Breve painel das nulidades em sede de processo penal: uma abordagem das nulidades no procedimento do Tribunal do Júri à luz das hipóteses consagradas no inciso III do artigo 564 do Código de Processo Penal

Resumo: O vocábulo nulidade, em sede de processo penal, pode ser encarado como um gênero que compreende uma série de vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados com a inobservância da forma prevista em lei, podendo culminar na sua inutilidade e consequente renovação. No que concerne à sua natureza jurídica, mister faz-se ponderar que para parcela da doutrina, a nulidade é considerada como um vício ou defeito, tratando-se, portanto, de uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte. Outros doutrinadores, de maneira distinta, consideram a nulidade como uma sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo é descrito como não realizado. É imperioso, contudo, o reconhecimento da nulidade a partir de uma ótica mista, na qual a nulidade é considerada como vício ou inobservância da forma legal ou requisito estabelecido na legislação, desencadeando, quando do seu reconhecimento, em sanção apta a decretar a ineficácia ou invalidade do ato processual ou do processo. Tecidos tais comentários, convém mencionar que o presente se debruça em promover uma análise da casuística entalhada no inciso III do artigo 564 do Código de Processo Penal. A metodologia empregada pautou-se na utilização de fontes doutrinárias em conjunto com os entendimentos jurisprudenciais, tanto dos tribunais estaduais, como dos tribunais superiores.

Palavras-chaves: Nulidade. Processo Penal. Garantias Processuais.

1 PONDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS: ALOCANDO O VOCÁBULO “NULIDADE” EM SEDE DE PROCESSO PENAL

Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, é carecido destacar que o vocábulo nulidade, em sede de processo penal, pode ser encarado como um gênero que compreende uma série de vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados com a inobservância da forma prevista em lei, podendo culminar na sua inutilidade e consequente renovação. No que concerne à sua natureza jurídica, mister faz-se ponderar que para parcela da doutrina, a nulidade é considerada como um vício ou defeito, tratando-se, portanto, de uma imperfeição que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte. Outros doutrinadores, de maneira distinta, consideram a nulidade como uma sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo é descrito como não realizado. Nesta perspectiva, Sobreiro Neto pondera que nulidade é “a sanção aplicável ao processo, ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma proibida pela lei processual. É um defeito”[1]. À guisa de robustecimento das ponderações apresentadas, cuida, ainda, colacionar o escólio apresentado por Denílson Feitoza Pacheco, notadamente quando, acerca do tema, insculpi a seguinte definição:

“Há uma corrente que vê a nulidade como a sanção aplicada ao ato processual defeituoso. Como a forma prescrita em lei não foi observada, aplica-se a sanção de nulidade e, neste sentido, fala-se em “decretação da nulidade”, significando a “decretação da ineficácia” do ato. Nulidade seria sinônimo de sanção de ineficácia. É a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência. Para outra corrente, a nulidade é uma qualidade ou característica do ato processual ou de todo o processo. Nesta linha, a sanção é a ineficácia do ato processual ou do processo: por não ter sido observada a forma prescrita em lei, declara-se que ocorreu a nulidade e, como sanção, decreta-se a ineficácia ou invalidade do ato processual ou do processo. Nulidade seria sinônimo de defeito, vício, eiva, imperfeição, inobservância da forma legal ou requisito legal. Entendemos que a nulidade é o defeito do ato processual ou do processo, que pode ter como sanção a ineficácia. Portanto, nulidade é característica, qualidade, do ato processual ou do processo, enquanto a ineficácia é a sanção aplicada pela inobservância da forma prescrita em lei”[2].

Assim, em que pese a divergência doutrinária existente sobre a natureza jurídica da nulidade, é imperioso o reconhecimento daquela a partir de uma ótica mista, na qual a nulidade é considerada como vício ou inobservância da forma legal ou requisito estabelecido na legislação, desencadeando, quando do seu reconhecimento, em sanção apta a decretar a ineficácia ou invalidade do ato processual ou do processo. Acerca da classificação das nulidades, Guilherme de Souza Nucci[3] pondera que as nulidades poderão ser classificadas como absolutas e relativas. Neste mote, as denominadas nulidades absolutas abarcam os vícios que devem ser, forçosamente, proclamados pelo magistrado de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, porquanto são produtoras de ofuscantes infrações ao interesse público na produção do devido processo legal. Em tom de complemento, Eugênio Pacelli[4] aponta que os vícios processuais que resultam em nulidade absoluta fazem menção ao processo penal enquanto função jurisdicional, maculando não apenas o interesse de algum litigante, mas de todo e qualquer acusado, em todo e qualquer processo. Destarte, em decorrência da nulidade absoluta, materializa-se a violação da própria função judicante, com irreparáveis reflexos na qualidade da jurisdição prestada.

“Nessa senda, é possível identificar que tais nulidades violam normas que tutelam verdadeiro interesse público ou ainda, como referido, acabam por violar determinado princípio constitucional. Assim, justamente por apresentar relevante interesse público e ser tida como insanável (pois não se convalida, e muito menos é convalidada pela preclusão), tais nulidades podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição (ou ainda, é claro, por meio de provocação da parte interessada), não sendo necessário demonstrar-se qualquer prejuízo, pois se trata de prejuízo presumido”[5].

Há que repisar que a nulidade absoluta prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo magistrado, em qualquer fase do processo. Ora, salta aos olhos que são nulidades que jamais precluem, sendo considerada como exceção ao esposado o reconhecimento ex officio de nulidades, absoluta ou relativa, capazes de causar prejuízos ao réu[6]. À luz do obtemperado, quadra sublinhar que configuram vícios passíveis de nulidades absolutas as ofensas aos princípios fundamentais do processo penal, tais como o do juiz natural, o do contraditório e da ampla defesa, o da imparcialidade do magistrado, a exigência da motivação das sentenças judiciais[7], implicando todo o rol exemplificativo transcrito em nulidade absoluta do processo.

