Revista 190

As Leis e a Preocupação Platônica da Justiça Segundo o Bem

Autor: Petrus Petrônio Andrade Barbosa – Advogado, graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. (e-mail: petrusbarbosa@outlook.com.br)

 

Resumo: A noção de Justiça de Platão reflete na sua metafísica, colocando-a em uma posição de uma Verdade a ser buscada por todos que prezam um amor pelo conhecimento, dando-a uma posição de virtude, de uma excelência a ser apreendida por qualquer um. Dessa forma, Platão, ao visar pela Verdade, revoluciona o corpo jurídico de sua época ao propor uma noção de Justiça absoluta sobre as Leis, direcionando os legisladores na busca pela razão e na consequente busca do justo, elemento este pertencente ao mundo das ideias, e igualando-os ao posto de filósofos. Propõe-se, em um estudo de textos platônicos e de obras sobre estes, compreender a conduta do legislador segundo uma noção de busca do Bem e da Verdade quanto àquilo que é justo na formulação e aplicação do ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Leis; Justiça; Platão; Verdade; Filosofia.

 

Abstract: Plato’s idea of Justice reflects in his metaphysics, placing itself in a position of a Truth to being searched by all who love the wisdom, giving it a position of Virtue, to an excellence to be learned by anyone. In this way, Plato, when looking for the Truth, revolutionizes the juridical body of his time giving an idea of absolute Justice over the Laws, directing the legislators in the searching for the reason and in the following searching for the just – element that belongs to the world of ideas – and equating them to the position of philosophers. It proposes, in a study of platonic texts and books about it, understanding the legislators conduct according to a notion of searching of the Good and the Truth about what is fair in the application of the juridical order.

Keywords: Laws; Justice; Plato; Truth; Philosophy.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Justiça como virtude; 2. As Leis; 3. Justiça, Sabedoria e o papel do legislador; Considerações Finais; Bibliografia.

 

INTRODUÇÃO

Um dos elementos bastante indissociáveis do Direito é o ideal de Justiça, objeto de questionamento famigerado da Filosofia do Direito como um todo. Dentre os pensadores, remete-se a um dos maiores do grego clássico, Platão, que obstrui a reflexão sobre o tema com a sua tão conhecida metafísica, com o seu embate daquilo que pertence a alma contra aquilo que pertence ao sensível. A questão central da legitimação de uma ordem jurídica, na perspectiva platônica, não pode se colocar de fora do aspecto do que seria a Justiça e seus efeitos sobre os cidadãos à mercê das Leis. No final das contas, todo o seu pensamento, nas diversas áreas, sustentado por seu estigma da busca constante ao conhecimento, revela-se em uma ode da procura à Verdade.

Ao se ter a Justiça segundo os ideais de Platão, há de se perguntar como isso daria e como se encaixaria em sua metafísica. As leis, por si só, são instrumentos da expressão dos interesses da pólis. À sua época, Platão se deparou com um corpo jurídico que constantemente não se refletia a algo absoluto e imutável, transparecendo isso nas atividades dos sofistas no que concerne as leis. O pensamento platônico revoluciona o sistema jurídico da sua época ao propor uma ideia acima do ordenamento jurídico, algo ligado ao divino, e por isso seria constante e que não se transforma. Neste viés, temos a Justiça, que é colocada sob a tutela da ideia de Bem e Verdade, algo a ser alcançada pela reflexão da razão.

O presente artigo busca apresentar essa perspectiva da Justiça segundo o Bem e Virtude. Sob um tema bastante recorrente nos padrões modernos e contemporâneos, podemos examinar como a relação do Direito com a Justiça se manifesta nos textos platônicos. As Leis são expressões sobretudo dos seus legisladores, logo há de se entender também como eles devem se comportar segundo o pensamento platônico. Logo, através da pesquisa em textos de Platão e leituras de obras sobre, podemos questionar: em qual patamar a Lei está em relação a ideia de justo segundo a metafísica platônica? E como as leis e os legisladores deveriam se comportar segundo tal Justiça? Visando a destrinchar tal reflexão, em um primeiro momento, no item 1 deste texto, propõe-se se abordar como a Justiça se demonstra uma Virtude, uma excelência a ser apreendida pelos indivíduos, e como ela se pertence aos interesses do mundo das ideias, e não do mundo sensível. Em um segundo momento, no item 2, aborda-se as leis em si e sua relação com o real, com o ideal e sua relação com a razão. E, por fim, ao se entender a Justiça segundo o Bem e as Leis na perspectiva platônica, abordar-se-á, no item 3, o papel do legislador sob um papel de um amante do conhecimento e a sua busca constante pela razão e Verdade.

