Resumo: A implantação de falsas memórias – termo utilizado por Richard Gardner para designar a Alienação Parental – consiste geralmente na campanha de desmoralização praticada por um genitor contra o outro com a finalidade de romper os laços de afeto entre a criança e o último. É possível que as condutas alienadoras sejam praticadas por outra pessoa da família, entretanto, o presente artigo visou abordar a situação específica em que o guardião é quem comete tais condutas, concluindo-se configurar verdadeiro abuso do direito praticado pelo guardião, capaz de causar irreparáveis danos psicoemocionais na criança ou adolescente. Realizou-se uma análise doutrinária e legal, tecendo breves comentários aos principais dispositivos da Lei nº 12.318/10, que disciplina a temática.
Palavras-chave: alienação parental; abuso do direito; guarda; poder familiar.
Abstract: Implantation of false memories – term used by Richard Gardner to describe Parental Alienation – generally it consists in attempts by the parent who has custody of the child to demoralize the other parent, in order to break the affectional bond between the child and the targeted parent. It is an abuse of right by the guardian, in the specific case of this paper. The present work approaches the evolution of the family entity through the years and the importance of affectivity in the family context, as well as the most relevant principles concerning tutorship of the interests of children and adolescents. The objective is to analyze parental alienation from the perspective of the abuse of right of the guardian and his or her behavior as an alienator, through an analysis of the Law 12.390/10, which regulates the matter, with brief comments on its main devices.
Keywords: parental alienation; abuse of right; guardianship; family power.
Sumário: Introdução. 1. O exercício abusivo da guarda e a implantação de falsas memórias. 1.1. A AP e a SAP; 1.2. Conduta do alienador e estratégias de alienação; 1.3. A alienação praticada pelo guardião e o abuso do direito no poder parental.. 2. Legislação vigente.. 2.1. Comentários à Lei 12.390/10; 2.2 Críticas à Lei 12.390/10. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Atualmente, há muitas publicações de boa qualidade cuja finalidade é informar sobre a alienação parental: surgimento, condutas do alienador, prejuízos diversos aos filhos envolvidos e ao alienado, procedimentos e medidas judiciais a serem adotadas em relação ao alienador. Entretanto, o presente artigo objetiva explicar a implantação de falsas memórias na perspectiva do exercício abusivo da guarda.
Aprioristicamente, cabe esclarecer que a expressão implantação de falsas memórias foi utilizada por Richard Gardner – psiquiatra norteamericano que identificou e sistematizou o tema para designar a prática da alienação parental (doravante designada pela sigla AP), que se consubstancia no afastamento progressivo do filho pelo ex-cônjuge, que “o programa” para afastá-lo do outro genitor.
Em segundo lugar, é necessário pontuar que a AP pode-se desenvolver por iniciativa de outros agentes, parentes que não necessariamente o guardião. Inobstante essa realidade, a presente abordagem se limitará às hipóteses em que a alienação parental tenha sido praticada pelo detentor da guarda, pois somente há de se falar em abuso de um direito se efetivamente houver o titular de um direito exercendo-o com excesso.
Destaca-se que a prática alienadora, tem lugar especialmente após a dissolução da relação conjugal, quando um dos genitores, no exercício da guarda, inicia um processo contínuo e progressivo de afastamento do filho do genitor não guardião. Sendo assim, identificam-se vários problemas que a criança ou adolescente atravessa, já que a conduta abusiva desencadeia de forma reflexa lesões a direitos fundamentais, basilares e norteadores do desenvolvimento sadio dos filhos, que se encontram em condição especial de pessoas em desenvolvimento.
1 O EXERCÍCIO ABUSIVO DA GUARDA E A IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS
Importante relembrar que, embora a implantação de falsas memórias possa ser cometida por outros parentes que não o guardião, para efeitos deste artigo, é necessário que se atenha aos casos em que o exercício abusivo da guarda se origina de excessos cometidos por aquele que possuiu a guarda da criança ou adolescente, sendo desarrazoado falar-se em abuso do direito em relação a um agente que não é o titular desse direito. Nessa linha de intelecção, com objeto bem delimitado, tratar-se-ão das condutas abusivas do detentor da guarda perpetradas contra o genitor não guardião, cuja maior vítima, além deste que passa a ser o alienado, é o filho de ambos.
Através dessa prática abusiva são desrespeitados princípios norteadores do direito da criança e do adolescente insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tais como respeito à condição de pessoa em desenvolvimento, proteção integral, melhor interesse da criança e do adolescente, parentalidade responsável, além daquele basilar – a dignidade da pessoa humana.
A parentalidade responsável é o princípio que agasalha a guarda e a tutela da criança, envolvendo as responsabilidades decorrentes do poder familiar, que, por óbvio, devem permear o comportamento daquele genitor que detém a guarda, zelando pelo desenvolvimento das potencialidades e promovendo a sadia (re)construção da personalidade do filho – que é de ambos – guardião e genitor não guardião.
1.1 A AP e a SAP
A Alienação Parental (doravante designada pela sigla AP) é um tema complexo, polêmico e mundialmente discutido hoje. No Brasil, vem ganhando espaço, de forma específica no direito de família. Muito embora venha tratar de um “velho problema”, foi definida pela primeira vez nos anos 80 pelo psiquiatra e psicanalista Ricard Gardner, médico e professor infantil da Universidade de Colúmbia – EUA, que explicou o fenômeno como “implantação de falsas memórias”, uma vez que o genitor tenta incutir na mente da criança fatos inocorridos que passam a ser verdadeiros à medida que são repetidos reiteradamente pelo alienador, convencendo a criança de se tratarem de fatos reais por ela vivenciados.
Antes de se abordar o assunto, necessário se faz o apontamento de um debate científico sobre a SAP. Conforme preceituam Buosi (2012, p. 64) e Sousa (2010, p. 120), existe uma emblemática discussão na área da saúde mental e jurídica no que tange à diferenciação de Síndrome de Alienação Parental (doravante, SAP) e Alienação Parental (AP), inclusive no sentido de negação da existência da síndrome.
Buosi (2012, p. 64) aponta a crítica de não reconhecimento da SAP pelas associações profissionais ou científicas alegando, ainda, que ela não está inserida no DSM-IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) ou no CID (Classificação Internacional de Doenças). “O motivo do não reconhecimento é a inexistência de estudos científicos objetivos e consistentes em número considerável que fundamentem a tese de Gardner, bem como os que existem se baseiam mais em estudos descritivos sobre a dinâmica do processo” (SILVA, 2009, p. 63).
Gardner contestou essa ideia alegando que “dizer que a SAP não existe é como dizer em 1980 que a AIDS (síndrome de imuno-deficiência adquirida) não existia porque não foi listada até então em livros de textos médicos de diagnósticos-padrão)” (GARDNER, 2002, p. 04).
É imprescindível para compreensão do tema a correta diferenciação entre a Alienação Parental e a Síndrome. A alienação parental é definida na Lei n. 12.318/10, art. 2º:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Um estágio mais avançado e já patológico foi denominado SAP por Gardner (2002, p. 02):
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.
Gardner (2002, p. 02) defende enfaticamente a utilização do termo SAP, visto que a AP seria qualquer situação de distanciamento/rejeição de uma criança pelo genitor. A criança pode ser alienada por situações negligentes dos pais ou, por exemplo, em razão do abuso parental: abuso emocional, físico, sexual. Os adolescentes, muitas vezes, passam por essa fase alienadora. Neste caso, existe a alienação, a criança ou adolescente rejeita o ente, mas aqui não se tem a figura do “programador”. Conclui-se, dessa forma, que, por um lado, AP é um termo mais abrangente que envolve situações diversas.
A expressão síndrome é assim definida por Gardner (2002, p. 02):
“Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto naquela, em que a maioria (se não todos) os sintomas parecem juntos. O termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado à doença.”
E arremata:
“Como é verdadeiro em outras síndromes, há na SAP uma causa subjacente específica: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada. É por essas razões que a SAP é certamente uma síndrome, e é uma síndrome pela melhor definição médica do termo”. (GARDNER, 2002, p. 03).
Fonseca (2009, p. 51) assim diferencia os dois termos:
“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas (sic) emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar à instalação da síndrome – é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido.7 Já a síndrome, segundo estatísticas divulgadas por DARNALL, somente cede, durante a infância, em 5% (cinco por cento) dos casos.”
Em artigo sobre o tema, Peleja Júnior (2010, s/p) aponta outras denominações que são adotadas além do termo SAP, tais como “Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos, Implantação de Falsas Memórias, Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio, Síndrome de Medeia”.
Os casos de alienação, em sua maioria, estão ligados à dissolução do vínculo conjugal. Quando do rompimento da relação, um dos genitores permanece com a guarda do filho comum e passa a fazer uma verdadeira campanha para romper os laços de afeto que une a criança ao outro cônjuge, infringindo, assim, inúmeros diretos da criança e do adolescente, dentre eles: o da convivência familiar, respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e do melhor interesse da criança (DUARTE, 2010, s/p).
Os tribunais vêm decidindo sempre pelo melhor interesse da criança e do adolescente em casos de alienação parental. Observe-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS. Pelo acervo probatório existente nos autos, resta inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais, psicológicas e econômicas a fim de lhe propiciar melhor desenvolvimento. A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede, mormente pelo comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete. Típico caso da Síndrome da Alienação Parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento. Observância do art. 227, CRFB/88. Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento. Mãe que vive ou viveu de prostituição e se recusa a manter a criança em educação de ensino paga integralmente pelo pai, permanecendo ela sem orientação intelectual e sujeita a perigo decorrente de visitas masculinas à sua casa. Criança que apresenta conduta anti-social e incapacidade da mãe em lhe impor limites. Convivência com a mãe que se demonstra nociva a saúde da criança. Sentença que não observou a ausência de requisito para o deferimento da guarda compartilhada, que é uma relação harmoniosa entre os pais da criança, não podendo ser aplicado ao presente caso tal tipo de guarda, posto que é patente que os genitores não possuem relação pacífica para que compartilhem conjuntamente da guarda da menor. Precedentes do TJ/RJ. Bem estar e melhor interesse da criança, constitucionalmente protegido, deve ser atendido. Reforma da sentença. Provimento do primeiro recurso para conferir ao pai da menor a guarda unilateral, permitindo que a criança fique com a mãe nos finais de semana. Desprovimento do segundo recurso. (0011739-63.2004.8.19.0021 2009.001.01309 – APELACAO – 1ª Ementa DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 24/03/2009 – QUINTA CAMARA CIVEL) (Fonte:http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/alienacao_parental_08.04.2011).
Uma indagação merece destaque: que fator histórico favoreceu o aparecimento da SAP?
Partindo do pressuposto de que a síndrome está, na maioria dos casos, ligada ao rompimento conjugal, pode-se presumir que antes da possibilidade do divórcio ela quase não existia. À mãe cabiam os cuidados com a casa, filhos e marido enquanto o pai era o provedor do lar. Ainda que houvesse a separação, a guarda permanecia com a mãe e o pai era o responsável pelo pagamento dos alimentos (BUOSI, 2012, p. 53).
