Resumo: O presente estudo trata de uma análise sobre as diferentes formas e carências de aposentadoria por idade. Inicialmente, apresentar-se-á um breve estudo sobre o conceito de carência, como ela é exigida para a concessão da aposentadoria por idade e quais as formas de atingi-la, mesmo sem ter 15 anos de contribuição. Para finalizar, tratar-se-á, especificamente, as distintas formas de aposentadoria por idade nos diversos regimes e ambientes de trabalho.[1]
Palavras-chaves: Direito Previdenciário. Aposentadoria por Idade. Carência. Benefício por Incapacidade. Tempo Rural e Regime Próprio.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos requisitos necessários para a aposentadoria por idade. 3. Das diferentes formas de preencher a carência. 3.1. Aposentadoria por idade do trabalhador rural. 3.2. Aposentadoria por idade no Regime Próprio. 4. Conclusão. 5. Referências.
Abstract: This study is an analysis of the different forms and grace periods of retirement by age. Initially a brief study on the concept of grace is presented: as it is required for the award of the retirement by age and how it is achieved, even without having contributed for 15 years. Finally, it will be specifically addressed the distinct forms of retirement by age in the various systems and work environments.
Keywords: Social Security Law. Retirement by age. Grace periods. Disability benefit. Rural retirement age and the Special Social Welfare Policy.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos requisitos necessários para a aposentadoria por idade. 3. Das diferentes formas de preencher a carência. 3.1. Aposentadoria por idade do trabalhador rural. 3.2. Aposentadoria por idade no Regime Próprio. 4. Conclusão. Referências
1- Introdução
Há dois institutos muito discutidos no âmbito da Previdência Social, sendo eles: carência e qualidade de segurado. Carência é o número de contribuições mínimas exigidas (recolhimentos mensais efetuados ao INSS) para se conseguir algum benefício previdenciário que a exija.
Por sua vez, a qualidade de segurado é a filiação ao regime da Previdência Social pelo contribuinte, isto é, a cobertura que lhe é garantida todo mês pelo seguro social do INSS. Todos os benefícios oferecidos pela Previdência (auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, aposentadoria por invalidez etc.) estão disponíveis ao contribuinte, desde que ele esteja em dia com os seus pagamentos.
Para se entender melhor qualidade de segurado, comparar-se-á a Previdência Social com uma seguradora: se o segurado estiver em dia com o pagamento da mensalidade frente à administradora de seguros, o segurado estará coberto pelo seguro e será indenizado, caso ocorra um acidente.
O mesmo ocorre com a Previdência Social: por exemplo, caso o beneficiário fique doente; se ele estiver em dia com suas contribuições, (estiver contribuindo com o INSS), estará coberto pelo Seguro da Previdência Social e poderá pleitear, tranquilamente, seu benefício de auxílio doença, ressalvadas todas as exceções de benefícios que não exigem qualidade de segurado para sua concessão, já que não se tratará neste artigo tal assunto, pois o tema é carência.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano surgiu pela primeira vez na Legislação Brasileira com a Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS (Lei 3.807/60) e com o nome de “aposentadoria por velhice”. A única diferença daquela lei para a de hoje é a carência exigida para a concessão do benefício: antes era exigida do segurado a carência (o mínimo de contribuições recolhidas aos cofres da Previdência) de 60 contribuições mensais.
Na Lei 3.807/60 não havia, ainda, o conceito de carência. No entanto, como dito acima, havia já o pré-requisito do número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o favorecido fizesse jus ao benefício: 60 contribuições mensais.
Com o advento da Lei 8.213/91, surge a aposentadoria por idade. A partir da edição desta lei, em 25 de julho de 1991, passou-se a exigir do segurado, para que ele pudesse se aposentar por idade, não mais 60 contribuições mensais, mas sim, 180 contribuições mensais (respeitada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91).
Desde a edição da Lei 8.213/91, houve uma mudança muito radical para os segurados da Previdência já que, antes de 1991, eles só precisariam atingir o número mínimo de 60 contribuições mensais (além da idade). Para diminuir o impacto desta mudança, a Lei 8.213/91 trouxe uma regra de transição prevista no artigo 142.
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
Logo abaixo está a tabela da regra de transição, que surgiu para tentar amenizar o impacto da mudança da carência antes de 60 contribuições para 180 contribuições mensais com o advento da Lei 8.213/91. O que vale aqui é o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar.
A idade necessária para se aposentar por idade, atualmente é de 60 anos para a mulher da área urbana e 65 anos para o homem da área urbana. Veja a tabela de transição:
Por exemplo: se a segurada mulher, que vive na área urbana, completou 60 anos de idade em 2001, a carência a ser cumprida é de 120 meses (10 anos) e não de 180 meses ( ou 15 anos).
Pode-se verificar na tabela que até 1993 ficou mantida a carência de 60 contribuições mensais, como estava estabelecido na Lei 3.807/60. A partir de 1993 é que se passou a exigir, do segurado, seis meses a mais a cada 1 ano.
