Michele Silva Amorim[1]
José Antônio Cantuária Monteira Rosa Filho [2]
Resumo: O presente estudo aborda a polícia militar, que tem por finalidade, analisar a violação à dignidade humana na pessoa do policial militar dentro do Estado democrático de Direito. E como objetivos específicos, descrever o princípio da dignidade humana, compreender a polícia militar e sua função no Estado democrático de Direito, explicar os danos da ausência psicológica na polícia militar e seus reflexos no desvio de conduta de seus integrantes, analisar o reflexo do desamparo psicológico e social do Estado para com a polícia militar no âmbito familiar de seus integrantes, ilustrar a violência que invade e mata também o policial. Quanto aos objetivos, esta pesquisa é exploratória. Quanto ao procedimento técnico, é bibliográfica, e de campo usando como ferramenta de informação o questionário com perguntas abertas, a partir do método dialético e da abordagem qualitativa. A pesquisa foi realizada com uma psicóloga e uma assistente social e com um policial. Como resultado, ficou constatado a violação a dignidade humana na pessoa do policial militar por parte do Estado, sendo essa uma das causas que lesam de forma significativa o serviço de segurança pública, uma vez que não basta reivindicar uma prestação de serviço de aptidão.
Palavras-chave: Estado. Dignidade Humana. Segurança Pública. Serviço Público. Polícia Militar.
Abstract: This study addresses the military police, which aims to analyze the violation of human dignity in the person of the military police within the democratic rule of law. And as specific objectives, describe the principle of human dignity, understand the military police and their role in the democratic rule of law, explain the damage caused by psychological absence in the military police and its reflexes in the misconduct of its members, analyze the reflex of helplessness psychological and social impact of the State towards the military police within the family of its members, illustrate the violence that also invades and kills the police. As for the objectives, this research is exploratory. As for the technical procedure, it is bibliographic, and on the field using the questionnaire with open questions, based on the dialectical method and qualitative approach. The research was carried out with a psychologist and a social worker both and with a police officer. As a result, the violation of human dignity in the person of the military police by the State was found to be one of the causes that significantly harm the public security service, since it is not enough to claim an aptitude service provision.
Keywords: State. Human Dignity. Public Security. Public Service. Military Police.
Sumário: Introdução. 1. O princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A Polícia Militar e sua função no Estado Democrático de Direito. 3. A ausência de assistência psicológica na Polícia Militar e seus reflexos no desvio de conduta de seus integrantes. 4. O reflexo do desamparo psicológico e social do Estado com a Polícia Militar no âmbito familiar de seus integrantes. 5. A violência que também alcança o policial. 6. Caminhos metodológicos da pesquisa e análise de dados. 6.1. Análise de dados: questionamentos aos profissionais da área. Considerações finais. Referências.
Introdução
Os Direitos Humanos são heranças de lutas históricas que buscavam o reconhecimento da indispensabilidade em salvaguardar direitos essenciais do homem, de maneira a proporcionar suas garantias fundamentais, sendo estes direitos indisponíveis, inalienáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e essenciais ao convívio coletivo. Mais precisamente, o que está descrito na Constituição Federal, que fala da dignidade da pessoa humana no artigo 5º, incisos III.
A polícia militar no Estado Democrático de Direito atua como sendo uma organização que configura como sendo o principal braço do Estado na Segurança Pública, no momento que se fala na função da Polícia Militar frente à ordem pública estabelecida no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, deve-se compreender ordem pública em sentido amplo, ou seja, abraçando segurança pública, tranquilidade pública e saúde pública.
No mesmo artigo 144 da Constituição Federal, com atenção especial ao parágrafo quinto, diz que é de grande relevância, que a polícia militar se destaca, como uma força pública estadual, primando pelo zelo, honestidade e correção de propósitos com o objetivo de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas. Tal atividade requer daqueles que integram esse sistema um maior risco quanto à integridade física e mental pela excessiva tensão subsequente a esse trabalho.
Esse estudo parte do seguinte problema, a afronta sob o princípio da dignidade da pessoa humana no exercício da atividade do policial militar, na vida pessoal deste, e em como isso também reflete na sua função para com o sistema de segurança pública do Estado. Tem-se como hipótese, o impacto da atividade profissional na saúde mental do agente e, em como isso burla o sistema de segurança pública do Estado, verificando que esses oficiais seguem lesando seu psíquico de forma que reflete no trabalho, no convívio familiar e, em toda sua vida pessoal/social, trazendo consigo um farto prejuízo, que em alguns casos vem por ser irreparáveis.
A inobservância da necessidade da falta de reconhecimento e amparo por parte do Estado para com o agente que na atividade de policial tem a missão de garantir com dedicação e risco da própria vida, o bem comum da sociedade, com a falta de amparo, projetos, organizações e que é de grande relevância mencionar a desvalorização, quer seja no plano de carreira, salários, condições de trabalho e respeito social, pois parte da mídia distorce a natureza da atividade policial e os seus benefícios para com a sociedade, é de extrema preocupação.
