Amaiama Josaphat
Resumo: a preocupação ambiental e a urgência na preservação do meio ambiente causaram profundos efeitos no estilo de vida da população mundial, uma vez que se deu o inicio na busca pelo remolde hábitos e tradições sociais a fim de garantir a manutenção de recursos naturais e fornecer qualidade de vida às presentes e futuras gerações. O impacto ambiental na sociedade fez com que o homem repensasse na sua forma de desenvolvimento econômico, procurando maneiras de alinhá-lo ao meio ambiente. Lideranças mundiais realizaram acordos de compromissos entre si para a diminuição da poluição e cada Estado incorporou em seu ordenamento jurídico a necessidade da preservação dos recursos naturais, bem como aplicação de sanções para quem exercesse atividade danosa ao meio ambiente. Ante o cenário mundial, é imprescindível que a preocupação ambiental e o desenvolvimento sustentável provoquem efeitos também no campo do direito contratual, e, assim atuem como diretriz das relações particulares solidificadas por meio do contrato. O presente estudo propõe a aplicação dos preceitos e princípios ambientais não apenas como instrumento jurídico, mas como valor no âmbito contratual.
Palavras-chave: meio ambiente, contratos, desenvolvimento sustentável, direito contratual.
Abstract: The environmental concern and the urgency in preserving the environment caused profound effects on the world population’s lifestyle, since the beginning of the search for the social habits and traditions was started in order to guarantee the maintenance of natural resources and to provide quality of life to present and future generations. The environmental impact on society has caused man to rethink his form of economic development, looking for ways to align it with the environment. World leaders made compromise agreements to reduce pollution and each state incorporated in its legal system the need to preserve natural resources, as well as applying sanctions to anyone who engaged in activity harmful to the environment. Given the world scenario, it is imperative that environmental concern and sustainable development also have effects in the field of contractual law, and thus act as a guideline of private relationships solidified by contract. The present study proposes the application of environmental precepts and principles not only as a legal instrument, but as a value in the contractual scope.
Keywords: environment, contracts, sustainable development, contract law.
Sumário: Introdução. 1. Breve Relato histórico e os precedentes legais em matéria ambiental aplicada aos contratos no ordenamento jurídico brasileiro. 2. Dos precedentes jurisprudenciais. 3. As relações privadas e a sua responsabilidade social ambiental. 4. A variável ambiental no direito contratual. 4.1. Breve relato histórico sobre contratos e sua função social. 4.2. A função socioambiental dos contratos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade o desenvolvimento esteve diretamente atrelado à predatória exploração e degradação dos recursos naturais, o desmatamento da vegetação nativa para dar origem a centros urbanos, durante muito tempo, foi sinônimo de evolução e progresso econômico. Diversos fatores levaram o homem a refletir sobre a sua relação com a natureza e seus recursos, tais como, a revolução industrial, com a exploração ambiental desenfreada sem qualquer plano de renovação dos recursos naturais; o descontrole do consumo; a migração do campo para a cidade; a explosão demográfica da população mundial e a Segunda Guerra. Ora, chegara o momento em que a humanidade finalmente entendeu que para garantir a sua sobrevivência era imprescindível repensar sobre o uso dos recursos ambientais e agir em prol da sua preservação.
Ao entender que a preservação dos recursos naturais é crucial para a manutenção e qualidade das futuras gerações, houve o incremento da ideia de consciência ambiental e a sua expansão mundial, e, consequentemente a união das nações para discutir e desenvolver planos de gestão com a finalidade de reduzir os impactos ambientais oriundos de séculos de degradação, bem como a manutenção de recursos e a sua renovação para assegurar a sobrevivência e a qualidade de vida das atuais e futuras gerações.
Neste cenário surgiu o conceito do desenvolvimento sustentável, o qual consiste no desenvolvimento social e econômico diretamente e intrinsecamente embasado na preocupação ambiental.
Segundo Miguel Reale (2007, p.2) “o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem o mínimo de ordem, de direção e solidariedade”, assim, conclui-se que o Direito não se resume ao mero comprimento e imposição de normas, e sim, a realização da convivência ordenada, dessa forma, tais conceitos alinhados com o cenário mundial vigente na segunda metade do século XX expressam a plena compreensão do surgimento e a necessidade do Direito Ambiental, tendo em vista a urgência em regular a convivência entre o homem e a natureza, sendo imprescindível para o alcance do desenvolvimento sustentável.
