Giovanna Victória Boscolo Ferreira – Acadêmica de Direito na Universidade Brasil – Campus Fernandópolis – giovannavbferreira@hotmail.com
Orientador: Prof. Esp. Gustavo Antonio Nelson Baldan – gustavo.baldan@hotmail.com
Resumo: O presente artigo trata sobre o visível aumento da participação de crianças e adolescentes em crimes. Esses pequenos são expostos a uma sociedade desigual, onde vários de seus direitos são violados, deixando-os ainda mais vulneráveis. É de suma importância, buscar desvendar e identificar quais são os fatores que colaboram para o envolvimento infanto-juvenil com infrações, qual sua causa específica ou isolada, com o intuito de tratá-las, reprimi-las e, caso necessário, ressocializar o adolescente, dando a ele oportunidades e educação. Deu-se especial ênfase na Teoria das Janelas Quebradas, a qual relaciona a desordem com a criminalidade, e que a lentidão estatal em punir e reparar danos e o sentimento de impunidade, podem ser umas das causas do aumento da criminalidade e certamente, o envolvimento de jovens. Este trabalho aborda quais as medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes, podem ser aplicadas e em quais situações específicas. Como conclusão, aponta algumas propostas para a diminuição do adentramento de crianças e adolescentes no mundo do crime.
Palavras-chave: Criminalidade. Crianças e adolescentes. Teoria das Janelas Quebradas. Alternativas.
Abstract: This article deals with the visible increase in the participation of children and adolescents in crimes. These little ones are exposed to an unequal society, where several of their rights are violated, leaving them even more vulnerable. It is extremely important to seek to unravel and identify what are the factors that contribute to the involvement of children and adolescents with infractions, which is their specific or isolated cause, in order to treat them, repress them and, if necessary, re-socialize the adolescent , giving him opportunities and education. Special emphasis was placed on the Theory of Broken Windows, which links disorder with crime, and that state slowness in punishing and repairing damage and the feeling of impunity, may be one of the causes of the increase in crime and certainly, the involvement of young people. This work addresses which socio-educational measures provided for by the Statute of Children and Adolescents, can be applied and in which specific situations. In conclusion, it points out some proposals for reducing the entry of children and adolescents in the world of crime.
Keywords: Crime. Children and adolescents. Broken Windows Theory. Alternatives.
Sumário: Introdução. 1 Da criança e adolescente. 2 Conceito de crime. 3 Teorias. 4 O crime e o contexto social. 5 Perfil mais comum entre os menores infratores e a legislação. 5.1 Aplicabilidade das medidas socioeducativas. 5.1.1 Advertência. 5.1.2 Obrigação de reparar o dano. 5.1.3 Prestação de serviço à comunidade. 5.1.4 Liberdade assistida. 5.1.5 Semiliberdade. 5.1.6 Internação. 6 Propostas contra a criminalidade juvenil e a contextualização da teoria das janelas quebradas. 6.1 Criação de emprego e renda para jovens. 6.2 Investir em educação. 6.3 Apoio a família. 6.4 Melhor reinserção social dos jovens infratores. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
O presente estudo tem a proposta de fazer uma breve análise acerca de fatores que implicam o adentramento de crianças e adolescentes no mundo do crime. O objetivo se dá ao identificar a facilidade desses menores a praticarem atos infracionais e analisar a Teoria das Janelas Quebradas, que trata sobre a punição de pequenas desordens que poderão gerar grandes delitos em um futuro bem próximo.
É sabido, que a violência e a incidência de crimes aumentam cada vez mais, de maneira exorbitante. Uma porcentagem pequena, mas preocupante, desses crimes são cometidos por adolescentes. De acordo o levantamento anual de índices do Ministério dos Direitos Humanos e do IGBG (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o principal crime praticado por “menores de idade” no Brasil é o roubo, tráfico de drogas e o furto.
Muito se tem discutido sobre o porquê o índice de crianças e adolescentes em conflitos com a lei só aumenta, dessa maneira, esse trabalho tentará buscar respostas e desvendar quais os perfis e motivos desses jovens.