O objetivo geral desta pesquisa é observar a violação da dignidade humana na pessoa do policial militar dentro do Estado Democrático de Direito e seus reflexos desta na segurança pública no Brasil, resguardando os interesses do policial e a real conduta deste para com a sociedade e o Estado. E os objetivos específicos são descrever o princípio da dignidade da pessoa humana, descrever a polícia militar e sua função no Estado Democrático de Direito, explicar os danos da ausência psicológica na polícia militar e seus reflexos no desvio de conduta de seus integrantes, analisar o reflexo do desamparo psicológico e social do Estado para com a polícia militar no âmbito familiar de seus integrantes e ilustrar a violência que invade e mata também o policial.
O presente estudo justifica-se pela necessidade da pesquisadora em conhecer mais a temática em virtude de vivência pessoal que motivou o interesse em aprofundar os estudos acerca dessa questão. É importante que a sociedade, o Estado, e a academia tomem conhecimento para tal carência com o propósito de buscar soluções para tal temática, visando o melhor desempenho do exercício e condições de vida para os que exercem essa atividade que tem por objetivo a proteção e bem-estar da sociedade como um todo.
O cunho jurídico dessa pesquisa se dá pelo ferimento a um dos direitos fundamentais existente na Constituição Federal de 1988, sendo ele o princípio da dignidade da pessoa humana, ocasionando uma brusca perca de integrantes da nossa polícia militar brasileira devido à pesada carga dessa profissão e o falho sistema de segurança pública para com a população.
1. O princípio da dignidade da pessoa humana
Dignidade da pessoa humana é um grupo de ideias e preceitos que tem o oficio de garantir que cada indivíduo possua seus direitos respeitados pelo Estado. Inúmeras são as passagens na Constituição Federal que denotam a dignidade da pessoa humana, cita-se, art. 5ª inciso III, ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (BRASIL, 1988).
Compreende-se por dignidade da pessoa humana, a característica inerente e particular de todo ser humano que o faz digno do mesmo respeito e cortesia por parte do Estado e do corpo social, resultando, nesta continuidade, um complexo de direitos e deveres fundamentais que garantam a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho desonroso e inumano, como venham a lhe assegurar as circunstâncias existenciais mínimas para uma vida sadia, além de conceder e possibilitar sua atuação ativa consciente nos propósitos da respectiva existência e da vida em coletivo dos demais seres humanos.
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Seu propósito, na qualidade de princípio fundamental, é garantir ao homem um mínimo de direitos que precisam ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de maneira a conservar o reconhecimento do ser humano. Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa classe erguida por ser um valor central do direito ocidental que defende a liberdade individual e a personalidade, consequentemente, um princípio fundamental, base de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser amainado ou relativizado, à sombra de reproduzir a fragilidade do regime democrático, o que confirma ao dito fundamento caráter absoluto.
Ainda nesse sentido, a dignidade é um valor ético e imaterial essencial à pessoa, que se manifesta distinto na autonomia sensata e clarividente da vida e, que traz em sua companhia a ambição ao respeito à vista dos demais indivíduos, gerando um mínimo inatacável que toda norma jurídica deve atestar, de modo que, apenas em situações extraordinárias, pode ser delimitado o desempenho dos direitos fundamentais, sem, ainda assim, despreciar a necessária afeição que fazem jus todas as pessoas na qualidade de seres humanos.
A dignidade da pessoa humana institui a importância e o princípio que representam a ampla formalidade religiosa do respeito ao próximo. Todas as pessoas têm direito a um tratamento justo, pois são iguais, a prerrogativa, que lhes é pertinente, é a ideia que, na filosofia, traz o imperativo categórico kantiano, criando preposições éticas que ultrapassam o utilitarismo, determinando que um indivíduo deve comportar-se como se a máxima da sua conduta viesse a se transfigurar em uma lei universal, ou que cada pessoa merece ter um tratamento com fim em si mesma, não sendo utilizada como um meio para a obtenção de fins comunitários ou de outros objetivos individuais.
2. A Polícia Militar e sua função no Estado Democrático de Direito
A polícia, parte da administração direta do Estado, tem a capacidade constitucional de balizar o direito pessoal, em favor da sociedade, em que se dá, de modo geral, antenome de poder de polícia. A função desse poder é executada por organizações responsáveis pela segurança pública, principalmente pelas partes policiais, e, é mesurado por diretrizes que doutrinam e conduzem seus ofícios. Estas diretrizes e regimentos são exigidos pelo poder institucional realizado pelo direito administrativo, o que assegura o seu acatamento mediante os que integram essa organização.
Hipólito e Tasca (2012), em seu texto descrevem bem a função da polícia militar no convívio social democrático de direito, como sendo uma organização que simboliza o indispensável suporte do Estado no serviço de segurança pública. Priorizam ainda, que a atividade realizada pela polícia militar vai além da luta contra criminosos, mas opera em uma sequência de acontecimentos que não estão enumeradas em regras criminais, aponta, como exemplo, incêndios, acidentes, organização de trânsitos, vigilância de preso, realização de partos, segurança em eventos públicos e privados, entre outros. Na Constituição Federal de 1988 está descrito essas funções, citadas a seguir:
“Art. 144. Parágrafo 5ª: Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividade de defesa civil (BRASIL, 1988)”.
