Karla Martins de Oliveira
RESUMO: A política de compras realizada pela Administração Pública é de uma vasta importância na condução de sua política econômica, sendo que os entes públicos devem se basear nas legislações pertinentes aos procedimentos licitatórios, respeitando a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Públicos). Licitação é um procedimento administrativo que visa à contratação de serviços ou aquisição de produtos realizados pelos entes federais, estaduais, municipais ou entidades de qualquer natureza, com o intuito de proporcionar a aquisição ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, isto é, menos onerosa e com a melhor qualidade possível. Com a finalidade de obter eficiência e eficácia organizacional e alcançando também economicidade para os entes públicos, através do procedimento licitatório, surgiu a modalidade de licitação pregão na forma eletrônica, regida pela Lei nº 10.520/2002. Este trabalho objetiva verificar as vantagens do pregão eletrônico para a Administração Pública através do processo licitatório, e as economias alcançadas através dele na Prefeitura Municipal de Vila Velha nos exercícios financeiros de 2016 e 2017. Para atingir o objetivo proposto, a metodologia empregada se baseia em estudo de campo, utilizando também pesquisa exploratória, documental, bibliográfica e com análise quantitativa dos dados extraídos das atas dos pregões eletrônicos disponíveis no Sistema de Gestão Cetil. Os principais resultados do estudo evidenciam que a aplicação do pregão, na forma eletrônica, é propícia para o interesse coletivo e promove economicidade na utilização de recursos públicos.
Palavras-chave: Administração Pública. Licitação. Pregão Eletrônico. Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ABSTRACT: The purchasing policy carried out by the Public Administration is of great importance in the conduct of its economic policy, and public entities should be based on the legislation pertinent to the bidding procedures, respecting Law 8,666 / 93 (Law on Tenders and Contracts Public). Bidding is an administrative procedure that seeks to contract services or purchase products made by federal, state or municipal entities or entities of any nature, with the purpose of providing the acquisition or service provision in an advantageous way, that is, less costly and with the best possible quality. With the purpose of obtaining efficiency and organizational effectiveness and also achieving economicity for the public entities, through the bidding procedure, the electronic bidding modality emerged, governed by Law 10,520 / 2002. This work aims to verify the advantages of the electronic auction to the Public Administration through the bidding process, and the savings achieved through it in the Vila Velha City Hall in financial years 2016 and 2017. In order to achieve the proposed objective, the methodology employed is based on field study, using also exploratory, documentary, bibliographic research and with quantitative analysis of the data extracted from the minutes of electronic previews available in the Cetil Management System. The main results of the study show that the application of the auction, in electronic form, is propitious for the collective interest and promotes economical use of public resources.
Keywords: Public Administration. Bidding. Electronic trading. City Hall of Vila Velha.
Sumário: Introdução. 2. Referencial teórico. 2.1. As modalidades de licitação. 2.2. O surgimento do pregão. 2.3. As características do pregão eletrônico. 3. As vantagens do pregão eletrônico para a administração pública. 3.1. O sistema de registro de preços. 4. As fases do pregão eletrônico. 4.1. A fase interna. 4.2. A fase externa. 5. Metodologia da pesquisa. 6. Economia alcançada através dos pregões eletrônicos realizados pela prefeitura municipal de vila velha PMVV. 7. Considerações finais. Referências.
Licitação é um procedimento do ramo administrativo onde a Administração Pública escolhe ou seleciona quem contratará, sempre levando em consideração quem lhe trará maiores vantagens (Dias, 2007).
No procedimento de compras aplicado na Administração Pública, a base deve ser sempre a satisfação dos interesses coletivos, norteado na transparência dos recursos empregados.
Observado os princípios legais que regulam o ramo administrativo, a demanda dos serviços públicos precisa garantir qualidade e eficiência no uso dos recursos, sendo importante para a Administração a busca do menor preço, melhor qualidade e melhor proposta quando da contratação de bens e serviços comuns, sendo devidamente utilizados os princípios da concorrência e transparência como política de compras.
Segundo Meirelles (2001), a política de compras acontece a partir de um prévio planejamento, com base em metas e diretrizes já pautadas no respectivo plano de governo.
