Resumo: Apresenta-se algumas das principais alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 31.12.2014, que foi convertida na lei 13.135 de 17.06.2015 no sistema previdenciário brasileiro, as motivações fundadas em aspectos sociais e planejamentos de longa data, que levaram a edição desta norma. Faz-se uma análise à luz da Constituição da República Federativa do Brasil apresentando as possíveis inconstitucionalidades e as repercussões sociais. Em pleno auge da democracia e da modernização do pensamento jurídico vê-se que métodos antiquados são inseridos e adotados em nome de interesses e ideais políticos indiscriminadamente, resultando em aberrações jurídicas que, por seu turno, geram mazelas sociais. As inserções que alteraram os critérios para concessão da pensão por morte, o auxílio acidente. Analisa-se a relevância e urgência necessárias a edição de Medidas Provisórias com base no art. 62, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por fim, considere que as contribuições incidem sobre a totalidade do rendimento do Segurado e, ao fim só é repassado parte da contribuição por meio de pensão por morte. [1]
Palavras-chave: pensão por morte, auxílio doença, alterações, relevância, urgência, inconstitucionalidade, repercussão social.
Abstract: Presents some of the main alterations by provisional measure number 664, de 32.122 in the Brazilian providence system, the motivations based on social aspects and planned in far date, which led the edition of this norm .It does an analyze in the light of constitution of the Brazilian Federative Republic, presenting the possible unconstitutionalities and the social reverberations. In the midst of democracy apogee and the modernization of the juridical thinking, it is verified that antiquated and archaic methods are inserted and adopted indiscriminately in the name of political ideas and interests, resulting in juridical aberrances, which produce social wounds. The insertions that alter the criterions for concession of death pension, the accident assistance. It analyses the relevance and urgency needed to the edition of provisional measures with base in the article 62 of constitution of the Brazilian Federative Republic. At last, it is considered that the contributions incise over the revenue totality of the Insured and in the end, it is only repassed part of contribution through death pension.
Keywords – death pension, illness assistance, alterations, relevance, urgency, unconstitutionalities, social reverberation.
1 INTRODUÇÃO
Em 30.12.2014, no apagar das luzes de um ano conturbado financeiramente, dominado por escândalos de corrupção, pelas conhecidas promessas de campanhas eleitorais, e quando todos estão voltados para o congraçamento de final de ano foram publicadas medidas que afetam os direitos dos cidadãos que almejam o gozo de benefícios previdenciários mantidos gerenciados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS.
A MEDIDA PROVISÓRIA n. 664/2014 publicada em 30.12.2014, com republicação no Diário Oficial da União em 05.01.2015 trouxe “reformas” no sistema previdenciário brasileiro, em especial, nas pensões por morte, salário família, auxílio acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. As reformas passaram a viger provisoriamente desde 01.03.2015, revogando e alterando diversos artigos da lei 8.213/1991 e outras modificações com vigência em 14.01.2014.
A Medida Provisória enviada à Câmara dos Deputados, é de iniciativa da Presidência da República e objetiva:
Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social, período de carência, pensão por morte, exceção, acidente do trabalho, doença ocupacional. _Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, perícia médica, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), critério, concessão, pensão por morte, valor, limite, tempo, expectativa de sobrevida. _Alteração, Lei Federal, supervisão, perícia médica. _Alteração, Regime Jurídico Único, critério, concessão, pensão por morte, carência, valor, limite, tempo, expectativa de sobrevida, proibição, cumulatividade. _Alteração, lei federal, compensação financeira, regime, Previdência Social.
E as notas justificativas elaboradas pelo consultor jurídico da Câmara dos Deputados relatam as alterações nas leis 8.213/1991 de 24.07.1991 alterando períodos de carência de benefícios, prazo de duração, cálculo de valor e os prazos de afastamento; a lei 10.876 de 02.06.2004 regular as perícias médicas; lei 8.212 de 11.12.1990 equacionar os regimes geral e regimes próprios de servidores públicos; e a lei 10.666 de 8.05.2003 dilatou os prazos de apresentação dos dados relativos aos benefícios manutenidos em 05.05.1999, com o escopo de compensação financeira entre regimes geral e próprios dos Entes Públicos.