“A adolescência é uma fase de metamorfose. Época de grandes descobertas, e rupturas. E por isso mesmo uma fase da vida que envolve risco, medos, instabilidade. Muitas vezes os adolescentes buscam soluções mágicas para resolver seus problemas.” (BESSA. 2004, p. 420)
Para desenvolver esse trabalho, a metodologia adotada foi a revisão bibliográfica, associada a uma pesquisa atenciosa sobre a Teoria das Janelas Quebradas.
1 Da criança e adolescente
Segundo o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criança é a pessoa de até doze anos de idade incompletos e, adolescente é aquela pessoa entre doze anos (incompletos) e dezoito anos de idade (incompleto).
Por que e para que o Eca foi criado? Existia na década de 70 o Código de menores, que pelo menos na teoria, era uma lei de proteção de menores, em seu art. 1º, ele tratava sobre a assistência, proteção e vigilância a menores de até 18 anos em situação irregular. Por estar vivenciando uma Ditadura Militar, o entendimento da época era de que “menor em situação irregular é aquele que se encontrava abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta ou o autor da infração penal”, demostrando assim, falta de preocupação em compreender e atender as crianças e adolescentes. O objetivo do Código de Menores era punir esses menores infratores.
A Constituição Federal de 1988 traz consigo o art. 227, que dispõe que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Brasil, 1988)
Dessa forma, as crianças e adolescentes passaram a serem sujeitos de direitos reconhecidos em lei.
Logo em seguida, em 1990, surgiu a Lei 8.069, que é Estatuto da Criança e do Adolescente, veio então, para colocar a Constituição em prática e reafirmar esses direitos.
As crianças e adolescentes tem seu estatuto próprio por fazerem parte de um grupo de pessoas destinatárias de políticas públicas especiais, como os idosos, indígenas, portadores de deficiência etc. Sendo assim, existem vários princípios que devem ser respeitados e que orientam as interpretações e aplicações da Lei.
Nesse sentido, dispõe Paulo Lúcio Nogueira:
“O Estatuto é regido por uma série de princípios genéricos, que representam postulados fundamentais da nova política estatutária do direito da criança e do adolescente.
Em regra, o direito é dotado de princípios gerais genéricos, que orientam a aplicação prática dos seus conceitos.
Assim, o Estatuto contém princípios gerais, em que se assentam conceitos que servirão de orientação ao intérprete no seu conjunto […].” (1996, p. 15-16 apud MENDES, 2007)
Alguns dos princípios que norteiam o ECA são o Princípio da Proteção Integral, Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, Princípio da Prioridade Absoluta, Princípio da Corresponsabilidade, Princípio do Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, entre outros. Em seu art. 1º, é tratado sobre o primeiro princípio que aqui foi apontado, e a visão de Cury sobre esse assunto é de que:
“Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles” (CURY, 2008, p. 36).
A adolescência é uma fase incisiva para o desenvolvimento humano e construção social, vários processos acontecem ao mesmo tempo, como a formação de hábitos e padrões comportamentais, visão social, emoções. Nessa fase, além das alterações físicas e psicológicas, o indivíduo fica ainda mais suscetível às influências do meio em que vive.
“É durante a adolescência que se tem uma segunda, e grande oportunidade, para se oferecer condições construtivas ou destrutivas ao desenvolvimento da estrutura da personalidade dos jovens, a partir da interação com a sociedade da qual fazem parte, e na qual vão buscar seus novos modelos identificatórios. Os jovens são vulneráveis e susceptíveis às influências oriundas do meio social. Buscam fora do núcleo familiar aspectos que desejam incorporar à sua realidade pessoal (…)” (LEVISKY, 2000, p.22).
Mediante o exposto, a população infanto-juvenil é o grupo mais vulnerável diante todos os problemas que decorrem da estrutura e funcionamento da sociedade, podendo transformá-los em vítimas ou praticantes. Quando esses jovens são vítimas, não se pode deixar de citar o Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é uma conquista do Estatuto da Criança e do Adolescente e, é de extrema importância, pois esse órgão fora criado para garantir o cumprimento dos direitos de proteção de meninas e meninos, por definição legal é “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente…” (CF. art. 131, do citado Diploma Legal). Através de uma votação, são eleitos 5 membros pra um mandato de 4 anos.
Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, pois não recebem interferência da prefeitura, do Poder legislativo municipal, do Sistema Judiciário ou do Ministério Público. E também são órgão não-jurisdicionais, por não terem o poder de julgar e aplicar medidas judiciais.
