Resumo: A Constituição Federal cita que os princípios de Seguridade Social integram a chamada ordem igualitária que possui em sua área de atuação: a saúde e a assistência social. E a evolução histórica da previdência social no Brasil ainda confunde-se com a assistência social e torna-se necessário assegurar que cada uma dessas possui princípios e objetivos que se diferem. A reforma da previdência realizada em 1998 e 2003 gerou impactos no setor e muitos aspectos de análise do assegurado sofreram alterações que até hoje suscitam elementos que norteiam a estabilidade social do cidadão brasileiro. Este artigo visa o resgate histórico da previdência social brasileira, bem como os benefícios e os desconfortos que suscetivelmente ferem as necessidades dos trabalhadores que dedicam anos e anos de contribuição trabalhista almejando uma vida tranquila após determinada idade e tempo de trabalho.
Palavras-chave: Previdência Social. Seguridade Social. Reforma. Contribuição.
Sumário: 1. A previdência social. 2. O desenvolvimento da previdência social no Brasil. 3. A evolução da previdência social no Brasil.
INTRODUÇÃO
No desenvolvimento de um país a economia é fonte fundamental de renda e estabilidade da sociedade. E hoje, consideravelmente, a população modernizada assegura-se de um tempo com proteção e estrutura para um futuro melhor. Bom seria, se essa afirmação fosse balizada pelo governo e pelos futuros governantes que durante campanhas eleitorais dizem priorizar os idosos, as crianças e os jovens. E o que dizer da priorização dada aos idosos com as reformas da previdência, após as trabalhistas e muitas tributárias durante os longos anos de vida.
Diz-se que houve ampliação e cobertura da proteção social para segmentos até então desprotegidos, introduzindo-se um piso salarial único, eliminando-se diferenças de tipos e valores dos benefícios previdenciários entre trabalhadores rurais e urbanos, e facultando-se o ingresso de qualquer cidadão, mediante contribuição; mas não é assim que se apresenta o novo cenário, principalmente no que tange as pessoas que contribuíram durante extenso período e hoje “vivem” momento de instabilidade no que se refere a aposentadoria. Será realmente um ato de retorno a contribuição ou uma assistência social estipulada por um governo que ajustar as contas com o trabalhador, da maneira que melhor lhe convier?
Já a Saúde vem garantida pela Carta Magna como direito de todos e dever do estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. Da mesma forma como na assistência social, o acesso aos programas de Saúde Pública devem seguir os princípios da universalidade e da igualdade de atendimento, de forma a garantir o acesso gratuito, de todos e da mesma forma, sem a necessidade de qualquer contribuição.
E o regime de previdência social engloba benefícios, que são prestações pecuniárias, que consistem na aposentadoria, por invalidez; no auxílio por doença, maternidade, reclusão e funeral; no seguro-desemprego; na pensão por morte do segurado. Assim, o presente artigo trata-se de um estudo das acepções da previdência social no Brasil e suas reformas durante o tempo. Como base de fundamentação teórica citam-se autores como Carbone (1994), Martinez (1998), Steenbock (2004) entre outros.
DESENVOLVIMENTO
1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Previdência vem do latim que significa pré videre e segundo Almiro (1984) é “ver antecipadamente” e também pressupor uma preocupação com o futuro seguro do homem, daquele que trabalha visando ter melhores condições de vida em caso de auxílio por doença ou na idade avançada. Carbone (1994) sugere que distinguir três definições para previdência social. A primeira é que seria um seguro compulsório que aponta à reposição de renda do trabalhador ou grupo familiar na perda da capacidade de labor causada por morte, doença e invalidez.
“No deste conceito de “seguro”, os valores das contribuições e dos benefícios devem guardar estrita correspondência, pois o princípio fundamental é a reposição do ganho ““… Para outros, a previdência social, além de proporcionar uma ‘razoável’ reposição da renda, deverá garantir a todos os inativos um patamar mínimo de benefícios de forma mais ou menos independente do nível de contribuições devem ser pagas conforme a disponibilidade de cada indivíduo e os benefícios recebidos conforme as necessidades…” (CARBONE, 1994, p. 23)
A segunda definição seria caracterizada por Martines (1984: 94) “como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana” (p. 94). Desta forma, a Previdência Social, no modelo brasileiro seria a organização criada pelo Estado, para prover as necessidades vitais de todos os que exercem atividade remunerada e seus dependentes, e, em alguns casos, de toda a população, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os segurados e as empresas.
