Autor: Vitor Josias Gomes dos Santos
Resumo: O principal escopo deste texto é evidenciar a relevância da temática enfatizada no campo prisional, o qual mostra a supressão dos direitos fundamentais no cárcere, onde o indivíduo simplesmente é esquecido pelo descaso, talvez pelo preconceito da pobreza e outras características, não cumprindo assim os preceitos legais para ressocialização do apenado. Garantias estas que são amparadas por lei, especialmente o Art.5º, XLVII e XLIX, da Constituição Federal de 1988 que garante este ajustamento da legislação pela qualidade de vida do preso e proíbe crueldades, porém, não é esta a realidade dos presidiários em vários presídios brasileiros. Observa-se, assim, que a prisão vai além da sua finalidade de negar o ir e vir do sujeito retira também a dignidade de ser gente e usufruir os direitos fundamentais básicos.
PALAVRAS-CHAVE: Colinas; Direitos humanos; Cárcere; Constituição e Estado.
ABSTRACT: The main scope of this text is to highlight the relevance of the theme in the prison field, which shows an expression of the fundamental principles, where performance is simply overlooked by neglect, perhaps by the prejudice of poverty and other characteristics, thus not fulfilling the legal precepts for resocialization. Of the inmate. These guarantees are supported by law, especially Art.5º, XLVII and XLIX, of the Federal Constitution of 1988 that guarantees this adjustment of the legislation for the quality of life and health, but it is not a reality of the prisoners in several Brazilian prisons. Thus, the aire goes beyond his goal of denying his own subject and also the dignity of being and enjoying basic fundamental rights.
KEYWORDS: Colinas; Human rights; Prison; Constitution and state.
Sumário: Introdução. Cadeia, história e conceitos permeados até contemporaneidade. 1. Idade Antiga 1.1. Idade Média 1.2. Idade Moderna e Contemporânea 1.3 As Relações do Poder e a Cadeia Segundo Foucault.2. As Relações do Poder e a Cadeia Segundo Foucault. 3. Os efeitos da convivência .4. Função Atual da Prisão: Ressocialização e, Não Somente Punição. 5. Superlotações Prisionais: BRASIL.6. Direitos Humanos e a Sua Correlação com a Cadeia.7. Cadeia Pública de Colinas do Tocantins. Considerações Finais. Bibliografia.
Introdução
A prisão que tem como fito reeducação, cuidar e permitir a este mesmo preso o resguardo aos seus direitos, e quando na verdade o sujeito não é tratado com dignidade ou a luz da justiça, pois em sintese em grande maioria dos presídios se assemelha com depósito de pobres que erram e não “merecem” um recomeço.
É triste, mas é fato que a legislação brasileira apesar de ser uma das mais democráticas do mundo em teoria como afirma Ricardo Castilho (2010). Ainda é permeada por resquícios do preconceito contra o pobre, o negro e aqueles que possuem orientação sexual diferente do tradicional. Então, até que ponto é justa a justiça que apenas pune sem piedade e não prioriza o educar, o socializar e o cuidar?
Diante de alguns questionamentos e indignações que está leitura traz o objetivo aqui é elucidar a situação destes presos e reivindicar novas posturas, ações e diferentes profissionais na efetivação da jurisdição brasileira. Para que esta seja imparcial, justa e plena na requisição da dignidade humana nos cárceres; o que por sua vez é a temática e essência desta discussão.
A inexistência da dignidade humana na vida de inúmeros enclausurados é o que delimita o tema, por ser a grande problemática deste enredo real ou surreal apresentado no campo prisional.
Desde os primórdios da humanidade foi fundado meios e sistemas de punição, dilatado nesse período ocorreram inúmeras mudanças até se chegar no atual modelo, o qual detém como princípio a privação da liberdade como modelo de punição coercitiva e regenerativa, deixando de ser apenas corpórea.
Idade antiga um interstício longo histórico que se estende entre o século VIII a. C. , até a ruína do Império Romano no século V d. C; o cárcere , este compreendido de que não havia códigos regulação social, e sim esparsos, sendo este chamado encarceramento, que apresentava o ato de aprisionar não como pena, mas como garantia de exercer a punição sobre o corpo.