O papel do conselheiro tutelar é fiscalizar a família, comunidade, o Poder Público e a sociedade em geral, assegurando a efetiva aplicabilidade dos direitos das crianças e adolescentes, ação e omissão do Estado e dos responsáveis legais, com a finalidade de identificar toda e qualquer ameaça ou violação das previsões do ECA.
Quando houver denúncias e for constatado a violação de algum direito, o Conselho Tutelar deve aplicar medidas protetivas, porém, não tem autonomia e poderes para executá-las, visto que a responsabilidade é do poder público, da família e da sociedade.
Aconselhar os pais, responsáveis e professores; requerer serviços públicos nas áreas da educação, saúde, trabalho, segurança; elaborar propostas orçamentárias para planos e programas que atendem os direitos das crianças e adolescentes; registar denúncia de violação dos direitos, como violência física, psicológica, sexual, abandono ou negligência e encaminhar essas denúncias ao Ministério Público, são algumas das funções do Conselheiros. Eles também podem e devem realizar palestras no intuito de distribuir informações.
Porém, esse órgão necessita de boa relação com os demais órgãos e a cooperação destes, para a possibilidade de cumprir seu papel fundamental na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
2 Conceito de crime
Pode-se conceituar crime sob três critérios: material, formal e analítico. O entendimento majoritário é de que a doutrina classifica crime segundo o critério analítico.
Segundo o critério material, crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão, todo bem jurídico penalmente protegido. O critério formal diz que crime seria aquilo que a lei diz que é crime, tratando assim de uma conceituação meramente positivada e formal. Dentro do ordenamento jurídico, encontra-se no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, uma tentativa de conceituar crime:
“Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. “(BRASIL, 1941)
Esse artigo está voltado para a distinção entre crime e contravenção penal.
É nesse sentido, que a dogmática penal brasileira utiliza o critério analítico de crime, no qual o crime é definido de acordo seus elementos: fato típico, ilícito e culpável. Se no caso concreto, haver a ausência de um desses elementos a conduta será atípica, ou seja, não será crime.
Isto posto, se o infrator for uma pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal. Os menores de 18 anos são inimputáveis (art. 228 da Constituição Federal/88), logo não cometem crime, mas sim, atos infracionais, disposto no artigo 103 do ECA: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
3 Teorias
Os criminologistas procuram entendem melhor sobre o porquê que pessoas cometem crimes. Buscam esse entendimento para tentar solucionar as causas e prevenir o crime.
Para essa tentativa, são observadas algumas teorias fundamentais, como o Teoria da Escolha Racional, Teoria da Desorganização Social, Teoria da Tensão, Teoria de Controle Social, Teoria da Rotulagem, além da biologia, genética e evolução, entre muitas outras. Este trabalho terá enfoque na Teoria das Janelas Quebradas.
A Teoria das Janelas Quebradas (The Broken Windows Theory) foi um experimento realizado em 1969 pelo psicólogo da Universidade de Stanford, Philip Zimbardo, nos Estados Unidos. Anos depois, foi marcada pela conclusão mais acertada por James Wilson e George Kelling.
Zimbardo teve a ideia de colocar um carro em um bairro pobre de periferia, considerado perigoso e violento; e um carro em um bairro considerado rico. Aproximadamente 24 horas depois, eles voltaram ao bairro pobre e o carro estava todo depredado, com vidros destruídos e faltando pedaços. No bairro rico, o carro estava intacto. A princípio, seguindo a clássica conclusão das teorias do conflito, observando o carro todo destruído, disseram que a pobreza gera criminalidade.
O experimento foi dado continuidade e, Zimbardo foi até o bairro rico e jogou uma pedra no carro, fazendo quebrar um vidro de uma janela. Horas depois, voltaram ao local, e o carro estava completamente destruído, igual o carro do bairro pobre. Concluíram então, que muitas vezes as pessoas querem ou sentem vontade de cometerem crime, porém, elas sabem da punição que terá, e acabam recuando.
Então, no bairro pobre, onde já existiam janelas quebradas, não havia vigilância e policiamento, o carro “abandonado” seria apenas mais um elemento para depredação, pois ali já habitava um clima de impunidade. No bairro rico, onde tudo era organizado, vigiado e policiado, o carro “abandonado” só era mais um carro que cabia respeito, porém, a partir do momento que a comunidade percebeu que uma janela estava quebrada e nenhuma medida foi adotada, entendeu-se que poderia destruí-lo, furtar peças; sem nenhuma repreensão.