A seguridade social é a proteção que a sociedade confere ao indivíduo através de um conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais. Tais necessidades são aquelas ligadas às condições de vida, aos recursos que cada pessoa necessita para obter um padrão mínimo de sobrevivência que a sociedade considere aceitável. E o âmbito da previdência social, segundo os padrões da Organização Internacional do Trabalho – OIT, inclui os programas de seguros sociais que incluem aposentadorias, pensões, invalidez, pecúlio por morte, assistência médico-hospitalar, auxílio pecuniário por acidentes do trabalho, enfermidades profissionais, doenças comuns, e auxilio maternidade.
Abrange também os programas de assistência familiar que se referem basicamente aos subsídios ás famílias desamparadas, além dos programas de assistência social que encampam as pensões não contributivas e a assistência médico-hospitalar a pessoas desamparadas. As finalidades do sistema brasileiro estão definidas legalmente no artigo 1º da Lei 8.213/91 que dispõe: “a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
Desta feita a Previdência Social é basicamente um conjunto de normas que organiza a forma de proteção do trabalhador quando este, por qualquer razão, perde ou diminuí a sua capacidade de trabalho, prejudicando a sua subsistência e a de seus familiares. Para Steenbock (2004) o sistema de previdência social que funciona bem é elemento básico em qualquer sociedade moderna. Além do controle das doenças transmissíveis, do analfabetismo, de problemas de infraestrutura, além de outros fatores clássicos de subdesenvolvimento, deve-se estar atento aos problemas surgidos com o número crescente de idosos e de pessoas incapacitadas, quer seja de maneira temporária ou permanentemente para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência.
A história da previdência na Antiguidade e na Idade Média passa por dois períodos, nos quais predominou a assistência, em especial a familiar e as técnicas já de previdência determinariam a renúncia presente ao consumo em prol de uma necessidade futura. A previdência inicialmente individual era uma como uma caderneta de poupança no Banco. Pereira Neto (2002) afirma que embora tenha se iniciado no século XIX, a expansão da previdência social ocorreu no período entre as duas guerras, quando avançou para outros Continentes, em especial para a Ásia e para as Américas.
Após a Primeira Guerra Mundial, firmou-se o Tratado de Versalhes e a OIT, criada em 1919, incluiu em sua pauta a previdência social, produzindo inúmeras Convenções sobre a matéria, inspirada no sistema alemão. Numa nova fase, surge o constitucionalismo social, quando as Constituições dos países começam a cuidar de direitos sociais, trabalhista e econômico, inclusive os previdenciários. A primeira Constituição do mundo que incluiu o seguro social foi a do México em 1917, em seu artigo 123. Na Alemanha a Constituição de Weimar de 1919 determinou que o Estado fosse incumbido de prover a subsistência do cidadão alemão, quando não puder proporcionar-lhe condições de ganho de vida.
Os Estados Unidos foi um dos países que aderiu aos princípios da previdência social mesmo que considerada tardiamente. Franklin Roosevelt instituiu o New Deal com a doutrina do Estado do bem estar social, buscando resolver a crise econômica, no período pós-depressão instalado com a quebra da Bolsa em 1929. Já em 1935, o Congresso aprovou o chamado Social Security Act que ajudava os idosos com o então seguro desemprego; mais tarde surgiu o Plano de Beveridge, em 1941 na Inglaterra, propondo um programa de prosperidade política e social, garantindo que o indivíduo tivesse cobertura pelas contingências sociais, ou quando não pudesse trabalhar.
A partir da Lei americana, das Convenções da OIT e também da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, difundiu-se a concepção de que o Estado democrático tem o dever de assegurar aos cidadãos o bem-estar social, porém, como cita Coimbra (2001). “Muito mais difícil era chegar a uma consciência de que o bem de todos exigia se reconhecesse no necessitado um titular de direito ao amparo, direito que corresponderia a uma obrigação da sociedade inteira de ampará-lo.” (Coimbra, 2001, p. 23)
Na América Latina o precário desenvolvimento industrial atrasou o desenvolvimento da Previdência Social e os seguros obrigatórios só foram instituídos no século XX.
