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Acesso à Justiça a partir dos marcadores sociais da diferença: um estudo de sociologia jurídica a partir das roupas vetadas no judiciário

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Gisele Mascarelli Salgado – Professora de Sociologia do Direito e Antropologia da FDSBC-SP, pós-doutora pela USP em Filosofia do Direito.

Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar como a negação da entrada de pessoas com determinadas roupas, significam uma das faces do acesso à Justiça que é negado a determinadas pessoas, especialmente quando essas são pobres, mulheres, periféricas ou negras. O artigo busca apresentar vários casos em que se nega a entrada de pessoas ao judiciário a partir de uma documentação colhida em jornais de grande circulação e jornais especializados.

Palavras-chave: Sociologia do Direito, Burocracia, bacharéis, poder.

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Sumário:  Introdução, 1) Os pobres no judiciário: vestimentas que ferem o decoro, 2) A questão de classe- roupas diferentes para pessoas diferentes, 3) A questão de gênero e as roupas no Judiciário: roupa de homem e roupa de mulher, 4) O vestuário de criminoso- bonés, 5) Discriminações étnicas e racismo, Considerações finais, Bibliografia.

 

Abstract: This article aims to present how the denial of entry to people with certain clothes means one of the faces of access to justice that is denied to certain people, especially when they are poor, women, or black. The article seeks to present several cases in which people are denied entry to the judiciary based on documentation collected in large circulation newspapers and specialized newspapers.

Keywords: Sociology of Law, Bureaucracy, Bachelors, Power.

 

Summary: Introduction, 1) The poor in the judiciary: clothing that hurts decorum, 2) The question of class – different clothes for different people, 3) The question of gender and clothes in the judiciary: men’s clothes and women’s clothes, 4) The clothing of criminals – caps, 5) Ethnic discrimination and racism, Final considerations, Bibliography.

 

Introdução

Os magistrados, de acordo com seu poder de polícia, podem regulamentar como as pessoas devem ir trajadas ao fórum. Há uma extensa regulamentação, uma vez que não há uma portaria uniforme sobre o assunto e cada juiz acaba regulamentando aquilo que no seu entender não é adequado. Muitas vezes, os magistrados são mais flexíveis acompanhando as tendências e modificações da moda, sobre o que fere ou não o decoro. Porém, a falta de regulamentação uniforme gera uma série de problemas e mal-entendidos nas portas dos fóruns, em que mesmo advogado(a)s experientes são pegos de surpresa ao não poderem ingressar. Existe uma portaria geral de 1990, porém cada magistrado pode acrescentar itens proibidos. A grande maioria das pessoas que são impedidas de adentrar ao fórum devido a suas vestes, nem sequer sabem da existência de uma regulamentação e de vedações a um ou outro tipo de vestimenta.

As portarias acabam ficando famosas na internet e circulando como casos bizarros, pois apontam a diferença do que é considerado decoro no judiciário e fora dele. Em setembro de 2014 circularam notícias sobre uma portaria (n.27 de 2014) de um magistrado de Uberaba, que apontava uma série de vestimentas que deveriam ser evitadas por mulheres, como: “Blusas ou camisetas sem mangas, de alças, ou caracterizadas por tops, bustiê, tomara-que-caia, frente única, por decotes indecorosos, além de blusas transparentes”. As bermudas também ficavam proibidas, a não ser as de alfaiataria, para as mulheres[1]. Essas portarias assim que eram lançadas e criavam uma estranheza entre os advogados e pessoas que utilizavam o fórum, bem como alcançavam a mídia, eram revogadas.

Trata-se de uma questão que acaba impedindo muitas pessoas do acesso à justiça, mas que dificilmente é entendido como tal nos estudos de acesso à justiça, que se concentram nas questões econômicas. Não é somente o dinheiro que impede as pessoas de entrar no Judiciário. Aqui se fala do impedimento físico da pessoa, que não conhece as regras do local ou não pode de alguma maneira, conseguir cumpri-las. Como aponta Carmen Fullin, o acesso à justiça depende de muitos aspectos:

“É importante levar em consideração que as barreiras culturais, sociais são evidentemente atenuadas ou agravadas dependendo do grau de vulnerabilidade social da parte lesada, vulnerabilidade esta ligada a variáveis como gênero, raça, idade, escolaridade, local de moradia, entre outras. Há, portanto, grupos que, segundo tais variáveis, podem ter, em determinados tipos de conflito, menor acessibilidade ao serviço público administrativo de conflitos”. (FULLIN, 2013, p.224)

Assim, o acesso à Justiça não depende somente de os órgãos possibilitarem o serviço de atendimento, mas é necessário que este esteja preparado para atender as pessoas, levando em consideração uma série de fatores, inclusive a questão da roupa. A roupa será tratada aqui como uma das formas de barreiras das pessoas ao judiciário e, portanto, de acesso à justiça. Essa barreira toma por parâmetro uma série de marcadores sociais da diferença, que estão presentes na sociedade, como: classe, raça, gênero, idade, deficiência etc. Como todos os marcadores da diferença, eles se entrecruzam ou melhor, interseccionam.

Cabe aqui o entendimento do que é marcador social da diferença:

“A expressão “marcadores sociais da diferença” transformou-se, assim, numa maneira de denominar essas diferenças socialmente construídas e cuja realidade acaba por criar, com frequência, derivações sociais, no que se refere à desigualdade e à hierarquia. O suposto do grupo era, também, de que “os marcadores” diziam respeito a uma agenda da antropologia, que tradicionalmente lidava com conceitos como “relatividade” e diferença”, não como características inerentes e inatas aos seres humanos, mas como relações sociais que produzem grande impacto no mundo das representações. O conceito dialogava ainda com outra concepção dileta da antropologia: a noção de “alteridade” na versão que Rousseau deu ao termo. Isto é, até mesmo em nosso trabalho cotidiano, antropólogos estudam “outros” para repensar a “si próprios”. Assim, também etnógrafos produzem “em relação”, abrindo a guarda das fronteiras canônicas e heurísticas entre o “eu” produtor de conhecimento e o “outro”, aquele que é estudado” (SCHWARCZ, 2019, p,11)

Assim, uma pessoa que tem mais marcadores da diferença, acaba sofrendo mais para ter acesso à justiça. Uma pessoa aqui que é pobre, negra e periférica irá ter mais dificuldade de entrar em qualquer órgão da justiça, caso sua roupa não esteja adequada ao que o judiciário requer, que está muito longe da realidade da maioria das pessoas. Desse modo os marcadores da diferença, fazem com que a pessoa seja excluída de seus direitos, porque não utilizou a roupa correta.

Por outro lado, os marcadores da diferença apontam para a existência de desigualdades ou mesmo discriminações. Ao impedir que pessoas adentrem ao judiciário devido a sua roupa, o judiciário está sinalizando que tipo de pessoas podem entrar, ou seja, são bem-vindas. Assim, começa a ficar mais evidente a existência de um machismo, racismo, capacitismo, elitismo dentro do judiciário. Porém, a exclusão não é explícita, mas implícita. Não se diz que não se irá atender uma pessoa pobre, mas que esta com suas roupas comuns, não pode adentrar ao judiciário. Não se diz que mulheres não podem conseguir seus direitos judicialmente, mas que sua roupa quase nunca é adequada para estar nos órgãos da justiça. Não se diz que não se respeita religiões que não são padrão no Estado, mas não se permite que pessoas dessas religiões adentrem ao judiciário, enquanto é franqueado o acesso à outras.