Ao longo do tempo a família vai reformulando estruturas, com a realidade do divórcio, a disputa pela guarda dos filhos vem crescendo, os pais construindo vínculos mais estreitos com eles. Pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), datada de 2003, relatada no artigo de Teixeira e Bentzeeen (2010, p. 411-412) assenta:
“[…] a proporção de casais com filhos menores de idade nas separações judiciais (61,9 %) foi mais alta do que nos divórcios (45%). Em sua grande maioria, a responsabilidade da guarda dos filhos menores era das mães (91,4%), tanto nas separações quanto nos divórcios (89, 7%), seguida pelos pais (5,1% nas separações e 6,1 % nos divórcios). Somente em 3,5% das separações e 4,2% dos divórcios, ambos os pais eram responsáveis pela guarda de filhos menores.”
Os autores ainda esclarecem que as mães tentam neutralizar essa nova paternidade, na qual os pais passam a assumir tarefas antes só executadas pela figura feminina. Eles estão mais presentes na vida dos filhos dividindo toda criação com a mãe.
A alienadora não admite “dividir” seus filhos, acredita que esse direito de guarda cabe somente a ela. Buosi (2012, p. 54) acredita que a guarda compartilhada vem surgir como uma possibilidade de garantir a convivência harmoniosa preservando a parentalidade e o vínculo com ambos os pais.
A família é o berço no qual o indivíduo passa por suas primeiras experiências e frustrações, experimenta tristezas e alegrias. É o primeiro grupo no qual se aprende a conviver com o outro, a aceitar suas limitações e as próprias imperfeições também. Estrougo (2010. p. 525) define o núcleo familiar como “o lugar de onde se emerge e para onde se retorna”. Também é no seio da família que muitas vezes o grupo, ou algum de seus integrantes, pela complexidade das relações intrafamiliares ou durante crises, desenvolvem ou demonstram certos comportamentos patológicos ou doentios.
Ainda segundo a autora um dos momentos mais delicados em que essas crises ou patologias podem se desenvolver é durante o rompimento do vínculo conjugal. É de conhecimento comum que este momento é extremamente delicado na vida dos envolvidos – tanto o casal, quanto os filhos. Trata-se de uma etapa bastante dolorosa, representada por uma mudança radical nas relações daquele núcleo familiar.
É nesse momento que o novo se apresenta, e o novo, geralmente causa temor. Cada membro daquele antigo arranjo deve se adaptar a uma nova situação (Estrougo, 2010a, p. 526). É certo que o divórcio de alguma forma traz perdas, o que nem sempre serão aceitas por alguma parte envolvida. Para agravar essa situação, o Judiciário arrasta por longos anos processos de divórcio, de alimentos e de guarda, dentre outros, fomentando a discórdia.
Quando a família vai à justiça, deve-se atentar para toda subjetividade ali presente, tentar compreender o que se apresenta além do discurso objetivo, além das questões ali debatidas. Algumas pessoas transferem para a figura do Juiz o dever de resolução dos seus próprios conflitos internos (Estrougo, 2010b, p. 316). As relações mal resolvidas, os dissabores da separação não devem ser discutidos, ainda que inconscientemente nas Varas de Família, mas sim com os profissionais da saúde, psicólogos e psiquiatras, que são aqueles que poderão de fato minimizar os efeitos desse estado patológico. Para a autora:
“Todos os caos em que trabalhamos, sejam separações, divórcios, ações para investigação de paternidade ou, como a do caso descrito, para anular o registro civil […] nas discussões sobre o valor da pensão alimentícia ou nos litígios para regulamentar a guarda e o exercício de visitas aos filhos menores, todas representam as formas por que a família afluem aos tribunais. O problema trazido, contudo, não se apresenta só no concreto, mas a reproduzir a intimidade das pessoas e seus sentimentos e emoções mais profundas, as quais são levadas ao tribunal para serem julgadas” (ESTROUGO, 2010b, p. 320-321).
Lamentável é a postura do genitor, durante o processo de separação, de se utilizar da prole como instrumento de vingança. O rompimento conjugal, por si só, traz um sofrimento que atinge a todos os membros da família, ocorre que em alguns casos os pais não conseguem ter o discernimento necessário para entender e separar os papéis de pais e cônjuges (ESTROUGO, 2010a, p. 526).
Explica Maria Berenice Dias (2008, s/p) que
“Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.”
Uma separação pode gerar traumas aos envolvidos, um rompimento que não acontece de forma simples e natural, deixando mágoas naquele que não foi capaz de superar o “luto” da situação; e é nesse contexto de amargura e hostilidade que se desencadeia o comportamento alienador. É importante que as partes compreendam que a separação ocorreu entre marido e mulher, pois o papel de pais vai permanecer pra sempre. Envolver os filhos nessa situação delicada é puni-los de forma severa, causando-lhes uma dor desnecessária.
Se o casal, mesmo separado, nutrir sentimentos de raiva, traição, mágoa, hostilidade e vontade – ainda que inconsciente – de vingança, estará instalado um conflito que pode perdurar por longos anos até que essas condutas sejam finalmente perdoadas. Os filhos são as maiores vítimas dessa guerra de rancores.
Normalmente o sujeito ativo da alienação é a mãe, visto que, na maioria das vezes, é ela quem detém a guarda, conforme demonstrado na pesquisa do IBGE. Para Da Silva (2011a, s/p) a alienação é uma forma de vingança, na tentativa de afastar o filho da convivência paterna; a alienadora começa educar a vítima de modo que esta desenvolva sentimentos de ódio e desprezo pelo genitor. O intento nestes casos é de afastar, dificultar ou mesmo excluir totalmente a convivência entre a criança ou adolescente e o genitor alienado. A alienação constitui-se, às vezes, um poderoso artifício para dificultar a guarda compartilhada. Pinho (2009, s/p) declara que os sentimentos por trás desse comportamento são diversos: desde ódio, inveja, vingança, ciúme, até mesmo posse. A criança torna-se um objeto de chantagem e/ou um troféu como vitória na separação.
A mãe alienadora passa a adotar uma postura de vítima injustiçada perante o filho, familiares, amigos e mesmo os profissionais do Judiciário. Desempenha o papel da mulher desamparada por um pai cruel, insensível e sem amor capaz de abandonar a família (CABRAL; PINHEIRO, 2010, p.17). Expressões como “seu pai nos abandonou” ao invés de “me abandonou” é repetida diariamente de forma que a criança começa acreditar que foi de fato rejeitada pelo pai. No fim, a criança ou adolescente não tem mais consciência do que é ou não verdade.
Os artifícios para afastar a criança ou adolescente do seu genitor são tão cruéis que algumas vezes chega-se a levantar a hipótese de ter havido prática de abusos sexuais. Inverdade que muito traumatiza a criança, conforme demonstra o seguinte julgado:
“MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – MENOR IMPÚBERE – ALEGAÇÃO DE SUSPOSTO ABUSO SEXUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – INCONFORMISMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES FÁTICAS FUNDADAS NA ESTEIRA DE UMA LAUDO PRODUZIDO PELO PSICOLOGO QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONSELHO TUTELAR – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS E VALORATIVAS – MENOR QUE ESTÁ SENDO CRIADA PELO GENITOR PATERNO – INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO A TEOR DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. Cabe ressaltar, nesse momento, que consta dos autos a entrevista realizada pelo psicólogo do Conselho Tutelar que, em tese, comprovaria a existência de um suposto abuso sexual. No entanto, tal prova não é corroborada por nenhuma outra, não sendo, assim, possível verificar se houve inexoravelmente a chamada "síndrome de alienação parental" na qual um dos genitores imputa falsamente ao outro uma conduta desonrosa, o que leva a criança a acreditar na veracidade dos fatos imputados. Dessa forma, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de busca e apreensão da menor, perfilhou-se na melhor solução diante da delicadeza da presente situação em tela. Compulsando os autos, verifica-se que a criança está sendo criada pelo pai, razão pela qual o afastamento, mesmo que provisório, sem respaldo probatório mínimo, pode ser prejudicial à menor, principalmente porque essa medida só deve ser deferida se houver efetiva demonstração de risco, não bastando, portanto, uma simples alegação.” (0001100-10.2008.8.19.0000 / 2008.002.13084 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. MARCUS TULLIUS ALVES – Julgamento:14/10/2008 – DÉCIMA NONA CÂMARA CIVEL)”. (Fonte:http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31893/alienacao_parental_08.04.2011.pdf)
São doses homeopáticas de ódio ministradas dia após dia, frases negativas repetidas milhares de vezes até que a “lavagem cerebral” seja verificada. O bem-estar da criança ou adolescente alienado seja de forma física, psicológica ou emocional é profundamente corrompido e as sequelas deixadas pela alienação podem ser irremediáveis, dependendo do grau de alienação.
Elucida-se bem esse fenômeno:
“O que o genitor alienante objetiva é evitar o contato entre filho e o alienado, fazendo de tal conduta instrumento de vingança contra o alienado. Para tanto, inúmeras situações são criadas, chegando as raias de se inventar estórias de falsos abusos sexuais, o que é abominada pela cultura ocidental, exatamente para se obter, em caráter liminar e imediato, uma decisão judicial que impeça o contato parental, através da interrupção da convivência familiar”. (BENTZEEN; TEIXEIRA, 2010, p. 409).
A família, infelizmente, costuma apoiar esse jogo de vingança do alienador (jogo em que não existem vencedores), adotam o mesmo comportamento e reforçam os conceitos negativos, os erros e defeitos do genitor alienado. Trata-se, aqui, de avós também emocionalmente doentes.
Embora, na maioria das vezes, o comportamento alienador seja manifestado pela mãe nada impede que a figura alienadora seja o pai que, na ânsia de se vingar, utilizando-se do período de visitas, aproveita para desqualificar a figura da mãe e manipular o filho a fim de que ele troque de guardião. Conforme elucidado por Cabral; Pinheiro (2012, p. 17-18) há casos, ainda, em que a criança sofre uma dupla alienação, pai e mãe adotam o comportamento alienador e, de forma recíproca, agridem-se. A criança sofre duplamente e passa a não mais ter certeza sobre quem está falando a verdade. Vale ressaltar que esse quadro se agrava potencialmente quando um dos genitores inicia um novo relacionamento amoroso.
Um episódio bastante negativo que pode ocorrer na alienação é o chamado “efeito bumerangue”: quando o filho alienado, após alguns anos, toma consciência da realidade em que viveu, descobre o “outro lado” da história e percebe que passou a vida odiando um inocente. (JORDÃO, 2008, s/p). Compreende, por fim, que foi apenas um instrumento de vingança nas mãos do alienador e que todo sentimento negativo vivenciado por ele durante anos não passou de um equívoco. Neste caso o filho passa outro momento doloroso, experimentando os mais profundos sentimentos de culpa, raiva e remorso. Há casos, inclusive, de suicídio. A frustração é tão forte que pode ele passar a odiar o alienador, alterando os papeis: a pessoa que amou a vida toda passa a ser vista como um monstro e aquele que desprezou por todo o tempo transforma-se na vítima (JORDÃO, 2008, s/p).
Muitas vezes os laços de afeto foram completamente rompidos entre os dois, não havendo mais possibilidades de aproximação, por motivos diversos como, por exemplo, o ex-consorte já reconstruiu sua vida com uma nova família, tenha se mudado para longe ou mesmo tenha falecido. De fato a alienação parental, ainda que perpetrada de forma branda, é capaz de desencadear transtornos psíquicos e emocionais de várias naturezas. As partes envolvidas necessitam de acompanhamento profissional a fim de minimizar as sequelas deixadas e superar os traumas.