2. O DESENVOLVIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O Brasil introduziu a previdência social em 1923 com a Lei Eloy Chaves (Decreto-Lei número 4.682 de 24/01/1923), considerado o ponto de partida do sistema previdenciário brasileiro. A partir desta Lei definiu-se o conteúdo dos instrumentos legais para a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas ferroviárias existentes na época. As Caixas marcaram o início da fase de vinculação por empresa, caracterizada pelo pequeno número de segurados, algumas vezes o mínimo dispensável para o funcionamento nos moldes adotados.
A Constituição de 1824, entretanto, tinha uma única disposição relacionada à seguridade social no seu art. 179, XXXI, dispondo: “A Constituição também garante os socorros públicos”. Havia algumas normas esparsas como o Regulamento n.º 737 de 1850 (assegurando ao trabalhador acidentado salários por no máximo 3 meses), Decreto n.º 2.711 de 1860 (regulamentando o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos) e Decreto n.º 3.397 de 1888 (que criou a Caixa de Socorro para os empregados de estradas de ferro).
Nessa época a tendência era tomar categorias profissionais como um todo, iniciando-se com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, depois dos comerciários (1934), dos bancários (1934), dos industriários (1936), dos empregados em transportes e cargas (1938) e da estiva (1939). A Constituição de 1891 foi a primeira que trouxe a expressão aposentadoria determinando que a mesma só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez (art. 75).
Os Institutos e Pensões proviam aposentadorias e pensões, garantindo a prestação de assistência médica aos filiados e dependentes, mantendo hospitais e ambulatórios próprios e contratando serviços de estabelecimentos de saúde privados. Os IAPs representaram uma expansão da cobertura, vinculando grande parte dos trabalhadores urbanos formais e autônomos.
Em matéria de proteção social, a organização através de institutos apresentava limitações, pois, além de excluir os trabalhadores rurais e os do setor informal urbano, não protegia muitos assalariados do próprio mercado formal urbano, uma vez que estes não exerciam profissão nos ramos de atividade contemplados pelos institutos. Na Constituição de 1934, o art. 5º, inciso XIX, alínea c, definiu-se competência da União fixar regras de assistência social, enquanto que o art. 10 também transferia aos Estados-membros a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência públicas.
Ao contrário do movimento de Revolução Industrial iniciado na Europa, o Brasil ainda se encontrava regido por uma monarquia ao qual era subserviente à Coroa Portuguesa desde o Descobrimento em 1500. Pouquíssimas eram as fábricas instaladas, para não se dizer nenhuma e todos os produtos de necessidades básicas e artigos de luxo e especiarias eram de origem europeia. A sociedade escravista não conhecia e nem reconhecia a liberdade do negro e nem aceitava o negro como um cidadão de direitos, apenas quem fazia parte da Corte Portuguesa e era reconhecido pelo Imperador do Brasil era de fato um cidadão.
Como mais da metade da população era ou negra ou mestiça ou afro-descentes, o Brasil foi obrigado a reconhecer a liberdade do negro através da abolição total da escravatura em 1888 por que o mercado interno composto de negros agora livres, poderia dar vazão ao excedente produzido pelas indústrias de maquinarias vaporizadas europeias, principalmente da Inglaterra. Antes dessa data, as famílias dos Senhores de Engenho sobreviviam da venda de escravos, exportação de cana de açúcar, café e suas riquezas eram guardadas em bancos do qual lembram hoje, o que é a poupança dos dias atuais, e quem precisasse se utilizar dessas reservas (guardadas seja em barras de ouro ou em títulos públicos da Coroa) lançavam mão para prover suas enfermidades quanto ao fracasso de seus negócios, esses fundos de previdência privada do Brasil Imperial foram os primeiros indícios da prática previdenciária.
Com o negro considerado livre após 1888 e consolidada a Proclamação da República no ano seguinte, eis que ficou a questão: O que fazer com o homem livre na sociedade e como manter uma economia nacional voltada unicamente para a agricultura sem a escravidão? A industrialização no Brasil ainda engatinhava lentamente até a chegada dos imigrantes europeus (em especial os italianos, já os ditos politicamente com conceitos de sindicalismo e lutas proletárias) e toda a produção brasileira depositava créditos na produção de café em sua grande maioria.