 

  1. A JUSTIÇA COMO VIRTUDE

O pensamento platônico exerce o alicerce de uma marca de grande importância na Filosofia, expressando-se em um ponto culminante de reflexão sobre alguns traços do pensamento grego. Seu entender da relação entre ética e política e – por que não? – também da ética com o jurídico infere em um não fácil e rápido entendimento do seu pensamento, mas que, quando o objetivo é inferido e atingido, expressa-se imponente e belo.

Deve-se de antemão – e este princípio deve ser sempre levado em consideração ao se falar em filosofia, sobretudo a grega antiga – afastar-se das noções modernas sobre o tema e terminologias e pensar sob um viés da época, para evitar um óbvio anacronismo das questões. Há de perceber que o pensar platônico sobre Justiça inclusive não condiz com absolutismo o pensar dos governantes, pois, afinal, foi sobre a justiça da pólis grega que Platão coloca em xeque, a mesma estrutura jurídica e política que condenou o seu mestre Sócrates sob uma argumentação sofista e tida por enganadora. Neste aspecto, a tão conhecida relação entre ética e política e leis pode muito bem sofrer distorções, diante das palavras daqueles – os sofistas – que afastaram as leis do ético e do justo, e as tornaram válidas em apenas alguns vieses fundamentalmente práticos e técnicos, fragilizando as leis por consequência. Sobre isto que Platão – e é aqui que atinaremos – bate o ponto e se ergue. Tal desvio do que é justo nas leis leva a sua oposição, estendendo-se também ao político e a maneira de governar. E é assim que sobretudo Platão visa a Verdade[1]. Sendo esta revelada a todos, saberá que o que se entenderá como justo não mais será discutido. Ele abre as discussões e entende a ideia de justiça não mais algo pertencente a aqueles que fazem as leis e fechado nestes, mas em uma concepção puramente holística. A Justiça se torna objeto a ser entendido e alcançado sob uma perspectiva do Bem, e a forma que se obtém remete a todo a forma de conhecimento que ele mesmo defendeu: através da Filosofia. Justiça é objeto do conhecimento – da epistéme ­– e não da mera opinião e simplesmente dada. Ela tem que ser compreendida e desvendada, para que se torne pertencente ao eterno, ao mundo das ideias.

A justiça neste aspecto revela-se uma virtude cultivada por alguns. Na ótica platônica, o que é virtuoso seria obtido pelo conhecimento, e o que é vicioso seria produto da ignorância[2]. De todo modo, o seu discurso age entre a ética e o metafísico, distante de uma vivência propriamente dita entre as coisas terrenas e humanas. Age no mundo das ideias, no remanescente da alma. Platão, diante de todos os fatos envolvendo o seu antigo mestre, Sócrates, afasta-se da vivência da pólis, da política e de suas atividades. Enquanto o mestre ensinava entre os cidadãos e nas ágoras da pólis, Platão trabalha no distante, em separado, mas que, ao mesmo tempo, se preocupa com o todo, sem influência da ignorância e da corrupção e das maldades do mundo. Ao refletir em apartado, Platão entende que o conhecimento e a ciência visam por natureza o que é possível e certo.  As ideias, portanto, seriam para Platão eternas e imutáveis, entendendo-se o que há como além passível de ser transformado, e que não dura. Somente uma alma aberta a contemplação, com um raciocínio voltado a razão, seria capaz de entender essa epistéme e alcançar o que é verdadeiro. Seriam estes amantes da epistéme que se encarregariam de conhecer a Verdade: os filósofos.