Ainda sobre as consequências da SAP, é certo afirmar que uma pessoa em desenvolvimento necessita de um ambiente saudável, que apresente condições propícias ao crescimento e construção de um indivíduo psicologicamente maduro, capaz de superar as adversidades da vida adulta. Quando a criança é exposta aos abusos da AP consequências de ordem física, emocional, social e comportamental podem surgir.
Teixeira e Benzteen (2010, p. 414) enumeram algumas modificações no comportamento da criança ou adolescente:
“Mudanças bruscas no rendimento escolar; condutas regressivas; retraimento social; medos; inseguranças; perturbação do sono (ocorrência de pesadelos, terror noturno, sono inquieto, dificuldade ou mesmo medo de dormir e enurese noturna); culpabilidade (sentimento de culpa pelo evento traumático e modificações de comportamento, diferente do padrão habitual); condutas delinquentes ou auto-agressivas.”
Para Buosi (2012, p. 87) infância ou juventude é um momento delicado na formação da psique do ser humano, determinados fatores podem comprometer o sadio desenvolvimento dessas pessoas, o amor, por seu turno, assume papel indispensável à saudável estruturação da personalidade.
Deve-se mencionar que na AP, a criança ou adolescente é “impedido” de amar um dos seus genitores ou qualquer outro parente querido; em seu íntimo, vai “matando” todo aquele sentimento de amor, carinho, respeito e admiração em relação ao outro. Com o transcurso do tempo, é como se o ente alienado tivesse de fato morrido. O que não se pode esquecer é que a figura de pai e de mãe são igualmente importantes para a formação da personalidade. Uma coisa é a criança sequer ter conhecido seu pai ou mãe, outra bem diferente, é o intencional e deliberado afastamento praticado por seu guardião, e o sofrimento por que passa em razão da alienação parental, quando ela deve desaprender a amá-los.
Não só os autores nacionais descrevem as inúmeras consequências da AP, mas diversos sites alertam os pais sobre o tema, informam e descrevem os malefícios dessa prática, além da mídia que tem abordado o assunto.
Fonseca (2009, p. 57) elucida bem a questão das consequências:
“A síndrome uma vez instalada no menor enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. […] a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências (sic) da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência (sic) da síndrome.”
Groeninga (2010, p. 68) esclarece a importância da família, do amor, da convivência, do exemplo para a construção da personalidade. É muito importante que o filho esteja protegido de ameaças e conviva em um ambiente capaz de proporcionar saudável desenvolvimento. Ela vai além quando diz que se o ser humano não for amado, se ele não tem pessoas que lhe deem carinho e cuidado, não será humanizado.
A família é que vai desempenhar esse papel fundamental na constituição do sujeito, é nela que serão construídos os valores morais, a capacidade ética, sua consciência moral. A criança enquanto ser em desenvolvimento merece atenção especial, pois tem o hábito de repetir ao longo da vida as mesmas experiências que constituíram a sua subjetividade (GROENINGA, 2010, p.70).
É possível afirmar que uma criança que se desenvolve num ambiente de hostilidade, mágoas, mentiras e rancor e tem como modelo um cuidador emocionalmente instável, não seria incomum se ela repetisse na vida adulta o mesmo comportamento.
Para Groeninga (2010, p. 69) “O amor não é uma qualidade instintiva, mas que depende da aprendizagem de pautas relacionadas, da convivência e de exemplos que fazem sua inscrição no psiquismo”.
Além da repetição do padrão de comportamento do alienador, outra consequência é apontada – a privação da criança ou adolescente de ter um dos pais como modelo identificatório. Velly (2010, s/p.) alega que a criança necessita de ambos os pais no processo de construção da sua identidade sexual, necessitando dessa relação triangular mãe/pai/filho, se ele for afastado de qualquer um deles essa construção ficará prejudicada.
Denise Maria Perissini da Silva (2011, s/p) aponta algumas consequências da SAP que irão repercutir em seu comportamento aprendendo a:
“mentir compulsivamente; manipular as pessoas e as situações; manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas (‘falso self’); exprimir emoções falsas; acusar levianamente os outros; não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações; intolerância; mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total; ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo; exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada.”
“O Estado tem o dever de proteger as crianças vítimas de alienação, sendo que a inércia poderá permitir que elas venham a desenvolver sentimento de insegurança, baixa estima, apresentar um comportamento violento, demonstrar medo e desenvolver transtorno de conduta e de personalidade na vida adulta”. (BUOSI, 2012, p. 87).
Para ilustrar o comportamento do alienador e a violência, ainda que silenciosa, à qual a criança é exposta, observe-se fragmento de um caso real, ocorrido no Brasil e relatado por um psicólogo (BUOSI, 2012, p. 101).
“Rodrigo traz no seu discurso fragmentos da fala da mãe, mas não consegue sustentá-las, denunciando na sua dinâmica, durante a avaliação, a falta que o pai faz. Rodrigo é o depositário das desavenças dos pais, de um pai que repentinamente desaparece da sua vida e de uma mãe que repete incessantemente que o pai o abandonou, que não gosta dele, que mente. Rodrigo, ao mesmo tempo que diz não querer saber do pai, que ele é mentiroso, mostra o quanto internamente o pai faz falta. No comportamento manifesto (o que verbaliza) não quer saber do pai, e no comportamento latente (inconsciente) mostra a necessidade de contato, o afeto que guarda endereçado à figura paterna. Aos três anos de idade – resta a Rodrigo um pai que “mente”, que não dá bola para ele – um pai imaginário. Que mentira é essa? Como foi construído esse pai imaginário? E o pai simbólico?”
A avaliação da criança ou adolescente realizada por profissional da saúde demonstra a gama de consequências negativas que a alienação parental expõe uma criança. Fica claro como o afeto e o amor que só pode ser construído entre pai e filho não pode ser substituído por outro. Somente através do saudável relacionamento o filho é capaz de desenvolver suas potencialidades como ser.
“A avaliação diagnóstica de Rodrigo sugeriu: retraimento, isolamento, inibição, tendência a fuga, sentimentos de inadequação, dificuldade de contato, falta de calor e afeto no lar, fraca estabilidade, discrepância entre desejo e realidade, insegurança, imaturidade, instabilidade emocional, traços depressivos, apresentação de conflitos não resolvidos, sentimentos de estar constantemente pressionado e precário equilíbrio da personalidade. Apresentou também alguns sintomas motores, que a mãe chama de epilepsia, que me parece não passar de manifestação psicológicas, já que o resultado da tomografia, requerida pelo médico por desconfiar de crises aparentemente epiléticas durante o sono, teve como resultado “Dentro dos limites da normalidade”, conforme pude observar pelo exame trazido pela mãe.”
Conclui-se, portanto, quanto a prática da alienação parental se torna nefasta na vida de uma criança: a dor de não se permitir amar, de acreditar que seu pai – muitas vezes visto como herói – o abandonou, crescer em meio a mentiras, remorso e culpa… É assim que uma criança vítima de alienação parental vive e se desenvolve, estruturando de forma equivocada sua personalidade.
Quando criança ou adolescente, por estar em condição de pessoa em desenvolvimento, não sabe discernir o verdadeiro do imaginário, fica à mercê dos jogos do alienador, não tendo nenhum mecanismo de defesa. A SAP causa dor e sofrimento – tanto aos filhos quanto aos pais afastados – sendo que, nos primeiros ficam as marcas das sérias consequências.
Quando se está diante de indícios desse comportamento devem os profissionais, do direito e da saúde, atuar conjuntamente – através da equipe multidisciplinar – analisando-se cada detalhe do caso concreto. O Judiciário deve estar atento para resolver essas questões, atuando de forma cautelosa nessas situações de extrema delicadeza.
A sociedade deve ser conscientizada e alertada sobre a prática da alienação parental, suas consequências e seu tratamento. Os pais devem tomar ciência da sua responsabilidade enquanto educadores e principalmente entender que quem mais sofre são os próprios filhos.
É muito importante a atuação de profissionais realmente capacitados para lidar com o caso: psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais que compõem a equipe supramencionada. Também devem esses profissionais apresentar a capacitação necessária para tomar medidas, auxiliar a criança e orientar os genitores, o que poderá minimizar o sofrimento e a hostilidade presentes naquele núcleo familiar.
1.2 Condutas do alienador e estratégias de alienação
E se “felizes para sempre” não dura o quanto se esperava? Então, aqueles amantes entram em disputa judicial, trocam a certidão de casamento por sentenças de divórcios, partilha de bens e guarda de filhos.
O rompimento da relação conjugal é um dos principais fatores a desencadear a AP. A mãe, em sua grande maioria, é a responsável pela conduta alienadora, pois conforme já exposto, estatisticamente a guarda dos filhos, na maior parte dos casos, permanece com ela, pois, culturalmente, entende-se a mulher como a melhor opção para a criação da prole. Ocorre que com a evolução do comportamento masculino na atual perspectiva da família, os pais cada dia mais estão pleiteando a guarda deles. Não bastassem essas transformações de papeis segundo as quais as mães estão ainda que de forma sutil perdendo espaço, o término da relação geralmente lhes causa grandes sofrimentos.
Duarte (2009, s/p) narra o Mito de Medeia e o relaciona com a Síndrome da Alienação Parental (SAP):
“A Síndrome da Alienação Parental esconde verdadeiras tragédias familiares onde o amor e o ódio se misturam a um só tempo. O alienador parental é um psicopata sem limites e, o que é pior, socialmente aceito e sem a menor possibilidade de cura clínica. Talvez seja esta a razão de também ser conhecida a SAP como Síndrome de Medéia em alusão à peça escrita por Eurípedes, dramaturgo grego, no ano de 431 antes de Cristo: "Jasão corre para a casa de Medéia a procura de seus filhos, pois ele agora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e Medéia já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a ela por seu avô o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homem sua descendência."
Nota-se que a AP está ligada à vingança, à vontade de atingir o ex-consorte, utilizando-se dos próprios filhos como instrumento de ataque ao outro. A separação gera naturalmente muitos traumas se não for conduzida com sabedoria, podendo se apresentar como uma etapa muito dolorosa na vida das pessoas que a enfrentam.
A decisão abaixo corrobora a ideia de que os pais, algumas vezes, não sabem diferenciar o papel de cônjuge de suas funções enquanto genitores. Os pais o são para sempre. Quando as figuram se misturam e eles não são capazes de sozinhos superararem suas mágoas, a criança também sofre em meio a esse ambiente agressivo. Observe-se o teor do julgado:
“REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006) (Fonte: <http://alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap>).”
Uma das armas mais dolorosas utilizadas para atingir o outro é a separação do filho do genitor não guardião. Afastar a criança do pai, por exemplo, mostra-se excelente forma de vingança.
O filho é utilizado como moeda de troca, sofre verdadeira lavagem cerebral. A mãe, tomada por sentimentos de ódio, inveja, raiva, rancor e ainda sofrendo com uma separação, que pode trazer lembranças de traição, ódio, ressentimento, passa a repetir um discurso que distancia a criança ou o adolescente cada vez mais do seu genitor.
Quando a criança ou o adolescente incorpora aquele discurso hostil pode se transformar em verdadeiro defensor do genitor alienador e passar a repetir tudo o que ele diz. Da Silva (2011, s/p) chega a descrever um processo de simbiose “tipo de vínculo de dependência extrema, que impede o outro de ser o que é mesmo” entre alienador e filho. Se a mãe repete que ele foi abandonado ou que o pai não o ama ele vai acreditar nessa “verdade” (DUARTE, 2009, s/p). Dias (2008, s/p) também aponta o mesmo problema:
“A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.”