É possível, dessa maneira, sublinhar que o reconhecimento da nulidade absoluta vindica um pronunciamento judicial, sem o qual produzirá seus efeitos. Trata-se de ato que ofende diretamente princípio constitucional do processo, violando regra que ambiciona assegurar interesse de ordem pública e não apenas das partes. Ao lado disso, o prejuízo é presumido, não carecendo de prévia demonstração pela parte interessada. Igualmente, convém mencionar que não ocorre preclusão, porquanto o vício jamais se convalida, sendo desnecessário arguir a nulidade no primeiro momento processual, posto que o magistrado poderá reconhecê-la, de ofício, a qualquer momento da marcha processual.

Tecidos os sobreditos comentários, insta analisar a nulidade relativa, que, segundo Guilherme de Souza Nucci[8], compreende aqueles vícios que somente serão reconhecidos caso arguidos pela parte interessada, carecendo de prévia demonstração do prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. A nulidade relativa afronta exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), calcada no interesse predominante das partes. Quadra reconhecer que a formalidade é essencial ao ato, porquanto objetiva resguardar o interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesmo. Nesta esteira, o desatendimento é ato a gerar prejuízo, dependendo do caso concreto, sendo que o interesse é muito mais da parte prejudicada do que da ordem pública, razão pela qual a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguição do vício no momento processual oportuno, sob pena de convalidação.

“Assim, compreende-se que as nulidades relativas, ao contrário das absolutas, seriam aquelas que violam normas que tutelam o interesse privado das partes e que não podem ser declaradas de ofício, sendo fundamental a provocação da parte interessada, sob pena de ocorrer sua convalidação. Além do mais, diz-se, com freqüência, que é preciso que a parte suscitante demonstre o prejuízo sofrido, conforme art. 563 do Código de Processo Penal (lógica essa inversa a das nulidades absolutas, pois o prejuízo em tais casos seria presumido, não havendo necessidade de ser demonstrado) “[9].

Eugênio Pacelli[10] pondera que a nulidade relativa encontra-se apenas em relação ao interesse da parte, em determinado e específico processo. Desta sorte, prima destacar que as nulidades em comento dependem de prévia valoração das partes quanto à existência e à consequência de eventual prejuízo, estando sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas no momento processual oportuno. Ora, o silêncio quanto à arguição da nulidade relativa parte do ideário de que, não havendo alegação do interessado, a inobservância da forma prescrita em lei não teria desencadeado qualquer prejuízo para as partes. Logo, o prosseguimento regular da marcha processual, sem o recuo à fase já ultrapassada, será medida impositiva. Com o escopo de ilustrar as ponderações tecidas, cuida transcrever o entendimento firmado no Habeas Corpus nº 268.662/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quando foi explicitado que a não demonstração do prejuízo sofrido pela parte, em sede de nulidade relativa, obsta o seu reconhecimento.

“[…] 2. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos pelo mesmo causídico, apresentação de teses conflitantes. Na espécie, das razões do writ consta apenas a menção de que o paciente e corréu tiveram o mesmo defensor, sem, analiticamente, elucidar-se o prejuízo que tal circunstância, per se, neutra, poderia ter acarretado.

3. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo – o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora”[11]. […]

Assim, convém mencionar que a nulidade relativa é caracterizada pela inobservância da formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional, materializado na finalidade de resguardar um direito da parte, logo, o prejuízo verificado não afronta o interesse público, mas sim limita a sua extensão apenas a parte processual[12]. Nucci obtempera que “inexistindo demonstração de prejuízo, mantém-se a validade do ato, incapaz de gerar a sua renovação”[13]. Ao lado disso, pontuar faz-se carecido que incumbe à parte prejudicada a necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, em momento processual oportuno, sob pena de preclusão e convalidação da nulidade.

1.1 Momento para arguição das Nulidades Relativas

É cediço que as nulidades absolutas podem ser apontadas a qualquer tempo e em qualquer instância, mesmo depois de ocorrido o trânsito em julgado. Inexiste lapso temporal previsto em lei. Contudo, as nulidades relativas, em razão da possibilidade de serem sanadas, inclusive pela preclusão têm prazo para sua arguição[14]. À luz do exposto, é possível mencionar, consoante clara dicção do artigo 571 Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941[15], Código de Processo Penal, que: (a) as nulidades relativas verificadas durante a instrução criminal do processo da competência do júri deverão ser arguidas até as alegações finais; (b) as da instrução criminal dos procedimentos comuns, até as alegações finais; (c) as ocorridas após a decisão de pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento em plenário e apregoadas as partes; (d) as da instrução criminal do processo de competência originária dos tribunais, até as alegações finais; (e) as verificadas após a decisão de primeira instância, nas razões de recurso (usa-se a preliminar para isso) ou logo após de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, sendo feita oralmente à câmara ou turma julgadora; (f) as do julgamento em plenário do Júri, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem, tratando-se de preclusão instantânea, caso não alegada prontamente.

Sustenta Nucci[16] que, ao fazer questionamento das nulidades em memoriais, deve a parte interessada valer-se da preliminar, ou seja, promover um destaque na petição, anterior à discussão do mérito da causa. Dessa maneira, caso o juiz acolha a arguição preliminar, o mérito não será avaliado, determinando o refazimento dos atos falhos. Insta, ainda, destacar que outro ponto de relevância diz respeito à necessidade de promoção de recurso do Ministério Público para que o tribunal reconheça nulidade contra interesse do réu, mesmo que absoluta. Contrariamente, é possível invocar, em favor do acusado, a redação do Verbete Sumular nº 160 do Supremo Tribunal Federal que, com clareza ofuscante, dicciona que “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”[17].

1.2 Convalidação das Nulidades

Em um primeiro contato, quadra explicitar que o verbo convalidar, em sede de nulidades no processo penal, assume o sentido de restabelecer a validade. Desta feita, quando houver algum vício, ou seja, nulidade relativa, que possa ser sanado ou superado pela falta de pedido da parte interessada para o seu reconhecimento, dá-se por convalidada a nulidade. Neste mote, a preclusão, que é a falta de alegação no tempo oportuno (opportune tempore) é motivo de validação do defeito contido em determinado ato processual. Assim, rememorando o dispositivo supracitado, o qual traz, de maneira clara, os momentos para alegação das nulidades, após os quais, em sendo caso de nulidade relativa, serão consideradas sanadas. “O trânsito em julgado da sentença pode levar, ainda, à impossibilidade de reconhecimento das nulidades. Quando condenatória a decisão, não havendo revisão em favor da sociedade, o princípio é absoluto” [18], como espanca Nucci.

