Benefício de prestação continuada – estabelecimento mínimo de idade de 65 anos x idoso aos 60 anos

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a situação de estabelecimento de idade mínima para obtenção do beneficio de prestação continuada para os idosos. Analisando principalmente que a idade estabelecida na lei orgânica da assistência social é de 65 anos, enquanto o Estatuto do Idoso prevê como pessoa idosa aquela com 60 anos ou mais, como admite o artigo 1º da lei 10.741 de 2003.

Palavras-chave: Benefício. LOAS. Idade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Da Seguridade Social; 2.1 Da Previdência; 2.2 Da Saúde; 2.3 Da Assistência Social; 3. Beneficio de prestação continuada ao idoso – a diferença entre categorias de idoso: idoso de 60 anos e idosos á cima de 65 anos; 3.1 Ofensa ao principio da igualdade; 3.2 Beneficio de prestação continuada para o trabalhador portuário; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo possui o objetivo de estudar a lei 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, que é a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, levando ainda em consideração a lei 10.741 de 2003, que é o Estatuto do Idoso e principalmente a Constituição Federal de 1988, que deve ser à base de qualquer outra legislação.

A intenção deste artigo é abordar o Beneficio de Prestação Continuada para o Idoso, discutindo ainda a relação de diferença entre a idade do idoso nas demais leis e a imposição do beneficio ser devido apenas aos idosos com mais de 65 anos de idade.

O método escolhido para elaboração do artigo foi o dialético, principalmente confrontando a Lei Orgânica da Assistência Social as demais leis que regem a relação referente aos idosos, abordando ainda que a imposição do beneficio ao idoso com mais de 65 anos, parece ser uma limitação apenas de cunho financeiro. Mas não existem explicações que permitam que qualquer outra lei infrinja o que disciplina a Carta Magna.

2. DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é regida pela lei 8.212 DE 1991, que traz toda sua organização, estabelecendo ainda a divisão entre Previdência, Saúde e Assistência Social.

O artigo 1º da lei 8.212, traz os preceitos relativos à seguridade social, mencionando que cabe ao poder público e sociedade de maneira comum regê-la para garantir direitos relativos à previdência, assistência e saúde para a população. Sendo que alguns desses direito devem ser oferecidos á todos e outros aos que contribuem, como será analisado posteriormente.

Este mesmo artigo estabelece os princípios e diretrizes que devem ser seguidos pela seguridade social:

“a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”

Santos (2016) esclarece que a Seguridade Social serve como um amparo do Estado para as condições de miserabilidade vivida pelas pessoas, sendo que ela atua quando as pessoas mais necessitam seja por idade avançada, problemas de saúde, entre outras situações, onde a população carente não conseguiria garantir seu sustento se não houvesse esse planejamento prévio com o amparo Estatal.

2.1 DA PREVIDÊNCIA

O artigo 3º da lei 8.212 de 1991 menciona que o objetivo da previdência social é oferecer segurança aos contribuintes, quando eles não puderam prover seu sustento seja por idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, desemprego, reclusão ou morte do segurado, que deixem dependentes.

A mesma lei estabelece os princípios e diretrizes da Previdência Social: 

“a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional”.

Santos (2016) esclarece que tem direito aos benefícios previdenciários os segurados e seus dependentes, e ainda menciona que a previdência funciona como uma forma de seguro para garantir que quando, por algum motivo, a pessoa não possa usufruir de sua força de trabalho, ela posso contar com uma ajuda financeira para que continue vivendo com dignidade, se sustentando e muitas vezes sustentando toda família.

2.2 DA SAÚDE

De acordo com Santos (2016), o direito a saúde é para todas as pessoas, pois não necessita de contribuição e a própria constituição federal estabelece como direito de todos e dever do Estado. Assim, cabe ao Estado cuidar da saúde de todos, provendo tanto a proteção como também a promoção e a recuperação.

Santos (2016) menciona que cuidar da saúde abrange tanto a esfera física, mental e social.

O artigo 2º da lei 8212 traz os princípios e diretrizes que devem reger a saúde:

“a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.”

É possível perceber que o direito a saúde independe de contribuição, e deve ser oferecido a todos de forma igualitária.

2.3 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Constituição Federal em seu artigo 203, estabelece que a Assistência Social não depende de contribuição, devendo ainda ser oferecida á todas as pessoas que necessitarem. Já a lei 8212, estabelece que:

“Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: 

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.”

Dentre as responsabilidades inerentes a assistência social está a de oferecer dignidade ao idoso que não possui condições de se sustentar e nem tenha suas despesas pagas pelos familiares.

No inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, fica estabelecido o direito de um salário mínimo ao idoso que não consiga se manter e nem possua familiares que arquem com suas despesas. Sendo assim, garante ao idoso a proteção assistencial.

3. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – A DIFERENÇA ENTRE CATEGORIAS DE IDOSOS: IDOSOS DE 60 ANOS E IDOSOS Á CIMA DE 65 ANOS

A lei 8742/93 estabelece que o beneficio de prestação continuada BPC/LOAS direcionado as pessoas idosas tem como um de seus requisitos a necessidade do beneficiário contar com 65 anos de idade.

Ocorre que esse estabelecimento de idade mínima esbarra na situação desse beneficio ser direcionado ao idoso, pois quando se analisa idoso, encontramos a afirmação de que idoso é aquela pessoas com 60 anos de idade, como prevê a lei 10.741/03: “Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Diante disso há a divergência, pois pela Lei Orgânica da Assistência Social o estabelecimento da idade de 65 anos contraria o Estatuto do Idoso e principalmente a Constituição Federal. Pois o artigo 230 da CF prevê: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Deve ser considerado que nenhuma lei pode modificar o estabelecido pela Constituição Federal, assim essa exigência trazida pela Lei de Organização da Assistência Social não pode ser considerada valida:

“Em conjunto, o dispositivo constitucional e o referido Estatuto são os alicerces legais da proteção aos direitos das pessoas idosas, exigindo-se a atenção e participação tanto do Estado quanto da família. No que se refere ao Estado, é importante dar destaque ao art. 9º:

Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

A obrigação do Estado, portanto, não se limita a garantir a sobrevivência da pessoa idosa, mas deve ser suficiente para garantir o envelhecimento digno, em respeito ao princípio da dignidade humana. Em consonância com este pensamento, o Estatuto não é só uma carta de direitos fundamentais, mas também, nos capítulos IV e V, uma declaração à proteção dos direitos sociais do idoso, como saúde, educação e lazer, de forma a efetivar e dar maior conteúdo ao direito de envelhecimento digno, acima enunciado”. (BOTTINI, 2015)

Bottini (2015), ainda menciona que o Estado tem o dever de garantir proteção ao idoso como prevê o artigo 43, o que leva o Estado a se responsabilizar pelo bem-estar do idoso. Não podendo o próprio Estado estabelecer legislação que prejudique aquele ao qual ele deveria proteger e garantir o bem-estar.

Martins, sobretudo destaca o conflito entre as normas, pois o estatuto prevê como idoso aquele com mais de 60 anos em seu artigo 1º, e logo depois até mesmo no próprio estatuto existe a menção ao beneficio de prestação continuada ser oferecido aquele com mais de 65 anos de idade, enquanto que a Constituição federal aponta somente o dever do Estado de proteger todos os idosos, sem fazer menção à idade.

Destas diferenças é possível concluir que, como aquele com 60 anos ou mais é considerado idoso nos termos da lei, então ele tem direito a essa proteção estatal.

3.1 OFENSA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE

É necessário observar que o próprio estatuto do idoso age de forma paradoxal ao estabelecer duas espécies de idosos aqueles com 60 anos e aqueles com 65 anos de idade, os quais possuem mais benefícios.

Bottini (2015) ratifica este entendimento quando declara que:

“A divisão dos idosos em categorias distintas não encontra qualquer amparo Constitucional, tratando-se de mera decisão política no momento da criação da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93). Pelo contrário, no que se refere ao benefício de prestação continuada, a Constituição garante o direito a qualquer idoso, sem abrir qualquer exceção, no próprio artigo que o Estatuto do Idoso veio à regular:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição Federal)

Impossível depreender desta norma qualquer possibilidade de limitação. A definição de idoso é una, não comporta subdivisões por clara violação ao princípio da igualdade. O próprio artigo que definiu o que se entende por idoso (art. 1º), regulamentando o dispositivo constitucional, não fez qualquer subdivisão, nem mesmo deu margem para que fossem posteriormente realizadas. A única exigência constitucional para a percepção do benefício é a impossibilidade do idoso prover a sua própria manutenção, e nada mais.

Assim, percebemos que a lei está criando restrições aos direitos do idoso onde a Constituição não o fez”.

Neste sentido, tanto o Estatuto do Idoso, quanto a Lei Orgânica da Assistência Social ao realizar essa distinção entre as categorias de idosos, está fazendo algo além de suas possibilidades, pois não cabe a leis inferiores legislarem sobre situações onde a lei superior já declarou de forma diferente. Devendo ser observada que existe uma hierarquia bem definida entre as leis, onde toda a legislação deve respeitar o que está disposto na Constituição Federal, e a própria CF define o direito de todos os idosos a assistência social.