Se um dos pais se afasta (o ente alienado), a criança, por uma questão lógica, vai tomar como modelo o outro genitor (alienador, que é quem apresenta esse comportamento doentio) que será a figura em que a criança ou adolescente se inspirará como exemplo.
O alienador pode ser tanto a mãe, como o pai, avós ou outro familiar, no caso específico deste artigo, o guardião da criança. Para que os distúrbios psicológicos e emocionais do alienador sejam levados a tratamento é necessário que a síndrome seja corretamente diagnosticada.
Com vistas a detectar o comportamento alienador serão enumerados os principais artifícios dos quais o genitor se utiliza para afastar ou romper o vínculo de afeto entre a criança e o outro genitor. É importante assinalar que as relações entre pais e filhos são tão particulares, com suas especificidades em cada caso, que este rol não é taxativo, pode, no caso concreto, deparar-se com outras formas de alienação. Essas são apenas as mais apontadas por aqueles que escreveram sobre o assunto. Gondin (2011, s/p) descreve as principais:
“Limitar o contato da criança com o genitor alienado e se possível eliminá-lo.Limitar o contato com a família do genitor alienado e se possível eliminá-la. Evitar mencionar o genitor alienado dentro de casa. Desvalorizar o genitor alienado, seus hábitos, costumes, amigos e parentes. Criar a impressão de que o genitor alienado é perigoso. Provocar conflitos entre o genitor alienado e a criança. Interceptar telefonemas, presentes e cartas do genitor alienado. Fazer com que a criança pense que foi abandonada e não é amada pelo genitor alienado. Induzir a criança a escolher entre um genitor e outro. Induzir culpa no filho por ter bom relacionamento com o genitor alienado. Instigar a criança a chamar o genitor alienado pelo seu primeiro nome. Impor pequenas punições sutis e veladas quando a criança expressar satisfação ao se relacionar com o genitor alienado. Confiar segredos à criança, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade. Cultivar a dependência entre genitor alienador e a criança. Interrogar o filho depois que chega das visitas. Encorajar a criança a chamar o padrasto/madrasta de pai/mãe. Ocultar a respeito do verdadeiro pai/mãe biológico (a). Abreviar o tempo de visitação por motivos fúteis. Dificultar ao máximo o cumprimento do calendário de visitas. Mudança de domicílio para o mais longe possível do genitor alienado.”
Deve-se atentar para o fato que o discurso será sempre no sentido de que o alienador quer o melhor para o seu filho. Quem não está preparado para lidar com a alienação parental pode acreditar que de fato ele está fazendo de tudo para manter contato. As dissimulações são convincentes.
Buosi (2012, p. 80) esclarece que o discurso deve ser analisado com muito cuidado a fim de se perceber formas de manipulação e que, na realidade, o que se diz é o contrário do comportamento praticado.
O site APASE (Associação de Pais e Mães Separados), exibe um texto de Podevyn (um dos maiores teóricos responsáveis pela difusão do tema na Europa) sobre a AP, no qual enumera alguns comportamentos além dos que já foram mencionados:
“Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos. Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.). Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor. Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc) na lavagem cerebral de seus filhos. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola, etc). Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes. Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos. Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos. Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de usá-las. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos”. (Fonte: http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm).
A mãe se considera a “dona” daquele filho, se diz vítima de abandono e inclui a criança nesse contexto, como se o pai também não a amasse mais. Aproveita toda oportunidade para manchar a imagem do genitor, repete sempre coisas negativas a seu respeito, chora e demonstra grande sofrimento culpando o ex-companheiro por aquela dor (PINHO, 2009 s/p).
Com o intuito de inviabilizar o momento de visitas, o alienador marca novos compromissos, monitora esse momento contando os minutos, ou inventa que a criança está doente. O alienador muda constantemente de endereço, troca os filhos de escola, não repassa recados nem avisa os compromissos em que o outro genitor deve estar presente, justamente para que ele pareça faltoso em relação aos compromissos com a criança. Depois disso, o discurso “seu pai não liga pra você” irá corroborar o sentimento de abandono que a conduta do alienador gerou no filho.
Ainda segundo Pinho (2009 s/p) também é possível que o alienador não cuide dos presentes dados pelo outro cônjuge, ou sugira que ele é perigoso, causando medo. Sempre que possível o critica. Mais lamentáveis são os casos em que as falsas acusações se materializam em relatos mentirosos de abuso físico ou mesmo sexual.
Denise Maria Perissini da Silva (2011, s/p) define o perfil psicológico do alienador, que justificaria o seu comportamento maldoso:
“Papel de ‘vítima’ perante os outros (profissionais, amigos, Judiciário); Esquizo-paranoide: faz uma divisão rígida das pessoas em ‘boas’ (a favor dela) e ‘más’ (contra ela), e sente-se perseguida, injustiçada, indefesa; Psicopata: não sente culpa ou remorso; não tem a mínima consideração pelo sofrimento alheio – nem dos filhos -, e não respeita leis, sentenças, regras.”
Duarte (2009, s/p) define o alienador como sendo uma pessoa que não respeita nem compromissos nem obrigações; da mesma forma não é confiável nem responsável. Ainda segundo sua análise, os alienadores mentem de forma fria e calculista.
Provavelmente umas das mais nefastas formas de alienação parental encontradas pelo genitor, e uma das mais eficientes, são falsas acusações de abuso sexual, que merece destaque. Estrougo (2010a, p. 523) aponta que não existem no Brasil dados oficiais sobre as falsas denúncias. O que se pode afirmar, até pelo número de decisões em tribunais é que muitas mães se utilizam desse meio como forma de afastamento imediato dos filhos do genitor.
É certo que se essa questão é levantada durante o processo, o magistrado inevitavelmente irá adotar providências a fim de proteger a criança, suspender as visitas ou limitá-las, por exemplo. Qualquer distanciamento aqui pode ser decisivo para prejudicar a relação entre pai e filho, enquanto o alienador, por sua vez, atinge o seu principal objetivo.
Conforme apontado por Estrougo (2010a, p. 531) a demora da justiça para verificar se esses abusos são reais ou não, traz grande benefício àquele que fez a acusação, ainda que ela seja falsa.
É muito importante que os profissionais apurem a veracidade dos relatos, pois as acusações podem macular a imagem do genitor para sempre. Os psicólogos quando forem atestar se de fato o abuso ocorreu devem estar preparados para diferenciar aquilo que de fato existe e o que é criação da mente ou se aquela memória foi implantada pelo genitor alienador (DA SILVA, 2011a, s/p).
“O que se denomina Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, o qual começa a fazer com o filho uma verdadeira ‘lavagem cerebral’, com a finalidade de denegrir a imagem do outro – alienado – e, pior ainda, usa a narrativa do infante, acrescentando, maliciosamente, fatos, não exatamente como estes se sucederam. O filho aos poucos vai se “convencendo” da versão que lhe foi ‘implantada’. O alienador passa então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do que foi narrado” (ESTROUGO, 2010a, p. 530).
Teixeira; Bentzeen (2010, p. 415) explicam que a criança costuma confundir realidade com imaginação e que a memória é um conjunto de estruturas que incluem mecanismos de codificação, recuperação e retenção, sendo através dela que o ser humano compreende o mundo. Em se tratando de uma criança, por estar em processo de formação, assimila facilmente fatos, sensações que nunca existiram.
“A implantação de falsas memórias é um processo sistemático, ou seja, é feita rotineiramente pelo genitor guardião, que sofre sérios comprometimentos emocionais, com o intuito de romper os laços afetivos existentes entre o genitor não guardião e sua prole” (TEIXEIRA; BENTZEEN 2010, p. 415).
As autoras supramencionadas exemplificam esse processo de implantação de falsas memórias com a hipótese de uma mãe que aproveitando o momento do banho pergunta a filha se o pai ao desempenhar a mesma tarefa lava seu órgão genital. A filha responde que sim, (é normal que o pai auxilie a criança na rotina do banho) a mãe aproveita o episódio para começar a repetir um acontecimento que nunca ocorreu, por exemplo, dizendo que o pai a machuca durante o banho. A criança, sugestionável como é, vai aceitar aquele fato como verídico, devido à tamanha repetição. Aquela narrativa passa a ser real para a criança. Quando interrogada ela vai dizer que o pai durante o banho fica esfregando bastante para lavar bem a sua genitália (ESTOUGO, 2010a, p. 531).
O depoimento de uma criança pode ser tão verdadeiro que os profissionais que estão lidando com o caso, sejam da área jurídica ou não, terão bastante dificuldade de atestar a inocência de quem foi acusado do abuso. Da Silva (2011a, s/p) alega que os sintomas em ambos os casos são muito parecidos, o que dificulta ainda mais. Ela aponta alguns indícios que devem ser observados durante o julgamento indicando se a acusação é verdadeira.
Estrougo (2010a, p. 535) apresenta um quadro diferenciando as duas. Primeiro é necessário atentar se aquela denúncia ocorreu justamente durante uma disputa judicial ou se são prévias à separação.
A criança que sofreu o abuso não precisa de estímulos para se lembrar do fato, no outro caso a criança precisa se recordar. No abuso real aparecem indicadores físicos, no falso, não. A criança ou adolescente quando abusado, sente culpa ou remorso, nos falsos relatos esses sentimentos são quase inexistes.
Quando se trata de abuso real os pais não querem acreditar que os filhos foram vítimas daquele sofrimento e quando se comprova que de fato não foram eles demonstram extremo alívio. Já nos falsos abusos, os pais buscam os profissionais até que um deles ateste o abuso e provarem que eles estavam certos. Os relatos das crianças também são diferenciados. Elas precisam ser abordadas com muito cuidado para de fato dizerem o que aconteceu (DA SILVA, 2011a, s/p).
É muito importante a atuação da equipe interdisciplinar amparando o Judiciário. Da mesma forma, é imprescindível que o juiz seja atento a todas essas questões, decidindo com base em laudos e provas concretas.
Podevyn (2001, s/p) aponta, segundo os estudos de Gardner, três estágios de alienação: leve, moderado e grave. No primeiro, a alienação é discreta e silenciosa; no segundo, a criança começa a apresentar rejeição, mas ainda visita o outro genitor (aqui a mãe se utiliza de várias manobras para afastá-los); no grau mais elevado, o filho demonstra verdadeiro pavor em conviver com o outro genitor, apresentando-se perturbados e frequentemente fanáticos, além de compartilhar dos mesmos pensamentos que o alienador tem em relação ao ex-companheiro.
Quando já instalada, qual o tratamento indicado para a SAP? Um primeiro discurso deveria ser no sentido de preveni-la. Os pais, que são as pessoas mais indicadas a exercerem o poder parental devem ter consciência do impacto negativo e nefasto que a alienação pode causar nos filhos, mas o ordenamento jurídico se volta justamente para os casos em que o processo de alienação está se desenvolvendo.
O que se deve evitar é afastamento daquele filho, optando-se, sempre que possível, pela guarda compartilhada. Os profissionais envolvidos nos casos devem estar atentos a cada detalhe, adotando sempre a solução que respeitar o melhor interesse da criança e adolescente. A lei que disciplina a AP traz mecanismos para inibir e/ou atenuar as práticas alienantes, conforme será apresentado adiante. O que a lei não permite é deixar o ente alienador impune depois de imprimir intenso sofrimento ao filho.