Na inovação da ordem constitucional, não sobram incertezas de que a Polícia Militar, entidade resistente que zela por suas convicções e cultura, e da mesma forma tem uma vasta faculdade de se ajustar a mudanças sociais, contém caráter essencial na ordem pública. Contudo, a polícia militar tem seu principal desempenho na segurança pública, porém, esse desempenho foi amplificado, partindo de um comportamento acima de tudo de preservação da ordem, mudando para um comportamento de proteção de ordem pública, amplificando as aptidões da polícia.
A polícia militar obedece administrativamente aos governadores e são, para tal organização, forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, e compõe o conjunto de segurança pública e defesa social do Brasil, estando obedientes às Secretarias de Estado da Segurança em nível operacional. Na Constituição Federal se encontram tais subordinações no artigo 144, mais precisamente no parágrafo 6ª, citado a seguir:
“Art. 144. Parágrafo 6ª: As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (BRASIL, 1988)”.
A administração pública estadual organiza-se em órgãos e agentes, possuindo como diretor absoluto o seu Governador, chefe do poder executivo. Pertence a esta autoridade a administração direta e atuação eficaz no desempenho da administração indireta.
Encontra-se no poder executivo, o chefe máximo das forças armadas, o presidente da nação. Assim como nos estados-membros, a polícia está perante as ordens dos governadores, o qual se apropria como comandante-chefe. Com essa qualidade, o diretor político unira um encadeamento de responsabilidades em ligação à administração da Polícia Militar, sendo inquestionável a presença do mencionado agente político na promoção da segurança pública brasileira.
3. A ausência de assistência psicológica na Polícia Militar e seus reflexos no desvio de conduta de seus integrantes
São muitas as críticas acerca da segurança pública no Brasil, principalmente no que diz respeito à atuação do policial, visto que um dos fatores geradores disto seja o excesso de pressão da atividade exercida e pouca, ou nenhuma, assistência psicológica para com estes, que acabam por resultar na atividade destes, grandes falhas e danos, sejam elas a violência, discriminação, o uso desproporcional da força no exercício de sua atividade policial e fora dela até o referido desvio de conduta.
Visto isso, segue as citações abaixo:
“Em todo país, a segurança pública vem sofrendo com uma realidade que aponta para o crescimento frequente e contínuo das mais diversas formas de violência e criminalidade. As políticas aplicadas pela polícia militar têm se mostrado pouco eficazes, e por vezes, insuficientes no combate de tal situação (PONCIONI, 2005)”.
Todavia, não só as condições como a organização do trabalho são determinantes no processo saúde/doença do profissional de segurança pública, pois existem fatores secundários, investimento ineficaz e falta de investimento, que podem aumentar a velocidade do processo de adoecimento desses trabalhadores juntamente com um suposto desvio de conduta.
Tradicionalmente, a polícia militar advém de um regime de ditadura militar, em tal grau, pode-se falar que por esse motivo é de alto interesse aos reflexos da atuação policial moderna, da qual se tem por polícia moderna uma organização que, de uma parte, assegura a vigilância e, sendo assim, a segurança de todos os indivíduos de forma indistinta; e, de outra parte, instrumentaliza a utilização justificada e equilibrada da violência e do poder repreensor, isto é, a polícia é a organização estatal que estaria habilitada a usar da força de maneira lícita para impor o cidadão a proceder conforme as normas estipuladas, ainda que em contrapartida da vontade deste.
Em razão disso, devido às prerrogativas e ao histórico desse exercício, é admissível associar como decorrentes as questões presentes na polícia militar moderna, sendo elas as maiores as doenças psíquicas e mentais que assolam esses profissionais e que acabam por resultar em grandes dilemas como o desvio de conduta e assim tornando falho o sistema e o funcionamento da segurança pública no País.
Pode mencionar os seguintes exemplos paradigmáticos do desvio/violência policial: Massacre do Carandiru (1992), Chacina da Candelária (1993), Massacre de Eldorado dos Carajás (1996), Chacina da Baixada Fluminense (2005). Essas são ações ilustrativas e, tal como é omissa e cheia de necessidade de amparo psicológico as forças de segurança que encaram os desafios subsequentes da sua habilidade de instituir a lei e a ordem nos marcos de Estado de Direito.
Além desses acontecimentos, no dia a dia das urbanizações brasileiras, os integrantes das policias militares perpetuam a proceder tal como outrora e, com isso, não são atípicas as ocorrências de crueldade e barbaridade protagonizadas pelos próprios policiais, mostrando, no que lhe concerne, um campo agudamente frustrante para aqueles que confiaram fé na democratização do país como meio de diminuição de violência policial.
As pesquisas nacionais sobre a questão do desvio policial, não apresentam unicamente um motivo para o progressivo número de episódios de violência ligando os agentes da lei, porém apresentam sobre a concorrência de um encadeamento de causadores para o parecer desse fato.
É de suma importância avaliar o reflexo da atividade policial na vida pessoal do integrante, visto que devido ao desgaste e pressão desta acaba por refletir na atividade de policial dentro da sociedade.
Em direção da execução do empreendimento de conservar as diretrizes, e um melhor sistema de segurança resguardando tanto os direitos dos que exercem a atividade policial, quanto para os que se direcionam o exercício dessa atividade, o Estado deve estender mão para outras instituições disciplinares, para além da polícia e do exército, como as escolas, contendo os mesmos assuntos, tendo de ser gratuitas e sendo disponíveis para todos os cidadãos, hospitais para os sem tetos e enfermos e as prisões para os erráticos.
