Adiel Ferreira da Silva Júnior – Advogado, especialista em Direito Administrativo pela PUC Minas e Professor Universitário na Uninassau Caxangá.
Resumo: A presente pesquisa busca estudar a influência da psicanálise nas decisões judiciais por meio da análise retórica da aplicação da técnica dos atos falhos no ordenamento jurídico brasileiro, tendo, portanto, o viés da teoria da decisão judicial no estudo da Filosofia do Direito, através da interdisciplinariedade entre as duas ciências. Tal tema é relevante para se questionar como e de que forma os atos falhos da Psicanálise podem influenciar na decisão judicial? Ou, ainda, como a teoria da decisão judicial pode se relacionar com a técnica dos atos falhos da psicanálise para solução de conflitos no direito brasileiro? Para tanto o objetivo geral encontra-se em compreender o conteúdo e a extensão da interdisciplinariedade que existe entre o direito e a psicanálise por meio da teoria da decisão judicial e da técnica dos atos falhos da psicanálise e especificamente, identificar a partir da teoria da decisão judicial os parâmetros de cabimento da técnica dos atos falhos da psicanálise na resolução de conflitos e, ainda, distinguir os critérios teóricos dos atos falhos no âmbito puramente psicanalítico do seu conteúdo frente a teoria da decisão judicial.
Palavras-chave: Filosofia do Direito. Teoria da decisão judicial. Psicanálise do Direito. Atos Falhos.
Abstract: The present search seeks to study the influence of psychoanalysis in judicial decisions through the rhetorical analysis of the application of the technique of freudian slip in the Brazilian legal order, having, therefore, the bias of the judicial decision theory in the study of the Philosophy of Law through interdisciplinarity between the two sciences. Is this subject relevant to questioning how and in what ways can the flawed acts of psychoanalysis influence the judicial decision? Or, again, how can judicial decision theory relate to the technique of psychoanalysis’s freudian slip to solve conflicts in Brazilian law? To that end, the general objective is to understand the content and extent of the interdisciplinarity that exists between law and psychoanalysis through the judicial decision theory and the technique of psychoanalysis’s freudian slip and specifically to identify from the of judicial decision theory, the parameters of fit of the psychoanalytical technique of the freudian slip in the resolution of conflicts, and also to distinguish the theoretical criteria of the freudian slip in the purely psychoanalytic scope of its content against the theory of the judicial decision.
Keywords: Philosophy of Law. Judicial decision theory. Psychoanalysis of Law. Freudian slip.
Sumário: Introdução. 1. A decisão judicial e a psicanálise. 1.1. A “busca da verdade” no direito e na psicanálise. 1.2. Os atos falhos e exemplos de sua aplicabilidade no direito. 2. É juridicamente possível, no direito brasileiro, a influência da psicanálise nas decisões judiciais? 2.1. Generalidades. 2.2. Nos processos de natureza cível. 2.3. Na justiça do trabalho. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Inevitavelmente e, de diversas formas, a fala tem sido o principal instrumento dos operadores do direito. Historicamente, advogar é, ressalvadas as exceções, sinônimo de falar por alguém.
E na resolução de conflitos o magistrado se posiciona como terceiro, não entre dois documentos apenas, ou entre duas questões jurídicas, mas se posiciona entre duas (ou mais) pessoas. Pessoas essas que tem seus medos, receios, angústias, desejos recalcados e ansiedade.
Todos esses sentimentos são objeto de estudo da Ciência da Psicanálise e, inicialmente, se mostram estranhas ao direito. Portanto, na presente pesquisa, questiona-se: como e de que forma a psicanálise pode influenciar na decisão judicial? Mais especificamente em relação a demonstração do inconsciente na fala, como e de que forma a técnica dos atos falhos da psicanálise podem influenciar na decisão judicial?
Ao percorrer desta obra se verificará que os atos falhos são palavras que saem inconscientemente, tal como uma manifestação rebelde do ser e que, embora seu conteúdo seja ignorado na maioria das vezes, sua relevância será nosso objeto de estudo.
1 A DECISÃO JUDICIAL E A PSICANÁLISE
1.1 A “BUSCA DA VERDADE” NO DIREITO E NA PSICANÁLISE.
Talvez a maior diferença entre Direito e Psicanálise é a forma pela qual buscam a verdade. A psicanálise encontra a verdade com a manifestação do inconsciente (RAMALHO, 2013), já no direito, verdade é a conformidade da informação dita pelas partes, coincidente com as provas produzidas e apresentadas, podendo melhor se encaixar com verossimilhança.