A roupa acaba revelando uma questão que não fica evidente quando se pensa no acesso à justiça do modo tradicional. Ela revela as discriminações que estão presentes na sociedade e no judiciário. Essas discriminações com base na roupa acabam impedindo o acesso à justiça, tal como aponta Paloma Monteiro:

“Uma vestimenta padronizada cujos vieses de representação imagética sejam o de produzir noções de formalidade e privilégios, cujo diálogo assim se viabiliza por conta do contexto econômico e do próprio monopólio do saber jurídico7 experimentados no Brasil, certamente a figura do terno, toga e afins não deveriam suscitar a referência mais coerente, mais imediata e irrefletida de Direito como ocorre na sociedade. O desafio consiste em ressignificar tais camadas de sentido internalizadas pela prática social nas instituições jurídicas para que enfim se possa ver e promover seu fim: o acesso à justiça. É afastar a opacidade do Direito, desconstruindo por completo seus instrumentos de aprisionamento que obstaculizam esse acesso, essa efetividade na jurisdição (toda a rigidez fortemente focada na imagem; a vestimenta padronizada em caráter de superioridade frente ao “cidadão comum”; a linguagem codificada, propositalmente mantida terminologicamente difícil e técnica; e outros tantos)” (MONTEIRO, 2013, p.13)

Este artigo tem como objetivo apresentar como as roupas podem ser indicativos de uma negação de um acesso à Justiça, que se revela por preconceitos e discriminações. O método utilizado aqui é o da pesquisa documental a partir de notícias de jornais de grande circulação, jornais do mundo do direito e documentos oficiais do Estado. Assim, todas as referências às notícias jornalísticas serão colocadas em notas de rodapé, para facilitar ao leitor a sua localização.

 

  1. Os pobres no judiciário: vestimentas que ferem o decoro

O acesso ao Judiciário é um dos temas mais discutidos dentro do Direito, especialmente quanto a possibilidade do jurisdicionado em pagar as custas do processo. Porém, pouco se fala do próprio acesso aos Direitos, que são desconhecidos de pelo menos uma parcela da população, do acesso quanto a linguagem (diversas pessoas não compreendem o que advogados e promotores falam, gerando uma sensação de serem enganados o tempo todo) e até mesmo do acesso físico ao judiciário. Em uma conferência sobre a questão do acesso ao judiciário o então presidente da OAB do Espírito Santo, Homero Junger Mafra, irá afirmar:

“Pobre no Brasil não tem acesso à Justiça.(…) Um Judiciário capaz de barrar um cidadão por conta de suas vestimentas não está preocupado com a garantia de direitos. Tribunais que implantam o processo judicial eletrônico desta maneira, em um país que não possui internet de qualidade, pouco se importam se estão vedando o acesso à Justiça. A Justiça no Brasil é uma falácia”[2].

A questão das roupas também é colocada em discussão quanto o que está em jogo é a pobreza de uma pessoa que se apresenta ao judiciário. Destaca-se aqui o julgamento do Procedimento de Controle Normativo n. 200910000001233 pelo conselheiro Ministro Orestes Dalazen que foi impetrado pelo advogado Alex André Smaniotto. Esse caso é interessante, pois não se trata da discussão sobre uma pessoa determinada, mas uma discussão sobre a norma, que segundo o advogado teria impedido uma pessoa pobre entrar de bermuda no judiciário. O juiz no relatório destaca o ponto de vista do advogado, para quem a norma é um empecilho ao acesso à Justiça por grande parte da população pobre e o ponto de vista do juiz diretor do fórum. Diz o juiz no relatório da sentença:

“Em suas informações, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Vilhena-RO reconhece que “não é permitida a entrada nas dependências do Fórum de pessoas com trajes que ofendem o decoro da Justiça, assim entendidos como calção, short ou bermudão, camiseta regata, minissaia, mini blusa, blusa com decote acentuado, chapéus e bonés (exceto quando em serviço)”. Justifica a medida por entender que “deve haver o mínimo de respeito à Justiça”. Alega, todavia, que, “se for o caso de atendimento à intimação judicial, audiências, comparecimento ao Serviço Social, o usuário, mesmo que esteja de shorts, tem seu ingresso franqueado”, de forma que ainda não consta no Livro de Ocorrências qualquer incidente relacionado à matéria. Aduz, por fim, que todos os demais fóruns e Tribunais do País, mesmo os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal, estabelecem vedações similares”.

O magistrado nega provimento ao Procedimento de Controle Normativo indicando que o juiz foi flexível nas normas, sem restringir o acesso a Justiça das pessoas mais pobres. Porém, não deixa de apontar que a necessidade de se observar o decoro e o princípio da não discriminação. Assim diz Dalazen:

“A hipótese sob exame, contudo, suscita uma aparente antinomia: de um lado, há a referida exigência de respeito ao decoro, à dignidade e à austeridade da Justiça, inclusive no que concerne à forma de os jurisdicionados vestirem-se para ingressar em órgão jurisdicional; de outro lado, há igualmente o direito à não discriminação concernente ao jurisdicionado que não dispõe de condições financeiras para adquirir determinado tipo de indumentária. Afora isso, e não menos relevante, está em jogo o direito ao acesso à Justiça. Penso que tal impasse há de ser equacionado, necessariamente, mediante o uso do bom senso e da razoabilidade. Em questão delicada desse jaez, qualquer postura inflexível e extremada, seja para proibir terminantemente, seja para permitir ilimitadamente, pode revelar-se desarrazoada e intolerável. A permissividade absoluta levaria a situações absurdas, como a de consentir-se o acesso aos órgãos do Poder Judiciário de um homem trajado de simples sunga, ou de uma mulher em biquíni sumário, roupas flagrantemente impróprias e inconvenientes para a austeridade do local. A proibição absoluta e rígida de determinadas vestimentas, a seu turno, também poderia conduzir a resultados nefastos e discriminatórios, como a denegação de Justiça a uma pessoa pobre e desvalida que não puder acessar os órgãos do Poder Judiciário senão de chinelo, ou em andrajos. É necessário, pois, um ponto de equilíbrio no exame dessa tormentosa e atormentadora questão que extravasa os costumes sociais. Na hipótese vertente, o magistrado Diretor do Fórum estabeleceu, mediante os padrões de comportamento locais, quais roupas não estão condizentes com a dignidade e o decoro que a atividade jurisdicional exige de seus usuários. Fê-lo, todavia, de forma flexível”.

 

Esse julgado será base para outros, em que se exigem roupas adequadas no âmbito do judiciário[3] e vale aqui a transcrição da ementa:

“VESTUÁRIO. RESTRIÇÃO. ACESSO A FÓRUM. PRESERVAÇÃO DO DECORO E DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Inscreve-se no exercício do poder de polícia, atribuído a Juízes e Tribunais, velar por que se preservem padrões mínimos de dignidade e de decoro no acesso aos órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 125, III, e art. 445, I), desde que tal não implique discriminação sócio-econômica ou denegação de Justiça. 2. Não há mácula de ilegalidade em comunicado de Juiz Diretor do Fórum que impede a entrada nas dependências do Fórum de pessoas com trajes inadequados (calção, short e bermudões) se a norma proibitiva não é rígida e admite exceções em casos de urgência ou de impossibilidade financeira de a parte vestir-se de outro modo. 3. A Constituição Federal veda a discriminação arbitrária, não o tratamento diferenciado ditado pela razoabilidade e justificado pelo padrão médio de moralidade da sociedade. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente”.