Os serviços desempenhados por entes públicos demandam procedimentos específicos, que se constituem em normas e procedimentos criados pela legislação, através da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitação e Contratos Públicos (BRASIL, 2018), e para os pregões eletrônicos a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (BRASIL, 2018) e Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (BRASIL, 2018).
O pregão eletrônico surgiu para dar maior seriedade e economicidade aos gastos públicos, e sua agilidade é obtida através da desburocratização dos procedimentos e diferenciação das demais modalidades licitatórias, acarretando economia não só para a Administração, como também para as empresas interessadas em participar do certame, pois não há necessidade de custos com deslocamento de pessoal para a sessão de disputa e entrega de documentação, por ter seus atos praticados através de ambiente virtual, com a utilização de recursos da tecnologia de informação.
Além disso, por ser o pregão eletrônico no Brasil realizado através da Internet pelo site licitações-e do Banco do Brasil, objeto deste estudo, amplia o número de participantes ofertantes no processo licitatório, podendo alcançar assim uma maior competividade na disputa e uma considerável redução dos preços praticados.
Portanto, através de estudos realizados é correto afirmar que o procedimento licitatório, por meio do pregão em sua forma eletrônica, atinge participação ampla de concorrentes, possibilitando a todos uma disputa aberta, com maior competitividade, redução dos preços dos bens e serviços comuns licitados, gerando uma enorme economia para a Administração, por proporcionar redução de tempo em seus procedimentos e diminuição de custos, além de evitar o deslocamento dos proponentes.
Diante do exposto, através da modalidade de licitação na forma do pregão eletrônico, analisa-se se houve redução dos preços nos contratos realizados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, nos exercícios financeiros de 2016 e 2017. Assim, tal questão delimita o tema deste trabalho, para se verificar o seguinte problema de pesquisa: ocorreu economia na contratação de bens e serviços comuns realizados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha via modalidade de licitação no formato de pregão eletrônico?
O presente artigo está estruturado em sete seções, iniciando-se com essa introdução, sendo seguido pelo referencial teórico utilizado, abordando as modalidades da licitação, as vantagens do pregão eletrônico para a Administração Pública e as fases do pregão eletrônico. Posteriormente, são apontados os procedimentos metodológicos e expostos os resultados da análise da pesquisa. Finalizando na sétima seção com as considerações finais e referências utilizados na pesquisa.
Aqui são feitas as considerações no tocante ao processo de licitação para as contratações na Administração Pública, na modalidade de pregão na forma eletrônica, suas particularidades, bem como, descrever as questões teóricas acerca do tema.
2.1. AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Primeiramente, deve-se destacar qual é a definição de licitação. O ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, lesiona:
“Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. pág. 483).
Através da licitação a Administração Pública busca alcançar a proposta mais vantajosa nas aquisições de bens e serviços comuns, pautada sempre pelo princípio da isonomia nas competições dos certames, procurando abrangi uma ampla competitividade.
O procedimento licitatório encontra raiz constitucional, mas é disciplinado através de legislações específicas, sempre seguindo as regras estabelecidas pela União, e com o tempo evoluindo do Decreto-lei 200, de 1967, passando para o Decreto-lei 2.300, de 1986, chegando aos dias atuais com a vigente Lei 8.666, de 1993.
Como modalidades de licitação, a Lei 8.666/93 instituiu cinco, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão surgiu posteriormente sendo regido pela Lei 10.520, de 2002. Cada modalidade de licitação é classificada através de suas peculiaridades e objeto a ser contratado, conforme previsão no artigo 22 da referida lei.
O pregão é uma modalidade de licitação, dotado de características próprias e diferenciadas, conceituando Marçal Justen Filho:
“Pregão é uma modalidade de licitação de tipo menor preço, destinada à seleção da proposta mais vantajosa de contratação de bem ou serviço comum, caracterizada pela existência de uma fase competitiva inicial, em que os licitantes dispõem do ônus de formular propostas sucessivas, e de uma fase posterior de verificação dos requisitos de habilitação e de satisfatoriedade das ofertas.” (FILHO, Marçal Justen. Pregão, 2009. pág. 09).