Os motivos que levaram a iniciativa da citada Medida Provisória deveram-se ao envelhecimento da população brasileira, às distorções na petição e concessão de pensão por morte e dos benefícios com os mesmos critérios, o crescimento com gastos para a manutenção de alguns benefícios previdenciários, com inserções de critérios para equilibrar os gastos governamentais e modernizar o “sistema” adequando-o à realidade de outros países.
Dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em contagem realizada em 2013 que o contingente da população está em, aproximadamente, 200,4 milhões de brasileiros, sendo que a cada 19 segundos, nasce uma criança no País. Sendo que a previsão para o ano de 2030, haverá uma expectativa de vida para homens de 75,28 anos e mulher com 82 anos de idade.
Estimou-se ainda que, de acordo com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que no ano de 2006 o custeio com pensões por morte era no importe de R$ 39 milhões de Reais, tendo em 2013 um aumento vertiginoso, chegando ao montante de R$ 86,5 milhões de Reais, ou seja, houve um aumento de 121,5%, o que representa o valor de 1,8% do Produto Interno Bruto Nacional. Já os gastos com o auxílio-doença passaram de R$ 14,9 bilhões de reais em 2006 para o patamar de R$ 22,9 bilhões de reais, um aumento de 60,6% nestes 7 anos.
Baseado nesses dados estabeleceu-se para a pensão por morte critérios contributivos, prazo mínimo para a sociedade ou união estável, a proibição de concessão de pensão àqueles que mataram dolosamente o segurado, reiterando o art. 1844, da lei 10.403/2002, logicamente, com sentença penal transitada em julgado.
É cediço que as mudanças implementadas no sistema previdenciário nacional trouxeram desconforto e preocupação a brasileiros que dependem de suas aposentadorias e aqueles que dependem de pensionistas, sendo que afetam pessoas que possuem alguma deficiência social ou educacional, como por exemplo, baixa instrução, desemprego, mulheres que se dedicaram a vida ao cuidado familiar e que vivem as expensas dos maridos, sem se falar das desigualdades sociais do Brasil.
Diante destas e outras implicações que afetam a dignidade patrimonial e a capacidade financeira das famílias, faz-se uma abordagem sobre a repercussão jurídica implementada pela, atual, lei 13.135 de 17.06.2015.
2. PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte prevista no arts. 18, II, alínea A e 74 e seguintes, da lei 8.213/1991, pagava aos dependentes do segurado, independentemente, do gênero, que falecer aposentado ou não, nos termos do art. 201, V, da Constituição da República, substituindo, assim, a remuneração do segurado falecido.
Até 28.02.2015, a pensão por morte não possuía carência[2], tempo mínimo de casamento, o valor do benefício dado aos Segurados era integral ao tempo do falecimento com limite ao teto e o tempo de duração era vitalício, devendo ser provada a dependência econômica daqueles que não mantinham mais o vínculo conjugal. E para a sua concessão pressupõem a comprovação da qualidade de dependentes.
Com o advento da Lei n. 13.135/2015 que legitimou a MEDIDA PROVISÓRIA n. 664/2014, estabeleceu alteração profícua para a concessão da aposentadoria por morte. Revogou-se o art. 17, § 2º, da lei 8.213/1991, operando-se o cancelamento da inscrição dos ex-cônjuges ficando a dependência a cargo do interessado, e a partir de 01.03.2015, a inscrição compete ao dependente e não mais ao segurado.
Outra alteração, a exigência de carência para que que se faça jus ao benefício. Na nova sistemática este período compreende 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ressalvando que em caso de estar o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez (art. 25, IV, da lei 8213/1991, incluído pela lei 13.135/2015) não haverá exigência de período mínimo de contribuições.
A comoção social aconteceu com respeito a duração da pensão por morte que foi adotado critérios considerados transcendentes. Primeiramente, quanto ao fato jurídico de a sociedade conjugal ou estável existir, no mínimo, a dois anos. Houve proposta de modificação do texto do artigo da Medida Provisória que alterou o art. 74, § 2º da lei 8.213/1991, mas foi indeferida, mantendo a redação original. A justificativa previa a alteração para relações conjugais e afins existentes no período superior a 18 meses, considerando ainda a expectativa de vida e a limitação do valor.
A pretensão da lei 13.135/2015 interfere na natureza das pessoas, pois, qual a garantia dada a um casal, que viverá por mais de 24 meses, contribuindo? Sendo muito pretencioso afirmar tal estabilidade, assim, como ocorre com a famigerada alta programada, agora, o óbito programado para tempo superior a 24 meses da data do casamento ou início da união estável. Acredita-se que esta é uma intervenção estatal na vida das famílias, pois, se houver um óbito natural em menos de 24 meses, certamente, o cônjuge ou companheiro superste não fará jus a pensão (Art. 74, § 1º, da lei 8.213/1991).
