* Francine de Fraia
A MP nº 927/2020, publicada em março, foi um das primeiras legislações trabalhistas editadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 e que afetou diretamente as empresas em virtude da abrupta paralização das atividades empresariais.
As flexibilização dos contratos de trabalho envolveram diversas medidas, tais como: a implantação unilateral do teletrabalho; antecipação de férias; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; diferimento do recolhimento do FGTS, dentro outras medidas.
Ocorre que, no dia 19 de julho de 2020, a Medida Provisória perdeu sua vigência, vez que não foi convertida em lei. Isso fez com que surgissem muitas dúvidas sobre as consequências da caducidade da MP nos contratos de trabalho dos empregados.
Primeiramente importante destacar que todas as alterações contratuais feitas na vigência da MP nº 927, isto é, entre 22/03/2020 a 19/07/2020, continuam válidas. No entanto, qualquer medida que não esteja compreendida dentro deste período fica submetida as previsões da CLT, ACT ou CCT da categoria.
Destaca-se ainda que a CLT tem previsões diferentes da MP, por esta razão é fundamental que os empregadores retomem as medidas aplicadas, de modo a adaptá-las conforme disposições da legislação vigente.
Mas na prática, o que muda?
Ainda, a MP previa que o empregado deveria ser comunicado da alteração do regime de trabalho (presencial/teletrabalho/
Por fim, deixa de valer a previsão que estendia o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes, os quais deverão retomar às atividades presenciais.
Diante destas alterações, recomenda-se que aquelas empresas que pretendem manter os empregados em regime de teletrabalho que adaptem seus aditivos contratuais nos termos da CLT, de modo a respeitar os prazos e a concordância das partes.
Com o fim da vigência da MP, prevalece a previsão da CLT, que autoriza a pactuação de banco de horas, por acordo individual, desde que o prazo de compensação seja limitado a 6 meses, ou a compensação poderá ser feita em 1 ano, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva.
Importante destacar que as horas extras lançadas no banco de horas, sejam positivas ou negativas, realizadas durante a vigência da MP, ainda sim poderão ser compensadas no período de 18 meses, após o fim do estado de calamidade pública.
Salienta-se que mesmo que o dia do feriado se dê após a vigência da MP, ainda sim os efeitos da MP permanecem, isto é, o empregado deverá trabalhar em tais dias, se assim a empresa exigir.
Sem a Medida Provisória, voltam as regras da CLT, isto é, as férias não poderão mais ser concedidas sem que o trabalhador tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Além disso, volta a valer a obrigatoriedade de comunicação prévias das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Igualmente, o pagamento da integralidade das férias (com 1/3 constitucional), deve ser feito com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
Portanto, é fundamental, neste momento, que as empresas retomem todas as medidas adotadas com base na MP, de modo a promover as alterações e ajustes necessários para que os documentos e medidas estejam alinhadas com a legislação vigente, assim, afastando passivos trabalhistas.
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