Resumo: O limite etário de 70 anos para a aposentadoria compulsória do servidor público, estabelecido no art. 40, § 1º, inciso II, da nossa Constituição Federal, é de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, em todas as suas esferas de Poder, não podendo ser alterado por Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal.
Sumário: 1. Introdução; 2. Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e sua observância obrigatória pelas Constituições Estaduais; 3. Conclusão.
1 – Introdução:
No final de 2011, o meio jurídico foi surpreendido pela emenda constitucional estadual nº 32/2011 aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí que alterou o artigo 57, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual de referido ente federativo, elevando o limite etário para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais, em todas as esferas de Poder, de 70 (setenta) anos para 75 (setenta e cinco) anos.
Irresignada com flagrante inconstitucionalidade, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), provocada pela Associação dos Magistrados Piauienses (AMAPI), ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, nesta Corte recebendo o nº 4696-DF, fundamentando a inconstitucionalidade do dispositivo estadual sob o argumento de que “já tendo a União disposto no texto constitucional que a aposentadoria compulsória de magistrados e servidores se dá aos 70 anos de idade, devem os Estados observar o parâmetro da Constituição Federal em razão do princípio da simetria, não tendo liberdade legislativa para estabelecer idade diversa da prevista na Constituição Federal como limite para implementação da aposentadoria compulsória da magistratura e dos servidores públicos estaduais (incluindo os integrantes do Poder Judiciário)”. (ADI nº 4696-DF)
Nesse sentido, o presente artigo buscará demonstrar a plausibilidade jurídica dos argumentos contidos nessa ADI 4696-DF, pois não foi concedida pela Constituição Federal liberdade ao legislador estadual ou municipal para inovar no que concerne à aposentadoria dos servidores públicos, devendo sempre obedecer aos preceitos constitucionais acerca da matéria, legislando somente naquilo que não conflitar com a Carta Magna.
2 – Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e sua observância obrigatória pelas Constituições Estaduais:
A pergunta que deve ser feita é: Trata-se o inciso II, § 1º, art. 40, da Constituição Federal, de norma de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais?
Clarividente que sim.
O referido dispositivo constitucional assim preceitua:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(…);
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;” (grifos nossos)
Interpretando-se literalmente os dispositivos acima transcritos, não restam dúvidas da obrigatoriedade dos Estados e Municípios obedecerem ao limite etário de 70 (setenta anos) previsto constitucionalmente para a aposentadoria compulsória.
O § 4º, analisado conjuntamente com o inciso II, dispõe que os servidores abrangidos pelo artigo 40 serão aposentados compulsoriamente aos setenta anos.
E quais seriam esses servidores abrangidos pelo artigo 40? Ora, pela literalidade do dispositivo são os servidores efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parecem bastante claras as disposições supracitadas, entretanto, deliberou diversamente a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em flagrante inconstitucionalidade. Impressiona ainda o fato da emenda estadual em análise ter sido apreciada e validada pela Comissão de Constituição e Justiça desse Poder, o que levanta dúvidas acerca da qualidade técnica de referido órgão.
Havendo dispositivo constitucional prevendo expressamente o limite etário para a aposentadoria compulsória dos servidores estaduais, distritais e municipais, somente mediante emenda à Constituição Federal tal requisito poderá ser modificado. Porém, nunca pelas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais. Entendimento diverso é negar aplicação ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual deve ser utilizada a mesma forma tanto para criar quanto para extinguir o ato. Assim, no caso do dispositivo em questão, somente o Congresso Nacional, através de emenda à Constituição Federal, está apto a alterar o limite etário da aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
Se já não bastasse a fácil interpretação literal da norma constitucional em comento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite etário previsto na Constituição Federal para implementação da aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelas legislações dos demais entes federativos.
Voltando-se à análise da emenda constitucional estadual nº 32/2011, que modificou a Constituição do Estado do Piauí e elevou a idade da aposentadoria compulsória de setenta para setenta e cinco anos, aprovada pela Assembleia piauiense e objeto da ADI nº 4696-DF, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ante a clara inconstitucionalidade, imediatamente deferiu liminar sustando os seus efeitos ex tunc, ou seja, desde a sua publicação. Vejamos a transcrição da decisão cautelar:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO EX TUNC.
I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes.
II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.
III – Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual.
IV – Medida cautelar concedida com efeito ex tunc.” (MED. CAUT. EM ADI N. 4.696-DF, RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário. Data de Julgamento: 12/01/2011) (grifos nossos)
No julgado acima, bem como em seus precedentes, o STF faz interpretação conforme a Constituição Federal, ao decidir pela compulsoriedade da simetria do dispositivo constitucional, concluindo pela inconstitucionalidade formal orgânica da norma estadual, por manifesta inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
Portanto, enquanto vigorar a cautelar deferida na ADI 4696-DF os servidores estaduais do Estado do Piauí, assim como dos Municípios piauienses, serão compulsoriamente aposentados aos 70 (setenta anos), conforme prevê expressamente a Constituição Federal.
Em nossa opinião, a nova disposição do artigo 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, dada através da emenda constitucional estadual nº 32/2011 e com efeitos atualmente suspensos pelo STF, não só é inconstitucional, mas deve ser classificada como de inconstitucionalidade “chapada”, “enlouquecida”, “desvairada”, expressões criadas pelos Ministros do STF Sepúlveda Pertence e Carlos Britto para caracterizar uma inconstitucionalidade mais do que evidente, clara, flagrante, quando não há qualquer dúvida quanto ao vício, seja formal ou material.
3 – Conclusão:
A nova redação dada pela emenda constitucional estadual nº 32/2011 ao artigo 57, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Piauí, alterando o limite etário da aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais de 70 (setenta) para 75 (setenta e cinco anos), encontra-se atualmente suspensa cautelarmente pelo STF na Adin nº 4696-DF, por clarividente inconstitucionalidade.
No julgamento do mérito vindouro, fatalmente os Ministros do STF julgarão procedente a ação, por vício de inconstitucionalidade formal orgânica.
Cabe então, às Assembleias Legislativas e Câmaras Distritais, além das Câmaras Municipais, notadamente a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, um maior zelo pelas suas atribuições constitucionais, pois é inconcebível a aprovação de normas flagrantemente inconstitucionais, como a objeto deste artigo.
De nada adianta a elaboração de norma desvairadamente inconstitucional pelo Legislativo estadual ou municipal, sabedor que o guardião da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal, não endossará o vício. Aliás, só serve para abarrotar a Corte Suprema de processos que nunca deveriam existir, caso houvesse uma maior diligência principalmente do órgão jurídico consultivo da respectiva Casa Legislativa. No presente caso, a inconstitucionalidade é tão clara que até um leigo do direito consegue percebê-la.
Procurador Federal membro da Advocacia-Geral da União. Ex-analista processual do Ministério Público da União
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