Dessa maneira, a conclusão da Teoria das Janelas Quebradas foi de que, com o abandono, passa-se uma mensagem subliminar que não há vigilância, logo, uma sensação de impunidade. Ou seja, se existe infrações penais pequenas, deve-se aplicar pena, pois um Estado sem vigilância e punição efetiva, incentiva crimes. Essa teoria inspirou a Política de Tolerância Zero.
4 O crime e o contexto social
Há algumas divergências acerca da criminalidade estar associada aos fatores sociais. Uma corrente defende que o crime está ligado a pobreza, ou seja, a desigualdade social favorece a criminalidade. Outra corrente, afirma que o crime existe porque o criminoso escolheu praticá-lo, o indivíduo tem o livre arbítrio para escolher as atitudes que serão tomadas, logo ele deve ser responsabilizado. Porém, essa corrente também defende que os fatores socias influenciam diretamente o livre arbítrio.
Em um fichamento dos fatores apontados por especialistas como motivadores de adolescentes para o envolvimento no crime, o primeiro colocado é o Sistema Econômico, pois uma má distribuição de renda pode levar, por exemplo, uma criança/adolescente que têm pais sem boas condições financeiras, a vender droga para comprar um tênis ou uma calça que está na moda, pois praticamente todos seus colegas de classe têm.
Seguido da pobreza e miséria; a falta de políticas públicas gera pobreza, uma criança que nasce e cresce nessa pobreza, tende a não ter oportunidades e o descaso do Estado em oferecer oportunidades de estudos, formação, inserção no mercado, desenvolve um sentimento de revolta, exclusão social e insegurança, fazendo com que elas criem suas próprias leis e para serem aceitos em algum grupo do seu meio social, reproduzem o que os mais velhos fazem, sem distinguir o que é certo e o que é errado. O fator da pobreza, gera a desnutrição e fome, que fazem com que esses indivíduos sofram danos psicossomáticos em sua formação. Vale ressaltar, que o Código Penal, em seu artigo 24, admite o furto famélico como hipótese de estado de necessidade, desde que preencha algumas condições.
A habitação precária também é um dos fatores, já que criam um ambiente impróprio para a vivência harmônica, baixa qualidade de vida e exposição a grupos de pessoas que pensam e fazem diferente, como por exemplo, usam drogas.
A título de exemplo de uma habitação precária, com péssimas condições de saneamento, higiene e acessibilidade, cite-se as favelas, não todas, mas a grande maioria tem essas características. Isso tudo associado com a falta de um projeto de vida e o engrandecimento do ter ao invés do ser, pode fazer com que um adolescente, ao ver o líder de uma comunidade, se espelhe nessa figura delinquente e siga seus passos, aprendendo o crime de fato com outros criminosos, marcando desde cedo seu destino.
A principal razão do aumento gradativo do cometimento de crimes é a falta de educação de qualidade. Um sistema de ensino deficiente, o difícil acesso de algumas crianças e adolescentes às escolas por conta do distanciamento, ruas e estradas que dificultam a passagem de veículos, a ausência de transporte escolar, o “dever” de trabalhar para ajudar no sustento da família, propicia a esses indivíduos a aproximação as drogas, abrindo a porta para o mundo do crime.
Tendo isto em vista, percebe-se que um fator está correlacionado a outro, e todos são aspectos que decorrem da desigualdade social. É sabido que o desenvolvimento e a formação social da criança são reflexos da comunidade da qual está inserida e da convivência familiar.
Pais distantes e desatentos das necessidades de seus filhos, membros familiares já inclusos no âmbito criminal ou muitas vezes presos, resulta que a criança seja cuidada e criada por avós, tios, parentes ou até mesmo, por ninguém, o filho mais velho “cuida” de si mesmo e de seus irmãos menores, sem regras, afeto, orientações ou conselhos. Isso facilita que essas crianças sejam alvos de violência física, psíquica e sexual.
Os maus tratos, o descaso e o abandono condenam esses pequenos a viverem com traumas, abalos psicológicos e emocionais, originando o sentimento de revolta, rebeldia e vontade de praticar atos violentos e ilegais.