Existem duas espécies de pregão, o comum, que é o pregão presencial e o pregão eletrônico. O pregão presencial é caracterizado pela prática de atos presenciais, sendo que a sessão de disputa ocorre em local determinado, com hora marcada, e todos os proponentes interessados em participar do certame e agentes administrativos precisam comparecer fisicamente para a realização da fase de lances da licitação. Já na modalidade eletrônica, essa presença física é dispensada, pois a fase de lances da licitação ocorre em ambiente virtual, por meio eletrônico.
Para cada modalidade de licitação a Administração Pública deverá adotar um tipo de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta; e o valor estimado da contratação será o fator determinante para a escolha da sua modalidade.
2.2. O SURGIMENTO DO PREGÃO
O pregão teve sua origem através da Lei Federal nº 9.472/97; lei que criou a ANATEL e estabeleceu um regime jurídico próprio para as suas contratações. Leciona Larissa Panko:
“Como já comentado, o pregão foi instituído pela Lei Federal 9.472/97, denominada Lei Geral das Telecomunicações. Essa lei criou a ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, e estabeleceu um regime próprio para as suas contratações. No ano de 2000 foi editada a Lei Federal 9.986, que dispõe a respeito da gestão de recursos humanos no âmbito das agências reguladoras e autorizava a utilização do pregão para a contratação de bens e serviços comuns. Assim, o pregão surgiu como modalidade licitatória utilizada exclusivamente na ANATEL, embora a SABESP e o Banco do Brasil S/A já realizassem procedimento análogo. A utilização do Pregão na contratação de bens e serviços comuns pela ANATEL trouxe ótimos resultados e por essa razão, tal procedimento passou a ser aplicado aos demais entes da Administração Pública Federal, através da Medida Provisória 2.026/00.” (PANKO, Larissa et al., Pregão Presencial e Eletrônico, 2008. pág. 55).
Portanto, após a utilização do pregão pela ANATEL ser aprovada internamente, o procedimento passou a ser adotado pelos demais entes da Administração Pública Federal através da Medida Provisória nº 2.026/00, contudo, tal medida foi bastante questionada pela doutrina por conter inconstitucionalidade na sua formação, faltando os motivos de relevância e urgência, exigidos pelo artigo 62 da Carta Magna, que justificam a criação de uma Medida Provisória e o fato de uma nova modalidade de licitação só poder ser criada através de norma geral e nacional, o que não aconteceu no caso da ANATEL.
Ignorando as críticas dos doutrinadores, a Medida Provisória do pregão foi regulamentada pelo Decreto 3.555/00, sendo posteriormente alterada pelos Decretos 3.693/00 e 3.784/01.
O pregão eletrônico foi instituído pelo Decreto 3.697/00, sendo revogado pelo Decreto 5.450/05, que estabeleceu o pregão eletrônico no âmbito da União, e após inúmeras reedições a Medida Provisória 2.026/00 foi convertida para a atual Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), pois a Medida Provisória limitava a aplicabilidade do pregão em âmbito federal, e a nova lei estendeu sua abrangência para os Estados e Municípios.
Com a criação da Lei nº 10.520/02, tal restrição foi sanada dando início à nova modalidade de pregão, na sua forma presencial e eletrônica, abrangendo os três entes da Federação, quais sejam: União, Estados e Municípios. A partir daí os procedimentos licitatórios foram reformulados e a ferramenta do pregão tornou-se o meio mais eficiente e célere nas aquisições da Administração Pública, sendo o pregão na forma eletrônica o procedimento mais eficaz na seleção de proposta, pois amplia significativamente a oportunidade para todas as empresas do país licitarem.
O pregão, na sua forma presencial, acontece em sessão pública, destinado primeiramente ao credenciamento dos participantes, e posteriormente ao recebimento dos envelopes de habilitação e propostas, para então realizar a fase dos lances verbais pelos proponentes, e todo o procedimento seguirá as disposições da Lei nº 10.520/02.
