redução de gastos para os empresários, e ao mesmo tempo irá reduzir sobremaneira o ganho, benefícios e garantias do trabalhador.
6 Considerações finais
De acordo com o exposto, pôde-se verificar que com a aprovação do Projeto de Lei n. 4330/2004, haverá uma ampliação do setor da terceirização, pois a atuação se dará tanto nas atividades meio como nas atividades fim da empresa.
E constatou-se que a regulamentação da terceirização trará inúmeras vantagens e desvantagens, tanto para o empregador como para o empregado. Porém percebe-se que o empregador ficará com as maiores vantagens, pois aumentará sua produção com a mão de obra especializada e reduzirá seus encargos sociais e fiscais.
E que o trabalhador perderá sua representatividade sindical, pois estariam diretamente ligados ao sindicato da prestadora de serviços e não mais ao sindicato das tomadoras, o que dificultaria as negociações nas convenções coletivas de trabalho. Ademais, as responsabilidades trabalhistas restarão prejudicadas, pois a empresa tomadora dos serviços só poderá ser acionada em eventual reclamação trabalhista, quando restar demonstrado à efetiva ausência de fiscalização.
Nota-se que o empregado será a parte mais prejudicada, pois sofrerá o impacto direto nas suas relações de trabalho, seja pela diminuição de salários, em razão do repasse as prestadoras dos serviços terceirizados, seja em razão dos benefícios, pois os Sindicatos terão menor representatividade e consequentemente menor poder de negociação.
E finalmente, os direitos trabalhistas perseguidos em eventuais reclamações perderiam força quanto ao seu efetivo cumprimento, pois as empresas tomadoras destes serviços terceirizados, só se responsabilizariam por futuras condenações caso exista ausência de fiscalização.
Assim, observamos que este diploma legal não está atualizado com as reais necessidades da sociedade e do judiciário, objetivando apenas lucro para os empregadores, sem pensar nas reais necessidades do trabalhador e da sociedade atual.
Formada em direito pela Universidade Cidade de São Paulo. Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale
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