É nesse seguimento que a polícia se apropria do exercício de assegurar a ordem, se materializando na organização que observará os indivíduos e, quando notar algum modelo de conduta imprópria, competirá a ela dirigir a ocorrência à justiça para possíveis sanções e correções dos cursos de desempenhos. Só nas situações em que o agente divergente desacatar as ordens policiais é que a força (o que não se assemelha a violência) poderá ser empregada para assegurar a sua direção aos organismos de justiça.
4. O reflexo do desamparo psicológico e social do Estado com a Polícia Militar no âmbito familiar de seus integrantes
Constata-se que a violência é um problema social e um dispositivo frequente no cotidiano da função do policial e, é de grande relevância avaliar o reflexo dessa atividade policial na vida pessoal do integrante, visto que devido ao desgaste e pressão desta acaba por atingir o âmbito familiar desse acima mencionado. Como exemplos desses reflexos pode-se apontar o isolamento da família, ou em contrapartida, uma participação familiar com excessos de imposições de autoridade divergente ao que se é naturalizado, sendo esses excessos, uso de violência, uso desproporcional de força, índices de violências domésticas direcionadas as suas respectivas esposas e filhos, entre outros.
Nesse sentido, é notório a extensa relação nos conceitos normativos de saúde, risco e segurança, trabalho e qualidade de vida, a interpretação e como se configuram fenômenos, entre outros, a percepção de risco e risco real vividos pelos policiais militares, e como este fenômeno subjetivo e objetivo, vivido no exercício da profissão, dentro e fora do ambiente do trabalho, faz uma perfeita mediação entre condições de trabalho e de vida, e desse modo fazendo com que afete todos aqueles que cercam esse profissional.
Na profissão de policial militar, assim como em outras, é indispensável ver aquele que a exerce antes de mais nada como cidadão, com deveres e direitos igualitários aos de qualquer outro.
Foi pensando nessa grande dinâmica que é a atividade policial, e em uma maior proporção dessa atividade, que se chegou no desenvolver desse estudo, buscando melhorias como a integração de um amparo psicológico e um melhor amparo social do Estado para com esses profissionais, visando o bem da saúde mental, física e psíquica, assim como melhores condições sociais de modo que possam refletir na vida dos que integram a polícia militar juntamente com suas respectivas famílias. Há observâncias da qualidade dos direitos e prerrogativas que esses lhes são assegurados dispostos nos artigos do estatuto dos policiais militares, citados a seguir:
“Art. 50: São direitos dos policiais militares: I- a garantia da patente quando Oficial em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes. II e II vetados. IV- nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação especificas ou peculiares, e outros (BRASIL, 1988)”.
Sendo assim, o Estado, baseado nos preceitos do estatuto da polícia deve os assegurar esses direitos e prerrogativas e além desses, há garantias vinculadas a condição de servidores públicos asseguradas pela Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 expõe nos artigos 7, incisos VII, XII, XVII, XVIII, XIX, e XXV e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV essas garantias e prerrogativas quanto aos direitos dos trabalhadores e os princípios da administração pública direta e indireta (BRASIL, 1988)”.
A estabilidade, a segurança e os direitos trabalhistas, materializados por meio de concurso público como possibilidade de controlar o próprio destino, proporcionar melhor condição de vida aos seus familiares e acessar a determinados serviços, como saúde, educação e outros, com o tempo dão lugar a insatisfação com serviços que até então conferiram um tipo de validação social, após uma trajetória de extrema vulnerabilidade, pois identifica-se nestes a reprodução da lógica policial-militar, a hierarquia, as relações de poder e beneficiamentos e, ainda, o surgimento das doenças ocupacionais. Inferem o sofrimento e o mal-estar surgidos no exercício desta profissão, resultando por vezes em suicídios, e com isso provocando grande sofrimento e danos aos familiares destes.
Os direitos sociais da polícia militar, mesmo que falhos e insuficientes, são de todo, assegurados pela Constituição Federal de 1988, porém há uma vasta necessidade de um direito que resguarde a saúde mental para com os policiais militares e com a família deste que pela devida pressão da atividade exercida acabam por lesionar esse profissional assim como seus entes familiares.
5. A violência que também alcança o policial
Consagradamente, a violência foi mais correntemente descrita como expressão de sentido de criminalidade, e com isso, quase que peça de reflexão específica das noções jurídicas. Só há pouco tempo é que ela passou a ser inserida de maneira mais metódica por outros campos do saber. Suas formas, enquanto meio de averiguação cientifica, passam, então, por consecutivas delineações e vão, em pequenos intervalos, formando um olhar mais amplificado e multifacetado da causa. Se, por uma parte, alguns âmbitos do conhecimento tentam apurar estipulados tópicos da violência nublados nas rotinas sociáveis, por outra, permanecem as ponderações que acorrentam somente à criminalidade.
Os policiais militares recebem influências de vários elementos negativos que podem gerar estresse. Tanto o cansaço físico, como a falta de equilíbrio emocional podem levar esses profissionais a se comportarem de forma irracional no decorrer das crises e das situações caóticas. A profissão militar tem como característica a exigência de inúmeros sacrifícios, incluindo o da própria vida, em prol da vida do outro. A morte é uma realidade constante na vida profissional desse sujeito, visto que o mesmo tem que aprender a lidar com a morte de criminosos, das vítimas, dos companheiros de trabalho e também com a sua própria morte (VALLA, 2000, 2002).