Há de perceber que Platão se distancia da mera opinião daquilo do que seria ciência. Em a República, ele afirma que a opinião estaria entre aquilo que englobaria o que é e o que não é, que seria “mais obscura do que o conhecimento, porém mais dotada de clareza do que a ignorância”[3], já que esta não seria capaz de estabelecer um conhecimento reto e sólido, permanecendo no que seria inerente as aparências, pertencente ao inconstante e que não é eterno, mesmo sendo já afastado do não ser, da completa ausência de conhecimento. Portanto, opinião, como sendo um ponto intermediário, não é ciência. E não sendo ciência, não seria objeto dos filósofos, “aqueles que amam a visão da verdade. ” [4] Há de se referir e entender essa distinção para elucidar a importância de buscar a verdade e não se deter na mera opinião e somente isso. É na busca do conhecimento. e não na simples satisfação de possuir. que um homem se torna virtuoso, passível de aprimoramento.

Adotando uma linha socrática, podemos considerar que cada parte do corpo possui uma função e que, quando direcionadas aos seus fins, produzem ordem, sendo cada uma dessas partes capazes de possuir virtudes, sendo estas uma excelência, “um aperfeiçoamento de uma capacidade ou faculdade humana suscetível de ser desenvolvida e aprimorada”.[5] A virtude visa, portanto, a excelência da alma, tendo como consequência a manutenção da ordem e do equilíbrio e sendo pertencente as almas racionais. Logo, em uma rápida constatação, aqueles, que agem sob a luz da virtude, agem também sob a luz da racionalidade. E aqueles que não se contentam apenas com a dóxa, buscando a epistéme sempre, tornam-se virtuosos completos. É com uma alma equilibrada que se é possível atingir as necessidades intelectuais e espirituais, regida por uma força racional.

Todas as camadas da sociedade estariam vinculadas a virtudes que trariam excelência aos seus seres e atividades, e a Justiça – sob a luz da Verdade – prevaleceria em todas as camadas. Em a República[6], se discorre as quatro virtudes cardinais importantes para uma pólis ideal. São elas: a Temperança, a Coragem, a Sabedoria e a Justiça. Na mesma obra, Platão enumera três classes que teriam, correlatas a elas, suas virtudes: são os governantes, os guardiões e os produtores. Entende-se que somente o filósofo, diferente das outras classes da cidade, aglutinam essas quatro virtudes em seu ser. E, apesar da justiça pertencer a todos, para os filósofos e por ventura também os governantes, sobrevindo, age diferente aos demais, pois esta se origina da sabedoria e seu amor por esta, algo inerente a sua classe. Portanto, entende-se que é através da sabedoria – essa função da alma – que o filósofo entenderá a Justiça, pelo conhecimento. As demais classes da pólis deverão a possuir também, geralmente através da dóxa, mas somente o filósofo entenderá a Justiça à luz do conhecimento, da epistéme.

Rogando-se a isso que Platão vê a justiça como um objeto a ser apreciado pela alma, e não somente sendo objeto das ações humanas e terrenas. A ideia de Justiça, que por si só deveria ser infalível e absoluta, seria por consequência uma parte que governa os kósmos, e que para ninguém poderia faltar. Portanto, sendo uma verdade universal, a razão humana não se furtará daquilo que é justo e, por tal razão única de ser, o homem que adere as ideias do justo será, por isso, virtuoso.

O caminho platônico da Justiça como virtude eleva a questão não apenas sob os vieses puramente práticos e técnicos que usualmente eram feitos, mas sendo agora parte do concernente a metafísica, as questões da alma. A justiça cósmica, com influências claras ao órfico, eleva a alma que enfrenta a morte a um status capaz de ser julgado através da Justiça eterna que há. Dá-se, portanto, que a conduta segundo o Bem, ou seja, do agir pela ética, com raízes no Além – o Hades, na visão antiga grega – funda uma visão que a Justiça se dá no plano metafísico. Ou seja, no mundo das aparências, daquilo que é terreno e sensível, aquilo que parece ser justo não o é, e o que parece ser injusto também não o é.[7] Somente sob a reflexão que se deparará com um Justiça verdadeira.