Contudo, em se tratando de defesa, há a possibilidade do aforamento da revisão criminal ou do remédio heroico habeas corpus, desde que se trate de nulidade absoluta. Além do instituto da preclusão, há a possibilidade de se convalidar a nulidade, quando o ato processual viciado alcançar a sua finalidade, consoante reza o artigo 570 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941[19], Código de Processo Penal. a renovação ou retificação do ato anulado, caso não possa ser corrigido ou superada sua falha, é consequência natural da decretação da nulidade. Se o vício não foi consertado na forma prevista da legislação processual penal de regência, é preciso que o juiz considere nulo o realizado e determine sua renovação (quando se pratica novamente o ato) ou a sua retificação (quando se conserta o que estava errado), em alinho ao artigo 573[20] do diploma supramencionado. Estruturadas tais ponderações, analisar-se-á as hipóteses de nulidade, tanto absoluta quanto relativa, em sede de Procedimento do Tribunal do Júri à luz as alíneas “e” a “o” do inciso III do artigo 564 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941[21], Código de Processo Penal.

2 HIPÓTESE DE FALTA DE CITAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: COMENTÁRIOS À ALINEA “E” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em um primeiro momento, a causa de nulidade entalhada na alínea “e” do inciso III do artigo 564 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941[22], Código de Processo Penal, subsume corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto, sem ser citado ou se a citação for realizada em desalinho com as normas processuais vigentes, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vício. Há que se reconhecer que a angularização processual penal só se aperfeiçoa, consoante ofuscante dicção do artigo 363 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941[23] (Código de Processo Penal), logo, a ausência de citação obstaculariza tal angularização processual, existindo apenas uma relação linear entre parte autora e o Estado-juiz, impedindo, assim, o exercício das garantias processuais constitucionais pela parte ré. Trata-se, com efeito, de hipótese se nulidade absoluta, pois abarca situação em que há violação ao princípio processual robusto do devido processo legal e os dogmas da ampla defesa e do contraditório[24].

Entrementes, há que se reconhecer que tal nulidade restará devidamente sanada se o interessado comparecer em juízo com o escopo de arguí-la antes de o ato consumar-se[25]. Caso seja carecido, o magistrado determinará a suspensão ou adiamento do ato, a fim de assegurar que não haja prejuízo para a parte. Furtado de Mendonça já manifestou no sentido que “a ausência de citação do réu não induz necessariamente à declaração da nulidade processual, máxime diante do seu espontâneo comparecimento em juízo para ser interrogado, inexistindo nos autos a comprovação de efetivo prejuízo à sua defesa”[26]. É possível assinalar, a partir da percepção de que o processo não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a consecução de um objetivo maior, qual seja: uma correta prestação jurisdicional, entende-se, calcado no princípio da instrumentalidade do processo, que a demonstração do prejuízo efetivo pela parte é conditio sine qua non para pronunciar a nulidade processual, desde que inexista nos autos efetivo prejuízo e seja sanado o vício com o comparecimento espontâneo do acusado em Juízo. Eugênio Pacelli esclarece, ainda, que

“[…] em relação à ausência ou ao vício na citação do acusado, que o próprio Código de Processo Penal cuidou de prever hipótese de convalidação do ato (ou de sua ausência), o que ocorreria pelo seu comparecimento espontâneo ao interrogatório (art. 570). Inexistindo o comparecimento espontâneo, ocorrerá nulidade absoluta e insanável do processo, por manifesta violação do devido processo legal, na quase totalidade de suas dimensões (ampla defesa, contraditório, igualdade de forças e/ou paridade de armas etc.)”[27].

Pacelli[28], em alinho ao diploma processual penal vigente, explicita que a não realização injustificada do interrogatório, ou seja, a não renovação do ato quando o réu não tiver comparecido por motivo justificado, é causa de nulidade absoluta do processo, pois traduziria cerceamento de defesa. Nucci[29], por seu turno, esclarece que a falta de oportunidade para o interrogatório é causa de nulidade relativa, discordando da dicção ofertada pelo Código de Processo Penal que a insere como nulidade absoluta, se o magistrado, estando o réu presente, deixar de lhe conceder a oportunidade para ser interrogado, o que não se traduz em uma obrigação de comparecer ou mesmo responder os questionamentos formulados. Não é demasiado rememorar que o acusado possui o direito ao silêncio, motivo pelo qual pode querer não ser interrogado. Neste sentido, cuida assinalar que o Ministro Moura Ribeiro, ao apreciar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 480.148/PE, já decidiu que “o não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno”[30]. Igualmente, há que se reconhecer a falta de intimação ou ainda supressão de prazos para as partes será também considerada como causa de nulidade absoluta do processo, sobretudo em relação à defesa, notadamente em decorrência da dicção contida no axioma da ampla defesa.

3 HIPÓTESE DE FALTA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA, DO LIBELO E DA ENTREGA DA SUA CÓPIA: COMENTÁRIOS À ALINEA “F” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

In primo icto oculi, quadra explicitar que a pronúncia é o juízo de admissibilidade da acusação, responsável por encaminhar o apostilado processual para apreciação e julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Há que se reconhecer que sua existência no processo é imprescindível, assim como essencial que haja observância da forma legal estatuída no ordenamento jurídico. “Trata-se de nulidade absoluta o encaminhamento de um réu ao júri sem que tenha havido sentença [decisão] de pronúncia ou quando esta estiver incompleta”[31], consoante magistério apresentado por Nucci. Reza, ainda, a alínea “f” do inciso III do artigo 564 do Código de Processo Penal [32] (CPP) acerca da entrega do libelo, que era a exposição da acusação em formato articulado, alicerçado na pronúncia. Cuida pontuar que tal peça era empregada pelo órgão acusatório para enumerar os pontos nos quais se basearia, em plenário, para acusar o réu, pedindo sua condenação. “Para a defesa era a peça que delimitava a acusação e da qual extrairia seus argumentos em favor do acusado. Foi eliminado pela Lei 11.689/2008”[33]. Desta feita, sobreleva destacar a proeminência da pronúncia, como peça processual delimitadora da atividade acusatória em plenário.