Com o propósito de focar a discussão da violência no campo da saúde, criou-se o Centro Latino-Americano de Estudos sobre Violência e Saúde (CLAVES), instituição com uma preocupação intensa em articular à saúde, sendo possível afirmar que o grande mérito desse grupo talvez seja a luta em ampliar a questão da violência para além da segurança pública e do Direito criminal. Uma vez que segundo Minayo e Souza (2003, p. 17), “a violência, em si, faz parte das grandes questões sociais, sendo um setor da saúde um tambor da ressonância das resultantes desse fenômeno”.
Nessa perspectiva, é preciso conceber a violência como fenômeno social e, como tal, não restrito a área policial. Assim, para a autora, o conceito de violência enseja um conteúdo qualitativo de definição de situação cultural, uma vez que cada sociedade e cada grupo social pensa e vivencia o fenômeno dentro de seu quadro particular de realidade concreta e de valores. Nessa ótica, cada situação deve ser histórica, social e culturalmente analisada:
“(…) Cremos que não são apenas os problemas de natureza econômica, portanto a pobreza, que explicam a violência social, embora saibamos que elas são fruto, causa-efeito, elemento fundamental de uma violência maior que é o próprio modo organizado-institucional-cultural de determinado povo. Ao escolher os que são e os que não são, a sociedade revela sua violência fundamental (MINAYO, 1992, p. 268)”.
Outro aspecto salientado por Minayo (1992) refere-se ao fato de que não se pode escapar a violência nas sociedades, posto que não se tem notícias de sociedade sem violência. Ela é uma construção histórica que reflete a própria sociedade que a engendra. Sendo assim, pode-se pensar a violência imbricada em diversas ramificações da sociedade, como uma rede, na qual é possível reconhecer que a violência estrutural possibilita fronteiras à violência de comportamento.
Em suas reflexões, Faleiros (2001) e Minayo (1992) advertem para a necessidade de se considerar as manifestações da violência em suas formas concretas, para não se correr o risco de cair numa explicação formal e genérica, em uma das armadilhas deste cotidiano. Dentre tais situações, Faleiros (2001) chama a atenção para a magnitude da violência urbana, questão crucial para o trabalho da polícia. Em resumo, a importância da inserção da categoria violência na área da saúde pode ser sintetizada na contribuição de Minayo (2004) quando se refere a violência é, antes de tudo, uma questão social com grandes reflexos no campo da saúde por duas razões básicas.
A primeira, pelo impacto que provoca na qualidade de vida, pelas lesões físicas, psíquicas e morais que acarreta e pelas exigências de atenção e cuidados dos serviços médico hospitalares; já a segunda, pela concepção criada de saúde, a violência é objeto de intersetorialidade, na qual o campo médico-social se integra.
6. Caminhos metodológicos da pesquisa e análise de dados
Para atingir os objetivos deste estudo, foi realizada uma pesquisa de campo, por meio de método dialético, referente a polícia militar no Estado Democrático de Direito e a assistência psicológica e social de seus integrantes, na cidade de Chapadinha/MA, com o intuito de conhecer e recolher informações pela perspectiva dos profissionais da área.
Para Gil (2010), a pesquisa possui característica formal e sistemática, tendo como objetivo fundamental apresentar respostas para questões que emergem da realidade, por intermédio da utilização de procedimentos científicos, concepção esta também corroborada por Andrade (2010), ao conceituar pesquisa como um conjunto de mecanismos sistemáticos, respaldado pelo raciocínio logico, tendo por finalidade apresentar caminhos que levem a soluções para problemas reais, por meio da aplicação de métodos científicos.
Este estudo desenvolveu-se por meio do método dialético. O método dialético busca identificar o processo, os conflitos e contradições existentes na análise da pesquisa. Segundo Prodanov e Freitas (2013) explicam que o método dialético envolve a compreensão de que tudo que se transforma e sempre há uma contradição inerente a cada fenômeno, ou seja, para conhecer determinado fenômeno ou objeto, o pesquisador necessita estudá-lo em todos seus aspectos, suas relações e conexões sem tratar o conhecimento como algo rígido, já que tudo esta passível de mudanças.
Sendo assim, quanto aos objetivos, optou-se pela pesquisa exploratória, tendo em vista a necessidade de explorar fontes e esclarecer a temática, visando proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito.
Quanto aos procedimentos técnicos, adotou-se pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. A pesquisa bibliográfica realizou-se a partir da busca por fontes científicas como livros, artigos, monografias, visando identificar as concepções de diversos autores sobre o tema investigado, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta (FONSECA, 2002).
Foi utilizado como instrumento para a obtenção de dados um questionário, que permitiu coletar a opinião escrita de um policial militar, uma assistente social, uma psicóloga e um advogado sobre o assunto em questão, contendo perguntas abertas, para que todos pudessem explanar sua linha de pensamento.
6.1 Análise de dados: questionamentos aos profissionais da área
Os questionários foram entregues no dia 12 de junho de 2018, e recebidos no dia 20 de junho do mesmo ano, aplicados a um policial, uma psicóloga e uma assistente social residentes na cidade de Chapadinha/MA. Os dados foram coletados por meio de questionário distintos e específicos para cada profissional de área X.