Mesmo nos ramos jurídicos em que o magistrado busca pela chamada “verdade real”, como no Direito Penal, o sentido é diverso de verdade da psicanálise. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci:
“[…]falar em verdade real implica em provocar no espírito do juiz um sentimento de busca, de inconformidade com o que lhe é apresentado pelas partes, enfim, um impulso contrário à passividade. Afinal, estando em jogo direitos fundamentais do homem, tais como liberdade, vida, integridade física e psicológica e até mesmo honra, que podem ser afetados seriamente por uma condenação criminal, deve o juiz sair em busca da verdade material, aquela que mais se aproxima do que realmente aconteceu.” (NUCCI, 2016)
Portanto, no direito, a chamada verdade real é a não conformidade com a máxima “verdade é o que está nos autos” e confirmar, através de meios diversos, como os atos falhos, o que as partes alegam.
Nesta busca, nesta inconformidade, há uma grande probabilidade de que o magistrado, de fato, encontre a verdade se os seus meios forem suficientemente adequados, aliás, é nesta hora que ocorre a intercessão entre a psicanálise e o direito: quando se busca a verdade no direito se poderá encontrá-la através das técnicas atreladas a psicanálise.
Em sua obra intitulada “O Ego e o Id e Outros Trabalhos” Sigmund Freud trouxe três estruturas do aparelho mental baseadas no inconsciente. Aliás, segundo o autor, a divisão do psíquico em consciente e inconsciente é “premissa fundamental da psicanálise” (FREUD, 2006, p. 9).
Outrossim, antes de tratar, propriamente sobre o Id, o Ego e o Superego, o referido autor busca delimitar o conteúdo do estudo do psíquico entre consciente, pré-consciente e inconsciente como numa linha de latência, onde o consciente é a superfície, o pré-consciente está o mais próximo do consciente é a próxima camada e por fim o inconsciente. Conforme dita o autor:
“Obtemos assim o nosso conceito de inconsciente a partir da teoria da repressão. O reprimido é, para nós, o protótipo do inconsciente. Percebemos, contudo, que temos dois tipos de inconsciente: um que é latente, mas capaz de tornar-se consciente, e outro que é reprimido e não é, em si próprio e sem mais trabalho, capaz de tornar-se consciente. Esta compreensão interna (insight) da dinâmica psíquica não pode deixar de afetar a terminologia e a descrição. Ao latente, que é inconsciente apenas descritivamente, não no sentido dinâmico, chamamos de pré-consciente; restringimos o termo inconsciente ao reprimido dinamicamente inconsciente, de maneira que temos agora três termos, consciente (Cs.), pré-consciente (Pcs.) e inconsciente (Ics.), cujo sentido não é mais puramente descritivo. O Pcs. acha-se provavelmente muito mais próximo do Cs. que o Ics., e desde que chamamos o Ics. De psíquico, chamaremos, ainda com menos hesitação, o Pcs. latente de psíquico.” (FREUD, 2006, p. 10 e 11)
Para Freud, a distinção entre o pré-consciente e o inconsciente acontece quando um pensamento encontra-se numa representação verbal que lhe é correspondente, essas representações verbais “são resíduos de lembranças; foram antes percepções e, como todos os resíduos mnêmicos, podem tornar-se conscientes de novo” (FREUD, 2006, p. 13).
Isto é, quando um pensamento (inconsciente) faz a ligação com alguma memória auditiva, visual ou sensorial ele passa a continuar no campo da inconsciência, mas está apto a se tornar (ou voltar a ser) consciente mais uma vez (pré-consciência).
Portanto, os atos falhos são a demonstração do inconsciente na fala. É falho justamente porque não conseguiu obedecer as etapas ou camadas de repressão e recalque do ego e/ou do superego vindo a expor seu real desejo. E este real desejo é por vezes fato principal na influência da decisão judicial, e se influência no ato de um Poder do Estado, tem-se demonstrada a importância do estudo da matéria na Filosofia do Direito.