Como citado por Platão “[…] a falta de educação dos cidadãos e má organização do Estado são causas geradoras do crime”, dessa maneira, o cometimento dos atos infracionais é decorrente da falha ou simplesmente pela inexistência eficaz de controles sociais convencionais que impedissem tal cometimento (HIRSCHI, 1969).
5 Perfil mais comum entre os menores infratores e a legislação
Segundo o delegado Valter Simas, titular da Delegacia Especial de Proteção ao Menor (DEPCA), a idade dos jovens autores de violências e atos infracionais diminuem a cada ano, antes era apreendidos adolescentes de 16 e 17 anos envolvidos na maioria das vezes, em ato infracional contra o patrimônio. No momento atual a faixa etária diminuiu para 14 a 17 anos. Porém, algumas ocorrências são de jovens de 12 ou 13 anos. O sexo masculino é o os responsáveis pela maior porcentagem de crimes cometidos.
Um estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça revela que praticamente 50% dos jovens que são detidos, não frequentam a escola ou pararam de estudar entre a 5ª e 6ª série, e uma pequena porcentagem não são alfabetizados.
O CNJ apurou que mesmo com a pouca idade, cerca de 14% desses jovens já possuem filhos.
Os jovens entre 12 e 17 anos de idade que cometem infrações são considerados adolescentes em conflito com a lei e são responsabilizados de acordo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê medidas socioeducativas a serem cumpridas, como advertência, liberdade assistida, semiliberdade; embora seja a última medida a ser adotada e a mais rígida, prevê também a internação em centros de reeducação social por no máximo três anos.
5.1 Aplicabilidade das Medidas Socioeducativas
5.1.1 Advertência
Prevista no art.115 do ECA, é a medida mais branda a ser aplicada e consiste em uma admoestação verbal com o intuito de sensibilizar e elucidar o adolescente a respeito das consequências da reincidência infracional.
5.1.2 Obrigação de reparar o dano
Segundo o art. 116 do ECA, é a restituição da coisa por parte do adolescente, o ressarcimento dos danos e prejuízos causados a vítima, como por exemplo reparar o dano causado por pichações. Caso seja impossível, pode ser substituída por outra medida.
5.1.3 Prestação de serviço à comunidade
O art. 117 do ECA determina que o jovem em conflito com a lei realize tarefas gratuitas e de interesse comunitário, durante o período máximo de seis meses e oito horas semanais.
A obrigação será de acordo a aptidão do adolescente, da maneira que não cause danos a frequência escolar ou jornada de trabalho.
5.1.4 Liberdade assistida
Consiste que durante seis meses (prazo mínimo), o adolescente seja acompanhado por agentes sociais do Estado, os quais irão auxiliar e orientar.
É usada em situação em que, por exemplo, o adolescente esteja envolvido com drogas. Entende-se com essa medida, que o Estado deve se atentar com mais cuidado a esses indivíduos.
Conforme o art. 118, § 1º do ECA, o juiz designará o agente responsável para acompanhar o caso.
5.1.5 Semiliberdade
É uma medida restritiva de liberdade prevista no art. 120 do ECA, pode ser utilizada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. O adolescente continua realizando atividades externas durante o dia e retorna para a entidade de atendimento no período noturno. Tem o prazo máximo de três anos de duração e precisa ser reexaminada a cada seis meses.
5.1.6 Internação
Só poderá ser aplicada nas hipóteses listadas no art. 122 do ECA, desde que demonstrada a necessidade. É a medida de mais rigor estabelecida pelo Estatuto, na qual o adolescente terá a restrição de liberdade em regime integral. Não excederá o prazo máximo de três anos de duração e deve ser reavaliada a cada seis meses.
6 PROPOSTAS CONTRAS A CRIMINALIDADE JUVENIL E A CONEXTUALIZAÇÃO DA TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS
A visão dessa teoria é de que a desordem é a responsável por elevar os índices de crimes, compreendendo que a não repressão de pequenos delitos ou contravenções possam gerar condutas criminosas graves. Se a desordem em apenas um aspecto social já causa desiquilíbrio, pode-se imaginar o caos da situação em que todas ou quase todas as circunstâncias estejam com a assistência reduzida, como a educação escolar e familiar, desemprego. Dessa forma, o Estado é quem deve atuar na organização e melhora desses fatores, na intenção de diminuir a criminalidade, sendo ela microcriminalidade ou macrocriminalidade.