 

  1. AS LEIS

Na visão platônico, reforçado pelos fatos que recaíram sobre o caso da morte de seu mestre Sócrates, as leis não são absolutas em sua adequação. Em o Político, Platão afirma que as leis nunca abraçarão o real, sendo inadequado para unir os homens, somente expressando regras em geral, mas falhando no individual.[8] Portanto, nesta perspectiva, Platão colocará acima das leis terrenas a ideia de Justiça.[9]

Nos textos platônicos fica claro a proximidade da Justiça e da Sabedoria, sendo estes entendimentos diferentes dos políticos e juristas de sua época, não sendo somente a obediência estrita aos ditames das leis, mas sim a reflexão da busca do ideal de justiça, da melhor estrutura jurídica e de governo para tanto em relação ao melhor convívio dos cidadãos. E, remetendo-se ao entendimento expresso inicialmente, há de perceber que a consequência natural é que as leis serão regidas tal como a justiça é visada, através da Ideia de Bem e da Verdade definitiva. A visão de Platão através da metafísica infere uma justiça tida por absoluta, algo que não era entendível pelos sofistas contemporâneos seus, permitindo, assim, um sistema jurídico emissor de interpretações diversas a cada caso. Em A República, Platão propõe uma estrutura política e jurídica versada naquilo que é absoluto, sendo uma revolução à sua época.[10]

Importante frisar que, como se acredita que as legislações são distantes daquilo que é verdadeiro, Platão propõe uma estrutura jurídica que não é uma forma a ser empregada em um futuro, mas sim sendo somente uma forma ideal, um modelo, refletido do que seria nos mundos das ideias, tal como são as aparências do mundo sensível que se refletem daquilo que é imutável. Destacando-se, é possível perceber que a grande diferença imposta quando entende a justiça como sendo algo absoluto e imutável, e que deveria ser inerente a ética e condutas de todos, e sendo uma virtude passível de ser apreendida, é que até os legisladores e governantes estarão sujeitos as leis, sem distinção. Do mundo das ideias que emana uma tão perfeita lei que todas as leis deveriam imitar, e uma pólis tão perfeita que todas as cidades deveriam imitar, esclarece-se uma Justiça que é uma Verdade e que é uma virtude, algo que está no além, no metafísico, e agindo sobre as leis do mundo sensível, rogando-se uma concepção revolucionária ao seu tempo. De fato, percebe-se que a obediência as leis é algo inerente a sociedade grega antiga e Platão somente faz acentuar essa percepção, adicionando a equação o fato de que há uma justiça absoluta e acima do direito positivo e que a todos devem se basear.

As Leis ganham um status de intermediador entre o mundo das ideias e o mundo sensível, sendo a imitação daquilo que seria ideal, logo nada de diferente do pensamento platônico como um todo. E o Estado ideal descrito em a República seria apenas o meio para que se alcance a justiça, mesmo que este não esteja ao alcance físico. Tal como descrito em a República, “haja dele um modelo no céu para quem queira contemplá-lo, e, sob a força dessa contemplação, constituir-se seu cidadão”.[11] Conta-se, sobretudo, a existência do direito da alma sobre o direito do sensível, e requer-se que a todos se sintam parte dessa reflexão.

 

  1. JUSTIÇA, SABEDORIA E O PAPEL DO LEGISLADOR

Diante do exposto, percebe-se que o direito positivo, no pensamento platônico, está sob a tutela da Verdade e do Bem, enveredando-se a questão holística da justiça no seio da pólis grega. Sendo expressão a ser apreendida por todos, algo que traria excelência àqueles que a possuem, a virtude da justiça deverá recair sobre governantes e governados, sobretudo. Como já foi dito, é natural na sociedade grega a obediência pelas leis, mas a obediência segundo uma verdade absoluta é de algo novo no entendimento jurisprudencial à sua época. É em a República que Platão fundamenta o absoluto como a base da filosofia política e jurídica[12], trazendo o ideal da melhor lei e do melhor regime político possíveis.

O modelo de Estado presente em a República, e que por ser a Verdade é absoluta, sendo uma referência clara a relação do mundo das ideias com o mundo sensível, não é um modelo a ser alcançado e que está no futuro. Ao considerar isso, há de entender que o modelo ideal é algo que precisa se imitar, ao que se limita ao como as aparências agem quanto as essências do imutável. E, sendo desse modo, as leis dessa cidade perfeita e que deverá ser imitada também será absoluta, e as leis do mundo sensível, ao imitar aquela, tenderão ao absoluto. Logo, não caberá que ninguém esteja fora dessa lei divina, nem governantes e nem legisladores.