1.2 OS ATOS FALHOS E EXEMPLOS DE SUA APLICABILIDADE NO DIREITO.
Uma das principais técnicas desenvolvidas por Freud foi a dos atos falhos, ou seja, o que se fala sem querer. Palavras que aparentemente são faladas que não tem nenhuma relação com o contexto, mas o inconsciente colocou para fora por algum motivo e esse motivo pode ser o caminho aberto para a perquirição a que se refere nessa pesquisa (FREUD, 2006).
Neste sentido, Lacan, citado em uma palestra do renomado professor Agostinho Ramalho, entendia que a compreensão de um determinado pensamento se dá além das palavras, in verbis:
“Por definição você jamais vai ao inconsciente. Se você jamais vai ao inconsciente só há uma maneira de operá-lo: é deixar que ele venha até você na fala, no sentido mais amplo do termo. As vezes um olhar é mais eloquente do que todo o discurso as vezes um gesto, uma entonação, Lacan vai tornar a noção do significante muito em torno disso. O significante não e apenas a palavra as vezes a palavra pode ter vários significantes contidos nela mesma. As vezes vários significantes se condensam numa palavra.” (RAMALHO, 2013) (vídeo) (grifos nossos)
Muitas vezes palavras ditas nas audiências e nos tribunais de justiça tidas como “descartáveis” poderão fazer a diferença para um olhar mais aguçado pois, segundo o mesmo autor:
“A psicanálise presume que se eu estou falando de uma coisa e outra me ocorre, algum vínculo, necessariamente, há entre essas duas coisas. Se não é um vínculo aparente, se não é um vínculo manifesto, é um vinculo mais latente, mais inconsciente, mas necessariamente algum vínculo há porque nunca isso se dá por acaso.” (RAMALHO, 2013) (vídeo) (grifos nossos)
Isso pode ser exemplificado hipoteticamente quando: numa ação de alimentos, em sala de audiência, a mãe da criança de um casal separado afirma que jamais recebeu nada do ex-marido e no meio do depoimento ela fala “eu vi que ele estava com uma namorada e não queria saber do menino por isso eu o prejudiquei, digo, o processei”.
Pode-se observar que a mãe em questão pensou em dizer “processei”, mas o inconsciente revelou aquilo que estava em seu íntimo, ou seja, depois que viu o ex-marido com uma nova namorada, com sentimentos diversos da razão, decidiu acionar a justiça para afirmar que ele jamais ajudou a criança.
É uma abertura para que se possa adentrar na análise e se aproximar cada vez mais da chamada verdade real. Mesmo que o orador não seja adepto dessa inclinação teórica, por vezes a utiliza, tendo a ironia do discurso como cerne dessa aplicação, para Freud:
“Quando um dos participantes de uma discussão séria comete um lapso da fala que inverte o sentido do que ele pretendia dizer, isso o coloca imediatamente em desvantagem diante de seu adversário, que raramente deixa de tirar grande proveito da melhora em sua posição.” (FREUD, 2006, p. 65)
Além dos exemplos acima trazidos o próprio FREUD trata de trazer um exemplo real onde um ato falho influenciou uma decisão judicial de seu tempo, in verbis:
“Nada inocente foi o efeito produzido pelo seguinte deslize da fala, que eu não relataria se o próprio juiz não tivesse anotado para esta coleção durante um julgamento:
Um soldado acusado de invasão e furto numa casa declarou em juízo: “Até agora não me deram baixa desse Diebsstellung[posição de ladrão] militar, de modo que, por enquanto, ainda pertenço ao exército.” (FREUD, 2006, p. 65) (grifos nossos)
Portanto, numa relação lógica, se a decisão judicial é influenciada pelo que se diz, pelo que se fala, a noção e percepção da verdade, através dos atos falhos em audiência ou em depoimentos gravados, fará toda a diferença.
2 É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, NO DIREITO BRASILEIRO, A INFLUÊNCIA DA PSICANÁLISE NAS DECISÕES JUDICIAIS?
2.1 GENERALIDADES
A questão que se faz no título deste capítulo tem sua razão pois podem se levantar questionamentos da parte prejudicada em relação a uma decisão judicial influenciada no todo ou em parte em algum ato falho.
Decidir a partir de um único ato falho não é algo que pareça recomendado. Sabe-se, a partir dos estudos que se faz aqui, que o ato falho é uma manifestação da verdade na fala, mas não necessariamente o que significa essa fala (o que nem sempre pode ser uma avaliação fácil).