No entanto, como se verá a seguir, há diversas formas de cumprir o requisito da carência sem ter recolhido aos cofres da Previdência 180 contribuições mensais. E tais formas, infelizmente, não são tão divulgadas aos segurados como deveriam.
Além de um trabalho científico, este artigo também traz em seu conteúdo uma função social e informativa a todos os segurados. Muitos dos que lerem este artigo, leigos na área de Direito Previdenciário, irão ter acesso a conhecimentos que não são amplamente divulgados pelo INSS e que são decisivos para se atingir o benefício da aposentadoria por idade.
Tais possibilidades aqui trazidas para se atingir o requisito da carência são todas advindas do Poder Judiciário e algumas ainda não são cumpridas pelo INSS no momento da análise do benefício.
2 – Dos requisitos necessários para a aposentadoria por idade
Para o benefício da aposentadoria por idade, previsto nos artigos 201, I, da Constituição Federal de 1988, 48 a 51 da Lei n. 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto 3.048/99, é exigido, em primeiro lugar, que a pessoa tenha atingido a idade de 60 anos para as mulheres trabalhadoras urbanas, 65 anos para os homens trabalhadores urbanos, 55 anos para as mulheres trabalhadoras do campo (rurais) e 60 anos para os homens trabalhadores do campo (rurais).
Cumpre salientar que para as pessoas que exerçam atividade em regime de economia familiar, sendo eles o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art.201, §7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), a idade mínima para a aposentadoria por idade é igual a dos trabalhadores rurais (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem – há uma redução de 5 anos também).
A carência exigida para a aposentadoria por idade, ou seja, o número mínimo de contribuições efetuadas ao INSS até a data do requerimento do benefício é de 180 contribuições (ou 15 anos de contribuição).
Só é exigido menos de 15 anos de contribuição, a priori, para os segurados inscritos na Previdência Social até a data de 24 de julho de 1991. Estes seguirão a tabela progressiva do artigo 142 da Lei. 8213/91.
Uma das principais características da carência diante dos outros requisitos exigidos pela Previdência Social para concessão de benefícios é a sua impossibilidade de ser paga em atraso. De acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, a carência deve ser paga em dia, isto é, mês a mês, para ser computada no INSS. Contribuições extemporâneas (fora de época) ou pagas em conjunto (15 anos pagos de uma vez só) não serão computadas como carência. Portanto, só é considerada carência o valor recolhido pelo segurado aos cofres da Previdência Social mensalmente.
3 – Das diferentes formas de preencher a carência
A primeira fase a se passar quando se atinge a idade para a aposentadoria é consultar a tabela progressiva do artigo 142 prevista na Lei 8213/91. Sem esta consulta, muitos segurados devem estar buscando uma carência de 15 anos quando na verdade estão precisando de menos tempo para conseguir o deferimento do benefício da aposentadoria por idade.
O segundo passo, não menos importante, é saber que os requisitos para a aposentadoria por idade (idade + carência) não necessitam ser preenchidos simultaneamente. A jurisprudência já é totalmente pacífica neste sentido. Portanto, a idade pode ser atingida no ano de 2000, por exemplo, (114 meses, ou seja, nove anos e meio de carência necessários), mas a aposentadoria por idade pode ser requerida somente em 2014, por exemplo, cuja carência continua a ser de 114 meses.
O Ministério Público Federal, por meio da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, conseguiu decisão favorável para todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência para a aposentadoria por idade, e não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.
A TNU veio a confirmar este entendimento (PU 0047837-63-2008.3.036301 – DOU de 10.05.2013) por meio da publicação do acórdão no ano de 2013. Já pacificado, este tema passou a ser o objeto da Súmula73:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento e contribuições para previdência social”
Tal decisão, como dito acima, é de abrangência nacional e somente começou a ser aplicada a partir de 14/05/2012, data da intimação da decisão proferida.
Esta decisão, apesar de estar valendo desde 2012, não é de conhecimento de todos os segurados e, muito menos, de todos os profissionais que atuam na área do Direito e mesmo os que atuam como funcionários nas agências do INSS. Por isso, a relevância em esclarecer, sem deixar dúvidas, tudo sobre a aposentadoria por idade e os meios de se conseguir tal benefício.
Com esta decisão autorizando o segurado a computar, para atingir a carência, o período em que ele ficou afastado de suas atividades e em gozo de benefício por incapacidade, muitos segurados que até então não haviam se aposentado, mesmo tendo atingido a idade, puderam ver uma oportunidade maior de adiantar a sua aposentadoria antes de atingir a carência pelo meio convencional: apenas contando as contribuições mensais recolhidas a Previdência Social.
Outra possibilidade de se conseguir o benefício da aposentadoria por idade é seguir a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91. A maioria dos segurados que atualmente não conseguem se aposentar por idade estão tentando, erroneamente, e diante da falta da correta orientação, atingir os 15 anos de contribuição.