Sob essa ótica, roga-se a necessidade de aferir que a mera ideia de justiça por parte dos legisladores não é o bastante, sendo necessário que este busque e entenda o que é justo na sua essência imutável. A dóxa se torna insuficiente, pois, não sendo perfeita, traria situações de injustiça em sua essência, tal como foi a Tirania dos Trinta aos olhos de Platão, sem contar a condenação à morte de Sócrates que sobreveio. Ciente da imperfeição do mundo sensível, e que o mundo das ideias é intangível, os fazedores da lei, como homens que buscam o conhecimento imutável – a epistéme – deverão entender que a lei é somente um meio e, baseados na verdade, aplica-la sem receio. É neste ponto que nos aproximamos do famigerado termo platônico presente em a República: o filósofo-rei. Aqueles que fazem as leis e o governante deverão sempre, para serem virtuosos e agirem segundo o Bem, buscarem a verdade sempre. Neste contexto, todos, sem exceção, deveriam buscar a justiça em sua forma imutável, e aplica-la sem exceção, sem distinção a cada caso. Um rei justo é virtuoso e age pelo Bem, e por isso poderia ser chamado de filósofo. Por sua vez, as leis, por serem partes das ideias de verdade, do Belo, deverão ser feitas por um técnico que tenha amplo conhecimento da dialética, e seu amor pela verdade o transformará em um filósofo também.[13]

Ao se entender que reis e demais governantes devem ser filósofos em essência, infere-se que as virtudes prevaleçam nas suas ações e pensamentos. Ampliando essa noção de justiça aos juristas como um todo, por exemplo, podemos correlacionar com o fato de um juiz, como julgador, deve ter o conhecimento técnico do Direito, possuindo a Sabedoria; deverá possuir Temperança, para agir no momento certo e se abster de agir sob impulso; deve ser Corajoso, para fazer valer o Direito e a justiça a qualquer um, não importando as consequências que poderão vir a sobrepor. Os legisladores, tendo parcela importante no comando de uma pólis, não se absterão da necessidade de possuir tais virtudes cardinais. Platão exige que para uma cidade sob a luz da Verdade, deverá se apregoar dessa necessidade, revelando-se uma lei de organização social necessária e absoluta.

O absolutismo platônico não deverá ser compreendido como uma forma autoritária de aplicação das leis, inferindo-se, portanto, uma percepção moderna sobre a questão, tornando-a anacrônica. Deve-se entender que à sua época as leis são uma parte vital da sociedade grega e que o mais natural do que nunca era o amor por elas. O povo grego antigo era inseparável de um ordenamento jurídico, algo que aos seus olhos era o que os separavam do mundo bárbaro. Veja bem que, mesmo Platão vendo a inadequação das leis, ele prezava por sua obediência, pois, aos olhos do grego médio, era o que os faziam civilizados. Logo, portanto, um absolutismo da alma proposto por Platão só viria a reforçar essa necessidade civilizatório da Grécia Antiga. A pólis é soberana, orgulhosa pelos seus sistemas de leis e da sua obediência a elas.

Platão, em uma perspectiva da busca pelo Bem e daquilo que é virtuoso, tende a separar o Bom e o Mau em diversos de seus textos. Temos, como exemplo, em o Político:

“… aquilo que ultrapassa o nível da medida, permanece inferior a ele, seja em nossa conversa, seja na realidade, não é exatamente, a nosso ver, o que melhor denuncia a diferença entre os bons e os maus?”[14]