No art. 74, §2º incisos I e II, da lei 8.213/1991, foram inseridos pela Medida Provisória convertida na lei 13.135/2015, que são as exceções, ao período de carência bienal. A primeira exceção refere-se à acidente com resultado morte após o início da sociedade conjugal ou estável. E a segunda exceção foi a incapacidade ou insusceptibilidade de reabilitação do cônjuge, ou companheiro superstes, de prover sua subsistência, decorrente de doença ou acidente ocorrido após o relacionamento conjugal ou estável e anterior ao óbito. Se as situações previstas no inciso II, forem anteriores ao início da sociedade conjugal, o superste não terá direito a pensão por morte.
Considerando que a Lei visa adequar o Brasil aos moldes internacionais em seu sistema previdenciários e evitar as fraudes. Corrobora que, de acordo com as pesquisas efetuadas pela Fundação IBGE, o Brasil é um país em envelhecimento, com alto índice de desemprego, com problemas gravíssimos de saúde pública e problemas sociais perpetuados em sus história, com a possibilidade de formação de casais idosos nestes quadros pincelados, logicamente, que não se adequarão aos critérios previstos nas reformas implementadas pela Lei.
Em segundo, é a validade das pensões por morte variando o tempo de pagamento da pensão por morte entre 3 anos ao vitaliciamento, neste último caso, com as previsões do art. 79, § 7º, da lei 8.213/1991. A expectativa de vida do cônjuge ou companheiro sobrevivo será analisada em consonância com a Tabela de Expectativa de Vida do Brasileiro, emitida em 01.12 de cada ano. Aqueles que tiverem expectativa de sobrevida acima de 55 receberão pensão por morte pelo período de 3 anos; e aqueles, por exemplo, que tiverem expectativa de vida entre 35 a 40, receberão pensão pelo prazo de 15 anos. Contudo, imagina-se uma pessoa com 43 anos de idade tendo que retornar ao mercado de trabalho, para prover a sua subsistência, após 15 anos de recebimento de pensão deixada por de cujus. Há uma disparidade social e lógica perpetuada pela lei 13.135/2015.
Importante salientar que as mesmas regras são aplicadas ao auxílio reclusão, considerando suas especificidades (arts. 80 e 81, da lei 8.213/1991).
A Lei 13.135/2015 visa dificultar ou reduzir o acesso ao benefício previdenciário, logicamente, salvo as exceções fraudulentas, sob a pecha de desonerar a conta da Previdência Social, de forma que pessoas com capacidade laborativa, possam contribuir aos cofres do erário, e não receber apenas, ou seja, que estas pessoas possam inserir-se no mercado de trabalho.
Antes o dependente ou pensionista, com a regra do art. 75, da lei 8.213/1991, recebia o valor integral da aposentadoria percebida pelo Segurado. Com o advento da Medida Provisória n. 664/2014 e, agora, lei 13.135/2015, houve mudança no cálculo, o percentual fixo foi reduzido de 100% para 50%, incidente sobre a base de cálculo que permanece fixa: o valor da aposentadoria ou invalidez percebida. Este percentual será acrescido de 10% por dependente do Segurado, limitado ao teto percentual de 100%. A norma provisória objetiva acompanhar as alterações numéricas no seio familiar, havendo a morte de um membro da família, o mesmo deve refletir no valor da aposentadoria assim como o número de dependentes.
Tudo para reafirmar que o caixa do INSS não comporta o envelhecimento da população brasileira e para tanto carece de ajustes. Soma-se que as medidas e futuras alterações previdenciárias, bispam o debate a respeito do aumento das aposentadorias e das pensões, pois, aposentadorias superiores a um mínimo não tiveram reajustamento equivalente aos benefícios restritos a um salário mínimo, ou seja, não refletem o poder aquisitivo de épocas em que foram concedidas.
Ainda havendo filho órfão bilateral se acrescerá ao valor da pensão por morte um percentual de 10% que será repartido igualmente entre os dependentes, obedecido o limite de 100%. Este acréscimo não haverá se o dependente receber outro benefício. E em caso de morte ou cessação do pensionamento, o valor é repartido igualmente entre os superstes, no entanto, com redução de 10% do benefício (art. 77, § 1º, da lei 8.213/91). A regra é também aplicada ao auxílio-reclusão.