A entrega da cópia do libelo ao réu era cogente, conforme ditava a legislação processual penal antes da reforma de 2008. Contudo, após as alterações introduzidas, não há mais previsão para essa entrega, porquanto a figura do libelo foi suprimida da legislação vigente. Concretamente, a Desembargadora Valéria da Silva Rodrigues, ao julgar a Apelação Criminal nº 1.0024.02.625812-9/001, manifestou entendimento ofuscante no sentido que “não há que se falar em nulidade pela ausência de entrega do libelo, uma vez que a peça foi expressamente excluída com as alterações promovidas pela Lei nº 11.689/08”[34]. Nesta linha de dicção, cuida reconhecer que da redação da alínea “f” do dispositivo legal ora esmiuçado, permanece em vigência apenas a nulidade em relação à ausência de decisão de pronúncia, ao passo que as demais disposições, em decorrência do diploma alterador, foram tacitamente revogadas, não mais produzindo efeitos.

4 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DO RÉU E REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: COMENTÁRIOS À ALINEA “G” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em altos alaridos, dicciona a alínea “g” do inciso III do artigo 564 do CPP[35] que materializa nulidade a ausência de intimação do réu para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia. Segundo Nucci[36], essa causa de nulidade perdeu a razão de ser, porquanto os julgamentos, em plenário do júri, passam a comportar a ausência do acusado. Entrementes, em que pese configurar uma faculdade ao acusado comparecer, ou não, à sessão do Tribunal do Júri, trata-se de dever a intimação daquele acerca da data aprazada para realização do ato. Ora, tal fato deriva da premissa que, após a edição da Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008[37], que altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências, não mais se exige a presença do acusado em julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri.

Contudo, quadra evidenciar que a comprovação da ausência de intimação do réu configura nulidade absoluta, apta a inquinar o processo, porquanto aquele deve ter ciência da data aprazada para o julgamento. Como bem destaca Nucci, ao analisar, em seu magistério, a nulidade em comento, “ele [o réu] tem direito ao comparecimento, mas não a obrigação. Portanto, nulidade absoluta haveria se a sessão transcorresse, sem que tivesse havido a intimação do réu, comunicando-o da data e hora do julgamento”[38]. Nesta linha de dicção, cuida anotar que o comparecimento do acusado à sessão do Tribunal do Júri, mesmo sem ser intimado, é capaz de sanar a nulidade em comento, porquanto o escopo da norma foi alcançado, a saber: a presença do acusado diante do Tribunal do Júri, não tendo que se falar em persistência da nulidade processual[39].

5 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO LIBELO E NA CONTRARIEDADE: COMENTÁRIOS À ALINEA “H” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

De plano, quadra pontuar que não mais se arrolam testemunhas em libelo e na contrariedade, porquanto, como dito algures, a Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008[40], que altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências, aboliu do ordenamento jurídico vigente tais peças. Entretanto, subsiste a possibilidade de se indicar testemunhas para serem ouvidas em plenário do Júri, consoante dita o artigo 422 do CPP[41]. Ora, não tendo sido realizada a intimação das testemunhas nomeadas pelas partes, o julgamento pelo júri restará prejudicado. Contudo, se todas aparecerem, ainda que não intimadas, o julgamento pode realizar-se. Doutro turno, se, a despeito de não intimadas e sem terem comparecido, a sessão ocorrer, materializa-se nulidade relativa, ou seja, anula-se desde que as partes, em momento oportuno, sob pena de preclusão, reclamem, demonstrando o prejuízo sofrido.

6 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: COMENTÁRIOS À ALINEA “I” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Com destaque, há que se reconhecer que a dicção legal contida na alínea “i” do inciso III do artigo 564 do CPP[42] materializa norma cogente, sendo que a instalação do Tribunal do Júri com número inferior a quinze jurados substancializa nulidade absoluta. “Não se trata de mera formalidade, mas de uma margem de segurança para que possam haver as recusas imotivadas das partes – três para cada uma – permitindo, ainda, restar um número mínimo de jurados para configurar um sorteio”[43]. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 626033/PI, de lavra do Ministro José Arnaldo da Fonseca, já externou entendimento que:

“[…] A simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso. É inadmissível o especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula 281). In casu, no que tange ao alegado descompasso entre a Ata da Sessão de Julgamento (art. 495 do CPP) e a Certidão fornecida pelo escrivão, acerca do número de jurados presentes, é inviável a apreciação da irresignação recursal, à medida que tal matéria demanda reexame de substrato fático-probatório, inadmissível em sede especial, a teor da Súmula 07 – STJ. Não é possível falar em preclusão quando se trata de nulidade decorrente de realização do Júri sem a presença de pelo menos quinze jurados para instalação dos trabalhos da sessão, diante da nulidade absoluta observada em tal hipótese. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido”[44].

Cuida rememorar que a inobservância do quórum mínimo de quinze (15) jurados materializa nulidade absoluta, não sujeita, portanto, ao instituto da preclusão, podendo ser conhecida pelo magistrado de ofício, em qualquer grau ou fase de desenvolvimento da marcha processual. Com efeito, a técnica processual reclama que, uma vez observado número inferior ao quórum mínimo, deverá o magistrado convocar nova sessão para o dia útil imediato, com arrimo na literalidade explicitada na parte final do artigo 463 do CPP[45]. Doutro modo, não há que se falar na substancialização de nulidade quando o magistrado, visando complementar o quórum legal, utiliza, por empréstimo, de outro plenário, jurados, com o escopo de promover a instalação do Tribunal do Júri, notadamente quando não há demonstração de qualquer prejuízo pela parte[46] nem a arguição opportune tempore do possível prejuízo.