Logo, aquilo que estaria além, ou até mesmo o que estaria aquém, deverá ser afastado, e somente o que é bom será passível de alcançar a boa medida. Uma lei boa é aquela que está adequada a sua medida, dentro das necessidades da alma. Uma lei segundo o Bem, portanto, é aquela redigida por um legislador-filósofo, que busca a sua formulação sempre segundo uma Verdade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todo esse pensamento platônico e reflexão da Justiça e do papel do legislador são primordiais para compreender o Direito segundo o ideal de Justiça. Não é por acaso que na língua grega antiga o direito e o justo possuem uma mesma palavra: to díkaion[15]. E na perspectiva moderna não há como separar um ordenamento jurídico positivado daquilo o que se entende como justo. De fato, tais filosofias advêm das raízes plantadas por Platão, quem nos ensina que todos os cidadãos de uma estrutura política-jurídica deverão seguir um ideal tido por divino, para que tudo aquilo que produzem – sobretudo as leis – não caiam no vício, o oposto daquilo que é virtuoso. A Justiça, como excelência da ação humana, revela-se ideal a ser refletido e buscado. O papel do filósofo se aproxima do papel do legislador, devendo este distribuir, neste direcionamento, segundo o que diz Platão:

“… em todas as ocasiões, entre todos os cidadãos, uma justiça perfeita, penetrada de razão e ciência, conseguindo não somente preservá-la, mas também, na medida do possível, torna-la melhor…”.[16]

Uma pólis com leis voltadas ao que pertence a alma seria uma pólis com leis baseadas no virtuoso. Evoca-se não somente que isso haja em sua efetivação, mas que também os legisladores e magistrados compreendam esse entendimento e, a buscar sempre a reflexão do assunto, a agir da forma mais boa possível. O filósofo deverá ser aquele que une a alma com o sensível, a ponte do mundo do divino com o terreno. A teoria do Direito de Platão é justamente essa união da alma com o corpo. Trata-se do direito das almas, e essa metafísica infere que aquilo o que é justo será pertencente a todo homem, sendo cada um capaz de o apreender e se aprimorar com isso.

A ética platônica não se esgota no simples entendimento do que é virtuoso e do que é vício, mas sim vai ao ponto de buscar sempre entender e aprender a voltar as condutas com base em noções de Bem. A natureza da Justiça, as leis, e os interesses da pólis –  a bem dizer o que pertence ao político – movimentam-se em um só ritmo, que seria estes expressos no metafísico e no Bem. Em um contexto moderno, tais noções são muito bem aplicadas se levar em conta a necessidade de haver um sistema jurídico pautado no que a sociedade considera como justo. A razão, e o amor pela razão, revelam-se sempre com o caminho adequado para se ganhar isso.

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Rachel Gazolla de. Platão: o cosmo, o homem e a cidade. Petrópolis: Vozes, 1993.

BILLIER, Jean-Cassien. História da Filosofia do Direito. Barueri: Manole, 2005.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

PLATÃO. A República. São Paulo: Edipro, 2014.

PLATÃO. Diálogos VII (suspeitos e apócrifos): Alcibíades, Clofoton, Segundo Alcibíades, Hiparco, Amantes rivais, Teages, Minos, Definições, Da justiça, Da virtude, Demódoco, Sísifo, Hálcion Erixias, Axíoco. São Paulo: Edipro, 2011.

 

[1] BILLIER, Jean-Cassien. História da filosofia do Direito. Barueri: Manole, 2006. p. 68.

[2] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Curso de filosofia do Direito. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 126

[3] PLATÃO. A República, 478 c

[4] PLATÃO. A República, 475 e

[5] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de Almeida. Op. Cit. p. 128

[6] PLATÃO. Op. Cit. 429a-d

[7] Ibidem. p.136

[8] BILLIER, Jean-Cassien. Op. Cit. apud PLATÃO. O Político. 294 a-b

[9] BILLIER, Jean-Cassien. Op. Cit. p. 69.

[10] Ibidem. P. 71

[11] A República.  592 b.

[12] BILLIER, Jean-Cassien. Op. Cit. p. 71.

[13] ANDRADE, Rachel Gazolla de. Platão: o cosmo, o homem e a cidade. Petrópolis: Vozes, 1993. p. 206

[14] ANDRADE, Rachel Gazolla de. Op. Cit. apud PLATÃO. Político. 283e

[15] BILLIER, Jean-Cassien. Op. Cit. p. 74.

[16] ANDRADE, Rachel Gazolla de. Op. Cit. apud PLATÃO. Político. 297b

Âmbito Jurídico

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