 

Há magistrados que se opõem diretamente à restrição as vestimentas da população pobre. Isso é afirmado no depoimento do diretor do fórum a um jornal, ao ser perguntado sobre uma portaria (Portaria 14-2009) no Fórum de Londrina:

“Em entrevista ao Jornal de Londrina, à época, o diretor do fórum, juiz Álvaro Rodrigues Júnior, afirmou que “a medida é para as pessoas que não sabem observar as normas de decoro social. Não é para barrar pessoas humildes”.[4]

O juiz Bento Azambuja da cidade de Cascavel ficou famoso na mídia em 2007 por ter cancelado uma audiência trabalhista, pois o lavrador Joanir Pereira estava de chinelos de dedo. O caso teve uma repercussão enorme, fazendo com que o juiz ficasse conhecido como “juiz pé de chinelo”[5]. O juiz justificou sua atitude na falta de decorro perante a Justiça, dizendo:

“O Juízo deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário” (Termo de audiência do processo n. 01468-2007-195-09-00-2 )

Mesmo a retratação do juiz, ao presentear o lavrador com sapatos, não apaziguou os ânimos, nem do trabalhador, que declinou o presente, nem da mídia. O caso foi levado ao Conselho Nacional de Justiça no começo de 2008, pelo advogado de Joanir, Olimpio Marcelo Picoli e pela OAB de Cascavel[6]. O caso foi enviado ao CNJ devido a atuação do corregedor geral da Justiça do Trabalho João Oreste Dalazen, mas não teve prosseguimento, pois os juízes não entenderam que seria necessário abrir um inquérito disciplinar.

Em 2011 o mesmo juiz determinou que fosse suspensa uma audiência trabalhista, dessa vez na cidade de Foz do Iguaçu, pois reclamante estava trajando bermudas[7]. Na ata de audiência se tem a fundamentação do juiz para tal ato:

“Tendo em vista a regra do artigo 445, inciso I, do CPC, que confere ao Juiz o poder de polícia em             manter o decoro na sala de audiências, e ainda, considerando que o reclamante compareceu a             esta audiência trajando bermudas, entende este Juiz do Trabalho que o traje não se coaduna             com a realização de um ato formal dentro de uma sala de audiências do Poder Judiciário. O             Juízo convida o reclamante a se retirar da sala de audiência”.

Apesar de ser semelhante, o caso da bermuda não causou tanta repercussão na mídia. A questão da pobreza, relacionada ao chinelo, como único sapato do trabalhador, levou a inúmeras discussões, sobre o acesso ao judiciário pelos pobres, o que é decoro na justiça e na necessidade de adequação das vestimentas exigidas pelo judiciário frente ao calor no Brasil[8]. Foi imensamente comentada a falta de sensibilidade do magistrado diante do caso.

A bermuda parece ser a vestimenta mais odiada no mundo do direito, por ser sinônimo de imensa informalidade. Porém, não se deve esquecer que esse traje foi criado exatamente para ter formalidade nos bancos em países que faziam calor extremo. No Brasil nem mesmo em algumas delegacias, em que seria possível se entrar com qualquer tipo de roupa ou mesmo sem ela- no caso de crimes, há avisos nas portas do impedimento de entrada das pessoas de bermuda. Em um caso de roubo da Bahia, um rapaz foi proibido de entrar na delegacia para fazer o B.O. e a justificativa dos funcionários pareciam se basear em uma semelhança daquele estabelecimento, com o judiciário:

“Vestindo bermuda jeans (um dedo acima do joelho), camiseta composta e um tênis, o rapaz foi simplesmente impedido de registrar o BO pelos agentes. A delegacia estava vazia, os auxiliares conversam num bate-papo animado e o auxiliar administrativo de prenome Diego, sem sequer saber o motivo pelo qual George estava ali, alegou que, devido à vestimenta do mesmo, não seria possível atendê-lo. Ao tentar explicar o que tinha ocorrido e que não teria tempo de voltar em casa para vestir uma calça, pois viajaria no mesmo dia à noite, o investigador de polícia de prenome Adam o questionou com ironia e sarcasmo: “Você vai ver um juiz vestindo bermuda jeans?”. E continuou: “Se eu fosse ele (se referindo ao colega Diego) nem te atenderia”. Logo depois, pediu que o jovem se retirasse e o acompanhou até a saída, compondo uma cena de gratuita humilhação”[9].

Além da regulamentação sobre a vestimenta, o juiz diretor do fórum regional de Santana, Maurício Campos da Silva Velho, resolve no artigo 2 da portaria proibir questões relativas a higiene e a falta de calçados. Nos outros artigos o juiz estabelece detalhadamente que deve fazer a fiscalização das vestimentas, bem como prevê instâncias de recursos para decisões[10]:

“Art. 3º. A verificação acerca da inadequação de vestimentas ou da higiene pessoal dos usuários deve ser sempre feita por dois servidores integrantes do quadro da fiscalização judiciária (um do sexo masculino e outro do sexo feminino), não podendo ser delegada a funcionários da empresa terceirizada de segurança patrimonial que esteja prestando serviços no prédio na ocasião”.

A falta de calçados também pode ser ligada a falta de “bom gosto” e vulgaridade por alguns magistrados, mesmo por aqueles que defendem uma “flexibilização” do vestuário formal. Essa posição está presente em um artigo do desembargador Vladimir Freitas, do qual se extrai o seguinte trecho:

“O paletó e gravata, com o tempo, serão abolidos. No Brasil, alguns juízes de primeira instância não usam mais este traje formal. Na América Central e países do Caribe espanhol, autoridades dos três Poderes usam a guayabera nas solenidades oficiais. É uma camisa de linho branco, mangas compridas e quatro bolsos grandes. Mas há que se ter cuidado. É preciso evitar que do informal se passe ao vulgar, ao desrespeitoso. Na falta de regras corre-se o risco, como ocorreu em uma comarca nos tempos em que fui promotor, de um funcionário ir para a audiência de chinelos de dedo, tirá-los e esticar seus enormes pés por debaixo da mesa, deixando-os à mostra, como se fossem a obra máxima da criação”[11].

 

O terno como vestimenta ao advogado nos fóruns é exigido, mesmo quando é anti-funcional. Um dos advogados que reclama dessa questão é Hélcio Corrêa Gomes é advogado e diretor ­tesoureiro da OAB/MT, no seguinte trecho:

 

“E na advocacia, o que significa o terno (paletó, colete, calça). Talvez, símbolo de pessoa zelosa. Ou indivíduo mais bem sucedido. Embora esse traje tradicional aqui no Brasil (calorento) seja uma vestimenta anti-higiênica. E que arrebenta com a praticidade, que exige conforto físico para concentração nos debates forenses. Fora do ar condicionado (nas antessalas de audiências) é traje de suplício ou tortura velada. O uniforme do advogado deveria ser mais prático no clima torrencial. Contudo, a praticidade desta roupa dita jurídica cedeu lugar para definição da posição hierárquica ou social.(…) É preciso realmente que o CNJ, uma vez que foi acionado, restrinja de vez a obrigatoriedade (portarias outras) pelo país afora, que impõe abusivamente o traje extravagante (terno e gravata ou roupas finas e caras) e inadequado no clima quente. É chegada a hora de se permitir judicialmente que as pessoas se vistam aos seus gostos nos fóruns e tribunais. E deixe reinar a paz para todos. Enfim, os finos com suas finezas. Os broncos com suas bronquices. Os que gostam de uniformes que sejam uniformizados. E que cada qual viva conforme seu suor permitir. E gosto peculiar quiser ou desejar. Talvez, a partir daí retornemos ao mais necessário, um julgar com maior perfeição e celeridade. E afugentado da preocupação menor com vestimentas de grifes. Tudo isto ajudaria barrar as humilhações reiteradas e imposições desmedidas do nosso modo de ser ao outro. Afinal, é o jurisdicionado, principalmente o não abastado, que paga muito caro pela feitura da Justiça e nos limites da Lei com seus impostos indiretos e recolhidos até sobre os gêneros de primeira necessidade. A roupa de ver a Justiça deve ser simples como deve ser a Justiça verdadeira”[12].