E esses imigrantes iniciaram então movimentos contrários à exploração do trabalho nas lavouras. Greves gerais já eram uma realidade repetitiva sendo muitas vezes encaradas como afrontas ao Estado Republicano e o tratamento dado a esses movimentos eram igualados a movimentos anarquistas ( a desordem ou o que podemos dizer de não aceitação do regime aplicado pelo Estado era considerada como um caso de polícia bem como a pobreza assim também era tratada) cada vez mais sólidos entre as classes dos poucos trabalhadores urbanos.
Cada país pode ter o seu modelo próprio de previdência. No geral, o objetivo é o mesmo: garantir recursos financeiros à população mais velha ou que precisa de assistência e proteção quando esta se afasta do mercado de trabalho por diferentes motivos: invalidez ou idade avançada. No Brasil a Previdência Social é um direito social assegurado na Constituição ao trabalhador registrado (há a opção privada, para qualquer indivíduo, em qualquer idade). A principal fonte de recursos para pagar as despesas da aposentadoria pública é a cobrança de um tributo em folha de pagamento.
Para manter o sistema em equilíbrio, o país precisa ter um número maior de pessoas no mercado de trabalho em relação ao número de beneficiados na previdência. Outra forma de equilibrar o sistema é alocar recursos para a previdência oriundos de outras fontes de arrecadação do governo. Nas últimas décadas, o Brasil viu sua população idosa aumentar em um ritmo mais rápido do que o previsto (devido à queda da fecundidade e ao aumento da expectativa de vida do brasileiro, que subiu para 74, 9 anos, segundo dados do IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Assegurar o bem estar da população mais velha e equilibrar as contas da seguridade social ainda é um desafio para o futuro do país, em pleno ano de 2017. A Emenda nº 20/1998 provocou alterações na Constituição Federal responsáveis por um delineamento mais detalhado ao regime de previdência do servidor público. Foi o início da chamada “reforma previdenciária”, que se consolidou mediante a implementação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Preliminarmente, visando a real compreensão da temática discutida, buscou-se traçar considerações gerais acerca do regime previdenciário do servidor público, diante de breves exposições sobre seu caráter contributivo e o princípio da solidariedade.
Explanaram-se, também, as distinções entre regime geral da previdência social e regime previdenciário próprio, tendo em vista que as alterações alhures mencionadas alteraram aspectos significativos desses tipos de regime. Do mesmo modo, fez-se necessário traçar brevemente as modalidades de aposentadoria, posto que também estão permeadas pelas mudanças trazidas pelas Emendas nº 20/1998 e nº41/2003.
A análise atenta das mudanças propostas por estas Emendas permite aferir que a citada reforma previdenciária tente a reduzir benefícios sociais dos servidores públicos, a fim de atingir-se a unificação da previdência social. Nesse sentido, imperioso fez-se levantar a discussão quanto a inconstitucionalidade do art. 4 da EC 41/2003, tendo em vista que se choca ao princípio fundamental do direito adquirido.
Em que pese entendimento contrário do Supremo Tribunal Federal, buscou-se traçar argumentos relevantes que comprovem o caráter inconstitucional do mencionado artigo 4º, cujo conteúdo –melhor discutido no decorrer do presente exposto- trata da fixação de contribuição para servidores públicos inativa – aposentados ou pensionistas.
3. A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
O regime previdenciário, para José dos Santos Carvalho Filho (2012), trata-se do conjunto de regras constitucionais e legais que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes, e à sua família, amparo, apoio e retribuição pecuniária.
A aposentadoria, segundo Di Pietro (2012) é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição. A partir daí surgem três modalidades de aposentadoria (por invalidez, compulsória e voluntária), que serão explicadas no decorrer do presente exposto. Os benefícios previdenciários, como regra, caracterizam-se pela onerosidade, ou seja, sua concessão está atrelada a utilização de recursos públicos, normalmente vultosos em face do quantitativo de beneficiários. Desse modo, tais benefícios naturalmente refletem a contraprestação pelos valores que o servidor paga a título de contribuição.
