O advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, recomenda que empresas se atentem para não ter problemas que podem ser evitados
No Bra
De acordo com André Leonardo Couto, a primeira situação que o trabalhador deve entender é sobre a jornada de trabalho normal, conforme a Constituição da República de 1988. “A jornada de trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo quando se tratar turnos ininterruptos de revezamento em que a jornada diária será de seis horas, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, diz.
Segundo o advogado André Leonardo Couto, existe uma exceção dentro da jornada de trabalho normal, ou seja, em empresas que não oferecem risco. “Vale lembrar que é comum as empresas prorrogarem a jornada de trabalho, com o aumento até o limite de duas horas diárias, para compensação em outro dia dentro da semana. Um bom exemplo é a alteração do sistema de turnos de seis horas diárias para oito horas diárias, respeitada a jornada mensal de 180 horas. Já no que se refere a compensação de jornada, pode ser ajustada de forma individual e/ou coletiva”, completa.
No entanto, quando se trata de atividades insalubres, o profissional do Direito enfatiza que os empregadores devem se atentar às questões ligadas aos dispositivos constitucionais, que visam a proteger o bem maior do trabalhador, no caso, sua vida e sua saúde. “Se a atividade for insalubre, entendo que qualquer prorrogação de jornada precisa de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, previsto no Artigo 60 da CLT, mesmo ajustada mediante instrumento coletivo de trabalho. Isto, porque no que tange à flexibilização das normas trabalhistas, o TST tem se posicionado no sentido de não reconhecer validade às disposições convencionais que atentem contra a saúde e segurança do trabalhador, valorizando, desse modo, a vida e a saúde do obreiro em detrimento da livre negociação”, explica.
Assim, ele adiciona que os dispositivos constitucionais que autorizam a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, inclusive do labor em turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, incisos XIII e XIV da CF), devem ser interpretados à luz de outros dispositivos constitucionais. “Eles visam proteger o bem maior do trabalhador, no caso, sua vida e sua saúde. Quanto ao aumento da jornada, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento, em atividade insalubre, deve ser olhado com atenção, já que aumenta o risco à saúde do trabalhador, vez que o excesso de jornada gera desgaste físico e emocional do operário, deixando-o mais cansado e, por conseguinte, mais vulnerável à ocorrência de acidentes”, diz.
Autorização
O especialista comenta que a prorrogação de jornada em atividades que possam comprometer a saúde e ou a vida do trabalhador deve seguir algumas regras. “Como previsto no Art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não podendo ser privilegiado o aumento da jornada previsto apenas nos instrumentos coletivos de trabalho. Portanto, em face da ausência de licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho, não se recomenda a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Mesmo que seja por ajuste em instrumento coletivo, pois correrá o risco de ensejar o pagamento das horas prorrogadas como horas extras e, via de consequência, um passivo oculto indesejado para os empregadores, podendo se transformar em condenações trabalhistas”, conclui André Leonardo Couto.
ALC Advogados
Sediado em Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o escritório ALC Advogados atua nacionalmente há 10 anos e coleciona vários cases de sucesso. O negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados.
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