Marina Moreira
RESUMO
O artigo foi desenvolvido com o objetivo de refletir acerca das consequências do descumprimento do dever de cuidado pelos integrantes da família brasileira em face das crianças, adolescentes e idosos e demonstrar os seus principais aspectos. Para tanto, utilizou-se o método de pesquisa indutivo, realizando-se pesquisas bibliográficas em livros, leis e artigos científicos. Foram abordados como objetos a família, o dever de cuidado e as consequências do descumprimento desse dever. Através do presente estudo é possível concluir que o dever de cuidado deve ser observado por todos os integrantes de uma família e que o seu descumprimento acarreta sanções tanto na esfera administrativa quanto na cível e na penal, dependendo da conduta praticada pelo responsável do ofendido.
Palavras-Chave: Família. Dever de cuidado. Descumprimento. Sanções.
ABSTRACT
The article was developed with the objective of reflecting on the consequences of the noncompliance of the duty of care by members of the Brazilian family with regard to children, adolescents and the elderly and to demonstrate its main aspects. For that, the inductive research method was used, being carried out bibliographical researches in books, laws and scientific articles. The family, the duty of care and the consequences of noncompliance with this duty were addressed as objects. Through the present study it is possible to conclude that the duty of care must be observed by all the members of a family and that their noncompliance entails penalties at the administrative, civil and criminal levels, depending on the conduct practiced by the person in charge of the aggrieved
Keywords: Family. Duty of care. Noncompliance. Sanctions
INTRODUÇÃO
O novo Direito de Família, sob os auspícios da CRFB/88, reconhece que o conceito de entidade familiar não pode enquadrar-se em uma moldura rígida, em modelos pré-determinados; entende, nesse sentido, que a família é caracterizada como um núcleo existencial formado por pessoas que se unem por um vínculo socioafetivo e que busca a realização plena de seus integrantes.
A partir da formação de um núcleo familiar surgem diversos direitos e deveres a ele vinculados, a fim de tutelar todos os integrantes dessa relação e, inclusive, resguardar o direito ao cuidado e assistência mútua.
Nesse contexto, o presente trabalho tem como propósito analisar quais as consequências do descumprimento do dever de cuidado pelos componentes da família brasileira e será conduzido fundamentalmente através da utilização do método indutivo de pesquisa através de doutrinas, legislação e jurisprudência.
O cuidado é um dever de um ser humano para com o outro e adquire papel fundamental no delineamento de direitos e obrigações no âmbito das relações familiares.
Os pais, por exemplo, que se omitem quanto ao direito de seus filhos estão descumprindo com sua obrigação legal podendo causar prejuízos ao desenvolvimento moral, psíquico e socioafetivo de sua prole. Por outro lado, descumprem com a obrigação legal de cuidado, também, os filhos que deixam de prestar a devida assistência aos seus genitores, na velhice.
Caracterizado o descumprimento do dever de cuidado a um dos componentes da família, aquele que descumpriu com a sua obrigação estará sujeito à sanções.
Dessa forma, com a constituição da família brasileira, instaurou-se também direitos e o dever de cuidado recíproco entre seus componentes e, diante disso, o objetivo geral da pesquisa é demonstrar quais são as consequências ou sanções do descumprimento do dever de cuidado pelo componentes da família brasileira.
Para isso, o trabalho foi dividido em três seções das quais, primeiramente, passará por um estudo da instituição da família do Direito Civil, após, será concentrada a ideia do dever de cuidado com as crianças, adolescentes e idosos; e, por fim, serão analisadas as consequências do descumprimento do dever de cuidado, estudando as sanções possíveis nas esferas administrativa, cível e penal.
1 INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
No direito romano, a família tinha como base o princípio da autoridade e era sempre comandada por uma pessoa do sexo masculino, chamada de pater famílias, que, normalmente, era o homem mais velho da casa e exercia sobre os filhos direitos de vida e de morte, o que garantia a ele a imposição de castigos aos seus conviventes [1].
Além disso, nessa época o parentesco não se dava através da consanguinidade, que era chamado de cognatio ou cognição, o qual não produzia efeitos jurídicos, criando apenas um parentesco natural, mas sim pela sujeição ao mesmo pater, que caracterizava o vínculo chamado de agnatio ou agnição [2].
Percebemos, portanto, que na referida época, o ascendente mais velho do núcleo familiar reunia os demais sobre sua autoridade, sendo essa a “definação” que tínhamos de uma família.
Com a introdução do Cristianismo, na Idade Média as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido [3].
Após isso, surgiu a família da Idade Moderna, contemplada pelo Código Civil de 1916, onde o primeiro e principal efeito do casamento era a criação da família legítima, de modo que aquela que fosse estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima, conferindo, assim, proteção especial às uniões constituídas pelo casamento [4].
Com a instituição da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, transformou-se valores, passando-se a privilegiar a dignidade da pessoa humana, constitucionalizando o Direito Civil.
As inovações trazidas pela carta magna, levaram à aprovação do Código Civil de 2002, o qual trouxe uma realidade familiar mais concreta, uma paternidade mais responsável, onde os vínculos de afeto se sobrepuseram à verdade biológica, priorizando a família socioafetiva, a não discriminação de filhos e a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar.