Os sujeitos da pesquisa foram 1 (uma) psicóloga atuante na área de saúde mental e atenção psicossocial em Chapadinha/MA e 1 (uma) assistente social, atuante na área de saúde pública em Chapadinha/MA e 1 (um) policial militar em exercício. Os sujeitos foram denominados de PSICÓLOGA, ASSIS. SOCIAL e PM, a fim de resguardar o anonimato dos mesmos. Assim, foi aplicado um questionário contendo duas perguntas abertas para cada um desses totalizando assim seis perguntas ao todo.
Diante das perguntas e resposta obtidas, pode-se analisar que o parecer dos profissionais entrevistados não diverge da problemática e contexto da pesquisa e são correlacionadas ao que diz a Constituição Federal de 1988 que traz como fundamento da República Federativa do Brasil, e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.
É o que dispõe o artigo 1ª, III da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana.
Visto o artigo exposto, é notório a contradição frente ao exercício do policial militar, visto que esse tem direitos e garantias que são (des) respeitadas e omissas por parte do Estado e até mesmo por seus superiores dentro da própria corporação. Diante disso, foi feita a seguinte pergunta para a psicóloga A: De que forma a ausência de assistência psicológica pode afetar na conduta do policial militar? Obteve-se a seguinte resposta:
“PSICOLÓGA: O trabalho militar vivencia situações de extremo estresse, esse fator pode ocasionar situações de desequilíbrio emocional, pois são indivíduos que expõe sua vida em situação de risco para a proteção do cidadão em geral. Nem sempre sua atividade policial pode ser escolhida por parte do policial militar, ele sempre está condicionado ao cumprimento de ordens superiores, e esta pressão recebida por parte destes, muitas das vezes geram no profissional algumas angústias e incertezas em suas práticas. Necessitando nesse contexto um apoio psicológico para preservar sua saúde mental”.
Com base na resposta, esse é um frequente dilema enfrentado por Policiais Militares que são severamente punidos por expressar opiniões que desagradam à corporação. Esses policiais são penalizados por se manifestarem contrariamente a militarização da polícia ou até mesmo realizar críticas à corporação. Policiais militares estão submetidos à um código penal militar que dá aos seus superiores amplos direitos de punir seus subordinados de maneira severa por ofensas como discordar do superior ou até mesmo estar com pequenos desajustes em suas fardas.
Os casos de punições severas por atitudes pouco relevantes são abundantes no Brasil. O exercício draconiano de oficiais sobre praças nas forças militares também pode levar a distorções severas quando praças por temor de retaliação por parte dos oficiais são obrigados a realizar serviços de caráter privado para superiores até mesmo prestando serviço para terceiros a mando de seu superior. O sistema militar dentro das polícias é garantido por Corregedorias Militares cujas ações são opacas, pois raramente prestam contas a sociedade.
Associações de praças denunciam constantemente que estas corregedorias trabalham fundamentalmente para punir policiais do escalão inferior por questões disciplinares internas que seriam consideradas em qualquer democracia como possíveis de punição branda. Há sérias dúvidas sobre a possibilidade de que as pessoas julgadas por essa justiça militar tenham seus direitos assegurados durante o processo legal, ferindo assim gravemente a Constituição Federal de 1988.
Descobrir motivações de comportamentos negativos no serviço de policiamento ostensivo, função da polícia administrativa, deve ter que passar pelo estudo e aprofundamento das precariedades das condições de vida dos que proporcionam esta atividade essencial à população, a de preservar a segurança e a cidadania do povo brasileiro. Entendendo a atividade policial como um dos principais instrumentos para a consolidação de uma Democracia, na preservação da dignidade humana, no respeito e garantia dos Direitos Individuais e Coletivos, bem como na proteção e prática dos Direitos Humanos, ficando evidente a importância de se pensar num profissional que atende as demandas de segurança da população na ponta da linha, sendo o primeiro a atender o cidadão solicitante, função nada fácil e que, por muitas vezes necessita de um discernimento acima do que pode se esperar de um cidadão comum para exercer a discricionariedade do poder de Polícia que, segundo Muniz & Silva:
“Proteger a sociedade não é uma missão fácil. Ela mexe muito com a “cabeça” dos PMs. Um dia sim outro também, eles são instados a intervir no imediato da ordem moral das coisas, interpondo-se entre nossas paixões e apetites, inscrevendo-se entre vontades em oposição ou interesses em conflito. Os policiais ostensivos estão ali, na fronteira mesma entre o direito de todos, os direitos dos outros e os nossos direitos, (re)colocando a cerca, mais uma vez e de novo, entre as partes e suas mais (in)acreditáveis “razões”. Nos cruzamentos e colisões de nossas trajetórias, situam-se como um tipo de alter ego político, um streetcorner politician, como quer Muir Jr. (1977) que faz “valer a autoridade”, alguma autoridade, para tratar com a alteridade, procurando dar um encaminhamento ao que se manifesta como volátil, dissimulado, humilhante, violento, difuso, vulnerável, trágico, cômico e frequentemente patético de nossa existência. Não parece mesmo fácil preservar a (tal da) ordem pública. (2010, p. 111)”.
