Muito se fala acerca da ineficácia refletida na legislação brasileira quando o seu objeto é a mitigação das desigualdades sociais, contudo, em que pese opiniões divergentes, por muitas vezes o direito nos guarnece prerrogativas sequer imaginadas, faltando a devida instrução da sociedade e a divulgação ampla dos mecanismos de proteção social vigentes.
É prática comum, adotada pelas empresas do ramo de planos de saúde, a vinculação do aumento da mensalidade à idade do segurado, fato que se agrava para aqueles que possuem idade mais elevada, tornando praticamente insustentável a sua permanência no referido plano.
Todavia, essa prática é vedada pela legislação vigente, tanto que tal entendimento já está pacificado nos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Isso porque a combinação de três leis, duas delas com pujante apelo social – O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor – aliados à Lei Reguladora dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), tem embasado as decisões do Judiciário, que vêm extirpando os reajustes indevidos.
A cobrança de valores diferenciados de idosos nos planos de saúde é expressamente rechaçada pelo Estatuto do Idoso sendo, inclusive, considerada atitude discriminatória. Por sua vez, a relação mantida entre o cidadão e o plano é eminentemente uma relação de consumo, sendo-lhe aplicadas todas as prerrogativas conferidas pelo Código de Defesa do consumidor, do qual se deduz o entendimento de que o aumento da mensalidade por razão do aumento da faixa etária não guarda respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fato esse que pode ensejar a descontinuidade do pacto em virtude do alto custo experimentado pelo segurado, o que põe em risco a proteção de sua saúde, sendo essa o objeto resguardado pelo direito, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
É nesse momento que o Judiciário intervém na relação contratual, para reestabeler a sua equidade. Por derradeiro, a Lei Federal 9.656/98 prevê os casos permissivos dos reajustes das contraprestações aos serviços dos planos de saúde, sendo que devem ser reguladas por normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde.
Decorrente dessa posição é o ânimo enérgico das decisões judiciais que já em caráter liminar vêm concedendo o afastamento dessas cobranças abusivas e excessivamente onerosas aos usuários dos planos de saúde. Bem como demonstrado, por vezes não padecemos de direito, e sim de informação, que por sua vez, também é um direito, aliás, um direito de status Constitucional, tão importante quanto a saúde, a educação e a segurança.
Advogado.
Receber uma multa de trânsito pode ser uma experiência frustrante, especialmente quando o motorista acredita…
Recorrer de uma multa de trânsito é um direito do motorista, mas esse processo requer…
Recorrer de uma multa de trânsito pode ser uma medida eficaz para evitar penalidades injustas…
As notificações de multa são instrumentos utilizados pelos órgãos de trânsito para comunicar aos motoristas…
As multas de trânsito podem ter um impacto significativo na vida dos motoristas, especialmente quando…
A Lei Seca é uma das legislações mais rigorosas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),…