GENERAL AND LEGAL ASPECTS OF JOINT VENTURES IN BRAZIL AND ITS IMPORTANCE FOR THE INTERNATIONALIZATION OF COMPANIES
ADHEMAR RONQUIM FILHO, Universidade de Araraquara – UNIARA, residente e domiciliado à Rua Benedito Aparecido de Carvalho, n.º 80, Parque Cosmo, Apto. 91, Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo. E-mail de contato: aronquim@gmail.com[1]
Resumo
Os contratos de Joint Venture constituem, atualmente, um modelo de contratação realizada a níveis nacional e internacional, pelo qual distintas pessoas jurídicas mutuamente esforçam-se em para erigir um empreendimento de cunho comum. Em um primeiro momento, estas empresas visavam entrar em mercados mais difíceis, mas, atualmente, é um elemento firme para se atingir um fim, de ambas as partes, com a eficiência dos processos produtivos, perseguindo uma nova tecnologia, bem como amainando riscos sempre existentes de uma internacionalização. Em sendo as Companhias o fundamental para o desenvolvimento das economias mundial e nacional, visa-se verificar as bases jurídicas para este instrumento econômico. O artigo, desta feita, procurará analisar, de forma propedêutica, este regime empresarial, com foco na sua importância para o processo de internacionalização de empresas. Para este estudo, realizou-se pesquisa bibliográfica com artigos e materiais pertinentes ao tema, e, e a partir destas, o contexto geral desta contratação empresarial atual bem como as essenciais cláusulas a constar do contrato e o viés importante deste formato para a internacionalização de companhias.
PALAVRAS-CHAVE: Joint Venture; empresas; contratos; empreendimento comum; internacionalização.
ADHEMAR RONQUIM FILHO, University of Araraquara – UNIARA, resident and domiciled at Rua Benedito Aparecido de Carvalho, no. 80, Parque Cosmo, Apto. 91, City of Monte Alto, State of São Paulo. Contact email: aronquim@gmail.com[2]
Abstract
The Joint Venture contracts are currently a model of contracting carried out at national and international levels, whereby different legal entities mutually endeavor to erect a joint venture. Initially, these companies sought to enter more difficult markets, but nowadays it is a firm element to achieve an end, on both sides, with the efficiency of the productive processes, pursuing a new technology, as well as reducing risk always of an internationalization. In being the Companies the fundamental for the development of the world and national economies, it is aimed to verify the legal bases for this economic instrument. The article, this time, will seek to analyze, in a propedeutic way, this business regime, focusing on its importance for the process of internationalization of companies. For this study, a bibliographical research was carried out with articles and materials pertinent to the theme, and from these, the general context of this current business hiring, as well as the essential clauses to be included in the contract and the important bias of this format for the internationalization of companies.
KEYWORDS: Joint Venture; companies; contracts; joint venture; internationalization.
Seção de Introdução
O modelo de parceria empresarial denominado como joint venture, no contexto econômico atual, tem uma função estratégica ímpar.
Trata-se de uma ferramenta indissociável para a sobrevivência empresarial, bem como para o incremento de mercados, inclusive com avanços tecnológicos.
O presente estudo tentará entender este sistema de parceria indicada como joint ventures, bem como a sua importância para a internacionalização das empresas, descrevendo, as cláusulas essenciais para contratos desta natureza.
Tendo em vista o atual momento econômico nacional com saturação na expansão econômica, passa a ser a internacionalização de empresas algo imperioso para a sustentabilidade destas, e dentro deste contexto, a formatação de joint ventures passa a ser excelente ferramenta para competitividade, garantindo a relevância da discussão desta figura econômica.
Os artigos que deram base ao presente trabalho enveredam no sentido de dar relevância a esta forma empresarial, com os seus característicos. O recorte adotado foi, após o método de adoção de compilação bibliográfica, foi ressaltar a importância das joint ventures para a internacionalização das empresas, com a observância das principais cláusulas contratuais para esta espécie empresarial.
A escolha de tal abordagem é de dar uma aplicabilidade prática as joint ventures como vetor para o incremento econômico da nação.
Esta forma empresarial tem o fim de servir para a associação de empresas para um determinado fim, de curto ou longo prazo, desde que determinado. Em português, é denominado como empreendimento conjunto ou contrato de colaboração empresarial, sempre com finalidade específica, na medida em que as empresas participantes podem ter objetivos distintos, como incremento de lucros, aperfeiçoamento tecnológico, maior participação no mercado, dentre outros[3].