Em contrapartida, o pregão eletrônico é realizado em plataforma digital online, por meio de tecnologia da informação, visando minimizar custos, celeridade e otimização ao procedimento. Desta forma, ensina Marçal Justen Filho:
“O pregão comum, também dito presencial, caracteriza-se pela prática de atos “não virtuais”, por assim dizer. Nesse caso, a licitação desenvolve-se segundo o modelo tradicional: a sessão pública de pregão ocorre num determinado local, ao qual comparecem fisicamente os agentes administrativos, os licitantes e os eventuais interessados. Já o pregão eletrônico envolve a utilização intensa dos recursos de tecnologia da informação e da Internet. Indica-se um endereço eletrônico na Internet, por meio do qual se conectam todos os envolvidos. São apresentadas propostas por via eletrônica, a competição se faz por meio de lances ofertados eletronicamente e assim por diante.” (FILHO, Marçal Justen. Pregão, 2009. pág. 13).
Portanto, conclui-se que o pregão eletrônico traz bastantes benefícios para a Administração Pública e também para os fornecedores, pois proporciona maior competitividade na disputa, permitindo que todas as empresas do país possam acompanhar em tempo real cada fase do certame, ampliando a disputa e consequentemente aumentando a competividade, contribuindo para que as empresas licitantes reduzam seus preços, ocasionando simplicidade, transparência e celeridade em todos os atos.
2.3. AS CARACTERÍSTICAS DO PREGÃO ELETRÔNICO
O pregão é uma modalidade de licitação criada inicialmente para a União, sendo utilizado de forma geral para os demais entes, Estado e Município, depois da criação da Lei nº 10.520/02.
Os diversos autores que lesionam a cerca do tema, destacam características que distinguem a modalidade de licitação pregão com as demais, dispondo as seguintes características peculiares: inversão das fases de julgamento de habilitação e proposta; limitação ao uso a compras e serviços comuns; unificação da fase recursal, no pregão, apenas uma no final do processo licitatório e possibilidade de o licitante reduzir o valor da proposta durante o certame, virtualmente ou presencialmente.
A destinação do pregão eletrônico conforme legislação é a contratação de bens e serviços comuns, definido no parágrafo único, do artigo 1º da Lei 10.520/02, como segue: “consideram-se bens e serviços comuns, para fins de efeito deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado.” (BRASIL, 2018). Desta forma, fica implícito que a utilização do pregão é vedada para contratação de bens e serviços que não são comuns.
Outra importante característica do pregão é a possibilidade dos proponentes diminuírem os valores de suas propostas no momento da sessão de disputa, podendo fazer de forma verbal nos pregões presenciais e de forma virtual nos pregões eletrônicos. A diferença na fase de lances, é que no pregão eletrônico o licitante não precisa necessariamente reduzir o valor da menor proposta, podendo reduzir em cima do valor da sua própria proposta cadastrada, e o pregoeiro ainda tem a possibilidade de negociar a proposta com o licitante mesmo depois de encerrada a fase de lances.
No pregão presencial o julgamento se inicia pela fase de análise da documentação exigida juridicamente, e só depois que será analisada a proposta. No pregão eletrônico, ocorre a inversão, analisando primeiramente a proposta de valor e só depois a documentação, ou seja, só analisa a documentação do vencedor, sendo o julgamento de habilitação restrito apenas a uma licitante, gerando celeridade no procedimento.
O critério de julgamento utilizado no pregão eletrônico será o de menor preço, conforme dispõe o inciso X do artigo 4º da Lei 10.520/02. Assim entende Larissa Panko:
“Diferentemente das demais modalidades que poderão admitir julgamento pautado apenas na melhor técnica ou, ainda, na conjugação dos fatores técnica e preço; uma vez que a natureza dos objetos licitados será apenas a de bens/serviços comuns, necessariamente o critério de julgamento adotado no pregão apenas poderá ser o de menor preço.” (PANKO, Larissa et al., Pregão Presencial e Eletrônico, 2008. pág. 27).
Outra característica do pregão eletrônico é na fase de recurso. Nas demais modalidades de licitação existem pelo menos duas fases de recurso, sendo que no pregão existe apenas uma, que se inicia logo após o pregoeiro declarar o licitante vencedor do certame, abrindo prazo via sistema da intenção de recorrer dos proponentes participantes da licitação.