Diante de todas as transformações, percebe-se que a família atual está organizada em um paradigma que explica sua função atual como sendo a afetividade [5].
O afeto passa a ser, portanto, o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais, organizando o desenvolvimento da entidade familiar.
Conforme dispõe o artigo 266 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a entidade familiar é um bem jurídico importante, pois é conceituada como base da sociedade, devendo receber a proteção indispensável para o seu desenvolvimento [6].
Referido artigo impôs expressamente o dever do Estado de proteger a família independentemente de sua origem, da mesma forma em que se preocupou com a assistência à família na pessoa de cada um de seus componentes, obrigando o Estado e conferir proteção especial, através de mecanismos que coíbam a violência ou qualquer outra forma de agressão no âmbito das relações familiares.
Tem-se, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado, colocar a criança, o jovem e o adolescente salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, além de assegurar a eles, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária [7].
2 DEVER DE CUIDADO
O cuidado se manifesta nos poderes-deveres de assistência de um indivíduo por outro, através de ações concretas baseadas em uma consciência de responsabilidade pela melhor decisão para o caso. Logo, consiste, no poder e interesse dos pais, da sociedade, ou do Estado [8].
Esse dever de cuidar encontra fundamento constitucional, pois, com o advento da Constituição de 1988 e suas decorrentes modificações no âmbito do Direito, ele passou a ser incorporado como obrigação, haja vista que foram imputados aos membros da família deveres recíprocos.
O dever de cuidado abrange, portanto, todas as pessoas de uma família, sejam os cônjuges, os filhos, os pais, os irmãos, aos adolescentes e aos idosos.
Como dito acima, o artigo 227 da Constituição estabeleceu que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar às crianças e aos adolescentes direitos fundamentais.
E, além disso, outras legislações também mostraram a importância de se zelar pelos direitos fundamentais dos menores, obrigação que decorre do exercício do Poder Familiar.
Como exemplo, registra-se o Código Civil (artigo 1.634), bem como legislações do ordenamento jurídico brasileiro que dispõe acerca da assistência às crianças e adolescentes, com destaque para o Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente nos seus artigos 3º e 4º.
Ademais, o cuidado mostra-se recíproco, uma vez que o dever de assistência estende-se dos pais aos filhos [9].
O que reflete essa ideia no nosso ordenamento é o artigo 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” [10].
Dessa forma, percebemos que, ao idoso, também é assegurado o dever de cuidado.
Para assegurar os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, foi instituída a Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
Assim, o cuidado protege as relações humanas, principalmente as decorrentes da família, merecendo especial atenção, tendo elevado grau de influência no ordenamento jurídico, o que se mostra visível através dos preceitos analisados da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e do Código Civil de 2002.
3 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO
O descumprimento do dever de cuidado possui consequências jurídicas que podem ser analisadas de acordo com a norma ofendida. Nesse aspecto, tais consequências podem ser administrativas, cíveis ou criminais.
Com relação às infrações administrativas, pode-se dizer que são condutas que contrariam preceitos normativos que regulam da interferência do Estado na vida do particular, visando a proteção de interesses da sociedade. Tais preceitos estabelecem também sanções administrativas pelo seu descumprimento, como restritivas de direitos, incluindo pagamento de multa, suspensão de uma atividade e advertência [11].
No tocante à proteção às crianças e aos adolescentes temos a organização legal do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz dezesseis infrações de natureza administrativa que derivam da violação dos direitos fundamentais dos menores.
A maioria das infrações descritas pelo estatuto referem-se à condutas que não envolvem, diretamente, os genitores das crianças e dos adolescentes, mas sim, o médico, o professor, o dono de estabelecimentos e o responsável por espetáculos públicos.
A única infração que se refere ao descumprimento do dever de cuidado está prevista no artigo 249 e visa tutelar os direitos da criança e do adolescente quanto ao poder familiar, à tutela ou à guarda e, tendo como fundamento o direito da criação e da educação do menor no ambiente da família, com a consequente convivência familiar e comunitária, garantindo seu pleno desenvolvimento [12].
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso dispõe acerca de infrações administrativas nos seus artigos 56 a 58, que são aplicáveis sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal do autor. Entretanto, as infrações presentes no referido estatuto, muito embora intimamente ligadas ao dever de cuidado, se referem ao descumprimento do dever de cuidado por profissionais de saúde e de entidades de atendimento, e não pelos membros da própria família.
Já na esfera cível, o dever de cuidado está diretamente ligado com o poder familiar, que decorre, portanto, do dever de cuidado atribuído aos pais e a sua extinção, que se dá através da perda ou da destituição, bem como a sua suspenção, constituem sanção aplicada aos responsáveis por infração a esse dever de cuidado [13].
Quanto à extinção do poder familiar, só será verificado o descumprimento do dever de cuidado quando ocorrer comportamentos graves, como castigo imoderado, abandono do filho, prática de atos contrários a moral e ao bom costume e incidir em faltas (artigo 1.638 do Código Civil). Nesses casos, então, o juiz, por decisão fundamentada, pode determinar a destituição do poder familiar.