7 HIPÓTESE DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM NÚMERO LEGAL E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS: COMENTÁRIOS À ALINEA “J” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em um primeiro momento, ao esmiuçar a redação da alínea “j” do inciso III do artigo 564 do CPP[47], salta aos olhos que aprouve ao legislador, quando da arquitetura do dispositivo ora em comento, demonstrar preocupação com as formalidades atinentes ao procedimento do Tribunal Popular do Júri, a fim de assegurar que não haja qualquer espécie de burla ao espírito que orienta a instituição. “Logo, não pode haver, em hipótese alguma, pois o prejuízo é presumido, um Conselho de Sentença formado com menos de sete jurados. Se houver, é nulidade absoluta”[48]. Ao lado disso, prima, ainda, ponderar que é causa de nulidade absoluta a comunicação dos jurados, entre si, sobre os fatos relacionados ao processo, ou com o mundo exterior – pessoas estranhas ao julgamento, sobre qualquer assunto. Acerca do tema, convém colacionar o paradigmático Recurso Extraordinário 96.560, de relatoria do Ministro Soares Muñoz:

“[…] Julgamento pelo tribunal do júri anulado por acórdão do tribunal de justiça em face de um conjunto de ocorrências, cuja gravidade resulta da circunstancia comprovada, mediante fotografias, de que foram quebrados e postos abaixo os cancelos do tribunal popular, estabelecendo-se, em consequência, tumulto, balburdia, confusão, depredação de móveis e utensílios, com a inarredável comunicabilidade dos jurados e afastamento do recinto, em sinal de protesto, do promotor de justiça, no instante em que a defesa procedia a leitura de documentos estranhos ao processo. Recurso extraordinário de que se não conhece”[49].

Cuida anotar que o jurado pode conversar com os outros sobre temas variados, quando recolhido na sala secreta ou outro local qualquer, mas jamais sobre fatos que envolvam o apostilado processual sob julgamento. Há que se destacar, inclusive, que esse é o motivo fundamental para a proibição de atuação do jurado no Conselho de Sentença caso já tenha funcionado em julgamento anterior: não haveria incomunicabilidade, porquanto as provas foram apresentadas e ele pode comentá-las com outras pessoas[50]. Ao lado disso, em tom de arremate, é interessante acrescentar que a Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal dicciona, ainda, que “é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo” [51].

8 HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DOS QUESITOS E SUAS RESPOSTAS: COMENTÁRIOS À ALINEA “K” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A mens legis consagrada na alínea “k” do inciso III do artigo 564 do CPP[52] afixa que, caso o juiz presidente não elabore os quesitos obrigatórios para conduzir o julgamento na sala secreta, uma vez que os jurados decidem fatos e não matéria de direito, restará substancializada nulidade absoluta. Há que se assinalar que as formalidades que revestem o procedimento do Tribunal do Júri, notadamente no que concerne à etapa do veredicto do Conselho de Sentença devem ser fielmente observadas, primando para que não ocorra o desvirtuamento do funcionamento daquele[53]. “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”[54], conforme estabelece a redação do Verbete Sumular nº 156 do Supremo Tribunal Federal. “Entretanto, a realização do questionário e a obtenção das respostas, embora não sejam juntados nos autos, cremos ser motivo de nulidade relativa – ao contrário do que diz o Código”[55], ou seja, caso haja prejuízo para alguma das partes, na apresentação das razões de apelo ou de outro recurso qualquer. Entretanto, se a não juntada do termo não tiver o condão de representar prejuízo, porquanto as partes manifestaram aceitação do veredicto proferido e não o questionam, é superável a ocorrência.

Entretanto, se o magistrado elabora quesitos de difícil compreensão ou que não contêm a tese exata exposta pela parte interessada, poderá gerar respostas absurdas dos jurados, possivelmente fruto da incompreensão do que lhes foi questionado. Guilherme de Souza Nucci apregoa que tal situação enseja em nulidade absoluta[56]. Neste sedimento, Há que se reconhecer, ainda, que o entendimento jurisprudencial consolidado coaduna com as ponderações ventiladas, visto que o quesito mal formulado tem o condão de causar perplexidade aos jurados[57][58]. À luz do entendimento jurisprudencial, a perplexidade seria resultante de quesitos inquinados de maculo que, quando submetidos aos membros do Conselho de Sentença, pelo juiz presidente, trazem respostas absurdas e em descompasso com a realidade processual retratada.

9 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DEFESA NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: COMENTÁRIOS À ALINEA “L” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

É imprescindível que acusação e defesa estejam presentes e participando ativamente da sessão de julgamento, porquanto os jurados são leigos e necessitam de todos os esclarecimentos possíveis para bem julgar. “Lembremos, ainda, que são soberanos nas suas decisões e somente se assegura soberania, quando há informação. Logo, se faltar acusação ou for esta deficiente o suficiente para prejudicar seriamente o entendimento das provas pelos jurados, é motivo da dissolução do Conselho”[59], antes que a nulidade se instaure de modo irreparável. Tais argumentos poderão, também, ser aplicados com relação à ausência ou grave deficiência da defesa. Ao lado do esposado, havendo, contudo, ausência ou deficiência grave, a nulidade produzida será considerada como absoluta[60], ao passo que demais deficiências substancializam nulidades relativas.

10 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE SENTENÇA: COMENTÁRIOS À ALINEA “M” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

É inconcebível que exista um processo findo sem sentença, logo, ocorrendo tal situação, o processo será considerado nulo. Mais ainda, caso o pronunciamento não contenha os termos legais, a saber: relatório, fundamentação e dispositivo, poderá ser considerado nulo. Trata-se de hipótese de nulidade absoluta. Com destaque, há que anotar que “a falta das fórmulas legais que devem estar presentes na sentença é causa de nulidade absoluta […]. Assim sendo, não há dúvida de que a insuficiente fundamentação, especialmente da decisão condenatória”[61], tal como a incorreta individualização da pena, inclusive quando se vale de termos genéricos e vagos, sem vinculação à prova e demonstração concreta dos elementos previstos na legislação processual penal, ou, ainda, a não utilização do sistema trifásico serve para produzir esse efeito[62]. Por derradeiro, prima sublinhar que a não apreciação das teses apresentadas pela defesa constitui causa de nulidade absoluta, sendo verificado prejuízo presumido. Plus ultra, a imprescindibilidade da motivação dos atos decisórios é preceito constitucional, além do que analisar, mesmo que seja para afastar, as teses defensivas caracteriza dogma vinculado ao princípio da ampla defesa[63][64].

11 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO: COMENTÁRIOS À ALINEA “N” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Cuida-se de hipótese de duplo grau de jurisdição necessário, porquanto, em determinadas situações, estabeleceu o ordenamento jurídico vigente que a questão, julgada em primeiro grau, seja obrigatoriamente revista pelo órgão de segundo grau. A importância do tema reclama que haja dupla decisão a respeito, tal como ocorre, por exemplo, em sede de habeas corpus concedido pelo juiz de primeiro grau. “O desrespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado, implicando nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida”[65]. Quadra destacar que se a parte interessada apresentar recurso voluntário, supre-se a falta do recurso de ofício. Com clareza ofuscante, há que se destacar que o Verbete Sumular nº 423 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege[66].