Em que pese o benefício da aposentadoria por idade em nada se comunicar com a aposentadoria por invalidez, muitas vezes algumas doenças são ignoradas por partes dos segurados por falta de informação. O artigo 151 da Lei 8.213/91 garante aos portadores de algumas doenças graves a possibilidade de se atingir a aposentadoria, independente da idade e da carência.
3.1. Aposentadoria por idade do trabalhador rural
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, § 7ª, inciso II, estabeleceu que a aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais será reduzida em 5 (cinco) anos para ambos os sexos (60 anos para o homem rural e 55 anos para a mulher rural). A concessão da aposentadoria rural aos trabalhadores rurais está concedida a idade e a comprovação do exercício de atividade rural (artigo 48 e artigo 143, todos da Lei 8.213/91).
No regime anterior a Lei. 8.213/91, a aposentadoria por idade rural somente era devida ao homem (pois ele era o arrimo de família). Com algumas exceções, em famílias nas quais a mulher era a chefe da família, concedia-se aposentadoria por idade rural à mulher. O Decreto que estava em vigor e estabelecia tais regras na época (antes da Lei 8.213/91) era o Decreto n. 83.080/1979.
A garantia da aposentadoria por idade rural somente aos homens tinha como base legal, além do Decreto acima citado, a Lei Complementar n. 11/1971, a qual descrevia que a família era formada de apenas um trabalhador rural (arrimo de família), no qual todos os demais integrantes da unidade familiar eram considerados dependentes.
Com a Lei 8.213/91 e, principalmente, com as mudanças culturais e sociais da coletividade brasileira, a aposentadoria por idade finalmente abrangeu os demais integrantes da família e não só mais o homem trabalhador rural.
Todos os trabalhadores rurais (cônjuges ou companheiros, filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91), segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso, segurado especial e pescador artesanal tem direito a aposentadoria por idade com a redução de cinco anos (artigo 48,§1ª da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.876/99; artigo 51 do Decreto 3.048/99).
A regra da não simultaneidade não se aplica aos casos de aposentadoria por idade rural. O trabalhador rural tem que comprovar atividade como rurícola no período que antecede o cumprimento da idade (quando atinge 55 ou 60 anos de idade) ou antecedente a data do requerimento administrativo.
Além de não ser aplicada a simultaneidade nos casos de aposentadoria por idade do trabalhador rural, há outra peculiaridade para os que vivem e trabalham no campo quanto ao benefício da aposentadoria por idade: é a chamada aposentadoria “híbrida” ou “mista”.
Aquele trabalhador rural que não conseguir comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao cumprimento da idade mínima (ao atingir 55 anos se mulher ou 60 anos se homem) ou ao requerimento da aposentadoria por idade prevista na Lei 8213/91, poderá se valer da Lei. 11.718/2008, o qual incluiu no artigo 48, § 3ª da Lei 8213/91 a permissão para se somar o tempo trabalhado no campo (rural) com o tempo trabalhado na cidade (urbano).
Entretanto, há uma ressalva: no caso de soma do período urbano com o rural, a idade mínima a ser considerada para estes trabalhadores rurais não terá mais a redução de 5 anos, ou seja, será a idade normal que é considerada para os trabalhadores urbanos: de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Portanto, outra possibilidade para se atingir a carência para os trabalhadores rurais surge, além das amplamente divulgadas pela Previdência Social e notoriamente conhecidas pela população em geral, quando há a soma do período rural com o período urbano.
3.2. Aposentadoria por idade no regime próprio
Para o Regime Próprio da Previdência Social, em âmbito geral, o que se delimita para a aposentadoria por idade é a mesma idade do Regime Geral: 65 anos de idade se homem e 60 se mulher com uma ressalva: desde que tenha pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Outra peculiaridade da aposentadoria por idade no Regime Próprio é o Abono de Permanência. Caso o segurado preencha todas as condições para a aposentadoria, mas prefira continuar em atividade, terá direito a receber o valor corresponde a sua contribuição previdenciária até atingir a idade exigida para a aposentadoria por idade compulsória.
A aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1ª, inciso II da Constituição Federal, prevê que para os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo autarquias e fundações, a aposentadoria será compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade.
4. Conclusão
Como foi demonstrado neste artigo, há diversas peculiaridades a respeito da aposentadoria por idade no Brasil. Sempre há a necessidade de se verificar a tabela de transição do artigo 142 da Lei. 8213/91. Caso tenha atingido a idade mínima para aposentadoria antes de 2011, o segurado não precisa ter 15 anos de contribuição para a aposentadoria por idade e deve seguir o que está na tabela. Caso o segurado tenha recebido benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez) e, após o recebimento, tenha voltado a contribuir com a Previdência Social (período intercalado), este período em que o segurado permaneceu recebendo o benefício por incapacidade contará como carência. Ademais, sempre é necessário também verificar a possibilidade de cômputo de período rural para se atingir a carência, já que esse período pode ser sim somado ao período urbano, ou mesmo sem contribuição, ser contado para aposentadoria por idade rural.
Advogada. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pela FACAMP
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