Para Weinstein, joint venture é
“isanassociationofpersonswhoagreetoengage in andcarry out a single business undertaking for their mutual profit. Thereisagreementthat a communityofinteresexistamongthem, andthateachisto stand in therelationof principal as well as agentoftheother, withequalrightofcontrol in carrying out theircommompurpose” (1988, p. 65)
As suas origens remontam do Direito Anglo-Saxônico, na Common Law, especialmente para ao Direito de Navegação. Nos Séculos XIX e XX este tipo de empreendimento passou a ser utilizado em outros ramos de atividade como ferroviário, petrolífero e minerário. Ganham força após a segunda guerra mundial, contribuindo para a efetivação da globalização.
Sobre o histórico das joint ventures, complementa Pimentel:
“O Conceito de Joint Ventures surge, inevitavelmente, nos Estados Unidos da América (E.U.A.), face aos eloquentes interesses das grandes empresas e grupos econômicos no Mercado Comum. Na verdade, este se mostra, na sua origem, como uma forma de revolta dos colonos à legislação societária inglesa, reconhecida pela sociedade americana, por a considerarem retrógrada e opressiva.Em paralelo com este descontentamento, desenvolvia-se em França a ideia de associados ocultos nas sociedades, avesso ao pensamento padronizado pela common law, mas aceite entre os Americanos que vieram a criar a sua própria organização de negócios – as Joint Venture.” (2015, p. 9)
Sendo assim, em síntese geral, esta espécie empresarial decorrerá da junção de forças de empresas distintas, de molde formal, para a consecução de fins específicos, semelhantes ou não. Como resume FINKELSTEIN (2008, pp. 257-258), trata-se de uma cooperação entre pessoas ou empresas com formatação societária ou não, com investimento de sócio nacional ou estrangeiro, sem qualquer das partes ter totalidade do capital social.
No Brasil, esta formatação é promissora para investidores de outras nacionalidades, tendo em vista se tratar a extensão territorial, o alto número de fronteiras com outros países, com destaque no agronegócio, com várias riquezas minerais, dentre outros segmentos. Este tipo empresarial congrega muitas vantagens, como a divisão riscos e custos em mais de uma empresa, trazendo capital para investidores em setores mais complexos e que dependem de um prazo maior para o retorno financeiro, bem como para chegar a mercados estrangeiros.
Especificando os benefícios dos acordos de colaboração, acentua-se: i) a divisão dos riscos nos investimentos tecnológicos e naqueles cuja exista dúvida quanto a real viabilidade; ii) o mútuo apoio entre as partes acordantes; e iii) a consecução de economia de escala em logística, comunicação e recursos.
No entanto, a título de menção, Miranda (2017, p. 3) aponta algumas possíveis desvantagens a ser observadas como problemas gerenciais entre as empresas associadas; risco de mercado, por falta de know-how (conhecimentos técnicos, culturais e administrativos); indefinição de vantagens comparativas, a nível prático, por parte dos parceiros; dentre outras.
Não tem previsão legal no Direito brasileiro, aproveitando-se da experiência common law do Direito Anglo-Saxão, cuja maior característica é a falta de dispositivos legais sobre instrumentos jurídicos, abeberando-se dos usos e costumes da sociedade, baseando-se em experiências e não na letra de lei.
A diferenciação entre esta formatação empresarial reside em quatro aspectos: quanto ao risco; quanto à forma jurídica de constituição; quanto à nacionalidade; e quanto à duração.
Perfazem-se pela associação de capitais, denominando-se equity joint-ventures e as non-equity joint-ventures, sendo a distribuição de capitais o caracter de diferenciação. Na primeira espécie, investe-se capital diretamente e existe sujeição aos riscos de acordo com o êxito ou não do empreendimento. “Na non equity joint venture há um investimento indireto ou empréstimo, sem participação, com diz Luiz Olavo Baptista, nos resultados do empreendimento, e ao investidor assegura-se o direito de crédito, normalmente com remuneração prefixada, podendo, ainda, conter cláusula de risco” (DINIZ, 2006, pp. 140-141).
Subdividem-se em corporate joint ventures e non-corporate joint ventures, sendo que primeira gera a criação de uma nova personalidade jurídica, e a segunda não estabelece nova empresa, manifestada em um acordo-base.
As corporate joint venture podem ser criadas de acordo com os seguintes instrumentos jurídicos segundo LAMY FILHO et alü in HADDAD (2013, p. 3): Contrato, podendo ser classificado como Acordo Básico ou Contrato de Investimento, em que constarão todas as condições do negócio e demais instrumentos a serem celebrados; Estatuto Social da companhia existente ou a ser constituída; e Acordo de Acionistas, o qual esgotará as matérias não tratadas no estatuto, devendo conter, portanto, cláusulas relativas às peculiaridades da joint venture.