Martins, ainda destaca que existe um projeto de lei tramitando no Senado Federal com intuito de corrigir essa situação de desigualdade, com o objetivo de diminuir a idade de 65 anos para 60 anos de idade, para requisito de acesso do idoso ao Beneficio Assistencial, pois com essa adequação a lei orgânica da assistência social estaria cumprindo o que prevê as demais legislações e a própria Constituição Federal.

3.2 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA O TRABALHADOR PORTUÁRIO

É necessário salientar que o LOAS é destinado aos trabalhadores portuários e avulsos com mais de 60 anos de idade, neste ínterim está a indagação: Porque diferenciar os trabalhadores portuários das demais espécies de trabalhadores? Porque eles possuem o direito a implementação do LOAS com idade diferente dos demais trabalhadores?

Esses questionamentos só aumentam a indignação com o estabelecimento da idade de 65 anos para conseguir o beneficio assistencial, pois aí salienta-se ainda mais a questão da diferenciação entre trabalhadores.

“Art. 2° Para fazer jus ao benefício assistencial o interessado deverá comprovar junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social:

Idade de sessenta anos ou mais; (…)” (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 1º DE AGOSTO DE 2014)

Como pode ser comprovado com a citação da legislação pertinente o LOAS desde que destinado ao trabalhador portuário, se dá com a idade de 60 anos, sendo que para os demais trabalhadores, se dá somente aos 65 anos. O que demonstra tratamento desigual, não sendo, portanto, pertinente com a Constituição Federal.

Sendo assim, deve ser revista a situação do LOAS ser deferido aos demais trabalhadores somente aos 65 anos, pois essa situação é desigual, e fere o que está previsto na Carta Magna.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, através desta exposição é possível perceber que a lei Orgânica da Assistência Social deve ser modificada para que toda a categoria de idosos tenha direito de receber o beneficio assistencial, sem haver distinção entre eles.

É preciso salientar que não se pode admitir tratamento diferenciado para as pessoas, levando em consideração que os trabalhadores portuários possuem direito ao beneficio aos 60 anos, e os demais idosos devem esperar os 65 anos, a lei se torna injusta, pois está exigindo requisitos diferentes para tratar de um mesmo beneficio.

Outra situação que deve ser analisada é que os idosos que recorrem a esse amparo encontram-se em situação de miserabilidade, o que torna impossível que eles esperem mais cinco anos pelo salário que irá lhe garantir o mínimo de dignidade.

Deve ser ainda considerado que a pessoa com 60 anos de idade está totalmente á margem do mercado de trabalho e não se pode admitir que uma pessoa idosa fique passando necessidade por cinco anos, somente para esperar o que determina uma legislação falha, que deve ser corrigida imediatamente, para garantir o que a Constituição Federal prevê, que é o direito a uma velhice digna.

 

Referências
BOTTINI, Matheus de Sousa Campos. Direito ao benefício assistencial – loas idoso para idosos menores de 65 anos de idade. Disponível em: <http://mbottini.jusbrasil.com.br/artigos/253081438/direito-ao-beneficio-assistencial-loas-idoso-para-idosos-menores-de-65-anos-de-idade>. Acesso em: 2 jul. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei n.º 8212, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 out. 2016.
BRASIL. Lei n.º 8213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 abr. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 05 out. 2016.
BRASIL. Lei n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 dez. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm>. Acesso em: 05 out. 2016.
BRASÍLIA. Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, DF, 11 abr. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 05 out. 2016.
BRASÍLIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 1º de agosto de 2014. Dispõe sobre a concessão e manutenção do benefício assistencial devido aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o art. 73 da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013 e o art.45 do Decreto n° 8.033, de 27 de julho de 2013. Brasília. 2014.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2013
MARTINS, Franciane Magna Batista. Critério etário: Conflito entre a Constituição Federal, Estatuto do Idoso e Lei Orgânica da Asssistência Social. Disponível em: <http://lex.com.br/doutrina_27157550_CRITERIO_ETARIO_CONFLITO_ENTRE_A_CONSTITUICAO_FEDERAL_ESTATUTO_DO_IDOSO_E_LEI_ORGANICA_DA_ASSSISTENCIA_SOCIAL.aspx> Acesso em: 18 jan. 2016.
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SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Informações Sobre o Autor

Maqueli Dias Pacheco

Advogada, Graduada em História pela Universidade Estadual de Goiás, Graduada em Direito pela Faculdade Evangélica de Goianésia, Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes UCAM


Equipe Âmbito Jurídico

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