Essa época é marcada por enclasuramento para o suplicio, como: Ruínas às torres de castelos.
Segundo Carvalho Filho (2002), a descrição que se tem daqueles locais revela sempre lugares insalubres, sem iluminação, sem condições de higiene e “inexpurgáveis”. As masmorras são exemplos destes modelos de cárcere infectos nos quais os presos adoeciam e podiam morrer antes mesmo de seu julgamento e condenação, isso porque, as prisões, quando de seu surgimento, se caracterizavam apenas como um acessório de um processo punitivo que se baseava no tormento físico.
Idade média, período compreendido entre os anos de 476 a 1453, tem como ponto Maximo de poder econômico os feudos e o poder irrecorrível da Igreja Católica. Mantendo as “cadeias” apenas para conservar, os detidos visando castigos corporais e à pena de morte, como cumprimentos das punições: Olho por olho, dente por dente.
Segundo Carvalho Filho (2002) as punições no período medieval eram: a amputação dos braços, a degola, a forca, o suplício na fogueira, queimaduras a ferro em brasa, a roda e a guilhotina eram as formas de punição que causavam dor extrema e que proporcionavam espetáculos à população.
Nesse tempo, imperava o cárcere do estado e eclesiástico, o primeiro tinha o fito de cárcere – custodia, para aguardar as reais punições, como bem disse Carvalho Filho. Já o eclesiástico, era destinado aos clérigos que se rebelavam, ficavam trancados nos mosteiros, para que, por meio de penitência, se arrependessem do mal e obtivessem a correção. Neste momento surge o termo “penitenciário,que tem precedentes no Direito Penal Canônico, que é a fonte primária das prisões.
Modernidade tem seu inicio de 1453 e tendo seu marco histórico na Revolução Francesa em 1789. É o período aonde se inicia as organizações sociais transitando do modelo social Feudal para a constituição do Estado Moderno com o desenvolvimento dos modelos políticos, econômicos e sociais de organização sob a lógica do Capitalismo.
Michel Foucault (1998) em Vigiar e Punir narra sobre o período:
“O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco (pag. 63).”
Como explica Carvalho Filho (2002) rigor, severidade, regulamentação, higiene e intransponibilidade do ponto de vista institucional e com uma dinâmica capaz de reprimir o delito e promover a reinserção social de quem os comete foram as prerrogativas que passaram a caracterizar as instituições penais a partir do século XVIII.
Nesse período tendo uma nova concepção, a punição passou a constituir-se em um método e uma disciplina. Elimina-se da prisão o seu caráter de humilhação moral e física do sujeito, ora cadeia é para ressocialização.
O campo penal propõe a prevenção do delito e da readaptação do delinqüente na sociedade.
Para Foucault (1998) a finalidade da prisão deixou de ser então o de causar dor física e o objeto da punição deixou de ser o corpo para atingir a alma do infrator. A prisão torna-se como pena privativa de liberdade e constitui em uma nova tática da arte de fazer sofrer.
Inicialmente, o que é o poder? Poder segundo a etimologia da palavra, vem do latim vulgar, tendo como contração de potis esse, “ser capaz” ou “autoridade”. Nesse passo, a prática torna o poder formas de persuasão, controle social ou regulação. Já para a filosofia no campo individuo ou instituição, o poder é definido como: “a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou por influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para obter certo resultado (…)” (Blackburn, 1997:301).”
No campo político, encontramos um nicho elástico, mesmo sendo colocadas em castas diferentes: poder social, poder constituinte, poder moderador, entre outros. O poder em todas as esferas mencionadas está definido e associado ao cerne autoridade/mandatário. Vejamos diferentes entendimentos: “É poder social a capacidade que um pai tem para dar ordens a seus filhos ou a capacidade de um governo de dar ordens aos cidadãos” (Bobbio, 2000:933). E ainda, “o poder evoca a ideia de força, capacidade de governar e de se fazer obedecer, império” (Souza, Garcia e Carvalho, 1998:417).