A criação do pregão na forma eletrônica foi um grande marco para a Administração Pública, pois através da tecnologia da informação ocorreu o encurtamento da distância entre a Administração e seus fornecedores, facilitando a interação e comunicação de ambos.
Uma das vantagens do pregão eletrônico é que ele independe do valor estimado do futuro contrato, o que não acontece com as demais modalidades de licitação, como concorrência, tomada de preços e convite, que necessitam de valores pré-estabelecidos.
Nos pregões eletrônicos temos um número maior de concorrentes, proporcionando ampla competitividade na disputa, agilidade no processo de compra, negociação sem a interferência de concorrentes nas cotações, sigilo nas informações do certame, economicidade para a Administração e licitantes que não precisam arcar com despesas de deslocamento, compras de grandes volumes de itens, entre outros.
Em virtude das suas características peculiares, o pregão eletrônico traz diversas vantagens procedimentais, por ser uma modalidade de licitação menos complexa, proporcionando maior celeridade nas contratações de bens e serviços comuns, e objetivando uma redução significante no valor final dos contratos firmados pela Administração.
Neste sentido, explica o Tribunal de Contas da União:
“A característica essencial do pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmica e flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesse da administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente, a ampliação da disputa de preços entre os interessados, que tem como consequência imediata a redução dos preços contratados, bem assim a alteração da ordem tradicional de apresentação e análise dos documentos de habilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentes nas demais modalidades licitatórias. Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão e vem expressamente albergada não só no caput do art. 4º do Decreto nº 3.555/2000, como princípio norteador dessa modalidade, como em seu parágrafo único: “as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”. (BRASIL, 2018)
Uma das maiores vantagens do pregão é a permissão da redução do preço das propostas iniciais por meio de lances na plataforma virtual, onde os participantes não precisam apresentar a prévia habilitação, aumentando o número de concorrentes e competividade, podendo reduzir seu lance não apenas em cima do menor preço ofertado, como também do seu próprio valor.
O legislador abriu mão da exigência de habilitação prévia e garantias quando instituiu a modalidade pregão, para dar maior celeridade ao processo, porém como forma de garantir que as empresas realmente cumpram com as suas obrigações prevê em lei rigorosas sanções àqueles que, vencendo a licitação, deixem de adimplir o contrato ou o executem inadequadamente, como exemplo, sanções de multa ou impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública por determinado tempo.
Outra vantagem para os licitantes e servidores que realizam o pregão, é que quando um objeto compreender diversos itens ou lotes, o sistema permite a abertura da fase de lances com os itens ou lotes concomitantemente, demandando menos tempo para a sessão de disputa, tornando mais célere e eficaz, e através da tecnologia da informação, todos os interessados no processo licitatório, como a Administração Pública, fornecedores e sociedade possuem um controle maior sobre as contratações firmadas pelo ente público, trazendo mais transparência na realização de seus atos.
3.1. O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Conforme já explanado, o critério usado para as contratações através do pregão eletrônico é o de menor preço. Contudo, o artigo 11 da Lei 10.520/02, possibilitou a utilização do registro de preços no pregão só nos casos em que o objeto se enquadrar no conceito de bens e serviços comuns (CAMARÃO, 2006).
Leciona Arídio Silva (SILVA et. al, 2002 pág. 178) que “o registro de preços foi concebido para ser utilizado em aquisições de produtos que apresentam consumo frequente”, ou seja, se a Administração adquire aquele mesmo produto várias vezes em um mesmo exercício é mais cabível que registre o valor unitário de cada item para evitar novos procedimentos licitatórios.
Quando a Administração opta em utilizar o sistema de registro de preços, ela utilizará de um documento vinculativo chamado Ata de Registro de Preços para que os fornecedores assumam o compromisso de manter os preços dos itens ofertados na licitação pelo prazo de doze meses.
Como ocorre em todos os procedimentos licitatórios, o pregão eletrônico é dividido em duas fases: fase interna e fase externa.
4.1. A FASE INTERNA
Na fase interna começa a preparação para o certame. Nela são feitas os atos iniciais, como a definição do objeto a ser licitado, os preparatórios para a convocação, as regras do andamento do certame, as coletas de preços, o mapa comparativo, a requisição de compras, a elaboração do Termo de Referência e as regras específicas da futura contratação.