Portanto, analisando a conjuntura, v.g., a Medida Provisória n. 665/2014 que reduz os direitos do trabalhador e, por conseguinte, aumenta o passivo trabalhista debitado, certamente, na conta do empregador, tornando o trabalho formal ainda mais custoso, consequente, isto reduz a capacidade de absorção da mão-de-obra. Por outro lado, a lei 13.135/2015 restringe benefícios dos dependentes dos Segurados, sob a pecha de que as regras atuais da Previdência são insustentáveis para o futuro.
3 AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é um benefício previdenciário previsto nos arts. 18, alínea E e 59 e seguintes, da lei 8.213/1991.
Houve alterações consideráveis no auxílio-doença. O valor do benefício não poderá exceder o teto especificado no art. 29, § 10, da lei 13.135/2015, ou seja, média aritmética dos 12 (doze) salários-contribuição, ainda que variáveis, ou dos salários contribuídos existentes.
Outra alteração foi o período em que o segurado se tornaria credor do auxílio-doença passando do 16º dia, quando o INSS se tornava devedor e a empresa responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias; com a nova sistemática este período passou para 30 (trinta) dias contado para o segurado empregado, a partir da data inicial do afastamento, ficando o pagamento por conta da empregadora. E sendo segurado empregado o prazo será a partir do 31º dia ou da data do requerimento, neste último caso, o prazo entre o afastamento e o requerimento deve ter um período que neste caso será mais de 45 dias a contar do início da incapacidade, por sua vez, ficando este segurado sem provisão neste período. Para o segurado não empregado o benefício é devido da data da incapacidade, ou após um período superior a 30 (trinta) dias entre a incapacidade e a data do requerimento (art. 60, II, da lei 13.135/2015).
O auxílio-doença com a inovação passou a ser limitado ao teto resultante da média aritmética simples dos últimos dozes salários de contribuição ou quando inferior a doze, a média aritmética simples dos salários-contribuições existentes. Assim, calcular-se-á através da média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição, devidamente atualizados, aplicando-se, após, o percentual de 91% e o resultado desta conta não poderá ultrapassar ao limite estabelecido no Art. 29, § 10, da lei 8213/1991.
Ou seja, em havendo um salário benefício maior que o limite, o Auxiliado receberá o teto. Este cálculo limitador fere o Princípio da Reciprocidade Retributiva previsto no Art. 201, caput, da Constituição da República, em especial, também ao § 11, que os ganhos habituais serão incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária e com repercussão nos benefícios concedidos aos segurados.
4 ANÁLISE DA LEI 13.135/2015 NO ATUAL CONTEXTO CONSTITUCIONAL
Reitera-se que o Poder Executivo objetiva reequilibrar as contas públicas, por meio da política do ajuste fiscal, fazendo arrochos e aumentando a responsabilidade daqueles que contribuem. E o faz inobservando sem pudor jurídico algumas premissas básicas elencadas na Constituição da República Federativa do Brasil.
A Medida Provisória[3] faz parte do rol de instrumentos que devem observar as determinações do Processo Legislativo. O Art. 62, caput da Constituição Federativa traz as circunstâncias nas quais poderá haver a edição de Medida Provisória, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Observe que há duas causas para a edição da Medida Provisória: relevância e urgência.
Neste desiderato, importante a aplicação do Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, da Constituição da República), pois, a atividade típica do Poder Executivo é o cumprimento das leis e a chefia do Governo (Art. 84, da Constituição da República), enquanto ao Poder Legislativo incumbe-lhe a redação e criação das leis. Assim, no momento da edição de uma Media Provisória, o Poder Executivo está em exercício atípico[4] de sua função. E o Poder Judiciário a interpretação legislativa, a guarda da Constituição da República e fazer cumprir as leis. Isto com o fito de independência e harmonia entre os Três Poderes da República.
Robora-se à relevância e urgência, as alterações propostas pela EC n. 32/2001 que previu estes pressupostos jurídicos de admissibilidade, não alternativos, devem ser analisados por comissão mista do Congresso Nacional antes de ser apreciada na Câmara dos Deputados (Art. 62, § 9º, da CF), ficando o mérito político e conveniência a cargo das Casas Legislativas.