Os segurados contribuem compulsoriamente, mas nem todos usufruem dos benefícios, porque nem sempre se concretiza a situação de risco coberta pela previdência social. Daí a ideia de solidariedade, inerente ao regime de previdência social. É por essa razão que a Constituição Federal, em seu artigo 40, caput, esclarece que para os servidores públicos, o regime de previdência é de caráter contributivo. Primeiramente, tem-se que atentar ao sistema de contribuição, a indicar que os servidores, na qualidade de futuros beneficiários, devem ter o encargo de pagar contribuições paulatinas e sucessivas no curso de sua relação de trabalho. Depois, faz-se também necessária a manutenção do equilíbrio financeira e atuarial, a fim de alcançar a maior correspondência possível entre o ônus da contribuição e o valor dos futuros benefícios.
As alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda nº 20, de 15.12.1998 foram responsáveis por um delineamento mais detalhado à previdência do servidor público, o que traz especial relevância à discussão quanto aos tipos de regimes previdenciários. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, considerada como ensejadora da “reforma previdenciária”, expressão esta já empregada quando da EC nº20/1998, introduziu novas modificações relacionadas ao sistema previdenciário dos servidores públicos.
Na observação de Di Pietro (2012), os proventos da aposentadoria e pensão – dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e vigentes para o regime geral de previdência social, o que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. Na realidade, o que se objetiva é a unificação da previdência social. Tal alteração, contudo, não pode ser realizada de imediato, dadas as situações consolidadas com base na legislação vigente, de modo que se pretende consolidá-la de forma paulatina.
Para que se compreenda, de maneira efetiva, as implicações da reforma previdenciária alhures citada, necessário é distinguir as duas modalidades de regimes previdenciários hoje previstos na Constituição. Embora apresentem alguns pontos de convergências, tais regimes possuem fisionomia e destinatários próprios.
“O regime jurídico da previdência dos servidores públicos estatuários e efetivos, que são a grande maioria dos agentes administrativos, é o regime previdenciário próprio, disciplinado no artigo 40 e parágrafos da CF. Tratam-se de regras específicas, já que os destinatários são servidores com situação funcional própria: devem ser estatutários e efetivos”. (DI PIETRO, 2012, p, 12)
Essa disciplina abrange os servidores que sejam não somente regidos pelos estatutos funcionais, mas também que ocupem cargo público de provimento efetivo. São, portanto, requisitos necessários e cumulativos. A regulamentação desse regime, vale ressaltar, foi fixada pela Lei nº 9.717/98. É preciso observar, ainda, que as entidades públicas não poderão adotar mais de um regime previdenciário próprio para os servidores titulares de cargos efetivos. O conjunto de normas previdenciárias de pessoa federativa deverá abranger todos os servidores efetivos.
A Constituição, por outro lado, também impõe a existência de apenas uma unidade gestora do respectivo regime em cada uma daquelas entidades, em claro reflexo do princípio da unicidade de regime e gestão do sistema previdenciário, de acordo com o artigo 40, §20 da Constituição Federal. Os servidores públicos trabalhistas e temporários, por sua vez, enquadram-se no regime geral da previdência social, previsto nos artigos 201 e 202 da CF, aplicável aos trabalhadores em geral de iniciativa privada, regidos pela legislação trabalhista. A EC nº20/1998 inovou em relação aos servidores ocupantes apenas de cargos em comissão que, embora sujeitos a regime estatutário, passaram a ter a incidência das regras do regime geral para sua aposentadoria, em acordo com o §13 do art. 40 da CF.
Dessa forma, em compasso com o texto constitucional, o regime geral da previdência social, incluindo aposentadoria e pensões, abrange três categorias de servidores: os servidores estatutários ocupantes apenas de cargo em comissão; os servidores trabalhistas e os servidores temporários (art. 37, IX, CF). A aposentadoria voluntária pressupõe a manifestação de vontade do servidor no sentido de passar à inatividade, além dos requisitos previstos na Constituição Federal. Didaticamente, menciona-se que se combinam os critérios de tempo de contribuição e de idade mínima. Para melhor compreensão, cita-se, in verbis, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal:
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
“I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O §8º do mesmo artigo reduz em cinco anos o tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (CONSTITUIÇAO FEDERAL).