6.1 Criação de Emprego e Renda para Jovens
Estimular, orientar e oferecer cursos profissionalizantes ao jovem, pode fazer com que ele se afaste da delinquência, não apenas isso, mas a efetiva contratação de emprego, faz criar uma perspectiva de vida e sonhar com um futuro brilhante. Essa contratação poderia partir de empresas, bancos, prefeituras ou outros órgãos públicos, de uma forma facilitada para a agilidade do processo. O advogado Ariel de Castro, assessor jurídico da ONG Aldeias Infantis SOS diz que os órgãos públicos não oferecem oportunidades, e quando oferecido, apresentam obstáculos para a contratação desses jovens. Afirma também que:
“O poder público não pode concorrer com o tráfico de drogas e o crime organizado apenas com conselhos e orientações. É importante oferecer oportunidades de inserção profissional no mercado de trabalho.” (CASTRO, 2015)
6.2 Investir em Educação
Alves afirma que “A evasão escolar é o primeiro sinal de que o adolescente pode vir a se envolver com a criminalidade”, sendo assim, é essencial o investimento na educação. Deve haver um acompanhamento específico com alunos que apresentar algum problema indisciplinar ou dificuldades, como o déficit de atenção e a hiperatividade.
Outra alternativa é a escola adotar a educação de período integral para crianças e adolescentes até o 9º ano, concedendo aulas de raciocínio lógico, sobre a Constituição Federal, de línguas estrangeiras, de defesa pessoal, lutas, natação, atividades físicas, futebol, artesanato, enfim, aulas e ensinamentos que fazem com que o aluno sinta vontade de passar um tempo a mais na escola.
Aos alunos do Ensino Médio, as aulas deveriam acontecer em apenas um período (matutino, vespertino ou noturno), dando a eles, a possibilidade de trabalhar. Poderia também, ter programas implantados nas próprias escolas para a inserção desses adolescentes a empregos. Isso iria gerar até mais empregos e concursos para profissionais da área.
6.3 Apoio a Família
Uma família estruturada terá uma aptidão mais favorável no aconselhamento dos filhos, não que isso irá fazer com que o adolescente não se envolva com drogas ou outras ilegalidades, porém, é uma forma de diminuição. Para isso, seria necessário a criação de centros de atendimentos específicos para famílias com problemas com crianças e adolescentes, para que a assistência seja melhor aplicada em cada situação individual.
6.4 Melhor Reinserção Social dos Jovens Infratores
O ideal seria que o adolescente já saísse da internação com uma vaga de aprendiz ou de emprego garantida. E que em todo tempo que sentisse necessário, houvesse acompanhamento psicológico, no intuito de incentivar sua capacidade e autoestima, dando a ele a certeza de melhora de vida.
Considerações finais
Dada a importância do assunto, torna-se necessário uma reavaliação da plena aplicação do ECA. Quando uma criança ou adolescente cometem um crime (ato infracional), deve-se observar qual as causas e tentar de todas as maneiras interrompê-las.
Com o desenvolvimento desse trabalho, pode-se notar que são inúmeros os fatores que levam jovens a se envolverem em crimes. Em síntese, é um conjunto de aspectos, seja eles morais, sociais, psíquicos que interverem diretamente na formação dos pequenos infratores. Esses aspectos são decorrentes da desigualdade social, falta de oportunidades, condições de vida precárias, falta de educação, fácil acesso às drogas, ou seja, deixando-os mais vulneráveis e suscetíveis a recorrerem a ilegalidade na procura de bens e recursos.
É ao Estado que se deve atribuir a responsabilidade de cuidar dessa população atingida, e é somente Ele que tem o poder, com políticas públicas, de melhorar esse cenário brasileiro. A Teoria das Janelas Quebradas baseia-se que “a desordem gera desordem”, sendo assim, por mais que um ato pareça pequeno e insignificante, é preciso que seja reprimido, para não ser o difusor de outros atos mais graves.
Com a frase “desordem gera desordem” pode-se entender também, que o Estado deve exercer sua função de instrumento de organização política na comunidade, com a efetiva aplicação da educação, ordem, controle social e, quando necessário, punição com o objetivo de educar, ensinar e ressocializar.
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