 

2. A questão de classe- roupas diferentes para pessoas diferentes

As regras do fórum para as roupas, que tem íntima relação com o decoro, não são iguais para todas as profissões. Não há regras para o vestuário dos magistrados e promotores públicos, que devem se utilizar de roupas formais, inclusive o terno e paletó nas audiências. Aos magistrados dos tribunais, além das roupas formais se exige o uso das vestes talares. Muitos tribunais investem em gastos com o ar-condicionado para permitir que a regra das vestes talares seja cumprida com mais facilidade, em especial nas épocas de calor.

Para cumprir o decoro que o tribunal necessita é gasta uma razoável quantidade de dinheiro. Porém, devido aos problemas de manutenção e de verbas em alguns tribunais. As exceções as regras da vestimenta formal, conseguidas pela OAB para os advogados, não se aplica aos magistrados. Em um site anônimo sobre moda jurídica, encontra-se uma anedota muito interessante sobre as roupas dos juízes, que merece menção:

“Nunca vou esquecer essa cena. Num calor que beirava os trinta graus, no elevador do Tribunal de Justiça, eu, de vestido leve, cabelos presos para aliviar o calor no pescoço, e entra o desembargador esbaforido, toga preta (!) de tecido sintético (!!), com um jabô de renda arranhando o pescoço (!!!). Por timidez e pudor profissional, raramente extrapolo o “boa tarde”, não me atrevo a tecer comentários tolos típicos de elevadores. Mas eis que ele olha para mim e diz: “Minha filha, nesse dia de calor africano, a senhorita é a imagem da felicidade”. Sai e me deixa boquiaberta com o comentário, e principalmente, com pena do pobre juiz. De certo, por baixo da toga, o coitado usava um terno, e mais certo ainda, era um terno escuro. E a inesquecível cena me faz refletir: como trabalhar com eficiência em dias de calor? Nossos códigos profissionais não nos permitem ultrapassar a fronteira do sisudo. E desde que o mundo é mundo, sisudo no vestir se traduz por cores escuras, modelagens impecáveis, ternos bem-cortados. Nada esvoaçante, nada muito colorido, nada que desvie a atenção. Também concordo que o Direito exige uma apresentação impecável; contudo, esse “impecável” não resiste ao sol do meio-dia, ao vai-e-vem dos transportes públicos, à refrigeração deficiente dos cartórios e salas de audiência. E nada mais desagradável que marcas de suor na roupa ou, pior ainda, nos autos”[13].

Quanto aos advogados e advogadas há uma regra específica para tratar da questão das vestimentas, que é o art. 58 da Lei 8906 de 1994 (Estatuto da OAB). Diz o artigo:

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”.

De acordo com essa regra cada seccional determinará o que é um traje adequado para seus advogados. Em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça se determinou que quem é competente para legislar sobre as roupas dos advogados é a OAB e não as portarias feitas por magistrados nos fóruns (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200910000001233)[14]. Porém, esse não é o entendimento de muitos magistrados, que afirmam seu poder de polícia para regulamentar o decoro, garantido pelo art. 445 do CPC.

As vestes dos servidores também são regulamentadas pelas portarias. Em geral exige-se nos fóruns de primeira instância uma vestimenta formal dos serventuários, mas não tão formal como a dos advogados e magistrados e promotores, podendo-se abrir mão de paletós e gravatas. Porém nas instâncias superiores, mesmo os serventuários têm de se apresentar de maneira formal, segundo essas portarias.

O ato normativo 15 de 30 de abril de 2009 do Tribunal de Alagoas é um dos que estabelece uma diferenciação clara entre os diversos tipos de pessoas que trabalham nos fóruns, apontando a exigência de roupas diferentes para os diferentes tipos de servidores.

“Art. 3º. Os servidores ou servidoras que exerçam cargos em comissão de nível: DS-1, CGD-1, CGPTJ-1, SDG-1, e AS-1; o Diretor-Geral, o Secretário Especial da Presidência, o Secretário-Geral e o Procurador-Geral do Tribunal de Justiça, ou ainda aqueles, efetivos ou comissionados, que atuarem junto à Direção-Geral, Secretaria-Especial da Presidência e Gabinete da Presidência, deverão usar, quando em serviço: I – os homens, traje passeio completo (calça social, camisa de mangas compridas, paletó e gravata), admitindo-se que permaneçam sem paletó e gravata apenas no setor em que trabalham; II – as mulheres, saia ou calça social e blusa, ou vestido.  Art. 4º. Os demais servidores, efetivos ou comissionados, quando em serviço, deverão usar: I – os homens, traje passeio (calça social e camisa de manga comprida); II – as mulheres, saia ou calça social e blusa, ou vestido. Parágrafo único. Aos Servidores terceirizados ou cedidos, bem como aos Estagiários do Poder Judiciário, aplicam-se as mesmas regras dispostas neste artigo, com exceção daqueles (servidores terceirizados) que desempenham serviços de natureza geral (v.g. limpeza, conservação e higienização do Prédio Sede do Poder Judiciário), que deverão utilizar-se de vestimenta própria (farda) fornecida pela empresa prestadora de serviços”.[15]

Essa portaria marca bem que há várias classes dentre os profissionais do Judiciário e essa marcação também está nas roupas das pessoas. Assim, quanto mais alto na hierarquia dos funcionários do Judiciário, mais formais são suas roupas. Quando a portaria diferencia a roupa dos diferentes funcionários públicos, está mostrando a diferenciação entre cada uma das classes sociais presentes no Estado. As classes mais abastadas e consideradas socialmente, formadas por magistrados das instâncias superiores se opõem aos funcionários da terceizada, não somente quanto aos direitos, salários, mas também ao prestígio de suas roupas. Bresser chega a falar do surgimento de uma classe social, a tecnoburocracia no capitalismo moderno:

“A tecnoburocracia constitui uma classe social na medida em que assume todas as características específicas dessa categoria social. Não é mais um grupo de status, como era a burocracia na época do feudalismo e na fase competitiva do capitalismo. A tecnoburocracia é a classe dominante no estatismo e a classe ascendente no capitalismo tecnoburocrático. Numa formação social que é basicamente controlada pelo Estado, como a União Soviética ou a China, a tecnoburocracia é a classe dominante. Em formações sociais mistas, como nos Estados Unidos, na França ou no Brasil, onde o modo de produção capitalista é dominante, a tecnoburocracia cresce tanto em força como em número, embora esteja subordinada à burguesia”[16].