A aposentadoria por invalidez decorre da impossibilidade física ou psíquica do servidor, de caráter permanente, para exercer as funções de seu cargo. Uma vez comprovada a impossibilidade física ou psíquica do servidor, de caráter permanente, para exercer as funções do cargo, passa a ter direito à inatividade remunerada. (art. 40, I, CF). É precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 meses (art. 188, §, 1º, da Lei nº 8.112/90).
As dificuldades de entender as propostas da reforma, em especial a previdenciária, traz, de forma intrínseca, o vício da falta de legitimidade dos seus interlocutores, uma vez que elas deveriam emergir de um debate com grande capilaridade democrática e tecnicamente qualificado. Para tanto, o isolamento dos interlocutores dificulta o surgimento de novas perspectivas, soluções que aproximariam as propostas do interesse público a que devem servir. Discute-se que o atual regime de previdência é insustentável. Questiono qual regime, visto que temos muitos regimes previdenciários dentro de um mesmo sistema. Ao se misturar problemas heterogêneos, aumentam-se as dificuldades de discussão e reflexão.
Para que o debate ganhe qualidade, seriam necessários números transparentes no Orçamento Público. As dotações orçamentárias para o pagamento de benefícios previdenciários deveriam ser segregadas: de um lado aqueles que contribuíram proporcionalmente aos benefícios recebidos, do outro, os que apresentam assimetrias entre o que contribuíram e o valores que os beneficiam (de acordo com a expectativa de vida).
As dotações (reservas no Orçamento) deveriam ser divididas também por grupos, nos quais deveriam ser segmentadas as aposentadorias do regime geral e especial privado e as especiais e “gerais” de funcionários públicos, as que derivam da atividade rural e assim por diante, cada qual com o seu fundo de custeio relacionado. Assim, seria possível identificar os direitos (ou privilégios) que advêm de decisões políticas, os quais deveriam ser separados e financiados com os recursos gerais do Orçamento, não com os recursos previdenciários.
Desta feita, a sociedade poderia medir o custo de certas (incertas) decisões e avaliar a conveniência da sua manutenção para situações futuras.
Penso ser justo que algumas atividades, por serem prejudiciais à saúde, tenham tratamento diferenciado de forma a compensar a baixa expectativa de vida de alguns segmentos. Outro aspecto a ser levado em discussão é que os trabalhadores e os empregadores entregam, na forma de contribuições compulsórias, vultosas somas de dinheiro para serem geridas pelo Estado. Esses recursos deveriam ser remunerados numa taxa média de mercado. Não poderia o Estado utilizar-se de forma indiscriminada desses recursos, sem nenhuma contrapartida.
A remuneração do capital entregue melhoraria a sustentabilidade do sistema. Caso contrário, teríamos (temos) a apropriação ilegítima do produto do trabalho alheio, o que não deve ser aceito como padrão de comportamento do ente estatal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil tem passado por várias reformas no setor da previdência, gerando vários impactos, que até hoje atinge a estabilidade social do cidadão brasileiro. A expectativa de vida das pessoas tem aumentado ocorrendo, uma preocupação com relação aos benefícios advindos dos cofres previdenciários o qual o governo adota novos programas garantidos pelo sistema para se evitar uma crise no setor financeiro. Além da longevidade das pessoas, as preocupações são os déficits no orçamento do INSS, ocorridos pelas diversas formas ilícitas de desvios pelos servidores públicos corruptos e pela falta de fiscalização quanto ao recebimento e encerramento dos benefícios existentes.
Nossos governantes se aproveitam do poder para literalmente desviar a economia nacional, o qual teve sua origem dos trabalhadores que durante anos fizeram sua contribuição. Pois a Previdência Social é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Sendo assim, para que a democracia possa prevalecer, com igualdade entre os seres humanos, com uma sociedade mais justa, é necessário que ocorra uma transformação no Brasil, com uma mudança significativa na previdência social, como também em outros setores, onde os políticos ajam com valores éticos, morais e administrativos, tomando decisões focadas num bem maior que é a nossa nação brasileira.
Advogado. Pós graduada em direito previdenciário
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