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Alimentos – a revolução após o novo código civil

Com o advento da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que siginificou o Novo Código Civil Brasileiro, os costumes dos brasileiros sofreram sensível mudança em seu regramento jurídico.

No que tange ao direito de família, mais precisamente a questão de alimentos, inúmeras hipóteses foram previstas no Código Civil, a fim de que possibilitasse o seu pleito.

Atualmente o homem pode requer pensão da ex-mulher, (art. 1704), os pais podem requerer alimentos aos filhos, assim como estes aos avós (art. 1.697), e assim por diante.

Mas o que vem chamando a atenção nos cartórios de Vara de Família, é uma constância no pedido de alimentos por parte de filhos maiores de 21 anos. São vários os motivos para tal constatação, mas sem dúvida o crescimento no número de divórcios no País, que triplicou nos últimos dez anos, tem transformado a sociedade brasileira em um emaranhado de meio-irmãos, padrastos, madrastas, pais biológicos, acarretando uma certa desestruturação na família em sua forma mais tradicional.

Pois, em tese, a maioridade do filho é irrelevante para determinar a obrigação do genitor, que é recíproca entre ascendentes e descendentes, demonstrada a impossibilidade desse de prover a sua subsistência.

Nesse sentido, é viável a prestação de alimentar a filhos maiores desde que, inobstante atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante, tendo este condição de prestá-la. A necessidade do suprimento desaparece quando, cessada a incapacidade, passem os filhos a desenvolver atividades remuneradas. É o que afirma a maior parte de nossa uníssona jurisprudência.

O art. 1.695 do Novo Código Civil, prevê tal condição : “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê – los, sem desfalque do necessário de seu sustento”.

É lógico que é uma situação muito peculiar, e portanto deve – se atentar ao que o grande Jurista Ministro Sávio de Figueiredo, diz: “A interpretação das leis não deve ser formal, mas, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (…) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum”.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Eduardo Lemos Barbosa

 

diretor-presidente do escritório Eduardo L. Barbosa Advogados Associados, especializado em Direito Civil

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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