Resumo: O acidente de trabalho, muitas vezes, é questionável em relação aos benefícios que o acidentado pode ter por direito. Entende-se, portanto, que parte dos custos com acidentes de trabalho estão relacionados ao Ministério de Previdência Social, garantindo ao trabalhador o direito à previdência social de custear as despesas devido à perda de renda do trabalhador devido à doença, invalidez, morte, entre outras. Este artigo tem o objetivo de discorrer sobre o acidente de trabalho, conceitos e tipos de acidentes, além de descrever sobre os benefícios acidentários que o trabalhador tem garantido por lei. Através deste artigo pode-se averiguar, principalmente quais benefícios acidentários os segurados podem receber.
Palavras-chave: Acidente de trabalho. Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT). Benefícios Acidentários.
Abstract: The accident at work is often questionable in relation to the benefits that the injured can have by right. It is understood, therefore, that part of the labor accident costs are related to the Ministry of Social Security, guaranteeing to the worker the right to social security to cover expenses due to loss of income of the employee due to sickness, disability, death, among others. This article aims to discuss about the work accident, concepts and types of accidents, in addition to describing about the accident benefits that the worker is guaranteed by law. Through this article you can find out, mainly to employees and employers, what benefits accidents can receive according.
Keywords: Accident at work. Communication of the Work Accident (CAT). Benefits of the Accident.
Sumário. 1. Acidente de Trabalho. 1.1 Conceito. 1.2 Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT). 1.3 Acidente de trabalho configurado pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. 1.4 Tipos de acidentes. 1.4.1 Típico. 1.4.2 Doenças ocupacionais. 1.4.2.1 Doença profissional. 1.4.2.2 Doença do trabalho. 1.4.3 Trajeto. 1.4.4 Concausa. 1.4.5 Acidente de trabalho por equiparação. 2. Benefícios acidentários. 2.1 Auxílio-doença acidentário. 2.2 Auxílio-acidente. 2.3 Aposentadoria por invalidez. 2.4 Pensão por morte acidentária. Conclusão.
Introdução
Para todo trabalhador que exerce uma atividade laboral pode, em algum momento, sofrer um acidente de trabalho, ainda mais que atualmente com o desenvolvimento tecnológico, têm-se máquinas e equipamentos complexos que necessitam de pessoas capacitadas para manuseá-los (ROSA, 2010).
Os acidentes de trabalho geram um grande problema de saúde que, grande parte das vezes, pode ser evitada com algumas ações. Eles ocorrem em todo o mundo e causam desde lesões que incapacitam o trabalhador até sua morte (ARAÚJO, 2008).
Parte dos custos com acidentes de trabalho estão relacionados ao Ministério de Previdência Social que através do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) garante ao trabalhador o direito à previdência social; a qual tem finalidade de custear as despesas devido à perda de renda no momento em que o trabalhador é impedido de trabalhar devido à doença, invalidez, morte, entre outras (GIOMO et al., 2009).
Binicheski (2012) acredita que o indivíduo tem o trabalho como única fonte de renda e; para conseguir sustento para si próprio e sua família, muitas vezes trabalha em condições inadequadas, compromete sua saúde devido ao esforço físico e mental exigido no cumprimento de suas atividades, o que pode levá-lo a sofrer um acidente de trabalho.
Binicheski (2012) explica que a competitividade nos locais de trabalho costuma ser grande e a exigência que o trabalhador sofre de seu empregador também, pois tem que apresentar um melhor desempenho ou maior produtividade gerando uma pressão muito grande, afetando o psíquico e causando um desequilíbrio emocional que, aliada ao manuseio de equipamentos e a falta de atenção pode ocasionar um acidente de trabalho do trabalhador ou de um colega de trabalho.
Caldeiras e Pimenta (2014) acreditam que é primordial a necessidade de conhecer o número de acidentes e doenças profissionais no ambiente de trabalho, além de realizar um planejamento adequado de ações, cuja finalidade é diminuir significativamente o problema de acidentes de trabalho.
Este artigo tem o objetivo de discorrer sobre o acidente de trabalho, conceitos e tipos de acidentes, além de descrever sobre os benefícios acidentários que o trabalhador tem garantido por lei.
1. Acidente de Trabalho
1.1 Conceito
Acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre no local e no tempo de trabalho e possa produzir lesão corporal, perturbação funcional ou doença que leve a uma redução na capacidade de trabalho ou morte do indivíduo. Acidente de viagem, transporte ou circulação em que os trabalhadores sofrem algum tipo de lesão por causa ou no decorrer do trabalho (AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, 2015).
