Dr. Christian Domenico De Luca
Dr. Gustavo Fiuza Quedevez
Transformações tecnológicas vêm transformando o setor jurídico, sabemos que muitas vezes o ramo do direito como um todo é conservador e avesso a mudanças, o que acaba retardando o aparecimento de algumas tendências nessa área. Mas, a transformação digital no universo jurídico é tão drástica que não há mais como fugir dela, essa transformação é necessária para ratificar e dar crédito a operações realizadas no âmbito digital.
O protocolo digital, por exemplo, é um mecanismo de inserção de marca temporal aplicada sobre um documento ou evento ocorrido no meio digital, sendo uma espécie de recibo eletrônico que registra e atesta a entrega de uma dada informação a um programa, mediante um servidor particular.
Outros mecanismos digitais têm sido utilizados para assegurar operações realizadas no meio digital, como a dupla autenticação, que é uma camada extra de segurança, aonde o usuário tem de digitar um código para poder continuar acessando o conteúdo que ele já estava utilizando após determinado período de uso. Assim, o nível de segurança aumenta e é dada maior confiabilidade a operação que vinha sendo realizada no âmbito digital.
Com o advento das criptomoedas, como o Bitcoin, o sistema de blockchain, utilizado nas transações e armazenamento de criptomoedas, passou a ser amplamente discutido por diferentes setores econômicos e políticos da sociedade.
Blockchain, é um a tecnologia de registro que permite que dados sejam armazenados em uma base descentralizada e incorruptível, esses dados são transacionados diretamente entre as partes, sem a necessidade do intermédio de um terceiro, de maneira clara, objetiva e transparente. os dados são armazenados em computadores virtualmente, se apresentando para nós como uma sequência de bits, que não deixa de ser uma sequência alfanumérica que aparece na tela de nosso computador ou aparelho eletrônico.
A tecnologia blockchain é formada por bases de registros de dados distribuídos e compartilhados em diversos computadores dentro da mesma rede, que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado, funcionando como um “livro-razão” que registra dados transacionais de forma pública, criando confiança entre partes de um determinado negócio.
Devido a singularidade dessa tecnologia, tendo em vista que os dados são armazenados em diversos computadores, que por sua vez validam a a mesma informação, fica impossibilitado que um terceiro apague os dados armazenados no sistema.
Para que ocorra qualquer tipo de transação e circulação na rede blockchain, cada um dos ativos ganha um pseudônimo na forma de “chave pública”. As chaves públicas são usadas pelas partes, tanto na posição de cedente, como na posição de cessionário, durante uma transação ponta a ponta que venha a ocorrer dentro do ambiente virtual, trazendo segurança à transação.
Vale destacar que diferentemente do que muitos dizem por aí, o sistema blockchain não traz um anonimato, mas sim um pseudoanonimato, tendo em vista que é facilmente quebrado, o que trás maior segurança para as operações realizadas dentro do sistema blockchain.
Os Smart Contracts, são contratos escritos com códigos de programação que podem ser executados em um computador, estes códigos podem definir regras estritas e consequências da mesma forma que um contrato tradicional. Para tanto, as regras contratuais do contrato são convertidas em códigos de programação, imutáveis, a partir do momento em que são armazenadas e replicadas em todo sistema, supervisionado pela rede blockchain.
Poderíamos facilmente adotar o sistema blockchain para registrar atos jurídicos, seja na seara empresarial ou de registro civil, custaria muito menos às empresas e pessoas naturais, são inúmeras as aplicações do blockchain.
Para que a tecnologia blockchain possa efetivamente se tornar parte do dia a dia das empresas brasileiras, algumas empresas terão que estar dispostas a experimentar este novo mindset e se adaptar. Para tanto, o papel dos advogados é essencial nessa jornada.
*Christian Domenico De Luca é assistente jurídico do BVA Advogados. Gustavo Fiuza Quevedez é sócio do BVA Advogados.
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