Os instrumentos jurídicos e suas características serão abordados com mais profundidade em tópico específico no presente estudo.
As non-corporate joint ventures, com ou sem aporte de capital, podem ser contractual joint-ventures, pelo qual há uma união momentânea das empresas, de molde contratual e não societário, para uma obra específica, por exemplo; e partnership joint-ventures, “sociedade de pessoas, em que considera a pessoa de cada sócio e não a pessoa jurídica da sociedade; logo, como não é personificada, gera para os sócios responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas” (Op. cit., 2006, p. 141).
2.3 – QUANTO À NACIONALIDADE
‘ São nacionais, quando se constituem por duas ou mais empresas de mesma nacionalidade e internacionais, quando a origem são distintas, sendo que esta hipótese está vinculada ao fato de a empresa estrangeira ligar-se a uma companhia onde poderá ser executado determinado projeto.
A joint venture internacional trata-se de uma parceria muito válida, visto a possibilidade de transferência de know-how da firma estrangeira, o qual poderá ser aproveitado pela local na continuidade de suas atividades.
2.4 – QUANTO À DURAÇÃO
Podem ser permanentes ou transitórias, sendo que estas últimas destinam-se a um ato específico, findando-se com a conclusão do empreendimento.
As transitórias podem se constituir por duas modalidades empresariais, consórcio ou sociedade em conta de participação.
Os Consórcios são regulados na Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), especialmente para a participação em Processos Licitatórios, por meio de contrato no qual cada participante fica responsável individualmente, sem solidariedade.
Quando os consórcios ensejam atos de concentração, nos termos da Lei n.º 12.529/2011, devem se submeter à análise do CADE (Conselho Administrativo de Direito Econômico)[4]. Sobre o tema, AVELLAR et alü (2012, p. 482-483), comenta com propriedade que na constituição de JV existe certo descompasso entre as melhores práticas internacionais e a prática brasileira. Nos vários casos analisados, notou-se que os fatores comuns a todos os tipos de concentrações, como definição do mercado relevante, participações de mercado, probabilidade do exercício do poder de mercado (concorrências interna e externa, barreiras à entrada), foram mais bem trabalhados no âmbito das análises. Por outro lado, os fatores específicos à formação de JV, como a própria natureza do acordo, a exclusividade, a troca de informações, as cláusulas de não concorrência e a duração do acordo, foram abordados, mas sem um rigor substancial.
Sobre a formação de sociedade em conta de participação, MARQUES esclarece:
Embora receba o nome de “sociedade”, a “sociedade em conta de participação” não é uma “sociedade” típica. Trata-se, na verdade, de uma sociedade não personificada, pela qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (art. 991 do Código Civil). As características que a afastam esse modelo societário da sociedade empresária típica, são a despersonalização ‒ por isso não assume nenhuma obrigação em seu nome ‒ e a natureza secreta.
A sociedade em conta de participação é, além de despersonalizada, também secreta, ou seja, o contrato entre os sócios, que deu início à conjugação de esforços no desenvolvimento de empresa comum, não pode ser registrado no Registro das empresas. Se os credores do sócio ostensivo têm conhecimento da existência da sociedade em conta de participação, não haverá quebra do seu caráter secreto, posto que este reside não no desconhecimento que o meio empresarial tenha da associação, mas, sim, na proibição do registro na Junta Comercial. Nada impede, por conseguinte, o registro do ato constitutivo da sociedade em conta de participação no Registro de Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes. Destaca a lei que este ato registrário não confere à C/P personalidade jurídica. (COELHO, 2005, p. 151).
Os casos mais comuns de aplicação de joint venture por meio da sociedade em conta de participação envolvem construtoras que se valem dos chamados “investidores” para o financiamento da obra. Com o fim da construção, a sociedade será desfeita. (2016, pp. 110-111)
3 – Joint Venture e Internacionalização
As sociedades sofreram muitas alterações nos últimos anos, e os desafios vêm obrigando novas estratégias às companhias. A globalização, como fenômeno irreversível, impõe a formação de alianças a fim de que a sua visibilidade chegasse a um maior número de nações. A internacionalização deixa de ser opção, e, sim, parte de cartilha de empresas que querem lograr êxito empresarial.