O artigo 19 da Lei 8.213/91 conceitua acidente de trabalho como:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
1.2 Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT)
Para que seja considerado acidente do trabalho, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para ser encaminhada a Previdência Social e, posteriormente, ao trabalhador, que dependendo da gravidade do acidente, pode ser afastado do trabalho, tendo direito aos benefícios previdenciários acidentários (BUDEL, 2012).
De acordo com Gouveia (2015) a empresa deve comunicar o acidente do trabalho até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente a Previdência Social, sendo que em caso de morte, a comunicação deve ser realizada imediatamente.
Logo após a prestação dos primeiros socorros deve ser realizada a comunicação do acidente a Previdência Social (BINICHESKI, 2012).
1.3 Acidente de trabalho configurado pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Diversos autores relatam que até em 2007 os acidentes de trabalho eram subnotificado, então, foi criado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesse mesmo ano o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) apresentando como finalidade estabelecer correlações entre diagnósticos da incapacidade para o trabalho e atividades econômicas em que os trabalhadores incapacitados apresentam (ALMEIDA; BARBOSA-BRANCO, 2011).
Ainda os mesmos autores dizem que através do NTEP a perícia médica do INSS tem um perfil epidemiológico de adoecimento e de acidente dos trabalhadores de todas as atividades laborativas do Brasil.
A Lei nº 11.430/06 em seu artigo 21 A diz:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento”.
Ainda Gouveia (2015) diz que os dados são realizados através do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e o CID e, verificado o NTEP a Autarquia libera o benefício acidentário.
1.4 Tipos de acidentes
1.4.1 Típico
Segundo Freitas (2011) o acidente típico é o acidente que grande parte das vezes produz lesão corporal ou distúrbio funcional fazendo com que o trabalhador se torne incapaz de retornar as suas atividades laborais de forma provisória ou permanente e até mesmo pode levá-lo a morte. Alguns exemplos de acidente típico é a perda total da mão do trabalhador em máquina de serrar madeira no local e horário de trabalho ou a queda de andaime de um pedreiro realizando suas atividades, entre outros.
1.4.2 Doenças ocupacionais
Sousa (2013) indaga que mesmo não sendo acidentes do trabalho típicos, doenças ocupacionais se dividem em doença profissional e do trabalho que podem desencadear uma incapacidade laboral do trabalhador comprometendo suas atividades.
1.4.2.1 Doença profissional
A doença profissional também chamada de tecnopatia se apresenta através do exercício do trabalho a determinada atividade da relação formada pelo Ministério da Previdência Social (AMADO, 2015).
O artigo 20 da Lei 8.213/91 diz:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Um exemplo de doença profissional é o empregado de uma mineradora que fica exposto ao pó de sílica e pode contrair silicose.
1.4.2.2 Doença do trabalho
A doença do trabalho ou mesopatia é aquela em que se desencadeia através de condições especiais em que as atividades laborais são realizadas pelo trabalhador ou que se relacione diretamente com estas (AMADO, 2015).
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
Alguns exemplos de doenças causadas por determinadas atividades laborais são a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), relacionados aos digitadores, entre outras (SILVA, 2012).
De acordo com Silva (2012) a doença do trabalho surge através da forma em que é realizado o trabalho; sendo que este age como fator de risco o que contribui e causa a doença não específica, fazendo com que a doença do trabalho não tem como presumir o nexo causal, podendo ser desenvolvida por qualquer atividade tornando necessária a confirmação do nexo causal através de perícia, testemunhas ou outras.
1.4.3 Trajeto
O acidente de trabalho por trajeto, segundo Binicheski (2012) é definido quando o trabalhador sai da empresa para entregar produtos, realizar serviços bancários ou qualquer outra atividade em benefício da empresa como viajar para realizar cursos de capacitação. Acidente ocorrido no trajeto realizado entre as refeições é considerado um acidente de trabalho.
1.4.4 Concausa
Nazário (2010) diz que mesmo se as atividades do trabalho não ter sido a causa única do acidente, será considerado acidente de trabalho quando as condições de trabalho contribuírem de forma direta para o ocorrido.
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.