O Direito Ambiental surgiu com o advento dos direitos de terceira geração, os quais são pautados nos valores de fraternidade, solidariedade e justiça social, e foram consolidados como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O Direito Ambiental tutela o meio ambiente, conforme o previsto no artigo 225, CF, que prevê como direito da coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, se tratando, assim, de direito difuso e coletivo.
Em razão de tutelar direito difuso e coletivo, é impossível que o Direito ambiental atue em sua plenitude sem interferir ou causar variações nas demais esferas do direito, mesmo aquelas conhecidas por tratarem de relações entre particulares como é o caso do direito contratual.
Assim, o presente artigo, com base em pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e da legislação vigente, tem o objetivo de apontar a variável ambiental como base e diretriz do direito contratual, uma vez que, mesmo se tratando de relações entre particulares, estes não se eximem de observar os preceitos e princípios ambientais na elaboração contratual e celebração do negocio jurídico. Ademais, além da mera aplicação da obrigação normativa contratual de preceitos ambientais, o presente trabalho visa trazer a reflexão sobre a necessidade e urgência da incorporação do valor ambiental nas relações entre particulares e no meio corporativo, bem como a sua conscientização.
Ao tratar dos precedentes em matéria ambiental aplicada aos contratos, é primordial tecer um breve relato histórico, partindo da iniciativa internacional nas discussões sobre o meio ambiente e a sua preservação. O ponto de partida para todas as discussões se deu na Conferencia de Estocolmo em 1972, um marco histórico na discussão dos problemas ambientais e onde emergiram os primeiros relatos do debate da ideia de desenvolvimento socioeconômico atrelado com a preservação ambiental, algo inimaginável até então, à época designado como “abordagem do ecodesenvolvimento” e posteriormente renomeado ao que conhecemos hoje como desenvolvimento sustentável.
O conceito de desenvolvimento sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, diz respeito a “um desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”, ou seja, o desenvolvimento é considerado sustentável quando há a integração da equidade social, do crescimento econômico e da preservação ambiental.
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, em harmonia com o posicionamento internacional pela preservação do meio ambiente, trouxe expressamente em seu corpo o principio do desenvolvimento sustentável ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que declara o meio ambiente não somente um bem, mas um direito do cidadão.
Preconiza o artigo 225 da CF/88 o seguinte texto:
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Adiante, no mesmo artigo, a Constituição prevê:
“§2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Ao atribuir ao cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a CF esclarece que a preservação do meio ambiente é a garantia da dignidade da pessoa humana, e qualquer ato que causar lesão ambiental deve ser imediatamente reparado e punido. Assim, Em razão da extrema profundidade e importância do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário refletir e concluir que as demais esferas do direito devem observar e aplicar os preceitos e princípios do Direito Ambiental para garantir a sua efetividade, inclusive o Direito Contratual, tanto no âmbito empresarial como entre pessoas físicas.
Ao dispor sobre a ordem econômica e financeira no Titulo VII, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, VI, estabelece como principio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, determinando tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, dessa forma prevendo a aplicação dos princípios e preceitos legais em matéria ambiental nas relações particulares e em seus negócios, os quais celebrados por meio do contrato.
Em continuidade a analise da aplicação dos precedentes legais ambientais em matéria contratual é indispensável à exploração da lei 6.938/81, anterior à Constituição de 88, que instaurou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como objetivo o efetivo implemento do desenvolvimento sustentável, prevendo em seu artigo 1° a buscar da “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
Ademais, o parágrafo único do artigo 5° da lei 6.938/81:
“As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.”
Ora, ao analisar a determinação de que a atividade empresarial privada também deverá ser exercida de acordo com o disposto na PNMA, é possível concluir que a atividade privada também deve objetivar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como assegurar o desenvolvimento socioeconômico com base na preservação ambiental e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana.
Destarte, a Declaração do Rio 92, documento fruto da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO 92, além de endossar o conceito de desenvolvimento sustentável, previu em seu Princípio 4 que “a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.”.