12 HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECURSO: COMENTÁRIOS À ALINEA “O” DO INCISO III DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Com avulte, as partes têm o direito a recorrer de sentenças e demais espécies de pronunciamentos, quando a lei prevê a possibilidade, motivo pelo qual devem ter ciência do que foi decidido. Omitindo-se a intimação, o que ocorrer, a partir daí, é nulo, por evidente cerceamento de acusação ou de defesa, consoante o caso. Cuida-se de nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo, conforme entendimento de Nucci[67], conquanto o CPP enumere tal hipótese como nulidade absoluta.

 

Referências
ABRÃO, Guilherme Rodrigues; RIEGER, Renata Jardim da Cunha. Nulidades no Processo Penal. Regras Gerais do Código de Processo Penal e do Projeto 156. A necessária leitura do sistema de invalidades à luz das categorias próprias do Processo Penal. Disponível em: <http://www.ibraspp.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Nulidades-no-Processo-Penal-brasileiro.pdf>. Acesso em 04 dez. 2014.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014.
__________. Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008.  Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art4>. Acesso em 04 dez. 2014.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
__________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 3 ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2005.
SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Nulidades no Processo Penal. Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/NULIDADES%20NO%20PROCESSO%20PENAL.pdf>. Acesso em 04 dez. 2014.
Notas:
[1] SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Nulidades no Processo Penal. Disponível em: <http://www.femparpr.org.br/userfiles/file/NULIDADES%20NO%20PROCESSO%20PENAL.pdf>. Acesso em 04 dez. 2014, p. 01.
[2] PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 3 ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2005, p. 1.181-1.182.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 767.
[4] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed., rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 906-907.
[5] ABRÃO, Guilherme Rodrigues; RIEGER, Renata Jardim da Cunha. Nulidades no Processo Penal. Regras Gerais do Código de Processo Penal e do Projeto 156. A necessária leitura do sistema de invalidades à luz das categorias próprias do Processo Penal. Disponível em: <http://www.ibraspp.com.br/wp-content/uploads/2010/09/Nulidades-no-Processo-Penal-brasileiro.pdf>. Acesso em 04 dez. 2014, p. 03.
[6] Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014. Verbete Sumular nº 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
[7] Neste sentido: __________. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 196.388/SP habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Pretendida aplicação. Questão não debatida pela Instância Ordinária. Supressão. Não Conhecimento do writ neste ponto. 1. Não tendo a questão da possibilidade de aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 sido debatida pela Corte originária, inviável o seu exame diretamente por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Apelação criminal. Julgamento. Acórdão. Tese defensiva. Possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ausência de análise. Nulidade absoluta. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais. 2. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a ausência de motivação e a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, como ocorre no caso, em que houve expresso pedido de redução da pena por força do previsto no art. 33, § º, da Lei Antidrogas, não examinada no acórdão, acarreta a sua nulidade absoluta nessa parte.  Exegese do art. 564, IV, do CPP. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar que o Tribunal impetrado, prosseguindo no julgamento da apelação defensiva, manifeste-se sobre a tese defensiva não analisada, já apontada, mantido, no mais, o aresto digladiado. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 18 out. 2011. Publicado no DJe em 28 out. 2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[8] NUCCI, 2014, p. 767.
[9] ABRÃO; RIEGER, s.d., p. 04.
[10] PACELLI, 2014, p. 905.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 268.662/RS. Processo penal. Habeas corpus. Primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal. (1) Impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade. (2) Colidência de defesas. Não demonstração. Ilegalidade. Ausência. (3) Audiência de instrução. Art. 212 do CPP. Ordem das perguntas. Magistrado que pergunta primeiro. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Constrangimento. Não ocorrência. (4) Dosimetria da pena. Ilegalidade. Ausência. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 11 nov. 2014. Publicado no DJe em 27 nov. 2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[12] Neste sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 454.105/RJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Art. 217-A, § 1º, do CP. Nulidades no sistema de gravação. Súmula 7/STJ. Rito do art. 212 do CPP. Audiência de instrução e julgamento. Nulidade relativa. Súmula 83/STJ. Ordem de oitivas. Ausência de prejuízo. Mera irregularidade processual. Ausência de dolo. Súmula 7/STJ. 1. A não observância da regra do art. 212 do Código de Processo Penal, quanto à inversão da ordem de testemunhas, pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por não ter sido suprimida do juiz a possibilidade de efetuar suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes. 2. Verifica-se dos autos não ter sido feita a necessária arguição de nulidade em momento oportuno, tampouco a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Modificar a conclusão consignada no acórdão impugnado, quanto à alegação de ausência de dolo, para concluir de forma diversa, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 16 set. 2014. Publicado no DJe em 01 out. 2014. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[13] NUCCI, 2014, p. 767.
[14] Neste sentido: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 38.404/RJ. Habeas corpus. Direito processual penal. Extorsão mediante seqüestro e formação de quadrilha. Inépcia da denúncia. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação da sentença. Nulidades. Inocorrência. Ordem denegada. 1. Em se mostrando a denúncia ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, como descreve, de forma circunstanciada, as condutas típicas atribuídas ao paciente, de forma que lhe permitiu o exercício da ampla defesa, não há pretender o trancamento da ação penal. 2. Em tema de nulidades processuais, o nosso Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de comprovado o efetivo prejuízo, reste alegada opportune tempore, o que não ocorreu na espécie, relativamente à oitiva das testemunhas tidas como imprescindíveis. [omissis]. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Julgado em 22 mai. 2007. Publicado no DJ em 10 dez. 2007, p. 443. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[15] __________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014.  Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
[16] NUCCI, 2014, p. 787.
[17] Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[18] NUCCI, 2014, p. 787.
[19] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
[20] Ibid. Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
[21] Ibid. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;  j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
[22] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa
[23] Ibid. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