Enfim, no dicionário comum da língua portuguesa o significado de Poder detém vários sinônimos, destacando-se: “ter a faculdade ou o direito, de: poder determinar algo”; “dispor de força ou autoridade”; “direito de deliberar, agir ou mandar” (Ferreira, 2001:577)
Nessa perspectiva, pode-se esmiuçar a partir do autor por poder uma ação sobre ações, desta forma sendo um ato detendo como resposta outro, podendo haver diferentes meios de aplicação de poder/força. Foucault afirma que as relações de poder postas, seja pelas instituições, escolas, prisões, quartéis, foram marcadas pela disciplina: “mas a disciplina traz consigo uma maneira específica de punir, que é apenas um modelo reduzido do tribunal” (Foucault, 2008:149). Assim, as relações de poder se tornam mais clarividentes, pois é por meio da força/disciplina que estabelecem as relações: opressor-oprimido, mandante-mandatário, persuasivo-persuadido, e tantas quantas forem às relações que exprimam comando e comandados, assim, é necessário trazer a bailar a celebre frase do educador e filósofo brasileiro Paulo Freire: “Quando a educação não é libertadora o sonho do oprimido é ser o opressor.” Por isso, a educação é essencial para a libertação do individuo.
Com isso, diante do triângulo demonstrado por Michael Foucault, poder — direito — verdade, e das passagens em que ele remete ao Estado, a figura, por meio de recurso analógico, compara-o ao triângulo do tripé da sociedade, Estado – mercado – sociedade civil.
Assim, é claro que o poder está no pico da 1° pirâmide e, já na segunda o Estado está nesse pico, por isso o estado detém o poder punitivo sobre o 3º setor da Sociedade Civil.
Foucault (1999b, p.141) sintetiza a produção que o poder disciplinar efetua a partir dos corpos que controla: as individualidades são caracterizadas como celular (por meio do jogo da repartição espacial); orgânica (pois codifica formalmente as atividades); genética (ao acumular um tempo segmentado e serializado) e combinatória (pela composição das forças).
Assim, o triângulo e as prisões inserem como a essência do poder, pois demonstra o direito constituído ao Estado de punir e organizar os meios, para se chegar à reeducação do enclausurado.
Muitos se perguntam se a vida em grupo pode mudar o eu de cada um? Entretanto, muda ou revela o homem primitivo?
Em pesquisa realizada pelo Professor Philip Zimbardo da Universidade de Stanford, ficou demonstrado que a vida em determinadas formas de comunidade pode levar o indivíduo a insanidade. O poder transforma o caráter, e o dominado deixa a sua vida em plena submissão do líder, sem questionar seus atos.
Na pesquisa denominada efeito Lúcifer, ele inicia o experimento criando um sistema prisional onde 75 estudantes se tornaram voluntários, desses 75 foram escolhidos 24, os mais psicologicamente e fisicamente sadios, assim, se dividiu em 12 guardas e 12 presos.
Os Guardas receberam:
Os Detentos:
Tudo isso vinte e quatro horas por dia.
Então inicia assim o experimento psíquico social. Tal ato inicia com a busca dos detentos em suas casas pelos guardas e depois são levados ao presídio. O experimento tinha como base a realidade e a veracidade, revistas realizadas pelos guardas, limpeza de cela por detentos, o ambiente hostil entre os guardas e detentos.
Os atos de hostilidades foram programados de início, mas esse saiu do controle, pois após alguns dias na nova rotina os voluntários passaram a ter distúrbios no estado psicológico e o caráter do homem perante o ocorrido com o seu igual, o desprezo foi nítido e vontade de ver o outro sofrer crescia.
Assim, as torturas com psíquico dos indivíduos eram diárias, o ridículo era a maior alegria de quem detinha o poder, incitar preso contra preso era o apogeu. Alguns não dormiam mais, tinham crises de perseguição. Mas não questionavam o comportamento dos guardas, deixando a submissão extrema.
Ao final do estudo demonstrou-se que o poder transforma o homem em um algoz dos seus pares, levando assim, a perder o caráter, desejando realizar o mal contra o outro e pensando que seu poder domina outro.