Ademais, O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA traz a luz instrumentos enunciados na Política Nacional do Meio Ambiente para assegurar o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim, dar a devida efetividade ao principio do desenvolvimento sustentável tais como: a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), prevista na Resolução n° 001/86 do CONAMA, formulada a partir do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e gerando o documento chamado Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Licenciamento Ambiental, previsto na resolução 237/97 do CONAMA.
Outrossim, a Lei Complementar 140 de 2011 fixa normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que tais entes federativos possuem competência comum para dispor sobre a proteção do meio ambiente e o combate a poluição, bem como a preservação das florestas, a fauna e a flora, conforme o previsto nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal.
Como fundamento do ordenamento jurídico brasileiro vigente em matéria ambiental também se destaca o principio da prevenção e da precaução, pautados na ideia de que para evitar a incidência de danos ambientais é preciso preveni-los, tendo em vista que as sequelas dos danos ambientais são graves e muitas vezes irreversíveis. Aqui importa-se em esclarecer a cerca dos conceitos de prevenção e precaução, tendo em vista que os mesmos são constantemente confundidos e ate mesmo tratados como sinônimos, no entanto elucida-se que o principio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental, e caso não haja essa certeza absoluta será aplicado o principio da precaução, de modo que a ausência de certeza cientifica não deve servir de pretexto para a omissão.
Por fim, é importante destacar o Decreto-lei 1413/75 dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocado por atividades industriais, determinando que as industrias instaladas ou a se instalarem no território nacional devem promover medidas para prevenir ou corrigir os prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.
Em face do exposto, diante da analise normativa expressa e interpretativa a cerca da aplicação do Direito Ambiental, entende-se que tal esfera do Direito deve ser aplicada como base do Direito Contratual, tendo em vista que a variável ambiental determina a efetividade ou não do contrato efetuado entre pessoas físicas ou jurídicas, bem como a sua validade, uma vez que que os contratos, para produzirem plenamente seus efeitos, devem estar de acordo com a lei, caso contrario o mesmo se tornam passíveis de nulidade ou anulabilidade.
Em atenção ao principio do desenvolvimento sustentável, o atual Estado de Direito prevê o modo de produção capitalista e fomenta o crescimento econômico respaldando a necessária observância à função social da propriedade e a preservação dos recursos naturais, a fim de garantir a dignidade humana das presentes e futuras gerações.
Em consonância ao idealizado pela Constituição Federal, os Tribunais brasileiros tem aplicado em sua essência princípios e preceitos do Direito Ambiental, como é possível notar neste entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
“A QUESTAO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3°, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART.225): O PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL COMO FATOR DO JUSTO EQUILIBRIO ENTRE EXIGENCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA – O principio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção de justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito de valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito a preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.”
Em seus julgados envolvendo matéria ambiental, o STF decide de acordo com a ideia essencial do desenvolvimento sustentável, bem como utiliza dos princípios ambientais como fator definidor para a solução de conflitos de valores constitucionais relevantes e determina que a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção do meio ambiente.
Ademais, na decisão sobre a medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 3540-1, o STF decreta que “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais, nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente a atividade econômica, considerando a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.”.
Em sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná expõe o seguinte entendimento:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RÉUS CONTRATADOS PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA E AMBIENTAL PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ. (I) AUTOR QUE ALEGA QUE, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, HOUVE DIVULGAÇÃO DE ESTUDOS COM QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL DE SIGILO E FALSA IMPUTAÇÃO DE CONLUIO COM O PODER PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE DEVE SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DO PACTA SUND SERVANDA. INTERESSE COLETIVO QUE JUSTIFICA O DEBATE PROMOVIDO PELOS RÉUS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA VOLTADA À DISCUSSÃO DO IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA PERANTE À SOCIEDADE. (II) RÉUS QUE IMPUTAM AO AUTOR A ADULTERAÇÃO DO ESTUDO REALIZADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO EIA/RIMA.PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ADULTERAÇÃO. (III) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS RÉUS.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, NELAS INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO I PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO III CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Por fim, o emblemático julgamento da ADPF 101, caso da importação de pneus usados, a Ministra Relatora Carmen Lúcia, do STF, entendeu pela mitigação da autonomia contratual em prol do bem estar socioambiental, proferindo o seguinte trecho em seu voto:
“o argumento dos interessados de que haveria afronta ao princípio da livre iniciativa por igual não se sustenta, porque, ao se ponderarem todos os argumentos expostos, conclui-se que, se fosse possível atribuir peso ou valor jurídico a tais princípios relativamente ao da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado preponderaria a proteção destes, cuja cobertura, de resto, atinge não apenas a atual, mas também as futuras gerações.”
