Acidente do trabalho e doenças ocupacionais: indenizações por danos materiais, morais e estéticos

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Resumo:  Diariamente existem inúmeros casos de acidentes do trabalho assim como doenças ocupacionais em que os efeitos são danos, às vezes irreversíveis para o trabalhador vitimado e sua família. O objetivo principal do trabalho é fazer uma breve apresentação do acidente trabalhista assim como das doenças ocupacionais visando pro âmbito dos danos e indenizações. Como metodologia foi utilizada a pesquisa bibliográfica. Podendo se concluir que para que se possa ter um ambiente de trabalho adequado, sem muitos riscos de acidentes, é necessário que haja uma parceria entre empregador e empregado, se cada um fizer a sua parte, com certeza os incidentes irão diminuir em grande escala.


Palavras-chave: Acidente – Dano – Indenização


Abstract: Daily innumerable cases of employment-related accidents as well as occupational illnesses exist where the effect are damages, to the irreversible times for the victimized worker and its family. The main objective of the work is to make one brief presentation of the working accident as well as of the occupational illnesses being aimed at pro scope of the damages and indemnities. As methodology the bibliographical research was used. Being able to conclude itself that so that if can have an environment of adjusted work, without many risks of accidents, it is necessary that has a partnership between employer and employee, if each one to make its part, with certainty the incidents will go to diminish large-scale.


Keywords: Accident – Damage – Indemnity


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de acidente de trabalho. 3. Doenças Ocupacionais. 4. Possíveis causas e conseqüências dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 5. Lesões acidentárias: Dano Material, dano Moral, Dano Estético. 6.  Responsabilidade indenizatória.


1. Introdução


A abordagem da matéria sobre acidente de trabalho e doenças ocupacionais é conhecida pela busca de sua reparação civil ou previdenciária, do que pela sua conseqüência desastrosa e violadora do bem mais precioso: a dignidade humana.


O objetivo principal do trabalho é fazer uma breve apresentação do acidente trabalhista assim como das doenças ocupacionais visando pro âmbito dos danos e indenizações, tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica.


Segundo Raimundo Simão de Melo, a globalização da economia e as mudanças no mercado e no Direito do trabalho, com precariedade das condições de segurança ambiental no trabalho, mais o modismo da flexibilização das normas trabalhista e a filosofia neoliberal do governo federal são responsáveis por esses resultados desastrosos que mantêm o país no ranking mundial em infortúnios do trabalho.


2. Conceito de acidente de trabalho


Quando nos remetemos a pensar sobre o acidente de trabalho propriamente dito, vemos de relance algo relacionado com desgraça, tragédia, fatalidades


Apresenta MICHEL (2001, p.29) “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário”  que é o que preceitua  o (art. 19, Lei nº 8.213/91). Como também se podem considerar acidentes de trabalho as entidades mórbidas previstas no art. 20 da Lei nº 8.213/91:


“ I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da


respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se


relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”


 Já a lei previdenciária fala que o acidente do trabalho apenas ocorre com trabalhadores que no exercício de suas atividades, estejam prestando serviço à empresa, o segurado empregado ou empregado avulso, assim como o segurado especial, em que provocam lesão corporal ou perturbação funcional suficientes para causar a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.


Embora se diferenciem um pouco, o acidente do trabalho em si é um evento danoso esporádico, que tende a provocar lesão corporal ou perturbação funcional, perda ou redução da capacidade para o trabalho ou morte da vítima, sendo em algumas vezes previsível e evitável, podendo ocorrer devido ao descuidado por parte do indivíduo por deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, e também pela empresa que não estiver com uma estrutura de prevenção dos acidentes, o acidente do trabalho apresenta duas características, o nexo de causa e efeito. Existindo assim diferença das doenças ocupacionais ao qual veremos adiante.


3. Doenças Ocupacionais


São as que acontecem pela exposição rotineira do trabalhador a agentes nocivos, presentes no âmbito do trabalho. Existindo as doenças do trabalho e as doenças profissionais. Então as doenças ocupacionais já se destacam mais pelo meio ambiente inadequado do trabalho.


Segundo COSTA (p.72) “Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”


4. Possíveis causas e conseqüências dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.


Podem ser variadas as causas e conseqüências dos acidentes de trabalho, mas geralmente acontecem pela exposição do indivíduo aos riscos que envolvam objetos, substâncias químicas, etc. Como nossa sociedade evolui gradativamente quanto a tecnologias o empregado é obrigado a se adequar a tais e principalmente ao ritmo da produção que acompanha tal evolução. Sendo importante destacar também a deficiência no sistema de inspeção do trabalho, excesso de horas extras, sistema inadequado de compensação de quadro de horários e dos turnos de revezamento, a fadiga física e a tensão mental do trabalhador.