[24] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0521.08.068486-8/001. Apelação Criminal – Tráfico de drogas – Preliminar suscitada de ofício – Nulidade do processo por ausência de citação do réu – Nulidade decretada – Recurso conhecido e provido. A ausência de citação do acusado para interrogatório constitui nulidade absoluta do feito, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [omissis]. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Relator: Desembargador Adilson Lamounier. Julgado em 08 jan. 2013. Publicado no DJe em 14 jan. 2013. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[25] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
[26] MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº. 0024.02.856062-1/001. Apelação Criminal – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor – Preliminar – Nulidade absoluta em face da falta de citação do réu – Acusado que compareceu em Juízo para ser interrogado – Inteligência do art. 570 do CPP – Ausência de prejuízo – Preliminar rejeitada – Absolvição – Impossibilidade – Robustez do conjunto probatório – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Possibilidade somente no que pertine à acusada – Réu portador de maus antecedentes – Recurso parcialmente provido. – A ausência de citação do réu não induz necessariamente à declaração da nulidade processual, máxime diante do seu espontâneo comparecimento em juízo para ser interrogado, inexistindo nos autos a comprovação de efetivo prejuízo à sua defesa. – Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade.- Se mostrando o conjunto probatório firme e robusto, restando demonstrada a prática, pelos réus, de conduta tipificada no art.311 do CPB, incabível a absolvição. – O acusado portador de maus antecedentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice do art.44, III do CPB. – É cabível a aplicação de pena alternativa à acusada que preenche os requisitos subjetivos e objetivos do art.44 do Código Penal.  Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal. Relator: Desembargador Furtado de Mendonça. Julgado em 03 abr. 2012. Publicado no DJe em 18 mai. 2012. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[27] PACELLI, 2014, p. 928.
[28] Ibid.
[29] NUCCI, 2014, p. 779.
[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial nº 480.148/PE. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Oitiva de testemunhas. Inversão da ordem das perguntas. Nulidade relativa. Necessidade de demonstração de prejuízo. Não comparecimento à audiência de instrução e julgamento e ausência de interrogatório. Assistido por advogado. Prejuízo não demonstrado. Ausência de alegações finais. Alegação de nulidade. Não configuração. Procedimento do júri. Peça não essencial. Agravo regimental não provido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Julgado em 10 jun. 2014. Publicado no DJe em 17 jun. 2014. Publicado no DJe em 18 mai. 2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[31] NUCCI, 2014, p. 780.
[32] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.
[33] NUCCI, 2014, p. 780.
[34] MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0024.02.625812-9/001. Apelação criminal. Júri. Homicídio qualificado tentado. Nulidade. Ausência do libelo. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Decote de qualificadora. Decisão proferida pelo conselho de sentença. Princípio constitucional da soberania dos veredictos. Súmula 28 do TJMG. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão que opta por uma das versões apresentadas nos autos e se mostra em consonância com o contexto probatório. Pena adequação. Custas. Isenção. Recurso não provido.  Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Relatora: Desembargadora Valéria da Silva Rodrigues (JD Convocada). Julgado em 23 set. 2014. Publicado no DJe em 29 set. 2014. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[35] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia.
[36] NUCCI, 2014, p. 780.
[37] BRASIL. Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008.  Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art4>. Acesso em 04 dez. 2014.
[38] NUCCI, 2014, p. 785.
[39] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0216.11.001768-0/002. Júri – Homicídio Qualificado – Preliminares – Cerceamento de defesa – Ausência de intimação de testemunhas de defesa para sessão do júri – Nulidade – Inocorrência – Ausência de intimação do réu para sessão do júri – Comparecimento espontâneo em plenário – Irregularidade suprida – Mérito […]  – Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo, restando suprida a irregularidade se o réu, embora não intimado, comparece espontaneamente à sessão do Júri e é interrogado na presença de defensor constituído.
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Relator: Desembargador Júlio Cezar Guttierrez. Julgado em 11 jul. 2014. Publicado no DJe em 18 jul. 2014. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[40] BRASIL. Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008.  Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm#art4>. Acesso em 04 dez. 2014.
[41] ___________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência
[42] Ibid. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri
[43] NUCCI, 2014, p. 785.
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial nº 626033/PI. Recurso especial. Processo penal. Tribunal do júri. Sessão de julgamento. Ausência de quorum mínimo para instalação. Nulidade absoluta. Preclusão. Inocorrência. Decisão extra petita. Matéria não prequestionada. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. Julgado em 15 mar. 2005. Publicado no DJe em 09 mai. 2005, p. 462. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[45] __________. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
[46] __________. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 34.357/SP. Habeas Corpus. Homicídio. Execução provisória da pena. Superveniência do trânsito em julgado. Prejudicialidade do pedido. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. Convocação de jurado de outro plenário para integrar conselho de sentença. Nulidade relativa. Ausência de arguição no momento oportuno. Falta de demonstração do prejuízo. Constrangimento ilegal inocorrente. [omissis] 2. Eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser arguidas em momento oportuno, a teor do que dispõe o art. 571, do Código de Processo Penal. Além disso, exige-se a demonstração do prejuízo experimentado (princípio pas de nullité sans grief). 3. "Não enseja nulidade a complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados, por suplentes do mesmo Tribunal do Júri (Precedentes)." (HC-20.221/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 23.6.03). 4. No caso, o Presidente do Júri, visando completar o quorum legal, "tomou por empréstimo" de outro plenário três jurados, sendo que, por sorteio um deles veio a integrar o Conselho de Sentença, sem que houvesse a esse respeito qualquer protesto ou reclamação da defesa. 5. De mais a mais, não houve a demonstração do efetivo prejuízo, pois apenas um dos jurados "tomados por empréstimo" participou do conselho de sentença e a condenação se deu mediante votação unânime. 6. Ordem denegada. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em 24 ago. 2009. Publicado no DJe em 19 out. 2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[47] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
[48] NUCCI, 2014, p. 781.
[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 96.560. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Soares Muñoz. Julgado em 27 abr. 1982. Publicado no DJ em 21 mai. 1982, p. 4.873. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014
[50] Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 49.353. Júri. Jurados que tomaram parte no primeiro julgamento e funcionaram no segundo, havendo até quesitos respondidos por 4 votos a 3. Nulidade insanável. Recurso extraordinário conhecido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Gonçalves de Oliveira. Julgado em 07 jun. 1962. Publicado no DJ em 06 set. 1962. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014