Por mais que exista amor em determinado núcleo familiar, a alienação parental o contamina e o destrói, necessitando a família da atuação da equipe multidisciplinar, constituída de profissionais capacitados a fornecerem aos envolvidos um tratamento adequado, como psicólogo, psiquiatra e assistente social. Quanto mais cedo for feito o diagnóstico, mais rapidamente ocorrerá a intervenção, já que a alienação parental está ligada a uma questão psicológica a carecer de abordagem terapêutica. Buosi, (2012, p. 92) discorre sobre a importância do trabalho do psicólogo e a psicoterapia como forma de ajudar as partes a superar seus traumas.
Retomando a conduta do alienador, conforme apresentado, foram enumeradas várias características a ele atribuídas, sejam elas de comportamento sejam de personalidade. É importante salientar que não é objetivo deste artigo o enquadramento de caráter, mas tão somente apresentação de inúmeras formas de alienação praticadas pelo alienador, exemplificativamente.
1.3 A alienação praticada pelo guardião e o abuso do direito no poder parental
O abuso do direito alcança variados ramos do ordenamento jurídico. No Direito de Família não seria diferente: as relações familiares, tão subjetivas e cercadas de questões íntimas do ser humano, por vezes ultrapassa o limite da razoabilidade culminando em abusos.
O art. 187 do Código Civil consagra a teoria do abuso do direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. Da leitura do dispositivo legal, pode-se extrair o seguinte: para abusar do direito é necessário ser o titular do direito, só se abusa do direito que possui; o titular passa a exercê-lo de forma exagerada. Evidentemente será tratado aqui o abuso do direito por parte de quem é detentor da guarda, pois somente nessa qualidade, pode ele abusar do direito que possui de ter a criança ou adolescente em sua companhia, perpetrando atos capazes de afastá-lo do outro genitor.
O art. 227 da CF traz mandamento expresso que elenca diversos direitos inerentes à criança e ao adolescente:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Percebe-se que, em se tratando de alienação parental, o genitor guardião, ao praticar as condutas alienantes fere frontalmente diversos desses direitos:
“A Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor.” (VELLY, 2010, s/p).
Dessa forma, a alienação parental consiste numa campanha de desmoralização do não guardião com o intento de afastá-lo da criança ou do adolescente. O que se pretende é destituir os vínculos com o outro genitor. O alienador se vale de várias artimanhas, como por exemplo, relatar, reiteradamente, casos de falsas violências físicas, maus-tratos e até mesmo abuso sexual que teriam sido praticados pelo ex-consorte, até que o filho dê por verdadeiro aqueles fatos e comece a odiar o genitor.
Conforme foi tratado anteriormente, o poder familiar constitui um complexo de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos. Tanto o CC, ECA quando a CF prevê mecanismos para garantir que a parentalidade seja exercida de forma correta (VIEIRA, 2012, s/p). A autora ainda expõe que, mais do que um direito, o poder familiar se reveste de verdadeiro dever na medida em que cabe aos pais a obrigação legal de proteger e amparar os direitos dos filhos. “CF – Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A Constituição é explícita quando incube igualmente a ambos os pais esse dever de cuidado e proteção. Os dois devem estar presentes na vida da criança e do adolescente acompanhando seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
Em se tratando de pais que não mais se encontram juntos, seja pela separação, divórcio ou porque jamais viveram juntos o art. 1.632 do CC deixa claro: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”
O poder familiar não decorre do casamento, mas do reconhecimento dos genitores. A não convivência não altera os poderes dos pais que devem ser exercidos conjuntamente. Ahmad (2008, p. 147) explica que do poder familiar se origina a guarda dos filhos e acrescenta:
“Importa salientar que, por vezes, o exercício do direito de guarda é permeado por mágoas e desejos de retaliação em face do não guardião, o que culmina em evidente abuso de direito de guarda violando não apenas o direito fundamental do menor de convivência familiar como o mesmo direito de não guardião.”
A guarda deve ser atribuída, segundo Guimarães (2010, p. 422-426), preservando sempre o melhor interesse da criança garantindo a ela um ambiente seguro no qual seu desenvolvimento será preservado. Em segundo plano, vêm as necessidades dos pais.
Os abusos do direito de guarda irão comprometer a estrutura psicológica da criança ou adolescente. O guardião quando expõe o filho à alienação parental desrespeita vários direitos constitucionalmente garantidos, conforme assinala Duarte (2010, s/p):
“Alienação Parental é expressão genérica utilizada atualmente para designar patologia psicológica/comportamental com fortes implicações jurídicas, caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda com o impedimento da convivência parental no rompimento da conjugalidade ou separação causada pelo divórcio ou dissolução da união estável.”
Configura abuso do direito essa prática ardilosa do guardião para manipular a criança. A Lei traz um rol não taxativo de formas de alienação parental, mas cabe ao magistrado, no caso concreto analisar a presença de outras. É comum a campanha cujo objetivo é desqualificar o genitor no exercício da sua parentalidade. Ainda o alienador tenta impedir o exercício da autoridade parental quando obsta o direito de visitas do outro, infringindo o direito à convivência familiar, como direito constitucional do filho, conforme explica Ahmad (2008, p. 149) afirma:
“Do direito de guarda surge o direito de visitação, legalmente estabelecido no direito de família, na forma do art. 1589 do Còdigo Civil Brasileiro, nada mais é do que o direito do não guardião de se comunicar e conviver com o menor, acompanhar seu desenvolvimento físico e psíquico.”
Diante dessa afirmação, constata-se ser um direito muito mais do filho do que do pai, tendo ele dever moral de se fazer presente na vida da criança. O art. 227 da CF, já transcrito, prevê de forma explícita o dever imposto ao Estado, sociedade e família de preservação da convivência familiar.
“A privação do convívio entre a criança com o não guardião, seja numa relação entre pais e filhos, entre netos e avós ou demais familiares, é tão prejudicial ao menor quanto abandoná-lo a própria sorte, pois muitas vezes, o sentimento de abandono que o filho nutre diante, do rompimento da estrutura familiar é convertido em um comportamento agressivo contra o próprio genitor guardião, ao entender que as manobras do mesmo tem o fito de dificultar, sem justificativa, o acesso do não guardião ao menor” (AHMAD, 2008, p. 151).
Infelizmente quando o rompimento conjugal é difícil e as partes guardam mágoas, não raro o filho é usado como instrumento de vingança contra o ex-cônjuge. Impende comentar que essa criança se torna vítima, ao mesmo tempo, da violação de diversos direitos.
A convivência harmoniosa com os genitores é requisito para o desenvolvimento moral, psicológico e emocional da criança e do adolescente. Deve-se atentar sempre para o exercício da parentalidade responsável na qual se busca o amor, o respeito e a solidariedade entre os integrantes do núcleo familiar.
Se ambos os pais estão presentes na vida do filho, qualquer tentativa de afastamento de um deles é dificultada, um genitor presente mantém vivo os laços de afeto entre ele e a criança. Quando essa convivência é dificultada, “a qualidade de vida do menor estará prejudicada pela falta da manutenção do núcleo familiar primitivo que garante o desenvolvimento sadio e a autoestima da criança, do que decorrerá de traumas muito comuns nos casos de separação familiar” (AHMAD, 2008, p. 151).
Em todos os casos deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o bem-estar do filho deve estar à frente de qualquer interesse dos pais, proteção especial que se justifica pelo fato de se tratar de pessoas ainda em desenvolvimento.
Ahmad (2008, p. 154) esclarece a violação de direitos que ocorre na vida do filho quando afastado de um ente querido:
“Assim, quando um cônjuge detentor do direito de guarda viola o direito do outro cônjuge em conviver com o menor, está ferindo, na esfera do não guardião, o princípio da igualdade dos pais, o direito ao poder familiar, bem como fere de morte, na esfera do menor, o princípio da convivência familiar, o direito a paternidade responsável e o princípio da dignidade da pessoa humana.”
Diante do descumprimento ao direito de visitação os Tribunais tem se manifestado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023276330, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/06/2008). (Fonte: <http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap.)”
Também caracteriza excesso do limite do poder familiar a falsa acusação de abuso sexual como forma de garantir o afastamento do filho de seu genitor, o que infelizmente como já foi visto anteriormente, caracteriza uma prática costumeira de alienação parental.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELO RÉU À FILHA MENOR, DURANTE VISITAÇÕES FIXADAS JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR SUSPENDENDO AS VISITAS DO RÉU À FILHA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DAS VISITAS PATERNAS DE FORMA GRADUAL. APELO DA GENITORA (AUTORA) ALEGANDO QUE AS PROFISSIONAIS INDICADAS PARA ACOMPANHAR AS VISITAS DO RÉU À FILHA NÃO PRESTAM TAL TIPO DE SERVIÇO E QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O ABUSO SEXUAL PELO GENITOR, MOSTRA-SE PRUDENTE A MAJORAÇÃO, DE 3 MESES PARA 6 MESES, PARA CADA ETAPA DETERMINADA NA SENTENÇA, EM FACE DO DISTANCIAMENTO E DA RESISTÊNCIA DA FILHA AO PAI. Após detalhada instrução probatória, as provas produzidas nestes autos, acrescidas da conclusão da ação penal movida contra o ora apelado, onde a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa, correta mostra-se a sentença, ao concluir que não foi comprovada a prática imputada ao genitor, julgando improcedente o pedido exordial, determinando a retomada da visitação liminarmente suspensa, de forma gradual. Não se mostra necessário passar cada fase da retomada da visitação originária para um intervalo de seis meses, visto que, além das fotografias constantes dos autos não evidenciarem o alegado sofrimento da menor quando em convívio com o pai/apelado, diante do prolongado tempo de suspensão das visitas paternas, em prol do melhor interesse da criança, não deve o magistrado postergar a retomada de tal convívio, mas apenas determinar medidas de facilitação da reaproximação com segurança do pai com a filha, para o que, mostra-se pertinente que ambos os genitores se submetam a acompanhamento psicológico, em tal período delicado, o que foi aceito por eles, conforme consignado no estudo psicológico. Para facilitar o entendimento dos genitores sobre a necessidade de garantirem a manutenção do convívio de ambos com os filhos, após a separação conjugal, evitando-se os sérios problemas causados pela alienação parental, o acompanhamento de profissional de psicologia afigura-se uma medida de proteção da criança e do adolescente. Deve ser reformada parcialmente a sentença, para determinar que as partes se submetam a tal acompanhamento psicológico, bem como para determinar que a genitora (apelante), no caso de não ser possível o acompanhamento da menor, no período estabelecido na sentença, pelas profissionais elencadas na sentença, indique pessoa de sua confiança, de forma a não inviabilizar ou retardar o cumprimento da sentença. Provimento parcial do recurso. (Apelação Cível N° 0013910-50.2004.8.19.0002, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ – 1ª Ementa, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julgamento: 07/07/2010).” (Fonte:<http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/alienacao_parental_08.04.2011.pdf>).
As práticas alienadoras não se limitam ao que foi dito, o genitor também fere o direito a integridade física, moral, mental da criança quando faz a acreditar que foi desprezada pelo outro genitor; muda constantemente de endereço alterando a rotina da criança, com a finalidade exclusiva de dificultar a convivência; deprecia a figura do não guardião; insere falsas memórias; recrimina qualquer sentimento positivo da criança para com o outro. Enfim, utiliza de forma mesquinha seu poder enquanto guardiã para atingir objetivos de vingança.