De acordo com isso foram feitas as seguintes perguntas para a Assistente Social: É possível que a falha assistência social possa resultar em desvios de condutas dos policiais militares? Obtiveram-se as seguintes respostas:
“ASSISTENTE SOCIAL: Sim, uma vez que o parecer social for falho, mau elaborado, não fundamentado de fato em um estudo de caso aprofundado evidentemente ocasionara grandes problemas”.
Há projetos disponibilizados pelo o Estado/Munícipio através da assistência social com o objetivo de recuperar policiais militares que venham a desenvolver algum dano mental? Obtiveram-se as seguintes respostas:
“ASSISTENTE SOCIAL: Não”.
Prodanov e Freitas (2013) tecem críticas ao Estado alegando que de maneira geral, os governantes não dão a necessária importância e atenção à segurança pública, de modo que também não dão a mesma importância aos profissionais da área. Segundo os autores, não são investidos os recursos que seriam necessários para a adequação do aparato policial, que não raro resta ultrapassado, a remuneração dos profissionais da base da pirâmide hierárquica é, muitas vezes, irrisória e a corrupção, em alguns casos, mina os alicerces dos órgãos de segurança pública. Além disso, os profissionais da segurança pública encontram-se desmotivados diante da insensibilidade com que se trata a situação e da falta de incentivo.
Quanto à saúde desse profissional, vale ressaltar que a saúde do trabalhador se encontra inserida no Direito à Saúde, de acordo com o artigo 200, inciso II da Carta Magna. O conceito de saúde ocupacional por sua vez engloba a integridade física e a saúde do trabalhador sendo, portanto, uma proteção jurídica dispensada à saúde. A Saúde Ocupacional tem como objetivos, a promoção e manutenção do mais alto grau de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupações; a prevenção entre os trabalhadores, de desvios de Saúde causados pelas condições de trabalho; a proteção dos Trabalhadores e seus Empregos, dos riscos resultantes de fatores adversos à saúde; a colocação e manutenção do Trabalhador adaptados as aptidões fisiológicas e psicológicas, em suma, a adaptação do Trabalho ao Homem e de cada Homem à sua atividade, diz Mendes (2008).
A qualidade de vida no ambiente do trabalho carece de um espaço laboral ecologicamente equilibrado, a fim de que seja garantida a convivência harmoniosa entre os colaboradores. Os direitos básicos de cada trabalhador devem ser observados e assegurados para que se possa alcançar um meio ambiente de trabalho equilibrado e em conformidade com 10 o princípio da dignidade da pessoa humana. No tocante ao Policial, lhe foi indagado as seguintes perguntas com as respectivas respostas:
Qual a função da polícia militar no Estado Democrático de Direito? Obteve-se a seguinte resposta:
“PM: É responsável pela realização do policiamento ostensivo, preservação e manutenção da ordem pública”.
Para a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cabe às polícias militares a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva. Diante dessa atribuição, coube às polícias militares a responsabilidade da polícia ostensiva. Este conceito brasileiro é oriundo do vocábulo policiamento ostensivo e passou a possuir caráter constitucional através da atual Constituição Federal, possuindo como maior finalidade a preservação da ordem pública. Sempre que houver uma perturbação da ordem caberá a Polícia Militar sua manutenção. Trata-se do exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem à ordem pública.
A manutenção da ordem pública ocorre com base na sua preservação por meio de medidas preventivas e repressivas, estas últimas se dão por intermédio da chamada repressão imediata. Essa repressão pode sim ser desempenhada pelo policial militar, sem nenhum inconveniente constitucional, já que o mesmo possui o dever de preservar a ordem pública, logo, tem também a incumbência de a restaurar quando violada.
Greco (2004) diz que um dos fardos mais pesados, criados pelo Direito Penal, é a posição de garantidor. Para os policiais militares, esse fardo se torna ainda mais pesado, uma vez que, de acordo com o Estatuto da Polícia Militar de quase todos os Estados da federação, o policial militar, mesmo fora do seu horário normal de trabalho, ainda continua com esse status, ou seja, ainda é considerado como garantidor, tendo, mesmo nas horas e nos dias de folga, o dever de agir para impedir os resultados previstos nos tipos penais.
Na Constituição Federal estão elencadas as atribuições da polícia militar no artigo citado a seguir:
“Art. 32. Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais, que ligam o policial militar ao Estado a ao serviço, compreendendo, essencialmente:
I- Dedicação integral ao serviço policial-militar e fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II- Culto aos símbolos nacionais;
III- Probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV- Disciplina e respeito a hierarquia;
V- Rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI- Obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”.
Pode-se considerar a falta de assistência psicológica juntamente com a falha assistência social e as precárias condições de trabalho como sendo um fato gerador/motivador para um possível desvio de conduta do agente? Obteve-se a seguinte resposta:
“PM: Não necessariamente, vários fatores contribuem para isso, quer sejam intrínsecos, quer sejam extrínsecos a conduta, ou seja, a ação ou omissão do agente é em decorrência da existência e condições de trabalho”.
De que forma o desamparo psicológico reflete na conduta social e familiar do policial militar? Obteve-se a seguinte resposta:
“PM: Diretamente; pela exaustiva pressão da atividade exercida pelo policial e a inexistências de programas sociais e assistência ao policial, este acaba por introduzir as inseguranças e frustrações decorrentes do trabalho em toda sua vida fora deste”.