A pobreza geralmente é afastada do judiciário, seja por suas roupas, seja pela dificuldade do acesso ao judiciário. A porta da entrada é controlada nos atos dos jurisdicionados, nas suas vestes e na sua condição social. Muitas vezes há uma discriminação global e não se fala ao certo porque as pessoas pobres não podem entrar nos palácios da justiça. Esse foi o caso envolveu pessoas atendidas pela defensoria pública, narrado na notícia:

“Na semana passada, cerca de sessenta pessoas, entre defensores públicos e cidadãos que precisam do serviço público de advocacia, denunciaram à Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul que não puderam entrar nas dependências do Fórum da Justiça comum de Campo Grande por determinação expressa do diretor do Fórum, juiz Julizar Barbosa Trindade.  Um dos atingidos naquele dia pela decisão do juiz Julizar foi o pintor Ronaldo Quiavel. Segundo ele, a segurança do fórum proibiu a entrada das pessoas, determinando arbitrariamente que todos ficassem em frente do prédio para aguardar a abertura da passagem. As pessoas foram para o estacionamento, mas como estava chovendo, os seguranças permitiram que elas voltassem para a marquises. No entanto, segundo Ronaldo Quiavel, houve uma segunda ordem para que elas voltassem ao estacionamento, o que acabou gerando tumulto.  Só depois de muita reclamação pudemos entrar pela porta principal do Fórum para ter acesso às dependências da Defensoria. Para Quiavel, a proibição é discriminatória e tem a ver com condição social das pessoas atendidas na Defensoria. O diretor do Fórum de Campo Grande, juiz Julizar Barbosa Trindade, negou que esteja discriminando os clientes da Defensoria Pública ao proibir que eles usem a entrada principal do Fórum para ter acesso ao local onde ficam os defensores. “Discriminação é quando você trata desigualmente os iguais. Tratar os desiguais desigualmente não é discriminação”, definiu”[17].

O judiciário também buscou evitar durante muito tempo no Brasil que seus servidores utilizassem barba, em uma clara referência as ordens militares. A barba durante a época da ditadura militar brasileira da década de 60 tinha conotações de alguém pobre, mal-cuidado ou mesmo que se opunha ao regime instituído. Ainda hoje há referência para que os candidatos a concursos públicos evitem ir de barba, mesmo que utilizá-la tenha se tornado na atualidade símbolo de charme e sensualidade masculina nos comerciais e revistas de moda. Nesse sentido é que vão as dicas de um funcionário público a respeito das roupas nos concursos e da utilização de barbas:

“Para se ter uma ideia, a maioria dos editais destes concursos menciona a obrigatoriedade do traje compatível com as tradições forense nos dias das provas. Isso significa que homens devem se apresentar de terno e gravata e mulheres com saias ou vestidos. Bermudas, calças jeans e camisetas nem pensar. Um amigo meu é promotor de Justiça. Ele sempre usou barba. O concurso para este cargo tem quatro fases. Nas três primeiras ele realizou as provas com barba. Na última fase, que é oral, ele optou por tirar a barba porque o candidato fica frente a frente com a banca examinadora. Ele foi aprovado e não se pode afirmar que não o seria se tivesse de barba no exame oral. Após tomar posse, deixou a barba crescer novamente e nunca teve problemas em relação a isso.”[18]

 

3. A questão de gênero e o vestir no Judiciário: roupa de homem e roupa de mulher

A maioria das portarias sobre a determinação do vestuário nos fóruns e tribunais não faz distinção de gênero das roupas e proíbe algumas peças e coloca outras sobre a proibição geral de ferir o decoro. Porém, em alguns poucos casos é possível se encontrar portarias mais específicas, que diferenciam de forma detalhada as roupas proibidas para homens e mulheres. Esse é o caso da portaria n.5 de 2013 do fórum de Santana na cidade de São Paulo.  As especificações estão presentes no artigo 1[19]:

“Artigo 1- É proibido o ingresso nas dependências deste Fórum Regional de pessoas que se achem vestidas com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses. § 1º. Consideram-se como tal os trajes: I – Femininos: a) com decotes profundos a ponto de deixarem mais da metade do colo dos seios visíveis; b) transparentes a ponto de permitir entrever-se partes do corpo ou de peças íntimas; c) sem alças; d) que deixem a barriga ou mais de um terço das costas desnudas; e) do tipo shorts ou bermuda, ainda que com o uso conjugado de meias calças; f) do tipo saia, que não cubra pelo menos 2/3 (dois terços) das coxas; g) do tipo chapéu, gorro, boina ou boné. II – Masculinos: a) do tipo camiseta regata; b) do tipo camiseta com gola “U” ou “V” que deixe mais da metade do tórax exposto; c) do tipo shorts ou bermuda; d) do tipo chapéu, gorro, boina ou boné”.

As restrições de vestuário das mulheres também chegam a outros órgãos como é o caso do Legislativo. Em 2015 com o aumento do conservadorismo na Câmara dos Deputados foi feita a proposta de veto a uma série de vestimentas, como a minissaia. Ao mesmo tempo surge defensoras de uma posição mais atuante e livre da mulher nos seus atos e vestimentas[20].

A proposta do veto a minissaia também é acompanhada de uma série de restrições, que parecem buscar esconder o corpo feminino e impor nos trajes dos homens uma masculinidade. A lista deixa clara essa posição, quando se restringe as roupas ao gênero e impede-se um vestuário em que o gênero não importe. A lista deixa isso patente:

“De acordo com o projeto apresentado, seriam abolidas “peças excessivamente decotadas, tanto na frente quanto nas costas, blusas de frente única ou tomara-que-caia, shorts, bermuda, miniblusa, minissaia, trajes de banho e de ginástica. Para homens e mulheres, as restrições seriam ao uso de jeans. Não serão aceitas calças “rasgadas, desbotadas, estilizadas, muito justas ou com cintura baixa”. O texto também cita que não poderá haver “exposição do abdômen ou lombar”. Pode ser vetado também o uso de chinelos “ou similares”[21].

A autora da proposta, a deputada Cristiane Brasil destaca em entrevista a um jornal que o correto seria a utilização do “taieller” para as mulheres, mas também engloba na lista outros trajes, que seriam obrigatórios para todas as mulheres na câmara (assessoras e visitantes) e não somente para as deputadas[22]

Para os homens o judiciário também tem vedações como as bermudas e calças jeans. Há um caso em particular que chama a atenção, que é o do advogado Luiz Francisco Corrêa Barbosa que atuava em um importante caso no STF e foi flagrado com uma calça jeans escura, que deve ter passado em um primeiro momento despercebida. O advogado mesmo com uma roupa que não estava nos moldes da corte, não foi colocado para fora, mas convidado a mudar de lugar, como destaca o trecho da notícia:

“Barbosa entrou no plenário usando uma calça jeans escura. No entanto, o Regimento Interno da Corte exige ao público o uso de terno para homens e blazer com roupa social para mulheres. Um segurança abordou o advogado durante a sessão para informar que sua roupa não estava adequada. O advogado foi convidado a mudar de lugar para não ser filmado pelas câmeras da TV Justiça, mas ele se recusou a sair. O segurança levou o caso para seus superiores. Eles querem que o STF emita uma nota para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para lembrar do guarda-roupa permitido na Corte. O presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, ainda não se pronunciou sobre o assunto, porque a sessão ainda está em curso”[23].

Se existem restrições quanto ao tipo de roupa e estampas, não parece existir proibições quanto às cores, que é outro fator importante na moda. O advogado Nelson Paviotti se destaca por vestir a mais de 20 anos, com ternos da cor da bandeira do Brasil. Longe de ser sóbrios, os ternos de Paviotti fazem uma referência explícita as cores da bandeira, incluindo o vibrante amarelo[24].