Já os presos ficaram nítidos que o homem é um animal e mesmo sendo privado do mais simples, não questionam as medidas tomadas por quem tem o poder e aderem passivamente às normas do grupo que ele participa.
Um exemplo foi a forma que o governo Nazista tratava os seus desprezados. Levando os Judeus, Negros e Deficientes, para campos de concentração e os abatendo como animais. E lembrando que não necessita somente o suplício para um povo ser dominado, pois vemos que o Fuhrer deste governo trazia milhões para seus discursos inflamados e levando eles a crer que os judeus eram seus inimigos, fazendo assim o genocídio do século XX, possível, é razoável citar uma frase que sintetiza este fato: Torne a mentira grande, simplifique-a, continue afirmando-a, e eventualmente todos acreditarão nela.
Portanto, vendo as situações supramencionadas vemos que o homem pode ser facilmente manipulado e dominado, além de se adaptar com facilidade a situações atípicas. Como John Locke um dia disse: “O Homem nasce como se fosse uma folha em branco”. Deste modo o meio onde o indivíduo vive, altera sua vida como um todo.
O termo ressocialização, usado largamente no nicho jurídico-penitenciário, tendo sua etimologia no termo, “re-socializar”, tendo como fito-significado: o retorno do individuo as regras sociais, havendo desta forma o equilíbrio entre o individuo e a coletividade.
O artigo 1, da Lei de Execução Penal defini o objetivo da punição:
“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
Observando o artigo supramencionado nota-se duplicidade, o Estado com o dever lhe incumbido punir coloca este pratica, fins dar sentido e efetivar o decidido na seara penal, e consigna por outro lado a readaptação do apenado na sociedade.
A dita reinserção social tem como foco humanizar a passagem do enclausurado na dependência carcerária.
Vejamos o entendimento de NERY JÚNIOR (2006, p.164):
“Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.”
Por outro lado, não havendo a readaptação do preso apresenta aspectos negativos, vejamos.
O maior prejuízo é reincidência, pois este demonstra a ineficiência do sistema atual adotado, visto que não havendo os meios para que o reeducando saia do sistema prisional abarcado de oportunidades, este por necessidade de sobrevivência retorno ao cometer delitos , tornando-se assim um sistema vicioso.
De acordo com comentário do Prof. Zacarias (2006, p. 56):
“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (…) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.”
A prisão passa a ter como fundamento teoricamente: privar o individuo de liberdade para que ele possa aprender através do isolamento, retirá-lo da família, e de outras relações socialmente significativas, para levá-lo a refletir sobre seu ato criminoso, tornando então o reflexo mais direto de sua punição, todavia o sistema escolhido permanece na teoria, vez que o Estado não proporciona os meios para alteração deste sistema vicioso, o que para a infelicidade dos reeducados tornam como massa de manobra e números para este sistema falido, como por exemplo a reincidência.
A taxa de superlotação dos presídios é de 175,82%, nos 1.456 estabelecimentos penais brasileiros, esta lotação é mais cristalina na região norte do país, por outro lado havendo acentuado aumento no sul do país. Estes dados foram divulgados pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público. O estudo ainda informa que 44, 64 % das unidades prisionais não prestam assistência educacional, embora a Lei de Execução Penal como direito dos presidiários e como a própria carta magna expressa.
Destes enclausurados sabe-se ainda que, a injustiça enclausurava em 2008 quase 50 mil presos indevidamente conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, e em ocasião os multidões do CNJ resultara na libertação imediata de 20.358 detentos, cujos direitos estavam sendo desrespeitados, os detentos que foram soltos detinha como direito/benefícios como concessão de liberdade, progressão de regime (para aberto ou semiaberto), cumprimento de alvará de soltura, extinção da pena, livramento condicional e autorização para trabalho externo. Desta forma é claro o desrespeito ao direito de alguns, na maioria residente de zonas periféricas, pobres, negros, enfim segredados.