[51] Ibid.
[52] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em 04 dez. 2014. Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [omissis] III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [omissis] k) os quesitos e as respectivas respostas.
[53] Neste sentido: _________. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 39.767. 1) Nulidade de julgamento de júri por deficiência de quesito sôbre circunstância agravante (3 votos), somado o voto que o anulava por falta de quesito sobre atenuantes. 2) Votos vencidos: não tendo havido oportuna reclamação, não se anula o julgamento do júri por falta ou deficiência de quesitos. 3) Debate sôbre se os defeitos apontados constituem nulidade absoluta ou relativa (C.P.P., 564, par. único, e 572, L. 263, de 1948). Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ari Franco. Relator p/ Acórdão: Ministro Victor Nunes. Julgado em 03 mai. 1963. Publicado no DJ em 31 out. 1963. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[54] Ibid.
[55] NUCCI, 2014, p. 781.
[56] Ibid, p. 783.
[57] Neste sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 101.799. Habeas corpus. Penal. Júri. Crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV). Desclassificação para crime culposo. Apelação do Ministério Público sob fundamento de que houve defeito na quesitação. Recurso provido para determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo júri. Perplexidade dos jurados. Ocorrência. Ordem denegada. 1. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos, em regra, devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Precedentes. 2. Diante da não observância pelo Juiz Presidente do disposto no art. 489 do CPP (atual 490 do mesmo codex), solução outra não havia ao Tribunal estadual senão determinar a realização de novo julgamento, visto que a não repetição da votação desses quesitos em tempo oportuno resultou em respostas que envolvem contradição inconciliável. 3. Writ denegado. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 26 jun. 2012. Publicado no DJe em 22 ago. 2012. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[58] Neste sentido: Ibid. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 85.295. Ação Penal. Júri. Defeitos na quesitação. Manifestação extemporânea da defesa. Preclusão. Perplexidade dos jurados. Inocorrência. Ordem indeferida. Precedentes. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Cézar Peluso. Julgado em 02 fev. 2010. Publicado no DJ em 25 mar. 2010. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[59] NUCCI, 2014, p. 781-782.
[60] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Habeas Corpus nº 234.758/SP. Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Tribunal do júri. Julgamento em plenário. Defensor dativo. Sustentação oral de quatro minutos. Réu indefeso. Questão não debatida pelo tribunal a quo. Existência de ilegalidade flagrante. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Anulação do processo. Custódia cautelar. Excesso de prazo. 1. Não tendo sido a matéria objeto da impetração suscitada e debatida previamente pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Na mesma linha, o art. 497, V, do Código de Processo Penal estatui que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor. 4. A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. 5. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. 6. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal, o que determina a aplicação da primeira parte da Súmula 523/STF. 7. Deveria, portanto, ter havido a intervenção do Juiz presidente, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do Conselho e a marcação de novo dia de julgamento, a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional que garante aos acusados a plenitude de defesa. 8. É inviável, no caso, exigir que a nulidade tivesse sido suscitada na apelação, uma vez que, embora o paciente tenha manifestado pessoalmente sua intenção de recorrer, as razões do referido recurso foram subscritas pelo mesmo advogado que atuou perante o júri, o qual, por razões óbvias, jamais levantaria tal tema. 9. Anulado o processo, fica evidenciado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, uma vez que está recolhido ao cárcere desde 28/4/2008. 10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular o processo desde o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar que outro seja realizado, no qual o paciente deverá ser assistido por outro defensor público ou dativo, mas não sem antes lhe ser dada a oportunidade de constituir advogado, devendo ser observada a vedação à reformatio in pejus indireta e, ainda, conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, até decisão final transitada em julgado, salvo a superveniência de fatos novos e concretos que justifiquem a decretação de nova custódia. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 19 jun 2012. Publicado no DJe em 01 ago. 2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[61] NUCCI, 2014, p. 782.
[62] Neste sentido: MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0054.10.004014-3/001. Apelação Criminal – Tráfico de drogas – Recurso Ministerial – Nulidade da sentença – Ausência de fundamentação no tocante à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando da fixação das penas – Nulidade Absoluta – Sentença Anulada. – O juiz, na fixação da pena-base, deve ter como critério obrigatório a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em obediência ao princípio da individualização da pena, insculpido na CR/88, que pressupõe o exame individual e motivado da sanção, constituindo-se a sua fase de aplicação numa discricionariedade juridicamente controlada.
– Verificada a existência de vício intrínseco da decisão condenatória, consistente na falta de requisito essencial (fundamentação/motivação), é de rigor a anulação da sentença penal condenatória. – Inobservados os critérios preconizados no art. 59 e 68 do CP na dosimetria das penas, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal. Julgador: Desembargador Cássio Salomé. Julgado em 16 ago. 2012. Publicado no DJe em 24 ago. 2012. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[63] Ibid. Acórdão proferido em Apelação Criminal nº 1.0525.10.021165-1/001. Apelação. Trânsito. Ausência de apreciação de tese defensiva articulada em alegações finais. Mácula insanável. Nulidade. Reconhecimento.
– Nula é a sentença condenatória na qual deixa o julgador de proceder à análise de tese defensiva articulada por ocasião das alegações finais, ensejando ofensa aos princípios da fundamentação da decisão judicial, ampla defesa e do contraditório. – Preliminar defensiva de nulidade acolhida. Órgão Julgador: Sétima Câmara Criminal. Julgador: Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo. Julgado em 07 mar. 2013. Publicado no DJe em 15 mar. 2013. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[64] Ibid. Apelação Criminal – Drogas – Ausência de apreciação de pedido da defesa de restituição de bem apreendido – Perdimento que deveria ser apreciado e motivado – Sentença Nula – Ofensa a princípios constitucionais – Nulidade Absoluta. É nula a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos defensivos deduzidos nas alegações finais, ocorrendo hipótese de nulidade absoluta em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Nulidade decretada. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Julgador: Desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Julgado em 16 nov. 2010. Publicado no DJe em 01 dez. 2010. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[65] NUCCI, 2014, p. 782.
[66] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 04 dez. 2014.
[67] NUCCI, 2014, p. 783.

Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


Equipe Âmbito Jurídico

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