As proibições no vestuário também revelam uma indumentária marcada pelo gênero e em alguns casos ela é utilizada como maneira para driblar a regra das proibições. Isso foi o que aconteceu com o funcionário público André Amaral que é ilustrador e trabalha no Centro administrativo do Estado do Rio de Janeiro (CAERJ). O funcionário impedido de ir trabalhar de bermudas e sem ar-condicionado ou ventilador resolveu vestir as saias de sua mulher. As fotos de André com saias viraram febre na internet e a situação foi comentada por diversos sites de notícias[25]. No judiciário não há casos parecidos, porém a utilização da saia por homens poderia ser aprovada se olhada sobre o prisma da não proibição desse vestuário, mas também poderia ser barrada se o magistrado em sua discricionariedade entendesse que aquela vestimenta fere o decoro.

As regras analisadas parecem não querer contemplar uma atuação social que não seja marcada por roupas que delimitam o gênero masculino e feminino, para as pessoas que atual e que se utilizam do judiciário. Isso porque não é feita nenhuma restrição para as pessoas que limpam o judiciário, que geralmente tem o mesmo uniforme, pautado pela não diferença de gênero. Nenhuma fronteira pode ser cruzada, como por exemplo uma blusa regata para homem ou mesmo uma calça de cintura baixa. Não está escrito, mas é comum vestuários muito masculinos vestidos por mulheres serem desincentivados. Cynthia Semiranis, uma das poucas juristas feministas a tratar do assunto, critica essa divisão e entende que ela reforça a submissão da mulher em um mundo machista e patriarcal do judiciário:

“O judiciário, como está pelo menos um século atrasado no que se refere a direitos femininos, ainda tem medo de as mulheres, ao usarem calças, se tornarem iguais ou ficarem “mais masculinas” que os homens. Pra manter as “doutorinhas” em seu lugar, nada melhor do que criar um código bem tradicional, repleto de mitos da feminilidade e de “não podes”, que reforça a diferença entre homens e mulheres, e faz com que elas sejam reduzidas à aparência, em detrimento do trabalho intelectual realizado”[26].

 

4. O vestuário de criminoso – bonés

Uma das primeiras lições de um estudante de Direito logo que ingressa na faculdade é a existência do princípio da presunção da inocência, que está descrito na Constituição Federal de 1988 no  LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Porém, dificilmente no Judiciário não há uma condenação prévia da pessoa, em especial quando incide em algumas características, que aqui no Brasil é pobre e negro. Wacquant em seu livro “Punir os pobres”, destaca que o estado punitivo, não age do mesmo modo para todos, mas recai preferencialmente nos pobres.

O boné é tido como parte da vestimenta de jovens brasileiros e muitas vezes seu uso é encarado como uma atitude de desrespeito outras como de irreverência. Uma das questões com os bonés é que eles impedem de ver o rosto dependendo do ângulo e devem ser evitados como medida de segurança nos ambientes forenses. A criminalização da pobreza está em discursos de advogados, promotores e magistrados, em que jovens pobres ganham o estigma de criminosos em potencial, como aponta o estudo feito por Andréa Pires da Rocha com análise de discursos no âmbito do judiciário[27].

Um dos exemplos de como a questão é vista nos regulamentos dos fóruns é a portaria n.5 de 2013 do fórum de Santana na cidade de São Paulo gerou tanta repercussão na imprensa e nos órgãos ligados ao Direito, como a OAB. A portaria foi tão polêmica que levou o magistrado a apresentar uma nota a imprensa com suas motivações e falar porque se proibia acessórios como o boné. Trecho de sua nota de esclarecimento foi publicado em um jornal:

“Em nota, o juiz Maurício Campos Velho diz que há razões para a criação da portaria. De acordo com ele, a falta de um ato administrativo que definisse a questão das vestimentas no fórum criava problemas para os agentes de fiscalização e para a equipe de segurança da unidade. A decisão teve como base uma portaria publicada pela Diretoria do Fórum da Comarca da cidade de Jandira. O juiz afirma que a regulamentação do uso de vestimentas também já foi feita pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que é uma exigência comum no meio privado e em ambientes corporativos. Na nota, o juiz destaca a importância da separação na lista dos itens masculinos e femininos. “O rol é curto e suficientemente claro para entendimento de qualquer pessoa de senso médio, abrangendo situações limite, que em nenhum lugar do mundo civilizado seriam toleradas num ambiente forense, como se pode constatar de sua leitura”, diz. Ainda segundo a nota, a proibição do uso de bonés, gorros, boinas e toucas também atende a requisitos de segurança, permitindo a identificação do rosto de possíveis criminosos ou indivíduos mal-intencionados”.[28]

Alguns fóruns entendem que capacetes também não devem ser utilizados no fórum. Essa determinação depois passa a figurar em leis estaduais, como a lei estadual de São Paulo, Lei Nº 6.717 DE 18 DE MARÇO DE 2014, que fala da proibição do ocultamento da face em estabelecimentos por meio do capacete. A lei faz exceção no parágrafo 2 à bonés, gorros e capuzes, desde que esses não estejam sendo utilizados para ocultar a face. A lei tem como objetivo impedir que se utilize do capacete para realizar crimes, em especial, assaltos e sequestros.

Em 2011 um procurador de Minas Gerais foi impedido de entrar no fórum, pois estaria carregando um capacete. A norma do fórum fazia menção a portar capacete, porém isso claramente trouxe dúvidas se a proibição era no vestir ou em adentrar ao fórum com tal peça, mesmo segurando. O fato é relatado na notícia, nos seguintes termos:

“Relata o procurador Flávio Brasil Marzano que no último dia 19 de setembro, ao tentar entrar no prédio do TRT-3 para protocolar uma petição, foi abordado pelo segurança do tribunal, José Francisco Nunes, que o avisara que não poderia entrar carregando um capacete. Ressaltou que não usava o capacete, apenas o carregava nas mãos, e que ainda fez menção de entregá-lo ao funcionário até que retornasse do protocolo. O segurança avisou que não tinha autorização para guardar pertences de ninguém e que o procurador poderia deixá-lo no chão, fora do prédio. Marzano questionou o segurança sobre a base legal da proibição e quando dizia que se tratava de constrangimento ao seu exercício profissional, foi chamado para dentro da recepção. Como o próprio advogado relatou, foi nesse momento que ele aproveitou para se desvencilhar do segurança e, sem qualquer autorização, efetuou os protocolos que necessitava no TRT-3. O fato não passaria de mero aborrecimento ocorrido na portaria do tribunal se não tivesse sido documento em boletim de ocorrência. “Parecia que eu havia cometido um crime”, disse o procurador. O segurança, acompanhado de outro servidor, Hercules Pereira, ressaltou que ele poderia ser preso por desacato e que chamaria a Polícia. Ainda de acordo com Marzano, um terceiro funcionário disse que testemunharia contra ele. “Ao final de toda discussão, este funcionário não identificado — o terceiro — ainda saiu fazendo gestos obscenos com intuito de ofender minha honra”, relatou o procurador”. [29]

Interessante pensar que nos casos pessoas apenas, que estão em privação de liberdade, a questão da roupa não se torna relevante e essas pessoas devem adentrar o judiciário para as audiências com a roupa que estão presas, sem que se peça que elas sigam os códigos internos. Muitas vezes é o próprio apenado que busca seguir esses códigos, para não ser tratado como um criminoso e com isso aumentar sua pena. Nesse caso as regras das roupas são seguidas à risca pelo apenado.

 

5. Discriminações étnicas e racismo

A falta de identificação do jurisdicionado com os magistrados, geralmente ocorre pela postura formal e conservadora dos magistrados, mas também há casos em que por suas vestes ou aparência, o jurisdicionado nem sequer cogita que uma pessoa que não se enquadra nos padrões, venha a ser magistrado.