Noutro passo, cabe destacar o levantamento realizado pelo G1, portal de noticiais da Tv Globo, esta pesquisa ratifica a pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, demonstrando em 26/09/2019, o déficit de vagas: 288,4 mil detentos. Destes os estados com maior superlotação são: Roraima 166,2%, Amazonas 136,8%, Pernambuco 178,6%, Mato Grosso do Sul 117,3% e por fim o Distrito Federal 125,8%. Vejamos o Infográfico:
O STF (Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015) reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.
As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.
Diante disso, o STF declarou que diversos dispositivos constitucionais documentos internacionais (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais estão sendo desrespeitadas.
Como são público e notório, os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois transformam pequenos delinqüentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves.
A responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
Para falar em direitos humanos é preciso falar em deveres, já que os homens desde a época dos primórdios viviam em busca da sobrevivência, tanto é que apenas extraiam dos recursos naturais o necessário para sobreviver, como por exemplo, com a caça e a pesca.
Nos primórdios as pessoas se preocupavam mais com os deveres do que com os direitos, visto que a preocupação mais evidenciada era com os alimentos e assim todos tinham o dever de angariar alimentação através das diferentes tarefas. Como explica Castilho (2010, p.18): “ os primeiros grupos são organizados primeiramente de acordo com as tarefas, com os deveres, ou seja, com aspecto utilitário que cada integrante representa para o grupo. Portanto, primeiro os deveres, depois os direitos”.
Mas, com o advento da evolução surge a necessidade de regras entre os grupos para organização dos mesmos, como escreve Castilho (2010, p. 19):
A doutrina dos direitos do homem percorreu longo caminho até chegar a ser o que é hoje. Foi sendo formulada, aos poucos e cumulativamente, por vários pensadores. No começo das civilizações, a ordem era definida por um sistema de normas fixado pelo Estado, que constitui o chamado direito positivo, sem dependência a referências ou valores éticos. Já na Roma antiga, Cícero, no seu livro Da República, formulava a doutrina do direito natural, segundo a qual existiam leis estabelecidas pelos deuses e que se antepunham à vontade dos governantes. Assim, o direito natural seria eterno, imutável, superior e mais válido do que o direito positivo de natureza política. Simplificadamente, o direito natural define o que é justo por natureza, enquanto o direito positivo define o que é justo por lei. Cícero defende, em uma passagem, a existência de uma lei verdadeira, que deve, esta sim, ser obedecida, porque é da natureza humana e não muda quando mudam os governantes nem quando o tempo avança.
Observa-se que os conhecimentos humanos, denominados como cultura foram mudando o meio social, com regras, leis e enfim com técnicas para melhorar harmonia de convivência e obtenção de bem-estar, como nos mostra Laraya (2010):
O homem é o resultado do meio cultural em que foi socializado. Ele é um herdeiro de um longo processo acumulativo, que reflete o conhecimento e a experiência adquirida pelas numerosas gerações que o antecederam. A manipulação adequada e criativa desse patrimônio cultural permite as inovações e as invenções. Estas não são, pois, o produto da ação isolada de um gênio, mas o resultado do esforço de toda uma comunidade.
Deste modo, deu-se início aos vários documentos denominados como constitucionalismo. Observe:
As Cartas régias de foral foram concedidas em Portugal entre os séculos XII e XVI.
A Magna Carta de 1215 foi criada numa época em que os direitos não eram iguais, mesmo com tantos documentos já elaborados, isso na Inglaterra no século XII. Deste modo, nesta fase os povos articularam-se entre si para tirar o rei das excessivas regalias, para isso o rei se viu obrigado a elaborar este documento, de acordo com Castilho (2010, p. 30):
Eficaz ou não, a Magna Carta de 1215 foi um marco na história, tornando-se o início da monarquia constitucional inglesa e um primeiro passo para o constitucionalismo no mundo ocidental. Foi redigida em latim medieval (chamado latim bárbaro), em pergaminho, e outorgada no dia 15 de junho de 1215. Mas, o documento que o rei João I selou com sinete real na campina de Runnymede, no condado de Surrey, não foi a única cópia da Magna Carta. Ao contrário, os escribas, no gabinete real, imediatamente produziram pelo menos 13 cópias para serem distribuídas e, assim, divulgaram para todo o reino o que havia sido acordado. Hoje, apenas quatro dessas cópias ainda existem: duas delas estão Bristish Library, em Londres, uma em Lincoln e outra em salisbury.