Essa problemática lesa a segurança pública?
PM: De certa forma sim.
No tocante as perguntas realizadas ao policial, pode-se salientar que a vida dos profissionais que lidam com o trabalho operacional sofre profundas alterações durante o decorrer do tempo de serviço, causando prejuízo inclusive para a qualidade do serviço de segurança pública. O estresse e exaustão, estão presentes nas polícias militares, tanto na instituição, quanto na natureza do serviço, sendo assim, o estresse encontra-se presente no cotidiano dos policiais militares e influência significativamente as suas atitudes, dentro e fora do trabalho.
Constata-se que o desempenho da atividade policial militar é, sem dúvida, uma das profissões mais estressantes, tendo em vista os policiais serem vítimas constantes de moléstias relacionadas ao estresse do serviço. Isso porque, graças a natureza da profissão, o policial militar fica exposto a rotineiros desgastes físicos e mentais, e em sua labuta diária precisa conviver com ambientes desumanos, o que favorece a ocorrência do fenômeno em questão.
O desempenho das funções policiais vem sendo destacado como o trabalho mais estressante de todos, por estarem os policiais dentre os trabalhadores que mais padecem desse mal, já que se encontram com frequência diante de situações de perigo, tendo que agir em momentos de crise. O fato é que esse estresse e a ansiedade causam alterações prejudiciais, tanto físicas, quanto mentais, colaborando para o aparecimento de doenças.
Muniz (1999) afirma que uma parte considerável dos acidentes de trabalho em profissões consideradas ariscadas são resultantes de falhas técnicas ou de alguma condição do ambiente. O problema é que, na atividade policial, os riscos surgem das relações com vários indivíduos diferentes, em situações que podem ser totalmente distintas, conferindo um alto nível de imprevisibilidade. Muniz (1999) e Meirelles (2006) trazem a ideia de que essa sensação constante de que o perigo pode se fazer real por circunstâncias inesperadas gera nos policiais uma percepção ampliada da ameaça. A potencialização de algo que já é estressante gera um desgaste imensurável nesses profissionais.
Considerações finais
O presente estudo analisou os aspectos jurídicos e sociais acerca da polícia militar, no que tange o desrespeito do princípio da dignidade da pessoa humana para com os policiais militares, sendo esse princípio um conjunto de valores que tem a função de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado.
A polícia é órgão da administração pública direta do Estado, ela tem o poder constitucional de limitar o direito individual em prol da coletividade, para o qual se dá, genericamente, o nome de poder de polícia. São muitas as críticas acerca da segurança pública no Brasil, principalmente no que diz respeito à atuação do policial, visto que um dos fatores geradores disso seja o excesso da pressão da atividade exercida e pouca, ou nenhuma assistência psicológica para com estes que são a todo tempo expostos a situações de riscos, caos, violência, torturas e outros.
Na presente pesquisa, constatou-se que a função do policial militar está indo em reverso ao que prega o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo quinto da CF, esse último que diz no inciso III que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo esse completamente antagônico no que concerne à profissão do policial militar.
Partiu-se, inicialmente, das hipóteses de existências ou possíveis criações de meios assistenciais por meio do Estado para com esses profissionais, visto que é um dever do Estado Democrático de Direito manter a finalidade dos princípios regidos da CF para todos sem distinção alguma, de forma a preservar a valorização do ser humano. Com base nos objetivos propostos nesta pesquisa, pode se assegurar que, com fundamento nos dados coletados e analisados, as hipóteses foram alcançadas, constatando que há uma falha assistencial por parte do Estado com os agentes de segurança pública, e está acaba em vias de fato, por provocar danos psicológicos, físicos, e pessoais a esses policiais, resultando em lesões a todo o sistema de segurança pública.
Após a pesquisa realizada com os sujeitos que trabalham na área e que sofrem no cotidiano com as falhas e falta de amparo pelo Estado, é notório a vasta necessidade de ampliação de meios que possam proteger esses profissionais, os adequando a melhores condições de trabalho e os adentrando ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo amparo psicológico dentro da corporação, fornecimento de melhores condições de trabalho, treinamentos e instruções contínuas.
Essa pesquisa serviu para que seja levado em consideração de forma significativa o trabalho do policial militar e os riscos que o mesmo corre todos os dias, de forma que venha ser conhecido também o quanto é falho o sistema ofertado pelo Estado que ampara esse profissional. Interessa ainda as inúmeras mazelas que esse falho suporte do Estado para com esses profissionais ocasiona na segurança pública como um todo, afim de que encontrem soluções que venham a beneficiar às condições de trabalho e de vida desses agentes da segurança pública, e assim então, melhorar as condições de vida da população como um todo, assegurando lhes o que está disposto no artigo 144ª da Constituição Federal.
Referências
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[1] Advogada, Professora e Palestrante. Especialista em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Especialista em Direito Constitucional pela Escola do Legislativo Wilson Brandão. E-mail: advmicheleamorim@gmail.com
[2] Advogado, Professor e Palestrante. Presidente da Anacrim Piuaí. Especialista em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão. E-mail: adv.cantuaria@gmail.com
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