A fase interna inicia-se com a justificativa da necessidade da contratação e requisição do objeto, além da justificativa do modelo de licitação utilizado, através do Termo de Referência que é elaborado pelo setor requisitante, sendo definido também as exigências para habilitação.
Em relação à destinação da fase interna, explica Benedicto de Tolosa Filho:
“A fase interna ou preparatória destina-se:
Designação do pregoeiro.” (FILHO, Pregão: uma nova modalidade de licitação, 2003. pág. 30).
Portanto, a fase interna do pregão eletrônico não diferencia das demais modalidades de licitação, diferenciando apenas no que diz respeito a autoridade que irá dar andamento ao processamento e julgamento das etapas do certame, que ao invés de ser a comissão de julgamento, será previamente designado o pregoeiro responsável.
4.2. A FASE EXTERNA
A fase externa tem início com a publicação do edital, pois através dela dará publicidade para a sociedade.
A legislação não impõe especificações para as etapas subsequentes, sendo realizadas de acordo com a metodologia aplicada pelo pregoeiro designado pela autoridade competente. Após a publicação do edital, inicia-se o prazo para acolhimento das propostas via sistema eletrônico, com data e hora de início e fim. Enquanto não acaba o fim do acolhimento, os participantes possuem a prerrogativa de retirar e colocar novamente as suas propostas.
Após o fim do acolhimento, em dia e horário estipulados em edital, será aberta a sessão de disputa que ocorrerá por meio eletrônico, no caso da Prefeitura Municipal de Vila Velha, através do site licitações-es, plataforma de licitações online do Banco do Brasil, onde o pregoeiro designado pela autoridade competente administrará a etapa de lances.
O pregoeiro ligará o tempo randômico quando achar conveniente, e este correrá de forma aleatória com o prazo de até trinta minutos de duração. Encerrando o randômico é aberta o momento de palavras finais do pregoeiro, que convocará a empresa arrematante a entregar a documentação habilitatória (documentos jurídicos, certidões de regularidades fiscais, qualificação econômico e financeira e qualificação técnica), juntamente com a proposta comercial escrita.
Estando com todas as documentações corretas conforme solicitado no edital da licitação, o pregoeiro declarará vencedor, abrindo prazo para os demais participantes de intencionar possíveis recursos.
Havendo recurso, a homologação ficará por conta da autoridade competente do setor requisitante do objeto, não havendo recurso o pregoeiro adjudicará e homologará a licitação.
O delineamento dos procedimentos metodológicos desta pesquisa segue conforme Vergara (2009), que a classifica em dois aspectos: quanto aos fins e quanto aos meios. Quanto aos fins a pesquisa é de cunho exploratório, procurando conhecer elevadamente o tema pregão eletrônico, uma vez que o assunto é de bastante relevância para a Administração Pública.
Em relação aos meios, o artigo foi assentado em pesquisa bibliográfica, documental e de campo, que em conjunto foram de suma importância na contribuição da construção do estudo de caso proposto.
Caracteriza-se como bibliográfica, pois seu estudo teórico foi todo pautado em materiais de livros, revistas, artigos e mídias eletrônicas, com a finalidade de obter suporte analítico para esta pesquisa, expandindo o conhecimento. Como investigação de caráter documental, pois foram disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha (PMVV), documentos internos para análise de informações da pesquisa de campo, a fim de buscar a comprovação da economicidade, eficiência e celeridade através da demonstração de resultados positivos a partir da utilização do pregão eletrônico na PMVV.
Quanto à natureza, Teixeira (2001) classifica a pesquisa de duas formas: qualitativa e quantitativa. O presente artigo foi analisado qualitativamente, possuindo como base os dados quantitativos disponibilizados pela PMVV, os quais são demonstrados em gráficos resultantes de informações numéricas dispostas em tabela, acerca das economias geradas na PMVV com a utilização do pregão eletrônico.
Foi considerado um universo de 364 (trezentos e sessenta e quatro) processos licitados pela PMVV, nos exercícios de 2016 e 2017, todos realizados por meio de pregão eletrônico, gerando uma considerável economia em relação ao valor estimado e valor contratado.
