Breves comentários a Lei n° 12.008/2009: alterações ao Código de Processo Civil e a Lei do Processo Administrativo Federal. A prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos


Resumo: Este artigo objetiva comentar sobre mais uma recente alteração ao Código de Processo Civil, no caso a Lei n° 12.008/2009, que objetiva criar (ou assegurar) prioridade a pessoas idosas e aquelas portadoras de doença grave.


Palavras-chave: Código de Processo Civil. Alteração. Lei do Processo Administrativo Federal. Inclusão. Processo. Tramitação. Prioridade. Idoso. Doença grave. Deficiência física ou mental.


Sumário: 1. Introdução; 2. As alterações trazidas pela Lei n.° 12.008/2009; 2.1. O novo artigo 1.211-A do CPC; 2.2. O novo artigo 1.211-B do CPC; 2.3. O novo artigo 1.211-C do CPC; 2.4. O novo artigo 69-A da Lei n° 9.784/99. 3. Conclusão.


1. Introdução.


Recentemente, precisamente no dia 30 de julho de 2009, a população brasileira se viu diante de mais uma alteração ao Código de Processo Civil, neste caso, a Lei n.° 12.008/2009.


A Lei em questão veio com o propósito de alterar os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil, bem como acrescentar o art. 69-A da Lei n.° 9.784/99, a fim de estender a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos às pessoas que especifica, isto é, as pessoas idosas e as portadoras de doença grave.


2. As alterações trazidas pela Lei n° 12.008/2009.


Como dito anteriormente, a Lei n° 12.008/2009 trouxe alterações ao Código de Processo Civil, bem como a Lei do Processo Administrativo Federal.


No Código de Processo Civil, trouxe a alteração a três artigos, quais sejam: 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C.


Os aludidos artigos, como se sabe, foram incluídos dentro das disposições finais e transitórias, de forma a poderem ser aplicados a qualquer processo judicial (inclusive em trâmite, já que qualquer alteração na norma processual tem aplicabilidade imediata).


2.1. O novo art. 1.211-A do CPC.


O art. 1.211-A do CPC possuía a seguinte redação:


“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.” (grifo acrescentado)


Agora o aludido artigo passa a contar com a seguinte redação:


“Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”


O parágrafo único da nova redação foi vetada.


Como se percebe, a alteração ao art. 1.211-A do CPC é bem vinda, pois a alteração já se encontrava em dissonância com a legislação em vigor. Diz-se isto, porque o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), em seu artigo 71, já assegurava a prioridade a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e não 65 anos, como previa o alterado o art. 1.211-A do CPC, o que gerava certa incompatibilidade entre as leis em comento.


Agora, além de prestigiar a redação do Estatuto do Idoso, a prioridade na tramitação dos processos também se encontra estendida, de forma louvável, às pessoas portadoras de doença grave.


2.2. O novo artigo 1.211-B do CPC


O art. 1.211-B do CPC possuía a seguinte redação:


“Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.”


Agora o aludido artigo passa a contar com a seguinte redação:


“Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.” (grifo acrescentado)


Aqui a grande alteração, que já acontecia na prática, é o fato dos autos receberem identificação própria, objetivando que efetivamente o processo que mereça a prioridade, em conformidade com o art. 1.211-A do CPC, tenha-a efetivamente.


Em que pese o artigo trazer a possibilidade de requerimento e o respectivo deferimento, vale dizer que o direito é inquestionável, bastando que a prova da idade ou da doença grave seja trazida aos autos para que o Magistrado se obrigue a determinar tal providência.


2.3. O novo artigo 1.211-C do CPC.


O Código de Processo Civil, em seu art. 1.211-C, trazia a seguinte redação:


“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.” (grifo acrescentado)


A nova redação passa a ter a seguinte redação:


“Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (negrito adicionado)


Aqui, como se percebe, nenhuma alteração basicamente, a não ser a substituição da expressão “esta” pela apropriada “essa”.


2.4. O novo art. 69-A da Lei n.° 9.784/99.


O art. 69-A foi acrescentado na Lei n.° 9.784/99, de forma que o mesmo foi incluído na citada lei.


A Lei n.° 12.008/2009 deu-lhe a seguinte redação:


“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:


I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;


II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;


III – (VETADO)


IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.


§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.


§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.


§ 3o  (VETADO)


§ 4o  (VETADO)


No caso do processo administrativo público federal, a prioridade foi assegurada a pessoa idosa (isto é, aquela com idade igual ou superior a 60 anos de idade), aquela portadora de deficiência, física ou mental, mas também todas aquelas que possuem as doenças nele descritas.


De igual forma, com se percebe pelos parágrafos descritos do artigo em referência, basta que a prova das situações em referência seja juntada aos autos, para que ela seja deferida.


3. Conclusão.


A Lei n° 12.008/2009 trouxe mais alterações ao Código de Processo Civil e a Lei n° 9.784/1999. Neste caso, há que se registrar que se tratam de modificações louváveis, pois asseguram prioridade a quem efetivamente precisa.



Informações Sobre os Autores

Carlos Eduardo Silva e Souza

Doutor em Direito pela Faculdade Autnoma de Direito de São Paulo; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso; Líder do Grupo de Pesquisa Direito Civil Contemporneo da FD/UFMT; Sócio-Diretor do Escritório Silva Neto e Souza Advogados

Camila Roberta Teixeira Scolfaro Souza

servidora pública estadual do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Flávia Silva e Souza Tocantins

servidora pública estadual do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e professora da Universidade de Cuiabá


Equipe Âmbito Jurídico

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