Assim, resta cristalino o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro a cerca do direito ambiental aplicado a atividade econômica, a qual é gerenciada por particulares e tem como principal instrumento o contrato, que, ao ser formulado, deve ter como fundamento os preceitos ambientais, devendo sobrepor o principio da defesa ao meio ambiente em detrimento da livre iniciativa, considerando que o contrato deve atender a sua função socioambiental.
As relações particulares têm como principal fundamento o princípio da autonomia privada, o qual garante às partes o poder de manifestar sua própria vontade, concedendo-lhes liberdade para o particular decidir quanto ao conteúdo e disciplina das relações jurídicas em que participam. No entanto, a autonomia concedida ao particular não deve ser entendida de maneira absoluta e ilimitada, tendo em vista que as relações particulares não estão mais fora do campo incidental dos demais direitos fundamentais, razão pela qual, quando a liberdade do individuo contrastar com direitos fundamentais de cunho coletivo, prevalecerá o interesse social.
A convivência entre a autonomia privada e os direitos fundamentais consolidados na Constituição de 1988 é naturalmente conflitante, de modo que faz-se necessária a constitucionalização das relações privadas, incorporando às mesmas o interesse social e, consequentemente o ambiental, de modo a assegurar a prevalências dos direitos coletivos quando estes se encontrarem afetados por relações particulares.
A Constituição Federal de 88 elevou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental, uma vez que este constitui fator primordial para a manutenção e existência de qualquer tipo de vida, inclusive a humana, bem como para a garantia da dignidade da pessoa humana. Assim, por se tratar de direito fundamental coletivo, o direito ao meio ambiente deve interferir diretamente nas relações privadas, sem a exigência da interferência do Estado para se alcançar a sua plena efetividade.
O empenho para a superação dos desafios com o fim do alcance da real aplicabilidade do desenvolvimento sustentável não deve ser entendido como dever exclusivo do poder publico, mas exige o posicionamento, participação e ação de todos os atores e setores sociais, inclusive dos cidadãos e da iniciativa privada.
Deste modo, é fundamental a reflexão e compreensão de um conjunto de deveres em prol da preservação dos recursos naturais, não apenas oriundos da relação entre o particular e o Estado, mas também para com o cidadão e as suas relações privadas.
Ora, o particular deve assumir a sua responsabilidade no meio em que vive, tendo em vista que a sobrevivência humana estar diretamente ligada ao equilíbrio do meio ambiente, então como é possível o ser humana excluir a preocupação ambiental das suas relações e negócios? Tal pensamento é totalmente prescindível de lógica.
Ante o exposto, resta evidente a atribuição da responsabilidade social e ambiental às relações privadas, devendo esta ser reconhecida como fundamento das relações entre particulares, de modo que sirva de fundamento para a realização de seus negócios celebrados por meio do contrato.
4.1 – BREVE HISTORICO SOBRE CONTRATOS E A SUA FUNÇÃO SOCIAL
Carlos Roberto Gonçalves (2008, p.1) conceitua o contrato como a “mais comum e importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico”, sendo este fundamentado na vontade humana e em conformidade com a ordem jurídica. O contrato é o principal direcionador da economia, uma vez que é responsável pela circulação de bens e riquezas.
Ao longo da história, o homem usufruiu em sua plenitude das suas liberdades individuais sem atender a qualquer limitação, como a liberdade de contratar. No século XIX, Orlando Gomes (1983a:94) explanou que a disciplina do contrato se pautava na manifestação vontade das partes e exames de vícios de consentimento, se importando apenas em verificar se o consentimento era livre, entendimento este reflexo da expansão do capitalismo e a defesa do Estado Liberal, uma vez que para contratar bastava haver vontade autônoma do individuo, com a mínima intervenção estatal nas convenções particulares, cabendo este agir apenas para assegurar a vontade das partes ou em caso de vícios de consentimento.