Como exposto acima, as companhias nos últimos séculos começaram a atuar fora de seus países de originários, sendo que no Século XX, ao seu final, com o melhor aparato nas comunicações, informação e logística, houve um incremento no processo de internacionalização. GALINA et al esclarece:
A internacionalização de operações empresariais foi gradativa na segunda metade do século XX. Até a década de 1960, a principal atividade mundial era relacionada com a exportação, e a partir da década de 1970 a construção de fábricas em países estratégicos começou a ser feita para melhorar o desempenho das unidades locais. A concorrência acirrada dos anos 1980 pressionou as empresas para uma internacionalização da produção mais acentuada, mas ainda não tão efetiva como a que foi vista na década de 1990, quando as atividades produtivas mostram-se bastante integradas mundialmente, ou seja, as empresas “passam a ser descritas como coordenadas de uma rede de atividades inter-relacionadas para uma adição de valores”. (2013, p. 311)
Este tipo de contrato empresarial é uma estratégia cada vez mais inarredável, para a obtenção de recursos financeiros e não financeiros, sendo uma forma de distinção para a sobrevivência, a competitividade e a sobrevivência das companhias. Engrácia Antunes (2009, p. 389) aduz que as joint ventures, cuja prática se generalizou no âmbito nacional e internacional dos negócios, encerram uma “extensa gama de acordos contratuais que, celebrados entre empresas jurídicas e economicamente independentes entre si, visam a realização de um determinado empreendimento comum.
Esta formatação empresarial tem relevo para a internacionalização de empresas, visto a sua extensa utilização para transferência de tecnológica, aporte de capital, dentre outras. Para países emergentes é uma figura fundamental, pois possibilitam a estes a aquisição de tecnologia oriunda de países mais desenvolvidos.
Maluf et al traz a caracterização das joint ventures no contexto internacional:
Assiste-se na economia atual uma série de privatizações de empresas públicas e a fragilização de monopólios, com a abertura de mercado e o incremento da concorrência, com uma maior internacionalização ou globalização, com mais pessoas, capitais e bens em trânsito.
As joint ventures são instrumento jurídico adequado para esta expansão empresarial e como facilitador da internacionalização das companhias, expandindo produtos e oferta de trabalho.
Para a estrangeira que pretender inserir seus produtos e serviços em novos mercados, o estabelecimento de parcerias locais facilitam o acesso daqueles a locais até então não desbravados. Levando a tecnologia a estes mercados menores, o local também tem ganhos. Ou seja, de um lado o know-how é repassado, e, de outro, o local apresenta ao estrangeiro as peculiaridades do mercado específico.
Arremata Melo et alü sobre a internacionalização, para o qual as joint ventures têm papel indelével (2016, p. 105), asseverando que a internacionalização de empresas trata de sua relação com o mercado exterior através da expansão dos negócios da empresa, podendo realizar transações através de exportações ou se posicionar de forma a atender a atender este mercado, com unidades físicas e parcerias com empresas.
Este tipo de acordo pode ser fonte importante para a recepção de investimentos para, inclusive, o território de um país, com o acesso a novas tecnologias, beneficiando a própria corporação e a nação na qual está situada, beneficiando a criação de empregos e o desenvolvimento de uma infra-estrutura. E, neste aspecto, as joint ventures têm função neste aspecto, consoante VILLELA aponta que:
(…) os contratos de joint ventures são instrumentos viáveis para a concretização de investimentos estrangeiros em qualquer lugar do globo, inclusive no Brasil. Primeiramente, ele pode ser considerado como importante ferramenta para a expansão e internacionalização das empresas, já que confere aos empresários uma maior segurança nos negócios realizados no exterior, e a possibilidade de atuar em diferentes países, contando com o apoio de diversas esferas produtivas e dos parceiros locais. Além disso, esses contratos são dotados do essencial atributo de adaptação aos inúmeros regramentos jurídicos diferentes, assumindo as características, formas e enquadramentos do lugar onde o empreendimento comum será constituído.
Os países receptores de investimentos poderão usar esse tipo de operação como forma de política governamental de atração de recursos financeiros para seu território, bem como fator determinante para o crescimento de países em via de desenvolvimento, possibilitando o acesso a novas tecnologias e ao direcionamento dos investimentos para certas esferas produtivas, visando o desenvolvimento regional com a criação de novos postos de trabalho e uma maior infra-estrutura social. (2008, p. 111-112)
4 – Do Contrato de Joint Venture
Os contratos de joint venture têm a função de dar as bases jurídicas sólidas para a constituição deste tipo de parceria empresarial. Essencialmente, as cláusulas que devem constar do acordo entre as companhias que serão fundamentais para a formalização adequada desta colaboração corporativa.