Já nas doenças ocupacionais são variadas as possíveis causas dessas doenças como, por exemplo: movimentos repetitivos, cargas excessivas, situações de estresses elevados, etc.


5. Lesões acidentárias: Dano Material, dano Moral, Dano Estético.


As lesões acidentárias causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação, em segundo lugar, podem produzir restrições relevantes ou até inviabilização da atividade laborativa do empregado, dependendo da gravidade sofrida da lesão. Tais perdas patrimoniais traduzem-se nos danos materiais, o que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que se deixou de ganhar (lucros cessantes).


As lesões acidentárias também podem causar dano moral ao trabalhador, a doença ocupacional ou acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade provocar substanciais  dores físicas e psicológicas nos indivíduos, com intensidade imediata ou até mesmo permanente, ensejando a possibilidade jurídica de reparação.


Também tem de se falar no âmbito estético, segundo OLIVEIRA (2002, pg. 85) “no caso de a lesão comprometer a harmonia física da vitima, não se está diante rigorosamente de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral. Caso não se acolha o dano estético como parte especifica do plano moral protegido, ele se encontraria englobado, de todo modo, no dano à imagem explicitamente tutelado pela constituição federal.


A ordem jurídica tende a acolher a possibilidade de cumulação de indenizações por Dano material, dano moral e dano estético, mesmo que a lesão acidentaria tenha sido a mesma.


6. Responsabilidade indenizatória


É do empregador, obviamente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes de conduta ilícita por ele feita. Também recai sobre o empregador as responsabilidades pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas infortunas do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS.


Há de se seguir requisitos para a responsabilidade empresarial, sem a união unitária dos tais requisitos, não há de se falar em indenizar.


Os requisitos são o dano, nexo causal e culpa empresarial.


O nexo causal é importante para que se haja causalidade na conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado


Já a culpa empresarial é necessária a culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado.


Para que de fato haja indenização, tem que se haver prova que, de fato, a doença ou acidente foi causado por culpa do empregador, isto é, esteja presente a negligência, imprudência ou imperícia. Em alguns casos para que haja definição se a lesão ou doença ocupacional foi gerada por culpa do empregador, é necessária a realização de perícia médica. O perito médico pode reconhecer ou não o “nexo causal”, isto é, a relação entre trabalho e o fato lesivo. Em outros casos, também é necessária a vistoria do local do trabalho


7. Competência Judicial


Há um grande embate em relação a competência para julgar as causas de acidente de trabalho. Antes da EC/45, a competência era da justiça comum, porém o que prevalece no momento é o entendimento do STF e STJ. È certo, portanto, que a competência para ações de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador por danos materiais e morais é de competência da justiça do trabalho, a contar da vigência da EC/45.


8. Considerações finais


É universal o embate a proteção contra acidentes de trabalhos em vários âmbitos, com políticas que os empregadores têm que inserirem programas de proteção, o que não se encontra errado, porém o erro não recai exatamente só que nesse fato, muitos acidentes ocorrem não porque exatamente a empresa não tinha os devidos equipamentos de segurança e sim porque os trabalhadores não tiveram a devida segurança, desencadeando acidentes fatais. Então, para que se possa ter um ambiente de trabalho adequado, sem muitos riscos de acidentes, é necessário que haja uma parceria entre empregador e empregado, se cada um fizer a sua parte, com certeza os incidentes irão diminuir em grande escala.


 


Referências bibliográficas:

BORGES, Rodrigo Trezza. Acidente de trabalho. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4990. Acesso em 29/05/2011

COSTA, Hertz Jacinto, Op. cit., p 82.

DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do trabalho, 9. Ed, São Paulo: LRT, 2010

MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. rev., ampl. São Paulo: Ltr, 2001. p. 29

OLIVEIRA, S. G. de., ob cit, p 268-71. Sobre o prejuízo estético, consultar MARQUES. Christiani. O contrato de trabalho e a discriminação estética. São Paulo: LTR, 2002 p. 85-88

Informações Sobre os Autores

Yuri De Lima Ribeiro

Acadêmico de Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA/PB

Christiano das Neves Viana Amorim

Graduado em Serviço Social pela Universidade Estadual da Paraíba; Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS- Lagoa Seca- PB

Elenilze Josefa Diniz

Professora da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas


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Equipe Âmbito Jurídico

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