Um exemplo de concausa é a situação em que um trabalhador no local de trabalho quebrar um braço e devido ao surgimento de uma gangrena, foi necessário amputá-lo, portanto, entende-se que se o trabalhador não tivesse quebrado o braço, o quadro não evoluiria para uma gangrena (SOUSA, 2013).
1.4.5 Acidente de trabalho por equiparação
Segundo Freitas (2011) existem várias situações que podem ser consideradas lesões adquiridas realizando as atividades laborais, mesmo que o trabalhador não esteja diretamente trabalhando que este se machuca, podendo ser através de uma doença ocorrida por contaminação acidental do trabalhador quando exerce sua atividade laboral.
Nesse sentido dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.231/91 que diz:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior”.
2. Benefícios acidentários
Segundo Gouveia (2015) todos os segurados, quer seja, obrigatórios ou facultativos; terão direito ao benefício desde que obedeçam com a hipótese de incidência.
2.1 Auxílio-doença acidentário
Segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91 refere-se a:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O artigo 61 da Lei 8.213/91 diz que:
“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.
Siervi (2010) diz que o auxílio-doença acidentário é uma prestação pelo Regime Geral da Previdência Social aos segurados com o objetivo de fornecer a sua subsistência.
O benefício de auxílio-doença é dado ao trabalhador a partir do 16º dia consecutivo de afastamento e não existe limitação ao que se refere ao período de recebimento, ou seja, este benefício continuará existindo até quando persistir a incapacidade de atividade laboral (BRENNER, 2011).
2.2 Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao segurado após a estabilização das lesões e que estas resultem em diminuição da capacidade para o trabalho (ANTONIO, 2008).
No artigo 86 da Lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O valor pago para o trabalhador será de 50% do salário benefício e será pago no dia seguinte em que cessar o auxílio-doença até o momento da aposentadoria ou do óbito do segurado (ABRAHÃO, 2008).
O sistema previdenciário do Brasil garante a todo trabalhador que contribui uma segurança financeira que tem como direito um salário proporcional. O pagamento realizado pela previdência social do auxílio-acidente não cessa a responsabilidade das empresas em seguir normas de segurança para garantir as atividades laborais do trabalhador de maneira segura e adequada (PADILHA; CANDIDO; CARGNELUTTE, 2014).
2.3 Aposentadoria por invalidez
A incapacidade definitiva de um indivíduo em muitos casos gera um desafio para constatar, por isso, existe a concessão do auxílio-doença que poderá se tornar em aposentadoria por invalidez, desde que seja constatada a incapacidade do trabalhador para a atividade laboral (BRENNER, 2011).
O artigo 42 da Lei 8.213/91 diz que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Além de o segurado estar incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, também não há possibilidade de reabilitação para outra atividade que seja compatível com suas limitações delimitadas pelo acidente ou enfermidade (AMADO, 2015).
2.4 Pensão por morte acidentária
A pensão por morte é devida desde o óbito do segurado quando é requerida em até 90 dias, decorrido esse prazo será a partir do requerimento. O valor do benefício é de 100% da aposentadoria do segurado ou a que teria direito se aposentado por invalidez; entretanto, segundo Binicheski (2012) a lei não diferencia a morte natural da morte causada por acidente do trabalho do segurado. A pensão por morte acidentária está disposta no artigo 74 da Lei 8.213/91 que diz:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Para receber a pensão por morte, a família do trabalhador segurado deverá requerer perante o INSS apresentando a certidão do óbito emitido pelo Cartório de Registro Civil (ANTONIO, 2008).
Conclusão
Atualmente a competitividade nos locais de trabalho e a exigência que o empregador tem perante o trabalhador tem sido grande. Cada vez mais o trabalhador tem de apresentar melhor desempenho e produtividade, com isso ocorre uma pressão muito grande, que pode afetar o psíquico do trabalhador e, consequentemente, causar um desequilíbrio emocional, o que pode gerar, muitas vezes, acidente de trabalho ao trabalhador.
Com a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), as subnotificações de acidentes de trabalhos minimizaram, pois através destes órgãos existe a possibilidade de estabelecer correlações entre diagnósticos da incapacidade para o trabalho e atividades econômicas em que os trabalhadores incapacitados apresentam.
Diante disso, todos os segurados, obrigatórios ou facultativos têm direito ao benefício acidentário como prevê em lei, tais como: auxílio-doença acidentário; auxílio-acidente; aposentadoria por invalidez e pensão por morte acidentária.
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