A pesquisa foi desenvolvida da seguinte forma: primeiramente fez-se um estudo analítico extremamente aprofundado sobre o tema, em seguida foi realizada uma visita junto à Comissão Permanente de Licitação (CPL), da Secretaria Municipal de Administração, administrada pelo Secretário Municipal de Administração, Srº Rafel Gumiero, que disponibilizou os relatórios retirados do Sistema de Gestão CETIL, dos quais foram analisados os dados para análise e posterior plotagem dos gráficos.
Tais dados produziram informações que serviram de base para a apresentação dos resultados da pesquisa, como também as considerações finais do artigo.
Esta seção reserva-se à análise de resultados positivos alcançados pela PMVV com a utilização do pregão eletrônico na contratação de bens e serviços comuns. Os dados serão demonstrados através de gráficos.
Os agentes políticos da PMVV partindo da premissa de realizar uma boa gestão em prol da sociedade, alcançando economia, celeridade e transparência em seus processos licitatórios, têm optado cada vez mais pela utilização do pregão eletrônico nas aquisições de bens e serviços comuns.
As licitações eletrônicas ocorridas na PMVV são realizadas através do portal eletrônico licitações-e do Banco do Brasil, no sitio https://www.licitacoes-e.com.br, onde os licitantes previamente cadastrados no sistema apresentam suas propostas e participam da disputa de lances.
Qualquer cidadão pode acessar o site supramencionado, e acompanhar com transparência e em tempo real, toda a etapa de lances.
As tabelas abaixo demonstram as economias geradas nos últimos exercícios financeiros de 2016 e 2017 na PMVV.
Gráfico 1 – Economia proporcionada pelo pregão eletrônico no exercício financeiro de 2016 na PMVV.
Gráfico 2 – Economia proporcionada pelo pregão eletrônico no exercício financeiro de 2017 na PMVV.
Pode-se analisar, através dos gráficos acima que de fato ocorreu uma significativa economia para a PMVV em relação aos pregões realizados na forma eletrônica.
No ano de 2016, a PMVV realizou 219 (duzentos e dezenove) licitações na modalidade de pregão eletrônico, e em números, o valor estimado para essas futuras contratações foi de R$ 124.223.164,03 (cento e vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais e três centavos), sendo homologado o valor de R$ 73.901.135,57 (setenta e três milhões, novecentos e um mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), gerando uma economia para o Município de R$ 50.322.028,46 (cinquenta milhões, trezentos e vinte e dois mil, vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), o que representa em percentuais 41% de economia.
No ano de 2017, a PMVV realizou 145 (cento e quarenta e cinco) licitações na modalidade de pregão eletrônico, e em números, o valor estimado para essas futuras contratações foi de R$ 125.943.592,20 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte centavos), sendo homologado o valor de R$ 89.356.162,25 (oitenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), gerando uma economia para o Município de R$ 36.587.429,95 (trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), o que representa em percentuais 29% de economia.
Os dados foram retirados do programa de Sistema de Gestão CETIL, utilizado pela PMVV. O aumento na utilização do pregão eletrônico ocorre pela transparência, celeridade e economicidade que o instrumento proporciona para a Administração Pública e sociedade de um modo geral.
O pregão eletrônico é uma modalidade mais simples, menos complexa, que reduz o tempo da licitação e proporciona uma expressiva economia aos cofres públicos por conta de sua ampla competividade.
Observa-se notadamente através dos gráficos apresentados a economia que a PMVV vem realizando através da redução de preços nos pregões eletrônicos, sendo de suma importância a participação de todos os agentes envolvidos nos procedimentos internos, em especial os pregoeiros que na sessão de disputa provocam os concorrentes a ofertarem lances menores até o esgotamento do tempo eminente.
Não vem sendo diferente no exercício financeiro de 2018. Em sessão que ocorreu no dia 20 de fevereiro 2018, cujo objeto é: registro de preços para contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação, montagem, desmontagem, transporte, manutenção, higienização e sucção de cabines sanitárias portáteis, inclusive destinação ambientalmente correta de dejetos; possuía o valor estimado de R$ 1.613.190,00 (um milhão, seiscentos e treze mil, cento e noventa reais), e foi homologado pela pregoeira do certame o valor de R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais), representando uma economia de R$ 643.190,00 (seiscentos e quarenta e três mil, cento e noventa reais), redução de 39,87%.