Nesse passo, em meio a tantas desigualdades e evolução humana persistia a cadeia, calabouços, morte e outros como um marte da punição, a punição é descrita desde Socrates 470 a.C e 399 a.C, sendo este condenado a morrer tomando cicuta, pois este fora acusado de corromper os jovens de Atenas e introduzir novos Deuses, sendo este fato demonstrado no quadro La Mort de Socrate, assim, é cristalino as formas de morte como punição e o desrespeito com preceitos humanísticos.
Porém vemos assim que os direitos humanos são em síntese uma evolução histórica que traz consigo progresso e o mínimo de humanidade comparado aos meios punitivos de séculos anteriores, rodas, fogueira, queimaduras a ferro em brasa, a roda e a guilhotina, até chegarmos atualidade.
Na atualidade, as condições do sistema prisional atentam contra a mínima dignidade da pessoa humana, ora as pessoas aglomeradas como em um confinamento de semoventes em pequenos locais, ausência de alimentos e higiene, cumprimento de deveres legais, enfim a dignidade da pessoa humana prelecionada no artigo 1, inciso III, da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Assim, os Direitos Humanos nesse momento tem como obrigação reverter ou amenizar o encarceramento indevido e seletivo.
Preleciona Oscar Villena VIEIRA (2008, p. 207), são as desigualdades sociais “que causam a invisibilidade daqueles submetidos à pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados”, com isso colocando o Estado de Direito e a observância das leis em risco.
Esse ataque aos direitos dos pobres, moradores de zona periféricas e segregados não geram reação, ora eles são esquecidos, com isso o problema “é deles”.
Além disso, a concepção de dignidade da pessoa humana parecer ser afastada dos rotulados como criminosos e bandidos, a hipótese é a de que a própria concepção de dignidade está vinculada às práticas do indivíduo e não à sua condição inerente de ser humano (BARCELLOS, p. 52).
Nesse passo, os Direitos Humanos não são os direitos dos “Manos”, mas sim o direito de cada cidadão, e conseqüentemente dos pobres que por sua situação social de segregação os levam a cometerem crimes, por outro o que causa estranheza é como bem disse Martin Luther King Jr, “O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética…. O que me preocupa é o silêncio dos justos. ”
Colinas do Tocantins a Cadeia Pública local encontra-se superlotada, pois o local comporta 25 presos, sendo que á época encontrava-se com 93 (noventa e três) presos, fato este de extrema gravidade e que requisitando uma vigilância constante por parte do juízo de execução penal desta comarca, posto isso, o então magistrado no ano de 2016, Dr. José Carlos Ferreira Machado, juntamente com a comunidade local, fomentaram a reforma, visando não só aumentar a capacidade da cadeia pública, bem como melhorar as instalações e prestigiar a humanização do ambiente para os reeducando/presos provisórios, funcionários do sistema carcerários, familiares dos reeducandos, advogados/defensores públicos.
Após a reforma e a luta do então magistrado de execução penal, os acontecimentos inapropriados ainda ocorrem, ora em pesquisa/inspeção realizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins no dia 27 de agosto de 2018, fora identificadas inúmeras irregularidades, dentre estas elenca condições degradantes, como, superlotação e até privação do acesso aos banhos de sol há mais de um ano. Nesta inspeção ressaltam a presença de uma adolescente internada, a qual só fora resolvida empós atuação da DPE-TO.
Este é um caso entre vários no Brasil, a situação prisional em Colinas do Tocantins é um problema social desde sua criação, ora termos como exemplo o caso do Preso Francisco “esquecido” no sistema prisional. O enclausuramento de Francisco teve início em 1989 até 2015, a qual tem julgamento, “análises” de exames, transferências e enfim os profissionais trabalham seguindo protocolos, os quais não acontecem por “falta” de recursos e talvez prioridade para cumprir com a legislação. Pois, inexiste na prática o trabalho de reeducar, cuidar e enfim são suprimidas atividades que possibilitam a dignidade ou a luz da justiça, porque os presídios funcionam depósito de gente e como lugar pune e violam na maioria dos casos a efetivação dos direitos aos detentos que em maior número são pobres, negros, doentes de vícios, mental e aqueles que são sem voz na sociedade.