Não existe forma específica para este tipo de contrato, podendo ser escrito ou verbal, tácito ou expresso. Seguem as cláusulas essenciais para este tipo de contratação:
Com estas previsões mínimas, tentar-se-á dar uma segurança jurídica aos aderentes e aos investidores, especialmente estrangeiros, sendo uma fonte de estímulo a um maior número de negócios. Quanto à terminação do Contrato, expõe BITTAR (1994, p. 214) que a terminação do ajuste, que pode estar relacionada a prazo, a obtenção do resultado e a outras razões de cunho empresarial, envolve complexo mecanismo de prestação de contas para quitação de posições e, em caso de existência de sociedade formalizada, as providências cabíveis para a respectiva baixa no Registro do Comércio.
5 – Considerações Finais
Verifica-se a ausência de fundamentação legal para a regulação das joint ventures, tratando-se de instrumento jurídico extraído especialmente da prática da Common Law do direito Anglo-saxão.
Trata-se de uma modalidade atual, com vistas a levar a adaptação das empresas à globalização dos mercados.
As companhias devem atentar-se para a evolução dos mercados e da globalização econômica. Apenas assim, manterão a competitividade para enfrentar novos concorrentes.
A formatação de parcerias, especialmente por meio de joint ventures, é caminho para conquistar mercados no processo de internacionalização irreversível da economia.
Esta colaboração interempresarial é fundamental na atualidade, e, desta feita, adéqua-se à economia global que se assiste, objeto do presente estudo.
6 – Referências
ANTUNES, José António Engrácia. Direito dos Contratos Comerciais. Almedina: Coimbra, 2009.
AVELLAR, Ana Paula; TEIXEIRA, Henrique de Andrade; DE PAULA, Germano Mendes. Joint ventures e a política antitruste brasileira. Rev. econ. contemp., Rio de Janeiro , v. 16, n. 3, p. 463-486, Dec. 2012 . Availablefrom<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-98482012000300005&lng=en&nrm=iso>. accesson 30 Apr. 2018. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-98482012000300005..
BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1994. 2ª ed.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. vol. 4. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis (Coord.). Direito societário: gestão e controle. Série GV law (Fundação Getúlio Vargas – Direito FGV). p. 257-258. São Paulo: Saraiva, 2008.
HADDAD, Carolina Pestana. Joint venture. Revista Jus Navigandi, ISSN 15184862, Teresina, ano 18, n. 3536, 7 mar. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23895>. Acesso em: 23 abr. 2018.
MALUF, Clovis Antonio. O Contrato de Joint Venture como Instrumento Jurídico de Internacionalização das Empresas. Extraído do sítio <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/artigos/jv.pdf> em data de 09 abril 2018
MARQUES, Miguel Angelo. ASPECTOS RELEVANTES DA JOINT VENTURE NACIONAL E INTERNACIONAL. Extraído do sítio <file:///C:/Users/Adhemar/Downloads/2017-1-11925-1-10-20160622%20(1).pdf> em 30 abril 2018.
MELO, PatriciaTendolini Oliveira de et alü. INTERNACIONALIZAÇÃO – ESTUDO DE CASO DE UMA JOINT VENTURE NO BRASILin Administração de Empresas em Revista v.15, n. 16 (2016). Extraído do sítio <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/admrevista/article/view/2147> em 30 abril 2018.
MIRANDA, Maria Bernadete. Joint venture e a internacionalização das empresas. Extraído do sítio <http://estadodedireito.com.br/joint-venture-e-internacionalizacao-das-empresas/> em 30 abril 2018
PIMENTEL, Dinarco. Contratos Joint Venture. Revista Jurídica Portucalense / Portucalense Law Journal N.º 17 | Volume 1 | 2015.
GALINA, Simone Vasconcelos Ribeiro et al. Internacionalização de empresas e globalização da inovação tecnológica in PORTO, Geciane Silveira (org.). Gestão de Inovação e Empreendedorismo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. PP.311-334.
VILELLA, Ana Lucia BoniniA formação de joint ventures como alternativa para investimentos no setor sucroalcooleiro brasileiro. Franca: UNESP, 2008.
WEINSTEIN, Martin. Summaryof American Law. Nova Iorque: LawyersCo-operativePublishingCompany, 1988.
[1] É Advogado militante, Professor de Direito da UNIARA e Doutorando em Administração de Organizações na FEARP-USP.
[2] Militant lawyer, Professor of Law at UNIARA and Doctoral Candidate in Administration of Organizations at FEARP-USP.
[3] A joint venture corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas independentes, denominado em outros países de sociedade de sociedades, filial comum, associação de empresas etc. (BASSO, 2002, p. 39).
[4]Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
(…)
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
(…)
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.”
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…