Portanto, se algo em audiência foi externalizado por um ato falho, deve ser objeto de registro em ata e/ou em vídeo para que se provoque, no magistrado, a busca pelo “saber mais” – e não necessariamente a fundamentação para decisão final – isto é: novos questionamentos, novas diligências e talvez nova produção de provas.
Por isso, a influência dos atos falhos nas decisões judiciais é sempre uma influência indireta, provocativa e filosófica, pela qual o magistrado estará disposto a produzir provas mais robustas na busca pelo melhor julgamento do mérito.
Com essas considerações, essa técnica pode ser auxiliar à decisão do magistrado em qualquer ramo do direito que envolva a fala; ainda assim, é interessante analisar, no Direito Brasileiro, possibilidades e previsões legislativas que tornam a busca da chamada verdade (além da verossimilhança), algo imprescindível.
2.2 NOS PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL
Em todo ato juridicamente relevante, o consentimento é indispensável, haja vista seu status de condição de requisito de existência do negócio jurídico, sem o qual o ato torna-se um nada jurídico (GONÇALVES, 2010, p. 273). Neste sentido, o Código Civil eleva o requisito vontade ao não exigir, salvo mediante lei, qualquer forma de manifestação, in verbis “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial” (Art. 107).
Andou bem o legislador, uma vez que a lei não pode prever todos os casos em que a manifestação de vontade se apresenta. Portanto, para esse desiderato, a regra é que não há forma especial para a manifestação da vontade.
Outrossim, a manifestação de vontade no direito pode vir acompanhada de grande camada de recalque e medos: medo de retaliações, medo do superior hierárquico, medo na relação familiar e medo, inclusive, do juiz. Razão pela qual, a fiel manifestação de vontade, que tanto o código almeja, pode manifestar-se tão somente pelo inconsciente, momento em que a psicanálise encontra seu lugar e mais especificamente os atos falhos.
No Direito de Família não é diferente. No mundo atual em que as relações familiares baseiam-se, por definição, no amor e no afeto, onde juridicamente não mais se fala em dotes ou casamentos arranjados, a manifestação de vontade deve ser de forma tal que, mesmo realizando todas as etapas solenes, a mera demonstração, por qualquer meio, de arrependimento suspende o ato imediatamente:
“Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
[…]
III – manifestar-se arrependido.” (BRASIL, 2002) (grifos nossos)
Isto é, com a psicanálise como ciência zetética, a decisão do magistrado que suspende um casamento, por exemplo, pode encontrar um novo (e eficiente) meio de prova. Isto porque o magistrado não pode abrir mão do consentimento.
2.3 NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na busca pelo interesse coletivo, o interesse da relação trabalhista, no bojo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei 5.452, é cediço que a realidade é o que se busca, pouco importando papéis assinados sem a devida aceitação, ou ajustes que, ao arrepio da Constituição Federal, renunciam direitos (SARAIVA e SOUTO, 2016, p. 31).
Portanto, é de se esperar que, num processo trabalhista, haja muitas coisas encobertas e o magistrado se vê na necessidade de desvendar o mais próximo possível através dos demais meios de prova. Aliás, se aplicada, a psicanálise tornar-se-á aliada do magistrado que, por sua vez, pode tomar qualquer diligência para a devida solução das causas trabalhistas, in verbis:
“Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” (BRASIL, 1943)
É inegável que é na ouvida das testemunhas que os atos falhos mais poderão ser utilizados, por ser primordialmente na fala que a referida técnica exsurge. Em razão disso, no ramo do Direito Social, os casos são resolvidos, em sua maioria, pela prova testemunhal: jornada de trabalho, horas extras, dano moral etc. É pois, o Direito do Trabalho, grande campo de estudo da interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicanálise.
CONCLUSÃO
Com a diária evolução social, verifica-se que, cada vez mais, o direito precisa adequar-se com a (sempre) nova realidade, isto é, não deve apenas ficar concentrado nos métodos tradicionais ou legalmente previstos para resolução das demandas judiciais.
Para, portanto, se fazer justiça é necessário que a busca pelo direito se dê de tal modo que a formalidade seja mero meio de operação quando se tornar necessário à garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, todavia, o livre convencimento do juiz deve conglobar todos os meios necessários e inidôneos possíveis, como por exemplo a psicanálise.