O pregão eletrônico evidencia claramente a desburocratização, a transparência, a celeridade, a publicidade, a simplicidade, a redução dos gastos públicos, a diminuição do tempo gasto com os certames e a diminuição dos custos processuais.
O presente artigo enfatiza a eficiência e as vantagens do pregão eletrônico, como modalidade de licitação, em relação às demais modalidades. É um instrumento de licitação inovador, pois necessita da utilização da tecnologia da informação, onde Administração Pública e empresas devem sempre estar adaptadas e atualizadas em relação às mudanças tecnológicas.
O pregão eletrônico tem vários pontos positivos, e o mais importante de todos é o fato dele ser realizado via internet, pois há grandes vantagens na utilização desta ferramenta, como redução dos trâmites do certame, transparência para qualquer cidadão acompanhar a fase de lances e a ampliação da competitividade pelo fato de não precisar que os participantes compareçam fisicamente para a sessão de disputa.
Quanto ao estudo de caso constatou-se que a utilização do pregão eletrônico pelo site licitações-e do Banco do Brasil, vem proporcionando consideráveis economias para a PMVV, na redução dos custos processuais e redução dos gastos nas aquisições de bens e serviços comuns.
Pode-se certificar que a Administração Pública, inclusive a PMVV, com a inclusão da ferramenta do pregão eletrônico em suas licitações, tem sido mais bem vista pelas empresas e sociedade, por proporcionar uma competição mais justa, mais célere, mais transparente que as demais modalidades de licitação, com a incidência de menos fraude e/ou corrupção.
Desta forma, o pregão eletrônico já vem sendo considerado a melhor forma de contratar pela Administração Pública, por alcançar a proposta mais vantajosa e menos onerosa, pautado sempre pela primazia na prestação dos serviços públicos para a sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
______. Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 02 abr. 2018.
______. Decreto nº 5.504, de 05 e Agosto de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5504.htm >. Acesso em: 02 abr. 2018.
______. Decreto nº 3.697, de 21 de Dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3697.htm> . Acesso em: 02 abr. 2018.
______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília: DOU retificado em 6.7.1994.
______. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília: DOU retificado em 30.7.2002.
______. Medida Provisória nº 2.026, de 04 de Maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas/2026.htm>. Acesso em: 02 abr. 2018.
______. Medida provisória nº 2.182, de 23 de Agosto de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2182-18.htm>. Acesso em: 02 abr. 2018.
______. Tribunal de Contas da União. Licitação e Contratos: Orientações e Jurisprudências do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. Disponível em <http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC81CA540A>. Acesso em 03 mai. 2018.
CAMARÃO, T.; GUSMÃO, F.; PEREIRA, F. C. Manual Prático do Pregão. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.
CETIL, programa de sistema de gestão utilizado na PMVV. Acesso em 03 mai. 2018.
DIAS, Ana Cristina de Amorim. Licitação e Desenvolvimento Sustentável. 2007. Trabalho monográfico (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007.
FILHO, Benedicto de Tolosa. Pregão: Uma nova modalidade de licitação. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
FILHO, Marçal Justen. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 5. ed. Revista atualizada. São Paulo: Dialética, 2009.
PANKO, Larissa et al. Pregão Presencial e Eletrônico: Cenário Nacional. Curitiba: Negócios Públicos Editora, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Malheiros Editora, 2001.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.17.ed. rev.e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
TEIXEIRA, E. As três Metodologias: Acadêmica, da ciência e da pesquisa. 5ª ed. Belém: Unama, 2001.
VERGARA. S. C. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 2009.
SILVA, Arídio et al. Desvendando o Pregão Eletrônico. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
Informações Sobre o Autor:
Karla Martins de Oliveira
Bacharel em Direito Universidade Vila Velha UVV Advogada devidamente inscrita nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Espírito Santo Brasil. E-mail: karlamartins.advocacia@gmail.com.
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