Neste contexto jurídico-econômico, o sistema fundado na ampla liberdade de contratar não abria margens para discussões a respeito de questões intrínsecas de valores como a igualdade e da justiça social na ordem econômica, uma vez que as relações privadas e a atividade econômica fomentavam apenas a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico.
Assim, até a primeira metade do século XX, foi incontestável o entendimento de que para o contrato ser justo bastava que as partes o estabelecessem por suas vontades, no entanto, houve uma mudança fática, jurídica, política e econômica no cenário mundial época, ocasionado pelo fim da Segunda Guerra Mundial e o inicio das discussões sobre a tutela dos direitos difusos e coletivos, e elevou a um novo patamar a noção interpretativa do contrato e a sua função na sociedade.
Os direitos difusos e coletivos são direitos de terceira geração, direcionados em atenção ao destino da humanidade, inicialmente preocupando-se com o meio ambiente, sua preservação e conservação, com o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor; consideram a concepção individual em sua unidade, e redimensionam os direitos individuais, agrupando-os em seu caráter coletivo e transindividual, e observam os efeitos de ações e convenções estritamente individuais sobre a coletividade. No entanto, o direito difuso e coletivo que este estudo irá se ater é ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) e como este promove a releitura do direito contratual.
A princípio, o contrato somente vincula aqueles que dele participam, em tese, seus efeitos não podem nem prejudicam, nem aproveitam a terceiros ou bens estranhos ao contrato, no entanto, é evidente a possibilidade do contrato repercutir sobre pessoas ou objetos alheios às partes contratantes, razão pela qual, o atual ordenamento jurídico brasileiro, influenciado pelos valores de solidariedade e fraternidade norteadores da terceira geração dos direitos fundamentais, trouxe restrições à liberdade de contratar, determinando que esta deverá ser exercida em razão e nos limites das função social do contrato (art. 421,CC/02).
A função social do contrato surge com o intuito de limitar a autonomia de vontade quando esta se encontrar em conflito com o interesse social, devendo este interesse prevalecer a liberdade individual, e assim, lança por terra a velha concepção de que os contratantes tudo podem fazer, mas os obriga a submeter e a alinhar a sua autonomia ao interesse comum da sociedade a que estão inseridos.
4.2 – A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO CONTRATO.
Ante o exposto, alcança-se o tema objeto deste estudo: a variável ambiental como diretriz do direito contratual. O contrato é o instrumento mais expressivo da atividade econômica, razão pela qual é fundamental a submissão desta disciplina às necessidades da preservação do meio ambiente, e, por consequência, a garantia da sobrevivência humana.
A absorção do direito ambiental nos preceitos e princípios norteadores do direito contratual não é plenamente suprida pela função social do contrato, é preciso descer os degraus da profundidade, pois um novo conteúdo é exigido, e assim, inicia-se as discussões a cerca da necessidade da existência da função socioambiental, a qual expande o direito contratual à uma nova dimensão.
É bem verdade que a legislação infraconstitucional é recheada de normas ambientais que impõe limitações e norteiam os contratos a cumprir sua função social e atender prioritariamente ao interesse publico, direcionando as relações privadas a desenvolver sua atividade e celebrar seus negócios em conformidade constitucionais de sustentabilidade econômica ambiental, no entanto, o direito contratual do ordenamento jurídico brasileiro ainda carece da incorporação dos valores e princípios ambientais na sua essência, e a adoção, na prática, não apenas do princípio sociedade, mas do principio ambiental. Reiterando o exposto anteriormente, o contrato é o principal instrumento da atividade econômica e o seu desenvolvimento, razão pela qual, para a obtenção da adequação dessa atividade ao desenvolvimento sustentável, é inevitável a instituição da função socioambiental aos contratos.
Neste sentido é relevante destacar o posicionamento de Alexandre Saldanha sobre o tema:
“a própria natureza difusa dos direitos relacionados ao meio ambiente dificulta a sua pré-compreensão, sua codificação em esquemas capazes de definir titularidades e criação suficiente de instrumentos jurídicos hábeis para a regulamentação e controle de todos os comportamentos de interação com os recursos naturais. Sendo assim, quanto mais agentes e mecanismos disponíveis para uso houver, mais facilmente tais direitos conseguirão obter êxito em suas finalidades, daí imprescindível a evocação da função socioambiental das relações jurídicas privadas e o uso desse valor como critério na solução de conflitos gerais e especificamente ambientais.”
