Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar alguns pontos de maior relevância no benefício de prestação continuada – BPC, por meio de ampla pesquisa bibliográfica, além de avaliar as recentes alterações na seara normativa do benefício de prestação continuada. Pode se constatar principalmente com o advento do Decreto 8.805/2016 que veio a trazer novos critérios para o fluxo no protocolo de requerimento do benefício de prestação continuada, além de outras novidades advindas de decisões judiciais que trazem alterações nos critérios de aferição de renda para a concessão do benefício em contexto nacional. [1]
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada, miserabilidade, proteção social, deficiência, vulnerabilidade.
Abstract: The objective of this study is to analyze some points of greater relevance in the benefit of continuous benefit – BPC, besides evaluating the recent changes in the normative section of the benefit of continuous benefit. Especially with the advent of Decree 8.805 /2016 that came to bring new criteria for the flow in the protocol of request for the benefit of continued provision, in addition to other novelties arising from judicial decisions that bring changes in the criteria of income measurement for the granting of the benefit In the national context.
Keywords: Continuous Benefit Benefit, miserability, social protection, disability, vulnerability.
Sumário: Introdução. 1. BPC-Benefício de prestação continuada. 2. Deficiência para o fim de concessão do BPC 3.Miserabilidade para o fim de concessão do BPC 4.Das recentes alterações nas normas vigentes. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Em 2016 e 2017 a legislação que disciplina o benefício de prestação continuada foi objeto de diversas alterações, tanto mediante a edição de Decretos quanto de Portarias feitas pelo Poder Executivo conforme disciplina o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Devido a essas alterações também houve a edição de memorando circular conjunto entre o INSS e demais setores para que a administração pública possa comunicar as alterações advindas do Decreto e Portarias entre as unidades administrativas de todo o país. O objetivo deste artigo é compilar algumas das principais alterações legislativas e decisões proferidas no âmbito judicial que trouxeram significativas alterações no modus operandi para o protocolo de requerimento do benefício de prestação continuada. Para alcançar os objetivos propostos neste artigo, utilizaram-se como recursos materiais acadêmicos já publicados e divulgados. O texto foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: Cordeiro (2016), Gouveia (2016) e MARTINS (2009). Em síntese o trabalho procura fazer um breve aparado de pontos de grande relevância no que tange o benefício social em apreço além de elucidar as novas exigências administrativas para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada – BPC
1.BPC- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O Benefício de Prestação Continuada – BPC é um benefício de caráter assistencial, pago ao deficiente e ao idoso que não tenham condições de ter suas necessidades básicas providas por si ou sua família, devido a insuficiência de recursos financeiros, quando se encontram em flagrante estado de vulnerabilidade. Estes benefícios fazem parte da Seguridade Social mais precisamente do ramo assistencial voltado à parcela da população que se encontra em estado de miserabilidade. Este benefício encontra respaldo na Constituição Federal em seus artigos 203 e 204.
Vejamos o disposto no artigo 203 da Constituição Federal que estabelece para quem será prestada assistência Social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Constituição do Brasil” (1988)
Assim, Sérgio Pinto Martins (2009) define o Benefício de Prestação Continuada – BPC:
“O benefício de prestação continuada é uma prestação de assistência social prevista no inciso V, do art.203 da Constituição. Referido comando legal dispõe sobre a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de promover a própria manutenção ou tê-la promovida por sua família nos termos da lei”. (MARTINS,2009, p.488)
A lei infraconstitucional conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS trata sobre o benefício de prestação continuada no âmbito das leis federais. Está lei possui um decreto regulamentador, o decreto 6.214/2007 ele disciplina a concessão de alguns benefícios assistenciais que diferem dos benefícios previdenciários por não ter a necessidade de contraprestação e viés estritamente assistencial.
Para Gláucia Cordeiro:
“O benefício de prestação continuada integra a proteção básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em consonância ao estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social –PNAS. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulamentação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa”. (CORDEIRO,2016)
Muitas pessoas acabam confundindo este benefício com aposentadoria, talvez isso ocorra por seu gerenciamento ser feito através do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que é a autarquia que dentro do ramo da seguridade social vem a cuidar da matéria previdenciária, ou mesmo por desconhecimento do assunto.
O decreto 6.214/2007 sofreu recentemente alteração através do decreto 8.805/2016 e a portaria interministerial nº 02 INSS/MDS. As alterações dizem respeito a comprovação da renda, está se dava por meio de formulário que era preenchido pelo próprio requerente ao benefício. Todavia, agora se faz necessário que essa comprovação seja feita através de inscrição do candidato ao benefício assistencial no sistema CADÚNICO, apor intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O benefício de prestação continuada é um serviço oferecido de forma descentralizada, o que é algo novo tendo em vista que ele sempre foi gerido pelo INSS. Justamente por essa nova condição de implementação regionalizada são necessários órgãos que façam essa gestão, nas esferas municipais. Incumbidos desse dever temos os denominados CREAS e CRAS. São os órgãos gestores da Política de Assistência Social, sendo que o CRAS atua na prevenção das situações de vulnerabilidade enquanto o CREAS tem uma atuação muito mais ostensiva, está destinado a assistência para aqueles casos onde já ocorreu a situação de vulnerabilidade. No caso do pretendente ao benefício assistencial o correto para que faça sua inscrição ao CADÚNICO é encaminhá-lo para Secretaria de Assistência Social, pois certamente lhe prestarão este serviço através do CRAS mais próximo. Está alteração embora tardia veio de encontro ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal.