A juíza Luislinda sentiu várias vezes isso na pele. Luislinda é uma das primeiras mulheres negras na magistratura. Nesse caso, a expectativa quanto a aparência é quebrada em diversos pontos- nos cabelos, nos acessórios religiosos e na raça.  Discriminações e preconceitos se unem, como se pode ver na resposta de Luislinda:

“VJ – A senhora, pessoalmente, já enfrentou preconceito no exercício da magistratura em razão de ser mulher e negra? LDVS – Já. Algumas vezes advogados e partes não acreditam que sou a juíza da Unidade Judicial. Ficam assustados quando me veem negra, com cabelo rastafári vermelho e usando contas dos meus Orixás à mostra. Em duas oportunidades tive que fazer valer a minha autoridade para que as advogadas acreditassem que eu era a juíza daquele Juizado, sendo que em uma delas a advogada sentada na cadeira do magistrado dizia-me que não iria levantar-se porque aquela cadeira “era do juiz”, e não minha. Certamente ela esperava acima de tudo um juiz, jamais uma juíza com o meu perfil”[30].

O boné é fruto de proibição dos fóruns, porém há outros adornos que são também proibidos por se assemelhar ao boné, mesmo que tendo um significado diferente. Esse é o caso do eketê, um gorro litúrgico utilizado por alguns membros de religiões de matizes africanas. O estudante Um estudante que estava com o eketê foi proibido de entrar no fórum de Salvador na Bahia. Assim diz o estudante em entrevista a um jornal sobre o fato:

“Ao chegar ao fórum, fui notificado pelo porteiro de que eu tinha que retirar o meu gorro, que é um adereço litúrgico. Vi que existia um aviso em uma placa vermelha, informando que era proibida a entrada no local usando blusa, camiseta, saia, short e boné”, anotou o rapaz, que continua o relato: “Informei para ele que iria tirar o meu eketê para mostrá-lo que não tinha nenhuma arma, droga ou câmera escondida, mas que o gorro fazia parte da indumentária da minha religião e que por isso eu não permaneceria sem ele”. Após isso, Barbosa conta ter sido retirado do Fórum à força, por se recusar a permanecer sem o gorro. Não adiantou dizer que o adereço era parte da indumentária da sua religião.  Um policial, orientado pela juíza E que Figueiredo, teria expulsado o rapaz. “Nesse instante, pedi para falar com a juíza que havia emitido a ordem para saber dela o porquê de eu não poder ficar no Fórum usando meu eketê, e para explicar a ela o significado do uso do gorro na minha religião”, relata. Foi quando, segundo Herácliton, ele puxou o gorro da cabeça, “ sem meu consentimento, me pegou pelos braços e pelo pescoço, e saiu me arrastando”, relembra.”[31]

Os corpos negros não podem transitar por qualquer lugar em uma sociedade racista como é a brasileira. As pessoas são barradas em shoppings, nos restaurantes e no judiciário, quando buscam acessar um Direito. Aos corpos negros só é permitido a porta dos fundos, que é restrita aos trabalhadores pobres, aos lugares periféricos e ao banco dos réus em uma extrema seletividade penal. A questão do não acesso à justiça pela questão da raça e não da religião, fica evidente, quando há um tratamento diferente para uma pessoa branca, que por causa de sua religião utiliza de um adorno na cabeça, o quipá.

Um judeu também foi obrigado a retirar a quipá/solidéu ao entrar no fórum da cidade de Gama no Distrito Federal e entrou com uma ação por danos morais. Segundo a interpretação do funcionário, a quipá era um chapéu e a entrada desse deveria ser vetada nas dependências do fórum.  Na sentença ao falar dos fatos, magistrado resume a controvérsia:

“Luciano sustenta, em suma, que, no dia 25/05/2006, compareceu ao Fórum do Gama, Distrito Federal, para uma audiência; que portava na sua cabeça uma quipá (kipá ou solidéu), objeto que identifica os praticantes do Judaísmo; que teve impedida sua entrada, sob o fundamento da existência de portaria do Juiz Diretor do Foro, segundo a qual não é permitida, nas dependências do Fórum, a admissão de pessoas portando boné ou chapéu; informou ao chefe de segurança que a quipá faz parte de seu vestuário religioso e que a Constituição lhe assegura o livre exercício de sua religião; que o chefe da segurança disse que estava ali para interpretar normas, e, não, as vestimentas da religião das pessoas que por ali transitam”.

Na sentença também é possível notar a posição da União, frente ao tema, que afirma que o servidor público interpretou a norma posta de uma maneira não pensada pelo legislador. Essa interpretação foi extensiva, uma vez que o quipá foi interpretado como chapéu ou boné, como se pode ver no trecho abaixo, nas palavras do juiz:

“que não houve abuso ou ilegalidade por parte do servidor público, o qual apenas cumpriu o disposto em portaria expedida pelo Diretor do Foro, o qual tem competência para regular “o tipo de vestimenta aceita ou não no ambiente do Fórum”; que há determinação proibindo o uso de chapéu ou boné nas dependências do Fórum; que houve interpretação extensiva, equiparando a quipá ao boné ou chapéu; que, assim, a conduta do servidor não pode ser considerada antissemita; que não há indício de discriminação religiosa”[32]

 

Considerações finais

O acesso à justiça vai além da questão econômica de se ter dinheiro para acessar um advogado ou mesmo conhecer órgãos como a defensoria que possam ingressar com a ação. O impedimento do acesso à justiça geralmente é físico, impossibilitando a pessoa em adentrar com uma roupa no seu recinto.

Outras formas de justiça se fazem necessárias, pois a justiça tradicional parece não conseguir entender que deve atender com padrões de igualdade uma população que se mostra diversa e que exige respeito às suas diferenças, sejam elas de gênero, classe, raça, etnia, deficiência.

A judicialização da vida tem levado cada dias mais pessoas ao Judiciário, que não são o homem branco de classe média, porém parece que grande parte das pessoas do campo jurídico somente querem atender esse cidadão. Transformar a Justiça é necessidade urgente, para que pessoas reais no Brasil tenham um verdadeiro acesso à justiça. Essa transformação pode começar na maneira de pautar a roupa, mas não se pode restringir a isso. A roupa é somente uma das muitas formas que a discriminação ocorre.

 

 

Referências bibliográficas:

FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de Direito: antes, durante e depois. Campinas: Milinium, 2007.

 

FULLIN, Carmen Silvia. Acesso à Justiça: construção de um problema em mutação. In: Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

GOMES, Enéias Xavier. Do dever do ministério público de fiscalizar as portarias que limitam o acesso do jurisdicionado ao fórum. Tese apresentada no Congresso Estadual do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Ano 2010. Disponível em: www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-20.doc

 

MONTEIRIO, Paloma Abreu. Notas sobre o imaginário e o controle das instituições jurídicas sobre o corpo no direito brasileiro. Revista Artefactum — Revista de estudos em linguagem e tecnologia ano v – n° 1 – maio 2013, p-12-13

 

SCHWARCZ, Lilia Katri Moritz. Prefácio de Marcadores sociais da Diferença.In: Marcadores sociais da Diferença.  Luis Felipe Kojima Hirano, Maurício Acuña; Bernardo Fonseca Machado (Org.). – Goiânia: Editora Imprensa Universitária, 2019.