A inserção da cláusula geral da função socioambiental dos contratos, a qual institui a satisfação do interesse dos contratantes em conformidade com os preceitos ambientais, traz consigo a efetiva aplicação dos princípios ambientais das relações privadas, como os princípios da prevenção e precaução, uma vez que a defesa da tutela ambiental não pode se restringir à não lesividade, mas pressupõe a ações preventivas para a proteção e conservação do meio ambiente.
Ao elucidar o tema, o presente estudo elencou algumas normas ambientais presentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como entendimentos jurisprudências de diferentes graus de jurisdição, os quais ratificam a prevalência do interesse social ambiental em detrimento do individual. Assim, ante a análise legislativa e jurisprudencial brasileira e a sua harmonia em busca da preservação do meio ambiente surge o questionamento: Por qual razão o direito contratual, instrumento base da ordem econômica, seguiria preceitos distintos?
A incorporação da variável ambiental aos contratos, através da inserção da função socioambiental contratual, é um importante instrumento jurídico de gestão de riscos do negócio, pois minimiza a possibilidade de passivos ambientais em decorrência de eventuais sanções administrativas, e possíveis responsabilizações civis e penais dos contratantes, e assim, assume caráter preventivo, uma vez que “é melhor prevenir do que remediar”, uma vez que, além de promover a proteção do meio ambiente, também reduz drasticamente os prejuízos causados pelas responsabilidades oriundas do impacto ambiental, garantindo a saúde e a prosperidade do negócio.
A atividade econômica que ingere a função socioambiental do contrato como principio, agrega em seu planejamento estratégico a preocupação ambiental, impacta positivamente o desenvolvimento dos seus negócios, e exerce influencia em toda a sociedade em que esta inserida e, além de se firmar no mercado, promove a mudança de mentalidade e comportamento de terceiros atingidos pelos efeitos de sua atuação, e assim viabiliza, ainda mais, o alcance do desenvolvimento sustentável.
CONCLUSÃO
A incorporação da variável ambiental aos contratos é benéfica tanto para o meio ambiente quanto para os contratantes, uma vez que, ao contratar tomando como base a precedentes e princípios ambientais, as partes assumem uma postura preventiva de um possível impacto danoso, que, se não for prevenido ou precavido pode causar sérios prejuízos às partes e ao seu negocio.
Ademais, a atividade econômica privada que prioriza o meio ambiente em suas contratações se posiciona no mercado de maneira sólida e consistente, uma vez que a sua preocupação ambiental é saudável para a imagem do seu negócio.
Este estudo propõe não apenas a incorporação da variável ambiental como um instrumento jurídico contratual, mas como um valor a ser usado como norte nas negociações e celebração de contratos. Ainda há resistência nas relações privadas quanto a aplicação do valor ambiental em âmbito contratual, pois muitas atividades consideram o direito ambiental e contratual disciplinas divergentes, acreditando que a absorção dos preceitos ambientais como diretriz de seu negocio arcará em prejuízos, quando, na verdade, é o contrario.
A Constituição Federal de 1988 gerou profundo impacto no Código Civil atualmente vigente, uma vez que relativizou e limitou a visão estritamente individualista e capitalista da disciplina contratual, determinando a predominância do interesse social e ambiental sobre o particular.
Ora, Direito é vida, e ao contrario do que muitos imaginam, não é uma ciência estática, mas dinâmica, devendo acompanhar e se adaptar a cada momento histórico da sociedade, e se desprender de valores e convenções tradicionais hoje ultrapassados.
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MAIA, Lis Pereira. Função socioambiental dos contratos: algumas considerações frente ao Estado socioambiental de Direito. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b2645752b986ae26
Informações Sobre o Autor:
Amaiama Josaphat Advogada membro da Comissão de meio ambiente OAB-PA atua na área cível e ambiental na região metropolitana de Belém e interior bacharel em Direito pela Universidade Estácio-FAP e MBA pela Fundação Getúlio Vargas- FGV.
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