O art. 3º da Lei de Alienação Parental é enfática:
“Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
Como será visto adiante também a Lei 12.318/10 traz medidas para coibir ou minimizar a prática dos abusos, tais como a previsão de multa ao alienador, inversão ou ampliação do regime de guarda e até mesmo a suspensão da autoridade parental.
Tal como assegura Ahmad (2008, p. 144) “o principio da dignidade humana é célula nuclear que irradia todos os direitos fundamentais do ser humano”. A alienação parental, caracterizando excesso aos limites do poder familiar, surge como gravíssimo abuso praticado contra a criança e o adolescente e fere profundamente esse princípio.
Criança e adolescente necessitam de ambiente sadio para desenvolver todas as potencialidades. Merecem respeito em razão da condição especial de pessoas em desenvolvimento. Um lar cercado de amor e respeito é o local mais propício ao crescimento de pessoa de bom caráter e nobres valores, voltadas à prática do bem. Os pais devem ter a consciência do importante papel que desempenham na vida dos filhos enquanto educadores. Compete a eles a proteção dos direitos desses seres tão frágeis. A família é o seio de construção da base da personalidade humana, e deve, acima de tudo, pautar-se sempre, pelos princípios da afetividade, da cooperação e do respeito.
2 LEGISLAÇÃO VIGENTE
2.1 Comentários à Lei nº 12.380/10
Sabe-se, através do conhecimento empírico, que é no seio da família que os indivíduos vivenciam suas primeiras experiências, experimentamos grande felicidade, angústias, medos e frustrações. A família é um laboratório no qual a criança vai, aos poucos, imprimindo traços de sua personalidade. O vínculo entre seus genitores, quando abalado, pode afetar o desenvolvimento emocional e psicológico, tornando negativas as primeiras impressões que a criança, pessoa em desenvolvimento, tem da realidade, o que poderá influenciar seu comportamento pelo resto da vida.
Na intenção de preservar o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, em 26 agosto de 2010 foi promulgada a Lei que disciplina a Alienação Parental, positivando medidas coibidoras dessa conduta tão nociva à criança e ao adolescente.
Esclarece-se que a ausência de consenso no que tange à nomenclatura adotada se deve ao fato da existência de discussão na área da saúde quanto à designação científica do termo "síndrome", optando o legislador por utilizar o termo alienação parental evitando abordar uma “doença” ainda não tipificada pelo Conselho de Medicina (BUOSI, 2012, p. 117).
É certo que, mesmo antes da edição da lei, os tribunais vinham se manifestando sobre o tema, sendo a lacuna legal suprida pelas demais fontes do direito (MONTEIRO, 2011, s/p).
Muito embora existam outros meios no ordenamento de coibir a prática da alienação parental, a especialidade da norma contém possibilidades específicas de regramento (DUARTE, 2010, s/p). Esse rol de medidas facilita bastante o trabalho do juiz, dando-lhe segurança jurídica, e possibilitando a utilização da conduta que se afigurar mais adequada à situação apresentada no caso concreto.
Conforme previsto na redação do art. 227 da Constituição Federal (CF) é direito da criança e do adolescente a convivência familiar. A alienação parental interfere profundamente nos vínculos entre a criança e ou adolescente alienado com o genitor não guardião e também vítima da prática, através de diversos artifícios o alienador vai paulatinamente rompendo os vínculos de afeto existentes ferindo o direito fundamental de convivência familiar saudável. Neste sentido, elucida Correia (2011, s/p):
“A negligência, os maus tratos e a utilização do filho como meio de troca entre os pais, após uma desvinculação da ordem familiar, já era objetivada pelo Código Civil de 2002, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O que faltava, era somente uma sanção específica para o fenômeno da alienação parental, com meios de identificação de forma técnica do problema. Vislumbra-se a necessidade de que os operadores do direito utilizem esta ferramenta de forma correta.”
Aponta, ainda, a necessidade da aplicação da lei assim que surgirem indícios da referida prática, já que alienação parental é um fenômeno presente no âmbito familiar de forma que qualquer família está sujeita a enfrentar essa nociva prática:
“O grande desafio do Poder Judiciário será conceder uma tutela satisfativa rápida e eficiente para todas as partes, o que quer dizer no caso específico, para os filhos. Vale ressaltar que, esta decisão não poderá ser tomada apenas com o bom senso e livre convencimento, o juiz necessitará de alguns profissionais de outras áreas. Ao final da pesquisa conclui-se que, a alienação não ocorre somente nas famílias abastardas, é um fenômeno perfeitamente encontrado em todos os níveis de classes da sociedade”. (CORREIA, 2011, s/p).
Para Buosi (2012, p. 119):
“Mesmo que já houvesse instrumentos jurídicos para coibir a alienação parental, uma lei específica demonstra-se salutar na medida em que assinala ao público em geral, incluindo operadores do direito e da psicologia, a existência dos fatos de alienar parentalmente, dando respaldo ao público jurídico de como combatê-la, na tentativa de promover um impacto cultural de importância: a parentalidade deve ser exercida de maneira saudável, sob pena de diversas consequências emocionais aos filhos (grifo inexiste no original).
Duarte (2010, s/p) acertadamente assevera que “o correto manejo e a compreensão da interdisciplinaridade de sua aplicação determinarão a plena eficácia”. O que só vem corroborar a importância da atuação da equipe multidisciplinar.
2.2 Críticas à Lei 12.380/10
Superada a discussão sobre a importância da edição de uma lei para coibir a prática da alienação parental, é imprescindível analisar, de forma crítica, alguns pontos da legislação.
A Lei nº 12.318/10 optou pelo emprego do termo “Alienação Parental” e não “Síndrome” visto que síndrome trata-se de uma doença. Como a Síndrome da Alienação Parental (SAP) não possui registros nos Conselhos de Medicina ou foi inserida no DSM-IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) ou no CID (Classificação Internacional de Doenças) existem muitas críticas quanto à utilização dessa terminologia. “Trata-se do somente do termo alienação parental, que define o processo consciente ou inconsciente no qual geralmente o genitor guardião da criança desencadeia uma campanha difamatória do outro genitor para afastar a criança deste” (BUOSI, 2012, p. 117).
Posto que alienação parental é qualquer comportamento de afastamento ou rejeição da criança ou adolescente pelo genitor, seja por negligência dos pais ou abuso do poder, e como, normalmente, os adolescentes atravessam uma fase de alienação, quis o legislador, com a edição da Lei, tratar tão somente dos casos em que existe um “programador” e a presença do ente alienador é percebida (DUARTE, 2010, s/p).
No que diz respeito à definição legal de AP, nota-se que o legislador, no artigo segundo, adotou uma postura de “exemplificação” do instituto, assim evitou uma definição engessada ou estática do termo. É importante uma conceituação correta por parte da Lei, pois, trata-se de uma novidade no ordenamento e os agentes públicos, muitas vezes, não conhecem o assunto. O aludido artigo pincelou os pontos mais relevantes da alienação, como a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente e o repúdio ao genitor alienado (ALMEIDA JUNIOR, 2010, s/p).
Quando aponta a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente vítima da alienação, o artigo contempla o princípio do Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento na medida em que reconhece, pelo fato de estarem ainda em desenvolvimento, são mais vulneráveis as interferências externas, sobretudo, as advindas das relações familiares (BUOSI, 2012, p. 120). Um núcleo familiar cercado de afeto é mais propício à sadia formação.
O caput do art. 2º é impreciso quando descreve apenas um dos genitores como ente alienado “Art. 2º […] para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (grifo inexiste no original)”. Foram deixados de lado os avós da criança ou adolescente. A Lei poderia apontar também a prática do guardião alienador no intento de romper ou dificultar os laços de afeto da criança com os avós, principalmente, pelo fato de o inciso IV tratar de caso que diz respeito a eles. Destarte o silêncio da Lei, devem suas disposições serem estendidas para que ela alcance seu objetivo (ALMEIDA JUNIOR, 2010, s/p). Seguindo o mesmo raciocínio, por que a lei não previu a prática da alienação parental quando forem vítimas alienadas outros familiares?
Acertadamente a Lei nº 12.318/10 aponta como sujeito ativo da alienação não só os genitores da criança e do adolescente, mas, qualquer representante da criança “Art. 2º […] promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância […]”.
Segundo BUOSI (2012, p. 119-120), seu alcance se estende aos tutores, padrinhos, avós, irmãos cuidadores, casais homofóbicos e ainda as mães de alugueis ou situações advindas de formas de inseminação assistida.
O parágrafo único do art. 2º traz um rol exemplificativo apontando algumas formas de alienação:
“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
O item “A Conduta do Alienador e as estratégias de Alienação” abordou o tema de forma mais profunda. Não seria possível, neste parágrafo da Lei, uma transcrição de todas as formas de alienação, o Juiz pode atentar para outras evidências que se apresentarem no caso concreto.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como princípio fundamental da Constituição Federal “representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico (GAMA, 2008, p. 70)”. Para Gagliano; Pamplona Filho (2011, p. 76), “a dignidade da pessoa humana somente é preservada na medida em que se garante o respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas na sua esfera pessoal, mas, principalmente, no âmbito das suas relações sociais”.
Nota-se que o art. 3º vem coroar o aludido princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A criança ou o adolescente afastado do convívio de um ente querido tem seu direito à convivência familiar ferido (art. 227 da CF), sendo a família a base da formação do ser humano, uma sadia convivência no núcleo familiar, principalmente para aqueles que estão em processo de desenvolvimento psíquico e moral, torna-se imperiosa para a formação de um cidadão de bem. Segundo Buosi (2012, p. 123), esse afastamento pode prejudicar a sua formação psicossocial causando-lhe prejuízos irreversíveis.
Ainda segundo o autor, a redação do referido artigo aponta para a possibilidade de pedido de danos morais, uma vez que caracteriza abuso moral. Não se trata de indenizar o desamor, mas de compensar a vítima (filho e ente alienado) pelas práticas abusivas que sofreram com a alienação:
“O instituto jurídico do dano moral deve ser tratado com razoabilidade, não visando monetarizar o afeto a qualquer custo ou fomentar a vingança entre os indivíduos que deveriam constituir relações amorosas, mas sim compensar a prática irregular advinda da alienação e culpabilizando e punindo o alienante diante desses atos inadequados”. (BUOSI, 2012, p. 125).
O julgamento da AP pode ocorrer em ação autônoma ou incidental. A qualquer momento processual, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar sua tramitação prioritária. Nota-se pela leitura do dispositivo que é necessário “indício de atos de alienação parental”. As medidas processuais previstas nesta Lei poderão ser requeridas tanto pelo genitor alienado, Ministério Público ou mesmo de ofício (ALMEIDA JUNIOR, 2010, s/p). Com o parágrafo único, nota-se a importância da preservação do convívio da criança com o genitor, a separação total deve ser a ultima ratio, pois é necessário garantir o direito de conviver com ambos os pais.