Vejamos o disposto no artigo 204, inciso I da Constituição Federal que estabelece a descentralização político-administrativa:
“Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento despesas com pessoal e encargos sociais;
II – Serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.” Constituição do Brasil (1988).
Na minha opinião esta é uma boa medida, contudo, deveria ser desvinculado do Instituto Nacional da Seguridade Social a função de gerir o benefício de prestação continuada, tendo em vista que se trata se benefício Assistencial e a incumbência deveria ser municipal por conseguir através da sua estrutura de atendimento, visualizar as questões através de uma análise sobre critérios específicos de cada caso.
2. DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BPC
Para ter direito ao benefício de prestação continuada não basta a pessoa ter deficiência, pois sabemos que em inúmeros casos embora a deficiência venha sempre trazer limitações, não seja óbice para que a pessoa venha a desenvolver suas atividades e ter uma vida independente. Para a pessoa com deficiência ter o amparo do benefício de prestação continuada, além da deficiência a pessoa precisa se encontrar em estado de vulnerabilidade, sendo ainda necessário que sua inscrição no CADÚNICO (programa do governo para pessoas de baixa) esteja com os dados atualizados, ficando comprovado que a pessoa destinatária ao benefício e seus familiares não tenham condições de custear seus gastos. Este critério é fruto de algumas modificações desde a implementação deste benefício. Antigamente esta análise era feita de forma simplificada, através de perito do INSS. Todavia, para se ter caracterizado a deficiência é necessário que ela se enquadre em um novo critério de definição chamado de deficiência de longa duração, sendo aquela que perdura por mais de dois anos. Esta deficiência deve atingir a independência para execução dos atos da vida como higienização, alimentação, trabalho e limitando esta pessoa no seu aspecto social que de forma reflexa acaba por excluí-la da sociedade.
A esse respeito, Carlos Alberto Vieira de Gouveia (2016) dispõe:
“Segundo o artigo 1º do Decreto n. 3.298/99 a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Cabendo nos termos do artigo 2º do Decreto supra aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar a pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte, a edificação publica, a habitação, a cultura, ao amparo a infância e a maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”. GOUVEIA (2016)
A respeito de deficiência e incapacidade o Decreto 3.298/99 traz em seu artigo 3º a seguinte definição para deficiência e incapacidade:
“Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.” Decreto 3.298(2009)
Não basta, portanto, a deficiência em si, mas o flagrante estado de miserabilidade que esta deficiência é capaz de impor ao pretendente do benefício de prestação continuada.
3. MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BPC
O Decreto 6.214/2007 veio para regulamentar o disposto na lei 8742/1993, nele se estabelece os critérios relativos a concessão do BPC através do INSS. Dentre os critérios, está o da miserabilidade que para sua constatação foi usado uma fórmula genérica que leva em conta a renda per capita familiar, sendo está inferior a ¼ do salário mínimo, conforme disposição legal do §3º do art. 20 da Lei Federal nº 8.742/1993. Sobre este tema o STF se manifestou através do julgamento dos recursos extraordinários de número 567985/MT e 580963/PR, alegando que o referido dispositivo legal é inconstitucional, devendo ser observada as especificidades do caso em concreto.
Em relação ao entendimento do STF, por oportuno transcrever o voto do Ministro Gilmar Mendes:
“[…] que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade, o que ocorreu na espécie ora objeto desta reclamação. […] Supremo Tribunal Federal”
Modéstia às favas, se posicionou corretamente o STF pois a miserabilidade não pode ser generalizada, sendo de vital importância uma análise aprofundada em cada caso onde se possa fazer a distinção através de vários fatores preponderantes e específicos na vida do pretendente ao benefício. Contudo, este posicionamento vem sendo adotado apenas pelo poder judiciário, aos casos submetidos apenas na esfera administrativa terá como critério o disposto na portaria conjunta, sendo que verificado o critério de ¼ do salário mínimo por integrante do núcleo familiar e este tiver rendimento superior será automaticamente rejeitado o pedido. Por isso, nestes casos o interessante é recorrer ao poder judiciário para poder ter revertida esta situação.
4. DAS RECENTES ALTERAÇÕES NAS NORMAS VIGENTES
A LOAS teve sua aplicação regulamentada pelo Decreto 6.214/2007, este decreto é de grande importância pois veio a trazer vários parâmetros tanto no que diz respeito aos critérios objetivos para a implementação do benefício como também para a sua gerência pela autarquia federal. O Decreto 8.805/2016 veio a trazer algumas alterações no que diz respeito ao BPC, sendo que uma das mais importante delas seria a necessidade de inscrição no CADÚNICO para fins de composição e comprovação da renda per capita familiar. Uma implicação que veio com a obrigatoriedade de inscrição no CADÚNICO é o fato dele ser um programa do governo que tem por finalidade a concessão de outros benefícios a exemplo do bolsa família. Neste contesto temos a distinção pois os órgãos de esfera municipal agora também irão alimentar o banco de dados para fins de comprovação da renda per capita familiar na concessão do BPC, o que ocorria anteriormente apenas através no INSS.