Relevância, definida no dicionário da Língua Portuguesa, caráter do que é importante, pertinente, relevante. E urgência é o caráter do que é urgente, que necessita de resolução imediata, pressa, situação muito grave com prioridade sobre as outras, emergência. Ou seja, uma situação de interesse público que demande gravidade e solução imediata.
Da simples definição das palavras relevância e urgência, caráteres que devem estar explícitos na Medida Provisória, apreende-se que a Medida Provisória n. 664/2014, tais pressupostos não lhe socorrem. Até porque na exposição de motivos da Comissão Mista não há qualquer situação que vislumbre relevância e urgência, e o que realmente, pretende a Medida Provisória n. 664/2014 são ajustes aos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio acidente, ao quadro previdenciário internacional, dentro do pacote de ajuste fiscal do atual Governo. Por outro lado, a Medida Provisória teve vigência para março de 2015 e ainda foi alvo de 527 emendas o que destoa ainda mais quanto a urgência e relevância. Há-se de entender que as inconstitucionalidades da Medida Provísória se perpetuam na lei.
Considerando a falta dos pressupostos sine qua non a Medida Provisória é atingida pela inconstitucionalidade[5] formal, uma vez que a norma não foi elaborada de conformidade com a Constituição.
Neste sentido colaciona-se a doutrina de Paulo Bonavides:
“Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.”[6]
Indubitável a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória n. 664/2014, e que, visto que embora o instrumento legislativo utilizado tenha sido teoricamente correto, patente a falta de relevância e urgência, e assim, ainda que tenha sido reconhecido pela Comissão Mista do Congresso Nacional, órgão responsável pela apreciação dos pressupostos jurídicos do Art. 62, da Constituição da República, perdurará no tempo sua inconstitucionalidade, cabendo, ao Guardião da Constituição manifestar-se, quando provocado.
As mudanças perpetradas pela Medida Provisória n. 664/2014 e lei 13.135/2015 ainda trazem consigo um retrocesso social e uma outra modalidade de inconstitucionalidade. O Art. 6º, da Constituição da República assim prescreve:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)
O citado Artigo está inserido no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo um direito social. Combinado com o Art. 5º, § 9º, da Constituição da República não se pode retroceder as Direitos e garantias fundamentais nela exposto. Dessa forma, a Previdência Social regida pela lei 8.213/1991 é uma garantia fundamental do cidadão, logicamente, para aqueles que estejam contribuindo nos termos do Art. 201, caput, da Constituição da República, que tem um caráter de norma social e fundamental servindo para assegurar aos contribuintes e dependentes amparo em momentos inesperados ou que aguardam algum benefício no fim da carreira trabalhista, ou que no meio dela sofram algum infortúnio decorrente de uma situação inesperada, o que não se pode alterar por meio de medida provisória ao arrepio da Constituição.
Elucubra-se ainda que sendo a contribuição previdenciária uma obrigação imposta assume também um caráter tributário. Explica-se. No julgamento do RE 138.2488/CE, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 8 e estabeleceu que o prazo de prescrição das contribuições previdenciárias serão os mesmos dos tributos (art. 174, CTN), o que leva a concluir que as contribuições previdenciárias possuem o mesmo tratamento dos tributos, salvo quanto a anterioridade. Tratamento este que foi dado pela própria CF, fato gerador (Art. 195, CF), destinação dos recursos (Art. 201 caput, CF).
Dessa forma, em parca leitura do Art. 201, da Constituição da República observa-se que todas as mudanças ocorridas no seio da Previdência Social devem ser feitas por meio de lei, instrumento jurídico apto, para alterar tributos, e não por meio de medida provisória.
Por fim, cabe lembrar que a Ordem Social (Art. 194, CF) tem como o objetivo o bem-estar e a justiça social. Neste sentido, o objetivo pretendido será alcançado, pois, o segurado adentra ao Regime Previdenciário contribuindo integralmente com o seu salário, e em seu espírito, intencionando deixar o mínimo de bem-estar aos seus nos momentos de dificuldade, ocasionado por um evento inesperado. Ocorrido este, o pensionamento, por exemplo, é reduzido em 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, e os auxílios podendo ser concedidos 30 (trinta) dias após um infortúnio. Nestes exemplos não haverá bem-estar social e ou justiça social, pois, a renda é diminuída, sendo que o segurado adentrou ao Sistema Previdenciário contribuindo com percentual sobre a integralidade de seus ganhos e, além das dificuldades e entraves para desfrutar de sua aposentadoria, terá apenas 50% (cinquenta por cento) repassados aos seus dependentes quando morto.