Importante salientar a importância da rápida intervenção e a fim de se romper os abusos psicológicos à criança que a alienação pode causar, o que justifica a sua tramitação prioritária. Maria Berenice Dias (2010, p. 5) manifestou-se sobre a importância da celeridade:
“O principal aspecto positivo da lei, sem dúvida, é o seu caráter pedagógico. […] A nova lei obriga a todos, profissionais, instituições e grupos sociais, a discutir e orientar quanto aos aspectos jurídicos e psicológicos dessa forma de alienação. […] A minha preocupação não é com o conteúdo da norma, que é excelente, mas com o seu cumprimento. Apesar de fixar um prazo para a realização do laudo pericial, a lei não estabelece um recurso rápido para decisões que dizem respeito à alienação parental. E a celeridade processual, sobretudo nestes casos é essencial, principalmente para assegurar às crianças um desenvolvimento livre de patologias.” (grifo inexistente no original).
O artigo 5º, por seu turno, contempla a possibilidade de realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, de ofício ou a pedido do Ministério Público. Estabelecido o prazo para sua conclusão em 90 dias, prorrogável por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. O prazo reporta à importância da celeridade nesses casos. Surge aqui um problema apontado por Monteiro (2011, s/p):
“É provável que em algumas regiões e comarcas a disponibilidade das equipes multidisciplinares seja maior, mas em outras regiões, o juiz terá dificuldade até para se conseguir uma perícia abalizada. Ficaria na dependência de centros maiores e profissionais atarefados, onde o prazo razoável na teoria (90 dias) poderia ser impraticável.”
Não se pode deixar de ressaltar, a grande importância da atuação interdisciplinar (Juízo, advogado, Ministério Público e equipe técnica) atuando de forma a reconstituir os laços afetivos. No caso de alienação parental nem sempre o genitor está preocupado com o interesse do filho, a busca por vingança ou a vontade de ferir o outro cônjuge e afastá-lo da criança a todo custo, as tantas motivações, quase sempre camufladas, nem sempre são identificadas pelos operadores do direito. A interdisciplinaridade surge como uma forma de garantir uma decisão mais justa, capaz de suprir as necessidades das partes envolvidas (CLARINDO, 2011, s/p). Uma ação multidisciplinar, rápida e eficiente com a maior brevidade possível, cumpriria o objetivo da lei.
O magistrado não possui o todo o conhecimento técnico necessário ao diagnóstico apontando a presença da alienação parental, é por isso que o legislador lhe deu a possibilidade de recorrer a uma equipe técnica com qualificação para tanto (BUOSI, 2012, p.128).
“A equipe não deve ficar adstrita ao laudo, mas acompanhar aquela família interferindo na vida dos familiares envolvidos nestas situações. Um acompanhamento de longo prazo seria fundamental para impedir o abuso e até inverter o mal já causado na formação da criança e adolescente”. (MONTEIRO, 2011, s/p).
Segundo Priscila M. P. da Fonseca (2009, p. 57-58):
“É imperioso que os juízes se dêem (sic) conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas.”
Assim, o conhecimento especializado de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais – profissionais que integram a equipe multidisciplinar – pode respaldar sua decisão. Nota-se, pela leitura do §2º, a necessidade de tais profissionais serem habilitados, e, ainda, comprovarem sua aptidão para diagnosticar atos de alienação parental. O profissional, mais que comprovar sua aptidão, deve estar atualizado, conhecer profundamente a alienação parental, suas “faces”, consequências, tratamento e prevenção.
Em relação ao diagnóstico apresentado, deve a perícia percorrer todo o histórico do caso, desde a personalidade das partes, o momento em que as queixas surgiram, quais seus possíveis motivos e se o comportamento das pessoas envolvidas justifica ou não as denúncias (BUOSI, 2012, p. 129).
Quando possível, a criança também deve ser ouvida e estuda pela equipe multidisciplinar. Nas relações familiares em que a subjetividade está tão presente, os detalhes devem ser levados em consideração por parte dos profissionais.
Estrougo (2010b, p. 316) afirma que:
“O Direito de Família e os operadores desse sistema, exatamente, porque adentram no universo íntimo das pessoas, não podem ignorar que a subjetividade permeia praticamente todas as suas questões. Com efeito, quando os conflitos são familiares, existem muitas insignificâncias cheias de significado e, por isto, o que se diz soa tão importante quanto como se diz.”
Por fim, o vale ressaltar que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, prevalecendo seu livre convencimento, porém ele representa um robusto conjunto probatório. Ainda que os incisos apresentem uma gradatividade, a sequência não precisa, necessariamente, ser seguida pelo juiz. Os peritos, quando da elaboração do laudo poderão apontar quais medidas são mais indicadas ao caso, e assim que cessados os motivos que deram causa e o magistrado constatar a ausência de riscos da ocorrência da AP irá retirar as restrições impostas. (BUOSI, 2012, p. 131 e 134/135).
O art. 6º da Lei traz medidas para inibir ou atenuar as práticas de AP como forma de proteção às crianças e aos adolescentes expostos a essas condutas.
Para Buosi (2012, p. 132) o rol não é taxativo, tanto que o final do caput prevê a possibilidade de se adotar outras providências: “[…] ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”. Pode, ainda, o magistrado, de acordo com o caso concreto, e para garantir a proteção da criança ou do adolescente, adotar duas ou mais medidas cumulativamente.
Priscila M. P. da Fonseca (2009, p. 58) elenca algumas providências judiciais que podem ser adotadas pelo juiz, a depender do estágio da alienação parental, a saber:
“ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão.”
Para Buosi (2012, p. 135) esse rol não tem característica punitiva, o que se busca é preservar a integridade psicológica da criança e garantir o seu direito fundamental à convivência familiar. A possibilidade de prisão seria uma punição à própria criança que teria interrompido o seu direito de convivência com um dos genitores, esta só poderá ser decretada após esgotadas todas as tentativas de composição.
A redação do inciso I do art. 6º diz: “I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador”. A advertência é mais indicada nos casos em que a campanha do alienador ainda está em fase inicial e a síndrome não foi instalada. O Juiz irá advertir o genitor, esclarecer acerca da prática da AP, as possíveis demandas judiciais e sanções em caso de persistência do comportamento, bem como aos malefícios causados a todos os envolvidos, principalmente, à criança ou ao adolescente. Quando se tratar de caso em que a alienação estiver instalada de forma mais agressiva, a advertência não deve ser aplicada isoladamente, mas cumulada com outra medida de maneira a restaurar os laços rompidos (BUOSI, 2012, p. 135).
Contrariando o desejo do alienador de diminuir a convivência da criança com o outro ente, o inciso II propõe que seja ampliado o regime de convivência em favor do genitor alienado garantido uma maior aproximação entre ambos e evitando os malefícios do distanciamento entre eles (BUOSI, 2012, p. 135).
O inc. III do art. 6º da Lei nº 12.318/10 que prevê a possibilidade de estipular multa ao alienador. É criticado por parte da doutrina visto que não apresenta a dosimetria nem padrão de máximo ou mínimo a ser aplicado. Ficaria a critério do Juiz? Buosi (2012, p. 135) afirma que a multa: “deve ser estipulada em percentual do salário mínimo ou dos rendimentos comprovados pelo infrator, não sendo causa de empobrecimento do alienante nem enriquecimento abrupto do alienado”. Também não pode ser ela aplica a todas as práticas do alienador, posto que existem outras medidas mais adequadas ao caso.
Gondin (2001, s/p) levanta outras dúvidas: qual seria o destinatário desse valor? Quem seria credor e beneficiário? Da mesma forma questiona se a aplicação da multa não prejudicaria a criança, posto que poderia causar uma diminuição do patrimônio do genitor e consequentemente afetar as necessidades materiais da criança ou do adolescente.
Para Correia (2011, s/p),
Com origem no direito comparado Francês as “astreinte” ou multa processual, são um meio de constrangimento indireto e um modelo de coerção e deve-se beneficiar dela o autor da demanda. É através deste mecanismo que o descumpridor da ordem judicial se intimidará porque terá o seu patrimônio afetado. Vale considerar que não foi determinado parâmetro de fixação desta multa sugere-se que, o valor deve ser significativamente alto a ponto de inibir o alienador, tendo como objetivo principal não o recebimento da multa e sim o cumprimento da obrigação.
O acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial do inciso IV não está previsto somente a criança e ao adolescente, mas também ao genitor alienado e alienador, a prática da alienação parental pode implicar consequências psicossociais a todos os envolvidos (BUOSI, 2012, p. 126).
A convivência do filho com apenas um dos pais, tal como ocorre na guarda unilateral, implica prejuízo para o cônjuge não guardião, posto que sua estrutura facilita, pouco a pouco, o afastamento entre a criança e seu genitor (MONTEIRO, 2011, s/p ).
Apontada como medida eficaz, a guarda compartilhada assinalada no inciso V permite a convivência da criança ou do adolescente com ambos os genitores, de forma que nenhum deles se sinta como seu “dono”, evita, ainda, o rompimento dos laços afetivos garantindo a presença de pai e mãe na vida da criança ou adolescente.
“Se devido ao grau de rejeição da criança pela alienação for momentaneamente dificultosa a alteração da guarda, pode-se inicialmente encaminhar para a guarda provisória dos avós para, sucessivamente, e sem maiores traumas, inserir o genitor alienado novamente no convívio e afeto do menor vitimado.”
Entre as várias formas de alienação utilizada pelo genitor é a mudança constante de endereço a fim de dificultar ou mesmo romper a convivência da criança ou adolescente com o ente alienado. Nesse caso não somente os vínculos de afeto entre criança e genitor serão afetados, mas com seu círculo de convivência, amigos, outros parentes e até mesmo com a escola, interferindo em seu desenvolvimento afetivo e psicológico (BUOSI, 2012, p. 136).
Sendo assim, a determinação de fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, prevista no inciso VI apresenta finalidade de garantir a efetividade das medidas elencadas na Lei, o local indicado será o considerado para receber as intimações pessoais ou para definir onde o genitor alienado buscará o filho nos dias de convivência (DUARTE, 2010, s/p). Ainda segundo o autor, vale esclarecer:
“A expressão ‘cautelar’ informada no inciso VI do artigo 6º da Lei de Alienação Parental não consiste em ação cautelar, mas em medida cautelar, por sua natureza acautelatória, até porque, é dispensado tal medida incidental por força da seguinte regra trazida no Código de Processo Civil: ‘Art. 273. […] § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado’.” (DUARTE, 2010, s/p).
Ainda com relação à mudança abusiva de endereço, pode o juiz inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O último inc. do art. 6º elenca a possibilidade de suspensão da autoridade parental, que significa poder familiar. Trata-se de um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e bens dos filhos menores, sendo medida a ser declarada nos casos mais graves. A perda da autoridade parental estava prevista no projeto de Lei primário, mas foi excluída por ser considerada inconstitucional. Embora lhe falte previsão legal, há quem defenda a perda do poder parental em caso de reincidência nas condutas e como última alternativa, com base na redação do art. 1638 do Código Civil. A criança ou adolescente tutelado pelo Estado, embora sofra com a ausência do genitor, nesses casos entende-se pelo afastamento como medida mais adequada, uma vez que a convivência com o alienador lhe causaria um sofrimento maior (BUOSI, 2012, 138).
“Tendo em vista o melhor interesse da criança, medidas suficientemente possíveis de controlar a intensidade dos atos de alienação parental devem ser tomadas, para que diante das condutas de readequação do comportamento inapto do alienador, este volte a agir saudavelmente para com seu filho e com o ex-companheiro”. (BOUSI, 2012, p. 138-139).