Com relação ao estabelecimento de perícia médica inclusive com parâmetros da CIF – classificação Internacional de Funcionalidade, temos o disposto na Portaria conjunta nº 02 MDSA/INSS, está portaria foi estabelecida entre Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário com o Instituto Nacional da Seguridade Social para estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão, revisão de benefícios de prestação continuada sendo uma das principais alterações quanto ao fluxo de protocolo e coleta dos dados relativos a renda e composição familiar para concessão do benefício de prestação continuada.
Os atos normativos que vieram a disciplinar o tema no que tange sua aplicabilidade através do INSS e demais entidades foi a portaria conjunta nº 01/2017 do MDSA/INSS e Memorando Circular Conjunto nº 03 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/INSS de 12/01/2017. O marco inicial para sua aplicação são os benefícios com DER para 04 de janeiro de 2017, contudo se o despacho vier posterior a essa data com DER anterior obedecerá a normativa que estava vigente anteriormente.
Esta nova sistemática será aplicada através do preenchimento de dois formulários sendo que este preenchimento será de responsabilidade do servidor do INSS que estiver no atendimento do pretendente ao benefício, ficando estabelecido que nesta oportunidade o servidor irá analisar os dados do CADÚNICO, CNIS e do sistema PLENUS para o preenchimento do formulário e análise dos requisitos. Após o preenchimento dos formulários é dever do servidor ler as informações lançadas para que concordando com as mesmas o requerente venha a lançar sua assinatura para ratificar as informações contidas no formulário.
Mudança de grande relevância no que tange a análise dos critérios para composição da renda per capita familiar, se deu através da Ação Civil Pública de origem no estado do Rio Grande do Sul e reflexos em todo o panorama nacional. Foi determinado através desta ação que se excluísse do cálculo para fins de computação da renda per capita familiar, as despesas comprovadas e não reconhecidas pelo estado referentes a medicamentos, alimentações especiais, fraldas geriátricas e consultas na área da saúde. O marco inicial para aplicação desta nova regra é a DER com data de 04/05/2016. Importante questão acerca deste tema são os benefícios que foram indeferidos de 04/05/2016 até novembro de 2016 data em que foi publicado estes memorandos que regulam dentro da esfera administrativa, desta feita devem ser chamados os benefícios indeferidos neste período para que seja oportunizado uma nova comprovação de renda caso venha ter no bojo de seus dispêndios alguma das despesas mencionadas.
Conforme as situações abordadas acima, ou seja, o novo fluxo na composição dos formulários que concedem o benefício de prestação continuada e o cumprimento ao disposto nesta ação civil pública, nos leva a crer que o procedimento ira seguir o CADÚNICO e em casos de a renda superar a disposição legal, deverá ser observado os descartes necessários na composição da renda instituídos pela demanda judicial abordada.
CONCLUSÃO
Neste trabalho foi abordado o benefício de prestação continuada, que é o benefício pago no valor de um salário mínimo para idosos acima dos 65 anos de idade e pessoas com deficiência expostas a situação de vulnerabilidade, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo por integrante do grupo familiar. Também foi visto que está metodologia generalista de classificação continua tendo sua aplicação por parte do INSS, porém os casos que são levados ao crivo do poder judiciário recebem uma aplicação diferenciada pela ocorrência do STF já ter se manifestado em relação a flexibilização do critério de ¼ do salário mínimo, devendo ser feita uma análise no caso concreto. Outra questão arremetida foi que a partir de julho de 2016 surge a necessidade de inscrição no CADÚNICO como um dos requisitos a serem cumpridos pelo candidato ao implemento do benefício de prestação continuada defronte as alterações trazidas pelo Decreto 8.805/2016, que alterou o disposto no decreto 6.214/2007. Em consonância para sua implementação foi também publicado respectivamente a portaria interministerial nº 02/2016 INSS/MDSA, portaria conjunta nº 01/2017 MDSA/INSS e memorando circular conjunto nº 03 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/INSS DE 12 DE JANEIRO DE 2017, para adequação interna do INSS aos novos parâmetros de concessão.
Para fazer o cadastro basta comparecer na secretaria de assistência social do seu município, sendo que ao final do protocolo de cadastro ao CADÚNICO, será entregue um NIS, que é o Número de Identificação Social. Outra novidade diz respeito a renda que superar este valor estabelecido através do critério de ¼ do salário mínimo poderá ser descartado os gastos feitos com medicação, alimentações especiais, fraldas geriátricas e as despesas com a área da saúde. Poderá também haver a submissão de revisão do benefício no período de dois anos, por este motivo os beneficiários que ainda não efetuaram seu cadastro no CADÚNICO deverão providenciar o seu feitio afim de não ver frustrado o implemento do seu benefício.
Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí Advogado militante no ramo do Direito Previdenciário
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