 

SILVA, Hélcio José da. O poder judiciário e as normas restritivas às suas instalações: análise da (in)efetividade do Direito fundamental de acesso à justiça. Dissertação de mestrado em Direito. Fundação de Ensino Euripedes Soares da Rocha- Marilia. 2012.

 

[1] EMCOM. Juiz proíbe roupas consideradas indecentes. 14 de dezembro de 2014. http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2014/12/14/interna_politica,599297/roupas-condenadas-na-justica.shtml

[2]  OAB-NOTÍCIAS. Conferência: Pobre no Brasil não tem acesso à Justiça, afirma Homero Mafra. 24 de Setembro de 2014. Disponível em: http://www.oabes.org.br/noticias/556114/

[3] Um dos julgados que cita a ementa é o  PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000014690 Requerente: Sindicato dos Servidores das Justiças Federais No Estado do Rio de Janeiro – Sisejufe/rj

[4]  GAZETA DO POVO. Com que roupa eu vou? 7 de maio de 2009. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/com-que-roupa-eu-vou-bkbzuik10d7qsigfa5n6ye3im

[5] MIGALHAS.  Cascavel/PR – Íntegra do termo de audiência suspensa por causa de chinelo http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI40976,61044-CascavelPR+Integra+do+termo+de+audiencia+suspensa+por+causa+de+chinelo

[6] CONSULTOR JURÍDICO. CNJ vai analisar caso de juiz que proibiu chinelos em audiência. 16 maio de 2008. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-mai-16/cnj_analisa_proibicao_chinelos_audiencia

[7] MIGALHAS. Juiz do Trabalho suspende audiência porque reclamante trajava bermudas. 28 julho de 2011. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI138209,61044-Juiz+do+Trabalho+suspende+audiencia+porque+reclamante+trajava+bermudas

[8] PARANÁONLINE. Integra do termo de audiência suspensa por causa de chinelo. Repercussão. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/editoria/pais/news/248790/

[9]  TRIBUNA DA BAHIA. Trajes impedem jovem roubado de dar queixa. 23/04/2010. http://www.tribunadabahia.com.br/2010/04/23/trajes-impedem-jovem-roubado-de-dar-queixa

[10] MIGALHAS. Portaria dispõe sobre vestimentas permitidas no fórum de Santana. 5 de junho de 2013. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179858,101048-Portaria+dispoe+sobre+vestimentas+permitidas+no+forum+de+Santana

[11] FREITAS, Vladimir Passos de. Trajes no Judiciário devem ser adequados a instância. 21 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-ago-21/segunda-leitura-trajes-judiciario-adequados-instancia

[12] GOMES, Hélcio Correa. A roupa de ver a Justiça. 04/05/2009 http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/imprimir/secao/60/materia/209482

[13] Sem sangue, sem suor, sem lágrimas. https://fashionnoforum.wordpress.com/page/2/

[14] PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº200910000001233. Disponível na íntegra em: http://georgelins.com/2009/08/11/cnj-possibilidade-de-restricao-de-determinados-vestuarios-para-acesso-aos-foruns-e-tribunais/

[15] Ato normativon.15 de 30 de abril de 2009. Alagoas.  http://www.migalhas.com.br/arquivos/2013/11/art20131122-08.pdf

[16] BRESSER- PEREIRA ,Luiz Carlos. Classes e estratos xociais. 1981. Disponível em: http://marxismo21.org/wp-content/uploads/2014/02/Bresser-Perreira.pdf

[17] OAB NOTÍCIAS. Juiz decide se carente pode entrar no fórum de Campo Grande. 22 de novembro de 2004. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/3216/juiz-decide-se-carente-pode-entrar-no-forum-de-campo-grande

[18] FREITAS, Paulo. Estar atento ao edital evita complicações futuras. 2 de março de 2012. Site JCconcursos. Disponível em: http://jcconcursos.uol.com.br/portal/noticia/concursos/artigo-concursos-paulo-de-freitas-43010.html

[19]        MIGALHAS. Portaria dispõe sobre vestimentas permitidas no fórum de Santana. 5 de junho de 2013. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179858,101048-Portaria+dispoe+sobre+vestimentas+permitidas+no+forum+de+Santana

[20] G1- Bancada feminina na Câmara diverge sobre veto à minissaia e ao decote. 4 setembro de 2015. Disponivel em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/09/bancada-feminina-da-camara-diverge-sobre-veto-minissaia-e-ao-decote.html

[21] JORNAL HOJE. Projeto quer proibir uso de decotes e minissaias na Câmara. 9 de setembro de 2015. Disponível em: http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2015/09/09/noticiasjornalpolitica,3501571/projeto-quer-proibir-uso-de-decotes-e-minissaias-na-camara.shtml

[22]  JORNAL HOJE. Projeto quer proibir uso de decotes e minissaias na Câmara. 9 de setembro de 2015. Disponível em: http://www.opovo.com.br/app/opovo/politica/2015/09/09/noticiasjornalpolitica,3501571/projeto-quer-proibir-uso-de-decotes-e-minissaias-na-camara.shtml

[23] DIÁRIODEPERNAMBUCO. Roupa do advogado de Roberto Jefferson causa polêmica no STF.  9 de agosto de 2012. http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2012/08/09/interna_politica,390164/roupa-do-advogado-de-roberto-jefferson-causa-polemica-no-stf.shtml

[24] FOLHA. Advogado que só usa cores da bandeira vai até trocar de RG se a seleção ganhar. 5 de junho de 2014. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/esporte/folhanacopa/2014/06/1465242-advogado-que-so-usa-cores-da-bandeira-vai-trocar-ate-rg-se-a-selecao-ganhar.shtml

[25] EXTRA-GLOBO. Proibido de trabalhar de bermuda, funcionário público vai trabalhar de saia.   4 de Fevereiro de 2014. Disponível em: http://extra.globo.com/noticias/rio/proibido-de-usar-bermuda-funcionario-publico-vai-trabalhar-de-saia-11499221.html

[26] SEMIRANIS, Cynthia. O judiciário e as roupas femininas. 16 de março de 2007. Disponível em: https://cynthiasemiramis.org/2007/03/16/o-judiciario-e-as-roupas-femininas/

[27] ROCHA, Andréa Pires. Proibicionismo e a criminalização de adolescentes pobres por tráfico de drogas. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 115, p. 561-580, jul./set. 2013

[28] G1- SÃO PAULO.  Juiz proíbe uso de saia curta e blusa com decote em fórum de SP: Portaria é assinada pelo diretor da unidade de Santana, na Zona Norte. Inspeção ficará a cargo de servidores da fiscalização judiciária. 12 de junho 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/06/juiz-proibe-uso-de-saia-curta-e-blusa-com-decote-em-forum-de-sp.html

[29] CONJUR. Advogado é barrado em TRT porque estava com capacete. 8 de outubro de 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-out-08/advogado-impedido-entrar-trt-porque-capacete-maos

[30] REVISTA JURÍDICA. Mulher, negra e juíza: Primeira mulher negra a se tornar juíza no Brasil, Luislinda Dias Valois dos Santos afirma que ainda existe muito preconceito no País. Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/58/artigo210952-3.asp

[31] CORREIO-BA. Estudante é expulso de fórum por se recusar a tirar adereço do candomblé. 1 de Abril de 2015. Disponível em: http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/estudante-e-expulso-de-forum-por-se-recusar-a-tirar-adereco-do-candomble/?cHash=a282d57487cbfca98dae5d7f88dd4d5b

[32] TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL : AC 00280938020064013400 0028093-80.2006.4.01.3400

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