Superada a discussão sobre as medidas jurídicas para inibir ou atenuar as práticas da alienação, passa-se, neste momento à análise da redação do art. 7º o qual prevê que em sendo inviável a guarda compartilhada, será ela alterada dando preferência ao genitor que viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
É certo que a estrutura familiar não obedece mais ao modelo patriarcal hierarquizado na qual as mulheres eram as responsáveis por cuidar dos filhos e os maridos meros provedores, atualmente o envolvimento dos pais no cuidados dos filhos está se alargando e o desejo de permanecer em sua companhia após a dissolução do vínculo conjugal através da instituição da guarda compartilhada.
“[…] é possível definir guarda compartilhada como aquela em que os genitores compartilham os cuidados com seus filhos e participam da vida dos mesmos, ficando responsáveis tanto afetiva como juridicamente por eles. Porém isso não significa divisão igualitária de tempo de convivência (GUIMARÃES1; GUIMARÃES2, 2010, p. 421).”
Para Buosi (2012, p. 139) a guarda compartilhada minimiza as possibilidades de AP porquanto o período de tempo com a criança passa a ser igualitário. Para que essa modalidade de guarda atinja seu objetivo necessita de uma convivência sadia entre os genitores, pai e mãe que precisam manter uma postura de colaboração e respeito, o que nem sempre acontece após a separação conjugal.
Se não existe acordo entre eles, o juiz irá decidir quem está apto a exercer a guarda da criança ou do adolescente, seja de forma unilateral ou compartilhada. Essa decisão não faz coisa julgada material, possibilitando a alteração do regime de visita ou o detentor da guarda a qualquer tempo. Portanto, aquele que pratica atos de alienação parental pode ter a guarda modificada a qualquer tempo (BUOSI, 2012, p. 139 e 142). O que primeiro se persegue é o interesse da criança.
“Ao impossibilitar o convívio exclusivo com somente um dos genitores e diminuir o desejo e a possibilidade de empoderamento por parte do possível alienador, o fenômeno da Síndrome da Alienação Parental ficará mais distante de instalar-se naquele núcleo familiar, haja vista que o cotidiano da criança com ambos os pais gera recordações precisas de bons momentos, o que impede a incrustação de falsas memórias.” (BUOSI, 2012, p. 142).
No que tange à competência, a redação do art. 8º prevê:
“A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.”
Conforme visto, um dos comportamentos dos alienadores é a constante mudança de endereço com o fito de afastar a criança e adolescente do convívio dos seus familiares. A lei prevê o consenso entre os genitores, caso inexista o domicílio para ajuizamento da ação é o do último domicílio da criança ou adolescente (seu representante legal) antes da mudança (BUOSI, 2012, p. 143).
Os arts. 9º e 10º foram vetados. Serão analisadas as razões que ensejaram o veto. O texto inicial do art. 9º previa:
“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.” (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm.
Razões do veto:
O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
“Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm)
O veto alega a impossibilidade de realização de mediação nos casos envolvendo alienação parental em razão da indisponibilidade da convivência familiar da criança e adolescente.
Muitos criticam o veto do artigo 9º por acreditarem que a mediação é capaz de evitar o grande dispêndio de energia material e psíquica das partes litigantes, posição com a qual ora se comunga, uma vez que a solução de litígios consensual tem o condão de pacificar de forma efetiva. No mesmo sentido, comenta Souza Neto (2012, p. 490) que a mediação é
“Um método de solução de conflitos baseado na utilização de uma terceira parte, isenta, procurando encaminhar os envolvidos para uma solução conciliada que lhes atendesse, resolvendo a questão de forma muito mais célere de que nas vezes em que o processo segue seu curso normal, enfrentando todos uma verdadeira via crucis de recurso, embargos e afins.”
Os autores Breitman e Marodim (2010, p. 496-497) assim definem mediação:
“é o processo de gestão de controvérsias no qual um profissional – o mediador – intervém de forma imparcial e neutra, facilitando a comunicação entre os envolvidos, com vistas à solução da disputa. Esta solução, de benefício mútuo, será construída pelos próprios participantes, a partir da identificação dos seus interesses e necessidades, e será legitimada através de um acordo voluntário que consubstanciará o seu cumprimento. O mediador pode ser o oriundo de diferentes campos profissionais, distinguindo-se pelo fato de possuir capacitação teórica e metodológica específica.”
Acrescentam:
“A mediação é uma possibilidade de intervir através de uma abordagem interdisciplinar, incluindo o jurídico e o psicológico, com o reconhecimento das relações de fato juntamente com as de direito. O reconhecimento das relações de fato como possíveis produtoras de efeito jurídico referenda a Mediação, que ainda não tem amparo legal. A simples aplicação da lei não resolve, na prática, questões como essa.” (BEITMAN; MARODIN, 2010, p. 498).
Confirme o entendimento de Da Silva (2011a, s/p), a AP aparece, normalmente, após a separação do casal, que em grandes casos estão judicialmente disputando a guarda da criança, sem ter conseguido superar o rompimento, ainda vivendo um luto patológico, uma “elaboração inadequada do luto, que o torna prolongado e doentio, um tipo de distúrbio que não pode ser resolvido apenas por meras mudanças no procedimento legal e sim mediante intervenções terapêuticas” (DA SILVA SILVA, 2011a, s/p).
Estão emocionalmente abalados, não procuram psiquiatras ou psicólogos para resolverem seus conflitos, mas usam o judiciário como arma de ataque um ao outro. A mediação surge como alternativa a esse comportamento doentio. Outro fato comum é a utilização do processo para discussões de ordem patrimonial, que na verdade pode ser apenas uma desculpa para manifestação de todo ódio e vingança (DA SILVA, 2011b, s/p). A indisponibilidade alegada no veto não encontra justificativa, tendo em vista que o § 3º resolveria essa questão quando afirma que o termo que resultasse da medição seria submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial (ROSA, 2010, s/p), opinião com a qual se concorda.
Perdeu o ordenamento a oportunidade de disciplinar a resolução dos conflitos familiares de forma pacífica, longe do moroso mecanismo judicial e mais próximo das partes. A mediação incentiva o diálogo e o entendimento entre as partes, evita o grande desgaste físico e financeiro de uma demanda judicial e ainda preveniria outros processos.
A Comissão de Seguridade Social e Família vetou o art. 10, ele sequer chegou à análise da presidência. A redação previa:
Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 236. […]
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.”
Razões do veto:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.” (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm)
As sanções de natureza penal poderiam prejudicar também à criança, pessoa que a Lei pretende preservar. Segundo alegado, o Estatuto da Criança e do Adolescente já possui mecanismos para reprimir tal conduta (BUOSI, 2012, p. 147).
Por último, não quis o legislador estabelecer nenhum prazo para adaptação à norma, portanto, não previu vacatio legis. Há quem entenda que a sua aplicabilidade pode atingir ações anteriores (BUOSI, 2012, p. 148).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O instituto da família, tal como hoje se apresenta, é fruto de grande transformação ao longo de toda sua história. Contemporaneamente a entidade familiar tem como base a afetividade, que cada dia ganha mais importância nas relações familiares. O amor inspira e promove o homem. Somente com respeito, cooperação e carinho é possível edificar um núcleo familiar capaz de propiciar o desenvolvendo sadio de seus membros.
A criança e o adolescente deixaram a posição de mero objeto de proteção e alcançam a condição de sujeitos de direitos, provendo-lhes – a CF, o ECA e o direito das famílias – regras de plena proteção, colocando-os em posição absoluta de prioridade, por serem pessoas em desenvolvimento.
A AP efetivada através da formação de falsas memórias, pela sua importância, ainda é assunto pouco discutido. A sua prática causa consequências desastrosas e grande sofrimento a todos os envolvidos, especialmente aos filhos que se veem compelidos a “desaprenderem a amar”.
Da análise do que foi comentado, conclui-se que os fatos ocorram na seguinte sequência: inicia-se o processo de afastamento a partir do rompimento conjugal. Sendo dolorosa a separação, desencadeia um comportamento doentio por parte do cônjuge rejeitado, contaminado por sentimentos de ódio, raiva e rancor, e, inconformado com a dissolução daquele vínculo, utiliza-se dos filhos como instrumentos de vingança para atingir o outro. Está instaurado o longo, crescente e desastroso processo de distanciamento entre o filho e o outro genitor, no caso específico deste artigo, o não guardião, embora, conforme já se salientou, a AP possa ser promovida por outro parente que não o guardião.
A seguir, inicia a campanha de desmoralização e a prática das estratégias de alienação por parte do genitor guardião como a implantação de falsas memórias, como difamação, por exemplo, são repetidos paulatinamente. A criança, que ainda não tem maturidade e discernimento para separar o real do mundo imaginário, passa a acreditar e a repetir o discurso do alienador. Nessa fase, o guardião, mediante exercício abusivo do direito de guarda, se vale da convivência próxima e da presença física do filho para incutir-lhe cada vez mais detalhes sobre as reprováveis condutas que o genitor não guardião teria cometido, passando o filho a incorporá-las como fatos verídicos, tornando-se fiel seguidor do guardião. Imputa ao genitor não guardião fatos não praticados por ele que vão desde o abandono até mesmo – e não raro – acusação de abuso sexual.
Nesse contexto, decorrem do abuso do direito de guarda condutas alienadoras que ferem frontalmente, tanto o princípio da dignidade da pessoa humana, quanto os princípios inerentes à tutela da criança e do adolescente apontados neste artigo. O guardião, ao praticar qualquer um dos atos alienantes, estará colocando em perigo os direitos daquele filho, expondo-o a um verdadeiro abuso e desrespeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
O genitor, na tentativa de afastar o filho do ente alienado, provoca na criança ou adolescente, vítima da alienação, grande sofrimento, e os sentimentos negativos dessa prática são capazes de lhe causar sérias consequências de ordem emocional, física e psíquica, podendo, inclusive, afetar seu desenvolvimento e suas futuras relações de vida.
A Lei 12.380/10 prevê formas de inibir ou minimizar a AP. É imperioso se destacar a importância da equipe multidisciplinar que atua em cooperação nas Varas de Família, auxiliando o trabalho do magistrado e do promotor envolvidos no caso concreto (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais), intervindo de forma a resolver os conflitos apresentados, principalmente questões de natureza emocional, que tanto comprometem a criança ou adolescente vítima da AP.
Criança e adolescente necessitam de um ambiente sadio para desenvolver todas as suas potencialidades, merecem posição de primazia por serem pessoas ainda em condição de desenvolvimento mental, emocional e psicossocial.
É necessário que os pais observem o dever de cuidado, proteção e o princípio da afetividade. Devem, acima de tudo, terem a consciência do importante papel que lhes compete na formação dos filhos e buscarem evitar qualquer ato abusivo capaz de causar-lhes traumas e irreparáveis lesões, como é o caso da alienação parental.
Doutoranda em Ciências Jurídicas. Professora do Curso de Direito da Universidade Iguaçu/ Itaperuna e da Rede Doctum. Professora do Curso de Medicina da Universidade Iguaçu/ Itaperuna. Áreas de atuação: Direito das Famílias Sucessões Consumidor Responsabilidade Civil e Bioética. Autora de vários artigos publicados pela LEX Magister de Empresarial Concorrencial e Consumidor Magister/IBDFAM. Autora das obras: “Consentimento Informado no Exercício da Medicina e Tutela dos Direitos Existenciais – uma visão interdisciplinar – Direito e Medicina” 2011 e Síntese de Direito do Consumidor 2012. Advogada OAB/RJ
Bacharel em Direito(Doctum)
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