Com relação à suspensão do poder familiar, registra-se que é uma sanção aplicada aos pais não somente como punição, mas também para proteger o menor, devendo o juiz sempre decidir buscando o melhor interesse da criança ou adolescente, sendo considerada uma sanção mais branda [14].
No âmbito penal, o Código Penal no seu terceiro capítulo, aborda os crimes contra a assistência familiar, preocupando-se com as condutas atentatórias à organização familiar, bem como protegendo o casamento e o estado de filiação, disciplinando a manutenção e permanência da família, punindo as ações que podem vir a causar a dissolução da entidade familiar [15].
Entre os crimes ora analisados estão o abandono material, intelectual e afetivo, previstos nos artigos 244 (abandono material), 246 (abandono intelectual) e 247 (abandono moral) do Código Penal.
Com relação ao delito de abandono material, previsto no artigo 244 do CP, ressalta-se que tem a finalidade de proteção dispensada pelo Estado à família, o bem jurídico penalmente tutelado é a assistência familiar, referente à vida e à dignidade no âmbito familiar, principalmente quanto à necessidade material reciprocamente devida entre seus membros, como alimentos, habitação, vestuário e remédios [16].
O abandono intelectual, refere-se ao direito dos filhos menores que seus genitores lhes propiciem educação, tutelando a instrução primária das crianças em idade escolar, a conduta consiste, portanto, em deixar de prover, de providenciar a instrução primária de um filho [17].
O último delito previsto no Código Penal acerca do descumprimento do dever de cuidado refere-se ao abandono moral que tem como finalidade tutelar a educação e o amparo moral do menor de 18 anos, para prevenir a delinquência juvenil [18].
O Estatuto do Idoso traz como sanção o artigo 97, caracterizando crime aquele que, sem risco pessoal e sem justa causa, não presta a devida assistência ao idoso em situação de iminente perigo.
E, o artigo 98 da mesma legislação, refere-se ao abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades ou a não prover as necessidades básicas, quando obrigado por lei.
A última sanção trazida pelo Estatuto do Idoso e referente ao dever de cuidado, está disposta no artigo 99, que tipifica a conduta de exposição à perigo a integridade a saúde física ou psíquica do idoso, podendo ser caracterizado como um crime de periclitação da vida e da saúde da pessoa idosa.
Demonstra-se, portanto, que a família é um bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro em todas as suas esferas, a fim de que a função social de realização pessoal de seus membros seja possível, atingindo a tão buscada felicidade.
O dever de cuidado manifesta-se através de atitudes de assistência recíproca entre os componentes de uma família.
Refere-se, dessa forma, à assistência moral, material, psicológica e social que os pais ou responsáveis devem prestar aos seus filhos e esses, devem prestar aos seus genitores, na velhice.
Ocorre que, muitas famílias deixam de observar esse cuidado mútuo, acarretando consequências tanto para o desenvolvimento da criança ou adolescente, quanto para um envelhecimento saudável de idosos.
Por conta disso, o ordenamento jurídico brasileiro trouxe o cuidado como um valor jurídico presente em diversas legislações, como CRFB/88, CC/2002, ECA, Estatuto do Idoso, além de estar sendo utilizado como fundamento para diversas decisões dos Tribunais Superiores.
Além de estar previsto como valor jurídico, o ordenamento trouxe, também, sanções administrativas, cíveis e penais para aqueles que descumprirem com sua obrigação legal de promover a devida assistência às crianças, adolescentes ou idosos.
Portanto, concluímos que sendo a família juridicamente protegida e havendo descumprimento do dever de cuidado pelos seus componentes, deve haver resposta punitiva, seja administrativa, cível ou penal, resguardando assim a dignidade da pessoa humana e a solidariedade existente entre os indivíduos que compõe a entidade familiar.
REFERÊNCIAS
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. V. 6, 2015, p. 31
[2] GAGLIANO, PAMPLONA FILHO. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família, As famílias em perspectiva constitucional, p. 43.
[3] GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 32.
[4] GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 28
[5] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias, 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 17.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2016.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 de out. de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2016.
[8] ALFAIATE, Ana Rita. Autonomia e Cuidado. In: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O Cuidado como Valor Jurídico. Rio de Janeiro. Forense, 2008, p. 13.
[9] MEIRELLES. O valor jurídico do cuidado: família, vida humana e trasindividualidade, p. 44-45.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 28 abr. 2016.
[11] RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Infrações Administrativas. In: MACIEL. Curso de Direito da Criança e do Adolescente teóricos e práticos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014p. 564.
[12] RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Infrações Administrativas. In: MACIEL. Curso de Direito da Criança e do Adolescente teóricos e práticos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014p. 564.
[13] GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 435.
[14] GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, p. 441.
[15] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial (arts. 231 a 359-H). 4. ed. São Paulo: Método, 2014, p. 189.
[16] MASSON. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial (arts. 231 a 359-H), p. 191.
[17] CAPEZ. Curso de Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H), p. 173.
[18] CAPEZ. Curso de Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H), p. 175.
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