É triste, mas é fato de acordo com Ricardo Castilho (2010) que a legislação brasileira é uma das mais democráticas do mundo em teoria. Porém, percebe-se que a mesma é permeada por resquícios do preconceito contra o pobre, o negro e aqueles que possuem orientação sexual diferente do tradicional. Então, até que ponto o Estado oferece ferramentas para o trabalho dos profissionais de direito no ato de educar, socializar e o cuidar do preso ou na prática dos direitos fundamentais no cárcere? _ Visto que, as casas prisionais em sua maioria não possuem estrutura adequada e suficiente para atender a demanda de detentos e não atendem como requer a lei com o sistema educativo e de saúde no âmbito prisional, como é confirmado com a situação supracitada vivenciada pelo presidiário.
Vejamos a pesquisa realizada por esse acadêmico e o professor orientador na cadeia em comento:
Considerações Finais
Nota-se com o caso de Francisco “esquecido” por quase 25 anos na cela da Cadeia Pública de Colinas do Tocantins , e a ausência de políticas públicas do Poder Executivo, o que possibilita situações ocorridas nas casas prisionais, tais como: rebeliões e incêndios que acabam em mortes de detentos como a que aconteceu recentemente, no mês de julho de 2019 na penitenciaria de Altamira Pará, onde resultou em 57 mortes.
Tudo isso, acontece porque as prisões ou as celas são depósitos de gente, as quais são jogadas lá dentro como bichos, visto que em alguns lugares os números excedem, mas são deixados ali a mercê da sorte, das brigas entre facções e assim a violência gerando violência, pois os grandes problemas sociais hoje são: a falta de prioridade a educação, a moradia, a saúde, ao emprego e enfim a efetivação dos direitos básicos.
É como o pesquisador e doutorando em violências nas Penitenciarias da Universidade Federal do Ceará Ítalo Lima (2019) diz no site de notícias MSN que “Precisamos resolver o analfabetismo, problemas na educação, moradia, saneamento básico e garantir renda para projetos. Hoje, o Brasil quer resolver problemas históricos eliminando o outro. É necessário reduzir o desemprego na juventude e a evasão escolar para reduzir de maneira estrutural nossos problemas nos presídios”. Diante da fala deste pesquisador é plausível dizer que as pessoas devem ser tratadas como pessoas e não como coisa.
Bibliografia.
As relações de poder em Michel Foucault: reflexões teóricas*/ Isabella Maria Nunes Ferreirinha/ Tânia Regina Raitz.
Foucault e a prisão como modelo institucional da sociedade disciplinar Silvio José Benelli
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 11ªed. São Paulo: Hemus, 1998. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24ªed. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2002.CARVALHO, FL. A Prisão. Publifolha. São Paulo, 2002.FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 5ªed. Petrópolis: Vozes, 1987.GOFFMAN, E. Manicômios, prisões e conventos. 6ºed. São Paulo: Perspectiva, 2006.
https://g1.globo.com/monitor-daviolência/notícia/2019/04/26/superlotação-aumenta-onúmero-de-presos-provisórios-volta-a-crescer-no-brasil.
BARATTA, Alessandro. Derechos humanos: entre violencia estructural y violencia penal. Por la pacificación de los conflictos violentos. In: ELBERT, Carlos Alberto (Dir). BELLOQUI, Laura (Coord). Alessandro Baratta: Criminología y sistema penal: compilación in memoriam. Buenos Aires: B de F, 2004.
BARCELLOS, Ana Paula de. Violência urbana, condições das prisões e dignidade humana. Disponível aqui.
COSTA, Bernardino Cosobeck. O doente mental esquecido em Cela de Cadeia.
TO: Defensoria Pública identifica diversas irregularidades na Cadeia Pública de Colinas.
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