Com as alterações alistadas na lei 13.135/2015, verifica-se que este caráter foi totalmente excluído ou desconsiderado, uma vez que a possibilidade de algum segurado que estivesse contribuindo, visto que a alteração inconstitucional, determinou que a morte somente poderá ocorrer, em tese, após 24 contribuições e, mais, os acidentes de qualquer natureza não mais serão amparados pelo regime previdenciário. Reitera-se a Constituição Federal prevê situações inusitadas ou de risco, enquanto a Medida Provisória, convertida em lei, exclui tais possibilidades em nome do ajuste fiscal.
5 CONCLUSÃO
Com base em estudos populacionais efetuados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que apontou que a pirâmide etária brasileira está invertendo. Os resultados foram revelados em fins de 2013, após estudos de um interregno de 2006 à 2013, o que elevou a preocupação do Poder Executivo em manter as contas públicas, em especial, da Previdência ajustadas. Estes dados revelaram que em 2060 a população brasileira será eminentemente formada em sua maioria por idosos ou seus dependentes.
Receoso com o déficit, a Presidência da República editou a Medida Provisória n. 664, de 31.12.2014, com vigência para a data de 01.03.2015, e que foi convertida em na lei 13.135/2015, sendo está ainda com vigência de 180 (cento e oitenta dias) quanto à inclusão de dependentes com deficiência física entre os dependentes dos Segurados, em 2 (dois) anos para as pessoas alistadas nos arts. 16, I e II, 77 § 2º IV, ambos da lei 8.213/1991 e com vigência em 18.06.2015 para os demais dispositivos legais, e com este “notável” ato alterou as regras da pensão por morte, auxílio reclusão e o auxílio doença, instituindo prazos de validades para a pensão, aumentando os prazos para o desfrute de auxílio doença e também reduzindo pela metade a pensão por morte, concedendo percentual para os dependentes e instituindo data de validade para a pensão por morte, com base na Tabela de Expectativa de Vida do Brasileira.
Os argumentos apresentados em nada se coadunam às formalidades constitucionais previstas no art. 62, da CF, que determina a existência de urgência e relevância para edição de Medida Provisória e que no entender, estende-se à Lei 13.135/2015.
Assim as transformações, que segundo Exposição de Motivos servem para a equalização do sistema previdenciário brasileiro ao de outros países, o fez ao arrepio da Constituição da República, desrespeitando não somente normas, mas princípios basilares da Constituição, tais como, a igualdade, a legalidade e os princípios esculpidos no art. 194, da CF.
Fica evidente com isso que a ausência caracteres indeléveis a existência da Medida Provisória não nasceram com ela, fadando-a a ser um “zumbi” jurídico. Contudo, causando assombros e vitimando os contribuintes, e aumentando o ônus dos empregadores. Lembrando que na votação perante o Senado Federal, inclusive, entre Senadores Federais da base aliada ao Poder Executivo, votaram emendas ao projeto original da Medida Provisória n. 664/2014, justificando a preocupação com o empresariado brasileiro, com o afastamento de recursos e investimentos estrangeiros, a oneração tributária e a elevação de produtos destinados ao consumidor final. Assim, as implicações da medida provisória podem ser nefastas, pois, diminui os valores de benefícios e onera o custo de vida no Brasil. Há ainda o desrespeito a isonomia, pois, o segurado contribui sobre a integralidade de seus salários durante toda a sua vida laborativa, e no futuro seus dependentes desfrutarão somente de parte dos rendimentos. Um evidente erro constitucional.
Portanto, o trabalho valeu-se de pesquisa em sites especializados, de ininterrupta leitura e releitura aos motivos, a textos legais e pareceres dos envolvidos na comissão mista, conclui pela inconstitucionalidade da Medida Provisória pelas suas transgressões constitucionais e pela falta de tato jurídico ao aprovarem a Medida Provisória que desde 01.03.2015 e mais gravoso convertê-la em lei, solapando os contribuintes previdenciários, usurpou competência do Poder Legislativo, visto que a alteração do sistema previdenciário deveria ser feito por iniciativa legislativa.
Pos-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, SP, bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté, SP. Advogado inscrito na OAB/SP
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