A busca pelo inconsciente humano desde Freud tem ajudado a desvendar informações enraizadas que, através da presente pesquisa comprovamos que possam ser extremamente úteis à Ciência do Direito.
Nos diversos casos e hipóteses trazidas na presente pesquisa, nota-se que o juiz, não raramente, se encontra diante de um caso, do qual, o maior conhecimento de leis, doutrinas e jurisprudências, não solucionará.
A Psicanálise no Direito demonstra que muitas vezes a judicialização de determinadas demandas partem do pressuposto do medo, da dúvida, do rancor, de ressentimentos e não exatamente da vontade de se colocar na frente do magistrado uma questão jurídica.
Conforme demonstrado, o próprio Freud, ao tratar dos atos falhos trás exemplos judiciais, isso porque, toda a atividade de Estado (e não é diferente com a atividade julgadora) modifica a vida as pessoas em sociedade.
Por exemplo, com o auxílio da psicanálise a decisão judicial pode fazer com que pais se aproximem mais dos filhos, pessoas deixem de ser presas injustamente ou, no mínimo, não sejam obrigadas a pagar valores indevidos.
A percepção mais clara da realidade, com o auxílio da Psicanálise no Direito, por parte do magistrado, pode ter efeitos de toda sorte, inclusive na Administração Pública, uma vez que a esse cabe também julgar questões previdenciárias, evitando benefícios indevidos ou mesmo, indenizatórias, fazendo com que a saúde do sistema se mantenha distante das fraudes.
Ainda no âmbito das fraudes e da Administração Pública, o mal da corrupção atinge o país há muito e, nos últimos anos, a judicialização de pessoas influentes e ricas tem se tornado cada vez mais frequente.
Nesse ínterim, há de se analisar que, em processos de improbidade administrativa (que tem natureza civil), ou penais de pessoas que detém grande capacidade econômica ou política a assistência é mais rebuscada: há vários advogados, amicus curae, pareceres de grandes juristas, dezenas de testemunhas, a grande mídia e tudo isso passa a compôr a influência externa e interna da decisão.
Se, os atos falhos são importantes nos casos simples das pessoas que vivem em sociedade, quando se manifestam em casos que versem sobre o ilícito administrativo, a Psicanálise do Direito torna-se quase que essencial para o convencimento do magistrado sobre qual o alcance de toda matéria que tenha sido versada nos autos.
Não resta dúvidas que o aprofundamento da matéria Psicanálise do Direito como ciência zetética, pelos operadores do Direito e na academia, faz-se cada vez mais necessária nos dias atuais, em apoio direto a Teoria da Decisão Judicial na intenção da melhor resolução dos conflitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 16 maio 2017.
BRASIL. Consolidação Das Leis Do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 16 maio 2017.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 16 maio 2017.
BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 16 maio 2017.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
DUNLEY, Glaucia Peixoto. Psicanálise e direito: um diálogo possível? Disponível em<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.phpscript=sci_arttext&pid=S010148382011000100008> Acesso em: 16 maio 2017.
FERRAZ JUNIOR, Técio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário do Aurélio Online. Disponível em <https://dicionariodoaurelio.com/busca.php q=interdisciplinariedade> Acesso em: 08 mar. 2017.
FREUD, Sigmund. Sobre a Psicopatologia da Vida Cotidiana. Edição Standard Brasileiras da Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Volume VI. 1. ed.São Paulo: Editora Imago, 2006.
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id e Outros Trabalhos. Edição Standard Brasileiras da Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Volume XIX. 1. ed. São Paulo: Editora Imago, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1989.
MONTEIRO, Cláudia Servilha. Fundamentos Para Uma Teoria da Decisão Judicial. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/claudia_servilha_monteiro.pdf> Acesso em: 16 maio 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
POSNER, Richard A. How Judges Think. London: Harvard University Press, 2008.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.
OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti De. Interfaces entre direito de família e psicanálise: possíveis. Curitiba: UFPR, 2012.
RAMALHO, Agostinho. Youtube. Para pensar a articulação entre Direito e Psicanálise. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=asy-1LYuxj8>. Acesso em: 08 mar. 2017.
RAMOS, Danielle de Miranda. Operações com Conjuntos. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/matematica/operacoes-com-conjuntos.htm>. Acesso em: 01 maio 2017.
SARAIVA; Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho.18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
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